| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | Concede Anistia nas condições que especifica, dispõe sobre o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
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FR Kg Itabirito LEI Nº 2452, de 29 de novembro de 2.005. “Concede Anistia nas condições que especifica, dispõe sobre o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Título | - Da Anistia Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros e multas aos contribuintes de IPTU, cuja renda mensal seja de até 03 (três) salários mínimos, que pagarem o valor principal do IPTU inscrito em dívida ativa, corrigido monetariamente, em até 10 parcelas mensais e sucessivas. 81º. Não será concedida anistia ao contribuinte que não efetuar o pagamento do valor total principal do IPTU inscrito em dívida ativa, em parcela única ou em até dez vezes, conforme definido no caput deste artigo. 82º. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas implicará na antecipação do vencimento das demais parcelas devidas, sendo ainda revogado integralmente o benefício da anistia. 83º A anistia ora concedida abrangerá exclusivamente os juros e multas incidentes sobre o valor do IPTU até a data da publicação desta Lei. Art. 2º - O contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 1º, para fazer jus à anistia, deverá protocolizar requerimento de parcelamento de débito, anexando ao respectivo requerimento comprovação de sua renda. Parágrafo Único. Para a comprovação de renda, serão aceitos contra- cheques ou na falta destes, declaração de sindicância emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º- A autoridade fazendária poderá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social a realização de sindicância na residência do contribuinte, a fim de averiguar se o mesmo preenche os requisitos legais para ser beneficiado pela anistia de IPTU. Título Il ; Do Parcelamento da Dívida Ativa Art. 4º- Os contribuintes que tiverem débitos inscritos em dívida ativa poderão, mediante requerimento específico protocolizado na Prefeitura Municipal, efetuar o pagamento de forma parcelada, nas formas e condições descritas na presente lei. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Art. 5º Os débitos inscritos em dívida ativa correspondem aos tributos municipais, preços e tarifas públicas e seus respectivos juros, multa e correção monetária incidentes até a data da efetivação do parcelamento. Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até dez vezes mensais e sucessivas. So O contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal o requerimento de parcelamento de débito. 82º. As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de juros e correção monetária calculados na forma definida no Código Tributário Municipal. ; Art. 7º - Ao contribuinte que parcelar o débito da Dívida Ativa será autorizado conceder desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da multa. Parágrafo Único. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas implicará na antecipação do vencimento das demais parcelas devidas. Art.'8º - O contribuinte que pagar o débito constante da dívida ativa em parcela única ficará isento da multa, incidindo apenas correção monetária e juros. Art. 9º - Em situações, excepcionais, oriundas das condições sócio- econômicas do contribuinte, poderá ser autorizado o parcelamento do débito em até 36 vezes, desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais. Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, as parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de juros, multa e correção monetária, calculados na forma definida no Código Tributário Municipal. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2042, de 04/03/98, nº 2384, de 13/04/05, nº 2421, de 25/07/05 e o Decreto nº 7169, de 16/03/05, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de RE de 2.005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412