| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 2004 |
| Date | 2004-07-08 |
| Ementa | DISPOSIÇÃO SOBRE O SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI |
| native_id | 1106 |
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- Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2353 Dispõe sobre o sistema de vigilância eletrônica do município de Itabirito O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Itabirito a instalar câmeras de vigilância nos logradouros públicos, obedecidas às disposições desta Lei. Art. 2º - As câmeras a que se refere o artigo anterior terão o objetivo de filmar os logradouros públicos visando dar segurança à população e a identificação de eventuais infratores. Art. 3º - É vedada a filmagem de espaços particulares, mesmo que de livre acesso público. Parágrafo Único — Banheiros, vestiários ou qualquer outro local de uso íntimo não poderão ser focados pelas Câmeras. Art. 4º - As Câmeras poderão ser instaladas em prédios particulares desde que autorizado pelo proprietário e que o foco seja um logradouro público. Art. 5º - As imagens gravadas pelo sistema serão de uso exclusivo do órgão responsável, vedada a divulgação das mesmas, salvo se requeridas por eventuais vítimas visando a identificação do infrator. Parágrafo Único — A divulgação indevida de imagens gravadas pelo sistema sujeitará o responsável ao devido processo legal. | Art. 6º - O município fica autorizado a criar um órgão responsável J pela instalação, manutenção e operação das câmeras ou atribuir estas funções a um órgão já existente. Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 7º - Aos particulares fica assegurado o direito de instalar câmeras em suas propriedades, visando a segurança, vedada a filmagem de ambientes íntimos e a divulgação. Art. 8º - Para a implantação e manutenção deste sistema, o município fica autorizado a receber doações de empresas e particulares. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias contadas da data de sua publicação e o regulamento disporá, dentre outros, sobre o arquivamento e a destruição das filmagens. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2004. |' Manoel dã Mota Neto PREFEI UNICIPAL