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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaRegulamenta a concessão do vale transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo.
native_id7520

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ES | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ( A /2018
Regulamenta a concessão do vale-
transporte aos servidores públicos
do Poder Legislativo.
Art. 1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos do art. 22 da
Lei nº 3093, de 11 de agosto de 2015, os servidores públicos do Poder
Legislativo.
Art. 2º - O vale-transporte constitui benefício que o Poder Legislativo
antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência - trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento dentro dos limites do
Município sede, resultantes da soma dos segmentos componentes do
trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho.
Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte
coletivo público urbano, operado diretamente pelo poder público ou
mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços
seletivos e os especiais, assim como os deslocamentos intermunicipais.
Art. 4º - É vedado substituir o vale-transporte por antecipação em
dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de
cartões de vale-transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o
beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa
para seu deslocamento.
Art. 5º - O vale-transporte, no que se refere à contribuição paga pelo
Poder Legislativo:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do
servidor beneficiário para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;
HI - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação
natalina; e
IV - não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 6º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o cartão de
vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento
residência - trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte,
se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em
caso de reincidência, na perda definitiva do benefício.
Art. 7º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens
relativas ao transporte do beneficiário.
Art. 8º - O vale-transporte será custeado:
I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por
cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pela Câmara Municipal, no que exceder a parcela referida no item
anterior.
Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará a Câmara
Municipal a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o
respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.
Art. 9º. O benefício do vale-transporte será suspenso:
I - temporariamente
a) durante as férias;
b) em licenças ou afastamentos;
c) quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior
a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e
d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.
I - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou
uso indevido do vale-transporte.
Art. 10. As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos
públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale-
transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos
E
órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte
poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas
empresas operadoras do sistema de transporte público; e
IH - ser atualizado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data
em que a tarifa sofrer alteração.
Art. 12. Caberá a Diretoria Administrativa, a fiscalização e o controle
da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art.
10 desta Resolução.
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 15. Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal baixar as normas
complementares para o preciso cumprimento desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 12 de Março de 2018.
Pá
RODRIGO CAMPOS CHAGAS
PRESIDENTE
RENÊ AMÉRICO DA SILVA

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