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norma nº 2374/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2374 / 2005
Date 2005-01-24
EmentaDISPOSIÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO. CONSTA PROJETO DE LEI
native_id1125

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2374, de 24 de janeiro de 2005.
“Dispõe sobre a organização administrativa da
Prefeitura Municipal de Itabirito e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes legais,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itabirito é
a constante desta Lei e compõe-se dos seguintes órgãos:
I- GABINETE DO PREFEITO (GABIP)
|-1. Gerência de Captação de Recursos
1-2. Assessoria Parlamentar
1-3. Administração Regional Leste — Acuruí e Região
|-4. Administração Regional Oeste — São Gonçalo e Região
1-5. Divisão de Segurança e Defesa Social
H- PROCURADORIA JURÍDICA (PROJUR)
11.1. Assessoria Jurídica Consultiva
11.2. Assessoria Jurídica Contenciosa
11.3. PROCON MUNICIPAL
Hll- | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SEMAD)
11.1. Departamento Administrativo
1.1.1. Divisão de Processamento de Dados
11.1.2. Divisão de Protocolo e Arquivo
11.1.3. Divisão de Patrimônio
111.1.4. Divisão de Controle Interno
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax (31) 3561-2412 / 3569-1049
7752 ITABIRITO 4923
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
H1.2. Gerência de Suprimentos
111.2.1 Divisão de Compras
H1.3.2. Divisão de Almoxarifado
H1.2.2. Divisão de Licitações e Contratos
H1.3. Departamento de Recursos Humanos
11.3.1. Divisão de Pessoal
1.3.2. Divisão de Recursos Humanos
H1.4. Departamento de Transportes
IV- | SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SEMFA)
IV.1. Departamento de Contabilidade
IV.1.1.Divisão de Contabilidade
IV.1.2. Divisão de Execução Orçamentária
IV.1.3. Divisão de Finanças
IV.2. Departamento de Arrecadação e Tributação
IV.2.1. Divisão de Tributação
IV.2.2.Divisão de Arrecadação
IV.2.3. Divisão de Fiscalização
IV.2.4. Divisão de Cadastro Imobiliário
V- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
V.1. Departamento de Educação Básica
V.1.1 Divisão de Ensino
V.2. Departamento de Planejamento, Projetos e Programas
Educacionais
V.3. Departamento de Alimentação Escolar
V.4. Departamento de Administração Educacional
V.5. Biblioteca Municipal
Vl- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER (SEMEL)
VI1.1. Divisão de Esportes
VI.2. Divisão de Lazer Za
vi SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
TURISMO (SEMCULT)
VIl.1. Departamento de Cultura
VI1.1.1. Divisão de Ação Cultural
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31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
e
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI1.1.2. Divisão de Memória e Patrimônio
VI1.1.3. Divisão de Estudos da Cultura Regional
VII.2. Departamento de Turismo
VIL.3. Assessoria de Planejamento e Gestão Cultural
VII.4. Assessoria de Planejamento e Gestão Turística
VIll- | SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA)
VIIl.1. Departamento de Administração da Saúde;
VIIl.2. Departamento de Atenção à Saúde;
VIII.3 Departamento de Auditoria;
VIIl.4. Departamento de Vigilância Epidemiológica;
VIIl.5. Departamento de Vigilância Sanitária;
VIII.6 Departamento de Planejamento Estratégico
IX- | SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS (SEMOS)
IX.1. Departamento de Engenharia
IX.2. Departamento de Obras e Serviços
IX.2.1. Divisão de Serviços Urbanos
IX.2.2.. Divisão de Manutenção de Vias Públicas
IX.2.3. Divisão de Obras Públicas
X- SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO (SEMURB)
X.1. Departamento de Urbanismo
X.1.1. Divisão de Urbanismo
X.1.2. Divisão de Projetos
X.1.3. Divisão de Transportes e Trânsito
X- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO (SEMDE)
XI1.1. Divisão de Indústria, Comércio e Serviços
XI.2. Divisão de Agropecuária
Xil- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAM)
XII.1. Assessoria de Gestão e Planejamento Estratégico
XI1.1.1. Divisão de Recursos Hídricos e Vegetais
XI1.1.2. Divisão de Fiscalização
XI1.1.3. Divisão de Educação Ambiental
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
D/7R PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E , pdca
7752 ITABIRITO 4923
xil- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(SEMAS)
XIIl.1. Departamento de Gestão e Planejamento
XI11.1.1 Divisão de Gestão e Controle Social
XI11.1.2. Divisão de Benefícios e Ações Emergenciais
XI11.1.3. Divisão de Proteção Social
XIV- SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(SEMCO)
XIV.1. Assessoria de Comunicação Social
XIV.1.1. Divisão de Jornalismo
XIV.1.1.2. Divisão de Relações Públicas
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO (GABIP)
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento direto
ao Prefeito Municipal, competindo-lhe, especialmente:
I- prestar diretamente ao Prefeito assistência e orientação;
H- elaborar a correspondência do Prefeito, atender às partes,
encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar-lhes audiência;
Hl- integrar-se com os diversos órgãos da administração municipal;
IV- articular-se com os demais órgãos da administração, orientando-
lhes sobre relatórios anuais e promoções administrativas;
V- atender às reclamações e solicitaçõés do público e encaminhá-
las aos órgãos competentes para pronta solução; -
VI- assessorar as reuniões do Prefeito com suas Secretarias; )
VII- preparar e executar os serviços de impressão de correspondência A
em geral;
VIll- exercer as atividades de representação oficial do Prefeito, sempre
que isto se fizer necessário;
IX- atuar como intercâmbio entre o Executivo e o Legislativo
Municipais, facilitando o relacionamento de ambos;
X- discutir e acompanhar os Projetos de Lei do Executivo junto ao
Legislativo Municipal;
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| E A —o—
|
| ] x | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
|
| XI- distribuir e acompanhar as Indicações e Requerimentos dos
| Vereadores aos setores competentes, atuando como porta voz do Executivo
| Municipal em resposta às reivindicações;
XIl- articular-se com órgãos de âmbito municipal, estadual e federal,
| para captação de novas fontes de recursos objetivando o crescimento da receita
| municipal;
XIll- supervisionar as ações de defesa civil, fornecendo meios para
as atividades do respectivo órgão;
XIV- propor políticas de segurança patrimonial e imobiliária desta
Prefeitura;
| XV- dirigir a Guarda Municipal, responsabilizando-se por seu
| treinamento, administração e emprego.
SEÇÃO 1
DA PROCURADORIA JURÍDICA (PROJUR)
Art. 3º - A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial
do Município, bem como de assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais
órgãos públicos, competindo-lhe, especialmente:
I- representar o Município em juízo;
HI- promover o assessoramento jurídico interno ao Prefeito e
demais órgãos públicos, mediante a emissão de pareceres;
HI- elaborar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos
normativos, bem como preparar razões de veto e de sanção, sob orientação do
Prefeito;
IV- orientar os Secretários Municipais sobre a interpretação e
aplicação da legislação;
V- aprovar e visar contratos, convênios e demais avenças
celebrados pelo Município;
VI- | promover a cobrança judicial dos créditos tributários municipais,
inscritos em dívida ativa;
VIl- | assessorar os órgãos municipais na Condução de sindicâncias e
processos administrativos respectivos;
Vill- colaborar com as ações da Defensoria Pública no Município de
Itabirito;
IX- | assessorar o Prefeito e os Secretários, nas conversações ou
assuntos que tenham implicação jurídica, bem como na elaboração e execução das
políticas públicas municipais;
X- manter em arquivo, constantemente atualizado, a legislação
Federal, estadual e municipal, certificando o Prefeito do que se referir aos interesses
do Município;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
XI- - organizar e manter sob controle, o registro de Projetos de Lei,
Decretos e demais atos normativos baixados pelo Prefeito e pelos Secretários;
XII- supervisionar as atividades de defesa do consumidor na esfera
municipal;
XIll- gerenciar o serviço municipal de defesa do consumidor,
mediante o apoio a entidades da sociedade civil e de organização da comunidade
para este fim;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SEMAD)
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão da
administração central do Município e de assessoramento direto ao Prefeito e aos
demais órgãos no planejamento, execução, e controle das atividades relacionadas
com recursos humanos, apoio logístico, material, patrimônio e de processamento de
dados da Prefeitura, tendo ainda a incumbência de avaliar a organização
administrativa, os procedimentos e métodos de trabalho adotados e recomendar as
mudanças necessárias, competindo-lhe, especialmente:
I- executar, orientar e coordenar as atividades relativas a pessoal,
por meio de plano de carreiras e vencimentos e das atividades de recrutamento,
seleção, admissão, desenvolvimento, qualificação, avaliação e movimentação de
servidor, bem como das atividades de pagamento, registro, controle e apuração de
faltas funcionais, quando for o caso;
H- executar, orientar e coordenar as atividades relativas aos
processos licitatórios e contratos, em todas as suas modalidades, visando aquisição
de materiais e serviços, inclusive, propondo a aplicação de penalidades;
lHl- executar, orientar e coordenar as atividades relativas ao
protocolo, sua distribuição e localização, de modo a posicionar a tramitação e o
andamento dos diversos requerimentos protocolizados;
IV- | executar, orientar e coordenar a padronização de materiais, por
meio de cadastro, normatização, aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição
e demais atos atinentes;
V- coordenar e controlar veículos e equipamentos;
Vl- planejar escala, revezamento, manutenção de veículos e
equipamentos;
VIl- acompanhar as atividades de controle, baixa e alienação de
bens patrimoniais; 3
Vill- supervisionar os serviços de apoio logístico a todos os órgãos (9
público, englobando atividades de vigilância, arquivo, recepção, informações,
portaria, gráfica e reprografia, zeladoria, limpeza, copa, refeitório, manutenção e
conservação das instalações municipais;
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IX- elaborar e propor, com a cooperação dos demais órgãos, a
política de modernização administrativa da Prefeitura;
X- dirigir os serviços de processamento de dados, inclusive
mediante a coordenação dos serviços de consultoria externa no setor de informática.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA (SEMFA)
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos nas atividades de planejamento,
coordenação, controle e avaliação das ações fiscais, financeiras,orçamentárias e
contábeis do Município, competindo-lhe, especialmente:
I- exercer a administração tributária do Município, com o
lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos de sua competência, bem como
acompanhar e fiscalizar as transferências intergovernamentais, promovendo o seu
recebimento;
H- propor ao Prefeito a política fiscal do Município;
Hl- participar da elaboração das normas orçamentárias, bem como
promover estudos visando ao acréscimo da arrecadação local e das verbas
transferidas;
IV- | promover a permanente atualização da planta de valores
imobiliários do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Urbanismo;
V- promover e executar o calendário fiscal municipal e a
programação financeira, bem como o controle e o recebimento das rendas não
tributáveis do Município;
Vl- promover o controle da execução orçamentária, bem como
promover a prestação de contas e emissão de relatórios contábeis, mediante
balancetes e balanços contábeis;
Vil- receber, guardar e movimentar valores, fiscalizando a
regularidade das despesas e o emprego do dinheiro público, providenciando,
quando necessário, a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela
movimentação de valores municipais, determinando a apuração de fraudes contra o
erário, em articulação com a Procuradoria Jurídica;
VIIl- promover a execução da contabilidade sintética, analítica e de
custos da prefeitura;
IX- orientar a escrituração contábil em todos os serviços e
repartições da Prefeitura, bem como orientar e controlar a escrituração relativa à
aplicação de subvenções
X- supervisionar todos os documentos de receitas e despesas.
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SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEMED)
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política educacional
municipal, competindo-lhe, especialmente:
I- manter a cooperação técnica e financeira com a União e Estado
nos programas de educação infantil e de ensino fundamental;
H- estimular o desenvolvimento do Ensino promovendo a realização
de congressos e de exposições;
Hl- | manter e administrar a rede pública municipal de ensino;
IV- | elaborar e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos educacionais do Município;
V- ministrar e promover a execução, desenvolvimento e melhoria
do ensino infantil, fundamental, médio, supletivo e de educação não-formal no
âmbito municipal;
VI- administrar as unidades escolares mantidas pelo Município,
fazendo cumprir a legislação educacional;
VIl- promover a permanente atividade de melhoria do ensino, bem
como o aperfeiçoamento e valorização do profissional da educação;
VIll- promover as atividades de assistência ao educando, inclusive
merenda escolar;
IX- cuidar da manutenção e reforma dos prédios escolares e do
respectivo mobiliário;
X- executar os programas de erradicação do analfabetismo na
esfera municipal;
XI- | supervisionar as atividades acadêmicas, tais como a integração
escola-comunidade, aprovação do calendário escolar, supervisão da expedição dos
certificados escolares, supervisionar o censo educacional anual, velar pela
confecção do material escolar;
XII- | promover convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento do ensino municipal, bem como propor a concessão de auxílios a
entidades educacionais no âmbito do município.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (SEMEL) D
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política de fomento ao
esporte e lazer, sendo responsável pela promoção, coordenação, supervisão e
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manutenção de projetos voltados para o esporte e lazer, competindo-lhe,
especialmente:
I- planejar, administrar e supervisionar as ações relativas ao
desenvolvimento do desporto e do lazer no Município;
H- elaborar, gerenciar e manter projetos e atividades destinadas ao
incentivo da prática esportiva e do lazer dos desportistas e da comunidade em geral;
Hl- | promover convênios com entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento e difusão do esporte e lazer, mediante o apoio à realização de
eventos desta natureza no Município;
IV- | administrar as unidades de esporte e lazer mantidas pelo
Município;
V- promover ações de estímulo às agremiações esportivas
municipais;
Vl- realizar estudos para a identificação de novas formas de esporte
e lazer para a população local;
Vil- regulamentar o uso de equipamentos urbanos para a prática de
atividades de esporte e lazer;
Vill- articular formas de lazer e esporte para a população idosa,
portadora de deficiência, de forma a garantir a sua integração aos programas
oficiais;
IX- | promover o intercâmbio esportivo com Municípios vizinhos e
mesmo em âmbito regional e estadual, federal, e, se for o caso, internacional.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E TURISMO
(SEMCULT)
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo éo
órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política de
fomento à cultura e ao turismo, sendo responsável pela promoção, coordenação,
supervisão e manutenção de projetos voltados para a cultura e o turismo,
competindo-lhe, especialmente:
I- promover, despertar fomentar na comunidade o gosto e a prática das artes e
o gosto pela cultura em geral;
Il- promover a elaboração de convênios junto aos órgãos Estaduais e Federais
competentes da área cultural e turística;
HI- promover a cultura local em todos as suas expressões;
IV- executar e coordenar ações de cultura e turismo segundo as Leis municipais,
estaduais e federais;
V- criar e estabelecer um calendário de eventos para as comemorações cívicas,
religiosas, bem como outras oriundas de manifestações públicas;
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E Ba
Vl-manter e aprimorar os serviços e cursos de aprendizagem Musical, Belas
Artes, Teatro, Dança e outros existentes no município.;
VII- conservar a Casa de Cultura Maestro Dungas, estimular a criação de
novos cursos e espaços culturais; firmar convênios, colocar à disposição dos
promotores de eventos a Casa de Cultura para locação de apresentações variadas,
despertar e oportunizar o gosto pelo teatro em geral;
VIII- preservar e incentivar as diversas agremiações que tenham interesse
pelo Folclore, Danças Típicas e Corporações Musicais;
IX-administrar o arquivo Público Municipal, mantendo em local adequado as
informações, fotos, periódicos etc, para a consulta popular e especialmente a
conservação de dados e documentos históricos;
X- desenvolver projetos que garantirão a sustentabilidade das instituições e
dos agentes culturais do município, através de ações culturais;
XI- promover o auxílio técnico na formatação, captação de recursos para a
execução de projetos através das Leis Municipais pertinentes ao assunto;
XIl- assessorar, dar consultoria e promover ações estratégicas nos diversos
segmentos culturais e turísticos, apoiar e ajudar na condução dos processos de
parceria e interação entre o município e outras municipalidades, federação e
entidades civis;
XIll- desenvolver, estimular e organizar os estudos da cultura regional,
preservando os valores decorrentes da influência das minorias étnicas na formação
de nossa comunidade;
XIV- preservar o patrimônio cultural através das formas de expressão, os
modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as
obras, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artísticas - culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico, turístico e científico;
XVv- elaborar o Programa Municipal de Turismo Sustentável, contemplando
todos os segmentos desta atividade;
XVI- manter atualizado o inventário turístico do Município, disseminando suas
informações para a comunidade;
XVII- motivar e envolver a comunidade de forma participativa, sensibilizando-a
sobre os benefícios do Turismo ordenado e integrado, valorizando os talentos locais;
XvVIll- fomentar e apoiar o desenvolvimento do Turismo Rural e do artesanato
local;
SEÇÃO VII o)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMSA)
Art. 9º- A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito
na formulação e execução da política municipal de saúde pública, tendo como
finalidade coordenar e executar programas, projetos e atividades visando promover
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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EE da
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o atendimento integral à saúde da população do Município, como gestora municipal
do Sistema Unico de Saúde — SUS, competindo-lhe, especialmente:
I- Prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal
de Saúde bem como assessorá-lo no diagnóstico das necessidades da população
estimulando o seu bom funcionamento e criando mecanismos para sua avaliação
permanente;
H- gerir o Fundo Municipal de Saúde;
Hl- | elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, o
Plano Municipal de saúde e executa-lo;
IV- organizar a rede local de saúde pública e administrar as
unidades de assistência médica e odontológica com a implementação das ações e
serviços de saúde no território municipal, supervisionando a promoção dos serviços
de saúde prestados à comunidade local;;
V- dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas
áreas administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
de custos da Secretaria Municipal de Saúde;
Vl- propor e supervisionar a formulação e implementação das
políticas de atenção básica e especializada observando os princípios do sistema
Único de Saúde (SUS);
Vil- desenvolver mecanismos de controle e avaliação dos serviços
de atenção básica e prestar cooperação técnica na organização de ações de
atendimento básico;
Vill- elaborar e avaliar as políticas de média e alta complexidade,
ambulatorial e hospitalar do SUS, Urgência e Emergência. Atenção Hospitalar;
IX- articular, entre outros, os programas de Saúde Mental, da
Mulher, do Trabalhador, do Jovem e Adolescente, da Criança, do Idoso, do
Penitenciário, dos Portadores de Deficiência, de Trauma e Violência, orientando os
profissionais na execução dos mesmos;
X- elaborar a política de regulação assistencial, acompanhando e
avaliando a prestação de serviços assistenciais, definindo os critérios para a
sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos ás áreas de
controle e avaliação, além de manter e atualizar um cadastro de estabelecimentos
de saúde;
XI- | encontrar soluções para uma política de Educação Permanente
em Saúde garantindo uma oferta efetiva e significativa de cursos de formação
técnica, de qualificação e de especialização para o conjunto dos profissionais da
saúde e para diferentes segmentos da população;
XIl- criar a câmara de regulação do trabalho em saúde e,
desencadear a análise de projetos, propostas e políticas para a desprecarização dos
vínculos de trabalho no sistema de saúde em negociação permanente no SUS;
XIII- coordenar a política e propor estratégias e mecanismos de E
fortalecimento da gestão democrática do SUS, considerando a articulação com os
diversos setores governamentais e não-governamentais relacionados com os
condicionantes e determinantes da saúde e a utilização da informação de interesse
da área pela sociedade;
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y PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Edoo se
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XIV- reforçar, fortalecer e ampliar as ações de Vigilância
Epidemológica, entre as quais estão incluídos os Programas Nacionais de Combate
à Dengue, à Malária e outras doenças transmitidas por vetores;
XV- reunir todas as ações de prevenção e controle de doenças na
mesma estrutura, possibilitando uma abordagem mais integrada e mais eficaz;
XVI- expandir o objetivo da Vigilância em Saúde Pública, passando a
coordenar as ações do Sistema Unico de saúde na área de Vigilância Ambiental e
de Vigilância de agravos de doenças não Transmissíveis e seus fatores de risco;
XVill- construir parcerias com as demais Secretarias Municipais, bem
como com instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras;
XVill- supervisionar a organização dos bancos de dados sobre as
condições de saúde da população local, com informações bioestatísticas e
epidemiológicas;
XIX- articular com os órgão públicos municipais, estatuais e federais,
visando alcançar a melhor integração possível de recursos e métodos de trabalho,
em favor da consecução racionalizada dos objetivos de saúde;
XX- planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as
atividades de atenção à saúde, médicas e odontológicas, de controle de zoonoses,
de vigilância epidemiológicas e de fiscalização e vigilância sanitária, de vigilância
ambienta, de saúde do trabalhador, de controle, avaliação e regulação da rede
contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do
SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde no município, bem
como propor e elaborar normas no seu nível de gestão sobre essas atividades.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS (SEMOS)
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação e execução da política municipal relativa
aos serviços públicos e de obras públicas, sendo responsável pela promoção,
coordenação, supervisão e manutenção de obras e serviços públicos municipais,
competindo-lhe, especialmente:
I- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos relativos aos serviços públicos municipais e de obras públicas;
H- elaborar a construção e preparação dos serviços municipais de
redes pluviais;
Ill- | coordenar, programar e controlar a execução das obras públicas (2)
municipais;
IV- | promover a execução dos serviços públicos de interesse local,
diretamente ou por delegação, nos termos da lei;
V- acompanhar a execução dos serviços públicos concedidos no
território municipal;
VI- | promover a limpeza urbana;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ex se
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VIl- administrar e fiscalizar os cemitérios municipais;
Vill- fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços públicos,
mediante medição e avaliação das atividades prestadas;
IX- zelar pela conservação dos próprios municipais, das vias
públicas e demais equipamentos urbanos;
X- fornecer os elementos técnicos para a Secretaria Municipal de
Fazenda, no sentido de possibilitar a cobrança da contribuição de melhoria;
XI- encaminhar à Procuradoria Jurídica os elementos técnicos
necessários para desapropriações amigáveis ou judiciais; .
XIl- articular-se com o SAAE- Serviço Autônomo de Água e Esgoto,
para exame e fiscalização dos projetos de instalações de redes de água e esgotos
no município;
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO (SEMURB)
Ar. 11 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação da política urbanística municipal,
relacionada com o desenvolvimento físico-territorial do Município, bem como com os
programas habitacionais, de trânsito, transporte e de infra-estrutura, competindo-
lhe, especialmente:
I- promover a elaboração e manutenção permanente do Plano
Diretor do Município, em articulação com todos os órgãos locais e metropolitanos,
visando à satisfação do interesse local;
H- elaborar as diretrizes básicas para o desenvolvimento físico da
cidade, bem como para as políticas de habitação e saneamento;
Hl- dirigir as atividades de polícia administrativa relativa às posturas
municipais, Zoneamento urbano, construções, meio ambiente e trânsito local;
IV- supervisionar a elaboração dos projetos de obras públicas
municipais;
V- promover a execução da política de zoneamento urbano,
concedendo permissões e autorizações para os procedimentos de loteamento e
desmembramento;
Vi- orientar a elaboração, atualização e implantação do sistema
cartográfico do município, incluída a planta cadastral e as plantas de melhoramentos
ou equipamentos urbanos; -
Vil- examinar e aprovar as plantas de edificações, observadas as
normas de zoneamento, uso e ocupação do solo e as do Código Municipal de Obras
e o Código de Posturas Municipais;
Vill- planejar praças e jardins do Município, promovendo sua
remodelação, conservação e manutenção dos já existentes, bem como cuidar da
iluminação da cidade e em particular da iluminação de praças e jardins;
13
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
bg | ga
7752 ITABIRITO 4923
IX- promover a execução das atividades de trânsito de competência
do Município, inclusive quanto às ações educativas e preventivas;
X- organizar e promover a execução do serviço público de
transporte coletivo de sua competência, inclusive mediante concessão do serviço e
sua fiscalização, a par da administração do terminal rodoviário municipal;
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SEMDE)
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o
órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e implementação da política
municipal de estímulo ao crescimento econômico do Município, competindo-lhe,
especialmente:
I- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos relativos ao fomento econômico do Município, mediante ações tendentes à
modernização, relativas à indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária,
expansão da economia local, bem como à geração de trabalho e renda para a
população local;
H- promover a realização de estudos e pesquisas para a
identificação da vocação econômica do Município, bem como para a divulgação de
suas potencialidades;
Hl- | propor e opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;
IV- | promover ações para a atração de empresas para o Município;
V- estimular as atividades das micro e pequenas empresas por
meio de cursos e benefícios, na forma da lei, bem como a instalação de
cooperativas, micro unidades de produção e outras formas de geração de trabalho e
renda;
Vl- avaliar o perfil da mão de obra do Município e cuidar para
oferecer programas de qualificação profissional e de intermediação de empregos;
VIl- propor e supervisionar a execução dos planos, programas e
projetos relativos à política de fomento agrícola no Município e de abastecimento da
população;
Vill- adotar providências de estímulo à produção local, bem como
apoiar eventos de divulgação da produção local;
IX- ' supervisionar o funcionamento de mercado, feiras e demais
estabelecimentos de comercialização de alimentos, em articulação com os demais
órgãos municipais. .
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (SEMAM)
14
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
r
DAN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EF Et:
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e
implementação da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento
sustentável, competindo-lhe, especialmente:
I- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas do Município ;
H- promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao
licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental;
Hl- exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou de
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV- | promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
V- promover e orientar programas para a indústria do ecoturismo,
incluindo parcerias no âmbito interno e externo do Município;
VI- | estimular e promover o reflorestamento com as espécies nativas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
Vil- | definir e implantar áreas e seus componentes representativos de
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem
protegidos;
Vill- criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de
conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los de infra-estrutura
indispensável à sua finalidade;
IX- criar mecanismos de entrosamento com outras esferas do Poder
Público que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas, com autonomia
do Município;
X- administrar, planejar, organizar, executar e controlar as
atividades a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento e aproveitamento dos
recursos naturais renováveis, colaborando com os órgãos federais e estaduais;
Xl- elaborar e implantar programas de triagem compostagem,
reciclagem e disposição final de resíduos sólidos.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMAS)
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na formulação, planejamento, implementação e
coordenação da política municipal de assistência social, competindo-lhe,
especialmente:
| - implantar e coordenar programas, projetos, serviços, benefícios e
atividades que visem o enfrentamento da pobreza e a garantia dos direitos sociais,
em consonância com a Política Nacional de assistência Social;
IS
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
ITABIRITO 4923
Il- planejar, coordenar e monitorar programas e atividades visando a
proteção da família, maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
HI- planejar, coordenar e monitorar programas e atividades visando o
amparo à criança e ao adolescente carente;
IV- planejar, coordenar e monitorar programas e atividades visando a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração à
sociedade;
V- atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
XIV- estimular a celebração de convênios especificamente dirigidos à
solução de problemas comunitários;
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (SECOM)
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão de
assessoramento ao Prefeito na coordenação das atividades de divulgação das
realizações e projetos da administração municipal, promoção de eventos e
cerimonial do Prefeito Municipal, competindo-lhe, especialmente:
I- promover a política de comunicação social e de
publicidade da Prefeitura, mediante ações permanentes de divulgação dos temas de
interesse da Municipalidade, pelos meios de comunicação locais, regionais e, se
necessário, nacionais, inclusive editando o boletim de atos oficiais do Município;
H- elaborar e implantar a política de comunicação interna e
externa do governo municipal;
HI- manter a imagem institucional do governo, com a
realização de campanhas informativas sobre todos os programas e projetos das
diversas secretarias, órgãos e autarquias da administração municipal;
IV- estabelecer uma rotina com pesquisas de opinião pública para
subsidiar, caso necessário, a reorientação das ações governamentais no
atendimento à população; E
V- divulgar as atividades desenvolvidas pela gestão municipal, com
transparência e informando à comunidade;
Vl- realizar eventos de interesse do governo e demais secretarias,
orientando e/ ou promovendo as atividades de cerimonial;
Vil- coordenar e executar os recursos orçamentários/financeiros
destinados às atividades de publicidade, imprensa e relações públicas da
administração municipal.
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
(9
BRO
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RAE
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 16 — São competências comuns a todos os órgãos da Prefeitura:
I- administrar os servidores lotados no órgão, mediante avaliação
periódica dos mesmos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação de pessoal e de
segurança no trabalho, mantendo a disciplina interna, controlando a frequência e a
movimentação de pessoal;
H- programar e justificar a aquisição e material e de serviços;
Hl- | colaborar no inventário e manutenção dos bens municipais;
IV- | informar processos e comunicar ao órgão responsável a
ocorrência de qualquer irregularidade;
V- observar fielmente a legislação e determinações superiores;
Vl- acompanhar a respectiva execução orçamentária, solicitando
com a devida antecedência créditos suplementares ou remanejamento de verbas,
bem como a celebração de convênios e ajustes em sua área de atuação.
Art. 17 — Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente prestará
assistência técnica e apoio administrativo aos Conselhos Municipais inseridos em
sua área de atuação.
Art. 18- A cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente é
reconhecido o poder de polícia administrativa para o cumprimento de suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Art. 19- Ficam criados os cargos de provimento em comissão de chefia,
direção e assessoramento, necessários à implantação e funcionamento da estrutura
organizacional prevista no Capítulo |, constantes do Anexo | da presente lei.
Parágrafo Único - A comparação entre a estrutura administrativa criada O
nesta lei e a estrutura administrativa anterior consta do Anexo II da presente lei.
Art. 20- A denominação, qualificação, quantificação, distribuição,
lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura
Municipal de Itabirito serão estabelecidos em lei que dispuser sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
17
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Ea
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poda
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Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel. (:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21- A estrutura complementar da Prefeitura Municipal de Itabirito,
ao nível de Gerência, Assessoria, Diretoria, Divisão e outros órgãos mencionados
nesta Lei, serão objeto de Decreto específico, com as respectivas competências,
podendo ser alterada por ato administrativo do Prefeito, desde que não haja criação
de cargos.
Art. 22- Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor Jurídico
Consultivo e Assessor Jurídico Contencioso têm vencimento e nível correspondente
ao de Secretário Municipal.
Art. 23- Fica vedada a contratação temporária de servidor para exercer
as atribuições constantes da presente lei, bem como a contratação de prestação de
serviços idênticos aos serem desempenhados pelos servidores ocupantes dos
cargos constantes da presente estrutura administrativa.
Art. 24 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas, neste exercício, por conta de dotações já constantes do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos que
se fizerem necessários.
Art. 25- O Prefeito regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados de sua publicação.
Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.055, de 23 de abril de 1.998 e os Anexos Il e Vl da Lei Municipal nº
2.056, de 23 de abril de 1.998, tendo a presente Lei efeito retroativo ao dia 01 de
janeiro de 2.005.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de janeiro de 2.005.
Waldir Silva
PREFEITO M
adór de Oliveira
CIPAL
18
31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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ERA gas
ANEXO I
CARGOS CRIADOS
CARGO QUANTITATIVO
— CENTROS CULTURAIS 01
ADMINISTRADOR REGIONAL 02
ADVOGADO 01
ASSESSOR 06,
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 08
ASSESSOR JURÍDICO 01
CHEFE DE DIVISÃO Ê 09
COORDENADOR 05
ENGENHEIRO 01
ENCARREGADO [o
SUPERVISOR DE PROC. DADOS DA SAUDE o
RELAÇÕES PÚBLICAS 01
PUBLICITÁRIO 01
JORNALISTA 02
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 1
GERENTE 0z
SECRETÁRIO MUNICIPAL 04
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO 08
VICE-DIRETOR 07
TOTAL 72
CARGOS EXTINTOS
CARGO QUANTITATIVO
ADVOGADO NÍVEL À 01
CHEFE ENFERMAGEM 02
CHEFE DE DIVISÃO 05
ENCARREGADO DE MERENDA o
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA 01
INSTRUTOR DE PANIFICAÇÃO 01
INSTRUTOR DE HORTICULTURA 01
INSTRUTOR DE ARTE MARCIAL 01
INSTRUTOR DE MÚSICA 01
SECRETÁRIO JUNTA MILITAR [o
SUPERVISOR 02
MÉDICO 48
MÉDICO DE SEGURANÇA 01
CIRURGIÃO DENTISTA 13
FONOAUDIÓLOGO 01
BIOQUÍMICO 01
PSICÓLOGO 03
FISIOTERAPEUTA, of
TERAPEUTA OCUPACIONAL o
NUTRICIONISTA 01
ASSISTENTE SOCIAL 03
TOTAL 90
Ss
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Rd
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
de
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ANEXO Il
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Nº VAGAS | DENOMINAÇÃO DO SUBSÍDIO Nº VAGAS | DENOMINAÇÃO DO | SUBSIDIO/VENCI
CARGO IVENCIMENTO CARGO MENTO
0 Chefe de Gabinete A [ox] Chefe de Gabinete A
q Secretário Municipal de A o Secretário Municipal de A
Fazenda Fazenda
[o] Secretário Municipal de A 01 Secretário Municipal de A
Obras e Urbanização Obras e Serviços
01 Secretário Municipal de A oq Secretário Municipal de A
Educação, Cultura e Educação
Desportos
01 Secretário Municipal de A 01 Secretário Municipal de A
Saúde Saúde
01 Secretário Municipal de A [x] Secretário Municipal de A
Meio Ambiente Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
0 Secretário Municipal de A 01 Secretário Municipal de A
Ação Social Assistência Social
[oi] Chefe da Assessoria A 02 “|” Assessor Jurídico A
Jurídica
01 Secretário Municipal de A oq Secretário Municipal de A
Administração Administração
01 Secretário Municipal A 01 Secretário Municipal A
do Desenvolvimento de Desenvolvimento
Econômico Econômico
E - - 0 Secretário Municipal de A
Urbanismo
- - - 01 Secretário Municipal de A
Patrimônio Cultural e
Turismo
- - - 01 Secretário Municipal de A
Esporte e Lazer
- - - 01 Secretário Municipal de A
Comunicação Social
- - ss 02 Gerente B
- - - oq Diretor do Depto. De B
Transportes
a E - 01 Diretor do Depto. De B
Admin.da Saúde
- - - 01 Diretor do Depto. De B
Auditoria da Saúde
- - - o Diretor do Depto. De B
Atenção à Saúde
- - - 01 Diretor do Depto. De B
Vigilância
Epidemiológica
- - - 01 Diretor do Depto. De
Vigilância Sanitária
as as “ 01 Diretor do Depto. de
Planejamento
Estratégico
- - - [ox] Diretor do Depto. de B
Cultura
- - - 01 Diretor do Depto. de B
Turismo
- - - 01 Diretor do Depto. de B
Urbanismo Jd
- - - [o] Diretor do Depto. de B
Engenharia
- - - 01 Assessor Parlamentar Cc
o
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Ea so
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SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Nº VAGAS | DENOMINAÇÃO DO SUBSÍDIO Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DO | SUBSÍDIONENCI
CARGO IVENCIMENTO CARGO MENTO
« - 0 Assessor de Gestão e c
- Plan. Estrat.do Meio
Ambiente
- - - 01 Assessor para c
Assuntos Educacionais
- - - 0 Assessor de c
Comunicação Social
- - 01 Assessor de Planej. e Cc
Gestão Cultural
- - - 0 Assessor de Planej. e c
Gestão Turística
[x] Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 0 Chefe de Divisão de D
Indústria, Comércio e Indústria, Comércio e
Turismo Serviços
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) [o] Chefe de Divisão de D
Agropecuária Agricultura e
Agropecuária
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Desportos Esportes
[x] Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) - - -
Comunicação Social
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) = a -
Ensino
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Cultura Ação Cultural
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Ecologia Recursos Hídricos e
Vegetais
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Patrimônio e Finanças Patrimônio
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) [oi] Chefe de Divisão de D
Serviços Urbanos Serviços Urbanos
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Arrecadação e Tributação
Tributação
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) - - -
Ações Comunitárias
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Recursos Humanos Recursos Humanos
- - - 01 Chefe de Divisão de D
Pessoal
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 01 Chefe de Divisão de D
Obras Obras Públicas
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) 0 Chefe de Divisão de D
Contabilidade Contabilidade
01 Chefe de Divisão C (Lei nº 2056/98) 01 Coord. Admin. das D
Médica Unidades de Saúde
0 Chefe de Divisão de C (lei nº 2056/98) 0 Coord. Admin.das D
Ações da Saúde Unidades de Saúde
01 Chefe de Divisão C (Lei nº 2056/98) o Chefe de Divisão de D
Odontológica Educação em Saúde
01 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) - - -
Materiais e
Documentos
0 Chefe de Divisão de C (Lei nº 2056/98) [oi] Chefe de Divisão de D
Projetos Projetos
[oi] Chefe de Divisão de B (Lei nº 2263/03) - - -
Manutenção Logística |
= = = 01 Chefe de Divisão de D
Segurança e Defesa
Social
- - - [o] Chefe de Divisão de D
Zoonoses
[ox] Chefe de Divisão de B (Lei nº 2263/03) [o] Chefe de Divisão de D
Trânsito e Transportes Trânsito e Transportes
(Co)
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
|
aa
7752 ITABIRITO 4923
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Nº vagas | DENOMINAÇÃO DO SUBSÍDIO NºvaGas | DENOMINAÇÃO DO | SUBSÍDIO/VENCI
CARGO IVENCIMENTO CARGO MENTO
- - - 0 Chefe de Divisão de D
Controle Interno
- - - 01 Chefe de Divisão de D
Lazer
- - - 0 Chefe de Divisão de D
Memória e Patrimônio
E E - o Chefe de Divisão de D
Estudos da Cultura
Regional
a & - [o Chefe de Divisão de D
Manutenção de Vias
Públicas
01 Supervisor de F (Lei nº 2056/98) [ox] Chefe de Divisão de D
Urbanismo Urbanismo
- - - 01 Chefe de Divisão de D
Educação Ambiental
48 Médico B (Lei nº 2.056/98) - - -
01 Médico de Segurança B (Lei nº 2.056/98) - - -
do Trabalho
13 Cirurgião Dentista B (Lei nº 2.056/98) - = -
o Fonoaudiólogo B (Lein' 2.056/98) - - -
01 Bioquímico B (Lei nº 2.056/98) - = -
03 Psicólogo B (Lei nº 2.056/98) = e a
01 Fisioterapeuta B (Lei nº 2.056/98) sz - =
01 Terapeuta Ocupacional B (Lei nº 2.056/98) E - -
07 Diretor Escolar D (Lei nº 2.056/98) 07 Diretor Escolar
01 | Engenheiro Civil D (Lei nº 2.056/98) 02 Engenheiro
01 Engenheiro de D (Lei nº 2.056/98) - - -
Segurança do Trabalho
01 Nutricionista D (Lei nº 2.056/98) - mo -
03 Assistente Social D (Lei nº 2.056/98) - -
02 Chefe de Enfermagem D (Lei nº 2.056/98) - - -
= =: - 01 Administrador de E
Centros Culturais
01 Jornalista D (Lei nº 2.056/98) 03 Jornalista G
0 Advogado A (Lei nº2263/03) - - -
02 Advogado D (Lei nº 2.056/98) 03 Advogado E
08 Supervisor E (Lei nº 2.056/98) 16 Supervisor E
Administrativo Administrativo
E - - 01 Supervisor de | F
Processamento de
Dados da Saúde
01 Secretário Junta E (Lei nº 2.056/98) - - -
Serviço Militar
- - - 02 Administrador Regional H
- - - 01 Relações Públicas G
- - - 01 Publicitário 6
01 Encarregado de F(Lei nº 2.056/98) 01 Encarregado de H
Almoxarifado Almoxarifado
l PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E)
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E y poda
SITUAÇÃO ANTERIOR: : SITUAÇÃO ATUAL
Nº VAGAS | DENOMINAÇÃO DO SUBSÍDIO Nº VAGAS DENOMINAÇÃO DO | SUBSÍDIO/VENCI
CARGO VENCIMENTO CARGO MENTO
01 Encarregado de F (Lei nº 2.056/98) 01 Coordenador de H
Merenda Merenda Escolar
- - - 02 Coordenador de H
Creches Municipais
- - - 0 Coordenador de H
Manutenção Mecânica
- - - 0 Coordenador de H
Cadastro Imobiliário
= - E 01 Encarregado de G
Licitações e Contratos
01 Encarregado de F (Lei nº 2.056/98) 01 Encarregado de [e]
Compras Compras
06 Assessor F (Lei nº 2.056/98) 14 Assessor H
Administrativo Administrativo
07 Vice-Diretor F (Lei nº 2.056/98) 14 Vice-Diretor H
01 Supervisor de Obras F(Lei nº 2.056/98) - - -
01 Professor de Música G (Lei nº 2.056/98) o Professor de Música ]
01 Instrutor de Panificação | H (Lei nº 2056/98) - - -
[ox] Instrutor de Horticultura H (Lei nº 2.056/98) - | - -
02 Instrutor de Arte H (Lei nº 2.056/98) - - -
Marcial
02 Instrutor de Música H (Lei nº 2.056/98) a - -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EE pda
7752 ITABIRITO 4923
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS
FAIXA SUBSÍDIO/VENCIMENTO
R$ 3.000,00
R$2.700,00
R$ 2.234,94
R$1.923,15
R$1.894,20
R$1.519,21
R$ 1.250,00
R$1.047,85
R$723,03
-|ITOTNIMO |O D|>
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049

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