| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 2003 |
| Date | 2003-09-11 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÕES PIPA. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 1048 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2293 Dispõe sobre a distribuição e transporte de água potável através de caminhões-pipa e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - A distribuição e o transporte de água potável, através de caminhões-pipa, obriga o responsável pelo seu fornecimento a: I- Garantir o uso exclusivo do veículo para este fim; II - Manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e/ou sobre a fonte de água; - IN - Manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água. $ 1º - A água fornecida para consumo humano por meio de veículos dever conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L. $ 2º - O veículo utilizado para fornecimento de água deve conter, de forma visível, em sua carroceria, a inscrição: “AGUA POTÁVEL”. “ Art. 2º - Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável, através de caminhões-pipa, deve cadastrar-se junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e à Vigilância Sanitária do Município. - Art. 3º - As empresas, de que trata o artigo anterior, deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem da água (volume, data e local de sua captação) e destino da água transportada (volume, data, local e identificação do veículo transportador). “ Art. 4º - Se a água distribuída for proveniente de manancial subterrâneo (poço artesiano ou similar), a empresa deverá apresentar documento de outorga de uso do poço, número de horas/dia de funcionamento e vazão em m?/h. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º - Se a água distribuída for fornecida pelo sistema público de abastecimento, a empresa deverá requisitar deste, cópia do Relatório Mensal, atualizando-o mensalmente enquanto permanecer o fornecimento de água pelo sistema. “ Art. 6º - A água distribuída deverá ser submetida a análises laboratoriais que comprovem sua potabilidade, conforme legislação federal específica. Art. 7º - Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com freqiiência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública. Art. 8º - O teor de cloro residual livre estabelecido pela legislação (mínimo de 0,5 mg/L) deverá ser mantido durante todo o período de transporte da água. Art. 9º - Cada caminhão-pipa deverá possuir um certificado de vistoria expedido pela autoridade sanitária competente. « $ 1º - Na vistoria do caminhão-pipa, a autoridade sanitária verificará a conformidade dos seguintes itens: a) Tanque construído de material anticorrosivo, não tóxico e que não altere a qualidade da água. Deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização; b) Os dizeres “ÁGUA POTÁVEL” e o nome da empresa, endereço e telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível; - c) Indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior.“ $ 2º - Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser desinfetados, obrigatoriamente, a cada seis meses ou sempre que ocorra mudanças na origem da água. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO $ 3º - Para a desinfecção, de que trata o parágrafo anterior, as concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte tabela: | Concentração de Cloro Tempo de Contato | 50 ppm 12 horas | 100 ppm 4 horas | 200 ppm 2 horas Art. 10 - A empresa de transporte e distribuição deverá manter à disposição da autoridade sanitária os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato. Parágrafo único - Os dados, citados neste artigo, deverão acompanhar o respectivo veículo transportador, cujo motorista deverá apresentá-los à autoridade sanitária, quando solicitado. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de setembro de 2003. Manoel Wy Mota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049