br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 2390/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2390 / 2005
Date 2005-04-13
Ementa"Dispõe sobre o Regime de adiantamento, ao qual se referem os Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e dá outras providências".
native_id1140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

a
Itabirito
LEI Nº 2390, de 13 de abril de 2005.
“Dispõe sobre o Regime de adiantamento, ao qual
se referem os Artigos 65, 68 e 69 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964 e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Público Municipal e
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE de Itabirito, a forma de pagamento
de despesas pelo regime de adiantamento que será regido pelas seguintes normas,
devendo ser prévia e obrigatoriamente observado, em cada caso, o que determinar
a Lei nº 8.666 (Lei de Licitações) de 21 de junho de 1993, com suas posteriores
alterações, bem como a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime
de, adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre com caráter de exceção.
Art. 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, até
o valor especificado no art. 27, desta Lei, os pagamentos das seguintes despesas:
| - material de consumo;
II - serviços de terceiros;
HI - diárias e ajuda de custo;
IV - transportes em geral;
V - despesas judiciais e cartoriais;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro x e
CEP 35450-000 -» Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
FR
Ku
Itabirito
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
VII — despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da
sede da Autarquia, ou em outro Município;
VIH — despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
| - Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços
de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lavagem de carro, café e lanche, pequenos
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso
ou- consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 8º - As requisições de adiantamento serão feitas:
| — no caso do Poder Executivo Municipal, pelo Diretor e/ou
Chefe de Divisão, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal ou servidor a
O
quem seja delegada a competência pelo Secretário;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 + Itabirito | MG É)
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 356! 2412
*
aim
Itabirito
Il = no caso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE,
pelo Chefe de Seção e/ou setor, mediante ofício dirigido ao Diretor ou Servidor a que
seja delegada a competência pelo Diretor.
$ 1º - As necessidades de adiantamento das Divisões e/ou
Setores serão formalizadas mediante requerimento-requisitório, justificador e
fundamentador da necessidade de realização de despesas, dirigido ao Secretário ou
no caso do SAAE, ao Diretor, para controle e imediato encaminhamento requisitório,
nos termos do art. 16, da presente Lei.
Art. 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
|- dispositivo legal em que se baseiam;
Il - identificação da espécie despesa, mencionando-se o inciso
do art. 5º, desta Lei, no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento; ,
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10 - O prazo de aplicação indicado nos ofícios requisitórios
referidos no artigo anterior poderá ser, no máximo de 1 (um) mês, mencionando-se,
neste caso, o valor global de adiantamento, a quantia a ser entregue e o período de
abrangência da aplicação.
Parágrafo único — no mês de dezembro o prazo limite é aquele
para o fechamento do exercício.
Art. 11 - Na hipótese de adiantamento único, o ofício
requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
|- a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal.
H -a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a
notificação para regularizar prestação de contas;
WI - a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 « Itabirito | MG 3
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 -
*
a
Itabirito
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
Art. 13 - O adiantamento solicitado em base mensal somente
poderá ser aplicado durante o mês a que se refere.
Art. 14 - No caso de adiantamento único, o período de
aplicação será aquele estabelecido no período requisitório, conforme o art. 11, desta
Lei.
Art. 15 — Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 16 - O ofício requisitório será autuado e protocolado,
seguindo diretamente ao Secretário Municipal ou ao Diretor do SAAE para a
competente autorização, observado o art.8º e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 17 - Os processos de adiantamento terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 18 - Autorizada, a despesa será empenhadá e paga com
cheque: nominal em favor do responsável indicado no processo Municipal da
Administração Direta e Indireta.
Art. 19 - Cabe ao Órgão de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Constatando algum defeito processual não
se dará prosseguimento ao processo, devendo o ofício requisitório e, se for o caso, o
requerimento que o instruir, serem devolvidos ao oficiante, com as informações para
providencias dos reparos necessários.
Art. 20 - Efetuado o pagamento, o Órgão de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável em conta subordinada ao Ativo Financeiro.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro : —
CEP 35450-000 - Itabirito | MG 4 É)
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561-2412 À
A
Ea
Htabirito
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicações do Adiantamento
E Art. 21 - O adiantamento não poderá ser aplicado em
despesas diferentes daquelas para a quais foi autorizado.
Art. 22 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo,
conforme as peculiaridades de cada despesa.
Art. 23 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
pessoa jurídica de Direito Público Municipal à qual se referir.
Art. 24 - Os comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível e não serão admitidas, em hipótese
alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução. é
Art. 25 - Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possám melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 26 - Em todos os comprovantes de despesa constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. :
Art. 27 - Nenhum comprovante de despesa realizada pelo
regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 2 (duas) vezes
o salário mínimo mensal vigente na região.
Parágrafo Único — Ficam excluídas do limite estabelecido neste
artigo às despesas correspondentes aos incisos V, Vl e VII do art. 5º desta Lei.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
Art. 28 — O saldo de adiantamento não utilizado será entregue
ao Órgão de Contabilidade, mediante ofício especificador do valor devolvido e
explicativo das razões da devolução, acompanhado da quantia devolvida e da guia
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito ) MG
Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412
Itabirito
de recolhimento específica, que registrará o nome do servidor responsável,
restituidor do saldo não utilizado e a identificação do adiantamento, cujo saldo
estiver sendo restituído.
Art. 29 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será
de 5 (cinco) dias úteis , a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 30 — O Órgão de Contabilidade classificará o valor do
saldo recebido no grupo das receitas extra-orçamentárias.
: Art. 31 — O Órgão de Contabilidade, à vista da guia de
recolhimento, emitirá a nota de anulação/estorno correspondente, juntando uma via
ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Processamento de Dados da
Contabilidade.
Art. 32 — No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos à Contabilidade até o penúltimo dia útil, mesmo que
o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 33 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo
final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do
adiantamento recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 34 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no
Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Órgão de
Contabilidade.
Il - relação de todos os documentos de despesa incluindo:
indicação expressa da espécie do documento, número e data do documento, nome
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro &
CEP 35450-000 - Itabirito | MG 4
Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412
a
e
Itabirito
e identificação do interessado (fornecedor/prestador) e valor da despesa, constando
no final da relação a soma da despesa realizada;
HI - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se
houver;
IV - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação, se
houver saldo recolhido.
V - documentos comprobatórios das despesas realizadas,
dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada no
inciso Il; :
VI - documentos mencionados no inciso V, se forem de
medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha
poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
Vil - em cada documento constarão, obrigatoriamente,
atestado de recebimento do material ou da prestação do “serviço, a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários
à perfeita caracterização da despesa. ;
Art. 35 — Não serão aceitos documentos com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não
classificáveis na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único — somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de
reprodução.
/ CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 36 - Caberá ao Órgão de Contabilidade o
acompanhamento e controle dos adiantamentos.
Art. 37 — Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe
o art. 34, o Órgão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei
foram inteiramente cumpridas e, ocorrendo pendências cuja solução caiba ao
s
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ê
CEP 35450-000 - Itabirito | MG 7 É
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Itabirito
Cidade Viva
servidor responsável pela prestação de contas, será fixado um prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, para que os responsáveis possam cumprir as exigências
necessárias à regularização das pendências observadas pelo Órgão de
Contabilidade.
Parágrafo Único — A inadimplência dolosa ou culposa do
servidor na prestação de contas pela qual for responsável, dará ensejo à sua
responsabilização civil, penal e administrativa, sujeitando-o às penalidades cabíveis,
conforme se apurar no processo judicial adequado à espécie ou no processo
administrativo, que, obrigatoriamente, será instaurado, antecedendo ou
concomitantemente ao processo judicial.
Art. 38 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia
da Seção de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento.
Art. 39 — Com o parecer do Órgão de Contabilidade o processo
será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal ou ao Diretor do SAAE, para
aprovação ou não aprovação das contas, voltando o Órgão de Contabilidade para as
seguintes providências:
| - no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta do Ativo
Financeiro;
b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
c) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento, em local seguro
onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, quando for o caso;
ll — no caso da aprovação das contas, condicionada a
exigências específicas:
a) Providenciar o cumprimento das exigências
determinadas;
b) Adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro A)
CEP 35450-000 - Itabirito | MG 8
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
É
se
nano
Art. 40 — O Órgão de Contabilidade organizará calendário para
controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamento
concedidos.
Art. 41 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo
para prestações de contas, se estas não estiverem sido apresentadas, o
Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-
lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único — Na cópia do ofício o responsável assinará o
recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 42 — Não sendo cumprida a obrigação de prestação de
contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Órgão de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo
único do art. 41 ao Secretário Municipal ou Diretor do SAAE, devidamente
informada, para abertura de sindicância nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais e demais normas legais pertinentes.
Art. 43 — Os casos omissos serão disciplinados, no âmbito do
Poder Executivo Municipal, pelo responsável pelo Controle Interno e no âmbito do
SAAE, pelo Diretor do SAAE que, após dirimi-los administrativamente, manterão o
controle das ocorrências relevantes, com vistas a manter a necessária disciplina
legal posterior às ocorrências.
Art. 44 — A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de abril de 2005.
(TAS
di eo
Waldir Silva Salvador íveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av: Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412

open original →