br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 49/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO EFETUAR PERMUTA DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id992

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2012-11-26 Proposição apresentada em Plenário — APÓS APRESENTAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 49, de 22 de novembro de 2012. 
Autoriza o Município efetuar permuta de bens imóveis e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica o Município de Itabirito autorizado a alienar, por permuta e a 
proceder os atos notariais para a permuta de bens imóveis entre o Município de Itabirito e 
a Igreja Santa Rita da Paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem inscrita na CNPJ nº 
10.694.425/0001-00, referentes ao seguintes imóveis: 
I - Imóvel: 01 (um) terreno rural de 4,00 (quatro hectares), situado no lugar 
denominado “Sobradinho”, no Distrito do Bação, neste Município de Itabirito/MG e suas 
benfeitorias, de propriedade do Município de Itabirito, nos termos do registro efetuado às 
fls. 2, do Livro 2 do Livro de Registro Geral, sob o n.º 5 da matrícula 9.265 do Cartório de 
Registro de Imóveis desta comarca; 
II - Imóveis: 01 (um) lote de n.º 68 (sessenta e oito) com 12,00m de frente por 
24,00m de fundos situado na esquina da Rua 06 de julho com 22 de maio, no bairro Santa 
Rita, zona urbana desta cidade de Itabirito, com o imóvel nele edificado composto por 02 
(dois) pavimentos nele edificados e 01 (um) lote n.º 67 (sessenta e sete) com 12,00m de 
frente por 24m de fundos, situado na Rua 06 Julho, no bairro Santa Rita, zona urbana 
desta cidade de Itabirito, ambos de propriedade da Igreja Santa Rita da Paróquia de 
Nossa Senhora da Boa Viagem, conforme matrícula de registro n.º 8.197, fls. 31 do livro 
3F.do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. 
Art. 2º - A permuta de que trata esta Lei se justifica pelo fato da necessidade de 
se manter as nobres atividades desempenhadas pela Associação Comunitária do bairro 
Santa Rita, a qual desempenha um relevante papel social naquela comunidade, bem 
como a continuação do funcionamento da Escola Municipal Pingo de Gente, haja vista ser 
a educação uma obrigação do Estado, um serviço essencial a ser mantido pelo Município 
e que já se encontra estruturado para atender a comunidade local. 
§ 1º - A permuta de que trata a presente Lei será feita por equivalência de valores 
e as avaliações fazem parte integrante desta lei. 
§ 2º - As despesas oriundas da escrituração cartorária da transmissão dos 
imóveis correrão por conta dos permutantes. 
§ 3º - As despesas decorrentes desta lei a serem arcadas pelo Município correrão 
por conta de dotação orçamentária já consignada no orçamento do Município para o 
presente exercício. 
Art. 3º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita 
observância à legislação pertinente, lei Orgânica artigo 89, alínea “C”, sendo dispensada 
a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93, devendo ser formalizada 
mediante escritura pública. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de novembro de 2012. 
Manoel da Mota Neto 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →