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PROJETO DE LEI Nº 49, de 22 de novembro de 2012.
Autoriza o Município efetuar permuta de bens imóveis e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Itabirito autorizado a alienar, por permuta e a
proceder os atos notariais para a permuta de bens imóveis entre o Município de Itabirito e
a Igreja Santa Rita da Paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem inscrita na CNPJ nº
10.694.425/0001-00, referentes ao seguintes imóveis:
I - Imóvel: 01 (um) terreno rural de 4,00 (quatro hectares), situado no lugar
denominado “Sobradinho”, no Distrito do Bação, neste Município de Itabirito/MG e suas
benfeitorias, de propriedade do Município de Itabirito, nos termos do registro efetuado às
fls. 2, do Livro 2 do Livro de Registro Geral, sob o n.º 5 da matrícula 9.265 do Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca;
II - Imóveis: 01 (um) lote de n.º 68 (sessenta e oito) com 12,00m de frente por
24,00m de fundos situado na esquina da Rua 06 de julho com 22 de maio, no bairro Santa
Rita, zona urbana desta cidade de Itabirito, com o imóvel nele edificado composto por 02
(dois) pavimentos nele edificados e 01 (um) lote n.º 67 (sessenta e sete) com 12,00m de
frente por 24m de fundos, situado na Rua 06 Julho, no bairro Santa Rita, zona urbana
desta cidade de Itabirito, ambos de propriedade da Igreja Santa Rita da Paróquia de
Nossa Senhora da Boa Viagem, conforme matrícula de registro n.º 8.197, fls. 31 do livro
3F.do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 2º - A permuta de que trata esta Lei se justifica pelo fato da necessidade de
se manter as nobres atividades desempenhadas pela Associação Comunitária do bairro
Santa Rita, a qual desempenha um relevante papel social naquela comunidade, bem
como a continuação do funcionamento da Escola Municipal Pingo de Gente, haja vista ser
a educação uma obrigação do Estado, um serviço essencial a ser mantido pelo Município
e que já se encontra estruturado para atender a comunidade local.
§ 1º - A permuta de que trata a presente Lei será feita por equivalência de valores
e as avaliações fazem parte integrante desta lei.
§ 2º - As despesas oriundas da escrituração cartorária da transmissão dos
imóveis correrão por conta dos permutantes.
§ 3º - As despesas decorrentes desta lei a serem arcadas pelo Município correrão
por conta de dotação orçamentária já consignada no orçamento do Município para o
presente exercício.
Art. 3º - A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita
observância à legislação pertinente, lei Orgânica artigo 89, alínea “C”, sendo dispensada
a licitação, nos termos dos artigos 17, I, c, da Lei nº 8.666/93, devendo ser formalizada
mediante escritura pública.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de novembro de 2012.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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