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norma nº 2441/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2441 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2006-2009 do Município de Itabirito - Minas Gerais.
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LEI Nº 2441, de 17 de outubro de 2005.
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o
período 2006-2009 do Município de Itabirito — Minas
Gerais
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio
2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas e as ações
governamentais com suas metas. :
Parágrafo único. Integram o PPA:
Anexo | — Diretrizes, programas ;
Anexo Il — Órgãos responsáveis por programas; e
Anexo Ill — Programas e ações.
Anexo Iv — Tabelas da Receita
Anexo V - Tabelas demonstrativas
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal,
para efeito do art. 165, 81º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus créditos
adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no 8
8º deste artigo.
81º -Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e
2009, ou quando necessário para alteração ou necessidade de criação de novo
programa ou nova ação.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 49)
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone 431) 3569 1000 + Fax (31) 356! 2412
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Itabirito
Cidac
82º -É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto
no 88º deste artigo.
$3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no
mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida; e
Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência
do PPA. '
84º -A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões
que a justifiquem. :
85º -Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
público-alvo;
Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
$6º- As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e conter
todos os elementos presentes nesta Lei.
87º -Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
$8º- A inclusão e a alteração de ações de que trata.o inciso Il do 8 5º
deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos
adicionais.
Art. 5º - Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2º da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro
de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao
exercício financeiro de 2006 são as previstas nos formulários que integram o PPA
2006/2009.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor S de janeiro de 2006.
EA
Waldir Silva Salvador dé Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 « Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
A:
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OS ANEXOS, PARTE INTEGRANTE DA
LEI Nº 2441, DE 17 DE OUTUBRO DE
2005 — PLANO PLURIANUAL DE
AÇÕES DO GOVERNO - PPA
ENCONTRAM-SE ARQUIVADOS EM
PASTA PRÓPRIA
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