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norma nº 2416/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2416 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaCria no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Especial para Gestão Ambiental, e dá outras providências.
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Ec
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2416, de 11 de julho de 2005.
Cria no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, o Fundo Especial para Gestão Ambiental,
e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial para a Gestão Ambiental, vinculado
orçamentariamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de
concentrar recursos para projetos de interesse ambiental.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Especial para a Gestão Ambiental:
I — os recursos provenientes de dotação específica inserida na Lei
Orçamentária Anual do Município;
Il — a arrecadação de multas por infração à legislação ambiental;
HI — as doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
participações em instrumentos jurídicos firmados entre ou com entidades municipais,
estaduais, federais e internacionais;
IV — os recursos provenientes da cobrança de tarifas, preços e taxas sob a
esfera de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V-—as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas
ou organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VI — rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII — o saldo de exercícios anteriores;
VIII — outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao Fundo Especial para a Gestão Ambiental.
Art. 3º - Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão
depositados, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., c/c nº 17349-5, sob o título
Fundo Especial para a Gestão Ambiental e serão movimentados de acordo com seu
regulamento, o qual estipulará os procedimentos e as normas da gestão dos
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
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EAR
e
Itabirito
mesmos, tudo em consonância com um plano de aplicação dos recursos
previamente elaborado.
Parágrafo Único — O Plano de aplicação do Fundo Especial para a Gestão
Ambiental, será aprovado por decreto, especificando-se as receitas e despesas para
o exercício financeiro.
Art. 4º - O planejamento dos programas, projetos e atividades, bem como
o plano de aplicação dos recursos será realizado por um Conselho Gestor próprio,
presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 1º - O Conselho Gestor do Fundo Especial para a Gestão Ambiental,
será composto por mais três membros, a saber:
|— 01 (um) representante da Câmara Municipal de Itabirito;
H — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
ll — 01 (um) representante eleito dentre os membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;
8 2º —- A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém
considerada de relevante interesse público.
$ 3º — O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
admitindo-se a recondução.
8 4º — As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade.
8 5º — O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão
estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º — Os recursos do Fundo Especial para a Gestão Ambiental, serão
prioritariamente utilizados para apoiar e implementar os comandos emanados da Lei
Orgânica Municipal e nos termos do Capítulo VI do Meio Ambiente, nos artigos 222,
223 e 224.
Art. 6º — No cumprimento dos programas, dos projetos e das atividades
do Fundo, serão observadas as normas de controle interno relativas à elaboração, à
execução, ao acompanhamento e à avaliação do orçamento anual, assim como aos
planos plurianuais e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução do disposto na presente
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas à Secretaria
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Itabirito
Cidade Viva
municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, constantes do
orçamento vigente e também dos subsequentes.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de julho de 2005.
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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