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materia nº 23/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA CHUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id725

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-02 Redação final — O PROJETO FOI APROVADO EM REDAÇÃO FINAL
2012-06-25 Proposição aprovada em segunda votação — APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO
2012-06-18 Proposição aprovada em primeira votação — O PROJETO ENTRA EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-06-11 Proposição apresentada em Plenário — APÓS APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO O PROJETO SERÁ ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.013808-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.013343-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.012992-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599 
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 23/2012 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de 
captação de água da chuva e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itabirito aprova: 
Art. 1º - O Projeto de edificação e bens imóveis, com fins de moradia, comércio, 
indústria ou de prestação de serviços, condição de sua aprovação pelo Município de Itabirito, 
deverá, além de observar as disposições legais e regulamentares pertinentes, prever a 
construção de dispositivo de captação de água da chuva para o seu aproveitamento útil. 
Parágrafo único. São dispensadas, da obrigação prevista na presente Lei os projetos 
de edificações residenciais unifamiliares que tenham até 70,00m². Com área superior a 70 m² 
torna-se obrigatório a construção de reservatório que seguirão a seguinte disposição: 
70,01 m² a 120,00 2000L ou 2m³ 
120,01 m² a 200,00 3000L ou 3m³ 
200,01 m² a 300,00 5000L ou 5m³ 
Acima 300,01 7.500L ou 7,5m³ 
Art. 2º O dispositivo de captação de água da chuva deverá ser dotado de reservatório 
para o armazenamento da água recolhida em terreno natural ou com bombas depositadas em 
reservatórios de fibra, cimento, amianto, etc. 
Art. 3º Do reservatório, a água da chuva aproveitada será distribuída pelo próprio 
imóvel, para uso em descargas em banheiros, lavagem de calçadas, irrigação de jardins e 
outros afins, vedado o consumo humano e a mistura com o fornecimento de água potável. 
Art. 4º O dispositivo de aproveitamento de água da chuva e seu reservatório em área 
de condomínios poderão ser construídos na área de recuo ou área verde e de ajardinamento. 
 
Art. 5º A área a ser ocupada pelo dispositivo de aproveitamento de água da chuva e 
seu reservatório não serão computados para efeito do cálculo do índice de aproveitamento do 
terreno. 
Art. 6º A presente Lei não atinge as edificações já existentes, que sofram reforma ou 
acréscimo parcial, nem os projetos já aprovados pela Municipalidade. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Sala das Reuniões, em 11 de junho de 2012. 
ILACY SIMÕES 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG - Telefax: (31) 3561-1599 
E-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br // site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
Exposição dos Motivos 
O direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e assegurado constitucionalmente. 
O Município se insere neste desiderato, de proteção do meio ambiente no âmbito da 
competência material comum e no âmbito de competência legislativa, resguardando o 
interesse local e suplementando a legislação federal e estadual. 
O próprio Plano Diretor municipal estatui uma política de saneamento, no qual há evidente 
preocupação com a universalização do acesso aos serviços de saneamento sendo 
diretriz a promoção de programas de combate ao desperdício de água. 
O aumento populacional, somado ao crescimento empresarial e industrial, torna sensível 
a visualização de novas edificações. E, diante disto, ha a necessidade de se estabelecer 
Um desenvolvimento sustentável. 
O aproveitamento da água da chuva e uma das medidas que se impõe. E comum o seu 
desperdício, portanto, a Municipalidade pode e dever agir no sentido de viabilizar o 
aproveitamento desta água. São os mais variados usos, como o emprego no sistema de 
descarga de banheiros, limpeza de calcadas, lavagem de carros, no serviço de 
jardinagem, entre outras utilidades. 
O projeto preocupa-se, ainda, com a destinação da água captada, que não poderá ser 
utilizada para o consumo humano, nem misturado ao fornecimento de água potável, sob 
pena de sua contaminação. Ademais, houve o cuidado em trazer benefícios aos 
proprietários e construtores, já que a área a ser ocupada pelo equipamento de 
aproveitamento de água da chuva e seu reservatório poderão ocorrer num recuo, 
observadas as exceções, não sendo computadas no calculo do índice de aproveitamento 
e acrescido a projeção da taxa de ocupação. 
Sala das Reuniões, em 11 de junho de 2012. 
ILACY SIMÕES 
Vereador 

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