| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2263 / 2003 |
| Date | 2003-04-01 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 1016 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2263 Dispõe sobre o transporte coletivo urbano, nos termos do inciso V, do artigo 30 da Constituição da República e dá outras providências, O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I- DO GERENCIAMENTO, Art. 1º - Compete ao Município organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição da República, combinado com a Lei Orgânica Municipal, Art. 16, VI, XII, XIII, XXIL, XXXIV e XXXIX.. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Divisão de Transportes e Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com os seguintes objetivos: Prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal. - Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal. , Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agentes Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Polícia Militar, quando houver o Convênio. Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos específicos. - Colher dados para o planejamento. Acompanhar mudanças determinadas pela seção de planejamento. Redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas. Administrar e fiscalizar o Transporte Público — Ônibus. Administrar e fiscalizar o Transporte Público — Táxi. Administrar e fiscalizar o Transporte Especial. Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga — caminhões de aluguel. Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano. Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento. Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro. Assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsito, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os modos de Transporte Público. 7 Fazer projetos de regulamentação dos serviços. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412! 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Definir e organizar os serviços públicos de transportes. Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas. Prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal. Prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento. Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos. Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Cumprir e executar o contido no artigo 24 e seus incisos. Cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público. Planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte. Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança no trânsito. Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política de Transporte quanto a otimização dos serviços para melhor atendimento ao público. Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política Tarifária. Assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização. Organizar e definir especialmente os serviços de transportes e trânsito. Programar e definir as pesquisas de transportes e trânsito. Monitorar os serviços de transportes e trânsito. Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB. Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários. Regulamentar as áreas de estacionamento. Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições. Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos. Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único — A atual Divisão de Transportes atualmente vinculada a Secretaria Municipal de Administração, conforme Lei Municipal de nº 2.055/98 de 23 de abril de 1998, passa a denominar-se Divisão de Manutenção e Logística, com as atribuições determinadas na lei mencionada, notadamente no seu artigo 11, incisos de I a VIII, excluindo-se os incisos IX e X do artigo 11. Art. 3º - A DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO será dirigida por um Chefe de Divisão, que contará com um Assessor Jurídico, todos cargos de livre provimento pelo Prefeito Municipal, criados na forma desta lei, que terão o padrão de vencimento descrito no Anexo I. . Parágrafo único — O Quadro de Servidores da DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRANSITO será constituído conforme descrito no Anexo II, criados na forma desta lei. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx, Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 3569-1049 ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º - Ficam delegadas para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo todas as competências e atribuições que nessa lei foram outorgadas ao Município, conjuntamente com a Lei Municipal de criação da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $ 1º - Além das competências e atribuições previstas nesta lei, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais. / $ 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entidades estaduais ou de outros municípios, Art. Sº - Pelo exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, fica o Executivo autorizado a remanejar para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo as dotações orçamentárias previstas de tais serviços dentro do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal. Parágrafo único — Não poderão ser repassados para a planilha de custos que determinará o preço das tarifas, as dotações orçamentárias constantes do caput do artigo Art. 6º - Constituem receitas do Município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO II - DO SISTEMA Art. 7º - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público. - Parágrafo único — A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município. Art. 8º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário. - $ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional ou estadual. Av. Queiroz Júnior, 635 - B, Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO $ 2º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas. $ 3º - O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho. CAPÍTULO HI - DOS SERVIÇOS Art. 9º - Os serviços de transporte local do Município de Itabirito classificam-se em: I- coletivos; N - seletivos; HI — especiais; IV — individuais. $ 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva. $ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada. 8 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária / permissionária / autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros. 8 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiros ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de uma auto de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. I— A concessão de novas placas de táxi, bem como renovação de licenças e a definição de novos pontos de táxi, serão feitas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. CAPÍTULO IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO Art. 10 — Considera-se operador direto o concessionário / permissionário ou autorizado pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, Av. Queiroz Junior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO expressamente, via delegação, unicamente da execução do serviço, por conta e risco deste, nas condições regulamentadas de conformidade com as leis que regem a matéria, especificamente a Lei 8.666/93, que versa sobre licitações e concessões. Art. 11 — O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro sem prévio consentimento do Município, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências: a) preencherem todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial àqueles que lhes possibilitou obtê-la; b) estiverem quites com suas obrigações perante o Município c) assumirem todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião. Parágrafo único — Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas. Art. 12 — A transferência da operação do serviço, de que trata o artigo 11, implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros. $ 1º - O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço. 8 2º - A vinculação dos veículos não inibe a utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo Município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo. $3º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se escrita fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens vinculados. Art. 13 — O operador direto se obriga a: I — preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, como por processamento eletrônico de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixados pelo Município; II — efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo Município; HI — manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados; Av. Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 / 3569-1049 º PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO IV - proceder à manutenção de reparos; V — somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos; VI — somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação; VII — efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) Parágrafo único — Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, freqiiência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação — OSO -— emitidas pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO. “ Art. 14 — Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário, $ 1º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério. 8 2º - Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o Município responderá apenas pelas despesas necessárias a respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação. $ 3º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral. $ 4º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço. , 8 5º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas também deficiência grave na prestação do serviço quando o operador: a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária:, b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos; c) reduzir os veículos programados para operação em 10% ou mais sem o consentimento do Município; d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento; Av. Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 ! 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO e) por'operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de utilização; - f) incorrer em inflação prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO. Art. 15 — A exploração do serviço, quando transferida a terceiros, é incumbência dos operadores administrada pela municipalidade. 8 1º - Os operadores aos quais for delegada a operação do serviço, conforme esta lei, poderão organizar em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida pelo direito para a formação do sistema de transporte. $ 2º - A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores do serviço público essencial de transporte coletivo em Itabirito, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras associações ou sindicatos. Art. 16 — A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRANSITO serão definidas pelo Poder Executivo através de regulamento. CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS . Art. 17 — Obedecido o disposto no artigo 127 da Lei Orgânica do Município, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. - Art. 18 — Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto c as regras definidas no Edital de Licitação. $ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado. $ 2º - Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração c manutenção da DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, que scrão sempre de responsabilidade da Prefeitura. Art. 19 — Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros mcios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática. . Av. Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 8 1º - É gratuito o transporte de pessoas: a) idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção normal, CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES. Art. 20 — Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguinte penalidades: I — advertência escrita;, N - multa; HI — apreensão de veículo; , IV — afastamento de pessoal; V — suspensão da operação do serviço. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS , Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares. $ 1º - A licitação a que se refere este artigo scrá realizada por Comissão Especial de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal, - $2º- A vigência da permissão atenderá as normas e determinações da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos). Art. 22 — À concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações. Art. 23 — O edital c o futuro contrato obedecerão ao disposto neta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e às demais cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o capítulo dos Transportes na Lei Orgânica Municipal de Itabirito. Art. 24 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias. ” Art. 25 — Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes veículos. Av, Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 26 — O Conselho Municipal de Transporte é criado na forma desta lei e será regulamentado por decreto pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. . Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos empregados sediados no Município de Itabirito. Art. 28 — Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, a ser disciplinado por decreto do Poder Executivo. > Art. 29 — Fica também criado a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES -— JARI, nos temos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes e em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.. Art. 30 — Para ocorrer às despesas da aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 31 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 1º de abril de 2003. N Manoel ota Neto PREFEI UNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412! 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ANEXO I . Lei que dispõe sobre o transporte coletivo urbano, nos termos do inciso V, do artigo 30 da Constituição da República e dá outras providências. , QUADRO DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO - NÍVEL, DENOMINAÇÃO DO | Nº DE FORMA DE CARGO VAGAS RECRUTAMENTO - B CHEFE DE DIVISÃO | 01 - |NOMEAÇÃO/DESGINAÇÃO | Ay ASSESSOR JURÍDICO - | a - |NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO FAIXA 3 AUXILIAR po NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO- NÍVEL A ADMINISTRATIVO , Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 1 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ANEXO II - Lei que dispõe sobre o transporte coletivo urbano, nos termos do inciso V, do artigo 30 da Constituição da República e dá outras provdências. - QUADRO DE CARGOS E NÚMERO DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nº DE FORMA DE NÍVEL. VAGAS -| RECRUTAMENTO ATENDENTE 01 NOMEAÇÃO FAIXA 2 NÍVEL A * FISCAL DE TRANSPORTES. | 04) NOMEAÇÃO FAIXA 4 - í NÍVEL A Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049