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norma nº 2263/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2263 / 2003
Date 2003-04-01
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NOS TERMOS DO INCISO V, DO ARTIGO 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTA PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2263
Dispõe sobre o transporte coletivo urbano,
nos termos do inciso V, do artigo 30 da
Constituição da República e dá outras
providências,
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I- DO GERENCIAMENTO,
Art. 1º - Compete ao Município organizar, gerenciar, fiscalizar, regulamentar e
controlar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, nos termos do artigo 30, inciso V, da Constituição
da República, combinado com a Lei Orgânica Municipal, Art. 16, VI, XII, XIII, XXIL,
XXXIV e XXXIX..
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Divisão de Transportes e
Trânsito, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com os seguintes
objetivos:
Prestação dos serviços de organização e gerenciamento de trânsito no âmbito municipal. -
Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal. ,
Fiscalização e Orientação de Trânsito, dentro de sua competência, por Agentes Fiscais
de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Polícia
Militar, quando houver o Convênio.
Fiscalizar todos os modos de transportes públicos, conforme seus regulamentos
específicos. -
Colher dados para o planejamento.
Acompanhar mudanças determinadas pela seção de planejamento.
Redimensionar o sistema de transporte coletivo, através de pesquisas.
Administrar e fiscalizar o Transporte Público — Ônibus.
Administrar e fiscalizar o Transporte Público — Táxi.
Administrar e fiscalizar o Transporte Especial.
Administrar e fiscalizar o Transporte de Carga — caminhões de aluguel.
Administrar e fiscalizar o Terminal Rodoviário Urbano.
Administrar e fiscalizar o Transporte escolar e fretamento.
Assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do
Código de Trânsito Brasileiro.
Assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsito, conforme inciso IV do artigo 24
do Código de Trânsito Brasileiro.
Organizar e gerenciar licitações permissões e contratos referentes a todos os modos de
Transporte Público. 7
Fazer projetos de regulamentação dos serviços.
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Definir e organizar os serviços públicos de transportes.
Acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas.
Prestação dos serviços de organização e gerenciamento dos transportes no âmbito
municipal.
Prestação dos serviços de controle da emissão e gerenciamento da comercialização de
bilhetes em geral, vale-transporte e outros meios de pagamento.
Criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender
aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais
e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos.
Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro.
Cumprir e executar o contido no artigo 24 e seus incisos.
Cumprir e executar a Legislação sobre o Sistema de Transporte Público.
Planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas do
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte.
Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política de Trânsito quanto
ao uso do solo e segurança no trânsito.
Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política de Transporte
quanto a otimização dos serviços para melhor atendimento ao público.
Assessorar a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo na Política Tarifária.
Assessorar, planejar e executar projetos de transportes, sistema viário e de sinalização.
Organizar e definir especialmente os serviços de transportes e trânsito.
Programar e definir as pesquisas de transportes e trânsito.
Monitorar os serviços de transportes e trânsito.
Definir e projetar os modos de sinalização, em cumprimento ao CTB.
Definir as intervenções viárias com projetos geométricos necessários.
Regulamentar as áreas de estacionamento.
Execução de serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de
trânsito e interdições.
Controle e Administração do Pátio de Recolhimento de veículos.
Administrar o estacionamento rotativo “zona azul” conforme inciso X do artigo 24 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único — A atual Divisão de Transportes atualmente vinculada a
Secretaria Municipal de Administração, conforme Lei Municipal de nº 2.055/98 de 23
de abril de 1998, passa a denominar-se Divisão de Manutenção e Logística, com as
atribuições determinadas na lei mencionada, notadamente no seu artigo 11, incisos de I
a VIII, excluindo-se os incisos IX e X do artigo 11.
Art. 3º - A DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO será dirigida por um
Chefe de Divisão, que contará com um Assessor Jurídico, todos cargos de livre
provimento pelo Prefeito Municipal, criados na forma desta lei, que terão o padrão de
vencimento descrito no Anexo I.
. Parágrafo único — O Quadro de Servidores da DIVISÃO DE TRANSPORTES E
TRANSITO será constituído conforme descrito no Anexo II, criados na forma desta lei.
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Art. 4º - Ficam delegadas para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
todas as competências e atribuições que nessa lei foram outorgadas ao Município,
conjuntamente com a Lei Municipal de criação da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
$ 1º - Além das competências e atribuições previstas nesta lei, a Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo caberá exercer aquelas que lhe forem transferidas pelo
Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais. /
$ 2º - Para o exercício de funções próprias do Município, a Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais
com entidades estaduais ou de outros municípios,
Art. Sº - Pelo exercício das funções públicas que lhe são delegadas nesta lei, fica
o Executivo autorizado a remanejar para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
as dotações orçamentárias previstas de tais serviços dentro do orçamento da
administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.
Parágrafo único — Não poderão ser repassados para a planilha de custos que
determinará o preço das tarifas, as dotações orçamentárias constantes do caput do artigo
Art. 6º - Constituem receitas do Município as taxas de administração previstas
nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração
pelos serviços que prestar, cobrados de usuários e serão fixados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA
Art. 7º - Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para
circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de
preço público. -
Parágrafo único — A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de
veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino
estejam localizados fora do Município.
Art. 8º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte
municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais
do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que
essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário. -
$ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta
a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva
ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipal, de caráter regional ou
estadual.
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$ 2º - No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte
municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o
especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
$ 3º - O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e
proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e
interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo
Conselho.
CAPÍTULO HI - DOS SERVIÇOS
Art. 9º - Os serviços de transporte local do Município de Itabirito classificam-se
em:
I- coletivos;
N - seletivos;
HI — especiais;
IV — individuais.
$ 1º - São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso
que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição
permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização
efetiva.
$ 2º - São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados
por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
8 3º - São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas
pelas partes interessadas, concedente e concessionária / permissionária / autorizados, em
cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente,
efetuados por ônibus, micro-ônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de
escolares, turistas, os transportes fretados em geral e outros.
8 4º - São individuais os transportes executados para um só passageiros ou para
passageiros em número suficiente para a ocupação de uma auto de passeio, como o
transporte por táxis e assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito
Municipal.
I— A concessão de novas placas de táxi, bem como renovação de licenças e a
definição de novos pontos de táxi, serão feitas pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 10 — Considera-se operador direto o concessionário / permissionário ou
autorizado pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros,
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expressamente, via delegação, unicamente da execução do serviço, por conta e risco
deste, nas condições regulamentadas de conformidade com as leis que regem a matéria,
especificamente a Lei 8.666/93, que versa sobre licitações e concessões.
Art. 11 — O operador do serviço não poderá ceder a sua posição a terceiro sem
prévio consentimento do Município, o qual somente será dado, sempre em caráter
excepcional, sem prejuízo de outras exigências:
a) preencherem todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial
àqueles que lhes possibilitou obtê-la;
b) estiverem quites com suas obrigações perante o Município
c) assumirem todas as obrigações e substituírem todas as garantias prestadas, mais
aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
Parágrafo único — Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de
operadoras diretas.
Art. 12 — A transferência da operação do serviço, de que trata o artigo 11,
implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos
utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas,
pessoal e outros.
$ 1º - O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde
que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de
admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para
operação regular do serviço.
8 2º - A vinculação dos veículos não inibe a utilização em outras modalidades de
transportes, desde que previamente autorizada pelo Município, que somente será dada
sem prejuízo do transporte coletivo.
$3º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como se
escrita fosse em todas as relações do transportador com terceiros que envolvam os bens
vinculados.
Art. 13 — O operador direto se obriga a:
I — preencher guias, formulários e outros documentos ou outros controles, como por
processamento eletrônico de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos,
modelos e outras normas fixados pelo Município;
II — efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e
anuais de acordo com o plano de contas, modelos, e padrões determinados pelo
Município;
HI — manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e
outros documentos nos prazos fixados pelo Município, bem como para possibilitar
imediata fiscalização ou auditoria, quando notificados;
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IV - proceder à manutenção de reparos;
V — somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência
para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
VI — somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII — efetuar gratuitamente o transporte de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco)
Parágrafo único — Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do
operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração,
freqiiência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação —
OSO -— emitidas pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO. “
Art. 14 — Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de
continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros, o qual deve estar à permanente disposição do usuário,
$ 1º - O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte,
para assegurar a continuidade do mesmo ou para sanar deficiência grave na prestação
respectiva, assumindo esta através do controle dos meios materiais e humanos utilizados
pelo prestador, aqueles vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros
meios, a seu exclusivo critério.
8 2º - Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o
Município responderá apenas pelas despesas necessárias a respectiva prestação,
cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
$ 3º - A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele
vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus,
compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios,
acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
$ 4º - A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as
penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço. ,
8 5º - Para os efeitos deste artigo, serão consideradas também deficiência grave
na prestação do serviço quando o operador:
a) não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária:,
b) apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem
como por imprudência de seus prepostos;
c) reduzir os veículos programados para operação em 10% ou mais sem o
consentimento do Município;
d) ter sido punido, dentro do mesmo mês, por dez vezes ou mais, ou por dezesseis
vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por
faltas previstas na legislação ou regulamento;
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e) por'operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação
que não assegure condições adequadas de utilização; -
f) incorrer em inflação prevista no ato concedente que seja considerada motivo para a
rescisão do vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO.
Art. 15 — A exploração do serviço, quando transferida a terceiros, é incumbência
dos operadores administrada pela municipalidade.
8 1º - Os operadores aos quais for delegada a operação do serviço, conforme esta
lei, poderão organizar em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida
pelo direito para a formação do sistema de transporte.
$ 2º - A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores
do serviço público essencial de transporte coletivo em Itabirito, sem prejuízo do direito
destes de participarem de outras associações ou sindicatos.
Art. 16 — A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema
de Transporte Coletivo administrada pela DIVISÃO DE TRANSPORTES E
TRANSITO serão definidas pelo Poder Executivo através de regulamento.
CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS .
Art. 17 — Obedecido o disposto no artigo 127 da Lei Orgânica do Município, o
serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. -
Art. 18 — Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de
remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto c as regras
definidas no Edital de Licitação.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em
conta também a possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo
integrado.
$ 2º - Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos
transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos
repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração c manutenção
da DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, que scrão sempre de responsabilidade da
Prefeitura.
Art. 19 — Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de
sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros mcios de pagamento de viagens, tais como
vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes
magnéticos ou outros meios de coleta automática. .
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8 1º - É gratuito o transporte de pessoas:
a) idosas, assim entendidas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b) deficientes, as que são portadoras de deficiência que dificultem a sua locomoção
normal,
CAPÍTULO VII — DAS PENALIDADES.
Art. 20 — Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do
Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do
contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguinte penalidades:
I — advertência escrita;,
N - multa;
HI — apreensão de veículo; ,
IV — afastamento de pessoal;
V — suspensão da operação do serviço.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ,
Art. 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operação do serviço de
transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares.
$ 1º - A licitação a que se refere este artigo scrá realizada por Comissão Especial
de Licitação, designada pelo Prefeito Municipal, -
$2º- A vigência da permissão atenderá as normas e determinações da Lei 8.987
de 13 de fevereiro de 1995 (Concessões e Permissões de Serviços Públicos).
Art. 22 — À concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após
concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.
Art. 23 — O edital c o futuro contrato obedecerão ao disposto neta lei, no
Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e às
demais cláusulas e condições que garantam a eficácia dos princípios que regulam o
capítulo dos Transportes na Lei Orgânica Municipal de Itabirito.
Art. 24 — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o
sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as
demais normas complementares da presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias. ”
Art. 25 — Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da
cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes
veículos.
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Art. 26 — O Conselho Municipal de Transporte é criado na forma desta lei e será
regulamentado por decreto pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. .
Art. 27 — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e
outros instrumentos legais com entes federais para fiscalização do fiel cumprimento da
legislação relativa à aquisição e uso do vale-transporte pelos empregados sediados no
Município de Itabirito.
Art. 28 — Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, a ser
disciplinado por decreto do Poder Executivo. >
Art. 29 — Fica também criado a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
DE INFRAÇÕES -— JARI, nos temos das Legislações e Regulamentações Federal e
Estadual vigentes e em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro
de 1997..
Art. 30 — Para ocorrer às despesas da aplicação desta lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais),
utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 1º de abril de 2003.
N
Manoel ota Neto
PREFEI UNICIPAL
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ANEXO I .
Lei que dispõe sobre o transporte coletivo urbano, nos termos do inciso V, do
artigo 30 da Constituição da República e dá outras providências. ,
QUADRO DE CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO -
NÍVEL, DENOMINAÇÃO DO | Nº DE FORMA DE
CARGO VAGAS RECRUTAMENTO -
B CHEFE DE DIVISÃO | 01 - |NOMEAÇÃO/DESGINAÇÃO |
Ay ASSESSOR JURÍDICO - | a - |NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO
FAIXA 3 AUXILIAR po NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO-
NÍVEL A ADMINISTRATIVO ,
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ANEXO II -
Lei que dispõe sobre o transporte coletivo urbano, nos termos do inciso V, do
artigo 30 da Constituição da República e dá outras provdências. -
QUADRO DE CARGOS E NÚMERO DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO | Nº DE FORMA DE NÍVEL.
VAGAS -| RECRUTAMENTO
ATENDENTE 01 NOMEAÇÃO FAIXA 2
NÍVEL A *
FISCAL DE TRANSPORTES. | 04) NOMEAÇÃO FAIXA 4 -
í NÍVEL A
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