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norma nº 2293/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2293 / 2003
Date 2003-09-11
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÕES PIPA. CONSTA PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2293
Dispõe sobre a distribuição e
transporte de água potável através de
caminhões-pipa e dá outras
providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º - A distribuição e o transporte de água potável, através de
caminhões-pipa, obriga o responsável pelo seu fornecimento a:
I- Garantir o uso exclusivo do veículo para este fim;
II - Manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e/ou sobre
a fonte de água; -
IN - Manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da
água.
$ 1º - A água fornecida para consumo humano por meio de veículos
dever conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L.
$ 2º - O veículo utilizado para fornecimento de água deve conter, de
forma visível, em sua carroceria, a inscrição: “AGUA POTÁVEL”. “
Art. 2º - Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora
de água potável, através de caminhões-pipa, deve cadastrar-se junto ao
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e à Vigilância Sanitária do
Município. -
Art. 3º - As empresas, de que trata o artigo anterior, deverão manter
registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem da água
(volume, data e local de sua captação) e destino da água transportada
(volume, data, local e identificação do veículo transportador). “
Art. 4º - Se a água distribuída for proveniente de manancial
subterrâneo (poço artesiano ou similar), a empresa deverá apresentar
documento de outorga de uso do poço, número de horas/dia de
funcionamento e vazão em m?/h.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º - Se a água distribuída for fornecida pelo sistema público de
abastecimento, a empresa deverá requisitar deste, cópia do Relatório
Mensal, atualizando-o mensalmente enquanto permanecer o fornecimento
de água pelo sistema. “
Art. 6º - A água distribuída deverá ser submetida a análises
laboratoriais que comprovem sua potabilidade, conforme legislação federal
específica.
Art. 7º - Para veículos transportadores de água para consumo
humano, deve ser realizada uma análise de cloro residual livre em cada
carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e
coliformes totais com freqiiência mensal, ou outra amostragem determinada
pela autoridade de saúde pública.
Art. 8º - O teor de cloro residual livre estabelecido pela legislação
(mínimo de 0,5 mg/L) deverá ser mantido durante todo o período de
transporte da água.
Art. 9º - Cada caminhão-pipa deverá possuir um certificado de
vistoria expedido pela autoridade sanitária competente. «
$ 1º - Na vistoria do caminhão-pipa, a autoridade sanitária verificará
a conformidade dos seguintes itens:
a) Tanque construído de material anticorrosivo, não tóxico e que não
altere a qualidade da água. Deverá ser provido de tampa de inspeção e
passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em
qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa
inspeção e higienização;
b) Os dizeres “ÁGUA POTÁVEL” e o nome da empresa, endereço e
telefone deverão constar no exterior do tanque, em tamanho visível; -
c) Indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa
hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total
escoamento da água contida em seu interior.“
$ 2º - Os tanques dos caminhões-pipa deverão ser desinfetados,
obrigatoriamente, a cada seis meses ou sempre que ocorra mudanças na
origem da água.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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$ 3º - Para a desinfecção, de que trata o parágrafo anterior, as
concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte
tabela:
| Concentração de Cloro Tempo de Contato
| 50 ppm 12 horas
| 100 ppm 4 horas
| 200 ppm 2 horas
Art. 10 - A empresa de transporte e distribuição deverá manter à
disposição da autoridade sanitária os dados referentes à limpeza de cada
veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto
químico e concentração utilizada e tempo de contato.
Parágrafo único - Os dados, citados neste artigo, deverão
acompanhar o respectivo veículo transportador, cujo motorista deverá
apresentá-los à autoridade sanitária, quando solicitado.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de setembro de 2003.
Manoel Wy Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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