| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2006-2009 do Município de Itabirito - Minas Gerais. |
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LEI Nº 2441, de 17 de outubro de 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o período 2006-2009 do Município de Itabirito — Minas Gerais O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, 81º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas e as ações governamentais com suas metas. : Parágrafo único. Integram o PPA: Anexo | — Diretrizes, programas ; Anexo Il — Órgãos responsáveis por programas; e Anexo Ill — Programas e ações. Anexo Iv — Tabelas da Receita Anexo V - Tabelas demonstrativas Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 81º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus créditos adicionais. Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no 8 8º deste artigo. 81º -Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, ou quando necessário para alteração ou necessidade de criação de novo programa ou nova ação. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 49) CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone 431) 3569 1000 + Fax (31) 356! 2412 a Itabirito Cidac 82º -É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 88º deste artigo. $3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do PPA. ' 84º -A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. : 85º -Considera-se alteração de programa: | — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. $6º- As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 87º -Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. $8º- A inclusão e a alteração de ações de que trata.o inciso Il do 8 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. Art. 5º - Conforme disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas nos formulários que integram o PPA 2006/2009. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor S de janeiro de 2006. EA Waldir Silva Salvador dé Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 « Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 A: “a OS ANEXOS, PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 2441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 — PLANO PLURIANUAL DE AÇÕES DO GOVERNO - PPA ENCONTRAM-SE ARQUIVADOS EM PASTA PRÓPRIA Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412