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norma nº 2380/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2380 / 2005
Date 2005-04-08
EmentaALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL 2269 DE 19/05/2003 E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCERNENTE À GUARDA MUNICIPAL. CONSTA PROJETO DE LEI
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Itabirito
LEI Nº 2380, de 08 de abril de 2.005.
“Altera a constituição, as atribuições e funções da
Guarda Municipal, criada pela Lei Municipal nº 2269, de
19 de maio de 2.003 e consolida a legislação municipal
concernente à Guarda Municipal, dando outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Guarda Municipal de Itabirito, criada pela Lei Municipal nº
2.269, de 19 de maio de 2.003, e já instituída no Município de Itabirito, destina-se à
proteção de bens, serviços e instalações do Município, das entidades da
Administração Indireta, cabendo-lhe ainda colaborar na segurança pública, naquilo
que for de competência do Município.
Art. 2º. Fica vedado à Guarda Municipal exercer as funções privativas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.
Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Itabirito:
1) - Promover a vigilância de vias e logradouros públicos, fiscalizando a adequada
utilização dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, e
evitando a sua depredação;
Il) - Promover a vigilância dos prédios municipais, Paço e Câmara Municipal, bem
como das suas instalações e dos serviços públicos;
HI) - Promover a vigilância do patrimônio histórico-cultural do Município e das
áreas de preservação permanente, atuando na defesa da floresta, fauna e flora e
na proteção de mananciais e recursos hídricos;
IV) - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do Poder de Política Administrativa do Município;
- V) - Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo, inclusive, as autuações
necessárias, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à
Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes
sinistros e em auxílio à Polícia Militar;
MI) - Colaborar na segurança pública, mediante convênio com o Estado, através
da Secretaria de Segurança Pública, conforme legislação vigente;
Vil) - Prestar auxílio ao bem público, bem como executar o serviço de
patrulhamento escolar.
Art. 4º - A Guarda Municipal será composta por 50 (cinquenta) Guardas
Municipais permanentes, podendo ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento)
do seu contingente no prazo de 10 (dez) anos, após a promulgação desta Lei.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro IES
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
*
Itabirito
Parágrafo Primeiro — O ingresso para o contingente da Guarda
Municipal será através de provas de conhecimento e títulos, para o cargo de Guarda
Municipal.
Parágrafo Segundo - Serão criados pelo Poder Executivo, na Estrutura
Administrativa do Município, os cargos de provimento efetivo e comissionado,
necessários à adequada estruturação da Guarda Municipal.
Parágrafo Terceiro — O candidato a Guarda Municipal, no ato da
prestação de concurso deverá possuir o mínimo de 18 (dezoito) anos e o máximo de
35 (trinta e cinco) anos completos.
Art. 5º - Compete à Guarda Municipal em suas funções específicas,
atuar dentro das áreas limítrofes do Município.
Art. 6º - Para consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Poder
Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas de
outros Municípios, do Estado e da União.
Art. 7º - A Guarda Municipal de Itabirito será regida além da presente
Lei Ordinária, por Estatuto próprio e específico que estabelecerá os requisitos
mínimos para admissão, o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as
atribuições dos seus ocupantes, os direitos e deveres, as transgressões disciplinares
e respectivas penalidades, a sua estrutura ou escala hierárquica, e outras
disposições correlatas ou pertinentes.
Parágrafo único. O Poder Público elaborará o Estatuto da Guarda
Municipal e tomará as devidas providências para o seu efetivo cumprimento.
Art. 8º - As despesas com execução desta Lei, correrão por conta de
verbas e dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei Municipal nº 2.269,
de 19 de maio de 2003.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril de 2005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412

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