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norma nº 2391/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2391 / 2005
Date 2005-04-13
EmentaContratação temporária de pessoal nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
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ltabirito
LEI Nº 2391, de 13 de abril de 2005.
“Dispõe sobre a Contratação Temporária de
Pessoal nos termos do Art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal e. dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as condições de contratação,
remuneração, direitos e deveres dos contratados temporários, no âmbito do
Município de Itabirito.
- Art. 2º - A contratação temporária poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I. Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução
de obras ou prestação de serviços, durante a sua vigência;
Il. Substituição de funcionário durante o impedimento do titular do
cargo;
HI. Preenchimento de cargo, em decorrência de vacância, até o
definitivo provimento, caso não haja candidato aprovado em
concurso público;
IV. Exercício de atividade especial, assim considerada, que pela
natureza do desempenho provisório, não justifique a criação de
cargo público e nem se enquadre nas hipóteses previstas nos
incisos le Il da presente Lei;
V. Realização de recenseamento e programas especiais;
VI. Execução de serviços técnicos por profissionais de notória
especialização nas hipóteses previstas na lei nº 8666/93.
Art. 3º - A remuneração mensal dos contratados temporários,
limitar-se-á aos vencimentos pagos pela anepaiado, de conformidade com a
Tabela do. Anexo V, da Lei nº 2056/98.
Art. 4º - Além da remuneração prevista no artigo anterior, os
contratados temporários farão jus a:
Il. Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos
requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais; e
Il. Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês
de remuneração, no mês de dezembro, á razão de 1/12 a cadá mês efetivamente
trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Av; Queiroz Júnior, 635; Centro 4)
CEP 35450-000 + Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
4
a
Itabirito
j Art. 5º - A vinculação dos contratados temporários com o
Município de Itabirito se dará mediante celebração de contrato individual, regido pelo
direito administrativo, sendo observado, quanto aos deveres e obrigações o estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 6º - O contrato a ser celebrado com os profissionais
contratados por esta lei terão a duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 7º - A contratação será precedida de justificativa do Secretário
Municipal da área afim, dirigida ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, e somente poderá
ser celebrado o contrato mediante a aprovação deste.
Art. 8º - As dotações para cobertura orçamentária das despesas
decorrentes desta lei, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas
especificamente para cobertura das despesas com pessoal.
Art. 9º - A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos
seguintes casos:
|. Término do prazo contratual;
IH. A pedido do contratado; mediante comunicação prévia de 30
(trinta) dias; s
ll. Falta grave cometida pelo contratado; e
IV. Por interesse da administração pública.
Parágrafo 1º — Em qualquer das formas de extinção do contrato
somente será devido ao contratado a remuneração prevista no Art. 3º e as verbas do
Art. 4º.
Parágrafo 2º - Caso o contratado não respeite o prazo citado no
inciso Il, deste artigo, ser-lhe-á retido, do acerto final, o valor pro rata
correspondente aos dias não observados.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 03 de janeiro de 2005.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Prefeitura Municipal de Itabirito; 13 de abril de 2005.
liveira
Waldir Silva Salvador:
PREFEITO MUNICIPAL
Lei nº 2108/99.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412

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