| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2357 / 2004 |
| Date | 2004-08-24 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. CONSTA PROJETO DE LEI N° 37/2004 |
| native_id | 1110 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
, Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEINº 2357 Cria o Conselho Municipal do Idoso, Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal do Idoso de Itabirito — CMVItabirito, como órgão permanente e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art. 2º - Compete ao CMV/Itabirito: I— Zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações | representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso; | Il — Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso; III — Promover campanhas de formação de opinião pública em relação aos direitos assegurados ao idoso; IV — Avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de qualquer nível governamental ou entidade; V — Sugerir o local para instalação dos centros de lazer e de amparo ao idoso no município; VI — promover a criação de cursos de alfabetização, oficinas de t cultura e programas de atendimento destinados ao idoso; VII — Promover a realização de seminários, simpósios e conferências para a discussão e solução dos problemas que afetam o idoso; | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO VIII — Elaborar e aprovar o regimento Interno; IX — Assessorar o Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos dos idosos; X — Dar posse aos membros a partir do 2º conselho; XI — Gerir o Fundo Municipal do Idoso — FMI, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais; XII — Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência. Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso de Itabirito - CMI/Itabirito — será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes da área governamental municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, através de entidades e organizações ligadas à área de atendimento ao idoso. $ 1º - Os representantes da área governamental serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das Secretarias Municipais para os seus representantes, bem como, os escolhidos de acordo com o parágrafo segundo deste artigo, com poder de decisão, com a seguinte composição: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; $ 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades que, reconhecidamente, desenvolvem trabalho de atendimento a idosos no município de Itabirito, sendo escolhidos 05 (cinco) representantes em fórum próprio. $ 3º - Cada representante titular do CMI/Itabirito terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, Ed permitida uma única recondução por igual período. pera neo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMI/Itabirito serão nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 3º desta Lei. Parágrafo único — A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 6º - As atividades dos membros do CMI/Itabirito reger-se-ão pelas disposições seguintes: I-— O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II — Os conselheiros serão excluídos do CMV'Itabirito e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01 (um ) ano. III — cada membro do CMV'Itabirito terá direito a um voto na sessão plenária; IV — As decisões do CMVtabirito serão consubstanciadas em resoluções. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMI/tabirito: I — O CMVtabirito se reunirá uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros; II — As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável; III — As reuniões de que tratam os incisos I e II do presente artigo, deverão contar, obrigatoriamente, com maioria absoluta de seus membros, ou seja, metade mais um. Art. 8º - Todas as reuniões de CMI/Itabirito serão públicas Ed precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único — As resoluções do CMVItabirito, bem como os temas tratados em plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 9º - O CMI/Itabirito elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação da Lei. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal do Idoso Art.10 — Fica criado o Fundo Municipal do Idoso — FMI, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo garantir verbas para o financiamento das ações na área do atendimento ao idoso. Art. 11 — Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso — FMI: I — Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso; II — Dotação anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não — governamentais; IV — Receita de aplicações financeiras do Fundo, realizada na forma da Lei; V — Produto de convênios firmados por entidades financiadoras; VI — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VIII — Os resultantes do saldo de exercícios anteriores. Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob denominação — Fundo Municipal do Idoso — FMI. Art.12 — O FMI está vinculado à secretária Municipal de Agito | | Social, sob orientação do Conselho Municipal do Idoso de Itabirito. Parágrafo Único — Caberá ao gestor da Secretaria Municipal de Ação Social e ao Prefeito Municipal a emissão de cheques, ordens de empenhos para pagamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO a S PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO CAPÍTULO HI Das Disposições Finais Art. 13 — As despesas com a implantação do FMI/Itabirito serão acobertadas por verbas próprias, constantes do orçamento do município, ou caso necessário, por créditos adicionais autorizados e formalizados em épocas devidas. Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabi » 24 de agosto de 2004. Manoef kl Mota Neto PREFEI ICIPAL