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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 21/2012
Institui exigências para a concessão de licença de
funcionamento para instalações de parques de diversões
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Sem prejuízo das demais exigências previstas na Legislação Federal e
Estadual bem como as normas municipais em vigor, a concessão de alvará para
funcionamento de parques de diversões em todo o Município, em caráter permanente ou
temporário, fica condicionada à apresentação Laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros
Militar quanto a segurança dos equipamentos, e (ART) de Anotação de Responsabilidade
Técnica e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos,
com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público, de
acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia.
Parágrafo 1º - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são aqueles,
cujas instalações permanecem, por tempo indeterminado, no mesmo local, incluindo-se:
Parque de Diversões itinerantes, nos quais as imagens e desmontagens dos
equipamentos se fazem por tempo determinado.
Parágrafo 2º - A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser
acompanhado do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o
tempo de permanência das instalações do parque de diversões no Município, sendo
exigida a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele
local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial,
sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa.
Art. 2º Os parques de diversões poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pelo
Corpo de Bombeiros Militar ou Municipal a fim de ser verificada a continuidade das
condições que possibilitaram o licenciamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 04 de junho de 2012.
ILACY SIMÕES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa impor mais rigor às normas técnicas de segurança nos
parques de diversões, evitando que acidentes, sejam eles fatais ou que causem
mutilações.
Notícias que acidentes envolvendo brinquedos de parques de diversões, estão sendo
fatos constantes, por isso entendemos que a prevenção de acidentes é viável ainda mais
quando há crianças envolvidas, uma vez, que estas são as principais vítimas por serem a
maioria de seus usuários.
Surge então a necessidade deste projeto de lei uma vez que a apresentação do mesmo
visa obrigar que os parques de diversões preocupem-se mais com a segurança de seus
usuários.
Acreditamos que a instalação de parque de diversões são de suma importância para o
lazer da comunidade itabiritense, no entanto procurar garantir a segurança dos nossos
munícipes é necessário.
Diante destas vislumbramos a necessidade do presente projeto de lei que objetiva
garantir a segurança dos nossos cidadãos.
Sala das Reuniões, em 04 de junho de 2012.
ILACY SIMÕES
Vereador
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