| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2004 |
| Date | 2004-06-09 |
| Ementa | ESTABELECE MULTA AOS INDIVÍDUOS AUTUADOS EM FLAGRANTE NO ATO DE PICHAR BENS PÚBLICOS OU PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. CONSTA PROJETO DE LEI N°08/2004 |
| native_id | 1098 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2345 » Estabelece multa aos indivíduos autuados em flagrante no ato de pichar bens públicos ou particulares no âmbito do município e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os indivíduos autuados em flagrante no ato de pichar bens públicos ou particulares, no município de Itabirito, estarão sujeitos à multa no valor de 5% (cinco por cento) da Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízos das penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual sobre o Meio Ambiente. Art. 2º - Quando o infrator for menor de idade, a multa será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, respeitadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Art. 3º - Cabe ao poder Executivo determinar o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. - Prefeito Municipal de Itabirito, já de junho de 2004. 4 Manoe ota Neto PREFEIMO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049