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norma nº 1/2006

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaFica revisado e atualizado o texto da Lei Orgânica do município de Itabirito por colmatação simétrica, pela forma do art. 3° do ADCT da Constituição Federal de 1988 e do art. 3° do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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1BI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fica revisado e atualizado o texto da Lei Orgânica do Município de Itabirito por
colmatação simétrica, pela forma do art. 3º do ADCT da Constituição Federal de
1988 e do art. 3º do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO, por seus representantes legais, APROVA:
Art. 1º - A revisão do texto da Lei Orgânica Municipal se processa de modo
global, sendo que os artigos, parágrafos, incisos e alíneas alterados, reposicionados,
renumerados ou incluídos, integram definitivamente o corpo da Lei Orgânica para que o texto
não sofra interrupção interpretativa, revogando automaticamente todas as disposições em
contrário.
Art. 2º - A Lei Orgânica do Município de Itabirito, passará a viger da seguinte
forma:
PREÂMBULO:
Nós, representantes do Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais,
cumprindo dispositivos Constitucionais e invocando a proteção de Deus,
promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município:
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Itabirito, é uma unidade do território do Estado de
Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia Política,
Legislativa, Administrativa e Financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Parágrafo Único: A autonomia Política, Legislativa, Administrativa e
Financeira, se expressa:
|- política, pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores;
ll - legislativa, através do exercício pleno pela Câmara Municipal das
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LP! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Se ess "7 = eee em
competências e prerrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica;
Hl - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e
administração própria dos assuntos de interesse local;
IV - financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência
e aplicação de suas rendas;
Art. 2º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei, observadas as disposições
constitucionais.
Art. 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes
e harmônicos entre si.
CAPÍTULO ||
DO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei nº
843, em 07 de setembro de 1923 divide-se administrativamente em distritos e possui,
atualmente, as seguintes confrontações:
I- ao norte limita-se com os Municípios de Rio Acima e Nova Lima.
Il- ao sul limita-se com o Município de Ouro Preto.
Ill - ao leste limita-se com os Municípios de Ouro Preto e Santa
Bárbara.
IV - ao oeste limita-se com os Municípios de Moeda e Brumadinho.
An. 5º - O distrito é parte integrante do território do Município, com
denominação própria, dotado de órgão de descentralização administrativa, na forma da lei.
81º - É facultada a criação de sub-distritos e bairros, representando meras
divisões geográficas dos distritos.
82º - São distritos atualmente do Município de Itabirito:
|- Bação;
H - Acurui;
Ill - São Gonçalo do Monte.
Art. 6º - A sede o Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
Parágrafo único - Este topônimo somente poderá ser alterado por Lei
Estadual mediante:
| - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de
seus membros;
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H - aprovação da população interessada, em plebiscito, com a manifestação
ao favorável de, no mínimo, metade mais um dos respectivos eleitores.
Art. 7º - A divisão administrativa municipal estabelecida nesta Lei Orgânica
poderá ser revista, quadrienalmente, após a posse do novo Governo Municipal.
Parágrafo único - A revisão da divisão administrativa municipal, que
importe em criação, organização, redelimitação e supressão de Distrito, deverá ser feita por
lei Municipal, observada a Legislação estadual sobre a matéria.
normas:
Art. 8º - Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes
| - sempre que possível serão evitadas formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
Ill - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
ll - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do
distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho,
salvo se para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino, o Brasão,
representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o
seu uso no território do Município.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - São objetivos prioritários do Município:
| - gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da
comunidade;
Il - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na
realização de interesses comuns;
Hll - promover de forma integrada o desenvolvimento social e econômico da
população, da sua sede e de seus Distritos;
IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais
carentes da sociedade;
V - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural,
histórico e o meio ambiente e combater a poluição;
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VI - preservar a moralidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção |
Da Competência Privativa
Art. 11 - Compete ao Município de Itabirito legislar sobre assuntos de
interesse local com o objetivo de garantir a eficácia dos princípios prioritários do Município,
cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
|- elaborar e promulgar a sua Lei Orgânica;
Il — a instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência
e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados na lei;
Il — a criação, organização, redelimitação e supressão de Distritos observada
legislação estadual;
Iv — a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo;
V — a organização e prestação de serviços públicos de interesse local,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
VI - elaborar o seu plano diretor;
VII - elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei
Orçamentária Anual, com estrita observância da responsabilidade fiscal:
VII — organizar o quadro de pessoal, estabelecer o seu regime previdenciário
e de trabalho;
IX - adquirir bens, incorporá-los ao patrimônio municipal, bem como dispor
sobre a administração, utilização, conservação e alienação dos mesmos;
X-- dispor sobre serviços funerários e cemitérios no Município;
XI — normatizar, fiscalizar, organizar e permitir o serviço de transporte
coletivo, de fretamento, lotação e de táxi, fixando, inclusive, as respectivas
tarifas, bem como o transporte de cargas na malha urbana municipal;
XII - legislar, normatizar, licenciar, exercer o poder de polícia, mobilizar e
coordenar ações fiscalizatórias e administrativas na execução dos objetivos e
interesses relativos ao funcionamento das atividades industriais, comerciais,
agrosilvopastoris, prestação de serviços ou quaisquer outras;
XIII - estabelecer e impor penalidades no limite de sua competência por
infração de suas leis e regulamentos municipais;
XIV - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XV - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XVI - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XVII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e
sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos
de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de
produção e mutirões;
XVIII — legislar, regulamentar, prover, fiscalizar, exercer O poder de polícia
quanto à salubridade pública no município;
XIX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à
assistência médica, odontológica e emergências médico-hospitalares de
pronto-socorro, através de órgão próprio ou mediante convênio:
XX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
XXI — promover a prática de hábitos culturais, de recreação e esportivos;
XXII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
Seção ||
Da Competência Comum
Art. 12 - É da competência administrativa comum do Município, da União
e do Estado, observada a Legislação Complementar Federal, o exercício das seguintes
medidas:
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| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
Il — velar pela eleição livre e direta para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
ll - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Ill — criar políticas públicas para à infância, à juventude, à gestante e ao
idoso;
IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
V - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao
desporto;
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Raros Ee re
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora:
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito;
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Seção Ill
Da Competência Suplementar
Art. 13 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual!
no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse local.
Art. 14 - Nas atribuições administrativas comuns, o Município buscará a
assistência financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração
indireta, para organizar e manter co-participativamente serviços e programas que visem o seu
fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de
desenvolvimento e a proteção de sua autonomia.
Art. 15 - Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
|- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
CAPÍTULO IH
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 - Ao Município é vedado:
|- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Il - recusar fé aos documentos públicos;
Ill - criar distinções ou preferência entre brasileiros;
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IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou orientação social, assim
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar inserções de anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívidas,
sem interesse públicos justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei correspondente que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas; independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI- estabelecer Limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Publico;
XII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIll- o uso de veículos oficiais em circunstâncias que não atendem ao
interesse público.
$ 1º - A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos
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o, e
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
8 2º - As vedações do inciso XII, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contra
prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
8 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas;
$ 4º - Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária
somente poderá ser concedida através de Lei Municipal específica.
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
Da Câmara Municipal
Art. 17 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 18 - A Câmara Municipal é composta de nove vereadores,
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, mediante voto direto e secreto,
com mandato de quatro anos.
81º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por
Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições,
obedecendo os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, observada a
seguinte proporcionalidade:
Nº de Habitantes Nº de Vereadores
Até 47.619 09 (nove)
De 47.620 a 95.238 10 (dez)
De 95.238 a 142.857 11 (onze)
De 142.858 a 190.476 12 (doze)
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Ds dese ea
8 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
8 3º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após
sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo 1º, deste artigo.
Art. 19 — Salvo disposição constitucional em contrário ou normas
estabelecidas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
| — sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, autorização de
isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;
Il — suplementação da legislação federal e estadual, no que couber;
Hll - plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento
anual, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma
e os meios de pagamento;
V-— autorização para a concessão de auxílios e subvenções;
VI — autorização para a criação, transformação, fusão, cisão, extinção e
incorporação das secretarias municipais e das entidades da administração direta e indireta,
bem como das fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
VII - criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos públicos
fixando os respectivos estipêndios;
VIII - organização dos serviços públicos locais;
IX — criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
X- regime legal de trabalho e previdência dos Servidores Municipais;
XI — anuência quanto a aquisição onerosa e alienação de imóvel;
XII — codificações relativas a obras e edificações;
XIII — Plano Diretor do Município;
XIV — normas urbanísticas especialmente as relativas a zoneamento e
parcelamento do solo urbano.
XV — autorização de concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI — normatização das concessões dos Serviços Públicos;
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XVIl — autorização para a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos.
Art. 21 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
| - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
Il - elaborar o Regimento interno e criar o Código de Ética;
Hl - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V— autorizar referendo e convocar plebiscito;
VI - Fixar, até trinta dias antes das eleições majoritária e proporcional
Municipal, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subsequente, observado os incisos
Ve VI do artigo 29 e o que dispõe os artigos 37, X e XI, 150 H, 153 llle 153 8 2º, 1, da
Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários
Municipais;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze)
dias, por necessidade de serviço;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - Autorizar o Executivo Municipal a promover, no prazo da lei, a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara.
XII - designar Comissão competente, para examinar, acompanhar e dar
parecer sobre os atos do Prefeito relativamente à execução da lei de Orçamento;
XIIl — tomar as contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não
apresentadas em tempo hábil:
XIV — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
XV - estabelecer e mudar provisoriamente os locais de suas reuniões;
XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII - criar Comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
Xvill - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
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FI! CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Efe ME o es
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
XIX - elaborar o Orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte,
submetê-lo à apreciação do Plenário para ser referendado e encaminhá-lo ao Chefe do
Executivo para ser inserido no corpo da lei do Orçamento;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei.
XXII - convocar os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela
administração direta e indireta, para prestarem esclarecimentos, fixando dia e hora para o
comparecimento;
81º - A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável,
será considerado desacato à Câmara, e, se este for Vereador licenciado, o não
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a
dignidade da Câmara, passível de instauração do respectivo processo, na forma da lei
federal, com a consequente cassação do mandato.
82º - As autoridades públicas, por requerimento próprio, poderão comparecer
perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor e discutir Projeto de Lei,
políticas públicas ou qualquer outro ato normativo relacionado com a sua competência
funcional.
SEÇÃO ll
Dos Vereadores
Subseção |
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 22- Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
S 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável;
$ 2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações;
$ 3º - Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal,
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural;
Art. 23 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou
o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a
documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo
ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
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LBII CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Subseção Il
Dos Impedimentos
Art. 24 — É vedado ao Vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego remunerado ou função, no âmbito da
administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação
em concurso público e observado o disposto no art. 72 desta Lei Orgânica,
no que couber.
Il - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função na administração pública direta ou indireta do
Município, de que seja demissível "ad nutum", salvo cargo de Ministro de
Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, desde que se licencie
do exercício do mandato, ressalvadas as disposições do artigo 26 inciso II
da Constituição Estadual;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada.
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea "a" do inciso 1.
Subseção Ill
Da Perda do Mandato
Art. 25 - Perderá o mandato o vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HH - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão
autorizada pela edilidade;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vi - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição;
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É CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
S 1º - Além de outros casos, definidos no Regimento Interno da câmara
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
8 2º - Nos casos dos incisos |, H, IV e VII, a perda do mandato será decidida
pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela
Mesa da câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 26 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica ou de licença superior a cento e vinte
dias.
$ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorro-
gará o prazo.
8 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
3º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em
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função dos Vereadores remanescentes.
Art. 27 - O Vereador poderá licenciar-se:
|! - por motivo de doença, licença maternidade ou paternidade no período
deferido pela lei;
Il - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
Ill- para investidura em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou
Secretário Municipal, conforme previsto, no art. 24, inciso Il, alínea "a" desta Lei Orgânica,
podendo optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 28 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município,
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
8 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
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primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
$ 2º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
83º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, salvo em casos especiais por deliberação da maioria dos presentes.
84º - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois
terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante e observadas as
disposições do Regimento Interno da Câmara.
85º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar
o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
86º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 7º - A Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição municipal, em sessão solene, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, sob a presidência do Juiz Eleitoral ou na ausência deste, sob a presidência do
vereador mais idoso dentre os presentes.
8 8º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados do início do
funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
S 9º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão
fazer declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas
atas o seu resumo.
8 10 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
|- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
H - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e
Vice Prefeito;
HI - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
8 11- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
Subseção Il
Da Eleição e Funcionamento da Mesa Diretora
Art. 29 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
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Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
8 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
S 2º - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1(um) ano,
permitida a reeleição.
8 3º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para as sessões legislativas
posteriores far-se-á na última reunião ordinária do ano, ficando a posse para o 1º dia útil do
mês de janeiro.
84º - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, que se substituirão nessa ordem.
S$ 5º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
Casa.
$ 6º - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
8 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a
complementação do mandato.
Subseção Ill
Das Competências da Mesa e do Presidente da Câmara
Art. 30 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
| - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
Il - propor projetos de leis que criem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
ll - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara para cobrir os seus gastos administrativos devendo,
obrigatoriamente, o Chefe do Executivo atender as determinações da Câmara na forma
definida em Lei Federal para atendimento do disposto no artigo 168 da Constituição Federal;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais
ou responsáveis pela Administração Direta e indireta, outorgando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para resposta, sob as penas da lei.
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Art. 31 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
|- representar a Câmara em juízo e fora dele;
Il - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier promulgar;
VII - ordenar as despesas de administração da Câmara;
VIll - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender
as necessidades da Câmara;
XII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição,
indeferindo-as, ressalvado o autor, o recurso para o Plenário;
XIII - requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para
as despesas administrativas da Câmara;
XIV - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos
servidores da Câmara na forma da lei.
Subseção IV
Das Comissões
Art. 32 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar
sua criação.
8 1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara Municipal.
S 2º - Inexistindo acordo para o cumprimento do disposto no parágrafo
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anterior, a composição das comissões será decidida pelo Plenário.
$ 4º - Às comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:
| - apresentar proposições à Câmara Municipal;
Il - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às
proposições a elas submetidas;
HI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão
8 5º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
Investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 - As representações partidárias com número de membros superior a
1/3 (um terço) da composição da Casa terão Líder e Vice-Líder.
$ 1º - A indicação dos lideres será feita em documentos subscritos pelos
membros das representações partidárias á Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação
da sessão legislativa anual.
$ 2º - Os lideres indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento
á Mesa da Câmara dessa designação.
$ 3º - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os lideres
indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
$ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice-Líder.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Subseção |
Disposição Geral
Art. 34 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal;
Il - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
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V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção Il
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 35 - A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
|- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito Municipal.
8 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada, em ambas as votações, pelo voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
8 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
8 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou intervenção no Município.
Subseção Ill
Das Leis
Art. 36 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco
por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 37 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
| - código tributário do município;
Il - código de obras;
Ill — código de posturas;
IV - plano diretor;
no V - lei instituidora do regime legal de trabalho e previdência dos servidores
municipais;
VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
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PI! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VII - estatuto dos servidores municipais;
VIII - normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
IX — normas sobre o regime de concessão de serviço público;
X - concessão de direito real de uso;
XI - alienação de bens imóveis;
XII - autorização para obter empréstimos;
XIII — criação da guarda municipal;
XIV — instituição de fundação e a definição de sua área de sua atuação;
XV - demais codificações;
XVI - plano decenal de educação.
Art. 38 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime legal de trabalho, regime previdenciário,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Il - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e
demais órgãos da administração pública;
IV - matéria tributária e orçamentária.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166,8 3º e
8 4º da Constituição Federal.
Art. 39 - É da competência exclusiva da Mesa da câmara a iniciativa das leis
que disponham:
| — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso Il deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 40 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
lei de sua iniciativa.
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dá CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º - Solicitada à urgência, a câmara devera se manifestar em até 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
83º - O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 41 - Aprovado o Projeto de Lei este será enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo o sancionará.
8 1º - O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
$ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
$ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
S$ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer das
Comissões ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores.
8 5º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
8 6º -Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
$ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, no 8 4º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a
sua votação final.
$ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada
pela Câmara.
$ 9º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação
de fazê-lo em igual prazo.
Art. 42 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 43 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
$ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a
Lei Complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de Delegação.
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Ss 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
$ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto de lei
pela câmara que a fará em votação única vedada a apresentação de emenda.
Art. 44 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse
interno da Câmara e os decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo único - Considerar-se-á encerrada a elaboração da norma jurídica
do caput deste artigo com a votação final, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 45 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária
Art. 46 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da
Câmara deverão prestar anualmente.
Parágrafo único - Após o recebimento do parecer prévio, comprovado por
aviso de recebimento, a Câmara terá prazo de até cento e quinze dias para o julgamento das
contas do exercício analisado.
Art.47 - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da
Câmara enviará ao Tribunal, no prazo de até quinze dias, cópia autenticada da resolução
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento
da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
8$1º-O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
$ 2º - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade,
os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 48 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno, com a finalidade de:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta
e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade
de direito privado;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, dos avais e das garantias,
bem como dos direitos e dos haveres do Estado e do município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
8 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
8 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara ou
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, fiscalizarão o cumprimento das
normas inerentes à responsabilidade fiscal, com ênfase no que se refere a:
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Il - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
Ill - medidas adotadas para o retomo da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
Iv - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei
Complementar 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo.
CAPÍTULO Il
DO PODER EXECUTIVO
Seção |
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 50 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos.
Art. 51 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos | e Il da Constituição Federal.
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LI! câÂmARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
81º - À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
8 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 52 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente a eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único - Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, se o
Prefeito ou o vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo será este
declarado vago.
Art. 53 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da
Constituição da República;
Il - desde a posse:
a) ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das
entidades referidas no inciso | deste artigo;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
d) fixar domicílio fora do Município.
Art. 54 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no de vaga.
$ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob a
pena de extinção do mandato.
8 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 55 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer
Zs
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e
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 56 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
& 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição será
realizada trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
$ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o mandato de
seus antecessores.
Art. 57 - O Prefeito e quem o tiver sucedido ou substituído no curso do
mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo ou mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
| - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada, licença maternidade ou paternidade;
Il - em gozo de férias;
Hll- a serviço ou em missão de representação do Município.
a) O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, oficializando a
Câmara Municipal o período;
b) subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os aris. 37, XI, 39,
8 4º, 150, |, 153, III, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal;
c) estando o Prefeito em gozo de férias ocupará o seu lugar o Vice-Prefeito e
na ausência deste, o Presidente da Câmara;
d) o Prefeito perderá o direito das férias se deixar de gozá-las no período
compreendido entre o mês de janeiro e dezembro, vedada à acumulação do período.
Art. 59 - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-
Prefeito farão declaração pública de seus bens que será transcrita em livro próprio.
Seção Il
Das Atribuições do Prefeito
Art. 60 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
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à
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Art. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I|- a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
Il - representar o Município em Juízo e fora dele;
Hll- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a
legislação pertinente;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara
Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
IX — outorgar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
X - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e do plano plurianual do Município;
XI - encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como
os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, as informações pela mesma solicitada;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição,
as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os
recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive, os
créditos suplementares e os especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
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Raforaactaos ee
lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXlIl- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIlI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXV - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
lei;
XXvViIIl - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia
do cumprimento de seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para
supri-las dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no
máximo 15 (quinze) dias após receber a Resolução votada pela Câmara Municipal:
XXXIII — solicitar autorização prévia da Câmara Municipal para a compra e
venda de bens imóveis e a venda de bens móveis quando se tratar de alienação de
participação societária na administração pública indireta.
Ar. 62 - O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas em Lei.
Seção Ill
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 63 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 72 desta Lei Orgânica, no que couber.
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a
do mandato.
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Parágrafo único: A infringência ao disposto neste artigo importará em perda
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
| - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
Il - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a
decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do
Prefeito.
Art. 65 - O Prefeito perderá o mandato, por cassação quando:
|- infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 53;
Il - infringir o disposto no art. 58;
III - residir fora do Município;
IV - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 66 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da
Câmara Municipal quando:
| - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos
termos da legislação federal;
República;
Il - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
lil - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
Ny - renunciar por escrito, considerada também como tal o não
comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
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Rgferras
Art. 67 - Os Secretários Municipais são os auxiliares diretos do Prefeito e
serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único - Compete ao Secretário Municipal, além de outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na legislação municipal:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
da administração municipal na área de sua competência;
Il - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Ill - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
V - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
Art. 68 - Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão,
farão declaração pública de bens no ato da posse e ao final do exercício do cargo e terão os
mesmos impedimentos do Prefeito e dos Vereadores enquanto nele permanecerem.
Art. 69 - Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 70 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o
Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos da Lei.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 71 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
| - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da
lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ill - o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
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ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII - a lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos detentores de
mandato eletivo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, no
âmbito do Poder Executivo e o subsídio dos Deputados Estaduais, no âmbito do Poder
Legislativo ;
XIl - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIll - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV — os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.
39, 8 4º, 150, II, 153, Ill, e 153,8 2º, Ida Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público:
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XVIlI- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura
igualdade de condições a todos os concorrentes, por cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as
qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento de
obrigações;
XXI — a administração tributária do Município, atividade essencial para seu
funcionamento, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais na forma da lei ou convênio.
8 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de auto-
ridades ou servidores públicos.
8 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
8 3º -A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
| - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário é a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, Xe XXXIII;
Ill - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
8 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário público na forma de gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 5º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para atos ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
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Rode meme Nai ADA
S 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
87º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades
de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
88º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
89º - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei
Art. 72 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
Il - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 73 — O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
8 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Ill - as peculiaridades dos cargos.
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grana
S 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
TAM VI, VIM IX, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXX da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
83º - O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição
Federal.
84º - Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI
da Constituição Federal.
85º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
86º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento
e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
87º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do $3º deste artigo.
Art. 74 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
81º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores, limites e demais
parâmetros fixados no artigo 40 da Constituição Federal.
82º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
| - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
Il - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
83º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
84º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
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para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
85º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
86º - Aplica-se o limite fixado no art. 100, XI, da Constituição Federal à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
87º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o regime geral de previdência social.
88º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
89º - O Município, desde que institua regime de previdência complementar
para os servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal.
810 - O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo
anterior será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art.
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
811 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos 88 9 e
10 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
$12 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo de
benefício previsto no $ 3º, do art. 40 da Constituição Federal, serão devidamente atualizados,
na forma da lei.
$13 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
$14 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no $ 1º, Ill, a, do art. 40 da Constituição Federal
e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no $ 1º, Il do mesmo artigo precitado.
$15 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
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Ea sera end
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 8 3º, X da
Constituição Federal.
816 - A contribuição prevista no $13 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante.
Art. 75 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
8 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
Hll — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
8 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
84º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Seção Vil
Da Segurança Pública
Art. 76 — Ao Município é facultada a edição de Lei complementar sobre a
guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, que
estabelecerá sua organização e competência.
TÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Ar. 77 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
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V
LBI] CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
8 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
8 2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta são as tratadas no art.71, inciso XIX desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO Il
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção |
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 78 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
$ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
$ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resu-
mida.
Art. 79 - O Prefeito fará publicar:
! - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa e os
montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
Il - anualmente, até 15 de abril, as contas de administração, constituídas do
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção Il
DOS LIVROS
Art. 80 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de
seus serviços.
$ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
$ 2º- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outros sistemas, convenientemente autenticados.
Seção Ill
Dos Atos Administrativos
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Eure ame “ren
Ar. 81 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser
expedidos com obediência às seguintes normas:
!- DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento dos cargos públicos na forma da lei;
b) regulamentação de lei;
c) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
d) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
e) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por
lei, assim como de créditos extraordinários;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a
administração municipal;
9) medidas executórias do Plano Diretor;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
Il- PORTARIA, nos seguintes casos:
a) vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Hi - CONTRATO, nos seguintes casos:
a) admissão temporária de servidores para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do art.71, IX, desta Lei;
b) para os casos referenciados no art. 71,XXI, desta Lei Orgânica,
ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal que normatize as licitações e contratos da
Administração Pública.
Seção IV
Das Proibições
Art. 82 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles, por matrimônio não poderão contratar com o Município, salvo
quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
30 A
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8 1º - É vedado o protocolo de projetos para aprovação de construções,
divisões e subdivisões de loteamentos, que tenham como desenhistas, projetistas,
engenheiros e responsável técnico, servidores públicos da administração direta.
& 2º As pessoas ligadas por parentesco, até o segundo grau, ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores só poderão contratar com o município mediante licitação.
Art. 83 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social,
como estabelecidos em lei federal, não poderá contratar com o Poder público Municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 84 - As pessoas físicas ou jurídicas, em débito com a municipalidade,
não poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art. 85 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 86 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 87 - Todos bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Art. 88 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
| - pela sua natureza;
Il - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais com seus respectivos valores
devidamente atualizados através de correção e depreciação feitas com base nos índices
inflacionários respectivos.
Art. 89 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as
seguintes normas:
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| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia
e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação;
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a
sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública
especificamente criados para esse fim;
Il - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica e o disposto no inciso XXXIII, do art. 61 desta Lei Orgânica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art. 90 - Toda doação de bens imóveis para construção de casas populares
somente poderá ser feita mediante lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, na qual
conste os nomes das pessoas beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao
Patrimônio Público.
Parágrafo único - O projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, será instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
| - prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e
comprovada por análise sócio-econômica;
Il — Certidões cartorárias que comprovem que o beneficiado não possui
nenhum imóvel;
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HI - comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de
que o beneficiado mora em casa de favor.
Art. 91 - São proibidas a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.
Art. 92 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito
mediante concessão, autorização ou permissão a título precário e por tempo determinado,
conforme o interesse público exigir.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 93 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá
ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
Il - os pormenores para a sua execução;
Ill - os recursos orçamentários para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva
justificação.
8 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema ur-
gência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
8 2º- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 94 - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
$1º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
82º As licitações para a concessão de serviço público deverão ser pre-
cedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da
Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 95 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 96 - Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 97 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
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mediante convênio com o Estado,-a União ou entidades particulares, bem assim, através de
consórcio, com outros municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção |
Dos Tributos Municipais
Art. 98 — O Município poderá instituir os seguintes tributos:
| - impostos;
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição; ão
Ill - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
8 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
S 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 99 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
| - propriedade predial e territorial urbano - IPTU;
H - transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
HI - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, Il da-
Constituição Federal , definidos em lei complementar. E
$ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 8
4º, inciso Il, da Constituição Federal, o imposto predial e territorial urbano - IPTU, poderá:
|- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
Il - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
8 2º - O imposto de transmissão "inter vivos" — ITBI, de competência
instituidora do Município da situação do bem, não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
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1BI] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Efe
8 3º Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, previsto no
inciso Ill do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
| - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Il - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Hll - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 100 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 101 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência
Social.
Seção Il
Da Receita e da Despesa
Art. 102 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de
outros.
Art. 103 - Pertencem ao Município:
!- o produto da arrecadação da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquia e fundações municipais;
! - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, 84º,Ill da Constituição Federal;
HI - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art.104 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
81º - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
82º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em Lei, no edital e no
contrato.
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Art. 105 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 106 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito
extraordinário.
Art. 107 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Seção Ill
Do Orçamento
Art. 108 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
|-o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
Ill - os orçamentos anuais.
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada.
82º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as
alterações na legislação tributária.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
8 4º - Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na
Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
85º - A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
86º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
87º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
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Vgfierancteot EO
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
88º - A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e
atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
Art. 109 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
81º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
|- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica,
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
82º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e
Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário da Câmara Municipal.
$3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
S 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
85º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 110 — O Prefeito enviará à Câmara até 30 de setembro a proposta de
orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que
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deseja alterar.
Art. 111 - São vedados:
|- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
ll - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou *
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 8
2º, 212 e 37, XXIl da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 8 8º da Constituição Federal, bem
como o disposto no $ 4º deste artigo;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
81º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseguente.
8 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal.
$ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a
que se referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os
arts. 157, 158 e 159, |, a e b, e Il da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 112 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-
lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, $ 9º da Constituição Federal.
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De aero nd REA
Art. 113 - À despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
81º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
82º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as
seguintes providências:
| - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Il - exoneração dos servidores não estáveis.
83º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
$ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
85º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 114 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
|- soberania nacional;
Il - propriedade privada;
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- CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ill - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Art. 115 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
| - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Il - os direitos dos usuários;
Ill - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 116 — O Município dispensará às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-
las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 117 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO H
DA POLÍTICA URBANA
Art. 118 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
Art. 119 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
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ferra A ra
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
8 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
$ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
8 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
$ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
| - parcelamento ou edificação compulsórios;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
Hll - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais
Subseção Única
Da Habitação Popular
Art. 120 - É atribuição do Município, em competência comum com a União e
o Estado, garantir o direito à moradia, em condições de habitabilidade, para todos os
cidadãos que vivem em Itabirito.
Art. 121 - O direito à moradia, enquanto parte integrante do direito à cidade,
compreende:
I-o acesso a terra;
Il- a edificação propriamente dita;
Ill - o acesso à infra-estrutura urbana e equipamentos sociais.
Art. 122 - Para assegurar o direito à moradia, o Município, respeitada a
competência do Conselho Municipal de Habitação, deverá formular Política Habitacional
integrada à Política Urbana e de Desenvolvimento Social expressas no Plano Diretor.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, o Município deverá atuar:
| - na oferta de habitações ou de lotes urbanizados para a população de
baixa renda, podendo, para tal, associar-se a outras entidades públicas ou privadas;
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Il - na formação de estoques próprios de terrenos para implementação de
programas habitacionais;
Ill - na implantação de programas que visem reduzir o custo dos materiais de
construção;
IV - no desenvolvimento de tecnologias alternativas voltadas para a
racionalização dos processos construtivos e na sua difusão para a população;
V- no incentivo a cooperativas de usuários;
VI - na promoção de melhorias das condições habitacionais em comunidades
já consolidadas;
Art. 123 - Visando a implementação da política habitacional, o Município
deverá constituir Fundo de Habitação Popular, a ser regulamentado em Lei Complementar,
proveniente de recursos específicos do orçamento municipal e de transferências ou convênios
com entidades publicas ou privadas, além de outras fontes.
Art. 124 - O Município poderá conceder acréscimo de índices urbanísticos
em áreas previamente definidas no Plano Diretor e segundo legislação complementar, em
contrapartida de recursos destinados ao Fundo de Habitação Popular.
Art. 125 - A formação, pelo município, de estoques de terras destinados à
habitação popular, deve estar ajustada às políticas de expansão urbanas e de localização de
empregos, constantes no Plano Diretor.
Art. 126 - O Município deverá discriminar e manter cadastro atualizado de
habitações em áreas de riscos, efetuando trabalho permanente de prevenção.
Art. 127 - Nas desapropriações de áreas habitacionais, decorrentes de obras
públicas ou da desocupação de áreas de risco, e que impliquem em recolocação da
população, haverá a participação do Conselho Municipal de Habitação, com ampla consulta a
população interessada.
Parágrafo único - Os convênios relativos a cada loteamento só terão validade
se aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 128 - Na implantação de conjuntos habitacionais deverá ser incentivada
a implantação integrada de atividades econômicas que promovam a geração de empregos
para a população residente.
CAPÍTULO ||
DA POLÍTICA RURAL
Art. 129 - A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população.
Parágrafo único - A política rural será planejada e executada com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como os setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência
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técnica e extensão rural.
Art. 130 - O Município, com co-participação técnica e financeira do Estado e
da União, assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e
preço justo, saúde, bem-estar social, facilidades de comercialização de seus produtos e
assistência técnica rural gratuita.
Art. 131 - A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
|- o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Il - a assistência técnica e extensão rural;
Ill - o cooperativismo;
IV - a eletrificação rural e irrigação;
V-a habitação para o trabalhador rural.
TÍTULO |V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 132 - ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO |
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 133 — A seguridade social, compreende um conjunto integrado de ações,
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seção ||
Da Saúde
Art. 134 - A saúde do povo de Itabirito é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
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promoção, proteção e recuperação.
Art. 135 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 136 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
| - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Il - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
HI - participação da comunidade.
Art. 137 — Compete ao Município, além de outras atribuições previstas na
legislação federal:
|— a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em
consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
Il — a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde no nível
municipal;
ll — a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de
proposta orçamentária;
IV — o controle da produção ou extração armazenamento, transporte e
distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar
riscos à saúde da população;
V-— o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e
sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação
com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI — a normatização complementar e a padronização dos procedimentos
relativos à saúde;
VII — a formulação e implementação de política de recursos humanos na
esfera municipal;
Vill — o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Art. 138 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de quinze por cento calculados sobre, o
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso |, alínea b e 8 3º, da Constituição Federal.
81º - A Lei complementar federal, que reavaliará periodicamente a
sistemática adotada no art. 198 da Constituição Federal, poderá modificar o percentual de
aplicação mínima obrigatória que trata o caput deste artigo.
82º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
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Esfera a
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
83º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
$4º - Além das hipóteses previstas no $ 1º do art. 41 e no 8 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 139 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
8 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção IIl
Da Assistência Social
Art. 140 - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
Il - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Art. 141 - A assistência social será prestada pelo poder municipal a todos os
cidadãos que dela necessitarem independente da contribuição à seguridade social, tendo os
seguintes objetivos:
|- a proteção à família, a mulher, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice;
Il - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 142 - O Município, observados os princípios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal, fixará, mediante instrumento de participação
popular, as Políticas de Assistência Social.
Subseção Ill
Do Deficiente Físico
Art. 143 - O trabalho de estimulação precoce em creches comuns aos
educandos portadores de deficiência oferecerá sempre que se fizer necessário os recursos da
educação especial.
Art. 144 - Será assegurado aos portadores de deficiência, totalmente
impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de
um sistema especial, de transporte a ser instituído e mantido pelo Poder Público Municipal.
. Art. 145 - É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas sob a
alegação de deficiência e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de
Parreiras que dificultem seu acesso.
Art. 146 - O Município assegurará às pessoas portadoras de deficiências o
direito à educação básica e profissionalizante gratuita, sem limite de idade.
Art. 147 - O Poder Público municipal garantirá às pessoas portadoras de
deficiências atendimento especializado no que se refere à prática de desporto amador e
competitivo, inclusive no âmbito escolar.
Art. 148 - O Poder Executivo criará programas de assistência integral para os
excepcionais não reabilitáveis e oficinas públicas para os trabalhadores portadores de
deficiências excluídas do mercado de trabalho formal.
Art. 149 - O Servidor Público legalmente responsável por pessoa deficiente,
em tratamento especializado, poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, conforme dispusgr
a Lei.
Art. 150 - Obriga-se o Poder Público a criar e manter cursos de habilitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e
recuperação de portadores de deficiência.
Art. 151 - O Município estimulará o desenvolvimento de tecnologia, a
publicação e divulgação de terapêuticas, destinadas à prevenção, tratamento e reabilitação
de deficiências, bem como o desenvolvimento de equipamentos e auxílios de uso das
pessoas portadoras de deficiências.
Art. 152 - O Poder Público Municipal garantirá a participação das entidades
representativas dos portadores de deficiência na formulação de políticas para o Setor.
Art. 153 - O Poder Público municipal garantirá o acesso e circulação de
pessoas portadoras de deficiências, aos logradouros e prédios públicos.
Art. 154 - O Poder Público municipal não fornecerá alvará de construção para
prédios particulares com destinação comercial e residencial multifamiliar de grande porte, que
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tiverem em seus projetos arquitetônicos ambientes que impeçam, ou dificultem o acesso e a
circulação dos portadores de deficiências.
Parágrafo Único - O Poder Público municipal fiscalizará o desenvolvimento
das obras de que trata o presente artigo objetivando garantir respeito ao projeto original.
Art. 155 - O Poder Público municipal poderá conceder incentivos e dedução
fiscal relativa a gastos efetuados por pessoas físicas e jurídicas, com adaptações e aquisição
de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de
deficiência, conforme dispuser a lei
Art. 156 - O Município assegurará ao servidor público que, por motivo de
acidente ou de doença, se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito à
reabilitação e readaptação à uma nova função, sem perda de nenhuma espécie.
Parágrafo único - A Lei reservará um percentual de cargos e empregos
públicos municipais para os trabalhadores portadores de deficiências e definirá critérios para
admissão.
Art. 157 - É dever do Município assegurar às pessoas portadoras de qualquer
deficiência, a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades e ainda:
| - assegurar ao deficiente o atendimento social desde o seu nascimento ou,
no momento que ficar provada sua deficiência, com reabilitação, estimulação, adaptação com
todos os equipamentos e instrumentos necessários;
Il - garantir o acesso ao funcionário público deficiente físico, sem distinção de
raça, sexo, credo religioso, convicção política e clubista de qualquer natureza o mesmo direito
a cargos, empregos e funções no serviço público;
ll - assegurar a livre inscrição e participação de pessoas portadoras de
deficiências em concursos públicos, garantida a adaptação de provas de acordo com o que
dispuser a lei;
IV - regulamentar e organizar o trabalho nas escolas, oficinas destinadas às
pessoas portadoras de deficiência enquanto não possam integrar-se no mercado de trabalho
competitivo;
V - concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas ao
desenvolvimento de pesquisas, produção e comercialização de material ou equipamentos
especializado para pessoas portadoras de deficiências:
VIII - conceder na forma da lei, a gratuidade nos transportes coletivos de
empresas públicas ou privadas, para pessoas portadoras de deficiências com reconhecida
dificuldade de locomoção e ao seu acompanhante enquanto o transporte for usado para a sua
educação, tratamento, trabalho ou lazer;
IX - garantir e criar local propício para a prática de esporte, educação física e
do lazer ao deficiente físico;
X - criar programas de assistência integral para o excepcional não reabilitável
com apoio a escola, APAE e congêneres;
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Reforma
XI - criar o senso periódico em nossa cidade com intervalo de cinco anos
para identificar e dimensionar a população de pessoas portadoras de deficiências e identificar
e classificar os tipos de deficiência;
Seção Il
Do Saneamento Básico
Art. 158 - O Saneamento Básico é uma ação de saúde pública, implicando o
seu direito na garantia inalienável ao cidadão de ter:
| - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto, com qualidade compatível com os padrões de potabilidade e o
serviço de coleta e tratamento dos efluentes que preserve os recursos hídricos e a
salubridade da população;
Il - coleta e deposição dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais,
de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção
de ações danosas à saúde;
Ill- controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.
Parágrafo único - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento
deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser
o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.
CAPÍTULO Il
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 159 - O Município dispensará proteção especial ao casamento nos
termos do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal e assegurará condições morais,
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
81º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
82º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
83º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras,
as seguintes medidas:
| - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Hll - apoio e incentivo aos pais e às organizações sociais para formação
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
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IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através do processo
adequado de permanente recuperação.
Art. 160 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
|- compete ao Município a preservação de nossa História e seu ensino.
81º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
82º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade
Local.
83º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documen-
tação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessi-
tem.
84º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos através de:
| - meios de Comunicação:
a) jornais, rádio, televisão, filmes e livros;
b) história escrita do Município, o seu território, os recursos naturais, as
pessoas que construíram o desenvolvimento de Itabirito.
Il - valorização das manifestações artísticas e culturais das pessoas da
Comunidade:
a) na música, pintura, escultura, artesanato, fotografia, ambiente circense,
teatro, dança e artes marciais.
HI - pesquisa da região:
a) na fauna, flora, minerais, clima, ares e em todos os recursos naturais;
IV - instalação de Museu da imagem e do som, onde se possa preservar a
memória das pessoas que tanto fizeram pelo Município e o seu desenvolvimento;
V - atendimento às manifestações artísticas e culturais do povo:
a) manifestações carnavalescas;
b) comemorações religiosas e folclóricas;
c) festa de cunho cívico e patriótico.
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Spears E e o
VI - incentivar programa de rádio para se descobrir valores vocais,
compositores, músicos, declamadores e cênicos;
Vil - atendimento e assistência especial as organizações de sentido
educativo;
a) corais de Cantorias de entidades religiosas e outras.
VIII - o Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio
histórico religioso e cultural municipal, através de inventário, pesquisas e vigilância e, com a
supervisão das autoridades religiosas locais, colaborará na preservação do patrimônio
religioso da cidade e dos distritos, com assistência dos órgãos governamentais competentes
nas diversas esferas de governo, na forma da lei.
a) a alienação onerosa de bens tombados, fica sujeita ao direito de
preempção do Município de Itabirito, na forma da lei.
X - todo o acervo histórico de Itabirito, será preservado de acordo com
estudos técnicos dos órgãos governamentais competentes nas diversas esferas de governo.
Art. 161 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único - É dever do Município fornecer transporte gratuito para
os profissionais da Educação na Zona Rural, podendo também ser estendido aos alunos.
Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
| - igualdade para o acesso, frequência e permanência na escola, não sendo
permitido nenhum tipo de discriminação seja econômica, social, ideológica, física, cultural,
racial, religiosa e de sexo;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte
eo saber;
Hll - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais:
V — valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - garantia de padrão de qualidade.
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurando:
a) liberdade de organização dos trabalhadores de ensino e de estudantes da
rede municipal, garantindo-se a utilização das instalações escolares, para as referidas
organizações;
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b) apoio a criação e funcionamento, no âmbito escolar, da associação de
pais e mestres,
VIII - garantia de padrão de qualidade mediante:
a) manutenção da Biblioteca Pública Municipal e criação de Bibliotecas nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino para difusão de informações culturais e científicas;
b) supervisão pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica
nas escolas municipais exercidas por profissional habilitado, na forma da lei;
c) atualização periódica para profissionais do ensino, financiada pelo órgão
municipal;
d) fornecimento de material didático adequado à necessidade.
Art. 163 - É dever do Município garantir:
| — oferta de educação infantil e fundamental gratuitas a todas as crianças e
jovens na idade escolar;
Il — expansão do ensino médio, complementarmente ao Estado;
Ill- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimentos em creches e pré-escolas da rede municipal às crianças de
zero a seis anos;
IV — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
V — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na
escola;
VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
VII — adoção de mecanismo que garanta o ensino em menor espaço de
tempo a quem não pôde estudar na idade própria, sem prejuízo da qualidade pedagógica;
VIII — oferta de educação de idiomas estrangeiros na grade curricular,
preparando o educando para a realidade do mercado de trabalho.
Art. 164 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais, obedecida a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único - O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
Art. 165 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
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Eae AR e
condições:
| - cumprimento das normas gerais da educação nacional:
Il - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 166 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 167 - O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente
no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único - O município orientará e estimulará por todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos
particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 168 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
que:
| - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
Il - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 169 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 170 — O Município de Itabirito aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
$ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213 da Constituição Federal.
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S 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de
educação.
Art. 171 - É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, e ao município e à coletividade
é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.
81º - Para assegurar a efetividade do direito, a que se refere este artigo,
incumbe ao município, entre outras atribuições:
| - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
Il - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações sobre o meio
ambiente;
IHll- prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas
de degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle e
política ambiental, para início, ampliação ao desenvolvimento de atividades, construção ou
reforma de instalações capazes de causar sob qualquer forma, degradação ao meio
ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies
e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as
práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias, que importem riscos para a vida, o meio ambiente, bem como o
transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às
suas finalidades;
VIII - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
IX - fiscalizar e aplicar na forma da lei aos infratores, principalmente às
indústrias que não possuírem os equipamentos necessários, para a redução e eliminação de
ruídos.
82º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior depende-
rá, nos casos de atividades ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
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8 3º - A quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado na forma da lei.
84º - A conduta e a atividade considerada lesivas ao meio ambiente
sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das
obrigações de recuperar o dano e das cominações penais cabíveis.
85º - Os remanescentes da mata atlântica, as veredas, os campos rupestres,
as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico cons-
tituem patrimônio ambiental do município e sua utilização se fará, na forma da lei, em condi-
ções que assegurem sua conservação.
86º A Lei complementar determinará as áreas de preservação ambiental do
Município.
Art. 173 - É obrigação das instituições do poder executivo com atribuições
diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao ministério público sobre
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 174 - O Município criará mecanismos de fomento a:
| - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos
lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
Il- programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o
assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;
Ill - programas de defesa à recuperação da qualidade das águas e do ar;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de
espécies nativas nos programas de reflorestamento.
81º - O município promoverá o inventário, o mapeamento e monitoramento
das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas espe-
ciais de proteção.
82º - O Município criará condições para a implantação e manutenção de
hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.
Art. 175 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou
matéria prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei,
comprovar que possuem disponibilidades daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e
legalmente, o respectivo suprimento.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 — Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
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8 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
$ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com
a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Art. 177 - Incumbe ao Município:
| - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão,
com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
Il - adotar medidas para assegurar a celeridade, tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
Ill - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 178 - É lícito a qualquer cidadão obter informações sobre assuntos
referentes à administração municipal.
Art. 179 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal, nos termos da lei.
Art. 180 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para os fins desse artigo, somente após um ano do
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.
Art. 181 - Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
8 1º - As associações religiosas e os particulares, poderão, na forma da lei,
manter Cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
$ 2º -É vedada a concessão graciosa de sepultura perpétua.
Art. 182 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei
orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 4 (quatro) meses antes do encerra-
mento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 183 - É permitida a concessão de máquinas para o desenvolvimento
rural.
Art. 184 - Fica declarada imune ao corte, no perímetro urbano ou rural,
qualquer espécie de Ipê.
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Sra
Parágrafo único — Mediante autorização do Poder Público Municipal poderá
ocorrer a supressão ou o transplante da espécie vegetal imune ao corte, desde que ofereça
risco a integridade física de pessoas ou bens ou ainda se a árvore estiver acometida por
doenças ou pragas.
Art. 185 - O Município instituirá, através de Lei Ordinária, as normas de
segurança e prevenção contra incêndio, principalmente onde houver grandes concentrações.
Art. 186 - Ao Executivo caberá manter na cidade área própria destinada a
circos e parques de diversões e similares.
Art. 187 - Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão em lugar de fácil
acesso ao público, a Bíblia Sagrada, bússola orientadora de todas as religiões, a fim de que
naqueles ensinamentos os mandatários municipais, possam se inspirar e as palavras de
Deus, sejam testemunhas de seus atos, no cumprimento daqueles régios princípios.
Art. 188 - Esta revisão da Lei Orgânica, aprovada e promulgada pelos
integrantes da Câmara Municipal, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
Câmara Municipal de Itabirito, em 1 de março de 2007.
À
Vice-Presidente
pt
HELDER DE DO FARRE
Sec rio
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