| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23, III, IV, VI e VII da Constituição Federal e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito (CONPATRI), e da outras providências. |
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Itabirito LEI Nº 2455, de 29 de novembro de 2005. Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23, HI, IV, VI e VII da Constituição Federal e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito (CONPATRI), e da outras providências. O Povo do Municipio de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica sob proteção especial do Poder Público Municipal os bens materiais, móveis e imóveis, e imateriais, de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor histórico, bibliográfico, artístico, arqueológico, paisagístico e/ou ecológico, justifiquem o interesse público na sua conservação. Art. 2º - Fica criado o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito — CONPATRI, órgão colegiado, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo. : Art. 3º - Ao CONPATRI compete: Il. | Propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; H. Analisar e emitir parecer sobre projetos de intervenções em bens culturais patrimoniais de autoria do Executivo Municipal ou de particulares; WI. Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e cancelamento do tombamento; IV. Fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; - expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município; a aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico Av. Queiroz Júnior, 635, Centro (E CEP 35450-000 * Itabirito | MG Fone (31),3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Itabirito dade Viva “ Ccircunjacente; e a prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do “bem tombado pelo Município; V. “Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais “encaminhadas pela sociedade civil do Município ou pelo Executivo Municipal ao CONPATRI; VI. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com a Lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Cultural; Vil. Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança. Vil. Avaliar projetos arquitetônicos de construção, reforma e/ou licença para demolição de imóveis inventariados, dentro ou fora da delimitação do núcleo histórico. $1º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, nos termos desta Lei, o CONPATRI elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal. $ 2º - A instalação do CONPATRI, na forma da Lei estabelecida, se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4º - O CONPATRI será composto de -05 (cinco) membros representantes da administração pública e 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes; s. 1º - São membros representantes do Poder Executivo Municipal, a saber: : a) Um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ' c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras d) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação $ 2º - Poderão ser membros representantes da sociedade civil do CONPATRI, representantes de Associações e Conselhos de Turismo, ONG's Ambientalistas e culturais, Entidades Culturais, Instituições Religiosas e Entidades de Classe. 8 3º - A Presidência do CONPATRI será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Sela e Turismo. 84º - 0 CONPATRI terá a seguinte estrutura: Presidência, Secretaria Executiva e Plenário. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 2 ( ) CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 CR Ra Itabirito 85º- O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONPATRI. 8 6º - Cada membro do CONPATRI terá seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência, sendo vedado ao Servidor Público Municipal, a participação no CONPATRI como representante de entidades e segmentos da sociedade civil. Art. 5º - O suporte financeiro indispensável à: instalação e ao funcionamento do CONPATRI, é prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo. Ar. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CONPATRI serão designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 8 1º - O mandato dos membros representantes da Administração Pública termina com seu afastamento do órgão a que representa ou por solicitação do Prefeito Municipal. 8 2º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil e do governo é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução. 8 3º - As indicações dos membros representantes da sociedade civil partirão da própria Instituição convidada pelo Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo a compor o CONPATRI. 8 4º - As formas de desligamento dos membros do CONPATRI serão definidas no Decreto que o regulamentar. ; Art. 7º - As deliberações do CONPATRI serão tomadas por, no mínimo, maioria simples dos membros titulares na reunião; com exceção do cancelamento do tombamento, que somente será aprovado por unanimidade dos presentes na reunião. Art. 8º - O Executivo Municipal terá quatro livros de Tombo nos quais serão inscritos os bens a que se refere o Art. 1º, a saber: |. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Ecológico, os bens pertencentes às categorias de artes arqueológica, etnográfica, paisagística ecológica do Município; à H. No Livro de Tombo Histórico, os bens de interesse histórico, e as obras bibliográficas raras e preciosas; Wi. No Livro de Tombo das Belas Artes, os bens desta natureza existentes no Município; - NV. No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas municipais; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 Ea o NÊ Itabirito Cidade Viva $ 1º — Nos casos dos bens imateriais, o Executivo Municipal terá livro especial de registro. 82º - São considerados bens imateriais: os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, os rituais, festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas, dentre outros de relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade itabiritense. 8 3º —- Os bens tombados e registrados só serão considerados parte integrante do patrimônio cultural e natural depois de inscritos separada ou agrupadamente nos respectivos livros; Art. 9º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo para o tombamento e expedido Decreto pelo Executivo. Art. 10 - Os pedidos de tombamento podem ser feitos por parte dos conselheiros ou de qualquer cidadão comum cabendo ao Poder Executivo Municipal instaurar o procedimento administrativo de tombamento. $ 1º - O pedido de tombamento referido neste artigo será encaminhado ao CONPATRI para exame e deliberação. $ 2º - Tendo recebido o pedido de tombamento, o CONPATRI, emitirá um parecer, sendo que o Executivo Municipal decidirá sobre o mesmo. | Art. 11 - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação, expedida pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos. Parágrafo Único - O tombamento provisório pode ser prorrogado a pedido do CONPATRI por mais 180 dias, no máximo. Para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipará ao definitivo. Art. 12 - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, no ato de tombamento, provisório ou definitivo, o CONPATRI identificará também os imóveis próximos suscetíveis de tutela. Neste caso, concluído o ato de tombamento, os proprietários serão notificados pelo Executivo Municipal. Art. 13 — O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao CONPATRI. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro. CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 GS a Itabirito $ 1º - Não havendo impugnação no prazo. assinalado, o CONPATRI encaminhará o processo para a devida homologação. 8 2º - Tendo o proprietário apresentado as razões para a impugnação no prazo assinalado, o CONPATRI terá 15 (quinze) dias para sustentar o tombamento ou acatar a impugnação. Caso sustente o tombamento, o CONPATRI comunicará ao proprietário de sua decisão e encaminhará o processo para devida homologação pelo Executivo Municipal. Se acatar a impugnação, o processo de tombamento será interrompido e arquivado. 5 Art. 14 — No caso do tombamento de bens de domínio público, a sua eficácia ocorrerá com o Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Em se tratando de bens de domínio. privado, o tombamento terá eficácia com a homologação do Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e Decreto do Chefe do Executivo. Parágrafo Único — O processo de tombamento será arquivado pelo CONPATRI se, no prazo de 180 dias, prorrogável por uma vez, não for efetuada a homologação. Art. 15 — O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no Art. 1º, só poderá ser cancelado mediante proposta do CONPATRI ao Chefe do Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, para expedição do respectivo Decreto. Art. 16 — Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem. Parágrafo Único - Nenhum bem tombado poderá ser reparado, pintado ou restaurado sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito, ouvido o parecer do CONPATRI, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da obra. Art. 17 — Sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito, instruída com um parecer favorável expedido pelo CONPATRI, não será permitido fazer edificações que impeçam ou reduzam a visibilidade ou alterem o contexto arquitetônico de bem protegido, no entorno do bem tombado, conforme delimitação perimetral contida no Dossiê de Tombamento sob pena de aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UPFI e da demolição da obra ou parte dela, não podendo ainda colocar anúncios, cartazes, letreiros, propagandas, tanto nos prédios do entorno, quanto no bem tombado sob pena de aplicação de uma multa de 05 (cinco) UPFI, e de mandar retirar o objeto, sendo que no caso de reincidência, a multa será de 10 (dez) vezes o valor estimado. Parágrafo Único — As penas previstas nos artigos 16 e 17 serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação correspondente. Art. 18 — Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto o proprietário zelar pela sua conservação. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Parágrafo Único — O benefício de isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal. O requerimento de isenção. deve ser instruído com um laudo de vistoria e parecer favorável expedido pelo CONPATRI. Art. 19 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pelo Município de Itabirito, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1506 de 20/07/1989 e Decreto 1462 de 14/12/1989. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de novembro de 2005. Waldir Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Av, Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000. Fax (31) 3561 2412