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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaAltera e consolida as normas relativas à concessão de diárias e passagens para cobertura de despesas de viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal Nº 2.998 de 2014.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Projeto de Resolução 1X laors
Altera e consolida as normas relativas à concessão
de diárias e passagens para cobertura de despesas
de viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Itabirito, nos termos da Lei Municipal nº
2.998/2014.
O Presidente da Câmara Municipal Municipal de Itabirito, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que os vereadores promulgaram a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art 1º. A concessão de diárias para a cobertura de despesas de viagens dos
vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itabirito, bem como a concessão
de passagens observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Resolução e à utilização
obrigatória dos modelos que constam de seus Anexos, todos os servidores e
agentes políticos da Câmara Municipal de Itabirito.
Art 2º. Para fins de padronização dos instrumentos necessários ao cumprimento da
presente Resolução serão adotados os seguintes modelos:
| Anexo | - Modelo de Formulário de Solicitação de Diárias - FSD:
H. Anexo Il - Modelo de Relatório de Viagem - RV:
Ill. Anexo Ill - Modelo de Declaração.
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I. Agente Público: pessoa legalmente investida em cargo ou função pública, eletivo
ou não;
Il. Passagens: documentação que viabiliza o deslocamento do beneficiado entre o
local de exercício e a localidade em que se realizará o objeto do serviço e/ou evento;
Il. Diárias: indenizações de despesas extraordinárias com hospedagem,
alimentação e locomoção, concedidas por dia de afastamento, incluindo-se a data
de partida e a de chegada, em virtude do serviço de caráter eventual ou transitório;
participação em congresso, clrso, seminário, palestra ou congêneres; participação
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em reuniões ou visitas técnicas a órgãos ou entidades públicas da Aministração
Direta ou Indireta, em âmbito federal, estadual ou municipal, conselhos, Institutos, no
interesse da Administração ou por necessidade do serviço.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 4º. Os agentes públicos sejam eles servidores ou agentes políticos, que, em
caráter eventual ou transitório e por interesse do serviço, necessitarem se deslocar
da sede onde exerçam suas atividades terão direito a diárias.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos servidores e
vereadores que demonstrem a necessidade de participação em evento, curso,
palestras, simpósios, seminários, congressos ou similares.
Art. 5º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
| - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
Il — correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou
as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo em
comissão, no caso de servidores, ou compatibilidade com as funções inerentes ao
exercício da vereança, no caso de vereadores;
Ill - comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.
Art. 6º. É vedada a concessão de diárias:
| - a servidores que estejam em gozo de férias, licenças, afastamentos ou qualquer
outra situação incompatível com a concessão de diárias;
Il — Durante o interstício de 30 dias, contados a partir da data de retorno do último
deslocamento, quando se tratar de diárias referentes a participação em congressos,
treinamentos, cursos, seminários, simpósios, palestras ou congêneres;
Hl- No período do recesso parlamentar;
IV- Para fins de participação em cursos, treinamentos, seminários e similares cuja
temática seja idêntica a outros eventos dos quais já tenha participado o servidor ou
vereador, no mesmo exercício;
V - Com efeito retroativo.
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Parágrafo primeiro. As diárias são devidas também no caso de participação em
reuniões ou visitas técnicas a órgãos ou entidades públicas da Aministração Direta
ou Indireta, em âmbito federal, estadual ou municipal, conselhos, Institutos,
organizações ou congêneres, em localidade fora da cidade de Itabirito, sendo estas
sem limites de prazo de interstício, cuja solicitação dar-se á com pelo menos 24
(vinte quatro) horas de antecedência.
Parágrafo segundo. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos
recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento.
Art. 7º. Não será devida diária:
| - quando o agente público não se deslocar para desempenhar a atividade a que se
propôs ou, se deslocando, não a cumpra injustificadamente:
Il — quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
Parágrafo único. É vedado todo e qualquer ressarcimento de despesas com
hospedagem, alimentação, transporte ou de qualquer outra natureza, realizadas por
iniciativa do servidor ou agente público, que não se relacionem com a autorização de
deslocamento.
Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, no prazo máximo de 24 horas
antes do início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
| — em casos de emergência ou de motivo relevante, casos em que poderão ser
processadas no decorrer do afastamento;
Il — quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, hipótese
em que poderão ser pagas parceladamente, por períodos nãosuperiores a este.
Art. 9º. O caso de cancelamento de viagem será comunicado por ofício, pelo agente
político ou servidor solicitante à Presidência, no prazo de até 48 horas após a data
da ocorrência do motivo do cancelamento.
Art. 10. Os valores das diárias são os estabelecidos na Lei Municipal nº 2.998/2014.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 11. As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de servidores ou
agentes políticos, entre o local de exercício e a localidade em que se realizará o
objeto do serviço e/ou evento.
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Art. 12. As passagens devem ser emitidas com trechos de origem e destino
previamente marcados, não sendo permitida a emissão de trechos com datas em
aberto.
Art. 13. É vedada:
| — toda e qualquer aquisição direta de passagem pelo servidor ou agente político
para posterior ressarcimento pela Câmara;
Ill — a alteração de trechos previamente marcados e seus respectivos horários,
exceto em estrita necessidade do serviço ou circunstância que o justifique.
Art. 14. No caso de cancelamento da viagem ou da não realização do percurso, o
beneficiário devolverá o comprovante de passagem à Presidência, caso a tenha
adquirido para que se possa proceder ao estorno do montante pago ou reserva do
trecho para outro beneficiado ou ocasião.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO, REFERENDO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 15. O pedido de concessão de diárias e passagens, contendo o número de
ordem em série anual, dar-se-á através de preenchimento do formulário de
solicitação de diárias — FSD, constante do Anexo | desta Resolução, devendo-se
obedecer ao prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data
provável do afastamento, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser
paga após o início da viagem.
Parágrafo 1º. O procedimento de concessão de diárias e passagens será iniciado
com a abertura de processo administrativo-PA pelo interessado, devidamente
autuado, protocolado e numerado sequencialmente em ordem cronológica pela
Diretoria Administrativa;
Parágrafo 2º. Serão de preenchimento obrigatório todos os campos do formulário;
Parágrafo 3º. Além das providências dos parágrafos anteriores, aos solicitantes
cabe:
| - anexar documentos que evidenciem a realização do compromisso e/ou evento,
tais como: folderes, agendas, convites, programações, etc.
Il- anexar a declaração constante do anexo III desta Resolução;
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ll - indicar os horários para reserva/compra da passagem, considerando-se o
horário e o período da participação no evento, a pontualidade, a economicidade, o
tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa
produtiva, dando preferência às viagens nos horários de expediente ou no dia
anterior, observada a opção mais vantajosa para a Câmara;
IV- demonstrar a situação emergencial que autorizaria a concessão de diárias e
passagens sem a observância do prazo previsto neste caput, se for o caso.
Art. 16. O Procedimento Administrativo contendo a solicitação para a concessão de
diárias e passagens deverá ser encaminhado ao setor de Controle Interno que
procederá à análise da solicitação observando se o curso, congresso, treinamento
ou congênere proposto agrega contribuição para os trabalhos legislativos, do ponto
de vista da razoabilidade, economicidade e eficiência, bem como, se atende aos
requisitos dos arts. 5º e 6º desta resolução, expedindo despacho de legalidade ou
ilegalidade do pedido, em resumida justificativa.
Parágrafo Único. O setor de Controle Interno, encaminhará o PA para o
Departamento de Contabilidade para fins de verificação da existência de dotação
orçamentária, a ser informada no prazo de até 2 (dois) dias, a partir da data de
recebimento do PA.
Art. 17. Diante da informação de existência de dotação orçamentária, o PA será
encaminhado à Presidência da Câmara, que procederá a análise no prazo de até 2
(dois) dias, e no caso de referendá-lo, expedirá a respectiva Portaria.
8 1º. Sendo autorizado o PA, a Diretoria Administrativa solicitará em até 24 horas à
empresa emissora de passagens contratada a emissão dos bilhetes em nome do
beneficiário, se for o caso.
8 2º. Ato contínuo, o PA será encaminhado ao Departamento de Contabillidade, que
realizará o correspondente empenho em até 24 horas e efetuará o pagamento das
diárias.
8 3º. Realizado o pagamento, o Departamento de Contabilidade, encaminhará cópia
da Portaria de concessão de diárias para a publicação na forma legal.
Art. 18. Não se aplica o disposto no art. 17 desta Resolução, na hipótese de diárias
solicitadas pelo póprio Presidente da Câmara Municipal, exceto no que diz respeito à
expedição da portaria.
Art. 19. A emissão de passagens em nome do beneficiário estará atrelada às
informações contidas no FSD, 'confrontadas com a disponibilidade de vôos e de
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horários das companhias aéreas e das empresas de ônibus que fazem o trecho para
o local pretendido.
Art. 20. Fica vedada a indicação da companhia aérea, de ônibus ou de horário
comprovadamente mais caro para a Câmara Municipal, salvo justificativa de
impossibilidade de viagem em horário com tarifas mais vantajosas.
Parágrafo único. Não serão admitidas justificativas baseadas na atribuição de
vantagens pessoais pela escolha da companhia aérea tais como milhagens, bônus,
dentre outros benefícios.
Art. 21. O trâmite estabelecido nos artigos anteriores também será observado em
caso de solicitação de prorrogação e/ou complementação de diárias, devendo haver
justificativa para a concessão das mesmas.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação e/ou complementação de diárias correrá
sob PA com número distinto do de concessão de diárias que lhe deu origem,
fazendo referência ao original.
CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO
Art. 22. A prorrogação de diárias se caracteriza pela necessidade do beneficiário em
estender o tempo de permanência no local de destino, ficando condicionada ao
preenchimento de novo FSD, para fins de mudançada data do bilhete/passagem de
retorno e concessão de nova(s) diária(s), com a devida justificativa e autorização.
Parágrafo único. A complementação de diárias se dará ao término do período
inicialmente solicitado e no decorrer do afastamento.
Art. 23. São vedadas a prorrogação e a complementação de viagens por iniciativa
do agente público, sem prévia anuência do Presidente da Câmara e emissão da
respectiva Portaria.
CAPÍTULO VI
DAS REMARCAÇÕES, REEMISSÕES, MULTAS E NÃO COMPARECIMENTO
AOS VÔos
Art. 24. A geração de despesas adicionais para a Câmara Municipal proveniente de
remarcações, reemissões, multas, bem como as situações de não comparecimento
aos vôos quando já existir bilhete emitido, devem ser justificadas pelo beneficiário.
Parágrafo único. Nas situações a que se refere este artigo, será apurado quem deu
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causa à ocorrência de despesas adicionais, devendo ser imputado ao agente público
o ressarcimento dos valores pagos por motivos que decorram de situação em que
ele poderia ter agido para evitar o surgimento de tal despesa.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 25. O beneficiário de diárias e/ou passagens encaminhará ao Setor de Controle
Interno em até 48 horas úteis após seu regresso, o Relatório de Viagem - RV
devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo Il desta Resolução,
para análise de cumprimento dos requisitos desta Resolução, expedindo despacho,
em resumida justificativa.
8 1º. O Setor de Controle Interno encaminhará o Relatório de Viagem — RV à
Presidência da Câmara para que proceda a análise e posterior encaminhamento ao
Departamento de Contabilidade para devido arquivamento.
8 2º. A não aprovação do RV implicará na devolução dos valores percebidos a título
de diárias, nos prazos previstos no art. 29, $ 1º desta Resolução, contados da data
da referida decisão, sem prejuízo da aplicação do disposto no $ 4º do mesmo artigo.
Art. 26. Do RV constará, obrigatoriamente, as datas e horários de saída e chegada,
os trechos percorridos, o motivo da viagem (trabalho, congresso, treinamento etc.),
bem como os resultados alcançados em benefício do Poder Legislativo Municipal.
8 1º. O beneficiário deverá juntar ao RV:
|. comprovação de sua participação em reuniões, grupos de trabalho, congresso,
treinamento e cursos em geral, mediante a apresentação de cópia do certificado
e/ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
reuniões de Conselhos, Grupos de Estudos, Comissões ou assemelhados, em
que conste o nome do beneficiário como presente.
8 2º. A elaboração de RV é obrigatória para todos os agentes públicos e agentes
políticos.
8 3º. A não apresentação do RV resultará no impedimentodo beneficiário de
perceber novas diárias, exceto em casos emergenciais, desde que haja a aprovação
do Presidente da Câmara, sem prejuízo da devolução aos cofres públicos municipais
dos valores percebidos a título de diárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAI )
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Art. 27. O beneficiário de diárias e/ou passagens responderá administrativa, civil e,
se for o caso, penalmente, pelos atos praticados em desacordo com as normas
estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares
previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Itabirito e ressarcimento de
eventuais danos e prejuízos causados aos cofres públicos municipais.
Art. 28. É de responsabilidade de cada setor por onde tramitarem os PA's a
numeração e a respectiva rubrica dos documentos que forem juntados, sendo
vedado encaminhá-lo para outro setor sem a conclusão dessas providências.
Art. 29. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
| — não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
Il — retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
Ill — outras hipóteses que não justifiquem o seu pagamento.
8 1º. Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente,
no prazo de 48 horas úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento.
8 2º. Serão igualmente restituídas, nos mesmos prazos acima assinalados, contados
da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
8 3º. A restituição será efetivada a favor do Município, por meio de Documento de
Arrecadação Municipal, devendo o comprovante de pagamento ser entregue ao
Departamento de Contabilidade.
8 4º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, nos prazos
assinalados anteriormente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo
valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a
eventuais diárias subsequentes.
Art. 30. Aplica-se aos procedimentos descritos na presente Resolução, no que
couber, o disposto nas seguintes leis, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº
2.998/2014:
I. Lei n. 4.320/64;
H. Lei Complementar n. 101/00;
HI. Lei Orgânica do Município de Itabirito;
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Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itabirito, 13 de Novembro de 2018.
da Câmara Municipal de Itabirito
Geraldo Mendanha
Vicge- Presidente
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ANEXO |
MINUTA DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS/PASSAGENS
N. 120
1.BENEFICIÁRIO: ( ) Servidor ( ) Agente Político
Nome:
Endereço:
Cargo/Função: Telefone:
2.Motivo da Viagem:
Objetivo/Assunto a ser tratado/Evento:
3.TRANSPORTE:
Tipo: ( Jaéreo ( ) rodoviário ( ) veículo oficial ( ) veículo próprio ( ) outro
Justificativa do tipo de transporte:
4.Local do evento/reunião/compromisso:
Data e horário da Ida:
Data e horário da Volta:
5.Número de diárias:
Valor unitário das diárias: R$
Valor total das diárias: R$
6. Data e assinatura do beneficiário:
7.Análise da Controladoria Interna:
Data, nome e assinatura do Controle Interno:
8. Disponibilidade orçamentária: ( ) sim ( ) não
Dotação orçamentária:
Data, nome e assinatura do Departamento de Contabilidade:
9.Presidência:
( ) REFERENDO ( ) NÃO REFERENDO
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( ) AUTORIZO (. ) NÃO AUTORIZO - o empenhamento da solicitação de
diárias/passagens.
Data e assinatura do Presidente da Câmara:
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ANEXO II
MINUTA DE RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM — RV
1. Relatório de viagem N. [240
2. BENEFICIÁRIO: ( ) Servidor ( ) Agente Político
Nome:
Endereço:
Cargo/Função: Telefone:
3. Afastamento da cidade
Ida (data/hora):
Volta (data/hora):
Portaria que autorizou o afastamento:
Locais/cidades onde o beneficiário pernoitou:
4. O retorno foi:
() na data prevista.
(Jem 1 , havendo necessidade da restituição do valor recebido a
mais.
()em 4/14 , havendo necessidade de complementação das diárias.
( ) não ocorreu o afastamento da sede, havendo necessidade da restituição da
restituição na integralidade das diárias.
JUSTIFICATIVA:
5. Nº de dias de afastamento:
Valor total das diárias recebidas: R$
Valor total de diárias a serem devolvidas: R$
Valor total de diárias a serem complementadas: R$
6. Descrição da contribuição para o Poder Legislativo Municipal resultante da
atividade devenvolvida pelo servidor/agente político:
7.Data e assinatura do beneficiário:
8. Análise da Controladoria Interna:
Data, nome e assinatura do Controle Interno:
12
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9. Presidência:
( )JAPROVO ( ) NÃO APROVO - o presente Relatório de Viagem
Data e assinatura do Presidente da Câmara:
13
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ANEXO III
DECLARAÇÃO
A-No caso de vereador
Eu, , vereador
solicitante de diárias perante a Câmara Municipal de Itabirito, declaro, sob as penas da
lei, que a viagem a ser realizada terá como objetivo exclusivo atividade relacionada à
vereança.
Declaro, ainda, que, na hipótese de participação em curso ou seminário,
o conteúdo é inédito durante o exercício, sendo este importante para o aperfeiçoamento
das minhas atividades na Casa Legislativa.
Itabirito, de de
B-No caso de servidor
Eu, , servidor solicitante
de diárias perante a Câmara Municipal de Itabirito, declaro, sob as penas da lei, que a
viagem a ser realizada terá como objetivo exclusivo atividade relacionada ao exercício
do meu cargo/função.
Declaro, ainda, que, na hipótese de participação em curso ou seminário,
o conteúdo é inédito durante o exercício, sendo este importante para o aperfeiçoamento
das minhas atividades na Casa Legislativa.
Itabirito, de de
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