| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2009 |
| Date | 2009-04-15 |
| Ementa | Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que específica |
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x, itabirito Cidade Viva Art. 7º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, correspondente aos meses de abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. i Parágrafo Primeiro — O número máximo de bolsas a serem concedidas será de 200 (duzentas) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no orçamento vigente para essa finalidade. Parágrafo Segundo — O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do-benefício não poderá transferi-la para outrem. Parágrafo Terceiro - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para os próximos exercícios, limitando-se ao exercicio de 2009. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos à 1º de março de 2009. f Prefeitura Municipal de Atabífito, 15 de abril de 2009. FEITO MUNICIPAL g Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito |! MG Fone (31) 3561 4000 + Fax (31) 356! 2412 x, Prefeitura né . Itabirito Cidade Vivá LEI Nº 2719, de 15 de abril de 2009. “Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas condições que especifica”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2009, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito. 81º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os estudantes que se enquadrarem nos critérios da Lei Orgânica de Assistência Social. 82º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente Lei os estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por empresas privadas ou outras entidades não governamentais.” Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes do ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município de Itabirito há no mínimo três anos, mediante comprovação. Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou psicólogo, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 4º - Não serão contemplados estudantes que recebem auxílio financeiro de outras instituições. Art. 5º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único estudante de uma mesma família. Art. 6º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412