| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2384 / 2005 |
| Date | 2005-04-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre remissão de créditos tributários e dá outras providências". |
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* Ea Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2384, de 13 de abril de 2005. “Dispõe sobre remissão de créditos tributários e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ISSQN, taxas e outros impostos, cujo fator gerado tenha ocorrido até 31/12/2004, parcelados ou não, em processo administrativo de cobrança ou inscritos em dívida ativa. Parágrafo 1º - Ficam excluídos desta Lei os créditos originados de decisão judicial transitada em julgamento em favor do Município. Parágrafo 2º - Os créditos tributários sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recurso pendente de apreciação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. Art. 2º - Os créditos tributários de que trata essa Lei serão formalizados da seguinte forma: Forma de pagamento Desconto dejuros | Desconto da multa Em até 04 parcelas | 100% 100% Em 05 parcelas 90% 90% Em 06 parcelas 80% 80% Em 07 parcelas 70% 70% De 08 a 10 parcelas 50% 50% Parágrafo 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 25,00 /D (vinte e cinco reais). , (, E Parágrafo 2º - O requerimento de benefício concedido por esta lei, implica a confissão irretratável do debito, a expressa desistência a qualquer recurso Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569-1000 * Fax (31) 3561 2412 a du Itabirito Cidade Viva administrativo, inclusive dos já interpostos, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundam. Parágrafo 3º - O não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, importará no cancelamento da remissão, o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que se trata esta lei e com as cominações cabíveis, retroagindo à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Divida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial, prosseguindo-se à execução fiscal eventualmente sustada em razão o parcelamento, pela diferença. Parágrafo 4º - Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida. Art. 3º- Os contribuintes que têm parcelamento em curso poderão optar pelos benefícios desta Lei, observado o seguinte: | - O parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas; Il - Os benefícios desta Lei somente incidirão sobre o saldo remanescente do parcelamento em curso, apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas; ' ll -Os parcelamentos de que se trata este artigo não configura reparcelamento. Art. 4º - Os benefícios concedidos por esta lei deverão ser requeridos em 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. Art. 5º - A estimativa prévia do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita aqui imposta, em cumprimento ao Art. 26 da LDO, sob nº 2350, de 08 de julho de 2004, é parte integrante e indissociável da presente Lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de abril de 2005. EL Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412