| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2428 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 1688/91, alterada pelas Leis Municipais n° 1812/93 e 2398/05, consolidando as referidas alterações. |
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a Cad Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2428, de 23 de agosto de 2005. “Altera a Lei Municipal nº 1688/91, alterada pelas Leis Municipais nº 1812/93 e 2398/05, consolidando as referidas alterações”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, incentivo fiscal e incentivo financeiro para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. Parágrafo Primeiro - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. , Parágrafo Segundo — Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natureza — ISS e sobre propriedade predial e territorial urbana — IPTU até o limite de 20 % do valor devido a cada incidência dos tributos. Parágrafo Terceiro - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos de 30%. Parágrafo Quarto — O incentivo financeiro referido no caput deste artigo corresponderá ao valor a ser aplicado como incentivo cultural que constar da Lei Orçamentária, anualmente, utilizando-se rubrica própria, para sua identificação e será repassado ao Fundo Especial criado nesta lei. Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas: música e dança; teatro e circo, fotografia e vídeo; literatura: artes plásticas, artes gráficas e filatelia: folclore e artesanato; acervo e patrimônio histórico e-cultural de museus e centros culturais. : Art. 3º - Fica autorizada a criação, junto a Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo de uma comissão, independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural a serem enumerados pelo decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais | apresentados. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirit Cidade Viva Parágrafo Primeiro - Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural. Parágrafo Segundo - Aos membros da comissão que deverão ter um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até dois anos após o término do mesmo. Parágrafo Terceiro — A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedada se manifestar sobre o mérito do mesmo. Parágrafos Quarto — Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo. Parágrafo Quinto — O executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Parágrafo Sexto — Uma parcela dos recursos a serem destacados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos para a Casa de Cultura Maestro Dungas. Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão prevista no art. 3º desta Lei. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de obtenção de incentivo fiscal, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados, que terão prazo de validade para utilização de dois anos a contar da data de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Parágrafo Segundo - Na hipótese de obtenção de incentivo financeiro, o Executivo providenciará a liberação dos recursos ao empreendedor mediante a celebração de convênio, no qual deverão constar todas as especificações e etapas do projeto cultural apresentado. Art. 5º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou dos recursos. “Art. 6º- As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, e todos os níveis, a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Itabirito. Art. 8º - Fica autorizada a criação, junto a secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, do fundo Especial de promoção das atividades culturais — FEPAC. Art. 9º - Constituirão receitas do FEPAC: | — recursos orçamentários provenientes do orçamento municipal; Il — incentivos fiscais; Il — valores arrecadados provenientes de disponibilização de espaços públicos culturais (locações, bilheterias); IV — venda de livros, publicações de forma geral, trabalhos gráficos, produções de filmes e/ ou realizados pela Administração Municipal; V — prestação de serviços realizados pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo; VI — repasses estaduais e federais destinados exclusivamente para o setor cultural; Vil — multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticose culturais; VIll — rendimentos provenientes da aplicação financeira dos valores do FEPAC; e IX — doações e legados. Art. 10 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Rica revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de agosto de 2.005. Waldir Silva Salvador dg&Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000,* Fax (31) 3561 2412