| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2005 |
| Date | 2005-04-08 |
| Ementa | ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL 2269 DE 19/05/2003 E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCERNENTE À GUARDA MUNICIPAL. CONSTA PROJETO DE LEI |
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a dê Itabirito LEI Nº 2380, de 08 de abril de 2.005. “Altera a constituição, as atribuições e funções da Guarda Municipal, criada pela Lei Municipal nº 2269, de 19 de maio de 2.003 e consolida a legislação municipal concernente à Guarda Municipal, dando outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Guarda Municipal de Itabirito, criada pela Lei Municipal nº 2.269, de 19 de maio de 2.003, e já instituída no Município de Itabirito, destina-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município, das entidades da Administração Indireta, cabendo-lhe ainda colaborar na segurança pública, naquilo que for de competência do Município. Art. 2º. Fica vedado à Guarda Municipal exercer as funções privativas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar. Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Itabirito: 1) - Promover a vigilância de vias e logradouros públicos, fiscalizando a adequada utilização dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, e evitando a sua depredação; Il) - Promover a vigilância dos prédios municipais, Paço e Câmara Municipal, bem como das suas instalações e dos serviços públicos; HI) - Promover a vigilância do patrimônio histórico-cultural do Município e das áreas de preservação permanente, atuando na defesa da floresta, fauna e flora e na proteção de mananciais e recursos hídricos; IV) - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Política Administrativa do Município; - V) - Atuar na fiscalização do trânsito, promovendo, inclusive, as autuações necessárias, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil do Município, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar; MI) - Colaborar na segurança pública, mediante convênio com o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, conforme legislação vigente; Vil) - Prestar auxílio ao bem público, bem como executar o serviço de patrulhamento escolar. Art. 4º - A Guarda Municipal será composta por 50 (cinquenta) Guardas Municipais permanentes, podendo ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento) do seu contingente no prazo de 10 (dez) anos, após a promulgação desta Lei. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro IES CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 * Itabirito Parágrafo Primeiro — O ingresso para o contingente da Guarda Municipal será através de provas de conhecimento e títulos, para o cargo de Guarda Municipal. Parágrafo Segundo - Serão criados pelo Poder Executivo, na Estrutura Administrativa do Município, os cargos de provimento efetivo e comissionado, necessários à adequada estruturação da Guarda Municipal. Parágrafo Terceiro — O candidato a Guarda Municipal, no ato da prestação de concurso deverá possuir o mínimo de 18 (dezoito) anos e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos completos. Art. 5º - Compete à Guarda Municipal em suas funções específicas, atuar dentro das áreas limítrofes do Município. Art. 6º - Para consecução das finalidades da Guarda Municipal, o Poder Executivo poderá firmar acordos, contratos e convênios com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União. Art. 7º - A Guarda Municipal de Itabirito será regida além da presente Lei Ordinária, por Estatuto próprio e específico que estabelecerá os requisitos mínimos para admissão, o plano de carreira dos cargos da Guarda Municipal, as atribuições dos seus ocupantes, os direitos e deveres, as transgressões disciplinares e respectivas penalidades, a sua estrutura ou escala hierárquica, e outras disposições correlatas ou pertinentes. Parágrafo único. O Poder Público elaborará o Estatuto da Guarda Municipal e tomará as devidas providências para o seu efetivo cumprimento. Art. 8º - As despesas com execução desta Lei, correrão por conta de verbas e dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei Municipal nº 2.269, de 19 de maio de 2003. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de abril de 2005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412