| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | INSTITUIÇÃO DE MEIA ENTRADA PARA ESTUDANTES. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 1043 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2288 Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências , O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico, ensino superior e cursos supletivo o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Município de Itabirito. $ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento. $ 2º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Município de Itabirito, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o Art. 1º desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Itabirito — UMES, ou emitida pelo Diretório Central de Estudantes — DCE, Diretório Acadêmico — DA, Centro Acadêmico — CA ou emitida pela própria Faculdade ou Universidade. » Parágrafo único — As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano letivo. » Art. 3º - Caberá ao Poder Público Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. , Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de setembro de 2003. Manoelkli Mota Neto PREFEIIXO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049