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norma nº 2266/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2266 / 2003
Date 2003-04-10
EmentaCONCESSÃO DE PASSE-LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSTA PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2266
Concede passe-livre, no transporte
coletivo municipal, ao portador de
deficiência e dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o passe-livre para as pessoas portadoras de
deficiência, independente de idade e renda familiar, a ser utilizado no
transporte coletivo do Município, nos termos do Art. 191, inciso VIII, da
Lei Orgânica do Município. 1
Art. 2º - São considerados beneficiários, de que trata o Art. 1º da
presente lei, as pessoas portadoras de:
1) deficiência física — a pessoa portadora de deficiência que prejudique a
sua capacidade de locomoção, tais como: membro inferior amputado,
paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose aguda, doença
reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico;,
II) deficiência visual — a pessoa portadora de deficiência visual, igual ou
inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular
restrito a no máximo 20 (vinte) graus;
Il) deficiência mental — o portador de doença neurológica congênita ou
adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importe
na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal;
IV)deficiência auditiva — pessoa com perda parcial ou total da audição,
com limitação de ordem sensorial ou mista, em grau avançado e
profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade
auditiva;
V) deficiência múltipla — pessoa portadora de duas ou mais deficiências
primárias (física, visual, mental ou auditiva) com comprometimentos no
desenvolvimento global e na capacidade de adaptação;
VI)portador de doença renal crônica — pessoa em tratamento por
hemodiálise, desde que seja portadora de laudo, firmado por médico
nefrologista. /
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
1] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Parágrafo único — Constatada a necessidade para a locomoção do
deficiente, o passe livre, a que se refere o Art. 1º, será concedido,
igualmente, a um acompanhante.
Art. 3º - O passe-livre, de que trata a presente lei, não se aplica ao
deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança
de outro usuário.
Art. 4º - A expedição do passe-livre será feita pela Secretaria
Municipal de Ação Social, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: /
a) atestado comprobatório de que é portador de qualquer uma das
b)
deficiências mencionadas nos incisos 1, II, III, IV, Ve VI do Art. 2º da
presente lei, expedido por médico credenciado pela Prefeitura
Municipal de Itabirito ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social —
INSS;
comprovação de que o beneficiário está vinculado a uma das seguintes
entidades: Posto de Saúde Mental, Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais — APAE ou entidade representativa;
c) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação;
d) duas fotos 3x4
8 1º - O interessado em obter o credenciamento deverá procurar a
Secretaria Municipal de Ação Social.
82º - O passe-livre é intransferível e de uso pessoal do beneficiário,
devendo ser revalidado, anualmente, caso persista a deficiência, exigindo-
se para sua revalidação os seguintes documentos:
a) atestado comprobatório de que a deficiência persiste, expedido por
médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Itabirito ou pelo
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;
b) comprovação de que o beneficiário continua vinculado a uma das
seguintes entidades: Posto de Saúde Mental, Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais — APAE ou entidade representativa; -
c) uma foto 3x4.
Art. 5º - O beneficiário entrará no veículo pela porta da frente, não
sendo, pois, necessário o seu registro na roleta, bastando comprovar a sua
condição com a apresentação do passe-livre.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - Ao deficiente será garantido o direito de viajar assentado,
em todos os veículos de transporte coletivo do Município, desde que se
identifique, ficando a concessionária obrigada a reservar, pelo menos, dois
assentos para os portadores de deficiência.
Parágrafo único — Cabe ao motorista e ao trocador o cumprimento
desta lei, especialmente:
I) facilitando o embarque e desembarque do deficiente ou de seu
acompanhante devidamente credenciado;
IN) garantindo que o deficiente ocupe o lugar a ele reservado, de acordo
com o disposto neste artigo.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis nºs. 1823, 2234 e 2254, entrando esta lei em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de abril de 2003. -
Mano Mota Neto
PREFEI A MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior. 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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