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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 01/ 2012, de 14 de junho de 2012.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar no âmbito do Município de Itabirito/MG
contempla o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Público Municipal, de
Itabirito/MG, sendo que os cargos públicos previstos no Anexo I desta lei referem-se ao
Quadro Permanente do Município de Itabirito/MG, com exceção da Carreira do Magistério
e da Autarquia Municipal SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que possuem o
Plano de Carreiras e Remuneração criados por Lei Complementar Municipal próprios.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Itabirito/MG é o Estatutário.
Art. 2º. Fica instituído o sistema de carreiras dos servidores públicos, no
âmbito do Poderes do Município, fundamentado nos princípios de qualificação profissional
e de desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto
no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 3º. O sistema de carreira tem por objetivo prover a administração direta do
Poder Executivo com uma estrutura de cargos e carreiras organizados com a finalidade
de assegurar a continuidade administrativa. A qualidade e eficiência do serviço público
devem ser geridas considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes:
I. O ambiente público e as funções sociais da Prefeitura Municipal, que devem
dispor de uma estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários bem
como a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da
pessoa humana;
II. A descentralização de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos
ramos de atividade;
III. O planejamento participativo, o controle público e social das ações e a
valorização do servidor público municipal;
IV. A cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade
intelectual e a garantia do acesso à informação;
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V. A qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da
realização dos direitos dos munícipes;
VI. Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da
Prefeitura de Itabirito/MG;
VII. Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos, baseados nas
necessidades dos usuários da Prefeitura de Itabirito/MG;
VIII. Investidura no cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação
em concurso público e garantia do desenvolvimento no cargo, por meio dos instrumentos
previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento
estratégico e ao desenvolvimento organizacional.
IX. Garantia da oferta contínua de programas de capacitação necessários à
demanda oriunda dos munícipes e ao desenvolvimento institucional que contemplem
aspectos técnicos, especializados e a formação geral;
X. Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de
Itabirito/MG, como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante
critérios objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos cidadãos de
Itabirito/MG, sujeitos ao planejamento orçamentário e da avaliação das ações municipais;
XI. Critério equânime para desenvolvimento profissional do servidor efetivo,
com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no
esforço pessoal.
Art. 4º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos obedecerá aos princípios
de:
I. Eqüidade – Assegurando tratamento isonômico para cargos integrantes de
um mesmo grupo ocupacional, igual ou assemelhado, entendido como a igualdade de
direitos, obrigações e deveres.
II. Concurso público – A investidura em cargo público de provimento efetivo do
sistema de carreira será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
assegurando-se os direitos dos servidores alcançados pelo que dispõe o art. 19, do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
III. Impessoalidade e legalidade – Todas as medidas e procedimentos, atos,
fatos e normas referente a este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento terão,
obrigatoriamente, o caráter de impessoalidade e de legalidade, respondendo o
administrador ou agente público por transgressões a estes princípios.
IV. Publicidade e transparência – Os atos e procedimentos decorrentes deste
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento deverão ter, obrigatoriamente, o caráter público,
assegurando a transparência e a lisura em todos eles.
V. Eficiência - O princípio da eficiência é o que se impõe a todo agente público
para realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros;
eficiência corresponde ao dever da boa administração.
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I. SERVIDOR PÚBLICO: Titulares de cargos, empregos e funções na
administração direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e
obrigações;
II. CARGO PÚBLICO: É o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao servidor público, criadas por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III. CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO, OU CARGO EFETIVO, é
o ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido;
IV. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO é o cargo de confiança com
atribuições de direção, chefia e assessoramento, e poderá ser de recrutamento amplo ou
limitado. Os cargos em comissão de recrutamento amplo são de livre nomeação e
exoneração pela autoridade competente; Os cargos em comissão de recrutamento
limitado são vinculados a carreiras.
V. CLASSES DE CARGOS é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional, dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatível com
a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias;
VI. CLASSE ISOLADA é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII. GRUPO DE ATIVIDADES é o conjunto de carreiras agrupadas segundo
sua área de atuação;
VIII. CARREIRA é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo de
atividades hierarquizadas segundo natureza e complexidade do trabalho,
em níveis de escolaridade, e vencimentos crescentes, a serem percorridos
por seus integrantes.
IX. PLANO DE CARREIRA é o conjunto dos princípios e das normas que:
a) Disciplinam a carreira;
b) Relacionam as respectivas classes de cargos efetivos, com os níveis de
escolaridade e de vencimento dos servidores que os ocupam;
c) Estabelecem critérios para progressão na carreira.
X. NÍVEL é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao
grau de complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando a determinar a faixa de
vencimento correspondente;
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XI. FAIXA DE VENCIMENTOS é a escala de padrões de vencimento atribuídos
a um determinado nível;
XII. GRAU DE VENCIMENTO é a letra que identifica o vencimento percebido
pelo servidor dentro da faixa de vencimento da classe que ocupa;
XIII. INTERSTÍCIO é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário
para que o servidor se habilite à progressão horizontal e promoção funcional;
XIV. PROGRESSÃO HORIZONTAL é a passagem do servidor de seu grau de
vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a
que pertence, observados as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico;
XV. TABELA DE VENCIMENTO é o conjunto de valores distribuídos
progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento;
XVI. VENCIMENTO BÁSICO é a retribuição pecuniária mínima correspondente
ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário
mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar;
XVII. REMUNERAÇÃO é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XVIII. FUNÇÃO GRATIFICADA: é a instituída por esta Lei, a ser desenvolvida por
servidores efetivos ou servidores contratados em caráter temporário para atender as
necessidades da Administração Pública Municipal;
XIX. FUNÇÃO DE CONFIANÇA: é o conjunto de atividades específicas, a ser
exercida exclusivamente por servidor do quadro efetivo, para atender situações que por
sua natureza e eventualidade não justificam a criação de cargo próprio;
XX. FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA: é o conjunto de atividades específicas,
a ser exercido em caráter precário por servidor admitido na forma da lei, para atender
necessidades urgentes e inadiáveis do serviço público e submetido ao regime estatutário;
XXI. FUNÇÃO PÚBLICA ESTÁVEL: são as funções públicas de servidores que
não se efetivaram em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e sim de
acordo com o art. 19 do ADCT;
XXII. EFETIVO EXERCÍCIO é o tempo de efetivo exercício a partir da investidura
em cargo público mediante aprovação prévia em concurso público.
XXIII. ESTÁGIO PROBATÓRIO é o período dentro do qual o servidor é aferido
quanto aos requisitos necessários para o desempenho do cargo, relativos ao interesse
no serviço, adequação, disciplina, assiduidade e outros do mesmo gênero, tendo duração
de três anos, visando à aquisição de estabilidade.
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XXIV. SUBSTITUIÇÃO é o provimento e exercício temporário de cargo em
comissão ou função gratificada, por servidor ocupante de cargo efetivo, em razão do
afastamento temporário do seu titular, ou quando aquele cargo ou função estiver em
processo de provimento por recrutamento e seleção.
XXV. REMOÇÃO é o deslocamento do servidor, a pedido ou por interesse da
Administração Pública, de uma para outra unidade organizacional, onde exista vaga no
mesmo cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada.
XXVI. LOTAÇÃO é o local onde o servidor exerce as atribuições e
responsabilidades do cargo público.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de
Itabirito/MG se compõe de:
I - QUADRO EFETIVO: será preenchido exclusivamente por servidores
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo a quantidade e a
classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, constantes do
Anexo I desta lei.
II - QUADRO EM COMISSÃO: com cargos em comissão, sendo a quantidade e
a classificação das classes em seus respectivos graus e padrões iniciais, conforme
previsto em lei municipal específica.
III - QUADRO SUPLEMENTAR: com funções públicas de servidor estável no
serviço público municipal de Itabirito/MG, por força do disposto no art. 19, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, com os respectivos cargos em extinção;
§ 1º Os detentores de função pública, na situação de que trata este artigo,
serão posicionados exclusivamente para efeito de percepção de vencimento, nas tabelas
correspondentes ao Plano de Carreira.
§ 2º O quadro suplementar será extinto com as vacâncias.
Art. 7º. As classes dos cargos do Quadro Efetivo compõem-se dos seguintes
grupos ocupacionais:
I. Grupo Ocupacional de Área Operacional;
II. Grupo Ocupacional de Área Administrativa;
III. Grupo Ocupacional de Área Educacional;
IV. Grupo Ocupacional de Área da Saúde;
V. Grupo Ocupacional de Área Técnica;
VI. Grupo Ocupacional de Nível Superior.
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Art. 8º. Os cargos são divididos em classes segundo os fatores escolaridade,
complexidade e grau de responsabilidade das funções:
§ 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em Graus de
“A” a “R”, que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo
II desta lei.
§ 2º. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de cargo de
carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.
§ 3º. A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos, e as
especificações detalhadas fazem parte da descrição dos cargos contidos no Anexo V.
§ 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração como responsável pela
gestão de pessoal, avaliar anualmente, a adequação do quadro de pessoal às
necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
I. As demandas sociais;
II. Os indicadores socioeconômicos da cidade e da região;
III. A modernização dos processos de trabalho e as inovações tecnológicas;
IV. A relação entre o número de cargos previstos e o de usuários;
V. A capacidade financeira e orçamentária da Prefeitura Municipal bem como
as exigências dos art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º.101, de 04 de maio de 2000, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
VI. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com
pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar n. º 101, de 04 de
maio de 2000.
§ 5º. A lotação global dos cargos de provimento efetivo do quadro previsto no
Anexo I corresponde ao quantitativo total de cargos previstos nesta lei, e a cada ano
haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento geral da Prefeitura de
Itabirito/MG, a fim de cobrir os custos globais de administração do quadro de pessoal.
Art. 9º. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos
dos grupos ocupacionais são determinados pelas atividades finalísticas, ambientes
organizacionais e especialidades definidas no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos ficam estabelecidos em
conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
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Seção II
Da Forma do Provimento
Art. 11. A investidura em cargo das carreiras de que trata esta lei depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração, conforme o
previsto em edital.
§ 1º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento
aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas
objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital.
§ 2º. A aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, dentro das
vagas abertas em Edital, dará ao candidato direito à nomeação ao cargo concorrido,
dentro do prazo de sua validade, considerando para tal, possível prorrogação, respeitada
rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 12. O provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura
dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos e por remoção,
desde que comprovados a existência de vagas nas secretarias municipais.
Art. 13. Os integrantes do quadro de pessoal da Administração Municipal só
adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se
submeterem a avaliação de desempenho pela chefia imediata, com anuência do
respectivo Secretário e revisada pela comissão, criada especificamente para essa
finalidade, por ato do Executivo Municipal.
Art. 14. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei,
serão providos:
I - Por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos;
II – Por remoção, sempre antecedendo a convocação de aprovados em
concurso público.
Parágrafo Único. Remoção compreende o deslocamento do servidor, a pedido
ou por interesse da Administração Pública, de uma para outra unidade organizacional,
onde exista vaga no mesmo cargo efetivo, cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 16. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o
ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma
para o município ou para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe
der causa.
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§ 1º. Os cargos públicos serão acessíveis, na data da posse, a todos os
que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I. Nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição
Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II. Estar no gozo dos direitos políticos;
III. Estar em quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. Ter a idade mínima de 18(dezoito) anos;
V. Ter aptidões físicas, mentais e psicológicas comprovadas pela Junta Médica
Municipal.
VI. Ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
VII. Lograr habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvada a atribuição de cargo de livre provimento em comissão;
VIII. Atender as condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo;
Art.17. O ingresso do titular de cargo na carreira do quadro de pessoal da
Prefeitura dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao
número de vagas de acordo com o edital.
Art. 18. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta lei será
autorizado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação dos secretários
e titulares de igual nível hierárquico, desde que haja vaga e dotação orçamentária e
financeira para atender às despesas, e de acordo com os parâmetros estabelecidos nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 “Lei de Responsabilidade Fiscal”, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e § 1º do art. 169, da Constituição Federal.
§ 1º. Da solicitação deverá constar:
I. Denominação e nível de vencimento da classe;
II. Quantitativo de cargos e vagas a serem providos;
III. Prazo desejável para provimento;
IV. Justificativa para solicitação de provimento
Art. 19. Ao entrar em exercício, o titular de cargo de carreira nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 03 (três)
anos ininterruptos, contando da data da sua investidura, durante o qual sua aptidão,
eficiência e capacidade serão objetos de avaliação do desempenho do cargo.
Art. 20. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação,
designação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições,
remoções e contratações temporárias será exigido o atendimento aos requisitos de
habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas no Anexo I desta lei.
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Art. 22. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderá haver contratação temporária por prazo determinado, sob a forma de
Contrato Administrativo, em conformidade com o art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 23. Para atender necessidades temporárias advindas de Convênios e
Programas com os Governos Federal, Estadual e Municipal, conforme legislação
específica de cada um e, quando for o caso, aprovação por respectivo Conselho
Municipal, fica o Executivo autorizado a contratar pessoal, a fim de executar as
obrigações assumidas pelo Município.
§ 1º - O prazo de vigência dos contratos mencionados no caput ficam limitados
à duração dos referidos Convênios e Programas.
§ 2º - A contratação ora autorizada dar-se-á mediante Contrato Administrativo,
precedido de Seleção Pública Simplificada com ampla divulgação.
§ 3º - A contração será limitada ao número de vagas cuja nomenclatura,
requisitos, escolaridade, carga horária e vencimentos estiverem estabelecidos nos
referidos Convênios e Programas.
§ 4º - Fica vedada a acumulação de dois ou mais cargos de confiança.
§ 5º - O servidor que perder a designação de cargo de confiança sendo
funcionário de carreira do município voltará a ocupar o cargo efetivo e com vencimento do
respectivo cargo, sem ônus das devidas progressões obtidas.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 24. As instruções regulamentadoras do concurso público serão publicadas
em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no
mínimo:
I. O número de vagas existentes em lei;
II. As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III. O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV. Os critérios de avaliação de títulos, quando for o caso;
V. O caráter eliminatório de cada etapa do concurso;
VI. Jornada de trabalho;
Art. 25. Configura-se vaga quando o número de servidores for insuficiente para
atender às necessidades dos serviços públicos, desde que as vagas estejam previstas em
lei.
Art. 26. O resultado do concurso será homologado pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, dando publicidade das relações dos candidatos aprovados, em
ordem de classificação.
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§ 1º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de até 30
(trinta) dias a contar da data da publicação do resultado final, salvo motivo de relevante
interesse público, justificado em despacho do chefe do Poder Executivo Municipal;
§ 2º. O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua
homologação, respeitados os limites constitucionais, a critério e conveniência da
Administração Municipal.
§ 3º. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado em
concurso de provas ou de provas e títulos deverá comprovar:
I. Estar no gozo dos direitos políticos;
II. Estar em dia com as obrigações militares, se homem;
III. Ter a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
IV. Ter idoneidade e conduta ilibada, nos termos do regulamento, se necessário;
V. Ter aptidão física, mental e psicológica para o exercício do cargo, por meio
de avaliação médica e psicológica, nos termos da legislação vigente;
VI. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 4º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito
de se inscreverem em concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento
de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é
portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 27. O prazo de validade do concurso de provas ou de provas e títulos, as
condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas
em edital de modo a atender ao princípio da publicidade, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, bem como no site da Prefeitura Municipal, nos átrios da Prefeitura e
da Câmara Municipal.
Art. 28. Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de
inscrição, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e
nomeação.
Art. 29. O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital
implicará em automática exclusão do candidato do concurso público.
Art. 30. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
gera direito à nomeação de acordo com as vagas contidas no Edital e as subseqüentes a
critério da administração e com rigorosa obediência à classificação, dentro do prazo de
validade do concurso de provas ou de provas e títulos e na forma da lei.
Parágrafo Único. O ingresso do servidor na carreira dar-se-á por nomeação
no vencimento inicial do cargo para o qual prestou concurso, respeitado o número de
vagas previstas no edital.
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SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 31. Substituição é o provimento e exercício temporário de cargo em
comissão ou função gratificada, por servidor ocupante de cargo efetivo, em razão do
afastamento temporário do seu titular, ou quando aquele cargo ou função estiver em
processo de provimento por recrutamento e seleção.
Art. 32. Ao servidor substituto fica assegurada a percepção da diferença
apurada entre o seu vencimento e o do cargo ou função substituído, a partir do 1º
(primeiro) dia de efetiva substituição.
Art. 33. Excepcionalmente, o titular de cargo de provimento em comissão
poderá ser designado, cumulativamente, para outra função de mesma natureza, até que
se verifique o retorno ou a nomeação do titular; nesse caso, somente perceberá
remuneração por uma das funções desempenhadas.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorre mediante progressão
horizontal.
§ 1º. Será mantido ao servidor efetivo o direito à gratificação de 10% (dez por
cento) a título de adicional de qüinqüênio, prazo de cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal, que incidirá adicionalmente sobre o nível de vencimento base
inicial de cada classe, adquirido em períodos anteriores à aprovação desta Lei.
§ 2º. Os servidores efetivos aprovados em concurso público posterior à
aprovação desta Lei não farão jus ao adicional de qüinqüênio.
§ 3º. Os servidores efetivos detentores do direito adquirido do adicional de
qüinqüênio, anteriores à aprovação desta Lei, que optarem pelo enquadramento na tabela
de Progressão Horizontal contida nesta Lei, deverão fazê-los no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da aprovação desta Lei.
§ 4º. A solicitação de migração deverá ser efetuada através de requerimento
próprio e protocolada no setor de protocolo da Prefeitura Municipal.
§ 5º. Os servidores que optarem pelas condições constantes do parágrafo
terceiro não terão direito ao recebimento do adicional contido no caput do parágrafo
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primeiro, cumulativamente, sendo garantidos aos mesmos os direitos adquiridos até a
data do deferimento de seu pedido.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 35. De acordo com o inciso XIV do artigo 5º desta lei, progressão
horizontal é a passagem do servidor de um grau de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence.
Art. 36. O servidor efetivo terá direito à progressão horizontal de um grau de
vencimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I. Estar em efetivo exercício do cargo;
II. Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo
padrão de vencimento;
III. Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos nesta lei;
IV. Obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos créditos de cada avaliação de
desempenho efetuada, bem como da carga horária distribuída em cada curso ou
programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de
que trata o inciso II, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de
efetivo exercício, a saber:
I. Férias, férias prêmio;
II. Por 01 (um) dia por trimestre para doação de sangue;
III. 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
IV. Casamento até 08(oito) dias consecutivos;
V. Luto, 03(três) dias consecutivos, por falecimento de parentes por afinidade
até o 3º (terceiro) grau, de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
VI. Luto por 08(oito) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VII. 01(um) dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo
uterino, para as servidoras, e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon
(intestino grosso), para os servidores.
VIII. Licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, previsto no
Estatuto do Servidor Público Municipal de Itabirito/MG;
IX. Faltas justificadas;
X. Licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal de Itabirito/MG;
XI. Afastamento por processo disciplinar se julgado improcedente ou se a
punição se limitar à pena de repreensão;
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XII. Prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da imputação;
XIII. Afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos
e conseqüências não sejam afinal confirmados;
XIV. Licença médica de até 15(quinze) dias anual.
Art. 37. Caso o servidor não alcance conceito favorável na avaliação de
desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontra, devendo,
novamente, cumprir o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício nesse padrão, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 38. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, o
servidor que:
I. sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público
Municipal;
II. afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;
Art. 39. O servidor efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz
jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais, devendo optar
pelo vencimento do cargo em comissão ou do cargo de provimento efetivo.
Art. 40. A pena de suspensão, licença sem remuneração e disponibilidade
previstas nos incisos I e II do artigo 38 desta lei, suspende a contagem do período
aquisitivo para a progressão horizontal, reiniciando-se a contagem no dia subseqüente à
do término da penalidade ou da licença.
§ 1º. O servidor afastado preventivamente em função de processo disciplinar
poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se,
na conclusão do processo depois de esgotadas todas as fases de recursos, for-lhe
aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público
Municipal;
§ 2º. O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível
após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a
improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão
horizontal.
Art. 42. A progressão horizontal é devida somente aos servidores efetivos.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43. Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores municipais de Itabirito/MG, cujas ações deverão ser articuladas com o
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planejamento institucional, com o Programa de Avaliação de Desempenho, definido no
Capitulo VI desta lei, e obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei, e aos seguintes
objetivos:
I. Conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel
social como sujeito na construção de metas institucionais e como profissional atuante no
aparato institucional, na concretização do planejado;
II. Promover o desenvolvimento integral dos servidores efetivos do município,
em todos os níveis de educação formal;
III. Preparar o servidor efetivo para desenvolver-se na carreira, capacitá-lo
profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função
social coletiva da unidade a que pertença;
IV. Preparar os servidores efetivos para uma gestão voltada para a qualidade
social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da
Prefeitura de Itabirito/MG.
V. A busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos
ambientes organizacionais descritos nesta Lei.
VI. Preparar os servidores efetivos para o exercício de funções de natureza
técnica, de direção e assessoramento;
Parágrafo Único. Os programas de capacitação, especialização,
aperfeiçoamento dos servidores deverá resultar em programas de formação inicial, de
aprimoramento e especialização, compatíveis com a natureza e as exigências das
respectivas carreiras, de sua habilitação e aptidão, tendo por objetivos, na formação
inicial, a preparação para o exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras,
propiciando conhecimentos, métodos, comportamentos, técnicas e habilidades
adequadas.
Art. 44. O programa de treinamento e capacitação será de três tipos:
I. De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;
II. De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referente às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vista à progressão;
III. De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 45. O treinamento e capacitação terão sempre caráter objetivo e prático, e
serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Administração, em colaboração com os
titulares das demais unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de
programas de capacitação mediante:
I. Diagnóstico das suas necessidades;
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II. Levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas de
interesse dos servidores nela lotados;
III. Sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia de
cursos;
IV. Acompanhamento das etapas de treinamento;
V. Avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos, em
decorrência do treinamento ministrado.
Art. 47. A Administração Pública através da Secretaria de Administração, por
meio de lei específica criará mecanismos de forma a incentivar o servidor efetivo a
alcançar a primeira graduação e a primeira especialização.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 48. A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para aferição
do desempenho do titular de cargo de carreira efetivo, fornecendo subsidio para o
desenvolvimento na carreira.
Art. 49. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I. Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no
cumprimento de suas atribuições;
II. Mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores
considerados relevantes para o exercício funcional;
III. Fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira;
IV. Identificar necessidades de treinamento e capacitação.
§ 1º. Será fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como no
orçamento municipal, dotação orçamentária que garantirá recursos suficientes para
treinamento e capacitação de servidores efetivos no desenvolvimento na carreira.
Art. 50. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento
do titular de cargo de carreira efetivo no cumprimento de suas atribuições, o seu potencial
de desenvolvimento na carreira e a observância dos deveres funcionais, sendo adotados
também como parâmetros para avaliação:
I. Pontualidade: Observância do horário de trabalho e cumprimento da carga
horária definida para o cargo ocupado;
II. Assiduidade: Objetiva verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho;
III. Disciplina: Objetiva observar a capacidade de obediência às normas legais e
ordens hierárquicas, a capacidade de relacionamento e de comportamento;
IV. Produtividade: Objetiva analisar a capacidade produtiva de trabalho em
determinado espaço de tempo
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V. Uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço: Objetiva analisar
o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua
responsabilidade.
VI. Qualidade do trabalho: Grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos
executados, incluindo ainda a cordialidade no trato com o cidadão;
VII. Presteza: Disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas
de trabalho;
VIII. Administração do tempo: Capacidade de cumprir as demandas de trabalho
dentro dos prazos previamente estabelecidos;
IX. Avaliação de conhecimentos específicos;
X. Capacidade de trabalho em equipe: Capacidade de desenvolver as
atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de
resultados comuns.
Art. 51. O gerenciamento de desempenho será processado em 04 (quatro)
etapas:
I. Planejamento do trabalho;
II. Acompanhamento do trabalho;
III. Avaliação de desempenho;
IV. Plano de desenvolvimento.
§ 1º. O planejamento do trabalho tem por objetivo:
I. Definição, entre chefia e servidor, das tarefas a serem executadas e dos
respectivos padrões de desempenho;
II. Verificação da capacitação do servidor e da disponibilidade de recursos
necessários ao desempenho das tarefas;
III. Estímulo à motivação dos servidores por meio do estabelecimento de metas.
§ 2º. O acompanhamento do trabalho tem por objetivo:
I. Aferir os padrões de desempenho;
II. Permitir a troca de informações com os servidores;
III. Identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do servidor;
IV. Analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam
interferindo no desempenho do servidor. .
§ 3º. A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I. Verificar o alcance das metas da organização;
II. Evidenciar as contribuições dos servidores;
III. Estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos
servidores;
IV. Estabelecer outras necessidades organizacionais.
§ 4º. O plano de desenvolvimento tem por objetivo:
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I. Corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho
definidos no planejamento do trabalho e os resultados da avaliação do desempenho dos
servidores, por meio de propostas elaboradas pela chefia;
II. Permitir o desenvolvimento do servidor, viabilizando as metas
organizacionais.
Art. 52. A avaliação de desempenho:
I. É o processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do servidor
como critério de sua evolução funcional;
II. É realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por
Comissão de Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e
fatores de avaliação cujo resultado é transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado.
Art. 53. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento
dos servidores efetivos no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua
iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho.
Art. 54. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjunta
entre avaliado e avaliador e fundamenta-se no comprometimento mútuo baseado na
relação interpessoal.
Art. 55. O servidor terá seu desempenho aferido anualmente pela chefia
imediata, valendo para efeito de progressão horizontal e vertical o resultado das
avaliações.
Seção I
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional
Art. 56. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por
05 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser
necessariamente o Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. Quando da existência de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
este, após receber sugestão dos servidores efetivos, obtida em assembléia geral do
funcionalismo público encaminhará ao chefe do Poder Executivo lista de 02 (dois)
representantes, que farão parte dessa comissão.
§ 3º. Os outros 02 (dois) membros serão indicados pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos.
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§ 4º. Não existindo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, e ou
ocorrendo a extinção do mesmo, todos o membros da Comissão de Desenvolvimento
Funcional serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, do quadro de
servidores efetivos.
§ 5º. A Comissão que trata o caput deste artigo será nomeada para um período
de 02 (dois) anos, podendo a mesma ser reconduzida por mais 01 (um) ano.
Art. 57. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional da Prefeitura de Itabirito/MG verificar-se- á a cada 3 (três)
anos de participação, observados os critérios fixados em regulamento especifico para a
substituição de seus participantes, salvo o presidente, que poderá ser substituído a
critério da Administração, a qualquer tempo, ou participar desta enquanto ocupar o cargo
da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 58. A comissão se reunirá, semestralmente, a fim de coordenar a
avaliação do merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes de boletins
de merecimento, objetivando a aplicação dos institutos da progressão horizontal e
promoção funcional definidos nesta lei.
§ 1º. Compete à Comissão de Acompanhamento:
I. Participar da elaboração e divulgação dos indicadores, objetos e fatores de
avaliação;
II. Julgar os recursos interpostos contra os resultados da avaliação de
desempenho;
III. Acompanhar os processos de evolução funcional e avaliação de
desempenho.
§ 2º. A avaliação de desempenho terá o seu planejamento, coordenação e
controle a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º. Os conceitos atribuídos ao servidor, o instrumento de avaliação e o
respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento
referente
ao processo de avaliação, serão arquivados na pasta individual de cada servidor, que
ficará sob a responsabilidade do Departamento de Registros e Controle Funcional.
§ 4º. O servidor será avaliado por seu chefe imediato. O avaliador dará
conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe o resultado
final nos diversos fatores considerados, bem como as medidas necessárias para manter
ou melhorar, no futuro, esse desempenho.
§ 5º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho.
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Art. 59. O servidor que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na
hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente
fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a
decisão ser proferida em igual prazo.
§ 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se
basear o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe
imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o
resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de
Desenvolvimento Funcional que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como
reavaliar o desempenho funcional do servidor interessado dando um parecer final sobre o
processo.
CAPÍTULO VIII
DOS QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo Municipal submeterá anualmente a
Câmara de Vereadores, por ocasião da remessa do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, proposta do Quadro de Recursos Humanos para o exercício seguinte,
especificando as necessidades e quantitativos de pessoal, em face dos programas de
trabalho e recursos financeiros necessários.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias ou temporárias, estabelecidos em lei.
Parágrafo Único. A remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos
cargos assim remunerados somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Art. 62. O servidor nomeado para cargo comissionado poderá optar pelo
recebimento do vencimento próprio deste, ou pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
de gratificação de 20% (vinte por cento), do vencimento do cargo efetivo.
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Art. 63. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público,
com valor fixado em lei nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua
vinculação de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. O vencimento do cargo público é irredutível, salvo por determinação
judicial ou por convenção coletiva de trabalho.
§ 2º. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração
em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal de Itabirito/MG.
§ 3º. Cada nível corresponde a uma faixa de vencimentos, composta de 18
(dezoito) graus de vencimento, designados alfabeticamente de “A” a “R”, com o índice
de 2% (dois por cento) entre cada um, constantes no Anexo III desta lei;
§ 4º. Nos casos de aumento aleatório de vencimentos em desacordo com esta
Lei, o servidor que o receber fica obrigado a ressarcir os cofres públicos no patamar do
recebimento indevido.
Seção II
Dos Cargos Comissionados e Função Gratificada
Art. 64. Os cargos do quadro específico de provimento em comissão são de
livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal e podem ser de
recrutamento amplo ou limitado.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em comissão será feito de forma a
assegurar que pelo menos 20% (vinte por cento) desses cargos sejam ocupados por
servidores efetivos do Município.
Art. 65. Ficam criadas as funções gratificadas que se destinam a remunerar
encargos especiais que não justifiquem a criação de cargo, mas que exijam do servidor
maior grau de responsabilidade e dedicação.
Parágrafo Único. As Funções Gratificadas são as instituídas por esta lei,
constantes no Anexo I, a serem desenvolvidas por servidores efetivos para atender as
necessidades da administração no âmbito Executivo Municipal.
Art. 66. Para tomar posse em cargo de confiança, o servidor deve assinar
termo de compromisso para desempenhar com retidão, eficiência, legalidade e
moralidade as funções do cargo, e apresentar declaração de seus bens no ato da posse e
até dez dias após a publicação da sua exoneração do cargo.
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SEÇÃO III
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 67. O servidor terá direito, além do vencimento correspondente ao nível e
padrão de vencimento em que estiver posicionado, ao adicional fundado na conclusão em
curso de nível superior, pós graduação, mestrado ou doutorado, além das vantagens
pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 68. Os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 69. O adicional deverá ser requerido pelo servidor efetivo, mediante
protocolo anexando o certificado da titulação alcançada.
Art. 70. O servidor terá direito, além do vencimento correspondente ao nível e
padrão de vencimento em que estiver posicionado, ao adicional baseado na qualificação,
prevista nesta seção:
I – Ao servidor ocupante de cargo de ensino médio, nível técnico, pós médio ou
profissionalizante, que vier a concluir graduação, em curso de nível superior devidamente
reconhecido pelo MEC, será deferido adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o
vencimento base previsto na tabela de vencimentos para o cargo que ocupa.
II – Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível
superior, que vier a concluir pós-graduação “lato sensu”, com duração de pelo menos 360
(trezentos e sessenta) horas, devidamente reconhecido pelo MEC, será deferido adicional
de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base previsto na tabela de
vencimentos para o cargo que ocupa.
III – Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível
superior, que vier a concluir mestrado, devidamente reconhecido pelo MEC, será deferido
adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento base previsto na tabela
de vencimentos, para o cargo que ocupa.
IV – Ao servidor ocupante de cargo para o qual se exija formação de nível
superior, que vier a concluir curso de doutorado, devidamente reconhecimento pelo MEC,
será deferido adicional de no máximo 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o
vencimento base previsto na tabela de vencimentos, para o cargo que ocupa.
Art. 71. O adicional de que trata esta seção será deferido por titulação e exige
que o curso seja correlato com os cargos de nível superior, que estejam ocupando ou no
caso da graduação com o cargo que ocupa o servidor.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 72. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será
superior a 08 (oito) horas diárias, e o período normal da semana de trabalho não
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excederá a 40 (quarenta) horas semanais assegurados o intervalo mínimo de 01 (uma)
hora e máximo de 02(duas) horas para almoço, adequado ao regime de funcionamento da
unidade administrativa de lotação do servidor, com exceção dos cargos previstos em lei
específica.
§ 1°. O disposto no caput do artigo não se aplica aos servidores que prestaram
concurso para jornada de trabalho diferenciada estabelecida no Edital do Concurso
Público.
§ 2º. A unidade administrativa, em função de sua natureza ou peculiaridade da
atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala, compensação, revezamento
ou plantão.
§ 3º. O ocupante de cargo em comissão se submeterá a regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, hipótese que não caracteriza serviço extraordinário.
§ 4º. Os servidores ocupantes de cargos de natureza burocrática poderão ser
dispensados do expediente aos sábados, quando não houver necessidade dos seus
serviços, sem prejuízo dos vencimentos, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 5º. Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão, unidade
administrativa, área de atividade, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal,
titulares de Autarquias e de Fundações Municipais, para atender à natureza específica do
serviço a ser prestado ou em face de circunstâncias especiais, observado o cumprimento
da jornada normal de trabalho, nos termos de regulamento próprio.
§ 6°. Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionalmente,
mediante requerimento do servidor e observado a conveniência da Administração,
conceder redução da carga horária por interesse particular a determinado servidor que,
nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente.
Art. 73. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em Cargo de Provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
Art. 74. O Chefe do Executivo, através de Ato do Chefe do Poder Executivo,
regulamentará o horário de trabalho das unidades Administrativas, considerando as
peculiaridades das atividades desempenhadas e o local na qual são exercidas, podendo o
mesmo ser alterada mediante a necessidade do serviço e do interesse público.
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 75. A lotação representa a distribuição da força de trabalho entre as
unidades organizacionais e os cargos existentes, em seus aspectos qualitativos e
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quantitativos, necessários ao desempenho das atividades gerais e específicas da
Prefeitura Municipal de Itabirito/MG.
Art. 76. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal de
Administração e o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão alterar a lotação do
servidor "ex-officio" ou a pedido deste, desde que não ocorra desvio de função ou haja
redução do vencimento do servidor, com anuência dos respectivos Secretários Municipais
das áreas envolvidas.
Art. 77. A Secretaria Municipal de Administração, anualmente, em articulação
com as demais Secretarias, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da
Prefeitura em face dos programas de trabalho a executar.
Art. 78. A transferência do servidor da unidade administrativa em que estiver
lotado para ter exercício em outra, só se efetivará mediante prévia autorização do chefe
do Poder Executivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Para se efetivarem no cargo público os servidores declarados estáveis
pela Constituição Federal deverão prestar concurso publico.
Art. 80. O tempo de serviço público municipal, estadual ou federal que tenha o
servidor prestado antes de ingressar no serviço público municipal sob o regime desta lei
será considerado exclusivamente para fins de contagem de tempo para aposentadoria,
não podendo ser considerado para qualquer outro fim.
Art. 81. Para fins previdenciários, os servidores públicos municipais de Itabirito
são filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS.
Art. 82. É de responsabilidade do Município, o pagamento dos proventos de
aposentadoria dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal aprovados no
concurso público nº. 01/94, homologado em 13/12/1994 e os que exercem função pública
do Poder Executivo Municipal, transformado em quadro permanente II, da Lei nº. 1.922 de
08 de setembro de 1995.
Art. 83. A partir desta lei, fica proibido qualquer desvio de função, sendo
responsabilizada a autoridade co-autora que o autorizou.
Art. 84. São partes integrantes da presente lei os Anexos I, II, III, IV e V, que a
acompanham, relativos a Tabela de Cargos de Provimento Efetivo; Tabela de Cargos de
Provimento Temporário; Progressão Horizontal; Equivalência de Cargos e Atribuições dos
Cargos.
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Art. 85. Extinguem-se os cargos de Mecanógrafo e de Topógrafo; extingue-se o
cargo de Coletor de Lixo ficando seus ocupantes enquadrados no cargo de Gari;
extingue-se o cargo de Operador de Motoniveladora ficando seus ocupantes enquadrados
no cargo de Operador de Máquinas; extingue-se o cargo de Pintor Letrista ficando seus
ocupantes enquadrados no cargo de Pintor, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 86. Ficam extintos os abonos e vantagens em desacordo com esta lei.
Art. 87. Ficam criados os Cargos de Advogado, Assistente Social, Assistente
Social NASF, Auxiliar de Enfermagem PSF, Biólogo, Enfermeiro PSF, Engenheiro Civil,
Engenheiro Florestal, Farmaceutico/Bioquimico, Farmaceutico/Bioquimico NASF, Fiscal
de Meio Ambiente, Fiscal Fazendário, Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras Posturas e
Urbanismo, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta NASF, Fonoauidólogo, Gari, Jornalista, Médico,
Médico PSF, Médico Veterinário, Monitor de Creche; Monitor de Transporte Escolar;
Nutricionista, Nutricionista NASF, Odontólogo, Odontólogo PSF, Psicólogo, Psicólogo
NASF, Técnico em Enfermagem, Técnico em Processamento de Dados, Turismólogo,
Vigia, cujas atribuições estão contidas no Anexo V – Atribuições de Cargos.
Art. 88. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta lei não
implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder
automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus.
§ Único. A Administração Municipal no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta lei, apresentará através de Lei Complementar, a tabela de progressão
horizontal referente ao cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 89. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento vigente.
Art. 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 959/77; 1.146/81; 1.215/89;
1.332/85; 1.343/85; 1.516/89; 1.582/90 e 2.056/98.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 14 de junho de 2012.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL