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norma nº 2428/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2428 / 2005
Date 2005-08-12
EmentaAltera a Lei Municipal n° 1688/91, alterada pelas Leis Municipais n° 1812/93 e 2398/05, consolidando as referidas alterações.
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Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2428, de 23 de agosto de 2005.
“Altera a Lei Municipal nº 1688/91, alterada
pelas Leis Municipais nº 1812/93 e 2398/05,
consolidando as referidas alterações”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, incentivo fiscal e
incentivo financeiro para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa
física ou jurídica domiciliada no Município.
Parágrafo Primeiro - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo
corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto
cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo. ,
Parágrafo Segundo — Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natureza — ISS e sobre
propriedade predial e territorial urbana — IPTU até o limite de 20 % do valor devido a
cada incidência dos tributos.
Parágrafo Terceiro - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor
de face dos certificados sofrerá descontos de 30%.
Parágrafo Quarto — O incentivo financeiro referido no caput deste artigo
corresponderá ao valor a ser aplicado como incentivo cultural que constar da Lei
Orçamentária, anualmente, utilizando-se rubrica própria, para sua identificação e
será repassado ao Fundo Especial criado nesta lei.
Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: música e dança;
teatro e circo, fotografia e vídeo; literatura: artes plásticas, artes gráficas e filatelia:
folclore e artesanato; acervo e patrimônio histórico e-cultural de museus e centros
culturais. :
Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria Municipal de Patrimônio
Cultural e Turismo de uma comissão, independente e autônoma, formada
majoritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo
decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal,
que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais |
apresentados.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
Itabirit
Cidade Viva
Parágrafo Primeiro - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.
Parágrafo Segundo - Aos membros da comissão que deverão ter um mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de
projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até dois anos
após o término do mesmo.
Parágrafo Terceiro — A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o
aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do
mesmo.
Parágrafos Quarto — Terão prioridade os projetos apresentados que já
contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
Parágrafo Quinto — O executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a
ser concedido por projeto, individualmente.
Parágrafo Sexto — Uma parcela dos recursos a serem destacados ao
incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos para a Casa de Cultura
Maestro Dungas.
Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o
empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os
objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor
do incentivo e fiscalização posterior, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão
prevista no art. 3º desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de obtenção de incentivo fiscal, o Executivo
providenciará a emissão dos respectivos certificados, que terão prazo de validade
para utilização de dois anos a contar da data de sua expedição, corrigidos
mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de obtenção de incentivo financeiro, o
Executivo providenciará a liberação dos recursos ao empreendedor mediante a
celebração de convênio, no qual deverão constar todas as especificações e etapas
do projeto cultural apresentado.
Art. 5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o
valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei,
por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos.
“Art. 6º- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura poderão ter acesso, e todos os níveis, a documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por esta Lei.
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CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
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Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei,
serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Itabirito.
Art. 8º - Fica autorizada a criação, junto a secretaria Municipal de Patrimônio
Cultural e Turismo, do fundo Especial de promoção das atividades culturais —
FEPAC.
Art. 9º - Constituirão receitas do FEPAC:
| — recursos orçamentários provenientes do orçamento municipal;
Il — incentivos fiscais;
Il — valores arrecadados provenientes de disponibilização de espaços
públicos culturais (locações, bilheterias);
IV — venda de livros, publicações de forma geral, trabalhos gráficos,
produções de filmes e/ ou realizados pela Administração Municipal;
V — prestação de serviços realizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio
Cultural e Turismo;
VI — repasses estaduais e federais destinados exclusivamente para o setor
cultural;
Vil — multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens
artísticose culturais;
VIll — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos valores do
FEPAC; e
IX — doações e legados.
Art. 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Rica revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2.005.
Waldir Silva Salvador dg&Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000,* Fax (31) 3561 2412

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