PROJETO DE LEI Nº 38, de 28 de setembro de 2012.
Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Itabirito
para o exercício de 2013 e dá outras providências.
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de
2013, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo, Legislativo e
autarquias.
Art. 2° - O orçamento do Município de Itabirito, estim a a receita em R$
175.540.000,00(Cento e Setenta e Cinco Milhões Quinhentos e Quarenta Mil Reais) e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 3° - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições,
transferências de outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de capital,
previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com
os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
Receita Tributaria 17.452.000,00
Receita de Contribuições 1.000,00
Receita Patrimonial 1.589.122,60
Receita de Serviços 9.806.778,08
Transferências Correntes 153.102.100,00
Outras Receitas Correntes 1.909.599,32
Sub total 183.860.600,00
Dedução para o Fundeb -15.260.600,00
Sub total 168.600.000,00
Receitas de Capital
Operações de Credito 3.850.000,00
Alienação de Bens 206.500,00
Transferências de Capital 2.883.500,00
Sub total 6.940.000,00
TOTAL GERAL 175.540.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 4.500.000,00
Administração 48.225.600,00
Segurança Publica 144.700,00
Assistência Social 5.017.436,00
Saúde 34.345.600,00
Educação 41.251.924,00
Cultura 4.952.240,00
Urbanismo 8.864.100,00
Habitação 3.850.000,00
Saneamento 11.284.000,00
Gestão ambiental 4.210.000,00
Agricultura 719.500,00
Industria 3.217.300,00
Comercio e Serviços 455.500,00
Energia 1.256.500,00
Transporte 842.300,00
Desporto e Lazer 1.392.800,00
Encargos Especiais 910.500,00
Reserva de Contingência 100.000,00
TOTAL 175.540.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 4.500.000,00
Gabinete do Prefeito 1.282.000,00
Procuradoria Jurídica 896.300,00
Controladoria Interna 157.200,00
Secretaria de Administração 24.787.700,00
Secretaria da Fazenda 1.905.500,00
Secretaria de Educação 41.251.924,00
Secretaria de Esporte e lazer 1.391.700,00
Secretaria de Patrimônio Cultural / Turismo 4.952.040,00
Secretaria de Saúde 34.345.600,00
Secretaria de Obras e Serviços 26.483.000,00
Secretaria de Urbanismo 5.469.700,00
Secretaria de Desenvolvimento Econômico 4.696.000,00
Secretaria de Meio Ambiente /
Desenvolvimento Sustentável
4.210.000,00
Secretaria de Assistência Social 4.976.936,00
Secretaria de Comunicação Social 1.074.800,00
Secretaria de Segurança e Transito 2.435.600,00
Secretaria de Planejamento 740.000,00
SAAE 9.984.000,00
TOTAL 175.540.000,00
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS
ECONOMICAS
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 72.895.376,00
Juros e Encargos da Dívida 13.700,00
Outras Despesas Correntes 71.844.894,00
Subtotal 144.753.970,00
Despesas de Capital
Investimentos 29.732.530,00
Amortizações da Dívida 953.500,00
Subtotal 30.686.030,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 100.000,00
Subtotal 100.000,00
TOTAL GERAL 175.540.000,00
Art. 5° - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislati vo autorizados a abrirem
créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:
I. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder
Legislativo por ato próprio;
II. o Prefeito:
a) a utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;
b) a realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o
limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei
Complementar nº 101/2000.
c) a promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
d) a proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de
pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para
preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades
administrativas.
Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares
decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6° - O limite autorizado no artigo anterior nã o será onerado, por analogia às Leis
de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando o crédito se destina a:
I. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no orçamento;
II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização
e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações;
III. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para atender
aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas dotações se
tornarem insuficientes;
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências e Previdência e em
Programas de Trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do Ensino,
mediante remanejamento e cancelamento de dotações.
Art. 7° - As despesas por conta das dotações vinculadas a c onvênios, operações de
créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de
alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 8° - Os recursos oriundos de convênios não previstos n o orçamento da receita, ou
o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, vinculado ao
respectivo convênio, por ato do Executivo que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
§ 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização contida no caput
desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6° desta Lei.
§ 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não serão
consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 9º - Os recursos oriundos do FUNDEB, inclusive aqueles provenientes de
complementação da União, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de
créditos adicionais suplementares:
I. conforme previsto no Art. 21, § 2º da Lei nº 11.494/07;
II. pelo excesso de arrecadação do Fundo.
Art. 10 - Durante o exercício de 2013 o executivo municipal poderá realizar operações
de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que autorizado por
Lei específica.
Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL