| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2006. |
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* e Itabirito LEI Nº 2449, de 29 de novembro de 2005. Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2006. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Itabirito para o Exercício Financeiro de 2006, nos termos da Constituição Federal, da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes-Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo: |- O orçamento do Legislativo: IL— O orçamento do Executivo e suas Secretarias; Ill - SAAE — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto. Art. 2º- O Orçamento Geral do Município estima a Receita em R$ 75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais). Art. 3º - O Orçamento Geral do Município fixa a Despesa em R$ “75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais). Art. 4º - A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias, receitas patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através de transferências correntes oriundas da participação do Município na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, apresentada na forma da legislação vigente e especificadas no resumo geral da Receita - Anexo 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de Orgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de naturéza da despesa, cujo desdobramento apresentam-se segundo anexos. Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, autorizados, durante a execução orçamentária de 2006, a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que porventura Av. Queiroz Júnior, 635, Centro f E CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561-2412 a a Itabirito venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: | — anulação parcial ou total de dotações; Ill — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanços. Ill — excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de cálculo. Parágrafo Primeiro — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização da dívida, e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Parágrafo Segundo — Exclui-se também da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente a receitas oriundas de convênios assinados no decorrer da execução orçamentária de 2006. Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, - mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo; : ll — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações; ; Ill — atender despesas financeiras com recursos vinculados a anulação de dotações; IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Previdência e em programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mediante remanejamento e cancelamento de dotações das respectivas funções do programa. Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposição de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. à Av. Queiroz Júnior, 635, Centfo CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 Itabirito Art. 9º - A utilização de dotações com origem na celebração de convênios ou operações de crédito fica condicionada a celebração dos respectivos instrumentos legais. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria e condicionados a autorização prévia do Poder Legislativo em cada operação. Art. 11 - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, ficam obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à conta reserva de Contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso Ill.da LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 E de 2005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 * Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412