| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E MUSEU HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. CONSTA PROJETO DE LEI |
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2286 Cria o Arquivo Público Municipal e Museu Histórico do Município e dá outras providências . O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público Municipal, tendo como anexo o Museu Histórico do Município, dispondo de inteira autonomia funcional e que passam a integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. - Art. 2º - O Arquivo Público Municipal fica denominado Arquivo Público Municipal Professor José Bastos Bittencourt em justa homenagem à figura do grande literato pelos relevantes serviços prestados à comunidade itabiritense. Art. 3º - A instalação e manutenção do arquivo e do museu, objetos desta Lei, serão coordenadas por 2 (dois) historiadores, graduados em curso de nível superior específico da área (bacharelado), a serem contratados exclusivamente para a implantação do arquivo e museu, auxiliados por uma equipe formada preferencialmente de mão-de-obra local, em especial de estudantes residentes nesta cidade e de técnicos necessários. 7 Art. 4º - A contratação do pessoal, de que trata o Art. 3º, obedecerá a critérios de idoneidade, capacidade e comprovada eficiência, e os servidores serão inicialmente nomeados pelo Executivo, ficando o Executivo autorizado a promover concurso público, no prazo máximo de dois anos, para a ocupação dos cargos necessários à administração do arquivo e museu. - $ 1º - Os cargos a serem ocupados pelos servidores serão equiparados aos constantes do organograma das escolas municipais sem prejuízo das vantagens e direitos adquiridos para as respectivas carreiras. / $ 2º - Os cargos de diretor e vice-diretor são considerados de confiança e são de nomeação exclusiva do Executivo. “ Art. 5º - O Município disponibilizará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, local para a instalação do Arquivo Público e Museu Histórico e toda a infra-estrutura necessária. Art. 6º - Fica facultado aos interessados apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias corridos, projeto para implantação do museu e arquivo que, após referendado, será enviado ao Chefe do Executivo para avaliação e encaminhamento à comissão designada para a implantação do arquivo e museu, com vista à sua execução, observando-se: 7 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO I—o enquadramento do projeto às normas da ABNT; Il —ter o projeto o endosso de um historiador de reconhecido mérito acadêmico consoante questões técnicas relativas a sua implantação; - II — a aprovação de apenas um projeto, se forem apresentados e analisados mais de um projeto. / Parágrafo único — Não sendo apresentados projetos de acordo com o caput deste artigo, deverá o Executivo determinar ao órgão municipal responsável pelas obras públicas estudo para a execução desta Lei. 7 Art. 7º - Para efeito desta Lei, consideram-se objetos históricos: livros, utensílios, ferramentas e instrumentos de ofício (desde que em desuso), fotografias e documentos diversos, pinturas e quaisquer outros considerados de importância para a manutenção da memória local, pertencentes ou não a cidadão residente em Itabirito. I — O cidadão que estiver na posse de objetos históricos poderá doá-los à municipalidade, passando por isso a integrar a lista a ser divulgada nas publicações oficiais do Município e constar de forma permanente e obrigatória nos prédios e repartições públicas municipais os nomes daqueles que de qualquer forma apoiarem o empreendimento. II — O cidadão que abrir mão de seu direito de posse sobre o objeto histórico conservará o direito de propriedade sobre os documentos e demais objetos de natureza pessoal e de declarado valor sentimental, devendo estes ficarem sob a tutela do Município por tempo indeterminado, não sendo facultado ao proprietário sua retirada, salvo para exposições em espaços públicos por prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis. / a) Entende-se por objetos de natureza pessoal e declarado valor sentimental aqueles legados por herança de ascendente em linha direta, jóias e adereços de família, baixelas e congêneres que estejam em uso ou exposição doméstica permanente, devendo esta condição ser declarada por escrito de próprio punho pelo proprietário e registrada em Cartório. HI — O Município responsabilizar-se-á pela guarda, restauração e conservação dos objetos históricos, devendo citar as fontes para sua identificação em todas as referências aos objetos históricos. , IV — Todos os documentos poderão, dentro das possibilidades, ser copiados mantendo o máximo de fidelidade ao original, devendo a réplica ser repassada ao proprietário, às expensas da municipalidade, desde que os meios para tal seja acessível, e as cópias dos documentos legalmente válidos (certidões, escrituras, testamentos etc.) serão autenticadas em Cartório. V — Documentos que integrem coleções particulares ou constituam patrimônio, declarados à Receita Federal, ou objeto litigioso anteriormente à promulgação desta Lei, poderão ser substituídos por sua cópia fiel, sendo citado o local onde encontrá-los, bem como sua condição, sem prejuízo do caput e inciso I deste artigo, observadas as disposições legais, salvo aqueles que, por sua natureza frágil, estejam sob risco real de Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO deterioração completa ou parcial, situação em que deverá ser aplicado o disposto no inciso IV deste artigo. VI — Os objetos que pertençam ou tenham pertencido a instituições similares, mormente o chamado Museu do Ferro, deverão ser inventariados conforme sua disposição anterior ao fechamento do(s) órgãos(s) e disponibilizados conforme o inciso I deste artigo. , Art. 8º - Fica autorizada a instituição de um fundo suplementar no valor de 30.000 (trinta mil) UFIRs para as despesas referentes à execução desta Lei, com dotação orçamentária a ser definida em no máximo sessenta dias, bem como a utilização de formas alternativas de captação de recursos junto às demais instâncias públicas e à Art. 9º - Esta Lei será adequada as Leis de Incentivo à Cultura existentes, sem prejuízo de sua formulação e cumprimento, num prazo máximo de noventa dias.. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. - Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. « Manoe' ota Neto” PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049