| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2725 / 2009 |
| Date | 2009-06-23 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itabirito para a associação OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA AGAPE DE ITABIRITO, e dá outras providências. |
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* Itabirito LEI Nº 2725, de 23 de junho de 2009. "Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itabirito para a associação OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA AGAPE DE ITABIRITO, e dá outras providências”. . O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itabirito para a associação OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA AGAPE DE ITABIRITO, constante do Lote “D”, com 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), na Rua Belo Vale, no Bairro Monte Sinai, nesta cidade, registrado sob a Matrícula nº 16.092, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itabirito/MG, conforme croqui e imagem aérea do imóvel em anexo. Parágrafo Único — O imóvel foi avaliado em R$33.424,00 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme laudo avaliatório da comissão de avaliação, em anexo, datado de 07 de maio de 2009. Art. 2º - O imóvel constante do art. 1º acima se destina à construção de um salão comunitário para promoção de atividades diversas abertas à comunidade, como esporte, lazer, assistência social, etc. visando seu desenvolvimento, em atendimento às finalidades estabelecidas pela Associação no seu Estatuto. 1 Art. 3º - Para fazer jus à doação ora autorizada, a associação OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA AGAPE DE ITABIRITO terá que cumprir os seguintes encargos: | — Construir e colocar em atividade, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o salão comunitário referido no Art. 2º acima, após a devida aprovação do projeto na Secretaria Municipal de Urbanismo —- SEMURB, contados a partir da data de aprovação da presente Lei, Il - Não alienar, locar, ceder ou dar em garantia, de qualquer forma, o imóvel recebido em doação, ficando este gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.. Parágrafo único - Caso as condições estabelecidas acima não sejam cumpridas o imóvel ora doado retorna automaticamente ao patrimônio do Município. Art. 4.º - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB na obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos estabelecidos no Art. 3º da Ens Lei. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412 * 3 Prefeitura * Itabirito Cidade Viva Art. 5º - Ficam por conta da associação OBRAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA IGREJA AGAPE DE ITABIRITO todas as despesas advindas da transferência do imóvel constante da doação autorizada por esta lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 6 Prefeitura Municip: Aabirito, aos 23 de junho de 2009. der Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Ale Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 « Itabirito | MG Fone (31) 3561 4000 * Fax (31) 3561 2412