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norma nº 2419/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2419 / 2005
Date 2005-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.
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e
LEI Nº 2419, dó 12 de julho de 2005.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006 e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração do orçamento do Município-de ITABIRITO para o exercício
financeiro de 2006, observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Constituição Federal de 1988, em seu art.165, $ 2º, na Constituição
Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento;
Hl — as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VIl- critérios e formas de limitação de empenhos;.
Vill- o equilíbrio entre receitas e despesas; :
IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X- autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
XI- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; PR
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XIl- definição de critérios para inicio de novos projetos;
XIlI- incentivo à participação popular;
XIV - outras disposições pertinentes.
SEÇÃO |
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 31/08/2005.
8 1º - O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento
para o exercício de 2006 deverá obedecer à disposição constante do Anexo |, que faz parte
integrante desta Lei.
SEÇÃO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam. ; 65)
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Art. 5º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009.
Parágrafo Único — O Orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por elemento
da despesa, conforme art. 15 da Lei 4.320/64.
Art. 7º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e
compreenderá o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal;
8 1º. O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE,
encaminharão ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2005.
8 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os
estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, atenção aos princípios de:
L prioridade de investimentos nas áreas sociais e no desenvolvimento
econômico e urbano do Município;
H. austeridade na gestão dos recursos públicos;
mo "modernização na ação governamental.
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Art. 9º- A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 10- Integram esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, Anexos | A VII
respectivamente, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei 101/2000 que
deverão ser utilizados como ferramentas de avaliação de resultados na execução
orçamentária e financeira do Município.
Art. 11. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
Ê pessoal e encargos sociais;
H. serviço da dívida;
Hi. outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades, especificando aquelas vinculadas a Fundos e ao
SAAE, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
E Deridistatvo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo Il da portaria SOF nº 8/1985);
H Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
HI Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2
da Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
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Iv.- Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei
4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985);
Ne Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6
da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
Vil. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação
das fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no
art. 4º, 8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000;
XIl. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
rçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, li da LRF);
XII. | Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2006 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, ll da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, | da LRF);
XVI. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006 (art. 5º, HI);
XVH. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XVII. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2006 (art. 4º,8 1º e9º da LRF); 62
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Parágrafo Único. O Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE,
que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas,
conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 13 - A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de
Lei Orçamentária de 2006 serão elaboradas a preços correntes do exercício de 2005,
projetados ao exercício a que se referem.
Art.14 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais
será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária
responsável pelo débito.
8 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento alocarão os recursos para
as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na
relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, com valores atualizados até a
referida data, de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição Federal/88, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se,
também o disposto na Emenda Constitucional nº 37/2002, de 12/06/2002, especificando por
grupo de despesa:
Ê o número do precatório;
IR o tipo de causa julgada;
mm. a data de autuação do precatório;
Iv. o nome do beneficiário;
V. o valor do precatório a ser pago.
8 2º. Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para
2006, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos
documentos relacionados a seguir:
Ê certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
1. certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
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$ 3º. Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 15- As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos,
kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas
desde que exista dotação orçamentária específica na lei orçamentária.
Subseção Il
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Publico Municipal
Art. 16 — A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
minimizar custos, reduzir o montante da divida publica, e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da divida.
S$ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em
atendimento ao disposto no art. 52, inciso Vl e IX da Constituição Federal.
Art. 47 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de credito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 19- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
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disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Subseção lll-
Da Definição de Montante e forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída,
exclusivamente, com recursos do Orçamento elaborado, equivalendo a, no máximo 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso Ill, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 21 - Fica autorizado ao Município, para o exercício de 2006, a concessão de
vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos,
empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou
contratação de pessoal, além da realização de concurso público para provimento de cargos,
desde que:
Il haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes; e
Il. a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos15, 16,17, 18 19,
20, 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo e da Administração Indireta terão como limite, na elaboração de suas propostas
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orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês maio de 2005, projetada para
o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes
de implantação dos planos de carreira, de reestruturação orgânica e da realização de
concurso público, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
81º. As despesas com pessoal referidas neste artigo serão comparadas, através
de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
$ 2º. A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com
base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
$ 3º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 23 — Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, no âmbito
do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara e no âmbito do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, do seu Diretor.
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Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art.24 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2006, com vistas à expansão da base tributaria e não tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos, tarifas e preços municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e
modernização ;
Ill -aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas
e processos, objetivando a modernização , a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributaria;
V- aperfeiçoamento da cobrança de preços públicos;
Vl- aperfeiçoamento e redefinição da cobrança e arrecadação das tarifas, levando
em consideração a instituição de tarifas sociais.
Art. 25 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria, observados a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de Valores do Município
il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos , descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hl- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal, visando a adequação aos ditames da Lei Federal nº 10.257/2.001;
IV- revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre TRANSMISSÃO Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
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VI- instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Vll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia
Vill- revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse publico e
a justiça fiscal
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
X- revisão da legislação referente às contribuições de melhoria;
Art. 26 — O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
tributária, além de incentivo cultural por meio de renúncia fiscal, somente será aprovado se
atendidas as exigências do art 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Art. 28- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar, por
decreto, os débitos de natureza tributária e não tributária cujo montante seja onferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 29 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais , constante desta Lei.
Art. 30- Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do município no exercício de 2006 deverão estar acompanhados de
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demonstrativos que diminuam o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2009,
demonstrando a memória de calculo respectiva;
Parágrafo Único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000
Art. 31 — As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a- implementação das medidas previstas nos artigos 25 e 26 desta Lei;
b- atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a- implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações e ou vantagens concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 32 — Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso li do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgóto procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
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proporcional à participação dos Poderes e da Autarquia no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida;
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e ao SAAE o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e o SAAE, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira
$4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Seção VIl-
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação de Resultados dos
Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 33- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas de governo, através de estudos sistematizados.
$1º - A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
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um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio
Administrativo ou de finalidade semelhante.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
$ 3º- O Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Publicas e
Privadas
Art. 34 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a titulo de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam
destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, bem como as que tenham como objetivo
institucional a promoção e o incremento do turismo, a preservação do meio ambiente de
forma sustentável ou a busca pelo desenvolvimento econômico do Município;
|- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2006 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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Itabirito
Cidade Viva
Art. 35 — A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, auxílio ou congêneres, dependerá
de:
| - previsão de recursos orçamentários;
!l - prestação de contas pela entidade beneficiada;
Hi - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada;
IV - previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada, quando
houver;
V - Existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 36 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência
de outros entes da federação desde que haja crédito orçamentário próprio e convênio,
acordo, ajuste ou congênere.
. Art. 37 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção,
a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 — É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único — As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelos recursos
destinados à consecução das finalidades e objetivos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 39 — A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
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EAR
a
Itabirito
Parágrafo Único — O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante previa autorização legislativa, conforme
determina o art 167, inciso Vl da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 40 — É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desemboiso
)
Art. 41- Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
|. estabelecer, 30 dias após a publicação do orçamento, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
H. publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas
deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei;
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Hi. emitir, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Intemet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal
de-Contas do Estado. à
Art. 42 - Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da
Lei 101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizadas, ressalvadas
* as despesas constantes do $ 2º do art. 9º da Lei 101/2000, serão:
l corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não
tenham urgência;
lt. “limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor
equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente
arrecadada.
Parágrafo único. O valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder ou ente, observado o disposto nesta Lei e na Lei
Complementar 101/2000. E
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 43 - Alem da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária anual de 2006 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Hl- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de credito. ;
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Cidade Viva
e
Parágrafo Único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei,
aquela cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2006, cujo cronograma de execução ultrapasse o termino de 2006.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes
Art. 44 — Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos hos incisos l e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente , de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
De Incentivo à Participação Popular
Art. 45 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município de itabirito, relativo ao
exercício financeiro de 2006, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução
Parágrafo Único — O principio da transparência implica, alem da observância do
principio constitucional da publicidade, da utilização dos meios disponíveis para garantir o
»
ES)
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas aco orçamento
“Art. 46-Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para
elaboração da proposta orçamentária de 2006, mediante regular processo de consulta.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 47 — As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
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Ita
necessidades de execução, dede que verificada a inviabilidade técnica , operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único — As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal. nº 4320/64:
$1º-A Lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
& 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos. circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem'as consequências das
anulações de dotações propostas.
Art. 49 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária
Parágrafo Único — A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 50- Caberá ao órgão incumbido do controle intemo do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário
das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o secretariado
para intercâmbio do orçamento fiscal.
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Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 52 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 53 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 54 — O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de
2006 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2005, nos termos da
Lei Orgânica Municipal. '
Art. 55 — Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
í
disposições em contrario.
Waidir Silva Saivador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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*
Itabirito
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ANEXO II - METAS FISCAIS DA RECEITA E DA DESPESA
METAS DE DESPESAS
Prefeitura
* e
ta Itabirito
(Art. 49,629, Il da LRF)
Valores em R$ mil
DESPESAS POR FUNÇAO 2008 2009
PORTARIA DO STN j j Projeçao Projeçao
Legislativa 3.596.952,06] 3.812.769,18] .041.535,
Essencial a Justiça 570.857,11
Administraçao 5.214.700,00] 7.016.378,85] 7.437. 7.883.603,28]
Segurança Publica 171.900,00] 231.291,45 É 259.879,07
Assistencia Social -902. .140. 4.388.513,96
.355. .977. 11.635.930,54|
Ê 143.621,36)
.032. .994. 18.014.392,54
720,
E
E 883.600,00 .260. 1.335.829,84
4
8.192.220,00) A E a. x 12.385.029,33|
401.500,00
374.000,00]
i 94.300,00
109.000,00 146.659,50] 155.459,07] 164.786,61
349.830,00] 370.819,80) 393.068,99]
1.151.075,25] 1.220.139,77 1.293.348,15
1.440.357,75) 1.526.779,22
659.295,00] 698.852,70) 740.783,86] 785.230,89)
3.089.800,00] 3.774.435,50] 4.000.901,63] 4.240.955,73] 4.495.413,07]
Encargos Especiais 19.000,00) 25.564,50] 27.098,37] 28.724,27)
Reserva de Contingencia [O [rss save] ear
DESPESA TOTAL 63.000.000,00] 66.780.000,00| 70.786.800,00] 75.034.008,00]
Metodologia e Memória de Calculo:
Despesa Projetada por Funçoes de acordo com Portaria do STN
Os Valores estão projetados considerando uma inflaçao Media anual de 6%
Fonte pra Previsao : Programas e Metas prioritarias para 2006
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a
fo Ea
Itabirito
Cidade Viva.
a Prefeitura
. o
ANEXO I. ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA € ». Itabir to
dd Cidade Viva
= UNIDADE x
ORGAO ORÇAMENTÁRIA ESBRCILICAÇÃO
01 LEGISLATIVO MUNICIPAL
01 Dependências da Câmara
02 EXECUTIVO MUNICIPAL
1 Gabinete do Prefeito - GABIP
Ea Procuradoria Jurídica - PROJUR
HI Secretaria Municipal de Administração —- SEMAD
IV. Secretaria Municipal de Fazenda -SEMFA
V Secretaria Municipal de Educação — SEMED
VI Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL
VII Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo - SEMCULT
VIII Secretaria Municipal de Saúde - SESA
IX Secretaria Municipal de Obras e Serviços - SEMOS
X Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB
XI Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMED
XII Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SEMAM
XII Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
XIV Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCO
03 SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto
03 Dependências do SAAE
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Itabirito
Cidade Viva
ANEXO II - METAS FISCAIS DA RECEITA E DA DESPESA
METAS DE RECEITA
(Art. 4º, 8 2º, II da LRF ) bit
Cidade Viva
Prefeitura
Valores em R$ mil
De Contribuição 115.000,00) 154.732,50) 164.016,45) 173.857,44 184.288,88
RECEITA POR SUBCATEGORIA | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |
ECONÔMICA
CORRENTE 51.217.500,00] 68.674.646, 72.631.108,5! 76.988.975,09] 81.608.313,59)
Patrimonial 778.000,00] 1.046.799,00] 1.109.606,94] 1.176.183,36] 1.246.754,36
Agropecuária 0,00 0,00] ERAS
Industrial 0,00) 0,00] 0,00) 0,00
De Serviços 3.496.800,00 5.286.475,53] 5.603.664,06]
Outras Receitas Correntes 7.884.200,00) 10.369.691,10] 10.991.872,57] 11.651.384,92] 12.350.468,02]
operações de Crédito e A
[Transferências de Capital 200.000,00] 269.100,00] 285.246,00) 302.360,76] 320.502,41]
Gorete deco [8 dO 00 0
4.432.500,00] 5.963.928,75] 6.321.764,48] 6.701.070,34] 7.103.134,56]
Metodologia e Memória de Calculo:
Receita Estimada por-Subcategoria Economica ?
Os Valores estão projetados considerando uma inflaçao Media anual de 6%
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rar ftab Ve
3. Itabirito
Anexo Ill - COMPARATIVO CIAS REALIZADAS DOS 3 EXERCICIOS ANTERIORES C/ AS PREVISTAS PARA OS TRES SUBSEQUENTES 2006
Anexo de Metas Fiscais
Anexo Ill- Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Valores Nominais em R$ 1,00
[Ra ERG O RNA O O pe UA O RE ND O |
E Exercicio Atual
Receita Total ( Arrecadada ) 1,18[ 37. 3,39] 46.933.337,24] 47.000.000,00]
Receita Total (Arrecadada) 34.614.781,16] 37.790. 553; 39] 46.933. 337, 24] —47.000.000,00]
(5) Aplicações Financeiras 723.296,19] 903.119,44] 617.141,80 a
(E) Operações de Crédito RR
itas de Alienações de Ativos É soou
ização de Empréstimos
Despesa Total (Realizada)
(5) Juros & Encargos da Divida
(c) Amortização da Divida
(Concessão de Empréstimos
(0) Títulos de capital já integralizados
io (1 -) 230 eua
Divida Consolidada 1,247, mm E 1 = EE 55] 24; FER
(+) Restos a Pagar Processados 8 76] SD
| Dívida a 989 Es ss É ao
(o) 8,94] -989.9 25,38] 1.840.131,55] gnt
SE TO Tr ssiseso| 719.155,33] 1.110.006,17] -so254000] | 0,0] SEER SAS
*: es Memoria de Calculo Fes
« EX Pee) Os dados foram extraidos dos Balnços da Prefeitura em 2002, 2003 e 2004, do Orçamento de 2005 e a projeção para os exercícios seguintes foram feitas Ss
Ra) [sobre uma média de 6% de inflação anual sia
g O Calculo da Meta de Resultado primario obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal e orientaçao da Secretaria do 5e8
ER o | [Tesouro Nacional STN atraves da Portaria 517/2002; E
E cx sus
St < ur
Itabirito
Cidade Viva
ANEXO IV - AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCICIO
ANTERIOR
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE 2004
(Art. 4º,852º,Tda LRF)
Valores em R$ mil)
RECEITAS CORRENTES
METAS
PREVISTAS METAS
DIFERENÇA
51.399.577,68)
%o
Tributária
2.221.000,00]
3.551.519,46)
De Contribuição
110.000,00
Patrimonial
904.500,00 617.141,80
“31,77
Agropecuária
0,00]
2.412.370,00)
2.479.595,75
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
30.866.000,00)
7.649.130,00]
36.750.804,89)
8.000.515,78]
RECEITAS DE CAPITAL
137.000,00 51.762,64]
Operações de Crédito
Alienação de Bens
5.000,00]
Transferências de Capital
132.000,00
[Outras Receitas de Capital
DEDUÇAO PARA O FUNDEF
3.750.000,00] 4.518.003,08)
0.550.000,00] 46.933.337,24|
[Administração
Segurança Publica
Assistência Social
11.150,493,82
1.275.333,65
171.000,00
230.000,00]
753.952,93]
238.074,53
Encargos Especiais
520.000,00
SAAE
2.527.800,00]
Encargos Especiais
22.200,00)
TOTAL DA DESPESA
40.550.000,00| 47.032.672,14|
RESULTADO NOMINAL
1.719.155,33
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Metodologia e Memória de Calculo:
Resultado Primario: Receita Arrecadada menos a Despesa Empemnhada
Resultado Nominal: Retirado do Anexo ds Metas Fiscais
Houve excesso de Arrecadação no exercicio, porem houve atualizaçao da Divida Conso-
oimo nó Resultado Nominal &
Existia autorização para suplementação na Lei orçamentária de 2004, que foi feito durante a
lidada, gerando um deci
rela
ão ao exercicio de 2003.
Itabirito
Cidade Viva
Anexo de Metas Fiscais to. I tabi ri to
Valores Nominais em R$ 1,00
Cidade Vivo
Quadro V - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00 )
Discriminação ESET AOS EEE O RE
Patrimônio/Capital 20.689.523,58|
22643.013,36]
24.795.281,52
Resultado acumulado Er E fo]
Total do Patrimônio Líquido 20.689.523,58 22.643.913,36 24.795.281,52|
Anexo de Metas Fiscais
Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00 )
Valores Nominais em R$ 1,00
Exercício: 2002
Fistórico [ingresso Apicação
Saldo do exercício anterior
Totais
Saldo para o exercício seguinte
Exercício: 2003 É
Histórico: CE REM
Saldo do exercício anterior
Alienação de Bens Moveis
EEE ESSE
Totais
Saldo para o exercício seguinte
Exercício: 2004
[Histórico DNA
Saldo do exercício anterior
Totais
Saldo para o exercício seguinte
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SA
Itabirito
Cidade Viva
Prefeitura
ANEXO VI - ESTIMATIVA E COMPENSACAO DE RENUNCIA DE RECEITA € ». Itabirito
Cidade Viva
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITA
Art. 40, 82º,V da LRF Valores em R$ mil)
IMPACTO
RECEITA A RENUNCIAR TIPO DE RENUNCIA FINANCEIRO FORMA DE COMPENSAÇÃO
RECEITAS TRIBUTARIAS Descontos e Possiveis Até 2% em cada Considerado na Previsão
Inadimplencias receita do Orçamento
Outras Receitas Diversas Descontos e Possiveis Considerado na Previsão
Inadimplencias receita do Orçamento
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Itabirito
Cidade Vi
ANEXO VII - RISCOS FISCAIS
Prefenura
DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS RISCOS FISCAIS REAR em
à. Itabirito
Art. 40,830, da LRF Valores em R$ 1.000,00]
RISCO FISCAL VALOR ESTIMADO OCORRÊNCIA MEDIDAS CORRETIVAS
Passivos Contingentes 200.000,00 Decorrentes de Possiveis Acompanhamento
Condenaçoes Judiciais Defesas e Recursos
Frustação na Cobrança da Divida Ativa 500.000,00 Inadimplencia Ajuizamento e Cobran-
'ça Judicial; Concessão
de descontos, parcela
mentos, atraves de Leis
400.000,00 Tempestades e Orçamentaria
Alagamentos
Possiveis Obrigacoes em Processo; açoes trabalhistas, indenizatorias
Situações de emergencias, calamidade publica, contestacao judicial de tributo, crise financeira e cambial com
impacto nos preços, falhas de planejamento na quantificação de necessidades
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Itabirito
Cidade Viva
Prefeitura
ANEXO VIII - DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO - DOCC
Itabirito
NEAR
+ Cidade Viva
Demonstrativo da estimativa e Compensacao da Renuncia de Receita e da Margem
de Expansão das Despesas de Carater Continuado
8 2º, V da LRF
| 2005 | 2006 |
ERES ERES
1- Renuncia de Receita
2- Despesas Obrigatorias de Carater Continuado
3- Receita Corrente Liquida -RCL
>
” Impacto das DOCE na RCL (2/3)
|6- Comnpensação para Renuncia de Receita (*)
7- Compensacao para DOCC (**)
(*) Já impactada no Orçamento da Receita ( art. 14, I da LRF)
(**) A expansao da DOCC decorrerá da revisao Geral da remuneracao dos Servidores, prevista no artigo 37, X da
Constituiçao Federal, portanto não está sujeita à compensação
As DOCC representam as despesas de pessoal e encargos sociais das Unidades da Prefeitura, do Legislativo e-do
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