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norma nº 2345/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2345 / 2004
Date 2004-06-09
EmentaESTABELECE MULTA AOS INDIVÍDUOS AUTUADOS EM FLAGRANTE NO ATO DE PICHAR BENS PÚBLICOS OU PARTICULARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. CONSTA PROJETO DE LEI N°08/2004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2345 »
Estabelece multa aos indivíduos
autuados em flagrante no ato de pichar
bens públicos ou particulares no âmbito
do município e dá outras providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os indivíduos autuados em flagrante no ato de pichar bens
públicos ou particulares, no município de Itabirito, estarão sujeitos à multa no
valor de 5% (cinco por cento) da Unidade Padrão Fiscal de Itabirito, dobrada
em caso de reincidência, sem prejuízos das penalidades previstas na
Legislação Federal e Estadual sobre o Meio Ambiente.
Art. 2º - Quando o infrator for menor de idade, a multa será de
responsabilidade dos pais ou responsáveis, respeitadas as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente. -
Art. 3º - Cabe ao poder Executivo determinar o órgão competente para
fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. -
Prefeito Municipal de Itabirito, já de junho de 2004. 4
Manoe ota Neto
PREFEIMO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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