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materia nº 51/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-11-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
native_id994

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-12-03 Proposição aprovada em primeira votação — FOI APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2012-11-26 Proposição apresentada em Plenário — APOS APRESENTADO EM PLENÁRIO SERÁ ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T03:59:07.019545-03:00 Aprovado(a) em Redação Final 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.019293-03:00 Aprovado(a) em Segunda Discussão 8 0 0
2019-06-26T03:59:07.018541-03:00 Aprovado(a) em Primeira Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 51, de 23 de novembro de 2012. 
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas 
condições que especifica”. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no 
exercício de 2013, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos 
estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito, devendo, após a concessão 
das bolsas de estudo, ser enviado ao Poder Legislativo Municipal, relação de todos os 
contemplados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a liberação dos nomes dos 
contemplados. 
§1º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes 
cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) Salários Mínimos 
per capita. 
 
§2º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os 
estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas e 
escolas privadas ou outras entidades não governamentais. 
 
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do ensino 
infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no 
mínimo três anos mediante comprovação. 
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais, 
situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicológico, emitido por 
profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito e/ou 
por profissional da rede de atendimento da criança e do adolescente do município. 
Parágrafo Único – Os alunos enquadrados na situação descrita neste artigo serão 
contemplados com a Bolsa de Valor Integral.
Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de 
uma mesma família. 
Art. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à 
análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei 
e no seu respectivo regulamento. 
§ 1º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar 
comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser 
apresentados através de recibos pró-labore, será exigida também, cópia da última 
declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges. 
§ 2º - A falta de qualquer documento exigido bem como o não cumprimento dos 
prazos determinados no regulamento desta concessão, caracterizará eliminação 
automática da bolsa de estudo. 
Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente 
sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de abril a dezembro do 
corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o 
valor total das mensalidades desse período. 
§ 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220 (duzentas e vinte) 
bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para 
essa finalidade. 
§ 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do benefício não 
poderá transferi-la para outrem. 
§ 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2013, que vier a 
ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2014, salvo nos casos em 
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 3º 
desta Lei. 
§ 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os próximos 
exercícios, limitando-se ao exercício de 2013. 
Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente. 
Art. 8º - Caberá recurso final do processo, no prazo de 10 dias úteis após a entrega 
do resultado pela Prefeitura nas escolas. 
Art. 9º - É facultado ao município a terceirização do serviço. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
2851, de 26 de dezembro de 2011, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de novembro de 2012. 
Manoel da Mota Neto 
 PREFEITO MUNICIPAL

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