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norma nº 2310/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2310 / 2003
Date 2003-10-24
EmentaELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRES E DO USO PÚBLICO. CONSTA PROJETO DE LEI N° 70/2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 2310
Dispõe sobre eliminação de barreiras
arquitetônicas para portadores de
deficiência nos locais de fluxo de
pedestres e do uso público e dá outras
providências
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso
público para o acesso, circulação e utilização de pessoas portadoras de
deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
8 1º - Consideram-se de uso público:
I— sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IN — prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração
direta ou indireta;
HI — estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero;
IV — supermercados, centros de compra e lojas de departamento;
V — edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes,
teatros e parques recreativos;
VI — auditórios para convenções, congressos e conferências;
VII — outros estabelecimentos, tais como:
a) instituições financeiras e bancárias;
b) bares e restaurantes;
c) hotéis e similares;
d) sindicatos e associações profissionais;
e) terminais aéro-rodoviários, rodoviários, ferroviários e similares;
f) cartórios.
8 2º - Na hipótese da edificação trata-se de prédios de preservação
histórica ou tombados pelo patrimônio público, a adaptação
mencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida à
aprovação prévia do Órgão de Planejamento Urbano Municipal para
Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049
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TABIRITO |
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estudo de compatibilização sendo terminantemente proibida a
alteração da estrutura dos referidos imóveis.
Art. 2º - Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige-se
pelo menos:
I— porta de entrada com largura mínima de 90 cm;
IX — nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18 cm, (p)
consoante a fórmula p + 21 = 64 cm e largura mínima de 120 cm.
Art. 3º - As escadas e rampas deverão ter corrimão que possibilite a
utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas
as normas de que trata o artigo 1º e a Lei Federal nº 7.405/85.
Parágrafo único — As rampas existentes nas vias de deslocamento
público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes
as normas aludidas no caput deste artigo.
Art. 4º - Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos
de 2,00 m (dois metros) de altura em relação ao piso, nas vias de
deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por
meio de:
a) diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical de:
caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas
de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores
de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se
construir em barreiras aos deficientes;
b) proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta
ou abaixo de árvores, lixeiras domiciliares, fixas, extintores de
incêndio e similares.
Art. 5º - Em áreas onde não há descontinuidade entre calçadas e o
limite do lote, principalmente quando tratar-se de serviços onde haja
movimento de veículos, será obrigatória a sinalização física, que será
usada como balizado referencial para a locomoção dos deficientes
visuais.
Art 6º - As grelhas e bocas-de-lobo devem ter espaço estabelecido de
modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais.
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Art. 7º - As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer, ainda, à
Lei Federal nº 7.405/85, que trata da permissão ou proibição de
utilização do símbolo internacional de acesso.
Art. 8º - Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo
máximo de 05 (cinco) anos para executar as adaptações necessárias,
contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único — Quando da impossibilidade de adaptação física da
edificação estabelecida no “caput” deste artigo, deverão ser tomadas
medidas alternativas que minimizem a barreira existente, mediante
consulta prévia ao órgão de Planejamento Urbano Municipal.
Art. 9º - O alvará para construção ou reforma somente será
concedido mediante cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único — Para liberação do alvará mencionado no caput
deste artigo, exige-se, ainda, um elevador, pelo menos, com abertura
mínima de porta de 100 cm.
Art. 10 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e
fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a
aplicação desta Lei.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2003.
Manoe Mota Neto
PREFE MUNICIPAL
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