| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2279 / 2003 |
| Date | 2003-07-03 |
| Ementa | DENOMINAÇÃO DO BAIRRO PORTÕES. CONSTA PROJETO DE LEI N° 35/2003 |
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fal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO L ses LEI Nº 2280 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, compreendendo: , I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; . I - a estrutura e organização dos orçamentos; , HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; “ IV - as disposições relativas à dívida pública municipal. - V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; - VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem observar as seguintes estratégias: 7 I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; , III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas do Projeto de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas respectivas denominações. , Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:, 1- pessoal e encargos sociais; - 2- juros e encargos da dívida; 3- outras despesas correntes; 7 Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 4- investimentos; * 5- amortização da dívida; , 6- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas. / Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. / Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: , I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo 1, da Lei Federal nº 4.320/64; II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado. , Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: , I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal; Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. / Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão central da Contabilidade, até 15 de agosto de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. 7 Parágrafo Único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: , I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2003, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2003, as Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 LIS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO po ss admissões na forma do Art. 24 desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; 7 II - com os demais grupos de despesas, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. , Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. - $ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos., $ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. $ 3º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos oriundos de maior arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 4º - O texto da Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual. . Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. , Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I - quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; / II - não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% (vinte por cento) do valor previsto; 7 III - diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 12 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. . Parágrafo único - Enquanto perdurar o excesso, o Município: , Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 LIS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; - Il - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. , Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. / Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: . I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; “ II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; . HI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 2º, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: / I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; - II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município. . Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária Anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. , Art. 18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; , II - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; . III - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. . $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 LIS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 7 & 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. , Art. 19 - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o Art. 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. - Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. / Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do Art. 5º, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 22 - No Projeto de Lei Orçamentária para 2004 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. , Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.” Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 24 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando despesa total com pessoal de acordo com o Art. 18 da mesma lei retro mencionada. Art. 25 - No exercício financeiro de 2004, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. . Av. Queiroz Júnior, 635 - B, Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. & 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. $ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. / Art. 27 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 2 $ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. , $ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei (Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. . Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 7 Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 fal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Ú ses Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2004, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 167, 8 2º, da Constituição Federal. $ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. - $ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere o artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no Art. 43, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. . Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 34 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Itabirito - MG, relativo ao exercício financeiro de 2004, que compreendem: I-as prioridades e as metas; / II - a organização e a estrutura do orçamento; HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento; . IV - as disposições. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária será constituído de: I - orçamento fiscal; - II - conteúdo e forma de que se trata Art. 22, incisos 1, II e III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; 7 HI - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 36 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2004, será observado: , I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos; II - os novos projetos serão programados se comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; . Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO HI - não implicarem anulação de dotações destinadas as obras já iniciadas, em execução ou paralisadas; IV - as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquela previstas e não cumpridas no Orçamento do Município para 2003, Art. 37 - Constituem diretrizes gerais para a administração do SAAE: I - dar procedência, na alocação de recursos no Orçamento para o exercício financeiro de 2004, no âmbito do SAAE aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; , II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2004. Art. 38 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.. Art. 39 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso, como: , I- DESPESAS CORRENTES: 7 a) Pessoal e encargos sociais; 7 b) Juros e encargos da dívida; e c) Outras despesas Correntes. , IH - DESPESAS DE CAPITAL: a) Investimentos; b) Amortização da dívida; e c) Inversões financeiras. Art. 40 - As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 41 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas ao SAAE, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. , Art. 42 - Os valores de receita e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 LIS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO po as outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes. / $ 1º - Na estimativa de receitas e projeções de despesas, a Lei Orçamentária anual conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. 8 2º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2004 e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. Art. 43 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. « Art. 44 - Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I- os fatores conjunturais que influenciam as arrecadações das tarifas, das taxas e das contribuições de melhoria; - KI - as alterações da Legislação Tributária; HI - o aumento do índice de atendimento à população; IV - atualização monetária de acordo com o índice estabelecido pela Administração Municipal; “ V - controle de perdas. , Art. 45 - O Orçamento Anual do SAAE conterá obrigatoriamente os recursos Ppara:, I-o pagamento da dívida contratada e seus serviços; . II - o pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal; 7 III - o pagamento de pessoal e encargos sociais; 7 IV - a manutenção dos serviços administrativos; V- a operação e manutenção dos sistemas de Água, Esgoto e Preservação Ambiental; VI - a execução dos programas relacionados no plano plurianual, em andamento;. VII - a contrapartida de programas pactuados em convênio; VIII - o equilíbrio com as despesas; IX - outros pequenos investimentos. Parágrafo único — Os recursos constantes das letras “a, b, c, g” terão prioridades sobre qualquer outro. , Art. 46 - Constituem as receitas do SAAE aquelas provenientes: I - dos produtos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição e aluguel de instrumentos e equipamentos, serviços referentes a ligação de água e esgoto, indenização e restituição, multas, etc..; II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 ja] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO II - da subvenção que for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura Municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) do fundo de participação atribuído ao Município conforme Lei nº 1016, de 11 de julho de 1978, Art. 5º, alínea c; » IV - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pêlos governos Federal, Estadual, Municipal ou por organismos de cooperação internacional; V - de produtos de juros sobre depósitos, aplicação financeira e outras receitas patrimoniais; - VI - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços; , VII - dos produtos de cauções ou depósitos que revertem aos cofres do SAAE por inadimplemento contratual; - VIII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhes devam caber.” Parágrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação de água e esgoto. Art. 47 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: , I - anulação total ou parcial de dotação consignada para investimentos em obras; II - anulação total ou parcial de dotação consignada para investimento em equipamentos e material permanente; III - diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário para atingir os resultados pretendidos. , Art. 48 - São gastos do SAAE os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. / Parágrafo único - Os gastos do SAAE são estimados por serviços e obras mantidos ou realizados pelo mesmo, observando-se: I-a carga de trabalho estimada para o exercício de 2004; . II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; HI - a receita do serviço, quando este for remunerado; IV - a projeção de despesas com o pessoal efetivo no serviço público, com base no plano de cargos e salários; , V - a importância das obras para a conservação e ampliação do sistema de saneamento; 7 VI - patrimônio da Autarquia, suas dívidas e encargos. / Art. 49 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. / Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 50 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do Art. 169 da Constituição Federal da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. , Parágrafo único - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos Planos de Carreira dos Servidores. , Art. 51 - O SAAE poderá, caso sejam os interesses conciliados, promover a terceirização dos seus serviços. , Art. 52 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Autarquia enviará, mensalmente, ao Executivo e Legislativo, o balancete financeiro da receita e despesa. , Art. 53 - O SAAE fica obrigado a arrecadar todas as tarifas, taxas e serviços de sua competência. , Art. 54 - Constituem prioridades e metas do SAAE as ações delineadas para cada setor, assim catalogadas: 1- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: I- ABASTECIMENTO DE ÁGUA; HI - SISTEMA DE ESGOTO; IV - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE; V - RECUPERAÇÃO/REVITALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS DE POTENCIAL HÍDRICO. Art. 55 - Integra a presente lei o seguinte anexo: I - Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, inclusive Autarquia Municipal. , Art. 56 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de julho de 2003, Manoel Mota Neto PREFEI) MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 LS] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ADMINISTRAÇÃO DIRETA METAS E SERVIÇOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 1) Abertura e pavimentação de logradouros públicos . 2) Abertura de poços artesianos 3) Ampliação da sala de observação da Policlínica Francisco Rodrigues de Carvalho , 4) Aquisição de 2 coletores de lixo 5) Aquisição de computadores . 6) Aquisição de implementos agrícolas 7) Aquisição de materiais desportivos 8) Aquisição de uma ambulância | 9) Aquisição de veículos 10) Bolsas de estudo / 11) Cobertura das quadras de esportes dos Bairros São José e Santa Rita 12) Complementação da construção do Aterro Sanitário . 13) Conferências, fóruns e convenções. 14) Construção e reforma de creches 15) Construção de habitação popular, 16) Construção de passarela no Bairro Dona Lila , 17) Construção de pontes em Macedo e Saboeiro 18) Construção de Praça de Esportes no Bairro Santa Tereza 19) Construção de praças e jardins 20) Construção de pré-escolar 21) Construção ou reforma do Matadouro Municipal e construção de um canil 22) Convênio com a UFOP. 23) Convênios e contratos com clínicas , 24) Convênios / 25) Desapropriação de área de terreno da RFFSA, 26) Desapropriações e aquisição de imóveis 27) Eventos esportivos . 28) Extensão de rede pública pluvial e energia elétrica , 29) Festas, eventos e comemorações, 30) Guarda Municipal 31) Iluminação do trevo da Rodoviária e do portal próximo ao Viaduto “Eduardo Moretzon” 32) Manutenção e reforma de quadras poliesportivas 33) Montagem e ampliação dos laboratórios do CET-ITABIRITO / 34) Móveis e utensílios para a Administração 35) Móveis e utensílios para escolas 36) Pavimentação inter-travada em São Gonçalo do Bação - 37) Pavimentação nos Bairros Floresta, Liberdade, São Mateus, Portões, Cardoso, Itaubira, Loteamento Hamilton de Oliveira e São Judas Tadeu + 38) Pavimentação poliédrica da Rua Paraopeba até o Cristo Redentor 39) Precatórios , 40) Reforma da Escola Municipal do Marzagão, 41) Reforma do prédio da Prefeitura 42) Reformas de praças e jardins Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 43) Reservatórios de água 44) Restauração de bens imóveis do patrimônio histórico, artístico e arqueológico 45) Semáforos 46) Subvenções 47) Transporte escolar 48) Desapropriação de residências para alargamento da Rua Dr. Eurico Rodrigues 49) Desapropriação de área de terreno e construção de Salão Comunitário e de Quadra Esportiva do Bairro Tombadouro 50) Aquisição de terreno e construção de Salão Comunitário do Bairro São Geraldo 51) Conclusão das obras do Salão Comunitário dos Bairros Vila Gonçalo e Novo Horizonte 52) Aquisição de terreno para construção de área de lazer do Bairro Cardoso e Centro de Recuperação 53) Construção de rede pluvial na Rua Capitão Antônio Marques 54) Desapropriação de área de terreno na Vila José Lopes e construção de Praça de Esportes 55) Construção do Estádio Municipal 56) Construção de Salão Comunitário na Vila José Lopes 57) Convênio com o CLUMI — Clube da Melhor Idade 58) Praça de Esportes nos Bairros Bela Vista e Agostinho Rodrigues e desapropriação de áreas 59) Campeonato de Futebol entre os bairros 60) Pista de atletismo do Jardim São Cristóvão à Rodoviária Nova 61) Móveis e utensílios para o Centro de Convivência 62) Extensão de rede elétrica de Ribeirão do Eixo 63) Passarela sobre a BR 040 (Ribeirão do Eixo) 64) Construção dos Salões Comunitários dos Bairros de Lourdes, Padre Adelmo, Quinta dos Inconfidentes e Primavera 65) Asfaltamento da estrada de acesso ao Bairro Portões 66) Construção do Salão Comunitário do Bairro Funcionários 67) Passarela ligando o Bairro Bela Vista ao Centro 68) Asfaltamento do Bairro Veneza 69) Cobertura da praça de esportes do Bairro Santo Antônio 70) Construção de creche no Bairro São José 71) Extensão de rede elétrica no Distrito de São Gonçalo do Bação 72) Canalização do Córrego Criminoso no Bairro São José 73) Pavimentação asfáltica da estrada de São Gonçalo do Bação 74) Pavimentação asfáltica ligando o Bairro São José aos Portões 75) Desapropriação de terreno situado na Escola Estadual Henrique Michel para construção de área esportiva da referida escola 76) Desapropriação de terreno situado entre a Amiseg e o campinho do Capanema para construção de salão da Conferência Nossa Senhora da Conceição 77) Serviço de abertura e pavimentação da Rua Oscar Rosa Pires, no Bairro Vila Gonçalo 78) Serviço de infra-estrutura nas Ruas José Ernesto de Araújo e Fernando Arduíno de Araújo na Vila Gonçalo 79) Reforma e revitalização do parquinho, dentro da área da quadra de esportes do Bairro São José Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO 80) Desapropriação de área, visando a construção de creche na região do Bairro São José 81) Aquisição de moto e/ou veículo para a Guarda Municipal, bem como equipamentos para o seu aparelhamento 82) Desapropriação de área para beneficiar a Guarda Municipal, no intuito de se construir o seu abrigo 83) Construção de passarela sobre BR 356, ligando Bairro Inconfidentes ao Bairro Itaubira 84) Desapropriação de área de terreno para construção de cadeia pública Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA METAS E SERVIÇOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 1) Aquisição de imóvel e reformas necessárias para adequação da sede do SAAE 2) Continuação de informatização dos serviços 3) Manutenção dos serviços administrativos com contratação de serviços e aquisição de materiais de Consumo 4) Treinamento de Pessoal 5) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de serviço 6) Aquisição de equipamentos e/ou material permanente 7) Publicidade de natureza informativa e educativa, inerente à Autarquia 8) Revisão no Plano de Cargos e Salários, visando adequá-lo 9) Reavaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA 10) Implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 11) Avaliação e averbação das áreas pertencentes ao SAAE 12) Operação e manutenção do sistema de água, com contratação de serviços e aquisição de materiais de consumo e equipamentos de proteção 13) Incremento de Ligações 14) Expansão da área de atendimento com ampliação da rede de distribuição de água para atendimento em regiões desprovidas de abastecimento e/ou distribuição precária 15) Atuação nos distritos, com Captação, Adução, Tratamento Reservação e distribuição de água 16) Reforma e reaparelhamento do sistema de água 17) Construção de adutoras, sub - adutoras e redes de água em bairros e locais ainda não abastecidos, bem como, melhoria das redes existentes 18) Construção, ampliação e reforma de unidades de captação, elevação, tratamento, reservação e distribuição de água tratada para atender ao crescimento da demanda na área de competência municipal 19) Otimização da Estação de Tratamento de Água — ETA 20) Aquisição de Veículo 21) Aquisição de equipamentos de micro e macro medição, para monitoramento de redes e ramais, outros equipamentos e materiais permanentes, necessários à operação e manutenção do sistema e ampliação e/ ou reforma das unidades de captação 22) Treinamento de pessoal 23) Operação e manutenção do sistema de esgoto com contratação de serviços e aquisição de materiais - 24) Ampliação, reforma e reaparelhamento do sistema de esgoto 25) Construção e substituição de redes coletoras com vistas a maior abrangência ao atendimento e a melhorar a coleta de esgotos sanitários, aumentando a periodicidade de manutenção dos mesmos 26) Construção de unidades de tratamento de esgoto 27) Construção de redes coletoras nos distritos 28) Equipar os serviços de manutenção, para maior eficiência ao atendimento dos serviços prestados 29) Elaboração de projetos executivos de interceptores e tratamento de esgotos Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO - 30) Treinamento de pessoal “ 31) Construção de redes de esgotos separadoras da drenagem pluvial 32) Desenvolver um programa de trabalho de recuperação e preservação das bacias de drenagem dos mananciais que abastecem o município 33) Continuidade de projetos para melhoria da produção hídrica das nascentes 34) Promover desassoreamento das bacias que abastecem os mananciais 35) Firmar Convênios com Órgãos ligados a Meio Ambiente como: IMA, CODEMA, EMATER, ONG's, etc; e Universidades para elaboração e execução de projetos 36) Realizar Campanhas educativas através das escolas de ensino médio e fundamental conscientizando sobre importância de nossos rios e Florestas 37) Projetos envolvendo a Comunidade através das Associações Comunitárias, Grupos da 3º Idade, Igrejas, Escolas, etc; Órgãos como: IMA, CODEMA, EMATER, ONG's, etc; Universidades; Clubes de Serviços e Empresas Colaboradoras 38) Estudo geoambiental das subbacias de áreas de potencial hídrico Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049