| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Regulamenta a concessão do vale transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo. |
| native_id | 7520 |
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ES | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ( A /2018 Regulamenta a concessão do vale- transporte aos servidores públicos do Poder Legislativo. Art. 1º - São beneficiários do vale-transporte, nos termos do art. 22 da Lei nº 3093, de 11 de agosto de 2015, os servidores públicos do Poder Legislativo. Art. 2º - O vale-transporte constitui benefício que o Poder Legislativo antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Entende-se como deslocamento dentro dos limites do Município sede, resultantes da soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Art. 3º - O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais, assim como os deslocamentos intermunicipais. Art. 4º - É vedado substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de cartões de vale-transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa para seu deslocamento. Art. 5º - O vale-transporte, no que se refere à contribuição paga pelo Poder Legislativo: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência da contribuição previdenciária; HI - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e IV - não se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 6º - O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o cartão de vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa. Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício. Art. 7º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. Art. 8º - O vale-transporte será custeado: I - pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II - pela Câmara Municipal, no que exceder a parcela referida no item anterior. Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará a Câmara Municipal a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo. Art. 9º. O benefício do vale-transporte será suspenso: I - temporariamente a) durante as férias; b) em licenças ou afastamentos; c) quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e d) por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte. I - definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte. Art. 10. As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale- transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos E órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Art. 11. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá: I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e IH - ser atualizado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração. Art. 12. Caberá a Diretoria Administrativa, a fiscalização e o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 10 desta Resolução. Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Poder Legislativo. Art. 15. Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal baixar as normas complementares para o preciso cumprimento desta Resolução. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 12 de Março de 2018. Pá RODRIGO CAMPOS CHAGAS PRESIDENTE RENÊ AMÉRICO DA SILVA