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norma nº 2311/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2311 / 2003
Date 2003-11-24
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SEPARAÇÃO DO LIXO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA E AUTARQUIAS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI 71/2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº2311
Institui a obrigatoriedade de
separação do lixo em todas as
Instituições Públicas Municipais
Estaduais, Federais, Instituições
Bancárias, Instituições de Ensino,
Empresas de Economia Mista e
Autarquias que atuam no Município
de Itabirito, e dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que todas as instituições públicas com
atuação no município de Itabirito, sejam elas Municipais, Estaduais ou
Federais, como também as instituições bancárias, instituições de ensino,
empresas de economia mista e autarquias ficam obrigadas a fazer a
separação do lixo em seus estabelecimentos.
Art. 2º - Para que o processo de separação do material possa
acontecer deverão ser providenciados recipientes de fácil visualização,
facilitando assim que seus funcionários e/ou usuários possam estar
participando da separação dos materias recicláveis e conscientizando-se da
importância da coleta seletiva.
At. 3º - Os recipientes do material a ser coletado deverão ter cores
diferentes, regulamentados pelo Executivo Municipal, através de Portaria.
Art. 4º - O lixo coletado deverá ser separado, em pelo menos duas
espécies de recipientes, de acordo com o tipo de material coletado, ou seja,
lixo seco e lixo úmido:
I) LIXO SECO, considerando-se como tal:
a) Papel (livros, revistas, jornais, papelão, embalagens longa vida de
produtos como suco, polpa de tomate e similares).
b) Plástico (garrafas de refrigerantes PET, brinquedos, utensílios
domésticos, etc).
c) Vidro (frascos em geral, pratos, garrafas, etc).
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
d) Metal (fios, ferro, peças em bronze, estanho, latinhas, etc).
Il) LIXO ÚMIDO: frutas, verduras sobras de alimentos e outros que podem
reaproveitados como adubo orgânico.
Art. 5º - Todos os frascos e embalagens destinados a reciclagem
devem estar limpos (lavados).
Art. 6º - Materiais, tais como; fraldas, absorventes, cerâmica,
madeira, lâmpadas, isopor e lixo hospitalar, entre outros, não devem ser
destinados à reciclagem.
Art 7º - Em se tratando de materiais que ofereçam riscos à saúde do
funcionário, as empresas deverão providenciar equipamentos adequados.
Art. 8º - As empresas que descumprirem o estabelecido através desta
Lei, estão sujeitas às penalidades a serem estabelecidas na regulamentação
da mesma.
Art. 9º - O material coletado deverá ser destinado a entidades que
trabalham com reciclagem de materias, preferencialmente a entidades
filantrópicas ou similares.
Art. 10 - Compete à Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do
Município de Itabirito, a orientação, acompanhamento e fiscalização, em
relação ao cumprimento do disposto nos artigos que compõem esta Lei.
Art. 11 - As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta, para se adaptarem ao disposto nos artigos anteriores.
Art 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2003.
Manoehy ota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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