| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2003 |
| Date | 2003-10-24 |
| Ementa | ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRES E DO USO PÚBLICO. CONSTA PROJETO DE LEI N° 70/2003 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 2310 Dispõe sobre eliminação de barreiras arquitetônicas para portadores de deficiência nos locais de fluxo de pedestres e do uso público e dá outras providências O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É obrigatória a adaptação dos edifícios e logradouros de uso público para o acesso, circulação e utilização de pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 8 1º - Consideram-se de uso público: I— sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; IN — prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta; HI — estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero; IV — supermercados, centros de compra e lojas de departamento; V — edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; VI — auditórios para convenções, congressos e conferências; VII — outros estabelecimentos, tais como: a) instituições financeiras e bancárias; b) bares e restaurantes; c) hotéis e similares; d) sindicatos e associações profissionais; e) terminais aéro-rodoviários, rodoviários, ferroviários e similares; f) cartórios. 8 2º - Na hipótese da edificação trata-se de prédios de preservação histórica ou tombados pelo patrimônio público, a adaptação mencionada no “caput” deste artigo deverá ser submetida à aprovação prévia do Órgão de Planejamento Urbano Municipal para Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049 T TABIRITO | Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: ( estudo de compatibilização sendo terminantemente proibida a alteração da estrutura dos referidos imóveis. Art. 2º - Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige-se pelo menos: I— porta de entrada com largura mínima de 90 cm; IX — nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18 cm, (p) consoante a fórmula p + 21 = 64 cm e largura mínima de 120 cm. Art. 3º - As escadas e rampas deverão ter corrimão que possibilite a utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o artigo 1º e a Lei Federal nº 7.405/85. Parágrafo único — As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes as normas aludidas no caput deste artigo. Art. 4º - Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2,00 m (dois metros) de altura em relação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de: a) diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical de: caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se construir em barreiras aos deficientes; b) proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou abaixo de árvores, lixeiras domiciliares, fixas, extintores de incêndio e similares. Art. 5º - Em áreas onde não há descontinuidade entre calçadas e o limite do lote, principalmente quando tratar-se de serviços onde haja movimento de veículos, será obrigatória a sinalização física, que será usada como balizado referencial para a locomoção dos deficientes visuais. Art 6º - As grelhas e bocas-de-lobo devem ter espaço estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais. 31) 3561-2412 / 3569-1049 L | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 7º - As adaptações referidas nesta lei deverão obedecer, ainda, à Lei Federal nº 7.405/85, que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo internacional de acesso. Art. 8º - Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos para executar as adaptações necessárias, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único — Quando da impossibilidade de adaptação física da edificação estabelecida no “caput” deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem a barreira existente, mediante consulta prévia ao órgão de Planejamento Urbano Municipal. Art. 9º - O alvará para construção ou reforma somente será concedido mediante cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único — Para liberação do alvará mencionado no caput deste artigo, exige-se, ainda, um elevador, pelo menos, com abertura mínima de porta de 100 cm. Art. 10 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de outubro de 2003. Manoe Mota Neto PREFE MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635 - B. Praia - Itabirito - MG - CEP 35450-000 - Cx. Postal 05 - Tel.: (31) 3569-1000 - Fax: (31) 3561-2412 / 3569-1049