br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2788/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2788 / 2010
Date 2010-10-05
EmentaReformula o Conselho Municipal do Idoso, Fundo Municipal do Idoso, revoga a Lei Municipal 2357/2004 e dá outras providências.
native_id100

Originating matéria

matéria 518 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

e” ae
Prefeitura de Itabirito
LEI Nº 2788, de 05 de outubro de 2010.
Reformula o Conselho Municipal do Idoso,
Fundo Municipal do Idoso, revoga a Lei
Municipal 2357/2004 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Conselho
Art. 1º - Fica reformulado o “Conselho Municipal do Idoso de Itabirito —
CMl/ltabirito, como órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 2º - Compete ao CMl/ltabirito:
l. Zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações
representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso:
Il. Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente
à política de atendimento ao idoso;
Hll. Promover campanhas de formação de opinião pública em relação ao
direitos assegurados ao idoso;
IV. Avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação
dos recursos aos programas de atendimento ao idosos, oriundos de
qualquer nível governamental ou entidade;
V. Sugerir o local para instalação dos Centros de lazer e de amparo ao idoso
no município;
VI. Promover a criação de cursos de alfabetização, oficinas de cultura e
programas de atendimento destinados ao idoso;
Vil. Promover a realização de seminários, simpósios e conferências para a
discussão e solução dos problemas que afetam o idoso;
VIII. Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
IX. Assessorar o Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos dos idosos;
X. Dar posse aos membros a partir do 2º Conselho;
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito - MG — Fone: 31 3561.4000
RR]
Prefeitura de Itabirito
XI. Gerir o Fundo Municipal do Idosos — FMI, alocando recursos para os
programas das entidades governamentais e repassando verbas para as
entidades não-governamentais;
XII. -Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso de Itabirito - CMl/ltabirito — será
composto de 14 membros, sendo 07(sete) representantes da área governamental
municipal e 07(sete) representantes da sociedade civil, através de entidades e
organizações ligadas à área de atendimento ao idoso.
8 1º - Os representantes da área governamental serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação das Secretarias Municipais para os seus
representantes, bem como, os escolhidos de acordo com o parágrafo segundo
deste artigo, com poder de decisão, com a seguinte composição:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
01(um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
01 (um) representante do Núcleo de Assistência Judiciária à Família — NAJUF.
8 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
entidades que, reconhecidamente, desenvolvem trabalho de atendimento a idosos
no município de Itabirito, sendo escolhidos 07(sete) representantes em fórum
próprio.
8 3º - Cada representante titular do CMl/ltabirito terá um suplente oriundo
da mesma categoria representantiva.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMl/Itabirito serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º desta
lei.
Parágrafo Único - A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 6º - As atividades dos membros do CMl/ltabirito reger-se-ão pelas
disposições seguintes:
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG - Fone: 31 3561.4000 a
7752 ITABIRITO. 4973
Prefeitura de Itabirito
l. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e portanto não será remunerado;
Il. Os conselheiros serão exluídos do CMl/ltabirito e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06(seis) alternadas no período de 12 (doze) meses;
Ill. Cada membro do CMl/ltabirito terá direito a um voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMl/ltabirito serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMl/ltabirito:
Il. O CMl/ltabirito se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário
quando for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de
seus membros;
Il. As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria
urgente e inadiável;
Ill. As reuniões de que tratam os incisos | e Il do presente artigo, deverão
contar, obrigatoriamente, com maioria absoluta de seus membros, ou seja,
metade mais um.
Art. 8º - Todas as reuniões do CMl/ltabirito serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único — As resoluções do CMl/ltabirito, bem como os temas
tratados em plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 9º - O CMl/ltabirito elaborará seu Regimento Interno no prazo de
90(noventa) dias após a promulgação da lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 10 — Fica reformulado o Fundo Municipal do Idoso — FMI, instrumento
de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo garantir verbas para o
financiamento das ações na área do atendimento ao idoso.
Art. 11 — Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso — FMI:
|. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso;
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000
e
Prefeitura de Itabirito
Il. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
ll. Receita de aplicações financeiras do Fundo, realizada na forma da Lei;
IV. Produto de convênios firmados por entidades financiadoras;
V. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII. Os resultantes do saldo de exercícios anteriores.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação — Fundo
Municipal do Idoso — FMI.
Art. 12 — O FMI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação do Conselho Municipal do Idoso de Itabirito.
Parágrafo Único — Caberá ao gestor da Secretaria Municipal de Assistência
Social e ao Prefeito Municipal a emissão de cheques, e ordens de empenhos para
pagamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 13 — As despesas com a implantação do FMl/ltabirito serão
acobertadas por verbas, constantes do orçamento do município, ou caso
necessário, por créditos adicionais autorizados e formalizados em épocas devidas.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2357, de 24 de agosto de 2004, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de outubro de 2010.
Manoe Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 — Centro — Itabirito — MG — Fone: 31 3561.4000

open original →