PROJETO DE LEI Nº lonor
“ Institui o SERVIÇO DE MOTO TÁXI e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova:
Art. 1º - Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros
denominado “MOTO TAXI”.
CAPÍTULO 1
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “MOTO TÁXI” o serviço de transporte individual
de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do
art. 96, II, “a”, “4º”, do Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503/97).
$ 1º- O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de
que trata o caput deste artigo será limitado a 01 (um) veículo para da cada
1.500 ( um mil e quinhentos) habitantes ou fração, de acordo com a
certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
$ 2º- Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a
entrega de pequenas mercadorias.
8 3º- Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a
entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam
sistema próprio.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada
exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do
Município e para tanto, deverá cumprir os ditames legais e pertinentes à
matéria e ainda, em conformidade com os interesses da população nos
termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Único- A autorização de que trata o caput será pessoal e
intransferível.
Art. 4º- Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em
“pontos”, com número máximo de moto-taxistas para cada um deles,
representante eleito por ponto e distância entre um e outro.
Parágrafo Unico- Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão
definidas através de regulamento elaborado pelo Executivo Municipal.
Art. 5º- Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes
obrigações:
L transportar um só passageiro por deslocamento;
H- possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de
segurança de uso do passageiro;
HI- possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto
para a identificação da pessoa física, pelo Município, á prestação
dos serviços de que trata a presente lei;
IV- possuir capacete na a manja corno mimo do prefixo em
pretos SU vyvara 5 . . ve
V- | Estabelecer seguro de vida'e acidentes pessoais para o condutor,
passageiro e terceiros que cubra despesas médico-hospitalares
cujo valores serão regulamentados na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º Os veículos destinados à este serviço deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras
estabelecidas por lei:
I- contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
H- | ter potência mínima de 100 (cem) cilindradas;
Hl- | possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar
queimaduras;
IV- possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior
do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V- possuir pintura automotiva do tanque de combustível e
carenagens laterais, na cor laranja e número do prefixo do moto-
[0]
taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão
municipal competente;
vI- possuir emplacamento no município de Itabirito/MG;
vII- possuir proteção frontal para cortar e ou proteger-Se das linhas de
“papagaio”.
$ 1º- Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta lei, o prazo de
que trata o inciso I passará a ser de 04 (quatro) anos.
$ 2º- No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com [o
máximo três anos de fabricação.
$ 3º- Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica
inicial e periódica, a cada período de seis (6) meses, a ser realizada pelo
órgão gestor de trânsito no âmbito municipal, onde receberá um selo desta
vistoria que deverá ser afixado no veículo.
$ 4º - Não cumprindo as exigências da lei, o serviço deverá ficar suspenso
imediatamente até que estas sejam cumpridas.
CAPÍTULO HI
DOS CONDUTORES
Art. 7º- As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta lei
deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de
outras estabelecidas por lei:
I- ter o veículo registrado em seu nome e estar com à
documentação completa e atualizada;
[- estar inscrito junto ao órgão competente do Município de
Itabirito/MG.;
HI. ser maior de 21( vinte e um) anos de idade;
IV- ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo
menos um ano da data da solicitação;
V- — apresentar certidão negativa criminal expedida pela justiça
comum criminal e pelo J uizado Especial Criminal do foro da
Comarca de Itabirito/MG.., renovável a cada ano;
vI- possuir sempre consigo o competente ALVARÁ de licença da
atividade.
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Art. 8º- Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que
previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito e
atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados,
exceto o de possuir veículo em nome próprio.
Parágrafo Unico- A substituição do auxiliar só era permitida após
transcorrido o prazo de 06 ( seis) meses de seu cadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º- O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e
fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Unico- O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser
prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 10- A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de
01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas)
unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
$ 1º- Também haverá acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço
for prestado em horário noturno, domingo ou feriados.
$ 2º- Horário noturno, para efeito desta lei, é o compreendido entre 19 (
dezenove) horas de um dia e 06 (seis horas do dia seguinte.
Art. 11- Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal,
tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a
fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e
parecer técnico da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Unico- o reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de
viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as
tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 12- Constituir infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta lei, respondendo o infrator civil, criminal e administrativamente, nos
termos desta lei.
Art. 13- O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de
serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres
públicos.
Art. 14- As infrações, a qualquer dos dispositivos desta lei, sujeitam as
pessoas operadoras deste serviço, conforme gravidade da falta, às seguintes
penalidades:
I- advertência:
HW- | penalidade pecuniária;
HWlI- | apreensão do veículo automotor;
IV- | suspensão temporária da autorização;
V- — cassação da autorização.
Art. 15- A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe
do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de
serviços:
I- infringir os regulamentos, portarias e outras exigências
impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e
trânsito do Município;
H- | tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço
de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.
Art. 16- A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente ao
valor de 100 (cem) tarifas fixadas para este transporte.
$ 1º- A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos
de infração aos incisos I, II, HI e IV do artigo 5º e incisos HI, IV e V do
artigo 6º desta lei.
Art. 17- A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá
ensejo à sua cominação em dobro.
Parágrafo Unico- No caso de mais de uma reincidência a aplicação de
outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 18- Será imposta pena de suspensão ao prestador do serviço de moto-
táxi que:
I- descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de
segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;
I- não regularizar O veículo apreendido no prazo de que trata o 8
1º do artigo 20 desta lei;
Il —reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou
penalidade pecuniária.
Art. 19- A pena de cassação será imposta ao prestador do serviço de moto-
táxi que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou
permitir que alguém utilize O veículo para exploração da atividade, de
forma ilegal e sem autorização.
Art. 20- Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se
mantiver em serviço, mesmo apos verificado por vistoria que não atende às
exigências do art. 6º e parágrafos.
$ 1º- Nos casos de apreensão, O veículo apreendido será recolhido ao
depósito destinado para tal e a devolução proceder-se-á somente depois da
assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às
exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e seus parágrafos desta lei..
$ 2º- O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com
a apreensão do veículo, com transporte e com às diárias do depósito.
$ 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de
serviço sem a devida autorização do Pode Público, caso em que O infrator
ainda se sujeitará a uma multa no valor de 200 ( duzentas) tarifas
estabelecidas para este transporte.
$ 4º- No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á
somente após a prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução,
quando interposta defesa.
Art. 21- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses,
o veículo automotor será vendido em hasta pública pelo Município de
Itabirito, sendo aplicada a importância apurada no pagamento das multas e
despesas de que trata O artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado na
forma legal, hábil e competente.
Parágrafo Único- No caso do proprietário do veículo automotor não
efetuar o requerimento para à devolução do saldo proveniente da venda do
veículo em hasta pública, no prazo de 15 ( quinze) dias, O Município se
incumbirá de, tomar as providências necessárias, cabíveis € legais para esta
devolução, devendo, ainda, se for o caso, consignar, em juizo ou fora dele,
dito valor ( saldo) em nome do proprietário do veículo.
Art. 22- O prestador deste serviço que cobrar valor maior que a tarifa
regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena no valor de 20 (
vinte) tarifas e em caso de reincidência a pena será aplicada em dobro.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 23- Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo
auto, em duas vias, onde conste:
I o dia, o mês, o ano, à hora e o lugar em que foi lavrado;
[- | o nome de quem lavrou;
Wl- orelato do fato constante da infração;
[V- o nome do infrator e a placa do veículo;
V- — adisposição infringida;
vL a assinatura de quem O lavrou, do infrator € de duas
testemunhas capazes, se houver;
vII- o endereço das testemunhas.
$ 1º- A segunda via do auto de infração será entregue do autuado.
8 2º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a
recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
ART. 24- O infrator poderá apresentar defesa, em requerimento, por
escrito, ao Secretário Municipal de Segurança de Trânsito, de forma
fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 10(
dez) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 25- Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo
previsto, será imposta à penalidade ao infrator.
Parágrafo Único- O infrator, no prazo máximo de 05 ( cinco) dias úteis,
poderá requerer ao Chefe do Executivo Municipal a reconsideração da
penalidade imposta, devendo, para tanto, Ser formulada, por escrito,
fundamentando-a com documentos, se houve e for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26- No prazo máximo de 30 ( trinta) dias da publicação desta lei, O
Executivo Municipal editará Decreto regulamentando a matéria.
Art. 27- O recrutamento dos prestadores do serviço de moto-táxi será feito
por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente
estabelecidos e publicados em edital, obedecendo os ditames legais
pertinentes à matéria.
Art. 28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itabirito, 30 de outubro de 2.012.
7557» e
CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA
o gi VEREADORA-
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRHO |
— À Comissão detEVALAEO A Aus hga.
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