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materia nº 19/2015

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaRegulamenta a concessão de diárias e passagens para cobertura de despesas de viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal Nº 2988 de 2014.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
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Projeto de Resolução . .. 2015 
Regulamenta a concessão de diárias e passagens para 
cobertura de despesas de viagens dos Vereadores e 
Servidorecla Câmara Municipal de Itabirito, nos termos da 
Lei Municipal n. 2988/2014. 
O Presidente da Câmara Municipal Municipal de Itabirito — Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas atribuições, consoante normas do artigos 42, letra "J" e 125 do 
Regimento Interno, 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art 1°. A concessão de diárias para a cobertura de despesas de viagens dos 
Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itabirito, bem como a concessão de 
passagens observará o disposto nesta Resolução. 
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Resolução e à utilização 
obrigatória dos modelos que constam de seu Anexo, todos os servidores e agentes 
políticosda Câmara Municipal de Itabirito. 
Art 2°. Para fins de padronização dos instrumentos necessários ao cumprimento da 
presente Resolução serão adotados os seguintes modelos e/ou conteúdos, todos 
constantes em Anexo I: 
Minuta de Formulário de Solicitação de Diárias - FSD; 
Minuta de Relatório de Viagem —RV; 
Art. 30 
 — Para efeito desta Resolução, considera-se: 
I — Agente Público: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública, eletivo 
ou não; 
II — Passagens: documentação que viabiliza o deslocamento do beneficiadoentre o 
local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará oobjeto do serviço 
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e/ou evento. 
III — Diárias: indenizações de despesas extraordinárias com hospedagem,alimentação 
e locomoção urbana, concedidas por dia de afastamento, incluindo-se a data de 
partida e a de chegada, emvirtude do serviço de caráter eventual ou temporário, 
participação em congresso, curso seminário ou congêneres, participação em reunões 
ou visitas técnicas a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em localidade 
fora da cidade de Itabirito, por período inferior a 30 dias. 
CAPíTULO II 
DAS DIÁRIAS 
Art. 40 
 — Os agentes públicos sejam eles servidores ou agentes políticos, que, em 
caráter eventual ou transitório e por interessedo serviço, necessitarem se deslocar da 
sede onde exerçam suas atividades, terão direito a diárias. 
Parágrafo único.° disposto no caput também se aplica aos agentes públicos que 
demonstrem a necessidade de participação em evento, curso, palestras, simpósios, 
seminários, congressos ou similares. 
Art. 50
- A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente: 
I — compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; 
II — correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as 
atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em 
comissão, no caso de servidores, ou compatibilidade com as funções inerentes ao 
exercício da vereança; 
III — comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada. 
Art. 6° — É vedada a concessão de diárias: 
I — a servidores que estejam em gozo de férias, licenças, afastamentos ouqualquer 
outra situação incompatível com a concessão de diárias; 
II - Antes de decorridos 30 (trinta) dias da data de aprovação do último RV; 
No período do recesso parlamentar; 
Para fins de participação em cursos, treinamentos, seminários e similares cuja 
temática seja semelhante a outros eventos dos quais já tenha participado o agente 
público, no mesmo exercício. 
V — Com efeito retroativo. 
Art. 13— É vedada: 
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Parágrafo único - Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos 
recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento. 
Art. 70 
 — Não será devida diária: 
I — quando o agente público não se deslocar para desempenhar a atividade a que 
sepropôs ou, se deslocando, não a cumpra injustificadamente; 
II — quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente docargo; 
Parágrafo único - É vedado todo e qualquer ressarcimento de despesas com 
hospedagem, alimentação, transporte ou de qualquer outra natureza, realizadas por 
iniciativa do servidor, que não se relacionem com a autorização de deslocamento. 
Art. 8° — As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo 24 horas antes do 
início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintessituações: 
I — em casos de emergência ou de motivo relevante, casos em que poderão 
serprocessadas no decorrer do afastamento; 
II — quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, hipótese em 
que poderão ser pagas parceladamente, por períodos não superiores a este. 
Art. 9° — O caso de cancelamento de viagem será comunicado por ofício, pelo agente 
público solicitante à Diretoria Administrativa, no prazo de 48 horas após a data da 
ocorrência do motivo do cancelamento. 
Art. 10 — Os valores das diárias são os estabelecidos na Lei Municipal n. 2.998/2014. 
CAPÍTULO III 
DAS PASSAGENS 
Art. 11 — As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de servidores ou 
agentes políticos, entre o local de exercício e a localidade em que se realizará o objeto 
do serviço e/ouevento. 
Art. 12 — As passagens devem ser emitidas com trechos de origem e 
destinopreviamente marcados, não sendo permitida a emissão de trechos com 
datasem aberto. 
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I — toda e qualquer aquisição direta de passagem pelo servidor ou agente político para 
posterior ressarcimento pelo Município; 
II — a alteração de trechos previamente marcados e seus respectivos horários, exceto 
em estrita necessidade do serviço ou circunstância que ojustifique. 
Art. 14 — No caso de cancelamento da viagem ou da não realização depercurso, o 
beneficiário devolverá o comprovante de passagem à Diretoria Administrativa, caso a 
tenha adquirido para que se possa proceder ao estorno do montante pago ou reserva 
do trecho para outro beneficiado ou ocasião. 
CAPÍTULO IV 
DA SOLICITAÇÃO, REFERENDO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS 
Art. 15 — O pedido de concessão de diárias e passagens, contendo o númerode ordem 
em série anual, dar-se-á através de preenchimento do formulário de solicitação de 
diárias — FSD, constante do Anexo desta Resolução, devendo-se obedecer ao prazo 
mínimo de 5 (cinco) dias antecedentes à data provável do afastamento, salvo 
situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem 
§1° — O procedimento de concessão de diárias e passagens será iniciado com a 
abertura de processo administrativo-PA pelo interessado, devidamente autuado, 
protocolado enumerado sequencialmente, em ordem cronológica pela Diretoria 
Administrativa. 
§ 2° — Serão de preenchimento obrigatório todos os campos do formulário. 
§ 3° — Além das providências dos parágrafos anteriores, aos solicitantes cabe: 
I - anexar os documentos que evidenciem a realização do evento, tais como:folderes, 
agendas, convites, programações, etc. 
II- demonstrar objetivamente qual a contribuição para o Poder Legislativo Municipal 
resultante da atividade a ser desenvolvida eoutros esclarecimentos considerados 
importantes e pertinentes; 
III — indicar os horários para reserva/compra da passagem, considerando-se o horário 
e o período da participação no evento, a pontualidade, a economicidade, o tempode 
traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, 
dando preferência às viagens nos horários de expediente ou no dia anterior, 
observada a opção mais vantajosa para a Câmara; 
IV-demonstrar a situação emergencial que autorizaria a concessão de diárias e 
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passagens sem a observância do prazo previsto neste caput, se for o caso. 
Art. 16 — Após receber o PA com a solicitação para a concessão de diárias e 
passagens, o Presidente da Câmara procederá à análise no prazo de 02 (dois) dias 
e, no caso de referendá-la, encaminhará o PA para o Departamento de Contabilidade, 
para fins de verificação da existência de dotação orçamentária, a ser informada no 
prazo de 2 (dois) dias, a partir da data de recebimento do PA. 
Art. 17— Diante da informação de existência de dotação orçamentária, o PA retornará 
à Presidência da Câmara, a fim de ser autorizada, no prazo de XX dias, via Portaria. 
§ 1° — Sendo autorizada a despesa, o PA seguirá para a Diretoria Administrativa, que 
solicitará em até 24 horas à empresa emissora de passagens contratada aemissão 
dos bilhetes em nome do beneficiário, se for o caso. 
§ 20 — Ato contínuo, o PA será encaminhado ao Departamento de Contabillidade, que 
realizará ocorrespondente empenho em até 24 horas e enviará o PA para o 
Departamento de Finanças, que efeturá o pagamento das diárias. 
§ 3° — Realizado o pagamento, o Departamento de Finanças encaminhará cópia da 
Portaria de concessão de diárias à Assessoria de Comunicação, para que 
estaproceda à sua publicação no site da Câmara Municipal de ltabirito. 
Art. 18 — Não se aplica o disposto no art. 16 e caput do art. 17 desta Resolução, na 
hipótese de diárias solicitadas pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 19 —A emissão de passagens em nome do beneficiário estará atrelada 
àsinformações contidas noFSD, confrontadas com adisponibilidade de vôos e de 
horários das companhias aéreas e das empresas de ônibus que fazem o trecho para 
o local pretendido. 
Art. 20 — Fica vedada a indicação da companhia aérea, de ônibus ou de 
horáriocomprovadamente mais caro para a Câmara Municipal, salvo justificativa de 
impossibilidade de viagem em horáriocom tarifas mais vantajosas. 
Parágrafo único — Não serão admitidas justificativas baseadas na atribuiçãode 
vantagens pessoais pela escolha da companhia aérea tais como milhagens, bônus, 
dentre outros benefícios. 
j' Art. 21 — O trâmite estabelecido nos artigos anteriores também será observadoem 
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caso de solicitação de prorrogação e/ou complementação de diárias, devendo haver 
justificativa prévia para a concessão das mesmas. 
Parágrafo único — O pedido de prorrogação e/ou complementação de diáriascorrerá 
sob PA comnúmero distinto do de concessão de diárias que lhe deu origem, 
fazendo referência ao original. 
CAPÍTULO V 
DA PRORROGAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO 
Art. 22 — A prorrogação de diárias se caracteriza pela necessidade do beneficiário 
emestender o tempo de permanência no local de destino, ficando condicionada 
aopreenchimento de novo FSD, para fins de mudançada data do bilhete/passagem de 
retorno e concessão de nova(s) diária(s), com a devidajustificativa e autorização. 
Parágrafo único — A complementação de diárias se dará ao término doperíodo 
inicialmente solicitado e no decorrer do afastamento. 
Art. 23 — São vedadas a prorrogação e a complementação de viagens poriniciativa do 
agente público, sem prévia anuência doPresidente da Câmara e emissão da 
respectiva Portaria. 
CAPÍTULO VI 
DAS REMARCAÇÕES, REEMISSÕES, MULTAS E NÃO COMPARECIMENTO 
AOS VÔOS 
Art. 24 — A geração de despesas adicionais para a Câmara Municipal proveniente de 
remarcações, reemissões, multas, bem como as situações de não comparecimento 
aos vôos quando jáexistir bilhete emitido, devem ser justificadas pelo beneficiário. 
Parágrafo único — Nas situações a que se refere este artigo, será apuradoquem deu 
causa à ocorrência de despesas adicionais, devendo ser imputado aoagente público 
o ressarcimento dos valores pagospor motivos que decorram de situação em que ele 
poderia ter agido para evitaro surgimento de tal despesa. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE VIAGEM 
Art. 25 — O beneficiário de diárias e/ou passagens encaminhará ao Departamento de 
Finanças, até 48 horas úteis após seu regresso ou cancelamento daviagem, o 
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m) 
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Relatório de Viagem - RV devidamente preenchido, conforme modelo constante do 
Anexo desta Resolução. 
Art. 26 — Do RV constará, obrigatoriamente, as datas ehorários de saída e chegada, 
os trechos percorridos, o motivo da viagem (trabalho, congresso, treinamento etc.), 
bem como os resultados alcançadosem benefício do Poder Legislativo Municipal. 
§ 1° — O beneficiário deverá juntar ao RV: 
I. comprovação de sua participação em reuniões, grupos de trabalho, congresso, 
treinamento e cursos em geral, mediante aapresentação de cópia do certificado 
e/ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de 
reuniões de Conselhos, de Grupos de Estudos, de Comissões ou assemelhados, 
em que conste o nome do beneficiário como presente. 
§ 2° —A elaboração de RV é obrigatória para todos os agentes públicos e agentes 
políticos. 
§ 3° — A não apresentação do RV resultará no impedimentodo beneficiário de perceber 
novas diárias, exceto em casos emergenciais, desde que haja a aprovação do 
Presidente da Câmara, sem prejuízo da devolução aos cofres públicos municipais dos 
valores percebidos a título de diárias. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27 — O beneficiário de diárias e/ou passagens, a sua chefia imediata e o 
Presidente da Cãmararesponderão administrativa, civil e, se for o caso, penalmente, 
de forma solidária,pelos atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas 
nesta Resolução. 
Art. 28 - É de responsabilidade de cada setor por onde tramitarem os PA'sa 
numeração e a respectiva rubrica dos documentos que forem juntados, sendo vedado 
encaminhá-lo para outro setor sem a conclusão dessas providências. 
Art. 29- As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses: 
I — não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido; 
II — retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido; 
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III — outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória. 
§ 10 - Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, 
por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no 
prazo de 48 horas úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento. 
§ 2° -Serão igualmente restituídas, nos mesmos prazos acima assinalados, contados 
da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. 
§ 3° -A restituição será efetivada em conta-corrente do Município, por meio de 
Documento de Arrecadação Municipal, devendo o comprovante de depósito ser 
entregue ao Departamento de Finanças. 
§ 4° -Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos 
assinalados anteriormente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo 
valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a 
eventuais diárias subsequentes. 
Art. 30 — ORVdeverá ser aprovado pelo Presidente da Câmara. 
§1°— É vedada a aprovação de despesa com aquisição depassagens e pagamento de 
diárias em favor de agente público pendentede apresentação de RVe respectivos 
comprovantes. 
§ 2° -A não aprovação do RV implicará na devolução dos valores percebidos a título 
de diárias, nos prazos previstos no art. 32, § 1° desta Resolução, contados da data da 
referida decisão, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 40 do mesmo artigo. 
Art. 31 -O não cumprimento dodisposto nesta Resolução ensejará a responsabilidade 
civil e criminal, se for o caso, a quem houver dado causa ao descumprimento, sem 
prejuízo da aplicação das medidas disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores 
do Município de Itabirito e da ação para o ressarcimento de eventuais danos e 
prejuízos causados aos cofres públicos municipais. 
Art. 32.Aplica-se aos procedimentos descritos na presente Resolução, no que couber, 
o disposto nas seguintes leis federais, sem prejuízo do disposto naLei Municipal n. 
2988/2014: 
Lei n. 4.320/64; 
Lei Complementar n. 101/00; 
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ida Câmara Municipal de ltabirito 
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DATA (/ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
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Lei Orgânica do Município de Itabirito; 
IV. Lei n. 8.429/92; 
Art. 33- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ltabirito, 30 de Novembro de 2015. 
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-F2Z.T3PiAn.~ 
Rodrigo Campos Chagas 
Vice- Presidente 
Davi Araújo Antunes 
Secretário 
9 

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