PROJETO DE LEI Nº 46, de 30 de
Setembro de 2011.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
município de Itabirito para o exercício de
2012 e dá outras providências.
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
para o Exercício de 2012, compreendendo o orçamento referente aos Poderes
Executivo, Legislativo e autarquias.
Art. 2° - O orçamento do Município de Itabirito, estim a a receita
em R$ 175.000.000,00 (Cento e Setenta e Cinco Milhões de Reais) e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 3° - As receitas serão realizadas mediante arrecada ção dos
tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com
os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
Receita Tributaria 15.631.000,00
Receita de Contribuições 1.000,00
Receita Patrimonial 1.847.640,00
Receita de Serviços 8.770.289,00
Transferências Correntes 137.225.500,00
Outras Receitas Correntes 2.051.071,00
Sub total 165.526.500,00
Dedução para o FUNDEB -14.240.000,00
Sub total 151.286.500,00
Receitas de Capital
Operações de Credito 5.500.000,00
Alienação de Bens 14.213.500,00
Transferências de Capital 4.000.000,00
Sub total 23.713.500,00
TOTAL GERAL 175.000.000,00
Art. 4º - As despesas do Município de Itabirito serão realizadas de
acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 4.500.000,00
Administração 41.975.900,00
Segurança Publica 106.500,00
Assistência Social 5.525.000,00
Saúde 33.152.400,00
Educação 33.775.400,00
Cultura 4.989.600,00
Urbanismo 9.476.000,00
Habitação 5.500.000,00
Saneamento 9.000.000,00
Gestão ambiental 3.959.300,00
Agricultura 1.068.500,00
Industria 6.613.500,00
Comercio e Serviços 484.000,00
Energia 2.402.000,00
Transporte 9.366.000,00
Desporto e Lazer 1.835.400,00
Encargos Especiais 1.170.500,00
Reserva de Contingência 100.000,00
TOTAL 175.000.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 4.500.000,00
Gabinete do Prefeito 1.213.500,00
Procuradoria Jurídica 883.400,00
Controladoria Interna 114.500,00
Secretaria de Administração 23.715.500,00
Secretaria da Fazenda 1.697.500,00
Secretaria de Educação 33.775.400,00
Secretaria de Esporte e lazer 1.434.900,00
Secretaria de Patrimônio Cultural / Turismo 4.988.600,00
Secretaria de Saúde 33.152.400,00
Secretaria de Obras e Serviços 31.520.000,00
Secretaria de Urbanismo 6.681.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 8.405.000,00
Secretaria de Meio Ambiente/
Desenv.Sustentável
3.959.300,00
Secretaria de Assistência Social 5.425.000,00
Secretaria de Comunicação Social 1.565.500,00
Secretaria de Segurança e Transito 2.436.000,00
Secretaria de Planejamento 532.500,00
SAAE 9.000.000,00
TOTAL 175.000.000,00
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONOMICAS
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 66.121.450,00
Juros e Encargos da Dívida 33.600,00
Outras Despesas Correntes 65.087.778,00
Subtotal 131.242.828,00
Despesas de Capital
Investimentos 42.440.672,00
Amortizações da Dívida 1.216.500,00
Subtotal 43.657.172,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 100.000,00
Subtotal 100.000,00
TOTAL GERAL 175.000.000,00
Art. 5° - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativ o
autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos
orçamentos, até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do total da despesa a
ser suplementada, podendo para tanto:
I. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento
próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
II. o Prefeito:
a) a utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei
nº 4.320/64;
b) a realizar operações de crédito por antecipação da Receita
Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto
no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000.
c) a promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita.
d) a proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito
adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos
centros de custo das unidades administrativas.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no
exercício.
Art. 6° - O limite autorizado no artigo anterior nã o será onerado,
por analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais,
quando o crédito se destina a:
I. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e
encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da
anulação de dotações consignadas no orçamento;
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de
recursos de anulações de dotações;
III. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do
orçamento para atender aos dispositivos legais de cumprimento dos
limites e quando estas dotações se tornarem insuficientes;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde,
Assistências e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à
manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e
cancelamento de dotações.
Art. 7° - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convênios, operações de créditos e outras receitas de realização
extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos,
atividades ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato
do Executivo que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização
contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6°
desta Lei.
§ 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo
não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art.9º - Os recursos oriundos do FUNDEB, inclusive aqueles
provenientes de complementação da União, poderão ser utilizados como fontes
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares:
I - conforme previsto no Art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/07;
II - Pelo excesso de arrecadação do Fundo.
Art. 10 - Durante o exercício de 2012 o executivo municipal
poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas
priorizados nesta Lei, desde que autorizado por Lei específica.
Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício
de 2012, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL