| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2419 / 2005 |
| Date | 2005-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. |
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ltabirito Cidade Vivc e LEI Nº 2419, dó 12 de julho de 2005. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Na elaboração do orçamento do Município-de ITABIRITO para o exercício financeiro de 2006, observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal de 1988, em seu art.165, $ 2º, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- as prioridades e as metas da administração pública municipal; Il — a estrutura e organização do orçamento; Hl — as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alteração na Legislação Tributária; VIl- critérios e formas de limitação de empenhos;. Vill- o equilíbrio entre receitas e despesas; : IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X- autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; XI- parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; PR O Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva XIl- definição de critérios para inicio de novos projetos; XIlI- incentivo à participação popular; XIV - outras disposições pertinentes. SEÇÃO | Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31/08/2005. 8 1º - O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2006 deverá obedecer à disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. SEÇÃO II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual SUBSEÇÃO | Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. ; 65) Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 R És Itabirito Art. 5º - Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa. Art. 6º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009. Parágrafo Único — O Orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por elemento da despesa, conforme art. 15 da Lei 4.320/64. Art. 7º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; 8 1º. O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, encaminharão ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2005. 8 2º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os estudos e as estimativas da receita para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: L prioridade de investimentos nas áreas sociais e no desenvolvimento econômico e urbano do Município; H. austeridade na gestão dos recursos públicos; mo "modernização na ação governamental. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000. - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 A e Itabirito Cidade Viva Art. 9º- A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único. Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 10- Integram esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, Anexos | A VII respectivamente, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei 101/2000 que deverão ser utilizados como ferramentas de avaliação de resultados na execução orçamentária e financeira do Município. Art. 11. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: Ê pessoal e encargos sociais; H. serviço da dívida; Hi. outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades, especificando aquelas vinculadas a Fundos e ao SAAE, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte: E Deridistatvo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 1 da Lei 4.320/64 e adendo Il da portaria SOF nº 8/1985); H Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); HI Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Iv.- Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985); Ne Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VI. Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985); VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); Vil. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo Vill da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); X. Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4º, 8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000; XIl. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto rçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5º, li da LRF); XII. | Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2006 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, ll da LRF); XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; XV. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, | da LRF); XVI. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006 (art. 5º, HI); XVH. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF); XVII. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2006 (art. 4º,8 1º e9º da LRF); 62 Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 R a Itabirito Cidade Viva Parágrafo Único. O Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto- SAAE, que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 13 - A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 serão elaboradas a preços correntes do exercício de 2005, projetados ao exercício a que se referem. Art.14 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. 8 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2005, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o $ 1º do art. 100 da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observando-se, também o disposto na Emenda Constitucional nº 37/2002, de 12/06/2002, especificando por grupo de despesa: Ê o número do precatório; IR o tipo de causa julgada; mm. a data de autuação do precatório; Iv. o nome do beneficiário; V. o valor do precatório a ser pago. 8 2º. Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2006, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: Ê certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e 1. certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 * Itabirito Cidade Viva $ 3º. Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 15- As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas desde que exista dotação orçamentária específica na lei orçamentária. Subseção Il Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Publico Municipal Art. 16 — A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo minimizar custos, reduzir o montante da divida publica, e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da divida. S$ 2º - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso Vl e IX da Constituição Federal. Art. 47 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de credito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 19- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o Av. Queiroz Júnior, 635, Centro - CEP 35450-000 + Itabirito / MG k Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 * tabirito disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal. Subseção lll- Da Definição de Montante e forma de Utilização de Reserva de Contingência Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento elaborado, equivalendo a, no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção Ill Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 21 - Fica autorizado ao Município, para o exercício de 2006, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal, além da realização de concurso público para provimento de cargos, desde que: Il haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; e Il. a despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos15, 16,17, 18 19, 20, 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo e da Administração Indireta terão como limite, na elaboração de suas propostas Av; Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Cidade Viva orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês maio de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira, de reestruturação orgânica e da realização de concurso público, mediante autorização legislativa, quando for o caso. 81º. As despesas com pessoal referidas neste artigo serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. $ 2º. A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. $ 3º. Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. Art. 23 — Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara e no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, do seu Diretor. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 * Ra Itabirito Cidade Viva Seção IV Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município Art.24 — A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, com vistas à expansão da base tributaria e não tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos, tarifas e preços municipais, dentre as quais: | — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e modernização ; Ill -aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização , a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributaria; V- aperfeiçoamento da cobrança de preços públicos; Vl- aperfeiçoamento e redefinição da cobrança e arrecadação das tarifas, levando em consideração a instituição de tarifas sociais. Art. 25 — A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria, observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: |— atualização da planta genérica de Valores do Município il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos , descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Hl- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, visando a adequação aos ditames da Lei Federal nº 10.257/2.001; IV- revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre TRANSMISSÃO Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito! MG Fone (31):3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 A Ea Itabirito VI- instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Vll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia Vill- revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse publico e a justiça fiscal IX — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; X- revisão da legislação referente às contribuições de melhoria; Art. 26 — O projeto de lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária, além de incentivo cultural por meio de renúncia fiscal, somente será aprovado se atendidas as exigências do art 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 27 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Art. 28- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar, por decreto, os débitos de natureza tributária e não tributária cujo montante seja onferior ao dos respectivos custos de cobrança. Seção V Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 29 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais , constante desta Lei. Art. 30- Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do município no exercício de 2006 deverão estar acompanhados de Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito demonstrativos que diminuam o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2006 a 2009, demonstrando a memória de calculo respectiva; Parágrafo Único — Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 31 — As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação das receitas: a- implementação das medidas previstas nos artigos 25 e 26 desta Lei; b- atualização e informatização do cadastro imobiliário; c- chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. Il — para redução das despesas: a- implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b- revisão geral das gratificações e ou vantagens concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 32 — Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso li do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgóto procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000. * Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito proporcional à participação dos Poderes e da Autarquia no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida; $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e ao SAAE o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e o SAAE, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira $4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VIl- Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação de Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento Art. 33- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo, através de estudos sistematizados. $1º - A lei orçamentária de 2006 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito um programa especifico deverão ser agregadas num programa denominado Apoio Administrativo ou de finalidade semelhante. $ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 3º- O Poder Executivo promovera amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Publicas e Privadas Art. 34 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: |— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, bem como as que tenham como objetivo institucional a promoção e o incremento do turismo, a preservação do meio ambiente de forma sustentável ou a busca pelo desenvolvimento econômico do Município; |- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000:+ Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Art. 35 — A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, auxílio ou congêneres, dependerá de: | - previsão de recursos orçamentários; !l - prestação de contas pela entidade beneficiada; Hi - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; IV - previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada, quando houver; V - Existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere. Art. 36 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja crédito orçamentário próprio e convênio, acordo, ajuste ou congênere. . Art. 37 — As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 38 — É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo Único — As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelos recursos destinados à consecução das finalidades e objetivos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 39 — A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 - Fax'(31) 3561 2412 EAR a Itabirito Parágrafo Único — O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante previa autorização legislativa, conforme determina o art 167, inciso Vl da Constituição Federal. Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 40 — É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Único — A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desemboiso ) Art. 41- Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: |. estabelecer, 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; H. publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 11 desta Lei; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fône (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Cidade Viva Hi. emitir, ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV. Divulgação ampla, inclusive pela Intemet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de-Contas do Estado. à Art. 42 - Se verificado o não cumprimento das metas fiscais na forma do art. 9º da Lei 101/2000, os critérios e forma de limitação de empenho a serem realizadas, ressalvadas * as despesas constantes do $ 2º do art. 9º da Lei 101/2000, serão: l corte nas dotações de projetos que ainda não foram iniciados e que não tenham urgência; lt. “limitação das despesas de caráter continuado mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual encontrado entre a receita prevista e a efetivamente arrecadada. Parágrafo único. O valor obtido na forma do caput será reduzido nas dotações escolhidas no âmbito de cada Poder ou ente, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 101/2000. E Seção XI Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos Art. 43 - Alem da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária anual de 2006 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Hl- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de credito. ; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 24]2 Itabirito Cidade Viva e Parágrafo Único — Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquela cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo cronograma de execução ultrapasse o termino de 2006. Seção XI Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes Art. 44 — Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos hos incisos l e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente , de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XII De Incentivo à Participação Popular Art. 45 — O Projeto de Lei Orçamentária do Município de itabirito, relativo ao exercício financeiro de 2006, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução Parágrafo Único — O principio da transparência implica, alem da observância do principio constitucional da publicidade, da utilização dos meios disponíveis para garantir o » ES) efetivo acesso dos munícipes às informações relativas aco orçamento “Art. 46-Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para elaboração da proposta orçamentária de 2006, mediante regular processo de consulta. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 47 — As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Ita necessidades de execução, dede que verificada a inviabilidade técnica , operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único — As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 48 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal. nº 4320/64: $1º-A Lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite e condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares. & 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos. circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem'as consequências das anulações de dotações propostas. Art. 49 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo Único — A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos. Art. 50- Caberá ao órgão incumbido do controle intemo do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo único. O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o secretariado para intercâmbio do orçamento fiscal. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no $ 2º do art. 167 da CF/88. Art. 52 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 53 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 54 — O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2006 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2005, nos termos da Lei Orgânica Municipal. ' Art. 55 — Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. Art. 56 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as í disposições em contrario. Waidir Silva Saivador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av, Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569.1000 + Fax (31) 3561 2412 * Itabirito Cidade Viva ANEXO II - METAS FISCAIS DA RECEITA E DA DESPESA METAS DE DESPESAS Prefeitura * e ta Itabirito (Art. 49,629, Il da LRF) Valores em R$ mil DESPESAS POR FUNÇAO 2008 2009 PORTARIA DO STN j j Projeçao Projeçao Legislativa 3.596.952,06] 3.812.769,18] .041.535, Essencial a Justiça 570.857,11 Administraçao 5.214.700,00] 7.016.378,85] 7.437. 7.883.603,28] Segurança Publica 171.900,00] 231.291,45 É 259.879,07 Assistencia Social -902. .140. 4.388.513,96 .355. .977. 11.635.930,54| Ê 143.621,36) .032. .994. 18.014.392,54 720, E E 883.600,00 .260. 1.335.829,84 4 8.192.220,00) A E a. x 12.385.029,33| 401.500,00 374.000,00] i 94.300,00 109.000,00 146.659,50] 155.459,07] 164.786,61 349.830,00] 370.819,80) 393.068,99] 1.151.075,25] 1.220.139,77 1.293.348,15 1.440.357,75) 1.526.779,22 659.295,00] 698.852,70) 740.783,86] 785.230,89) 3.089.800,00] 3.774.435,50] 4.000.901,63] 4.240.955,73] 4.495.413,07] Encargos Especiais 19.000,00) 25.564,50] 27.098,37] 28.724,27) Reserva de Contingencia [O [rss save] ear DESPESA TOTAL 63.000.000,00] 66.780.000,00| 70.786.800,00] 75.034.008,00] Metodologia e Memória de Calculo: Despesa Projetada por Funçoes de acordo com Portaria do STN Os Valores estão projetados considerando uma inflaçao Media anual de 6% Fonte pra Previsao : Programas e Metas prioritarias para 2006 Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 a fo Ea Itabirito Cidade Viva. a Prefeitura . o ANEXO I. ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA € ». Itabir to dd Cidade Viva = UNIDADE x ORGAO ORÇAMENTÁRIA ESBRCILICAÇÃO 01 LEGISLATIVO MUNICIPAL 01 Dependências da Câmara 02 EXECUTIVO MUNICIPAL 1 Gabinete do Prefeito - GABIP Ea Procuradoria Jurídica - PROJUR HI Secretaria Municipal de Administração —- SEMAD IV. Secretaria Municipal de Fazenda -SEMFA V Secretaria Municipal de Educação — SEMED VI Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL VII Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo - SEMCULT VIII Secretaria Municipal de Saúde - SESA IX Secretaria Municipal de Obras e Serviços - SEMOS X Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB XI Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMED XII Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAM XII Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS XIV Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCO 03 SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto 03 Dependências do SAAE Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva ANEXO II - METAS FISCAIS DA RECEITA E DA DESPESA METAS DE RECEITA (Art. 4º, 8 2º, II da LRF ) bit Cidade Viva Prefeitura Valores em R$ mil De Contribuição 115.000,00) 154.732,50) 164.016,45) 173.857,44 184.288,88 RECEITA POR SUBCATEGORIA | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | ECONÔMICA CORRENTE 51.217.500,00] 68.674.646, 72.631.108,5! 76.988.975,09] 81.608.313,59) Patrimonial 778.000,00] 1.046.799,00] 1.109.606,94] 1.176.183,36] 1.246.754,36 Agropecuária 0,00 0,00] ERAS Industrial 0,00) 0,00] 0,00) 0,00 De Serviços 3.496.800,00 5.286.475,53] 5.603.664,06] Outras Receitas Correntes 7.884.200,00) 10.369.691,10] 10.991.872,57] 11.651.384,92] 12.350.468,02] operações de Crédito e A [Transferências de Capital 200.000,00] 269.100,00] 285.246,00) 302.360,76] 320.502,41] Gorete deco [8 dO 00 0 4.432.500,00] 5.963.928,75] 6.321.764,48] 6.701.070,34] 7.103.134,56] Metodologia e Memória de Calculo: Receita Estimada por-Subcategoria Economica ? Os Valores estão projetados considerando uma inflaçao Media anual de 6% Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 « Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 rar ftab Ve 3. Itabirito Anexo Ill - COMPARATIVO CIAS REALIZADAS DOS 3 EXERCICIOS ANTERIORES C/ AS PREVISTAS PARA OS TRES SUBSEQUENTES 2006 Anexo de Metas Fiscais Anexo Ill- Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Valores Nominais em R$ 1,00 [Ra ERG O RNA O O pe UA O RE ND O | E Exercicio Atual Receita Total ( Arrecadada ) 1,18[ 37. 3,39] 46.933.337,24] 47.000.000,00] Receita Total (Arrecadada) 34.614.781,16] 37.790. 553; 39] 46.933. 337, 24] —47.000.000,00] (5) Aplicações Financeiras 723.296,19] 903.119,44] 617.141,80 a (E) Operações de Crédito RR itas de Alienações de Ativos É soou ização de Empréstimos Despesa Total (Realizada) (5) Juros & Encargos da Divida (c) Amortização da Divida (Concessão de Empréstimos (0) Títulos de capital já integralizados io (1 -) 230 eua Divida Consolidada 1,247, mm E 1 = EE 55] 24; FER (+) Restos a Pagar Processados 8 76] SD | Dívida a 989 Es ss É ao (o) 8,94] -989.9 25,38] 1.840.131,55] gnt SE TO Tr ssiseso| 719.155,33] 1.110.006,17] -so254000] | 0,0] SEER SAS *: es Memoria de Calculo Fes « EX Pee) Os dados foram extraidos dos Balnços da Prefeitura em 2002, 2003 e 2004, do Orçamento de 2005 e a projeção para os exercícios seguintes foram feitas Ss Ra) [sobre uma média de 6% de inflação anual sia g O Calculo da Meta de Resultado primario obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal e orientaçao da Secretaria do 5e8 ER o | [Tesouro Nacional STN atraves da Portaria 517/2002; E E cx sus St < ur Itabirito Cidade Viva ANEXO IV - AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCICIO ANTERIOR AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE 2004 (Art. 4º,852º,Tda LRF) Valores em R$ mil) RECEITAS CORRENTES METAS PREVISTAS METAS DIFERENÇA 51.399.577,68) %o Tributária 2.221.000,00] 3.551.519,46) De Contribuição 110.000,00 Patrimonial 904.500,00 617.141,80 “31,77 Agropecuária 0,00] 2.412.370,00) 2.479.595,75 Transferências Correntes Outras Receitas Correntes 30.866.000,00) 7.649.130,00] 36.750.804,89) 8.000.515,78] RECEITAS DE CAPITAL 137.000,00 51.762,64] Operações de Crédito Alienação de Bens 5.000,00] Transferências de Capital 132.000,00 [Outras Receitas de Capital DEDUÇAO PARA O FUNDEF 3.750.000,00] 4.518.003,08) 0.550.000,00] 46.933.337,24| [Administração Segurança Publica Assistência Social 11.150,493,82 1.275.333,65 171.000,00 230.000,00] 753.952,93] 238.074,53 Encargos Especiais 520.000,00 SAAE 2.527.800,00] Encargos Especiais 22.200,00) TOTAL DA DESPESA 40.550.000,00| 47.032.672,14| RESULTADO NOMINAL 1.719.155,33 Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 « Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Metodologia e Memória de Calculo: Resultado Primario: Receita Arrecadada menos a Despesa Empemnhada Resultado Nominal: Retirado do Anexo ds Metas Fiscais Houve excesso de Arrecadação no exercicio, porem houve atualizaçao da Divida Conso- oimo nó Resultado Nominal & Existia autorização para suplementação na Lei orçamentária de 2004, que foi feito durante a lidada, gerando um deci rela ão ao exercicio de 2003. Itabirito Cidade Viva Anexo de Metas Fiscais to. I tabi ri to Valores Nominais em R$ 1,00 Cidade Vivo Quadro V - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00 ) Discriminação ESET AOS EEE O RE Patrimônio/Capital 20.689.523,58| 22643.013,36] 24.795.281,52 Resultado acumulado Er E fo] Total do Patrimônio Líquido 20.689.523,58 22.643.913,36 24.795.281,52| Anexo de Metas Fiscais Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º, Inciso Ill da LC 101/00 ) Valores Nominais em R$ 1,00 Exercício: 2002 Fistórico [ingresso Apicação Saldo do exercício anterior Totais Saldo para o exercício seguinte Exercício: 2003 É Histórico: CE REM Saldo do exercício anterior Alienação de Bens Moveis EEE ESSE Totais Saldo para o exercício seguinte Exercício: 2004 [Histórico DNA Saldo do exercício anterior Totais Saldo para o exercício seguinte Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 SA Itabirito Cidade Viva Prefeitura ANEXO VI - ESTIMATIVA E COMPENSACAO DE RENUNCIA DE RECEITA € ». Itabirito Cidade Viva ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENUNCIA DE RECEITA Art. 40, 82º,V da LRF Valores em R$ mil) IMPACTO RECEITA A RENUNCIAR TIPO DE RENUNCIA FINANCEIRO FORMA DE COMPENSAÇÃO RECEITAS TRIBUTARIAS Descontos e Possiveis Até 2% em cada Considerado na Previsão Inadimplencias receita do Orçamento Outras Receitas Diversas Descontos e Possiveis Considerado na Previsão Inadimplencias receita do Orçamento Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Vi ANEXO VII - RISCOS FISCAIS Prefenura DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS RISCOS FISCAIS REAR em à. Itabirito Art. 40,830, da LRF Valores em R$ 1.000,00] RISCO FISCAL VALOR ESTIMADO OCORRÊNCIA MEDIDAS CORRETIVAS Passivos Contingentes 200.000,00 Decorrentes de Possiveis Acompanhamento Condenaçoes Judiciais Defesas e Recursos Frustação na Cobrança da Divida Ativa 500.000,00 Inadimplencia Ajuizamento e Cobran- 'ça Judicial; Concessão de descontos, parcela mentos, atraves de Leis 400.000,00 Tempestades e Orçamentaria Alagamentos Possiveis Obrigacoes em Processo; açoes trabalhistas, indenizatorias Situações de emergencias, calamidade publica, contestacao judicial de tributo, crise financeira e cambial com impacto nos preços, falhas de planejamento na quantificação de necessidades Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Prefeitura ANEXO VIII - DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO - DOCC Itabirito NEAR + Cidade Viva Demonstrativo da estimativa e Compensacao da Renuncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas de Carater Continuado 8 2º, V da LRF | 2005 | 2006 | ERES ERES 1- Renuncia de Receita 2- Despesas Obrigatorias de Carater Continuado 3- Receita Corrente Liquida -RCL > ” Impacto das DOCE na RCL (2/3) |6- Comnpensação para Renuncia de Receita (*) 7- Compensacao para DOCC (**) (*) Já impactada no Orçamento da Receita ( art. 14, I da LRF) (**) A expansao da DOCC decorrerá da revisao Geral da remuneracao dos Servidores, prevista no artigo 37, X da Constituiçao Federal, portanto não está sujeita à compensação As DOCC representam as despesas de pessoal e encargos sociais das Unidades da Prefeitura, do Legislativo e-do SAAE-Serviço Autonomo de Agua e Esgoto k Av, Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412