| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2266 / 2003 |
| Date | 2003-04-10 |
| Ementa | CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSTA PROJETO DE LEI |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2266 Concede passe-livre, no transporte coletivo municipal, ao portador de deficiência e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o passe-livre para as pessoas portadoras de deficiência, independente de idade e renda familiar, a ser utilizado no transporte coletivo do Município, nos termos do Art. 191, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município. 1 Art. 2º - São considerados beneficiários, de que trata o Art. 1º da presente lei, as pessoas portadoras de: 1) deficiência física — a pessoa portadora de deficiência que prejudique a sua capacidade de locomoção, tais como: membro inferior amputado, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose aguda, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico;, II) deficiência visual — a pessoa portadora de deficiência visual, igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo 20 (vinte) graus; Il) deficiência mental — o portador de doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importe na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal; IV)deficiência auditiva — pessoa com perda parcial ou total da audição, com limitação de ordem sensorial ou mista, em grau avançado e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade auditiva; V) deficiência múltipla — pessoa portadora de duas ou mais deficiências primárias (física, visual, mental ou auditiva) com comprometimentos no desenvolvimento global e na capacidade de adaptação; VI)portador de doença renal crônica — pessoa em tratamento por hemodiálise, desde que seja portadora de laudo, firmado por médico nefrologista. / Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Parágrafo único — Constatada a necessidade para a locomoção do deficiente, o passe livre, a que se refere o Art. 1º, será concedido, igualmente, a um acompanhante. Art. 3º - O passe-livre, de que trata a presente lei, não se aplica ao deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança de outro usuário. Art. 4º - A expedição do passe-livre será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, mediante a apresentação dos seguintes documentos: / a) atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das b) deficiências mencionadas nos incisos 1, II, III, IV, Ve VI do Art. 2º da presente lei, expedido por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; comprovação de que o beneficiário está vinculado a uma das seguintes entidades: Posto de Saúde Mental, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE ou entidade representativa; c) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação; d) duas fotos 3x4 8 1º - O interessado em obter o credenciamento deverá procurar a Secretaria Municipal de Ação Social. 82º - O passe-livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário, devendo ser revalidado, anualmente, caso persista a deficiência, exigindo- se para sua revalidação os seguintes documentos: a) atestado comprobatório de que a deficiência persiste, expedido por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; b) comprovação de que o beneficiário continua vinculado a uma das seguintes entidades: Posto de Saúde Mental, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE ou entidade representativa; - c) uma foto 3x4. Art. 5º - O beneficiário entrará no veículo pela porta da frente, não sendo, pois, necessário o seu registro na roleta, bastando comprovar a sua condição com a apresentação do passe-livre. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - Ao deficiente será garantido o direito de viajar assentado, em todos os veículos de transporte coletivo do Município, desde que se identifique, ficando a concessionária obrigada a reservar, pelo menos, dois assentos para os portadores de deficiência. Parágrafo único — Cabe ao motorista e ao trocador o cumprimento desta lei, especialmente: I) facilitando o embarque e desembarque do deficiente ou de seu acompanhante devidamente credenciado; IN) garantindo que o deficiente ocupe o lugar a ele reservado, de acordo com o disposto neste artigo. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs. 1823, 2234 e 2254, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de abril de 2003. - Mano Mota Neto PREFEI A MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049