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norma nº 2449/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2449 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício Financeiro de 2006.
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Itabirito
LEI Nº 2449, de 29 de novembro de 2005.
Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício
Financeiro de 2006.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Itabirito para o Exercício Financeiro de 2006, nos termos da Constituição Federal,
da Lei 4.320/64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Plano Plurianual e Lei de
Diretrizes-Orçamentárias para o exercício de 2006, compreendendo:
|- O orçamento do Legislativo:
IL— O orçamento do Executivo e suas Secretarias;
Ill - SAAE — Serviço Autônomo de Agua e Esgoto.
Art. 2º- O Orçamento Geral do Município estima a Receita em R$
75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais).
Art. 3º - O Orçamento Geral do Município fixa a Despesa em R$
“75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil reais).
Art. 4º - A receita se constitui pela arrecadação de receitas tributárias,
receitas patrimoniais, de serviços e outras receitas correntes e, através de
transferências correntes oriundas da participação do Município na arrecadação dos
impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado,
apresentada na forma da legislação vigente e especificadas no resumo geral da
Receita - Anexo 2, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos
quadros demonstrativos de Orgãos, funções e subfunções, categorias econômicas
e grupos de naturéza da despesa, cujo desdobramento apresentam-se segundo
anexos.
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas
as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4320/64, autorizados,
durante a execução orçamentária de 2006, a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa
total fixada por esta lei, com a finalidade de incorporar valores que porventura
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro f E
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561-2412
a
a
Itabirito
venham a exceder as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações;
Ill — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanços.
Ill — excesso de arrecadação em bases constantes de gráficos e memoriais de
cálculo.
Parágrafo Primeiro — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se
refere o caput deste artigo o valor correspondente à amortização da dívida, e as
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Parágrafo Segundo — Exclui-se também da base de cálculo do limite
a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente a receitas oriundas de
convênios assinados no decorrer da execução orçamentária de 2006.
Art. 7º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
- mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
no mesmo grupo; :
ll — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de
dotações; ;
Ill — atender despesas financeiras com recursos vinculados a anulação de
dotações;
IV — atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência e Previdência e em
programas de trabalho relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
mediante remanejamento e cancelamento de dotações das respectivas funções do
programa.
Art. 8º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposição
de outros órgãos e entidades serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Administração. à
Av. Queiroz Júnior, 635, Centfo
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Art. 9º - A utilização de dotações com origem na celebração de
convênios ou operações de crédito fica condicionada a celebração dos respectivos
instrumentos legais.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria e condicionados a
autorização prévia do Poder Legislativo em cada operação.
Art. 11 - Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º, ficam
obrigados a encaminharem ao Executivo Municipal até 15 (quinze) dias após o
encerramento de cada mês, a movimentação orçamentária, financeira e
patrimonial, para fins de consolidação das contas públicas do ente Municipal.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos
vinculados à conta reserva de Contingência, nas situações previstas no artigo 5º,
inciso Ill.da LRF e artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 E de 2005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
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