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materia nº 21/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2012
Date 2012-06-04
EmentaINSTITUI EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA INSTALAÇÕES DE PARQUES DE DIVERSÕES
native_id723

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-06-25 Redação final — O PROJETO ENTRA EM REDAÇÃO FINAL
2012-06-18 Proposição aprovada em segunda votação — O PROJETO FOI APROVADO SEGUNDA DISCUSSÃO
2012-06-11 Proposição aprovada em 1º turno — O PROJETO FOI APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-06-04 Proposição apresentada em Plenário — Após apresentação o projeto foi encaminhado para as comissões para estudos e pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.013242-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.012892-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 7 0 0
2019-06-26T03:59:07.012590-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599 
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 21/2012 
Institui exigências para a concessão de licença de 
funcionamento para instalações de parques de diversões 
A Câmara Municipal de Itabirito aprova: 
Art. 1º - Sem prejuízo das demais exigências previstas na Legislação Federal e 
Estadual bem como as normas municipais em vigor, a concessão de alvará para 
funcionamento de parques de diversões em todo o Município, em caráter permanente ou 
temporário, fica condicionada à apresentação Laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros 
Militar quanto a segurança dos equipamentos, e (ART) de Anotação de Responsabilidade 
Técnica e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, 
com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público, de 
acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia. 
Parágrafo 1º - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei são aqueles, 
cujas instalações permanecem, por tempo indeterminado, no mesmo local, incluindo-se: 
Parque de Diversões itinerantes, nos quais as imagens e desmontagens dos 
equipamentos se fazem por tempo determinado. 
Parágrafo 2º - A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser 
acompanhado do Livro de Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o 
tempo de permanência das instalações do parque de diversões no Município, sendo 
exigida a partir do primeiro dia de funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele 
local, não devendo ser acrescentados ou alterados os equipamentos da vistoria inicial, 
sob pena de suspensão imediata das atividades, sem prejuízo da imposição de multa. 
Art. 2º Os parques de diversões poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pelo 
Corpo de Bombeiros Militar ou Municipal a fim de ser verificada a continuidade das 
condições que possibilitaram o licenciamento. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Sala das Reuniões, em 04 de junho de 2012. 
ILACY SIMÕES 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599 
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa impor mais rigor às normas técnicas de segurança nos 
parques de diversões, evitando que acidentes, sejam eles fatais ou que causem 
mutilações. 
Notícias que acidentes envolvendo brinquedos de parques de diversões, estão sendo 
fatos constantes, por isso entendemos que a prevenção de acidentes é viável ainda mais 
quando há crianças envolvidas, uma vez, que estas são as principais vítimas por serem a 
maioria de seus usuários. 
Surge então a necessidade deste projeto de lei uma vez que a apresentação do mesmo 
visa obrigar que os parques de diversões preocupem-se mais com a segurança de seus 
usuários. 
Acreditamos que a instalação de parque de diversões são de suma importância para o 
lazer da comunidade itabiritense, no entanto procurar garantir a segurança dos nossos 
munícipes é necessário. 
Diante destas vislumbramos a necessidade do presente projeto de lei que objetiva 
garantir a segurança dos nossos cidadãos. 
Sala das Reuniões, em 04 de junho de 2012. 
ILACY SIMÕES 
Vereador 

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