| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2311 / 2003 |
| Date | 2003-11-24 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SEPARAÇÃO DO LIXO EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA E AUTARQUIAS QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI 71/2003 |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº2311 Institui a obrigatoriedade de separação do lixo em todas as Instituições Públicas Municipais Estaduais, Federais, Instituições Bancárias, Instituições de Ensino, Empresas de Economia Mista e Autarquias que atuam no Município de Itabirito, e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido que todas as instituições públicas com atuação no município de Itabirito, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, como também as instituições bancárias, instituições de ensino, empresas de economia mista e autarquias ficam obrigadas a fazer a separação do lixo em seus estabelecimentos. Art. 2º - Para que o processo de separação do material possa acontecer deverão ser providenciados recipientes de fácil visualização, facilitando assim que seus funcionários e/ou usuários possam estar participando da separação dos materias recicláveis e conscientizando-se da importância da coleta seletiva. At. 3º - Os recipientes do material a ser coletado deverão ter cores diferentes, regulamentados pelo Executivo Municipal, através de Portaria. Art. 4º - O lixo coletado deverá ser separado, em pelo menos duas espécies de recipientes, de acordo com o tipo de material coletado, ou seja, lixo seco e lixo úmido: I) LIXO SECO, considerando-se como tal: a) Papel (livros, revistas, jornais, papelão, embalagens longa vida de produtos como suco, polpa de tomate e similares). b) Plástico (garrafas de refrigerantes PET, brinquedos, utensílios domésticos, etc). c) Vidro (frascos em geral, pratos, garrafas, etc). Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 d) Metal (fios, ferro, peças em bronze, estanho, latinhas, etc). Il) LIXO ÚMIDO: frutas, verduras sobras de alimentos e outros que podem reaproveitados como adubo orgânico. Art. 5º - Todos os frascos e embalagens destinados a reciclagem devem estar limpos (lavados). Art. 6º - Materiais, tais como; fraldas, absorventes, cerâmica, madeira, lâmpadas, isopor e lixo hospitalar, entre outros, não devem ser destinados à reciclagem. Art 7º - Em se tratando de materiais que ofereçam riscos à saúde do funcionário, as empresas deverão providenciar equipamentos adequados. Art. 8º - As empresas que descumprirem o estabelecido através desta Lei, estão sujeitas às penalidades a serem estabelecidas na regulamentação da mesma. Art. 9º - O material coletado deverá ser destinado a entidades que trabalham com reciclagem de materias, preferencialmente a entidades filantrópicas ou similares. Art. 10 - Compete à Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Município de Itabirito, a orientação, acompanhamento e fiscalização, em relação ao cumprimento do disposto nos artigos que compõem esta Lei. Art. 11 - As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta, para se adaptarem ao disposto nos artigos anteriores. Art 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2003. Manoehy ota Neto PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO