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norma nº 2398/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2398 / 2005
Date 2005-04-26
EmentaAlteração da Lei Municipal nº 1688/91.
native_id1148

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

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itabirito
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je Viv
LEI Nº 2398, de 16 de maio de 2005.
“Altera a Lei Municipal nº 1688/91”.
"O Povo do Município de Itabirito, por seus
- representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado o 83º do Art. 1º da Lei 1.688/91.
. Art. 2º - O Art. 3º da Lei 1.688/91 passa a vigorar com
a seguinte redação: Ê
“Art. 3º Fica autorizada a criação, junto a Secretaria
Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo de uma comissão,
independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes
do setor cultural a serem enumeradas pelo decreto regulamentador da
presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará
incumbida da ERP RqnEçdO e da avaliação dos projetos culturais
aprssenianõas
Art. 3º - O Art. 10 da Lei 1.688/91 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10 Fica autorizada a criação, junto a Secretaria
Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, do Fundo Especial de
promoção das atividades culturais — FEPAC.”
Art. 4º - O Art. 11 da Lei 1.688/91 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 11 Constituirão receitas do FEPAC:
| — recursos orçamentários provenientes do orçamento municipal;
Il- incentivos fiscais;
HI — valores arrecadados provenientes de disponibilização de espaços
públicos culturais (locações, bilheterias);
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
Itabirito
Cidade Viva
IV — venda de livros, publicações de forma geral, trabalhos gráficos,
produções de filmes e/ou vídeos realizados pela Administração
Municipal;
V — prestação de serviços realizados pela Secretaria Municipal de
Patrimônio Cultural e Turismo;
VI — repasses estaduais e federais destinados exclusivamente para o
setor cultural;
Vil — multas aplicadas em consegiiência de danos praticados a bens
artísticos, culturais e artísticos;
VIll — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos valores do
FEPAC; e
IX— doações e legados.”
Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 16 de maio de 2005.
Waldir Silva Salvador liveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412

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