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norma nº 2348/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2348 / 2004
Date 2004-06-16
EmentaESTABELECE NORMAS ESPECIFÍCAS PARA O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E FIXA EQUIPAMENTOS. CONSTA PROJETO DE LEI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2348
Estabelece normas específicas para o
licenciamento de Estação Rádio-Base (ERB),
microcélulas de Telefonia Celular e fixa
equipamentos.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: -
Art. 1º - A construção, instalação, localização e operação de Estação Rádio-Base
(ERB) de telecomunicações que operam na faixa de 800 MHz (oitocentos megahertz) a 300
GHs (trezentos gigahertz) com estrutura em torre e similar obedecerão as determinações
contidas nesta norma e dependerão de prévio licenciamento ambiental junto ao CODEMA,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
$ 1º - Ficam excluídas da relação citada no caput deste artigo, as antenas
transmissoras associadas a:
I - antenas transmissoras de rádio e televisão;
IH - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal,
corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias;
HI - radares militares e civis, com propósito de defesa e / ou controle de tráfego
aéreo e rádio amadores com finalidades filantrópicas;
IV - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: fornos de
microondas, brinquedos de controle remoto.
Art. 2º - Para a instalação e a operação dos equipamentos de que trata esta norma
serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para
proteção contra Radiações Não lonizantes - ICNIRP (Internacional Commission on Non-
lonizing Radiation Protection) ou outro que vier a substituí-la, sem prejuízo no disposto no
Art. 6º, parágrafo único, e no Art. 12, parágrafo único.
Art. 3º - A construção e instalação dos equipamentos pertencentes a Estação Rádio-
Base (ERB) de Telefonia móvel e fixa são consideradas como obras.
$ 1º As Instalações, em nenhuma hipótese, poderão invadir o espaço aéreo do
terreno da propriedade vizinha.
$ 2º Fica proibida a instalação dos equipamentos de transmissão, containers
antenas nas fachadas das edificações.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
- ho PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 3º É tolerada a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas
no topo de edifícios comerciais, respeitados os seguintes parâmetros:
I - recuo frontal, lateral e de fundos de no mínimo três metros em relação as laterais
da edificação; -
II - quando não existir num raio de 200 metros prédio com altura maior daquele que
está sendo utilizado para a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e
antenas. »
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) somente apreciará o
expediente para o licenciamento ambiental que já tenha tido a conformidade legal do
empreendimento devidamente constatada e atestada pela Secretaria Municipal de Obras e
Urbanização (SEMO), Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos (SEME) e
Secretaria Municipal de Saúde (SEAS).
$ 1º Cabe à SEAS a análise do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA elaborado pelas instaladoras.,
$ 2º Em caso de modificação e ampliação da instalação da estrutura de suporte, a
SEMO deverá avaliar se o projeto atende às normas em vigor.
Art. 5º - O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo é integral,
sendo sua primeira etapa destinada, respectivamente, à apreciação dos requerimentos da
Licença Prévia (LP), da Licença de Implantação (LI), e da Licença de Operação (LO).
$ 1º O Licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo é integral,
sendo sua primeira etapa destinada à análise da Licença Prévia (LP), mediante a
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA).
$ 2º No estudo de impacto ambiental será observado o aspecto locacional da ERB
em função da proximidade de residência, prédio residencial e edificação de uso intensivo-
conjunto residenciais, escola, creche, berçário, hospital, maternidade e similares, na área de
estudo.
$ 3º Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos
metálicos, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da ERB,
evitando-se, assim, a utilização de estrutura treliçadas.
4 4º No Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deverá ser apresentado
mapeamento em forma de cadastro em meio físico e magnético das ERB's e das antenas já
existentes, bem como as interferências urbanísticas significativas na área de estudo em
função dos efeitos ambientais dos campos eletromagnéticos e do impacto visual.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
$ 5º Somente será concedido licenciamento ambiental para a ERB que estiver a
uma distância mínima de 500 metros de outra ERB, sem prejuízo de qualquer artigo.
Art. 6º - Para a concessão de licença Prévia (LP) serão observados os parâmetros de
distanciamento mínimo da base da torre da antena, em relação à divisa dos imóveis
ocupados por:
I - hospital, maternidade, clínicas médicas e similares, berçário, escola, creche e
igreja, 200 (duzentos) metros;
KI - residências e conjuntos residenciais, 30 (trinta) metros ou uma vez e meia(1,5) a
altura da antena para o caso de antenas com altura igual ou superior a 20 (vinte) metros.
Parágrafo Único - Toda instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética deverá ser feita, de modo a densidade de potência total, considerada a
soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida
por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei
não ultrapasse a 100 (cem) u W/cm? em qualquer local do território do município.
Art. 7º - Para análise da Licença de Implantação (LI), o empreendedor deverá
apresentar o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Plano de Controle Ambiental
(PCA) conforme roteiro a ser fornecido pela SEMA, acompanhado de Laudo Radiométrico
da situação preexistente..
Parágrafo Único - Não será emitida licença de Implantação (LI) para antenas
transmissoras em locais onde o nível de radiação existente produza densidade de potência
total acima do limite de tolerância estabelecido no artigo 6º, parágrafo único.
Art. 8º - Para análise da Licença de Operação (LO) o empreendedor deverá
apresentar Laudo Radiométrico da situação a ser licenciada num raio de 200 (duzentos)
metros.
Parágrafo Único - As medições requeridas para o laudo citado no caput deste artigo
deverão ser formalmente comunicadas à SEMA com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias para que esta possa proceder ao seu acompanhamento e realizar vistoria a fim de
verificar se a implantação do projeto se deu em conformidade com o aprovado quando da
concessão da Licença de Implantação (LI).
Art. 9º - Não será autorizada a instalação de ERB, antenas transmissoras, micro
células para reprodução de sinal e equipamentos afins em: -
I - zona de Preservação Ambiental;
IH - praças: -
- e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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vt ALA
III - canteiro central;
IV - vias públicas; -
V - parques urbanos;
VI - Escolas;
VII - centros culturais;
VIH - museus;
IX - teatros; ,
X - entorno de equipamentos de interesse paisagístico;
XI - imóveis lindeiros a bens tombados;
XII - prédios residenciais;
XIII - residências.
Parágrafo Único - Os equipamentos descritos no caput não poderão ser instalados a
uma distância inferior a 200 (duzentos) metros dos locais indicados nos incisos de 1 a XII.
Art. 10 - Nos locais onde as densidades de potência totais ultrapassem os limites
estipulados nesta norma, deverão ser desativadas as antenas transmissoras responsáveis
pelo excesso de radiação até a completa regularização do empreendimento, que dependerá
da adequação da fonte de emissão..
Parágrafo Único - Serão realizadas medições radiométricas com a interrupção
alternada das emissões dos envolvidos para diagnóstico e apuração de responsabilidades.
Art. 11 - O Laudo Radiométrico requerido nas etapas do licenciamento ambiental,
submetido à apreciação da SEMA, deverá ser elaborado por Físico ou Engenheiro da área
de radiação eletromagnética, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART junto ao conselho de classe específica.
Art. 12 - Todas as instalações de antenas transmissoras de radiação eletromagnética
deverão ser realizadas de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em
qualquer período não ultrapasse o limite de exposição desta normatização.
Parágrafo Único - A Avaliação das radiações deverá conter medições de nível de |
densidade de potências, em qualquer período, em situação de pleno funcionamento, ou seja,
quando estiver com sua capacidade máxima de operação. ,
Art. 13 - No caso de ERB, na impossibilidade de garantir que todos os
equipamentos estejam simultaneamente acionados, as medições serão realizadas em
diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico
sejam considerados. -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
- Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 14 - Após o licenciamento, a instaladora deverá fazer um monitoramento das
radiações num raio de 200 (duzentos) metros, apresentando, semestralmente na SEMA,
Laudo Radiométrico conforme diretrizes estabelecidas nesta norma.
Art. 15 - As medições deverão ser realizadas com equipamentos calibrados e
aferidos em laboratórios credenciados pelo IMETRO, devidamente comprovados, dentro
das especificações do fabricante, e que meçam a densidade de potência por integração das
faixas de fregiiência na faixa de interesse. -
$ 1º As medições deverão ser feitas levando-se em conta a média espacial, com
medidor de intensidade de campo dotado de antena isotrópica (umnidirecional), conforme
recomendações normativas.”
8 2º As medidas do campo elétrico e do campo magnético serão realizadas nos
limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200 (duzentos)
metros com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de
frequência acima de 800 (oitocentos) MHz. -
$ 3º As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da
propriedade da instalação e nas edificações vizinhas num raio de 200 (duzentos) metros por
equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro
eletromagnético acima de 800 (oitocentos) MHz.
Art. 16 - A edificação que abriga uma Estação Rádio-Base (ERB) deverá seguir
normas de segurança, mantendo as áreas das torres propriamente isoladas inclusive com
grades de segurança e avisos.
Art. 17 - Os locais expostos à radiação deverão ser sinalizados com placas de
advertência utilizando a simbologia padronizada em norma específica, bem como
identificação da concessionária responsável, nome e telefone do profissional habilitado
responsável, mediante instalação de placa de metal com dimensões de 100cm x 100cm.,
Art. 18 - A análise e os estudos de cada antena transmissora deverão estar
acompanhados da respectiva Guia de Arrecadação Municipal quitada referente a cada
antena.
Art. 19 - O empreendimento já instalado que não possua licenciamento pela SEMA
deverá apresentar as guias de arrecadação quitadas pelas etapas não analisadas pela
Secretaria.
Art. 20 - Os registros da localização e das densidades de potência das antenas
licenciadas pela SEMA, deverão constar do cadastro da Consulta Prévia da SEMO para fins
de informação quando do licenciamento de atividades junto àquele órgão.
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Art. 21 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará à concessionária de
serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I - advertência; “
H - multa de R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), duplicado no caso de reincidência;
II - Cassação do alvará de Licença; «
IV — Embargo;”
V- Interdição:
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de junho de 2004.
Mano Mota Neto
PREFE MUNICIPAL
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