| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2348 / 2004 |
| Date | 2004-06-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS ESPECIFÍCAS PARA O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E FIXA EQUIPAMENTOS. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 1101 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2348 Estabelece normas específicas para o licenciamento de Estação Rádio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular e fixa equipamentos. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º - A construção, instalação, localização e operação de Estação Rádio-Base (ERB) de telecomunicações que operam na faixa de 800 MHz (oitocentos megahertz) a 300 GHs (trezentos gigahertz) com estrutura em torre e similar obedecerão as determinações contidas nesta norma e dependerão de prévio licenciamento ambiental junto ao CODEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. $ 1º - Ficam excluídas da relação citada no caput deste artigo, as antenas transmissoras associadas a: I - antenas transmissoras de rádio e televisão; IH - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias; HI - radares militares e civis, com propósito de defesa e / ou controle de tráfego aéreo e rádio amadores com finalidades filantrópicas; IV - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: fornos de microondas, brinquedos de controle remoto. Art. 2º - Para a instalação e a operação dos equipamentos de que trata esta norma serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para proteção contra Radiações Não lonizantes - ICNIRP (Internacional Commission on Non- lonizing Radiation Protection) ou outro que vier a substituí-la, sem prejuízo no disposto no Art. 6º, parágrafo único, e no Art. 12, parágrafo único. Art. 3º - A construção e instalação dos equipamentos pertencentes a Estação Rádio- Base (ERB) de Telefonia móvel e fixa são consideradas como obras. $ 1º As Instalações, em nenhuma hipótese, poderão invadir o espaço aéreo do terreno da propriedade vizinha. $ 2º Fica proibida a instalação dos equipamentos de transmissão, containers antenas nas fachadas das edificações. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 - ho PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO $ 3º É tolerada a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios comerciais, respeitados os seguintes parâmetros: I - recuo frontal, lateral e de fundos de no mínimo três metros em relação as laterais da edificação; - II - quando não existir num raio de 200 metros prédio com altura maior daquele que está sendo utilizado para a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas. » Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) somente apreciará o expediente para o licenciamento ambiental que já tenha tido a conformidade legal do empreendimento devidamente constatada e atestada pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanização (SEMO), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos (SEME) e Secretaria Municipal de Saúde (SEAS). $ 1º Cabe à SEAS a análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA elaborado pelas instaladoras., $ 2º Em caso de modificação e ampliação da instalação da estrutura de suporte, a SEMO deverá avaliar se o projeto atende às normas em vigor. Art. 5º - O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada, respectivamente, à apreciação dos requerimentos da Licença Prévia (LP), da Licença de Implantação (LI), e da Licença de Operação (LO). $ 1º O Licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo é integral, sendo sua primeira etapa destinada à análise da Licença Prévia (LP), mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). $ 2º No estudo de impacto ambiental será observado o aspecto locacional da ERB em função da proximidade de residência, prédio residencial e edificação de uso intensivo- conjunto residenciais, escola, creche, berçário, hospital, maternidade e similares, na área de estudo. $ 3º Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos metálicos, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da ERB, evitando-se, assim, a utilização de estrutura treliçadas. 4 4º No Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverá ser apresentado mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das ERB's e das antenas já existentes, bem como as interferências urbanísticas significativas na área de estudo em função dos efeitos ambientais dos campos eletromagnéticos e do impacto visual. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 $ 5º Somente será concedido licenciamento ambiental para a ERB que estiver a uma distância mínima de 500 metros de outra ERB, sem prejuízo de qualquer artigo. Art. 6º - Para a concessão de licença Prévia (LP) serão observados os parâmetros de distanciamento mínimo da base da torre da antena, em relação à divisa dos imóveis ocupados por: I - hospital, maternidade, clínicas médicas e similares, berçário, escola, creche e igreja, 200 (duzentos) metros; KI - residências e conjuntos residenciais, 30 (trinta) metros ou uma vez e meia(1,5) a altura da antena para o caso de antenas com altura igual ou superior a 20 (vinte) metros. Parágrafo Único - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita, de modo a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei não ultrapasse a 100 (cem) u W/cm? em qualquer local do território do município. Art. 7º - Para análise da Licença de Implantação (LI), o empreendedor deverá apresentar o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme roteiro a ser fornecido pela SEMA, acompanhado de Laudo Radiométrico da situação preexistente.. Parágrafo Único - Não será emitida licença de Implantação (LI) para antenas transmissoras em locais onde o nível de radiação existente produza densidade de potência total acima do limite de tolerância estabelecido no artigo 6º, parágrafo único. Art. 8º - Para análise da Licença de Operação (LO) o empreendedor deverá apresentar Laudo Radiométrico da situação a ser licenciada num raio de 200 (duzentos) metros. Parágrafo Único - As medições requeridas para o laudo citado no caput deste artigo deverão ser formalmente comunicadas à SEMA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que esta possa proceder ao seu acompanhamento e realizar vistoria a fim de verificar se a implantação do projeto se deu em conformidade com o aprovado quando da concessão da Licença de Implantação (LI). Art. 9º - Não será autorizada a instalação de ERB, antenas transmissoras, micro células para reprodução de sinal e equipamentos afins em: - I - zona de Preservação Ambiental; IH - praças: - - e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 vt ALA III - canteiro central; IV - vias públicas; - V - parques urbanos; VI - Escolas; VII - centros culturais; VIH - museus; IX - teatros; , X - entorno de equipamentos de interesse paisagístico; XI - imóveis lindeiros a bens tombados; XII - prédios residenciais; XIII - residências. Parágrafo Único - Os equipamentos descritos no caput não poderão ser instalados a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros dos locais indicados nos incisos de 1 a XII. Art. 10 - Nos locais onde as densidades de potência totais ultrapassem os limites estipulados nesta norma, deverão ser desativadas as antenas transmissoras responsáveis pelo excesso de radiação até a completa regularização do empreendimento, que dependerá da adequação da fonte de emissão.. Parágrafo Único - Serão realizadas medições radiométricas com a interrupção alternada das emissões dos envolvidos para diagnóstico e apuração de responsabilidades. Art. 11 - O Laudo Radiométrico requerido nas etapas do licenciamento ambiental, submetido à apreciação da SEMA, deverá ser elaborado por Físico ou Engenheiro da área de radiação eletromagnética, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao conselho de classe específica. Art. 12 - Todas as instalações de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverão ser realizadas de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período não ultrapasse o limite de exposição desta normatização. Parágrafo Único - A Avaliação das radiações deverá conter medições de nível de | densidade de potências, em qualquer período, em situação de pleno funcionamento, ou seja, quando estiver com sua capacidade máxima de operação. , Art. 13 - No caso de ERB, na impossibilidade de garantir que todos os equipamentos estejam simultaneamente acionados, as medições serão realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico sejam considerados. - Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO - Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 14 - Após o licenciamento, a instaladora deverá fazer um monitoramento das radiações num raio de 200 (duzentos) metros, apresentando, semestralmente na SEMA, Laudo Radiométrico conforme diretrizes estabelecidas nesta norma. Art. 15 - As medições deverão ser realizadas com equipamentos calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo IMETRO, devidamente comprovados, dentro das especificações do fabricante, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de fregiiência na faixa de interesse. - $ 1º As medições deverão ser feitas levando-se em conta a média espacial, com medidor de intensidade de campo dotado de antena isotrópica (umnidirecional), conforme recomendações normativas.” 8 2º As medidas do campo elétrico e do campo magnético serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200 (duzentos) metros com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de frequência acima de 800 (oitocentos) MHz. - $ 3º As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200 (duzentos) metros por equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético acima de 800 (oitocentos) MHz. Art. 16 - A edificação que abriga uma Estação Rádio-Base (ERB) deverá seguir normas de segurança, mantendo as áreas das torres propriamente isoladas inclusive com grades de segurança e avisos. Art. 17 - Os locais expostos à radiação deverão ser sinalizados com placas de advertência utilizando a simbologia padronizada em norma específica, bem como identificação da concessionária responsável, nome e telefone do profissional habilitado responsável, mediante instalação de placa de metal com dimensões de 100cm x 100cm., Art. 18 - A análise e os estudos de cada antena transmissora deverão estar acompanhados da respectiva Guia de Arrecadação Municipal quitada referente a cada antena. Art. 19 - O empreendimento já instalado que não possua licenciamento pela SEMA deverá apresentar as guias de arrecadação quitadas pelas etapas não analisadas pela Secretaria. Art. 20 - Os registros da localização e das densidades de potência das antenas licenciadas pela SEMA, deverão constar do cadastro da Consulta Prévia da SEMO para fins de informação quando do licenciamento de atividades junto àquele órgão. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 - ho PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 21 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará à concessionária de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades: I - advertência; “ H - multa de R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), duplicado no caso de reincidência; II - Cassação do alvará de Licença; « IV — Embargo;” V- Interdição: Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2004. Mano Mota Neto PREFE MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049