br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaRegulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.
native_id7986

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2016 
Regulamenta, no âmbito deste Poder 
Legislativo Municipal, o reaproveitamento, a 
movimentação, a alienação e outras formas de 
desfazimento de material. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal Itabirito, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1°. O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim 
outras formas de seu desfazimento, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, são 
regulados pelas disposições desta Resolução, em conformidade com o art. 37 da 
Constituição Federal c/c as Leis 4.320/64, LC 101/2000, 8.666/93 e suas alterações e 
Instruções Normativas do TCE/MG. 
Art. 2°. Para fms desta Resolução, considera-se: 
I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, 
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis 
de emprego nas atividades dos órgãos e entidades Públicas Municipal, independente de 
qualquer fator; 
II - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de 
responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou 
entidade; 
III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência 
gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fimdacional do Poder Executivo 
Municipal; 
IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, 
mediante venda, permuta ou doação; 
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, 
mediante inutilização ou abandono. 
0,1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, 
departamento deste Poder Legislativo Municipal que detém sua posse ou propriedade, 
deve ser classificado como: 
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo 
aproveitado; 
recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta 
por cento de seu valor de mercado; 
antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, 
em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 
irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina 
devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua 
recuperação. 
Art. 3°. O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros 
órgãos da Administração Pública Municipal que dele necessitem. 
I - A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, em se tratando de bens 
móveis e equipamentos constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da 
unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. 
II - Quando envolver entidade autárquica, fundacional, a operação só poderá 
efetivar-se mediante doação. 
Art. 4° Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de 
conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado. 
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá 
ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção 
aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a 
avaliação e a conclusão do processo de alienação. 
Art. 5°. A venda efetuar-se-á mediante processo licitatório nos termos da Lei 
8.666/93 e suas alterações. 
O CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
Art. 6°. São motivos para a inutilização de material, dentre outros: 
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação 
por assepsia; 
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; 
III - a sua natureza tóxica ou venenosa; 
IV - a sua contaminação por radioatividade; 
V - o perigo irremovivel de sua utilização fraudulenta por terceiros. 
Art. 7°. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante 
Termos de Inufili7ação ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo 
processo de desfazimento. 
Art. 8°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se demais 
Vice-presidente 
times 
Secretário 

open original →