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norma nº 2286/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2286 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaCRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL E MUSEU HISTÓRICO DO MUNICÍPIO. CONSTA PROJETO DE LEI
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2286
Cria o Arquivo Público Municipal e Museu
Histórico do Município e dá outras
providências .
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público Municipal, tendo como anexo o Museu
Histórico do Município, dispondo de inteira autonomia funcional e que passam a
integrar a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos. -
Art. 2º - O Arquivo Público Municipal fica denominado Arquivo Público
Municipal Professor José Bastos Bittencourt em justa homenagem à figura do grande
literato pelos relevantes serviços prestados à comunidade itabiritense.
Art. 3º - A instalação e manutenção do arquivo e do museu, objetos desta Lei,
serão coordenadas por 2 (dois) historiadores, graduados em curso de nível superior
específico da área (bacharelado), a serem contratados exclusivamente para a
implantação do arquivo e museu, auxiliados por uma equipe formada preferencialmente
de mão-de-obra local, em especial de estudantes residentes nesta cidade e de técnicos
necessários. 7
Art. 4º - A contratação do pessoal, de que trata o Art. 3º, obedecerá a critérios de
idoneidade, capacidade e comprovada eficiência, e os servidores serão inicialmente
nomeados pelo Executivo, ficando o Executivo autorizado a promover concurso
público, no prazo máximo de dois anos, para a ocupação dos cargos necessários à
administração do arquivo e museu. -
$ 1º - Os cargos a serem ocupados pelos servidores serão equiparados aos
constantes do organograma das escolas municipais sem prejuízo das vantagens e
direitos adquiridos para as respectivas carreiras. /
$ 2º - Os cargos de diretor e vice-diretor são considerados de confiança e são de
nomeação exclusiva do Executivo. “
Art. 5º - O Município disponibilizará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da promulgação desta Lei, local para a instalação do Arquivo Público e Museu
Histórico e toda a infra-estrutura necessária.
Art. 6º - Fica facultado aos interessados apresentar à Câmara Municipal, no
prazo máximo de trinta dias corridos, projeto para implantação do museu e arquivo que,
após referendado, será enviado ao Chefe do Executivo para avaliação e
encaminhamento à comissão designada para a implantação do arquivo e museu, com
vista à sua execução, observando-se: 7
* PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
I—o enquadramento do projeto às normas da ABNT;
Il —ter o projeto o endosso de um historiador de reconhecido mérito acadêmico
consoante questões técnicas relativas a sua implantação; -
II — a aprovação de apenas um projeto, se forem apresentados e analisados mais
de um projeto. /
Parágrafo único — Não sendo apresentados projetos de acordo com o caput deste
artigo, deverá o Executivo determinar ao órgão municipal responsável pelas obras
públicas estudo para a execução desta Lei. 7
Art. 7º - Para efeito desta Lei, consideram-se objetos históricos: livros,
utensílios, ferramentas e instrumentos de ofício (desde que em desuso), fotografias e
documentos diversos, pinturas e quaisquer outros considerados de importância para a
manutenção da memória local, pertencentes ou não a cidadão residente em Itabirito.
I — O cidadão que estiver na posse de objetos históricos poderá doá-los à
municipalidade, passando por isso a integrar a lista a ser divulgada nas publicações
oficiais do Município e constar de forma permanente e obrigatória nos prédios e
repartições públicas municipais os nomes daqueles que de qualquer forma apoiarem o
empreendimento.
II — O cidadão que abrir mão de seu direito de posse sobre o objeto histórico
conservará o direito de propriedade sobre os documentos e demais objetos de natureza
pessoal e de declarado valor sentimental, devendo estes ficarem sob a tutela do
Município por tempo indeterminado, não sendo facultado ao proprietário sua retirada,
salvo para exposições em espaços públicos por prazo não superior a 30 (trinta) dias
úteis. /
a) Entende-se por objetos de natureza pessoal e declarado valor sentimental
aqueles legados por herança de ascendente em linha direta, jóias e adereços
de família, baixelas e congêneres que estejam em uso ou exposição
doméstica permanente, devendo esta condição ser declarada por escrito de
próprio punho pelo proprietário e registrada em Cartório.
HI — O Município responsabilizar-se-á pela guarda, restauração e conservação
dos objetos históricos, devendo citar as fontes para sua identificação em todas as
referências aos objetos históricos. ,
IV — Todos os documentos poderão, dentro das possibilidades, ser copiados
mantendo o máximo de fidelidade ao original, devendo a réplica ser repassada ao
proprietário, às expensas da municipalidade, desde que os meios para tal seja acessível,
e as cópias dos documentos legalmente válidos (certidões, escrituras, testamentos etc.)
serão autenticadas em Cartório.
V — Documentos que integrem coleções particulares ou constituam patrimônio,
declarados à Receita Federal, ou objeto litigioso anteriormente à promulgação desta Lei,
poderão ser substituídos por sua cópia fiel, sendo citado o local onde encontrá-los, bem
como sua condição, sem prejuízo do caput e inciso I deste artigo, observadas as
disposições legais, salvo aqueles que, por sua natureza frágil, estejam sob risco real de
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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deterioração completa ou parcial, situação em que deverá ser aplicado o disposto no
inciso IV deste artigo.
VI — Os objetos que pertençam ou tenham pertencido a instituições similares,
mormente o chamado Museu do Ferro, deverão ser inventariados conforme sua
disposição anterior ao fechamento do(s) órgãos(s) e disponibilizados conforme o inciso
I deste artigo. ,
Art. 8º - Fica autorizada a instituição de um fundo suplementar no valor de
30.000 (trinta mil) UFIRs para as despesas referentes à execução desta Lei, com dotação
orçamentária a ser definida em no máximo sessenta dias, bem como a utilização de
formas alternativas de captação de recursos junto às demais instâncias públicas e à
Art. 9º - Esta Lei será adequada as Leis de Incentivo à Cultura existentes, sem
prejuízo de sua formulação e cumprimento, num prazo máximo de noventa dias..
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. -
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. «
Manoe' ota Neto”
PREFEITO MUNICIPAL
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