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norma nº 2353/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2353 / 2004
Date 2004-07-08
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE O SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id1106

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- Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2353
Dispõe sobre o sistema de vigilância
eletrônica do município de Itabirito
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Itabirito a instalar câmeras
de vigilância nos logradouros públicos, obedecidas às disposições desta
Lei.
Art. 2º - As câmeras a que se refere o artigo anterior terão o objetivo
de filmar os logradouros públicos visando dar segurança à população e a
identificação de eventuais infratores.
Art. 3º - É vedada a filmagem de espaços particulares, mesmo que de
livre acesso público.
Parágrafo Único — Banheiros, vestiários ou qualquer outro local de
uso íntimo não poderão ser focados pelas Câmeras.
Art. 4º - As Câmeras poderão ser instaladas em prédios particulares
desde que autorizado pelo proprietário e que o foco seja um logradouro
público.
Art. 5º - As imagens gravadas pelo sistema serão de uso exclusivo do
órgão responsável, vedada a divulgação das mesmas, salvo se requeridas
por eventuais vítimas visando a identificação do infrator.
Parágrafo Único — A divulgação indevida de imagens gravadas pelo
sistema sujeitará o responsável ao devido processo legal. |
Art. 6º - O município fica autorizado a criar um órgão responsável J
pela instalação, manutenção e operação das câmeras ou atribuir estas
funções a um órgão já existente.
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 7º - Aos particulares fica assegurado o direito de instalar
câmeras em suas propriedades, visando a segurança, vedada a filmagem de
ambientes íntimos e a divulgação.
Art. 8º - Para a implantação e manutenção deste sistema, o município
fica autorizado a receber doações de empresas e particulares.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias contadas da
data de sua publicação e o regulamento disporá, dentre outros, sobre o
arquivamento e a destruição das filmagens.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2004.
|'
Manoel dã Mota Neto
PREFEI UNICIPAL

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