| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2412 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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a Ea Itabirito Cidade Vivá LEI Nº 2412, de 01 de julho de 2005. Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo com as seguintes finalidades: I- reduzir a exploração dos recursos naturais; H- reduzir a poluição ambiental; ll- reduzir os custos dos serviços de coleta de resíduos sólidos prestados “pelo Município; IV- aumentar a vida útil do aterro sanitário; .V- estimular a ampliação da renda das famílias de catadores de materiais recicláveis; VI- | poupar o uso de recursos naturais utilizados como matérias primas; Vil- proporcionar geração de trabalho e renda para a população desempregada. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Itabirito, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, instituirá a operacionalização e a coordenação das atividades de implantação, operação, fiscalização, monitoramento e educação -ambiental, relacionadas com a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos, através de Decreto. Parágrafo Único - A coleta seletiva consiste em um conjunto de . procedimentos destinados a selecionar os Resíduos Sólidos Urbanos — RSU, podendo esta coleta ser diferenciada, de acordo com os seguintes nada a recolher em separado o lixo seco (reciclável) e molhado (rejeitos) ou multi-seletiva — recolhimento em separado dos demais, o plástico, o papel, o vidro e o metal. Art. 3º - Os resíduos sólidós urbanos domésticos e comerciais serão coletados e transportados pelo Município, até a área de disposição final, destinada a recebê-los, garantindo que os procedimentos destas ações sejam prestados com os devidos critérios ambientais e de segurança pública. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 *Fax (31) 3561 2412 is Itabirito Cidade Vive Art. 4º - Antes de destinarem seus resíduos sólidos à coleta regular, deverão os munícipes — nas áreas urbanas beneficiadas com equipamentos destinados à coleta diferenciada, ou que se beneficiarem com essa coleta porta a porta — separar adequadamente os materiais recicláveis ou lixo seco, de forma a garantir que os mesmos sejam manejados adequadamente até seu encaminhamento para a reciclagem. Art. 5º - Os materiais recicláveis coletados pelo Município ou depositados voluntariamente pela população nos postos de entrega serão doados aos catadores de materiais recicláveis, organizados em Associações ou Cooperativas, devidamente cadastradas em sistema próprio da Municipalidade e desde que as atividades exercidas pelas mesmas gerem benefícios sociais, ambientais e econômicos. Art. 6º - O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, terá livre acesso às instalações prediais de estocagem de Resíduos Sólidos Urbanos, quer para realização de medições, quer para a execução de inspeção ou vistorias julgadas necessárias. Art. 7º - O Município. poderá arcar com as despesas de custeio, essenciais ao funcionamento das Associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis conveniadas com a Municipalidade. Art. 8º - O Município poderá as ações em parceria com outras entidades privadas, como forma de fomentar a participação social na tomada de decisões acerca dos problemas e proposições correlatas aos Resíduos Sólidos Urbanos. Art. 9º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito julho de 2005. Waldir Sia Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 « Fax (31) 3561 2412