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norma nº 2357/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2357 / 2004
Date 2004-08-24
EmentaCRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO. CONSTA PROJETO DE LEI N° 37/2004
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, Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEINº 2357
Cria o Conselho Municipal do Idoso,
Fundo Municipal do Idoso e dá outras
providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal do Idoso de Itabirito —
CMVItabirito, como órgão permanente e deliberativo, composto por igual
número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 2º - Compete ao CMV/Itabirito:
I— Zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações
| representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso;
| Il — Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
municipal referente à política de atendimento ao idoso;
III — Promover campanhas de formação de opinião pública em
relação aos direitos assegurados ao idoso;
IV — Avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e
aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de
qualquer nível governamental ou entidade;
V — Sugerir o local para instalação dos centros de lazer e de amparo
ao idoso no município;
VI — promover a criação de cursos de alfabetização, oficinas de t
cultura e programas de atendimento destinados ao idoso;
VII — Promover a realização de seminários, simpósios e conferências
para a discussão e solução dos problemas que afetam o idoso;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VIII — Elaborar e aprovar o regimento Interno;
IX — Assessorar o Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos dos
idosos;
X — Dar posse aos membros a partir do 2º conselho;
XI — Gerir o Fundo Municipal do Idoso — FMI, alocando recursos
para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para
as entidades não-governamentais;
XII — Examinar outros assuntos relativos a sua área de competência.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso de Itabirito - CMI/Itabirito
— será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes da
área governamental municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade
civil, através de entidades e organizações ligadas à área de atendimento ao
idoso.
$ 1º - Os representantes da área governamental serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação das Secretarias Municipais para os
seus representantes, bem como, os escolhidos de acordo com o parágrafo
segundo deste artigo, com poder de decisão, com a seguinte composição:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Desportos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
$ 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas
entidades que, reconhecidamente, desenvolvem trabalho de atendimento a
idosos no município de Itabirito, sendo escolhidos 05 (cinco)
representantes em fórum próprio.
$ 3º - Cada representante titular do CMI/Itabirito terá um suplente
oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, Ed
permitida uma única recondução por igual período.
pera neo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMI/Itabirito serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme previsto nos parágrafos 1º e
2º do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único — A posse do primeiro conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 6º - As atividades dos membros do CMI/Itabirito reger-se-ão
pelas disposições seguintes:
I-— O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II — Os conselheiros serão excluídos do CMV'Itabirito e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no período de 01 (um ) ano.
III — cada membro do CMV'Itabirito terá direito a um voto na sessão
plenária;
IV — As decisões do CMVtabirito serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMI/tabirito:
I — O CMVtabirito se reunirá uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quando for convocado pelo presidente ou a requerimento da
maioria de seus membros;
II — As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar
sobre matéria urgente e inadiável;
III — As reuniões de que tratam os incisos I e II do presente artigo,
deverão contar, obrigatoriamente, com maioria absoluta de seus membros,
ou seja, metade mais um.
Art. 8º - Todas as reuniões de CMI/Itabirito serão públicas Ed
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único — As resoluções do CMVItabirito, bem como os
temas tratados em plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Art. 9º - O CMI/Itabirito elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 90 (noventa) dias, após a promulgação da Lei.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art.10 — Fica criado o Fundo Municipal do Idoso — FMI,
instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo
garantir verbas para o financiamento das ações na área do atendimento ao
idoso.
Art. 11 — Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso — FMI:
I — Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual do Idoso;
II — Dotação anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
— governamentais;
IV — Receita de aplicações financeiras do Fundo, realizada na forma
da Lei;
V — Produto de convênios firmados por entidades financiadoras;
VI — Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VIII — Os resultantes do saldo de exercícios anteriores.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob
denominação — Fundo Municipal do Idoso — FMI.
Art.12 — O FMI está vinculado à secretária Municipal de Agito | |
Social, sob orientação do Conselho Municipal do Idoso de Itabirito.
Parágrafo Único — Caberá ao gestor da Secretaria Municipal de
Ação Social e ao Prefeito Municipal a emissão de cheques, ordens de
empenhos para pagamento das despesas do Fundo Municipal do Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
a S PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 13 — As despesas com a implantação do FMI/Itabirito serão
acobertadas por verbas próprias, constantes do orçamento do município, ou
caso necessário, por créditos adicionais autorizados e formalizados em
épocas devidas.
Art. 14 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabi » 24 de agosto de 2004.
Manoef kl Mota Neto
PREFEI ICIPAL

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