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norma nº 2288/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2288 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaINSTITUIÇÃO DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id1043

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2288
Institui meia-entrada para estudantes em
locais que menciona e dá outras
providências ,
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, ensino superior
e cursos supletivo o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de
exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura
e lazer do Município de Itabirito.
$ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de
qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
$ 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados
em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de
Itabirito, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o Art. 1º desta Lei, o
estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de
Identificação Estudantil autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida
pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Itabirito — UMES, ou emitida
pelo Diretório Central de Estudantes — DCE, Diretório Acadêmico — DA, Centro
Acadêmico — CA ou emitida pela própria Faculdade ou Universidade. »
Parágrafo único — As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um
ano letivo. »
Art. 3º - Caberá ao Poder Público Municipal, através dos órgãos responsáveis
pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público a
fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a
descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. ,
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003.
Manoelkli Mota Neto
PREFEIIXO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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