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norma nº 2455/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2455 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaEstabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23, III, IV, VI e VII da Constituição Federal e cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito (CONPATRI), e da outras providências.
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Itabirito
LEI Nº 2455, de 29 de novembro de 2005.
Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de
Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23,
HI, IV, VI e VII da Constituição Federal e cria o Conselho
Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural
de Itabirito (CONPATRI), e da outras providências.
O Povo do Municipio de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica sob proteção especial do Poder Público Municipal os bens
materiais, móveis e imóveis, e imateriais, de propriedade pública ou particular existentes
no município, que, dotados de valor histórico, bibliográfico, artístico, arqueológico,
paisagístico e/ou ecológico, justifiquem o interesse público na sua conservação.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio
Cultural e Natural de Itabirito — CONPATRI, órgão colegiado, de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e
Turismo. :
Art. 3º - Ao CONPATRI compete:
Il. | Propor as bases da política de preservação dos bens culturais
do Município;
H. Analisar e emitir parecer sobre projetos de intervenções em
bens culturais patrimoniais de autoria do Executivo Municipal ou de particulares;
WI. Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de
tombamento e cancelamento do tombamento;
IV. Fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de
preservação cultural quanto: à demolição no caso de ruína iminente, modificação,
transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; -
expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou
letreiros, ou para instalação comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
Município; concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades
de bem tombado pelo Município; a aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que possam repercutir de alguma
forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
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“ Ccircunjacente; e a prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do
“bem tombado pelo Município;
V. “Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais
“encaminhadas pela sociedade civil do Município ou pelo Executivo Municipal ao
CONPATRI;
VI. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo
com a Lei federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de
proteção da paisagem urbana e do Patrimônio Cultural;
Vil. Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos
relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de
vizinhança.
Vil. Avaliar projetos arquitetônicos de construção, reforma e/ou
licença para demolição de imóveis inventariados, dentro ou fora da delimitação do
núcleo histórico.
$1º- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, nos
termos desta Lei, o CONPATRI elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - A instalação do CONPATRI, na forma da Lei estabelecida, se
dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 4º - O CONPATRI será composto de -05 (cinco) membros
representantes da administração pública e 05 (cinco) membros representantes da
sociedade civil, com seus respectivos suplentes;
s. 1º - São membros representantes do Poder Executivo Municipal, a
saber: :
a) Um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente '
c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras
d) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo
e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação
$ 2º - Poderão ser membros representantes da sociedade civil do
CONPATRI, representantes de Associações e Conselhos de Turismo, ONG's
Ambientalistas e culturais, Entidades Culturais, Instituições Religiosas e Entidades de
Classe.
8 3º - A Presidência do CONPATRI será exercida pelo representante da
Secretaria Municipal de Patrimônio Sela e Turismo.
84º - 0 CONPATRI terá a seguinte estrutura: Presidência, Secretaria
Executiva e Plenário.
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85º- O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONPATRI.
8 6º - Cada membro do CONPATRI terá seu respectivo suplente que o
substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência, sendo vedado ao Servidor
Público Municipal, a participação no CONPATRI como representante de entidades e
segmentos da sociedade civil.
Art. 5º - O suporte financeiro indispensável à: instalação e ao
funcionamento do CONPATRI, é prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.
Ar. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CONPATRI serão
designados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
8 1º - O mandato dos membros representantes da Administração
Pública termina com seu afastamento do órgão a que representa ou por solicitação do
Prefeito Municipal.
8 2º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil e do
governo é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
8 3º - As indicações dos membros representantes da sociedade civil
partirão da própria Instituição convidada pelo Secretário Municipal de Patrimônio Cultural
e Turismo a compor o CONPATRI.
8 4º - As formas de desligamento dos membros do CONPATRI serão
definidas no Decreto que o regulamentar. ;
Art. 7º - As deliberações do CONPATRI serão tomadas por, no mínimo,
maioria simples dos membros titulares na reunião; com exceção do cancelamento do
tombamento, que somente será aprovado por unanimidade dos presentes na reunião.
Art. 8º - O Executivo Municipal terá quatro livros de Tombo nos quais
serão inscritos os bens a que se refere o Art. 1º, a saber:
|. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Ecológico, os
bens pertencentes às categorias de artes arqueológica, etnográfica, paisagística
ecológica do Município;
à H. No Livro de Tombo Histórico, os bens de interesse histórico, e as obras
bibliográficas raras e preciosas;
Wi. No Livro de Tombo das Belas Artes, os bens desta natureza existentes no
Município;
- NV. No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na
categoria das artes aplicadas municipais;
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$ 1º — Nos casos dos bens imateriais, o Executivo Municipal terá livro
especial de registro.
82º - São considerados bens imateriais: os conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades, os rituais, festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida
social; as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os espaços onde
se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas, dentre outros de relevância para
a memória, a identidade e a formação da sociedade itabiritense.
8 3º —- Os bens tombados e registrados só serão considerados parte
integrante do patrimônio cultural e natural depois de inscritos separada ou agrupadamente
nos respectivos livros;
Art. 9º - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição
do valor cultural em processo administrativo para o tombamento e expedido Decreto pelo
Executivo.
Art. 10 - Os pedidos de tombamento podem ser feitos por parte dos
conselheiros ou de qualquer cidadão comum cabendo ao Poder Executivo Municipal
instaurar o procedimento administrativo de tombamento.
$ 1º - O pedido de tombamento referido neste artigo será encaminhado
ao CONPATRI para exame e deliberação.
$ 2º - Tendo recebido o pedido de tombamento, o CONPATRI, emitirá
um parecer, sendo que o Executivo Municipal decidirá sobre o mesmo. |
Art. 11 - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do
recebimento da notificação, expedida pela Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e
Turismo, durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos.
Parágrafo Único - O tombamento provisório pode ser prorrogado a
pedido do CONPATRI por mais 180 dias, no máximo. Para todos os efeitos, o
tombamento provisório se equipará ao definitivo.
Art. 12 - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde
se encontra o imóvel a ser tombado, no ato de tombamento, provisório ou definitivo, o
CONPATRI identificará também os imóveis próximos suscetíveis de tutela. Neste caso,
concluído o ato de tombamento, os proprietários serão notificados pelo Executivo
Municipal.
Art. 13 — O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de 15
(quinze) dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao CONPATRI.
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$ 1º - Não havendo impugnação no prazo. assinalado, o CONPATRI
encaminhará o processo para a devida homologação.
8 2º - Tendo o proprietário apresentado as razões para a impugnação
no prazo assinalado, o CONPATRI terá 15 (quinze) dias para sustentar o tombamento ou
acatar a impugnação. Caso sustente o tombamento, o CONPATRI comunicará ao
proprietário de sua decisão e encaminhará o processo para devida homologação pelo
Executivo Municipal. Se acatar a impugnação, o processo de tombamento será
interrompido e arquivado. 5
Art. 14 — No caso do tombamento de bens de domínio público, a sua
eficácia ocorrerá com o Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Em se tratando de
bens de domínio. privado, o tombamento terá eficácia com a homologação do Secretário
Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — O processo de tombamento será arquivado pelo
CONPATRI se, no prazo de 180 dias, prorrogável por uma vez, não for efetuada a
homologação.
Art. 15 — O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos
no Art. 1º, só poderá ser cancelado mediante proposta do CONPATRI ao Chefe do
Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo, para
expedição do respectivo Decreto.
Art. 16 — Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem.
Parágrafo Único - Nenhum bem tombado poderá ser reparado, pintado
ou restaurado sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito, ouvido o
parecer do CONPATRI, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da obra.
Art. 17 — Sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Itabirito,
instruída com um parecer favorável expedido pelo CONPATRI, não será permitido fazer
edificações que impeçam ou reduzam a visibilidade ou alterem o contexto arquitetônico de
bem protegido, no entorno do bem tombado, conforme delimitação perimetral contida no
Dossiê de Tombamento sob pena de aplicação de multa equivalente a 100 (cem) UPFI e
da demolição da obra ou parte dela, não podendo ainda colocar anúncios, cartazes,
letreiros, propagandas, tanto nos prédios do entorno, quanto no bem tombado sob pena
de aplicação de uma multa de 05 (cinco) UPFI, e de mandar retirar o objeto, sendo que no
caso de reincidência, a multa será de 10 (dez) vezes o valor estimado.
Parágrafo Único — As penas previstas nos artigos 16 e 17 serão
aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação correspondente.
Art. 18 — Os bens compreendidos na proteção da presente Lei, ficam
isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto o proprietário zelar pela
sua conservação.
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Parágrafo Único — O benefício de isenção será renovado anualmente,
mediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal. O requerimento de
isenção. deve ser instruído com um laudo de vistoria e parecer favorável expedido pelo
CONPATRI.
Art. 19 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei,
fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pelo Município de Itabirito, na
conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal 25, de 30 de novembro
de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei 1506 de 20/07/1989 e Decreto 1462 de 14/12/1989.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de novembro de 2005.
Waldir Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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