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norma nº 2452/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2452 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaConcede Anistia nas condições que especifica, dispõe sobre o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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Kg
Itabirito
LEI Nº 2452, de 29 de novembro de 2.005.
“Concede Anistia nas condições que especifica, dispõe
sobre o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida
Ativa e dá outras providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Título | - Da Anistia
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de
juros e multas aos contribuintes de IPTU, cuja renda mensal seja de até 03 (três)
salários mínimos, que pagarem o valor principal do IPTU inscrito em dívida ativa,
corrigido monetariamente, em até 10 parcelas mensais e sucessivas.
81º. Não será concedida anistia ao contribuinte que não efetuar o
pagamento do valor total principal do IPTU inscrito em dívida ativa, em parcela única
ou em até dez vezes, conforme definido no caput deste artigo.
82º. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas implicará na
antecipação do vencimento das demais parcelas devidas, sendo ainda revogado
integralmente o benefício da anistia.
83º A anistia ora concedida abrangerá exclusivamente os juros e
multas incidentes sobre o valor do IPTU até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º - O contribuinte enquadrado nas condições previstas no art. 1º,
para fazer jus à anistia, deverá protocolizar requerimento de parcelamento de débito,
anexando ao respectivo requerimento comprovação de sua renda.
Parágrafo Único. Para a comprovação de renda, serão aceitos contra-
cheques ou na falta destes, declaração de sindicância emitida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º- A autoridade fazendária poderá solicitar à Secretaria Municipal
de Assistência Social a realização de sindicância na residência do contribuinte, a fim
de averiguar se o mesmo preenche os requisitos legais para ser beneficiado pela
anistia de IPTU.
Título Il ; Do Parcelamento da Dívida Ativa
Art. 4º- Os contribuintes que tiverem débitos inscritos em dívida ativa
poderão, mediante requerimento específico protocolizado na Prefeitura Municipal,
efetuar o pagamento de forma parcelada, nas formas e condições descritas na
presente lei.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
Itabirito
Cidade Viva
Art. 5º Os débitos inscritos em dívida ativa correspondem aos tributos
municipais, preços e tarifas públicas e seus respectivos juros, multa e correção monetária
incidentes até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 6º - Os débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa,
poderão ser parcelados em até dez vezes mensais e sucessivas.
So O contribuinte deverá protocolizar na Prefeitura Municipal o
requerimento de parcelamento de débito.
82º. As parcelas do débito serão calculadas considerando-se a incidência de
juros e correção monetária calculados na forma definida no Código Tributário Municipal.
; Art. 7º - Ao contribuinte que parcelar o débito da Dívida Ativa será autorizado
conceder desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da multa.
Parágrafo Único. O não pagamento das parcelas nas datas aprazadas
implicará na antecipação do vencimento das demais parcelas devidas.
Art.'8º - O contribuinte que pagar o débito constante da dívida ativa em
parcela única ficará isento da multa, incidindo apenas correção monetária e juros.
Art. 9º - Em situações, excepcionais, oriundas das condições sócio-
econômicas do contribuinte, poderá ser autorizado o parcelamento do débito em até 36
vezes, desde que cada parcela tenha o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, as parcelas do
débito serão calculadas considerando-se a incidência de juros, multa e correção
monetária, calculados na forma definida no Código Tributário Municipal.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 2042, de 04/03/98, nº 2384, de 13/04/05, nº 2421, de 25/07/05 e o Decreto
nº 7169, de 16/03/05, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de RE de 2.005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412

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