br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 46/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id73

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-12-16 Redação final — ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2011-10-03 Proposição aprovada em segunda votação — ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.004071-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.003594-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.003141-03:00 Sobre a Mesa 0 0 8
2019-06-26T03:59:07.002690-03:00 Sobre a Mesa 0 0 6
2019-06-26T03:59:07.001813-03:00 Sobre a Mesa 0 0 7
2019-06-26T03:59:07.001006-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 6 0 0
2019-06-26T03:59:07.000244-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:06.999071-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:06.997735-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 7
2019-06-26T03:59:06.996767-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 8
2019-06-26T03:59:06.995952-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 7
2019-06-26T03:59:06.995600-03:00 Vista para Vereador(a) 0 0 7
2019-06-26T03:59:06.994216-03:00 Encaminhado para as Comissões 0 0 8

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 46, de 30 de 
Setembro de 2011.
Estima a Receita e fixa a Despesa do 
município de Itabirito para o exercício de 
2012 e dá outras providências.
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
para o Exercício de 2012, compreendendo o orçamento referente aos Poderes 
Executivo, Legislativo e autarquias.
Art. 2° - O orçamento do Município de Itabirito, estim a a receita 
em R$ 175.000.000,00 (Cento e Setenta e Cinco Milhões de Reais) e fixa a 
despesa em igual valor.
Art. 3° - As receitas serão realizadas mediante arrecada ção dos 
tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras 
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com 
os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
 Receita Tributaria 15.631.000,00
 Receita de Contribuições 1.000,00
 Receita Patrimonial 1.847.640,00
 Receita de Serviços 8.770.289,00
 Transferências Correntes 137.225.500,00
 Outras Receitas Correntes 2.051.071,00
Sub total 165.526.500,00
 Dedução para o FUNDEB -14.240.000,00
Sub total 151.286.500,00
Receitas de Capital
 Operações de Credito 5.500.000,00
 Alienação de Bens 14.213.500,00
 Transferências de Capital 4.000.000,00
Sub total 23.713.500,00
TOTAL GERAL 175.000.000,00
Art. 4º - As despesas do Município de Itabirito serão realizadas de 
acordo com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 4.500.000,00
Administração 41.975.900,00
Segurança Publica 106.500,00
Assistência Social 5.525.000,00
Saúde 33.152.400,00
Educação 33.775.400,00
Cultura 4.989.600,00
Urbanismo 9.476.000,00
Habitação 5.500.000,00
Saneamento 9.000.000,00
Gestão ambiental 3.959.300,00
Agricultura 1.068.500,00
Industria 6.613.500,00
Comercio e Serviços 484.000,00
Energia 2.402.000,00
Transporte 9.366.000,00
Desporto e Lazer 1.835.400,00
Encargos Especiais 1.170.500,00
Reserva de Contingência 100.000,00
TOTAL 175.000.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 4.500.000,00
Gabinete do Prefeito 1.213.500,00
Procuradoria Jurídica 883.400,00
Controladoria Interna 114.500,00
Secretaria de Administração 23.715.500,00
Secretaria da Fazenda 1.697.500,00
Secretaria de Educação 33.775.400,00
Secretaria de Esporte e lazer 1.434.900,00
Secretaria de Patrimônio Cultural / Turismo 4.988.600,00
Secretaria de Saúde 33.152.400,00
Secretaria de Obras e Serviços 31.520.000,00
Secretaria de Urbanismo 6.681.000,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 8.405.000,00
Secretaria de Meio Ambiente/ 
Desenv.Sustentável
3.959.300,00
Secretaria de Assistência Social 5.425.000,00
Secretaria de Comunicação Social 1.565.500,00
Secretaria de Segurança e Transito 2.436.000,00
Secretaria de Planejamento 532.500,00
SAAE 9.000.000,00
TOTAL 175.000.000,00
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONOMICAS
Despesas Correntes
 Pessoal e Encargos Sociais 66.121.450,00
 Juros e Encargos da Dívida 33.600,00
 Outras Despesas Correntes 65.087.778,00
Subtotal 131.242.828,00
Despesas de Capital
 Investimentos 42.440.672,00
 Amortizações da Dívida 1.216.500,00
Subtotal 43.657.172,00
Reserva de Contingência
 Reserva de Contingência 100.000,00
Subtotal 100.000,00
TOTAL GERAL 175.000.000,00
Art. 5° - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativ o 
autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos 
orçamentos, até o limite de 50% (Cinqüenta por cento) do total da despesa a 
ser suplementada, podendo para tanto:
 I. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento 
próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
 II. o Prefeito:
a) a utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei 
nº 4.320/64;
b) a realizar operações de crédito por antecipação da Receita 
Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto 
no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000.
c) a promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo comportamento da receita.
d) a proceder à realocação de recursos consignados nas dotações 
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito 
adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos 
centros de custo das unidades administrativas.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais 
suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no 
exercício.
Art. 6° - O limite autorizado no artigo anterior nã o será onerado, 
por analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, 
quando o crédito se destina a:
 I. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e 
encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da 
anulação de dotações consignadas no orçamento;
 II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios 
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de 
recursos de anulações de dotações;
 III. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do 
orçamento para atender aos dispositivos legais de cumprimento dos 
limites e quando estas dotações se tornarem insuficientes;
 IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital 
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde,
Assistências e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à 
manutenção e desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e 
cancelamento de dotações.
Art. 7° - As despesas por conta das dotações vinculadas a 
convênios, operações de créditos e outras receitas de realização 
extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver 
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de 
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, 
atividades ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato 
do Executivo que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização 
contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6° 
desta Lei.
§ 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo 
não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação 
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art.9º - Os recursos oriundos do FUNDEB, inclusive aqueles 
provenientes de complementação da União, poderão ser utilizados como fontes 
de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares:
I - conforme previsto no Art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/07;
II - Pelo excesso de arrecadação do Fundo.
Art. 10 - Durante o exercício de 2012 o executivo municipal 
poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas 
priorizados nesta Lei, desde que autorizado por Lei específica.
Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício 
de 2012, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL

open original →