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norma nº 2323/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2323 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id1076

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2323
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
8 1.º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$ 2.º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de
lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, apenas completando o alcance do direito existente.
$ 3.º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para
registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica
ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
8 4.º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I-o que vale é a natureza, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
Il-o que importa é a essência, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviço.
$ 5.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 6.º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
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Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 7.º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 8.º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155,
IL da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços,
nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, Independentemente:
I— da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
II — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
$ 1º. Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 2.º os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
$2º. A critério da Administração Municipal, e observada a Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderá ser concedida isenção com incentivo fiscal para
implantação de atividades industriais e comerciais.
$3º. As isenções concedidas em requerimento acompanhado de provas de que o
contribuinte preenche os requisitos à obtenção do benefício, deverão obedecer lei
específica.
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local d
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio d
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1a XXII, quando o imposto se
devido no local:
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I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 5.º do art. 1.º desta Lei
Complementar;
N — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.18
da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviço
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
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XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
$ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1.º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional
ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador d
Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.
$ 2.º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
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I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
II — Estrutura organizacional ou administrativa;
III — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água
ou de gás.
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 5º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos
outros fatores pertinentes.
Art. 6º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
calculado, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal de
Itabirito com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 7º. As ALCs — Alíquotas Correspondentes estão definidas nos anexos Ie II
do CTM — Código Tributário Municipal.
Art. 8º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional.
Art. 9º. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua
mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
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Qualquer Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta
o preço do serviço.
CAPÍTULO NI
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do
próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 11. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e
de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a
ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 12. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexos I e Ildo CTM
- Código Tributário Municipal, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de
outros fatores pertinentes.
Art. 13. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I— incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista
de serviços;
Il — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
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Art. 14. Mercadoria:
I-é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV — é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em
que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 15. Material:
I-é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para
revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
II — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
TI — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a
ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador
de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele
aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 16. Subempreitada:
I— é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de
serviços;
II — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um |
serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 17. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 18. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
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Art. 19. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 20. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação
ao outro.
Art. 21. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 22. Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE
SERVIÇOS
Art. 23. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serviço.
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de
serviços, será calculado:
I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
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Art. 32. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA
DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE
SERVIÇOS
Art. 33. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem
22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do
serviço.
Art. 34. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada,
mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por
100 (Cem), Divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 35. A ALC — Alíquota Correspondente está contida no anexo I e Il do CTN
— Código Tributário Municipal.
Art. 36. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e
correlatos.
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b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 25. A ALC — Alíquota Correspondente está contida nos anexos [e Il do
CTM - Código Tributário Municipal.
Art. 26. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I- incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e
correlatos.
Art. 27. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 28. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 29. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 30. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação
ao outro.
Art. 31. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
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Art. 37. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico
do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 38. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 39. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 40. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação
ao outro.
Art. 41. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 42. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde
logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI . .
OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E
DA BAIXA
Art. 43. São obrigações do contribuinte:
I- inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;
II - manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de
seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação
tributária;
HI - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os
livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos dos auxiliares relacionados
com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias
de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda o
transferência de estabelecimentos e encerramento de atividade;
V - obter autorização da Repartição Fiscal competente para imprimir ou mandar
imprimir documento fiscal;
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
VII - entregar aos destinatários, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o
documento fiscal correspondente à operação realizada;
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VII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação
tributária;
X - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.
Art. 44. Todo contribuinte do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços
dentro do Município de Itabirito, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao
Cadastro Municipal de Contribuintes, Inscrição esta que deverá ser renovada em caso de
mudança de endereço.
Parágrafo único - Contribuinte do ISSQN é toda pessoa física ou jurídica que
preste, no Município de Itabirito, quaisquer dos serviços constantes na Lista de Serviços
anexa.
Art. 45. O Contribuinte deverá requerer sua Inscrição no Cadastro Municipal
antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Art. 46. Se o Contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de
serviços, a cada um deles será exigida uma Inscrição.
Art. 47. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte.
Art. 48. O Contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta
dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
Inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.
Parágrafo único - Poderá ser baixada de ofício pelo Secretário Municipal de
Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 49. A base de cálculo do imposto poderá ser fixada, pela autoridade fiscal, a /
partir de uma estimativa, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
deixar de cumprir com regularidade as obrigações, acessórias previstas na legislação;
IN - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja a espécie,
modalidade ou voliume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
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nega nas
VII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação
tributária;
X - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.
Art. 44. Todo contribuinte do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços
dentro do Município de Itabirito, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao
Cadastro Municipal de Contribuintes, Inscrição esta que deverá ser renovada em caso de
mudança de endereço.
Parágrafo único - Contribuinte do ISSQN é toda pessoa física ou jurídica que
preste, no Município de Itabirito, quaisquer dos serviços constantes na Lista de Serviços
anexa.
Art. 45. O Contribuinte deverá requerer sua Inscrição no Cadastro Municipal
antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações
necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Art. 46. Se o Contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de
serviços, a cada um deles será exigida uma Inscrição.
Art. 47. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte.
Art. 48. O Contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta
dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
Inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem
prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos. ao Município.
Parágrafo único - Poderá ser baixada de ofício pelo Secretário Municipal de
Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.
CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 49. A base de cálculo do imposto poderá ser fixada, pela autoridade fiscal, a
partir de uma estimativa, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais
deixar de cumprir com regularidade as obrigações, acessórias previstas na legislação;
H - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja a espécie,
modalidade ou voliume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
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po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
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V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
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V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
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po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
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V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
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po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
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e EA
Art. 50. A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa
levará em consideração, conforme o caso:
I- o tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;
HW -o preço dos serviços;
HI - o volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo estimada será expressa em UFPN.
Art. 51. Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o
regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada.
Parágrafo único - Os valores fixados por estimativa, expressos em UFPN,
constituirão lançamento definitivo do imposto.
CAPÍTULO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 53. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é o prestador do serviço.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 54. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no “Município, na condição de
tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, quando devido no
Município, do seus prestadores de serviços. |
Art. 55. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
po acas
I— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02,
3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17,7.18, 7.19, 9.02,9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22,
19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
IH — a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17,
4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
HI — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo
Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB — Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 44, as pessoas físicas tomadoras de
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1.º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
subitem 22.01 da lista de serviços, e as que se encontrem em regime de estimativa.
$ 2.º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis
por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos
eventos realizados.
$ 3.º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I— havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
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Il — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou
totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
8 4.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
Art. 56. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante
aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de
serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do
documento fiscal destinada à fiscalização;
Il — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
TI — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial,
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do
serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 57. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação da UPFI —
Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, de acordo
com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (UPFI x ALC) : 12
IN — sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, de
acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 58. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos o;
valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 59. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pel
retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
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outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
CAPÍTULOX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 60 — Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão
obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO XI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 61. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, será:
I— efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar
espontaneamente na forma do inciso II;
IH — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento
de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1.º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte
e o responsável:
I— à atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do
débito pela UPFI do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pela UPFI do dia
do pagamento;
IH — à multa de 2% (dois por cento) sobre o -valor do débito atualizado,
monetariamente, até 30 (trinta) dia do vencimento;
HI — à multa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do débito atualizad
monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento até o 60º
(sexagésimo) dia do vencimento;
IV — à multa será de 6% (seis por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;
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V - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, incidentes sobre o valor originário.
Art. 62. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o
crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Art. 63. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre
a obrigação tributária.
Art. 64. No caso previsto no inciso I, do art. 61, desta lei, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade
administrativa, anualmente, através da multiplicação da UPFI — Unidade Padrão Fiscal
de Itabirito, com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UPFI x ALC
Art. 65. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do
Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 66. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de
serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 67. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 61, desta lei,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
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I— proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada Município;
II — mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET —
Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza,
conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC —
Alíquota Correspondente, da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município e
por 100 (Cem), Divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
Art. 68. No caso previsto na alínea “b”, do inciso IL do art. 61, desta lei, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente,
da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela
ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
Art. 69. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento d
prestação dos serviços.
Art. 70. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações
de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
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Art.71. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2004.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo II
(artigos 21 a 53), do Código Tributário Municipal.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de dezembro de 2003.
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LISTA DE SERVIÇOS
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
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4.12. — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização im vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
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pd aro é
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração:
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional;
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
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vê RD,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
l1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
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ng as
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintul
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, co
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
q
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14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise é avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento € registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, autómático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
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de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento |
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres. ã
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação di
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
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21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários € outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
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