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materia nº 50/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaDECLARA A IRMANAÇÃO E DISPÕE SOBRE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE TRANCOSO EM PORTUGAL E ITABIRITO, MINAS GERAIS BRASIL
native_id993

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-03 Proposição aprovada em primeira votação — FOI APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-11-26 Proposição apresentada em Plenário — APOS APRESENTADO EM PLENÁRIO SERÁ ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.019495-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.019243-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.018491-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0

Documents (1)

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 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 3561-1599 – e-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br - site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º 50/2012 
Declara a irmanação e dispõe sobre 
acordo de cooperação entre os 
Municípios de Trancoso em Portugal, 
e Itabirito, Minas Gerais, Brasil.
A Câmara Municipal de Itabirito aprova: 
Art. 1º - Fica declarada a irmanação do Município de Trancoso em Portugal, com o Município 
de Itabirito, Minas Gerais. 
Art. 2º - Para que os objetivos desta Lei sejam plenamente alcançados, fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar acordo de geminação entre ambos os Municípios. 
Art. 3º - Preliminarmente à celebração do acordo de geminação, o Poder Executivo cientificará 
o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas a 
respectiva colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das 
formalidades necessárias. 
Art. 4º - O acordo de geminação terá por finalidade promover programas mútuos de 
cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, 
turístico e econômico. 
§ 1º - Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo de que trata esta Lei, anualmente, 
fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre outras, a comemoração do Dia 
de Itabirito e do Dia de Trancoso. 
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, será constituída Comissão Organizadora do Programa 
de Intercâmbio Trancoso - Itabirito, que terá por atribuição definir e empreender atividades e 
eventos correlatos. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na 
realização do acordo de geminação. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Reuniões, em 26 de novembro de 2012. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 3561-1599 – e-mail: camara@itabirito.cam.mg.gov.br - site: www.itabirito.cam.mg.gov.br 
RICARDO FRANCISCO DE PAULA ALVES CRUZ 
Vereador
USTIFICATIVA: 
A geminação de cidades é um conceito que tem como objetivo criar relações e 
mecanismos protocolares, essencialmente em nível espacial, econômico e cultural, através dos 
quais cidades de áreas geográficas ou políticas distintas estabelecem laços de cooperação. 
Este conceito assemelha-se à prática da correspondência na rede mundial, onde os 
amigos por correspondência são cidades ou vilas no seu conjunto. Estes acordos levam ao 
estabelecimento e intercâmbio cultural, partilha de conhecimento, ensino (estudantes) e 
políticas empresariais entre outras atividades. 

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