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norma nº 2281/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2281 / 2003
Date 2003-07-28
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE. CONSTA PROJETO DE LEI N° 41/2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2281
Cria o Conselho Municipal da Juventude e
dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, com a finalidade de
estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e
garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político
e cultural do Município.
Parágrafo único — O Conselho Municipal da Juventude fica vinculado
diretamente ao Poder Executivo.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I — estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
IH — colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal na
implementação do conselho e da ação de política pública voltada para o atendimento
das necessidades da juventude;
III — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar
o planejamento de ação pública para este segmento no Município; ,
IV — visar a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V — promover e participar de seminário, curso, congresso, festivais e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a
conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade;
VI fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
jovens;,
VII — propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos
municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem,
especialmente, com relação a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego;
d) formação profissional; e
e) combate às drogas;
VIII — desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente
relacionadas à finalidade de que trata o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 11 (onze)
conselheiros, nomeados pelo Poder Executivo, assim discriminados:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I— 1 (um) representante do Poder Executivo;
W-—1 (um) representante do Poder Legislativo: ,
II — 5 (cinco) representantes dos segmentos estudantis existentes na cidade
assim distribuídos: ,
a) 1 (um) estudante do ensino fundamental e médio das Escolas
Públicas Municipais; ,
b) 1 (um) estudante do ensino fundamental e médio das Escolas
Públicas Estaduais; /
c) 1 (um) estudante do ensino fundamental e médio das Escolas
Particulares; /
d) 2 (dois) estudantes do ensino universitário sendo: 1 (um) do
Diretório Acadêmico da FAI e 1 (um) do Diretório Acadêmico da
Faculdade de Ciências Contábeis, Pedagogia e Normal Superior;
IV — 1 (um) representante da CDL — Câmara dos Dirigentes Lojistas;
V — 1 (um) representante da ACIAI — Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Itabirito; ,
VI — 2 (dois) representantes dos Grupos de Jovens ou da Pastoral da Juventude.
Art. 4º - A executiva do Conselho Municipal da Juventude será escolhida em
votação secreta, após a composição da primeira executiva, tendo a seguinte estrutura
básica: -
I— Plenário;
HM — Comissões Técnicas;
II — Secretarias Executivas.
$ 1º - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos
no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares serão definidos
no regimento interno a ser elaborado e aprovado pelo plenário no prazo de 90 dias e
submetendo-se à aprovação da plenária.
$ 2º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa
etária acima de 16 anos..
8 3º - Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das
entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
$ 4º - Para cada membro do Conselho, será nomeado suplente, na mesma forma
e tempo do respectivo titular. ,
$ 5º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução para igual período.
$ 6º - A função do conselheiro é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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8 7º - A primeira reunião será convocada e presidida por um conselheiro a ser
indicado pelo Prefeito Municipal que coordenará a eleição do presidente, que será eleito
por maioria simples.
$ 8º - Fica assegurado a todos os segmentos juvenis existentes na cidade e a
pessoas que desenvolvem trabalhos com jovens, ainda que não representadas no
Conselho Municipal da Juventude, direito à participação nos Grupos de Trabalho e nas
Plenárias.
Art. 5º - O Prefeito Municipal de Itabirito fica autorizado a instituir o Fundo
Municipal para a Juventude, constituindo-se de:
I —recursos provenientes do orçamento municipal na forma da Lei;
IH — recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da
Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou
privadas.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 26 de agosto de 2003.
Mano ota Neto.
PREFEI CIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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