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norma nº 2459/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2459 / 2005
Date 2005-12-14
EmentaInstitui o Código de Obras de Itabirito.
native_id1216

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 275

- - ^ ^ 
Prefeitura o 
Itabirito 
Cidade Viva 
l^íií 561^? 
O 
LEI N" 2459/20Ó5 
"INSTITUIQ CÓDIGO DE OBRAIS DÈ ITABIRITO." 
• • 
" PRO-CITTA 
Instituto de Estudos Pró-Oídadania 
Itabiríto, dezembro/2005 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito I MG 
Fone (31) 3569 iOOO - Fax (3Í) 3561 2412. 
"€> 
\ ( 
o 
o 
Prefeitura 
- ^ • 
Cidade Viva 
PREFEITURA IWiUIMIlCDPÂL DE ÍTABIIRIITO « PfWJI 
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Itabirito 
GILBERTO JOSÉ FERREIRA BASTOS 
Vice-Prefeito Munidpal de Itabirito 
EDÉSIO DOS REIS NOLASCO ÍRISCILA RAMOS NETTO VIANA 
Procuradores Municipais 
VÂNIA AÍÍTUNES DE CARVALHO ' ' 
Chefe de Gabinete e Assessora de Govemo 
ROUSEM^OIA LOPES 
Secretária Municipal de Urbanismo - Supervisora do Piano Diretor pela FMI 
JOAQUIM AUGUSTO TAVARES FRANÇA 
Secretárío Municipal de Administração ' "^ 
MARIA TEREZA CABRAL PAES CAMPOS ~ 
Secretária Municipal de Fazenda - •'" 
DENISE DE CÁSSIA CÚNHÁ ^ 
Secretária Municipal de Assistência Social 
ELIZABETH DE ALMEIDA - ^ 
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
FABIANA RIBEIRO LOPES ' 
Secretária Municipal dé Comunicação Social 
LISLIR RESENDE SILVA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação ' -^ • ~~ ' -
MAXIMILIANO FORTES 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 
OTÁVIO JOAO SILVA BAETA JÚNIOR ^ 
' Secretário Municipal de Obnís e^Serviços 
PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
UBIRANEY DE FIGUEHULDO SILVA 
Secretário Municipal de Patrímônio Cultural e Turísmo ' 
^ . . f • 
VALERIA MARIANA ATELLA BARBOSA 
Secretaría Municipal de Saúde 
WAGNER JOSÉ SILVA MELILLO 
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esjgoto - SAAE 
TENENTE HÉLIO FELIPE DOS SANTOS 
Comandante da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros 
Av. Queiroz Júnior, 635. Centro 
CEP 35450-000 • Itabirito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO • Fax (3i) 3561 2412 
Prefeitura « • ' 
ltabirito. . ; ' 
Cidade Viva ' . ' ' • ^ 
PODER LEGÍSLÂTJVO DE 1TÂBÍRIIT© 
•.•..- ' .- • • . • . / 
' ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA ^ 
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS 
ARTIDÓRIO PEREIRA SENEM 
FRANCISCO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA 
GILMAR ALFENAS 
, HELDER DE MACEDO FARIAS _ 
JOSÉ PARREIRAS ANTUNES 
RILDO XAVIER DE MORAIS 
ROSILENE DO CARMO CARDOSO 
O 
COWSÕSSÃODEACOMPANHAMEINITO . 
Representantes Efetivos do Poder Executivo 
o Bruna Maria de Aguiar - comunicação social do Plano Diretor 
o' Denise de Cássia Cgnha - dimensão socloeconômica 
o Antônio Netto Avelar - dimensão técnico-produtiva - -. 
/ , o Elizabeth de Almeida - dimensão geoambiental 
l ' o , Priscila Ramos Netto Viana - dimensão político-instítuciona! 
Representantes Efetivos do Poder Legislativo • ^ -
o Arnaldo Pereira dos Santos , ^ ^ 
^ o Helder de Macedo Farias i. , . " - _ .^ 
o José Parreiras Antunes / ' '.A 
..•-. : \ \ : • ^ , • .- -. - A • • . 
Representantes Efetivos dff Sociedade Civil 
• o Célio Santos - União Ambientalista de Itabirito - UAI \ . 
.^ ^ o Etelvina Pimenta da Cunha - Cooperativa dos trabalhadores de Transporte de Carga'de 
,A J Itabirito-COOPERITO 
V . o Gláíido Ferra?-Associação dos Amigos dé Itabirito-AMARITO 
o Helena Aparecida de Faríâ - Escola Infantil Sossego da Mamãe . . 
o Lucila de Moraes Castro - Associação Itabiritense do Turísmo Rural -ASSITUR 
o Maria Aparecida Santos Reis - Associação Comunitána dò Bainro Primavera 
o Maria José Salvador de jOIiveíra - Movimento Mulheres em Ação 
.o . Maria Policarpo Silva Santos - Associação Comunitária do Bairro Bela Vista : 
« ' - o Maximiliano Silva Baeta Fortes - Agência de Desenvolvimento Econômico e Sodal de 
Itabirito-ADESITA . * 
o Pedro Henrique Santos Lima - Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico dé 
: ltabirito ^ . ' . 
" . ,o Sílvio Eduardo de Oliveira - Associação Comunitária do Bairro Santa Efigênia 
o Wesley Tavares França-Associação Comunitária do Bairro Praia 
Representantes da Zona Rural de Itabirito 
o Hans Alexandre Tomaz Cohn, 
o Maria Ribeiro Costa 
° Solahge Beatriz Ribeiro Rodrigues - --
<> Thiago Luiz M: Damasceno -' ^—^^ , 
A : • , •.... • ^ ^ . • • 
Av. Queiroz Júfiior. -635, Centro . _ ' . 
CEP 35450-000 ' Itabirito '/ MG ' ; " . ' • N ;- . 
' Fone (31) 3569 IOOO'Fax (31)3561 2412 
Prefeitura 5^ 
Itabirito 
Cidade Viva￾DWSTDTUTO DE É 
COORBENAÇAO GERAL 
MARCO AURÉLIO COSTA 
TÉCNICOS E CONSULTORES 
. O 
o 
ANA LUISA COSTA - assessoria de comunicação social _ . ^ . 
DÉLIO ARAÚJO CUNHA - cartografia municipal 
EDUARDO ROBERTO TAGLIAFERRI ->urbahísmo, paisagismo e legislação urbanística * 
EDWIGES. LEMPP - administração municipal ' 
HELOÍSA GAMA DE OLÍVEIRA - interpretação ambiental e urbanística 
IVANETE DE DEUS SlMÕES VARGAS - organização social e participação 
JANE DE SOUZA E Sn.VA-r geografia e análise ambiental 
JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA -: análise socioambiental e engenharia sanitária 
MARCO AURÉLIO COSTA - desenvolvimento econômico 
MARIA IZABEL MARQUES DO VALLE ~ urbanismo e legislação urbanística 
MÀRIÁ MARTA MARTINS DE ARAÚJO - sociedade, história e patrimônio cultural 
NILDRED STAEL FERNANDES MARTINS - desenvolvimento econôm jco niunicipal 
TOMÁS ALEXANDRE" AHOUAGI - sistema viário e transporte coletivo 
APOIO TÉCNICO 
/ 
Pedro Schünemann Chrístófaro Silva - economia 
Glauco Cezar Borges - geografia e cartografia 
A equipe do Instituto de Estudos Pró-Cidadania - PRO-CITTA, agradece a cooperação 
de todos os envolvidos na elaboração do Plano Diretor.e da Legislação Urbanística 
Básica do Município de Itabirito, especiahnente os membros da Comissão Municipal de 
Acompanhamento do Plano Diretor, os dirígentes e técnicos da Prefeitum Mtmicipal de 
Itabinto - PMI, e dos órgâps públicos estaduais e federais, assim como os membros das^ 
associações e entidades e os cidadãos que participaram e contribuíram nas diversas 
atividades realizadas ao longo dos trabalhos. ' ' 
Av. Queiroz júnior, 63,5. Centro 
CEP 35450-000 • Itabirito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 24/2 
Prefeitura o 
Itabirit. 
Cidade Viva 
SUMÁRIO - -
TÍTULO I - BAS DISPOSIÇÕES GERAIS -. .-....-3 
TÍTULO n-DAS CONDIÇÕES FARA O LICENCIAMENTO BE OBRAS 4 
CAPÍTULO I - BA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL •. .'. -.4 
SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DENÍVELMÉDIO 4 
CAPÍTULO n - BA LICENÇA PARA EXECUÇÃO BE OBRAS . 5' 
SEÇÃO I-DAS OBRAS PARALISADAS..... ....8 
TÍTULO ffl- BO INÍCIO E BA CONCLUSÃO BA OBRA 9 
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO /. ,—, 9 , 
CAPÍTULO" n -BA SEGURANÇA J^AOBRÂ...: —'..9 
CAPÍTULO III - BO PREPARO BO TERRENO . 10 
O SEÇÃOI-DACONSERVAÇÃOELIMPEZADOSLOGRADOUROS -....,. .10 
. . CAPÍTULO IV.- iíO «HABITE-SE" ;. , , 11 
CAPÍTULO V - BA BEMOLIÇÃÕ.... , , : 12 
TÍTULO IV-BAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES ..12 
CAPÍTULO I - BAS DISPOSIÇÕES GERAIS '. :...12 
CAPÍTULO H - DOS COMPONENTES BÁSICOS BA EBIFICAÇÃO. 13 
CAPÍTULO HI - DA SALUBRIDABE '. * .„..; 13 
f ' SEÇÃO I-DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS .:......" :.13 
SEÇÃOn-DAILUMINAÇÃOE VENTILAÇÃO 14 
SEÇÃO ffl-DAS DIMENSÕES DAS ABERTURAS Í5 
SEÇÃO IV-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO líTOIRETA ESPECIAL.; 16 
SEÇÃO V-DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 17 
SEÇÃO VI-DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 17 
/ • CAPÍTULO IV- DO CONFORTO.. .. ; '. 18 
SEÇÃO I-DAS PAREDES :.... 18. 
SEÇÃOn-DA&PAREDESDEFACHADA, PISOS EÇOBERTURAS 18 
O - SEÇÃOm-DASPORTAS :„... 20 
• - _ • CAPÍTULO V - BA SEGURANÇA :.„:. ..v... i .20 
SEÇÃO I-pASINSTALAÇÕESDE PREVENÇÃO E COMBATE ÀINCÊiSÍDIO 20 
SEÇÃOn-DAS INSTALAÇÕES DEPÁRA-RAIOS... 20 
SEÇÃO ffl-DAS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DÊ LIXO '. .;.r. 21 
SEÇÃO IV 7-DÁS MARQUISES 22 
SEÇÃO V-DAS PISCINAS 22 
CAPÍTULO VI - BOS PASSEIOS E LOGRADOUROS -..., .*. 23 
.. CAPÍTULO VH-DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL.,: ,," ..........24 
CAPÍTULO VIH-DA CIRCULAÇÃO VERTICAL „..;........-..^ 24 
SEÇÃOI-DASESCADASERÀMPÁS ...;..; 24 
SEÇÃOn-DOSELEVADÕRES ; 25 
CAPÍTULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DÉ VEÍCULOS .....26 
TÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS .:-....,...; .7... 28 
CAPÍTULO I - APLICAÇÃO. .. „ : ~. :..„28 
-CAPÍTULO.n- DOS LOCAIS DE MORADIA..;. .. .". : 28 
SEÇÃO I-DAS GENERALIDADES ...28 
Av. Queiroz júnior.' 635. Centro • . -^ i 
CEP 35450-000- • itabirito /M G 
Fone (3 i) 3569 IOOO • Fax (31) 356 i 2412 
• o 
o 
Prefeitura 3 i 
'Itabirit o •-•'" -
Cidade Viva 
SEÇÃOn-DADIMENSÃODOS COMPARTIMENTOS ...28 
- SUBSEÇÃOI-DAS SALAS .....: ......; 28 
SUBSEÇÃO H-Dos QUARTOS DE DORMIR 28 
SUBSEÇÃO ffl-DAS COZINHAS, COPAS E DEPÓSITOS EM RESIDÊNCIAS 29 
SUBSEÇÃO IV-DAS ÁREAS DE SERVIÇO.' :....29 
SEÇÃO ffl-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 29 
SEÇÃ0IV-DASRESIDÊNCL\SGEMINADA S .: 29 
SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS ,...Í 30 
SEÇÃO VI-DOS HOTÉIS, PENSIONATOSE SIMILARES 1 31 
SUBSEÇÃOI-Dos HOTÉIS ...r. i .* .; 31. 
SUBSEÇÃO II-DOS MOTÉIS :. '. .:...33 
CAPÍTULO m - COMÉRQO E VAREJO ....... 34 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 34 
SEÇÃO n-DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS 34 
SEÇÃO ffl-DAS GALERIAS ,.....„ ...r 35 
SEÇÃO rv-DO COMÉRCIO ESPECIAL 36 
SUBSEÇÃOI-DAS GENERALIDADES.. : ! ........'. 36 
SUBSEÇÃO n-Do s RESTAUÍIANTES ,.^.., , .....36 
SUBSEÇÃO ffl-DAS LANCHONETES E BARES , !...37 
^ SUBSEÇÃOIV-DASCONFÈITARIASEPADARÍAS...„.!...* ;...-. .37 
SUBSEÇÃO V-DOS AÇOUGUES^EPEDCARIAS, ;... 38 
SUBSEÇÃO VI-DAS MERCEARIAS E QUITANDAS .' 38 
CAPÍTULO IV - BAS EBIFICACOES ABAPTABAS ÀS PESSOAS 
- " PORTADORAS BÉ DEFICIÊNCIA;;: .;„„«.42 . 
• CAPÍTULO V - BAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS . ; ,.; .........44 " 
. CAPÍTULO VI- D0S"ESTABELECIMENT0 S DE SAÚBE 44 
SEÇÃO I-DOS HOSPITAIS 44^ . 
SEÇÃO n - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRÍOS DE ANÁLISE 
E PRONTO-SOCORRO 48 
• • CAPÍTULO.VH - DOS LOCAIS BE REUNIÃO :......; -. ....49'. ' 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS :.: 49* 
CAPÍTULO v m - DOSESTABELEGIMENTOS DE ENSINO...;......." [ ...50 ' 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : 50 ' 
CAPÍTULO K' - DAS OFICINAS E. INDÚSTRIAS...'......". 53 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..: :..;:...;...53 
SEÇÃO n-OFICINAS....: .:...: .-. ...;,...:.....„.: 55 
• CAPÍTULO X-DOS INFLAMÁVEISE EXPLOSIVOS........ .! '. 56 :. 
TÍTULO VI - DAS PENALIDADES , ./....„».59 
. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRJELIMINARES 1.! 59' 
CAPÍTULO H - BAS MULTAS , .....5?^ 
CAPÍTULOI![I[-.DO EMBARGO DA OBRA ..-. : 60 
CAPÍTULO IV-DA INTERDIÇÃO DA OBRA,...:,.... .....: ....,-. i.61 
CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO .'. 61 
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS......; '. ...^ ;............... .62 
TlTULO v n - DISPOSIÇÕES FINAIS : ; 62 
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
Fone (3ij 3569 lÒOO • Fax (31)3561 2412 
•Ax 
Prefeitura ff""^ MÍ^M ri 
Cidade Viva 
PREÂMBULO 
O Código de Obras de Itabirito é resuhado do esforço coletivo desenvolvido pela 
sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Municipio de 
regrasré crítéríos de relacionados às atividades de construção e ampliação das edificações 
urbanas, em conformidade com o Plano Dketor e com a Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, obedecendo, ainda, aos preceitos legais estipulados pela Constituição 
da Repúbhca, peia Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do 
Município de Itabiríío e pelo Estatuto da Cidade. 
O 
y 
LEI N**2459, de 14 de dezembro de 2005. 
Institui o Código de Obras deltabirito." 
O povo do Município de Itabiríto, por 'seus Representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
/. . ^ 
:.;o 
TlTULO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo r. - Fica instituído o Código de Obras do Município, o qual estabelece 
normas que disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações,-em 
seus aspectos técnicos, estruturais è fimcionais. 
Artigo 2**. - As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rígorosa 
observância das disposições contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação dó Solo do 
Município de Itabirito. 
^ • • . > - • • 
Artigo 3°. ' Todas as funções referentes à aplicação das normas e.imposições deste 
Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Itabirito, cuja competência, 
paratanto, estiver definida em legislação pertinente. . ^ 
. Parágrafo único. O exercicio das funções as quais se referem este artigo não implica 
na responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabiríto e de seus servidores pela 
elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou 
instalação. 
Artigo 4°. - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e 
instalações, deverão ser observadas as normas federais pertinentes, âs normas e 
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -^ABNT, e as 
definições adotadas neste Código. 
Av., Queiroz Júnior, 635, Centro 
^CEP 35450-000 • Itabirito / MG 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (3!) 3561 2412 ^ 
o 
prefeitura « , 
• ltabirit o ' ^ •' ^ 
Cidade Viva 
Parágrafo único. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir 
indicados: - ^ _ . 
Anexos I a Xffl-Tabelas; 
Anexo XIV-Glossário. '" 
TÍTULO II-- DAS CONIDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE -
.- • \ . , OBRAS 
• CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO. PROFISSIONAL^ 
; Artigo 5°. - É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, 
o profíssional que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e as deste 
Código. - . 
Q . Artigo 6**. - O profissional deverá, obrígatoríameaite, qualifícar-se e apor a sua 
assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria. 
P^ágrafó único. A qualificação aque se refere o presente artigo deverá caracterizar 
a fijnção do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações- titulo 
profissional e número de. registro no Conselho Regional de Engenhada, Arquitetura e 
lAgronomia - CREA. ^ ', ^ 
Artigo T. T Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura 
Municipal de Itabirito de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas. 
^ . .. '~^' . 
Parágrafo único. O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído 
( ' com a Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA, 
nos termos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto. . ^ . , ^ 
Artigo 8^. - O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro 
profíssional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura Municipal de Itabirito.. 
- . i • . - ^ • .r - • 
Artigo 9°. - Os autores dos- projetos. e os. construtores assumirão inteira 
responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Cgdigo, 
ficando sujeitos às penas.previstas. .; " .^^ ' 
Parágrafo único. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se, ao 
proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem 
anuência do autor. 
SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 
Artigo 10 - São considerados profissionais de nivel médio, habilitados a projetare 
construir no Município, os técnicos de 2**. grau das áreas, de arquitetura e de engenharia 
civil, na modalidade EDIFICAÇÕES, na forma da Legislação Federal pertinente. 
" Artigo 11 - Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Específico da 
Prefeitura Municipal de Itabirito, os profissionais referidos no artigo anterior são 
designados TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES. 
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro' 
CEP 3545.0-000 * itabirito / MG 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (31) 356t 2412 
iÒ 
Itabirito. 
Prefeitura 
Cidade Viva - , . ' • 
Parágrafo único. Os Técnicos em Edificações referidos no caput deste artigo, de 
acordo com a legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações 
residenciais térreas de até 80m^ (oitenta metros quadrados) de área construída, que não 
' constituam conjuntos, beni como realizar reformas, desde que não impliquem em estrutura 
metálica ou de concreto armado. ' ; " 
. . . 2" " 
/'•.' • • ' " ' . •"• • 
• • CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
' Artigo 12 - Depende de licença, mediante a aprovação do. respectivo projeto, a 
execução de toda e qualqu^ obra de construção, de reforma, de ampliação ou de 
demoUção."' . . _ 
o §^1^.-0 pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de solicitação à 
' Prefeitura Municipal de Itabirito da Informação Básica do imóvel relativas à legislação 
-uibanistica municipal, à legislação ambiental e aquelas relativas ao patrimônio histórico e 
cultura^, a qual'tera a validade de 6 (seis) meses após a suá expedição. 
"•••- , ' ' 
§ 2**.. - A Prefeitura Mtmicipal de Itabirito terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, 
contados a partir da^solicitação do proprietário, para a expedição da Informação Básica. 
- , ^ § 3°. - Para solicitar a expedição-da Informação-Básica,, o requerente deverá 
apresentar os seguintes documentos: . ^ 
I- formulário de solicitação de Informação Básica corretamente preenchido; 
' ' ^ n- cópia de CPF do proprietário do terreno; 
ffl-, cópia xerográfíca da escritura da propriedade; -
-O 
Artigo 13 - Á licença serâ concedida por meio de alvará, e o interessado deverá 
apresentar à Prefeitura Municipal de Itabirito o projeto arquitetônico acompanhado dos 
seguintes documentos:. •-
I - requerihiento único, conforme. formulário próprio aprovado pela￾Prefeitura Municipal de Itabirito; 
~ il- cópia xerográfica da Informação .Básica expedida pela Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
• ffl - comprovante de recolhimento das' taxas referendes aos registros 
. ^ profissionais no CREÀ e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrição no 
cadastro de contríbuintes dp Imposto ,.sòbre' Serviços - ISS) do(s) 
' , responsável(is) pelo projeto e por sua execução; 
:• ^ IV - certidão negativa de débitos referentes ao imóvel (Imposto Predial e 
' '^ Terrítoríal Urbano - IPTU; e Imjosto de Transmissão Inter-vivos -^ ITBI) 
' junto à Fazenda Pública ^Municipal pu lib^ação.do setor tríbutário, 
. . 'confirmando a inexistência de débitos; . ^ 
V - nome e assinatura do propríetárío do imóvel e do responsável técnico 
. • ~ pela execução da obra; ^ ' , 
VI - docuniento de propríedade do terreno; 
v n - memorial descritivo do projeto, a ser.elaborado a parth* de modelo 
fomecido pela Prefeitura Municipal de Itabirito; . 
Av.'Queiroz Júnior, 635. Centro 
CEP 35450-^00 • ltabirito /-MG 
^ Fone (31) 3569 iOOO'Fax (3{) 3561 '2412 
• t 
5 
J ^ • • • . • 
Prefeitura o""^ 
Itabirit o • •- . • • • ' ' • - - ' 
Gdade Viva ^ ' . ' 
Vffl - projeto arquitetônico apresentado em 2 (duas) vias impressas em 
^ papel sulfite, perfeitamente legível e ^ sem rasuras, contendo 
obrígatoríamente: 
a) pianta.de situação do terreno, na escala mínima de 1:1.000, devidamente 
^ cotada, com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra 
e lote, oríentaçâo magnética da sua localização e dimensões dos 
- logradouros públicos fi'onteh'os e à esquina mais próxinia, bem como da 
. . numeração oficial das edificações vizinhas; 
b) planta de. locação da edificação no terreno na escala mínima de 1:200; 
constando a distância da mesma às divisas, bem cojmo indicação de 
edificações existentes com legenda própria; 
c) planta baixa na escala de 1:50 de cada pavimento diferente, còm 
indicação da destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas,, 
O • . cotas, de nível, dimensões dos vãos e. circulação e das aberturas de -
iluminação e ventilação, contendo mnda a área e dimensões externas dos 
paviihentos; ' 
d) planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as 
dimensões gerais, bem como os beirais, naescala mínima de 1:100; 
. . -. e) elevação das fachadas com indicação superposta dó greide da rüa, na 
escala mínhna de 1:100, tendo como máximo obrigatórío a apresentação 
das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação 
^ ' do tipo de fechamento do terreno, no alinhamento fi'ontal e. divisas; . 
' ' ' f) seções longitudinais e transversais do prédio,, suas dependências e 
dimensões com os respectivos perfis do terreno superpostas, na escala 
^ . de 1:50, em quantidade suficiente para o^per&ito entendimento do ^ 
projeto', contendo: 
'' , ,' ' 1. numeração dos pavimentos; 
. ^ 2. altura: dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e yentilação, dos 
peitorís e da cobertura; 
3. cotas de nível do terreno quando este for acidentado, bem como á 
sobreposição do perfil esquemáticp deste, indicando a cota de soléira do 
pavimento térreo, cota dé,nível do passeio público e logradouro 
fi-onteiro; - * 
, 4. ixo caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em 
- . pelo menos um dos cortes; ' 
J S) esquema de tráfego interno, agentes, intensidade, formas de- acesso, 
locais de estacionamento, pátios de armazenamento è'outros elementos 
específicos de cada típo de indústria, no caso de projeto de edificação 
para fins industriais; . 
-... h) esquema de tráfego intemo, sua intensidade, formas de acesso e 
estacionamento, em qualquer tipo de garagens coletivas; 
^ i) legenda ou carimbo localizados np extremo inferíor direito da folha, de 
acordo com as normas da ABNT, ou seja, 185mm x 297mm (cento e 
oitenta è. cinco milímetros por duzentos e noventa e sete_milímetros), 
contendo os seguintes elementos: 
1. natureza e local ida obra; . -; 
2, área do terreno; 
Av. Queirozjúnior, 635, Centro ^ • " . 
CEP 35450-000 • itabirito / MG ' ' 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 356i 24i2 
O 
o 
Prefeitura 
Itabirito . 
" . Cidad e Viva " ^ ^ -^ •«. . _ -
3. área ocupada pela construção; 
4. área de permeabilidade do solo; ^ -
5. áxea. total de constmçãò; 
6. nome. Cadastro dé Pessoa Física - CPF, e assinatura do propríetárío; 
7. nome e assinatpra dò autor do projeto, com indicação, do título e número 
do registro profissional no CREA; 
8. nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com 
indicação do título e número do registro profissional no CREA; 
9. indicação dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha 
do projeto; 
IX - projeto de prevenção e de combate a incêndio, em 2 (duas) vias, 
perfeitamente legível e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura 
Municipal de Itabirito. ^. ^ 
§ 1°. - A Prefeitura Municipal deltabirito poderá, a seu critério, exigir a 
apresentação dé projetos complementares (instalações), visando o perfeito entendimento do 
projeto proposto, especificações técnicas e cálculos relativos a materiais a seremj 
empregados, a elementos construtivos ou á instalações de projeto. .. . 
§ 2°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, reduzu* as escalas 
de apresentação de plantas e cortes até 1:100, no caso de projetos de grande extensão de. 
área constmída e baixa complexidade de detalhes. ^ ' _ 
§ 3°. -^Será exigida a apresentação das plantas mencionadas no inciso ^VI em meio 
digital a partir de um ano após a aprovação desta Lei, sendo opcional a sua apresentação 
nesse período, podendo ser concedido, neste caso, durante este período de um ano, um 
desconto de 20% (vinte por cento) na taxa da aprovação devida aos cofi'es níunicipais, caso 
a Prefeitura Municipal substitua o valor de receita proveniente da taxa de aprovação^orçada 
. por valor igual ou superíor^ conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
. § 4°. - Nò caso de reforma è ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será 
demolido, constmido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções: 
' ^ • \. I - partes existentes e a conservar hachüradas; 
U- partes a serem demolidas tracejadas; 
• ffl - partes novas ou a acrescentar em traço cheio. 
. Artigo 14 - Depende dá.licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto: 
I " edificação para o uso residencial unifamiliar^de caráter popular, com 
planta fornecida pela Prefeitura Municipal de Itabiríto, com área de até óOm^ 
(sessenta metros quadrados), apenas um* pavimento e constituindo-se 
-' - unidade constmtiva isolada, constmída sob regime de mutirão ou 
autòconstmção e não pertencente a nenhum programa habitacional; 
.- n - muros no alinhamento de logradouro público.' 
Parágrafo único. Ás exceções estabelecidas quanto à apresentação de projetos não 
dispensam essas constmções da obediência às disposições da legislação federal e 
municipal, quanto à locação do edificio no terreno, recuos e afastamento. 
. \ 
Av. Queiroz Júnior, ,635, Centro 
CEP 35450-00 0 ' itabirito / MG 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 24 i 2 
.A' 
Prefeitura 3 
ltabirito 
Cidade Viva 
O 
Artigo 15 - Não depende de licença a execução das seguintes obras: 
- I - reparos e substituição de. revestimentos de muros; 
II - impermeabilização de terraços; 
ffl - substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; . 
IV - constmçãò de muros de divisa com até 2m (dois metros) de altura; 
V - limpeza ou pintura extema ou intema de edifícios. 
Artigo 16 - Não serã expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou 
em áreas onde existam minas ou quaisqu^ vestígios de edificação e sítios arqueológicos e 
que possam ser considerados como patrímônio históríco, artistíco, cultural e ambiental sem ' 
a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente, Conselho 
Consuhivo do Patrímônio Históríco e Artístico de Itabiríto, do Conselho Municipal de 
Política Urbana -COMPURB, e do Conselho. Municipal de Desenvolvimento Sustentável 
e Melhoria do Ambiente. , -
O 
Artigo 17 - Concedida a licença, a Prefeitura Municipal de Itabiríto expedirá o 
respectivo ^vará, mediante o pagamento das taxas devidas no qual constarão: y 
j ' I - nomes do propríetárío, do autor do projeto arquitetônico e do responsável 
técnico pela execução dás pbras; ' • < 
n - endereço e destinação de uso da edificação; ^ . 
; ffl - inscrição cadastral relativa ao imóvel; 
rv -prazos para ò início e téraâino da obra. - . 
Artígo 18 - No ato de aprovação do projeto, será outorgada a licença para 
constmçãò, a qual terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo sèr revalidado pelo 
mesmo prazo, por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra 
tenha sido iniciada. 
Parágrafo único. Em caso de renovação do alvará, será adotado o mesmo prazo de 
conclusão fornecido rio alvará primitivo. - . > . ^. ^ 
SEÇÃO I ^ DAS OBRAS PARALISADAS 
. "1 Artigo 19 - A paralisação de obras deverá sér comunicada previamente ao órgão 
competente do Município, parà^ efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das 
demais medidas administratívas cabíveis. 
Artigo 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a 
construção deverá ter: 
I - todos òs seus vãos fechados, dé acordo com as determinações do órgão 
. --. > competente dò Município; ^ 
n - seus andaimes e tapumes removidos, quando cpnstmídos sobre o passeio 
em logradouro público. 
Artigo 21 - O-proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos 
danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação. 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro 
CEP 35450^000 • itai^irito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO - Pax (3i) 3561 24i2 ' 
8 
o 
Prefeitura 
^4. 
Itabirito 
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Cidade Vjva ' "* . • 
. Artigo 22 - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) 
anos, o Município poderá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no 
prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a conclusão da edificação. -\ 
Artigo 23 - No caso do não atendiniento ao prazo estipulado no artígo anterior, O' 
responsável pela obra paralisada será ihtimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias,. 
sendo qüe; findado este j3razo e não cumprida a intimação, d Município promoverá a 
demolição e cobrará os custos dos serviços, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de 
taxa de administração. . ^ ^ . ' 
. ",TÍTULOIII-^DOINÍCIO.EDACONCLUSÃÒ.DAOBRÀ' ^ , 
. CAPÍTULO I ^ DA FISCALIZAÇÃO 
- Artigo 24 rr PsãçB. efeito de fiscalização, os respectívos alvará e projeto aprovado 
serão mantidos no local da obra.. 
. Artigo 25 - No caso de verificação da inexistência do alvará óu se constatado, em 
vistoria, que as obras não foram executadas ^e acordo com o projeto, aprovado, o.seu 
responsável técnicp será autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alterações 
possam ser aprovadas, e realizar as modificações necessárias à regularização da obra ou a 
proceder, a sua demolição, integral ou dos acréscimos iiregulares, conforme determinado 
pela Prefeitura Municipal de Itabirito.. ' . / 
'^ .' ' •. ' ' . 
' • • . . ' ' • " ^ 
Artígo 26 - As constmções que não se enquadram nas exigências da.Legislação 
Urbanística Básica - LUB, e para as quais não tenha sido concedido alvará, deisde que a 
edificação não contrarie dispòsitívos essenciais da legislação que ocupem, poderão ter sua 
situação regularizada perante o Município,, de acordo com' critérios específicos em cada 
caso, a serem definidos pelo setor competente. 
" ^ - • . ' ' • 
CAPÍTULO II - DÃ SEGURANÇA NA"^0BRA . ': .. •.' 
Artigo 27 -Durante a-execução da obra, é indispensável a adoção de medidas 
necessárias à proteção e segurança dos operários, dos pedestres, dás propriedades vizinhas 
e dos logradouros públicos. . 
Artigo 28 - Os barrancos è valas resultantes das escavações e movimentos de terra, 
com desríível-superior a l,2Dm (um metro e^nté centímetros), deverão conter; 
. I - escoramento dimensionado segundo as_necessidades è de acordo com as 
- ' normas da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
. n - rampas ou escadas pára assegurar o rápido escoamento dos operários; 
ffl^- muros de arrimo ou taludes com tratamentos compatíveis para evitar 
deslizamentps; . , . , ' " -, 
IV - proteção contra intempéries, durante o tempo qüè durara execução dos 
ânimos ou taludes. 
Vi. 
-Av.'Queirozjúnior, 635, Centro 
^ CEP 35450A30.0^ • itabirito / MG 
" Fone(3i) 3569 iOOO- Fax (31) 3561 24/2 
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Prefeitura 3^ 
Itabirito 
^ 
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CidadeViva > 
Artigo 29 - As^obras situadas no iüinhamento serão dotadas de tapume executado 
de material resistente é bem ajustado, com altura mínima de 2,5Òm (dois metros e 
cinqüenta centímetros), podendo ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio. 
*'" - ''•' i . ' .- , 
§' l*'. - Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias 
pavimentadas, será exigido tapum&com altura mínima de l;50m (um metrô e cinqüenta 
centímetros), montado ào longo do alinhamento. 
§ V. - Quando os tapumes forem instalados eni terrenos de esquina, as placas de 
nomenclatura das vias serão neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem vísívelV 
. Artigo 30 - Os tapimies não poderão causar prejuízo à arborização, aos aparelhos de 
iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorização 
da Prefeitura Municipal de Itabirito. • ^ 
- ' ' . • ^ ' . ' 
Artigo 31 - Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de 
resistência e estabilidade tais, que garantam, os operários e transeuntes contra acidentes: 
Artigo 32 - Seim prejuízo .do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de 
tapumes e.andaimes deverá obedecer ao disposto-na Legislação de Se^rança e Medicina. 
do Trabalho. • " ^ ' . / -
• , : , \ , , . . - ^ - •• . . • • • , "••'.*.. • 
:• - . CAPÍTULO III - DO PREPARO DO TERRENO' - ^ . • •/ 
. '' ' ,,•-'••". " ^ • " " ^ ' / - •• - '•••. ' 
. Artigo 33 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão ficar a 
cargo de profissional legalmente habilitado. , . ' ' . 
• ' •.^-••.••;•- • : " ;• • • ^ ^•. - • . . '.- • •.. - •:...;.••.•• . :^. -
Artigo 34- 0 preparo^o terreno para a execiição de obras iniciar-se-á pela , 
verificação da existência, jjob o passeio, dê instalações ou. redes, de serviços^públicos; 
devendo, em.casQ de sua existência; ser tomadas as providências necessárias para evitar, 
seu comprometimento.". .-^. •• ' A ' • 
SEÇ^O I ^ DA CONSERVAÇÃO ELÍMPEZADOÍLOGRAÜOÚRO S 
Artigo ^^35 ^Durante a. execução das obras, o profissional ^responsável ou 
proprietário, deverá manter-os logradouros, no/trecho fi'onteiro à obra, em condições 
satisfatórias de limpeza é conservação, livres de entulhos ou restos de materiais. 
^ . . Artigo 36 - Nenhuni material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o 
.tempo necessário à sua descargaeremoção. , -'. . 
' Artigo 37 - (Quaisquer detritos caídos das obras, assim como resíduos de materiais 
que ficarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos. 
Artigo 38- 0 responsável ou proprietário da obra deverá, nò prazo de 30 (trinta), 
dias após sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos 
de constmçãò, fazendo os reparos é limpeza dos,logradouros públicos. 
Av..'Queiroz júnior, 635, Cen.tro 
CÊP 3545.0-Oàb • itabirito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO - Fax (31) 3561 2412 
10 
Prefeitura 
Itabirito 
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Cidade Viva ' , . . . -
' CAPITULO IV-^ DO "HABITE-SE" 
Artigo 39 - Uma vez concluída qualquer edificação, sua ocupação somente poder￾se-á dar mediante o respectivo "habite-se" e baixa, expedidos pela Prefeitura Municipal dé 
Itabirito, após verificação, em vistoria, da correta execução dp projeto aprovado e 
licenciado, assim como das suas condições de-uso e do cumprimento das demais 
exigências da legislação municipal. 
Artígo 40 - No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o 
responsável técnico deverá ser autuado de acordo com as disposições do artígo.25 deste 
Código. . 
" Artigo 41 - Consideram-se obras òu serviços concluídos: 
I - instalações hidrosanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente 
executadas e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir e 
atestadas pelos órgãos técnicos competentes, declarando que se .encontram 
. em perfeitas condições de funcionamento; 
n - edificações em Condições de ocupação e devidamente numeradas, 
inclusive subunidade, sé houver,, de acordo com o. projeto aprovado ecom a 
numeração oficial neste indicada; 
ffl - passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de 
infiuência do lote ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura 
Municipal de Itabirito; • - . ; ' 
IV-limpeza da obra e adjacências; ' ^ 
V-: instalação de caixa receptora de correspondência; ^ ' 
VI - laudo de vistoría do Corpo de Bombeiros, quando coiiber. 
• • ' , ' ^ " • • ' • • 
^ Artigo 42 - Será permitida a concessão de "habite-se" p^-cial quando a edificação 
. possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda 
não concluídas,'a crítérío do órgão técnico competente da PrefeituraMuniçipal de Itabiríto. 
Artigo 43 - Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando 
a constmçãò se referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, desde que 
se constituam em unidades autônomas^ de fimcionamento independente, e preencha as 
condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um 
único alvará. 
-Artigo 44 - Para-concessão de "habite-se", ó órgãp competente da Prefeitura 
Municipal deltabiríto lavrará o Auto de Vistoría, após a constatação dò cumprimento de 
todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes. 
. Artigo 45'T A vistoría deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data do seu requerimento e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros 
15 (quinze) dias; , . " J ^ . 
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Av. Queiroz júnior, 635, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito /M G 
Fone (3iy3569 iOOO * Fax (3i) 3561 2412 
ltabirito 
Prefeitura 
CidadeViva . CAPÍTULOV-DADEMOLIÇÃO ^ ' -
Artigo 46 - Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estmturais . 
poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Municipio, que 
expeãifá á licença para demolição após vistoria, devendo o proprietário, apresentar 
profissional legalmente habilitado, que atuará como responsável técnico pela execução dos. 
serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 
§ 1°. - A licença para demolição será expedida jimtamente com a licença para 
constmçãò, quando foi p caso.; 
§ 2°. - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo 
r proprietário da edificação demolida. 
O _ Artigo 47 - As demolições relacionadas às penalidades previstas neste Códigp 
encontram-se no Capítulo V do Título VI. - - v ^ 
' ' ^ ' ^ • • • •'.." . 
Tf TULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
\A ' ' '• '•• CAPÍTULO I-DÁS DISPOSIÇÕES GERAIS 
' • • r • • . ' . 
Artigo 48 - As edificações erguidas no Munidpio dé Itabirito • atenderão as 
condições expressas ho presente Capítulo. 
I ••'•• . ' ' . ' ' 
< . . Parágrafo único. Sâo consideradas áreas edificadas, todas aquelas que- possuírem 
, pé-direito acima de I,80m (um metro e oitenta centímetros). , 
' ' Artigo 49. - Nenhuma edificação poderá ser constmíd|a sobre òs terrenos não 
:^ ' edificáveis ou não psirceláyeis definidos pela Lei de Parcelamento, Usó e Ocupação do' 
• " Solo do Município.. ^ . 
\J) ^ 1°- - Os lotes e terrenos devem sér regularmente definidos por escritura pública 
registrada no Caitório Geral de Imóveis, na qual constem todas as suas metragens e áreas 
inclusive ás servidões, quando for o caso.. - ^ ^ * _ 
^ § 2°. - Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas 
características das zonas de üso e ocupação do solo constantes na Lei de Parcelamento, 
Uso e Ocupação do Solo e faça parte do projeto def parcelamento do solo aprovado pela 
Prefeitura Municipal de Itabirito. • . -^ '. 
Artigo 50'.-.Em lotes situados em^esquina, nenhuni elemento constmtivo poderá 
avançar ho espaço definido pela projeção hori^ntal de um triângulo isóscele cujos lados 
iguais terão l,Í50ni (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é 
coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4m (quatro metros). 
Parágrafo único. A concprdância resultante poderá ter qualquer forma, desde que 
' inscrita nos limites definidos pelo capuí do artigo. . , . : 
, 12 ~ 
Av. Queiroz-Júnior. 635. Centro 
CEP 35450-000 • Itabirito / AjG 
• ' >one (31) 3569 iOOO • Fax (31) 356i 2'4i2 
prefeitura 
•Itabirito￾Cidade Viva ^ • • 
CAPÍTULO II - DOS- COMPONENTES BÁSICOS DÁ EDIFICAÇÃO 
\ Artigo 51 - São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estmtura, 
as paredes e a cobertura. v. 
Parágrafo única Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar 
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, 
estabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edificio, de'acordo com as 
normas técnicas; e especificados e dimensionados por profissional habilitado. 
• -, CAPÍTULO Ili-D A SALUBRIDADE • 
SEÇÃO / - DÁ CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
( ^ > Artigo 52 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão 
classificados* em:. ' ^ ' . 
I - compartimentos de permanência prolongada; 
n - compartimentos de permanência transitória; 
^ A ffl-compartimentos de utilização especial; 
IV ^compartimentos sem permanência. 
Artígo 53 - Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, 
' habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso; consumo de alimentos, e 
lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado. ^ ^ 
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, 
entre outros, os seguintes: 
- I - os quartos de dormir, quartose saias em geral; , 
'' ' - • j ' n - lojas é sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias; 
ffl - salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos; 
IV-enfermarias e ambulatórios; 
V - refeitórios, bares e restaurantes; ' ; 
VI •=• cozinhas e copas; ' - ' ^ . , 
^ . v n T locais dereuniões e salões de festas; 
Vffl - locais fechados destinados à prática esportiva. - " 
Artigo 54 ^ Os compartimentos de permanência transitória são òs de uso definido, 
ocasional oü temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene 
pessoal, depósitos para guarda dè materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou lavagem 
de roupas, serviços de limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência 
confortável por tempo determinado. -- - ' . ' 
Parágrafo único. São considerados, compartimentos de pençnanência transitória, 
entre outros, os seguintes: . ^ 
I - escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares; 
n - hall de elevadores e corredores de passagens; 
ffl - banheiros, lavabos ê instalações sanitárias;^ 
IV - depósitos domiciliares, vestiários, rouparias, quarto de vestir (closet); 
Av. Queiro z Júnior,- 635 , Centr o ^-^ 
CEP 35450-00 0 • itabirit o I M G ^ 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (3i) 356i 24i2 
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Prefeitura o ^ • .- -
.Itabirito- - _ . 
Gdade Viva ' ^ * 
V - lavanderias domiciliares, áreas de serviço. 
I . 
Artigo 55 - Os compartimentos de utilização, especial são aqueles que, embora 
podendo comportar as funções ou atividades relacionadas no artigo' anteríor, apresentam 
características e condições adequadas à sua destinação especial. ' 
.§ i°. - São'considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os 
-^ seguintes: , . ' 
I - aüditóríos, anfiteatros, museus é galerías de arte; 
n - icinemas, teatros e salas de espetáculos; ^ 
ffl - centros cirúrgicos e salas de raios X; ' 
. IV - salas pára computadores, transformadores e telefonia; 
V - locais para diichas e saunas; 
r\ . VI - garagens e galpões para estocagem. 
§ V. - Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características 
adequadas à sua fimção específica, com condições de segurança e de habitabilidadé quando 
exigem a permanência huriiana. .- -
Artigo 56 -r Somente será permitida a subdi^ásãò de-qualquer compartimento nos 
casos em que se mantiverem as condições de área mínima ede form^a, estabelecidas nesta 
Lei, nos compartimentos resultantes. 
Artigo ^7 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua 
finalidade específica, não comportam permanência humana ou habitabilidadé, tais como: 
" - I.- porões com pé-direito máximo de l,80m (um metro e oitenta 
- ' . centímetros); ' . . • 
n - câmaras escuras; . > 
ffl - caixas-foites; . \ 
, IV - câmaras fi-igoríficas. 
^ •— -
Artigo 58 - Compartimentos para outras destinações ou denominações^ não 
indicadas nos artigos precedentes desta seção ou ainda que apresentem peculiaridades 
especiais serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em 
vista as exigências de higiene,- salubridade e conforto, correspondente à função ou 
^atividade, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
' . f - ' ' ' 
* N - • - -
SEÇÃO II-: DÁ ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Artigo 59 - Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas 
deverão ter iluminação e vehtilaçãp naturais, através de aberturas voltadas diretamente para 
espaço aberto exterior. . ^ . _ . ' . 
.Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas 
deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% 
(cinqüenta por cento) dá área exigida para iluminação. -
O￾V . 
14 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro * ^ 
CEP 35450-000 -'itabirito / MG • 
'Fone (3t) 3569 iOOO • Fax (3i) 356i 24/2 " N ^ " . 
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Prefeitura A 
Itabirit lílirlfo n 
Cidade.Viva • • ' 
Artigo 60 - Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos 
cujas proíiindidades a partir daabertura iluniinante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé￾direito. 
Parágrafo único. No caso de loja, será permitida uma pròâmdidadé de até 5 (cinco) 
vezes o seu pé-direito. 
Artigo 61 - A superficie das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um. 
compartimento; através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, será calculada 
considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos. 
Artigo 62 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja, 
qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando os vestíbulos, hall 
Q de élevadçres e salas de espera. ^ ~ ^ 
- * •" . ' 
Artigo 63 - Em nenhuma hipótese, poderão existir aberturas em paredes levantadas 
' sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de l,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros) das divisas. • . . 
' Artigo 64 - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando 
confí-ontantes, èm unidades distintas, nâo poderão ter, entre elaüs, distância inferior a 3m 
(três metros), embora sejam da mesma edificação. 
SEÇÃO ni-DfAS DIMENSÕES BAS ABERTURAS 
Artigo 65- 0 total da superficie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um 
compartimento se relaciona coni a área de seu piso e não poderá ser inferior a: 
1-1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência 
~ prolongada; '' . . • . 
II - 1/8 (um ohavo) da área do piso de compartimento de permanência 
\ J transitória ou especiaj: . - „ 
§ 1°. - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos: 
1 -corredores e passagens com área igual ou inferior a lOm^ (dez metros 
quadrados); 
n - armários ou quarto de vestir (closet) çom área total ou inferior a óm^ 
. (seis metros quadrados); 
ffl - escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos; • 
IV - depósitos com área igual ou inferior a 2TC^ (três metros quadrados). 
§ 2°. - Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer 
• compartimento deverá ser inferior a 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados). 
Artigo 66 - As. áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas p^-a os 
^ compartimentos de permanência prolongada e transitória serão alteradas respectivamente 
para VA (um quarto) e 1/6 (um sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço 
coberto, alpendre e avarandado com mais de 2m (dois metros) de profundidade. 
Av. Queiro z Júnior. 635 . Centr o . • • í-^ 
CEP 35450-00 0 • itabirit o /M G 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (31) 3561 24/2 -
Prefeitura 
ltabirito. 
Cidade Viva 
. A 
Artigo 67 7 Os compartimentos especiais, que em face das suas caractensticas e 
condições vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam 
dispensados das exigências do artigo anterior, devendo apresentar, conforme a função ou 
atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de 
iluminaçãp e ventilação por meios, especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório 
de temperatura e de grau de umidade do ar. 
O 
O 
SEÇÃO IV - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECHL 
Artigo'68 - As-aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos 
expressamente previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os 
compartimentos, a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar meio de poços 
de ventilação e forro felso. 
§ i°. ' Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de 
exaustão mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização 
transitória: 
I - sanitários em geral; - . 
n - hall e circulações, exceto o de edifícios de uso coletivo; 
ffl - compartimentos especiais. 
' • • . ^ 
§ 2°. - Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
. I - atender as áreas mínimas fíxadas no Anexo I, conforme o número de 
pavimentos, permhindo a inscrição no plano horizontal de um círculo com 
diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros); ^ , 
n - serem visitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do 
poço. 
§ 3°. - A ventilação por forro falso em compartimentos contíguos deverá atender 
aos seguintes requisitos:. - ^ .. * 
I- a abertura de ventilação' deverá ter altura livre nimima de 0,20m (vinte 
centímetro) e a distância máxima de 4m (quatro metros) entre o vão de 
ventilação e o exterior; 
' n - a abertura da ventilação deve ser provida de venezianas basculantes, 
grades ou telas,-bem como proteção, no exterior, contra as águas pluviais; 
ffl - o tubo dé ventilação deve ter revestimento liso; 
^ ' TV - a redução do pé-direito do compartimento onde for colocado o forro 
falso não pode ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o 
. referído compartimento. 
Artigo 69 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo 
anteríor à área mínima das aberturas terá equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso. 
Av. Queicoz júnior. 635. Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
Fone (3i) 3569 iOOÒ • Fax (31) 3561 24i2 
16 ^ 
Prefeitura 
Itabirito 
o 
Cidade Viva ' ' 
SEÇÃO V-DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Artigo 70 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante 
aberturas para áreas de iluminação e ventilação. 
§ 1?. - As áreas de iluminação e ventilação serão classifícadas em abertas, semi￾abertas ou fechadas, conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas 
e pela linha do afastamento ou testada do lote, cohfprme croquis dos Anexos n, ffl, IV. 
\ • ' l ' . ; ' 
. § 2°. - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que 
trata o parágrafo anterior, serão fixadas em função dos compartimentos a serem iluminados 
e ventilados, conforme tabelas dos Anexos ü, IQ, IV. -. 
§ 3**. - Não serão permitidos balanços ou saliências nas áreas mínimas estabelecidas 
para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo. 
SEÇÃO VI-DOSBANHEIROSESANITÁRIOS . 
Artigo 71 - Os banheiros e sanitáríos serão definidos de ^cofdo com as peças que 
possuem; ~ ' 
^ I - (BBWC) - quando possuírem banheira, bidê, vaso sanitárío e layatórío, 
terâo.áreas mínimas de 6m^ (seis metros quadrados) e forma tal que permita 
a inscríção, no plano do piso, de um circulo de diâmetro~^ínimò de l,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros); _ . 
n - (CHBWC) - quando ]!)os5uírem chuveiro, bidê, vaso sanitário e 
lavatórío, terão área mínima de 3m^ (três metros quadrados) e forma tal que 
permita a inscríção, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 
-^ i,20m (um metro e vinte centímetros);, 
III - (CHWC) - quando pòssiiírem chuveiro, vaso sanitário e lavatórío, terão 
área mínima de 2,50m2 (dois è ineio metros quadrados) e forma- tal que 
Q permita a inscríção, no plano de piso, de uni círculo de diâmetro mínimo de 
. , l,20ni (um metro e vinte fcentímètros); 
.. IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatórío, terão área mínima 
, . de l,20m^ (um vírgula vinte metros quadrados) e forina tal que permita a 
' ' inscrição, no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo^de Im (um 
metro). ^ ' ' 
§ 1°. - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente antigo 
será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 2°. - Os banheiros e sánitmios que se enquadrem no previsto.nos itens I, n, ffl 
deste artigp nãò poderão ter comunicação direta com a sala, a copa, a cozinha ou a 
despensa. : ' 
- § 3**. - Os banheiros e sanitários que se enquadrarem no item IV não poderão ter 
comunicação direta com a cozinha e despensa. 
Av. Queiroz junior, 635. Centro *•' 
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Prefeitura 
^4 
Itabinto 
Cidade Viva > • . 
§ 4**. - O banheiro só poderá ter ligação dheta com quartos de domiir, quando 
houver um outro banheiro comum, ou a habitação se constituh em apenas uma sala, um 
quarto de dormh e cozinha. 
§ 5**. - O vão de acesso dos banheh-os deverá ter largura mínima de 0,70m (setenta 
. . centímetros). .. ^ 
Artigo 72 - Quando for necessárío agrupar banheiros e sanitáríos em um único 
compartimento, serão permitidos subcpmpartimentos com apenas uma peça; 
I - O subcompartimento para banheiro deverá permitir a inscríção, no plaiío 
do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros); 
O-- O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatórío terá área 
mínima de 0,90m^ (zero vírgula noventa metros, quadrados) e forma tal que 
Ç^ permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 
0,80m (oitenta centímetros). "' 
§ 1**. - As paredes internas divisórías dos subcompartimentos não devem exceder a 
2,1 Om (dois metros e dez centímetros) de altura. • • ' 
§ 2|*. - O pé-direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será 
de 2,50m (dois metros e cinqüenta çentimetros). 
.- • . ' . . CAPÍTULO-IV-DO CONFORTO • - / . 
SEÇÃO I-DAS PAREDES 
^ Artigo 73 - As paredes externas, estmturais oi\ de vedação, terão a espessura 
mínima de 0,20m (vinte centímetros), e as internas, á espessura mínima de 0,10m (dez 
centímetros). ' .^ . • ^ ' 
• -'', - '• ' '•• , •• 
O Parágrafo único. Serão consideradas paredes internas aquelas vohadaspara poços 
de ventilação, terraços de. serviço e paredes que dividem os cômodos. 
' ^ • - • 
SEÇÃO II-DAS PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS￾Artigo 74 - As paredes de fachada èm edificações'dò centro histórico e os muros, 
que possam ser constmídas no alinhamento do logradouro, ficam sujeitas às seguintes 
condições: . ' ^ 
. I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhaniento do 
' logradouro, quando: 
a) formem molduras òu motivos arquitetônicos, e não constituam área de 
b) não ultrapassem, em suas projeções, no plano horizontal, o limite 
máximo de 0,20m- (vinte centímetros), em relação aò alinhamento do 
logradouro. ~ . . 
Parágrafo único. As paredes de fachada em edificações recuadas com relação ao 
alinhamento poderão ter recortes de movimento em até 40% (quarenta por cento) da sua 
Av. Que/roz )ú/iio.r, 635. Centro •' * " 
CEP- 35450-000 • itabirito /M G - -
Eone (3i) 3569 IOOO" Fax (31) 3561 24i2 
•:.0 
O. 
Prefeitura 
^ 
•^ ^ 
ltabirito 
Cidade Viva . . ' 
extensão, de forma contínua ou iião, avançando sobre este recuo, desde que não 
ultrapassem a metade do recuo exigido. * 
Artigo. 75 - As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades 
. habitacionais deverão ter espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). 
Artigo 76 - As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for 
utilizado material de natureza diversa, desde que especificados em projeto aprovado pela 
Prefeitura Municipal de Itabiríto. 
. Artigo 77 - Os pavimentos acima dò solo, que não forem vedados por paredes no 
. seu perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção, contra queda, com altura 
• mínima de 0,90m (noventa centínietros), resistente a impactos e pressões. 
-A ' '•"'. . 
Artigo, 78 -.Os pisos''e as paredes serão fratàdos segundo a destinação dos 
compartimentos e as prescrições desta Lei. 
§ 1°. - Poderá ser dispensado o revestimento, desde qué òs elementos de'vedação 
recebam tratajmento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
§ 2®. - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente 
acabadas, tratadas, e pintadas em ambos os lados. 
§ 3**. - As paredes, dos subsolps até o nível do terreno circundante, deverâo ser 
interna e externaniente dotadas de impermeabilização. 
. Artigo. 79 - Quando "se tratarem de edificações agrupadas horizontalmente, a 
estmtura de sustentação da coberta de cada unidade seráindependenté. . . 
• ' /-•;•'. ' ' " ' ' 
Artigo 80 - Nas coberturas das edifícações, deverão ser empregados materíais 
impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incpmbustíveis e 
resistentes à ação dos agentes atmosférícos, excetuada sua estmtura de suporte; que poderá 
ser executada em madeira. 
Artigo 81^-As coberturas deverão ser constmídas de modo a assegurar o perfeito 
escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e aindadotadas de mfos e 
-' condutores, respeitando sempre o direito de viziiihança e sem atingir;diretamente o 
logradouro. -
'•••': ' • • . . . > . . , 
§ 1°..- Nas edifícações,' quando coladas nas'divisas, as cobertas não poderão ter 
beirais "deitando água no vizinho. - . 
§ 2°. -'As calhas, mfos e condutores deverão ser dimensionados de acordo'com as 
nonnas da ABNT. 
\ § 3**. - A inclinação da estmtura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em 
vigor, observando as especifícações dos materíais empregados na sua cobertura. 
Av. 'Queiroz júnior, 635, Centro '^ 
CEP 35450-000 * Itabirito / MG . • . ' " " 
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o 
-.o 
Prefeitura 
ltabirito 
Cidode Viva 
SEÇÃO HI - DAS PORTAS 
Artigo 82 - As portas deverão obedecer às' seguintes larguras mínimas: 
I -d e 0,90 m (noventa centímetros) para entrada príncipal de unidade 
residencial; 
' n - de 0,70 m (setenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) pw"á 
passagens internas entre compartimentos de uma.imidadé residencial; 
ní - de 1,20 m (um!metrp e vinte centímetros) pára acesso a edificação de 
uso coletivo de até 4 (quatro) pavimentos; 
IV - de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso a edificação de 
uso coletivícom mais dè 4.(quatro) pavimentos; 
CAPITULO V-DA SEGURANÇA •-. ~ 
SEÇÃO I-DAS mSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATEÀ INCÊNDIO 
Artigo 83 - As instalações ~e os equipamentos a serem utilizadps no sistema de 
prevenção contra incêndio, nas edificações a serem constmídas ou reformadas, serão 
projetados, calculadps e executados, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos 
^ usuários, de acordo., com as normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a 
Incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. 
'Artigo .84 - Será obrigatória è instalação de extintores, em todas às edificações 
sujeitas ao cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio, 
independetíteihente da existência de qualquer outro sistema preventivo. 
* - - - • --.•.-.. ' 
Artigo 85 - A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas 
comuns 4^s edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto^ não exclui a . 
exigência em escritórios ou áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de unidades ^ 
extintprasadequádas.áo risco de incêndio, independentemente da área ocupada. . 
. • • " ' • ' • * ' . • . ' - • - " 
* Artigo 86 - Em edificações habitacionais unifaniiliares, onde haja a implantação de 
atividades comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas, em 
função do risco predominante, independentemente da área ocupada. 
' " SEÇÃO IÍ-DAS INSTALAÇÕES DEPÁRA-RAIOS 
Artigo 87 - As-instalações de~pára-raios deverão obedecer áo dispQSto nas normas 
espiecíficas da ABNT, e às nonnas de regulamentação definidas pelo Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado dè Minas Gerais. 
Artigo 88 - As edificações de qualquer natureza; com altura igual ou superior á 20m 
(vinte metros), serão providas de instalações de pára-raios. ^ . ^ 
Artigo 89 - Independentemente da altura, será obrigatória a instalação de pára-rdos 
nas edificações destinadas a: . - , 
I - conjunto de lojas e centros comerciais ("shopping centers"); - ' 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro ^ ^ . ', ^ ^^ 
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Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (3i) 356i. 24i2 " ' ." . 
Prefeituro 
ltabirito 
Cidade Viva 
n -mercados ou supermercados; . 
ffl - escolas e locais de reuniões coletivas; 
IV - terminais rodoviários; 
V - depósitos de ihflamáveis e explosivos. , 
Parágrafo único. Serão exigidas, também, instalações de pára-raios em edificações 
que ocupam área de teireno superíor a 3.000m^ (três mil metros quadrados). 
Artigo 90 - As instalações de pára-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo dé 
Boihbeiros. . ' 
. . Artigo 91 - Toda edificação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter 
instalações preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT e da 
O " '^LT. 
SEÇÃO III-DÁS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 
Artigo 92 - As edificações residenciais multifamiliares, de comércio, serviços, 
industríais e institucionais, públicas ou prívadas, deverâo ser dotadas de compartimento 
adequado para estocagem do lixo devidamente acorídicionado, suficiente para abrigar a 
produção no período entre as coletas. 
' § F. - Ò dimensionamentò do compartimento citado no ccgmt deverá ser definido 
segundo cálculos específico^ apresentados por profissional habilitado, considerando a 
produção diária de lixo de acordo com cada uso, sendo parâmetros mínimos: 
L ser exclusivo; . ^ 
n. possuir área mínima de 6m^ (seis metros quadrados)^ pé-direito niínimo de 
^2,5pm (dois metros e cinqüenta centímetros), acesso còm dimensões mínimas 
-^ --d e largura de l,20m (um metro e vinte centímetros) e altura de 2,10m (dois 
\_A nietros e dez centímetros) e, porta com fechamento automático; -
ffl.. ser dotado de ventilação natural.correspondente a 1/10 da área ou de ventilação 
mecânica que garanta a exaustão do ar; 
IV. dispor de ponto de água para lavagem^ ralo ligado a rede de esgoto, 
^ iluminação; 
. V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso, 
impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva; 
VI. não possuh- ligação direta com vestíbulos, "halls", circulação, escadas, 
. elevadores, compartimentos de permanência prolongada oü transitóría, exceto 
garagens, pátios e acessos de serviço. . . 
§ 2^. - A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do 
artigo.* 
' • - 91 
Av. Queirozjúnior, 635. .Centro ^ ^ 
CEP 35450-000 - Itabirito / MG 
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Itabirito 
Cidade Viva ' - ' • " • " 
SEÇÃO IV-DAS MARQUISES 
Artigo 93 - As marquises nas áreas comerciais serão opcionais, e quando 
ultrapassarem o plano de alinhamento dò terreno, deverão obedecer às seguintes 
jprescríções: 
I - largura máxima de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; não 
podendo ultrapassar a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
n - altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do 
^. ponto mais desfavorável do meio-fio; 
ffl - não ocultem ou prejudiquem árvores, postes, luminárías, fração área, 
placas ou outros elementos de infprmação, sinalização e instalação pública; 
IV - ter na face superíor, caimento em direção à fachada do edificio, além de 
serem dotadas de calhas e condutores para águas fiüviáis, estes embutidos 
nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta;' 
( ^ . V - ser provida de cobertura protetora, quandp reyestida de vidro estilhaçado 
ou de materíal quebrável; • 
- VI - quando constmídas em logradouros de grande declividade, as 
marquises serão compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem 
convenientes. 
. ' Artigo 94 -' Nas edificações a serem constmídas. em lotes localizados em 
logradouros onde é obrígatórío o recuo fi^ontal e onde o pavimento^ térreo destina-se a 
- . -comércio, poderão ser constmídas marquises em suas fachadas, observando os seguintes 
requisitos: . . ' " '.' J- ' ' " ' ^' 
I - ter a altura máxima do pavimento téneo; 
' - n 7 ter balanço máximo dé2,50m (dois e cinqüenta centímetros). 
. . - " ^ - • . • . - - ~ ^ ' ' 
Artigo 95 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuo, de elementos de 
pi:oteção e/ou composição de fachadas, até amargura máxima de 0,60m (sessenta 
centímetros), acima do pavimento, térreo. / 
v J Artigo 96 - Não será permitida a constmçãò de varandas prívativás em balanço, 
bem como de qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo fi'ontal. 
\ • " - ^ • . 
/ . " . . , • * 
SEÇÃO V-DAS PISCINAS -
.. . ^ ' _ _ - ^ . ..»_. ' 
Artigo 97-As piscinas são classificadas nas categorias seguintes: 
I -particulares - aquelas de uso exclusivo de seus proprietários; 
n - coletivas - aquelas constmídas em clubes; entidades, associações, 
. condomínios, hotéis, motéis e similares. 
§ 1° - As piscinas não são. consideradas área constmída, porém deverão respeitar os 
parâmetros relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade. 
§ 2° - A constmçãò ou reforma de piscinas* coletivas ficará condicionada à prévia 
aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Municipio e do Estado. -
Artigo 98 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições:* 
Av. Queiro z júnior . 635 . Centr o " ^ ^ 
CEP 3545-0-00 0 • Itabirit o / MG . 
' Fone (31)3569 1000'Fax (31)3561 2412 ^ ' 
o 
Prefeitura 
Itabirito 
o 
Cidade Viva 
I - ter revestimento. intemo de material impermeável,. resistente e de 
superficie hsa; 
n - quando tiverem o fundo em rampas, apresentar declividade igual òu 
inferior a 7%-(sete. por cento), vedadas as mudanças bmscas até a 
profundidade de l,80m (um metro e oitenta centímetros); ' 
^ In - ter tanque lava-pés; 
IV - conterem tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de 
água, ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30m (trinta centímetros) 
abaixo do nível normal da água; ^ . 
V - conterem, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a água 
superficial, provido de orificio necessário ^ livre escoamento da água 
diretamente para a rede de esgoto; 
VI - serem dotadas de aparelhamento para tratamento e renovação dã água. 
* • ' . 
' Parágrafo único. As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do inciso 
ffl deste artigo. 
Artigo 99 - As piscinas infantis e as de aprendizagem; que tenham comunicação 
direta com as destinadas à natação, serãp providas de proteção ria linha divisória. 
Artigo 100 - As piscinas deverão. dispor de vestiários, instalações, sanitárias é > 
chuveiros, atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua área, a 
proporção mínima de: 
I - um (1) chuveiro para cada óOi^i^ (sessenta metros quadrados) ou fi'acao; 
n - uma (1) bacia sanitária para cada lOOm^ (ceip metros quadrados) ou 
• .fraçito; / , , ^ — • 
IU- um (1) lavatório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; _ 
IV - um (1) mictório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fi-ação. 
Parágrafo único. Excetiiam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das 
habitações unifamiliares instaladas. ^ . . ' . 
. CAPITULO VI - .DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS 
Artigo 101 7 A constmçãò è a reconstmção de passeios dos logradouros, èm toda a 
extensão das testadas dos tenenos, edificados ou nãò, compete áòs seus proprietários. 
_ § 1** 7 O piso dps passeios .deverá ser de material antiderrapante. 
• . - _ / 
§ 2** - Deve ser. obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento), no sentido 
do logradouro, para o escoamento das águas pluviais. 
§ 3° - A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras 
saliências que impeçam ou ameacem o tráfego nonrial dos pedestres. 
Av. Queiroz júnior. 635, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
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Prefeitura 3 
- ltabirito • ... • . . , 
- Cidade Viva • . * . ' • . -
§ 4° - O escoamento das águas pluviais das edifícações. ou de lotes confi'ontantes 
. somente será executado através de canalização embutida nos passeios e lançado nas 
sarjetas. " .. ^ * ' . ^ -
. - . • . > 
CAPÍTULO VII-DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 
ArtigQ 102 - Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de: 
., I - l,20m (um metro- e vinte centímetros) de largura, quando em edifícios 
. ^ , residências ou comerciais até 3 (três) pavimentos; 
n - l,5.0m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura "quando em 
edifícios residências òu comerciais de mais de 3 (três) pavimentos;. 
.^. -. in - 2m: (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião para até 
200 (duzentas) pessoas, devendo s^ acrescida de Icm (üm centimetro) por 
^-^ ' . pessoa que exceder este número; 
v J , . IV - pé-direitò de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). _ 
Artigo 103 - Os conedores de circulação interna das edificações, terão as. seguintes 
dimensões;, . ' ^ . 
7 I - de residências - largura de 10% (dez por çentò) de comprimento, com 
' uín mínimo de 0,80fn (oitenta centímetros); 
' - n - de circulação coletiva até 50m (cinqüenta metros) de -comprimento - -
largura de 6% (seis por cento) do comprimento, çom um mínimo dé l,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros); .. ; - / 
ffl - de iáreulação coletiva acima de 50m (cinqüenta .metros) , de 
.^ comprimento -^^ largura dè 4% (quatro por cento) do compriniento, com üm 
mínimo de 3rii (três metros); ^> . . 
IV -. pé-dheito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta, centínietros).. 
-O. 
Artigo J04 - Todo corredor qüe tíver mais de lOm^ (dez metros-qüadrados) deárea 
deverá ter ilunüriaçãp natural e ventilação. ' 
. • . - - ^ • j • - . • ' 
'•^ . \ CÀÍPÍTULOVIII-DA CIRCULAÇÃO VERTICAL 
SEÇÃO i-DAS ESCADAS E RAMPAS 
Artigo 105 - As escaidas terão as seguintes larguras mínimas: ' -
I-0,80m (oitenta ceritímetrôs) em edifícios residenciais unifamiliares; 
n - l,20m (um metro, e vinte centímetros) em edifícios residenciais e . 
. comerciais com até 3 (três) pavimentos; > 
^ ffl - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações com mais de' 
3 (três) paviriientos; 
IV - 2m (dois metros) em edifícações destinadas a local de reunião, para até 
200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por 
pessoa que exceder este número. . . ' 
§ 1^ -\Mo caso da edificação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá￾ser reduzida para l,20m (um metro e vinte centímetros). 
94 
Av. Queiroz Júnior, 635. Ceatro — ^ ^ 
CEP 35450-000 • Itabirito '/M G ^ . v 
Fone (31) 3569 IOOO ' Fax (3i) 3561 24Í2 -
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'^ Prefeíturo «" ^ '^ • ./'•' • 
Itabirito' A \, .-..•- .'^ 
Cidade Viva ' ' 
§ 2^. - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3m (três metros), a subdivisão 
por corrimãos intermediários será pbrigatória, de tal forma que a~ subdivisão resultante não 
ultrapasse a largura de 2m (dois metros). • , . 
§ 3°> - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80m (oitenta centímetros),, 
quando se tratar de escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso 
vertical por escada^ 
Artigo 106- - Nos edifícios destinados á local de reimião, não serão permitidas 
escadas com trechos de íeque. . ~ ^' 
Artigo 107 -Os degraus deverão ter como dimensões altura máxima de 0,18m 
(dezoito centímetros) 'è largura mínima dè 0,28m (vinte e oito centímetros) de piso, com 
pelo menos 0,25m (vinte e cinco centímetros) entre pingíadèiras. - ' 
§ 1°. - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete^ 
centínietros) devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda interna,, apresentar as 
dimensões fíxadas do presente artígo. ••>._ ' 
§.2**.,- Senipre que o número de degraus exceder á 19 (dezenove), deverá ser" 
inserido patamar com profundidade mínima igual à largura da escada. - . 
''••' • • / • • - - ' '-' • . ' • ' - / ' ' ' 
.Artigo 108 - Nas escadas em caracol,'-as dimensões dos degraus estabelecidas, ho 
§1 do artigo 64 sei'ao medidas a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda interna. 
.-..' • . • . - •.• ; • i 
Parágrafo único. - As larguras mínimas .das escadas serão de 0,60m (sessenta 
'„ • centímetros), quando jde uso privativo, è l,60m (um metro e sessenta centímetros), para 
^ ' ^. uso público. , / '^ ' • ' ' . A ' ' • f " . - . -
1. Artigo 109 - As escadas de edificações deverão dispor de passagem com abertura 
O ' livre de 2m (dois metros)'do acesso à morada. , '. ' 
. • ' ' / - /•• , . • , . . • • _ - . ( 
~ ' ' - J ^ -, ^ • . , -v - . . . . . • _-• . . , •• , 
Artigo^ 110 - Ás escada deverão ter comunicação dheta còm o halí social e o de. 
serviço de todos os pavimentos. - - • -
. ^- ' Artigo 111 - Serão acrescidas rampas dè acesso, internas ou externas desde que 
;" . atendam ao segiiinte: ,'..' . ., . ' 
I - deverão ser de material incombustível ou tratada para tal;. -: 
- . '' H - o piso deverá ser antidenapahte; 
ffl - a inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento);. 
. IV - a largura mínima deverá ser de l,20m (um metro e vinte centímetros). 
: SEÇÃO II-DOS ELEVADORES 
Artigo 112 - E obrigatória a instalação de elevadores nas-edifícações, sempre que a 
diferença entre a primeira e a ultima lajes de. piso for superior a 12m (doze metros); 
exclusive cobertura vinculada ao último pavimento. 
Av., Queiroz júnior, 635.' Centro ( ^ ^ ^ 
CEP 35450-Ó0 0 • itabirito / MG , -
Fone (3i) 3569 IOOO- Fax (31) 356i 24i2 . ' "' . 
Prefeitura 
.Itabiríto 
Cidade Viva , . , • . . ' 
Parágrafo único. A instalação de elevadores não dispensa a constmçãò de escadas 
segundo o disposto nos artigos 105,106,107,108,109 e 110 deste Código. 
Artigo 113 - P projeto.e a instalação dos elevadores serão feitos de acordo com as 
exigências da ABNT. • " • , * " 
O 
O 
V 
_, CAPITULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE . 
VEÍCULOS • ' •' 
Artigo 114 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de 
veículos; sendo que, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas terão 
largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo cie 
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). 
. Artigo 115 - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos deverão ter pé- ^ 
direito mínimo de.2,50m (dois metros e ciriqüenta centímetros), com um espaço mínimo de 
2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob as vigas. 
Artigo 116 - As áreas livres, excluídas aquelas destinadas aò afastamento frontal, 
recreação infantil echculação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de 
veículos, não sendo permitida, porém, a constmçãò de cobertura. 
,'.'"' . ' '...' • 
' Artigo 117 - O. rebaixamento do meio-fío para acesso^dos veículos às edificações 
deverá atender às seguintes condições: ~ . 
I - o comprimento da rampa de acesso não > poderá ultrapassar 0,'50m 
(cinqüenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote; ^ 
n r o acesso déyerk situar-se a uriia distância mínima de 5m (cinco metros) 
do alinhamento do meio fío da via transversal no caso de esquina; .-
ffl - a localização doacessosó será permitida quandp dela não resultar 
prejuízo para a arborização è iluminação pública, que pondera ser remanejada 
* ' mediante autorização do Poder Público; . ^ 
. - IV - para cada 10m'(dez metros) de testada.de tenéno será permitido p 
rebaixamento máximo de 4j80m (quatro metros e oitenta centímetros) de ^ 
largura; ' 
V-.a distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e 
vinte centímetros). J -. . 
. Parágrafo único. Será admitido- rebaixamento de meio fío com parâmetros 
diferentes dos defínidos neste artígo mediante projeto específíco avaliado e aprovado pela 
Prefeitura Municipal de Itabirito. ' . ., / . 
Artigo. 118 - O local para guarda ou estacionamento, de veículos em habitações 
unifamiliares atenderá ap seguinte: 
I - não poderá ter comunicação direta com quartos dedõrmir; -
n - quando em garagem fechadas: .. 
a) terá abertura que assegure ventilação permanente; ^ 
Av. Queiroz Júnior, 635, .Centro 
CEP 35450-OfiO < Itahir'ito /M G 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (3i) 3561 2412 
26 
Prefeitura 
Itabirito 
' Cidade Viva 
O 
o 
b) terá teto de material incombustível, quando existir pavimento superior; 
c) poderá integrar a edifícação principal ou se constituir em edifícaçâo 
isolada, riespeitados os recuos obrigatórios para o local. 
Artígo 119 - As. garagens coletivas, privativas ou comerciais, atenderão ao seguinte:-
I - as vagas e as faixas de acesso e de circulação intema serão dispostas de 
forma a atender a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a 
segurança dos usuários, ^e os acessos de veículos deverão ter capacidade para 
absorver o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento; 
n - ter no mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando coriiportarem mais dé 
50 (cinqüenta) veículos; 
ffl - ps espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os 
seguintes requisitos: 
a) as faixas de entrada e de saída * de veiculos deverão ter indicações 
correspondentes e sin^ização de advertência pára os que transitam no 
passeio;^ 
b) as faixas de. acesso e de circulação intema dos estacionamentos 
coletivos terão largura mínima de 3m (três metros), de 3,50m (três 
metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros) quando as vagas 
de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30^ (trínta 
graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus), 
respectivamente; 
c) as faixas terão declividade máxima dé 25% (vinte e cinco por cento) 
' tomada no eixo pára os trechos em reta e na parte interna, mais 
desfavorável, para os trechos em curva, sendo que a^sobre-elevação da 
' parte extema ou declividade transversal não será superior a 5% (cinco 
por cento); ' 
d) o início das rampas para movimentação dos veiculos deverá obedecer o 
alinhamento do terreno; -•' 
e) as ranipas terão pè-direitò de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
^ centímetros), no mínimo e largura de 3m (três metros); 
IV -.quando as garagens em edificios. ocuparem mais de um pavimento, 
devem estes sèr interligados poi* escadas ou rampas que satisfaçain às 
condições'^ de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, 
independentemente da existência de outros acessos; ^ 
V - nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas 
referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses 
veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas 
necessárías aos locais de estacionamentp, as rampas,,as passagens, os 
acessos e a circulação. ^ 
Av. Queiroz Júnior, 635'. Centro 
CEP 35450-000 * Itabirito / MG 
Fone (3Í) 3569 ÍOOO \ Fax (31) 3561 2412 
27 
Prefeitura 
Itabirito 
o 
Cidode Viva 
TÍTULO V - NORMAS ESPECIFICAS \ '. • . . 
CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 
\ Artigo 120 - As normas específicas são complementares às normas genéricas das 
edificações, devendo ps projetos ,obedecer a ambas as categorías, prevalecendo a 
especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes. ' 
CAIPÍTULOII -DOS LOCAIS DE MORADIA - " 
SEÇÃO I-DAS GENERALIDADES 
Artigo 121 - São.considerados locais de moradia: as residências isoladas, as 
residências geminadas, as residências èm série, os conjuntos residenciais, os edificios de 
apartamentos, os hotéis, os motéis e as pensões e similares. 
Artigo 122 - Toda habitação.terá no mínimo 35m2 (trinta e cinçõ metros quadrados) 
de constmçãò e um qu^o, uma sala, um banheiro, uma cozinha e espaço para tanque. 
.Artigo 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a 
resultante deve ser comprovadamente suficiente para abrígar todas as atividades a que se 
destina. - ' • > 
Artigo 124 - Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes 
compartimentos: vestíbulos, banheiros, conedores,, depósitos e lavanderias. . 
Parágrafo - único. Nos demais compartimentos, serão toleradas iluminação e 
Ventilação zenitais, quando esta concorrer no máximo com até 50% (cinqüenta por òento) 
da iluminação e ventilação requerídas, sendo a restante proveniente de abertura direta para 
o exteríor, no plano vertical. 
t ' • • • - . ' • . • " " 
Q V SEÇÃO II-DÀ DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS / ^ 
Subseção I—Das Salas 
Artigo 125 - As salas de edifícios resideri^ciais deverão ter: _ 
I - área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); \ ^ ' 
n - fontia tal què permita a inscríção no plano do piso de um círculo de 
,* \ , diâmetro mínimo dè 3rii (três metros);. 
^ • ffl - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma sala na mesma residência, as 
demais poderão ter área mínima de 9m^ (nove metros quadrados), com forma tal que 
permita a inscrição no plano do-piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50rii (dois 
metros e cinqüenta centímetros). 
Subseção II-Dos Quartos de Dormir 
Artigo 126 - Os quartos de dormir deverão ter: 
I - área mínima de 9m2 (nove metros quadrados); , 
9 8 
Av. Queiroz-Júnior, 635. Centro ^ ° . 
CEP 35450-000 • Itabirito /M G " . /jfÇ? 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (31) 3561 2412 • ' ' (J / ' 
Prefeitura 
ltabirito 
o 
o 
Cidade Viva 
n - forma tal que permita a inscríção no plano do piso de um círculo de 
diâmetro mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
'ffl - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
Parágrafo único. Os quartos de dormir não poderão ter ligação direta com a cozinha 
e a garagem. 
• Subseção III—Das Co^nhas, Copas e Depósitos em Residências 
Artigo 127 - As cozinhas e copas deverâo ter: 
I - área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados); 
n - forma tal que permita, no plano do piso, a mscríção de um círculo de 
/ . diâmetro mínimo de l,80m (um metro e.oitènta centímetros); 
ffl - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); ^ 
IV - teto construído com materíal incombustível quando existir pavimento 
superposto. ' . 
. Artigo 128 - Os depósitos em residências terão área máxima de 3m^ (três'metrôs 
quadrados) quando não possuírem iluminação e/ou ventilação. ^ 
Artigo 129 - As coâhhas e òs depósitos não poderão constituir passagem 
obrigatória entre as salas e os quartos de dormir, os quartos de dormir e os banheiros ou 
sanitáríos, ou entre quartos de dormir. 
Subseção IV— Das Áreas de Serviço 
Artigo 130 - As áreas de serviço terão: 
. T - área mínima de 1,80m2 (um vírgula oitenta metros quadrados); . . 
. II - forma, tal què permita, no plario do. piso, a inscríção de um círculo de 
>. diâmetro niínimo de Im (um metro); -
ffl - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
SEÇÃO III-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 
' Artigo 131 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares. 
Artigo 132 - A cada residência isolada deverácorresponder 1 (um) lote. 
Artigo 133 r As edículas oü dependências de serviço poderão existir separadas da 
edifícação príncipal quando: s' < ,< ^ 
'• I - respeitarem. as condições de ocupação estabelecida pela Léi de 
Parcelamento, Uso e pcupação dp Solo; ]' 
n - tiverem área máxima constmída de 30m2 (trínta metros quadrados); 
ffl- fízerem, obrígatoríamente, parte, integrante da habitação. 
SEÇÃO IV-DASRESIDÊNCLÍS GEMINADAS 
Artigo 134 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de'moradia 
contíguas, que possuam uma parede comum. 
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ^ 
CEP 35450-000 - itabirito / MG' ^ ' ; ' 
Fons. (31) 3569 iOOO • Fax (31) 356.Í 24i2 
Prefeitura A 
t 
Cidade Viva 
O 
o. 
Artigo 135 - Será permitida a edifícação de casas geminadas, desde que satisfaçam/ 
as seguintes condições: 
I - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade 
arquitetônica definida; ' 
n - observaram condições de ocupação fixadas pela Lei parcelamento. Uso e 
Ocupação do Solo; 
^ ffl- a parede comum às residências deverá ser de alyeiiaria, com espessura 
mínima de 0,25m (vinte e ciiico centímetros), alcançando o ponto mais alto 
de cobertura; 
IV - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas 
estabelecidas por este Código; 
V - seja indicada no projeto a fi'acao ideal de teneno de cada unidade.. 
SEÇÃO V- DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 
Artigo .136 - Os edificios de 3 (três) ou mais pavimentos possuirão, no hall de 
entrada, local destinado à portaría, dotado de caixa receptora de conespondência. 
. Parágrafo único. Quandp o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, será 
obríjgatóría apenas a instalação de caixa coletora de conespondência por apartamento em 
local visível do pavimento téneo.\ 
Artigo 137 -'Os edifícios que forem, obrígatoriamentej servidos por elevadores , 
deverão ser dotados de dependência para zelador, contendo, pelo menos, vestiário e 
banheiro. - ' 
Artigo 138 - Nos edifícios de que trata o artígo anteríor, será obrígatóría a 
instalação de depósito com capacidade suficiente para acumular, durante .48h (quarenta e 
oito horas), os detrítos provenientes dos apartariientos. ^ 
Artigo 139 7 Os edifícios com área total de construção superíor a 750m^ (setecentos 
e' cinqüenta meti'os quadrados) disporão, obrígatoríamente, de espaço descoberto para 
recreação infantíl, que atenda às seguintes exigências: 
^ I - ter área conespondente a 3% (três.por cento) da área total de constmçãò, 
observada a área mínima.de 22,50m^ (vinte e dois e meio metros 
-^ . quadrados); 
n - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro minimo de 3m (três 
metros); . 
ffl - situar-se junto a espaços livres externos ou internos; 
IV - estar "separado de local de circulação ou estacionamento de veiculos e . 
de instalações de coletor ou depósito de lixo e permitir acesáo direto' à 
circulação veçtical; -
V -. conter equipamentos para recreação de críanças; 
VI - sen dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura riiinima 
de l,80m (um metro e oitenta centímetros) para proteção contra quedas. 
Av. Queiroz júnior. 635. Centro 
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J 
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Prefeitura 5 
Cidade Viva .•-.-_ • 
SEÇÃO VINDOS HOTÉIS, PENSIONATOSE SIMILARES 
Artigo 140 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares 
são os que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de 
serviços comuns. * . " * 
^ Artigo 141 - Conforme suas características, tds edifícios classifícam-sé em: 
I-hotéis; ' \ 
n - pensionatos; • / \ . 
- III,-casas de pensão; -
IV-motéis. . " 
O 
Artigo 142 - Quando se constituírem èm edifícações mistas, os hotéis, pensionatos e 
similares terão sempre acesso próprio, independente e físicamente separado do acesso de 
uso comum ou coletivo do edifício. . _^ " ' 
Artigo. 143- Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares 
deverâo dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes pu locais para: 
I-recepção ou espera; 
^n - quartos de hóspedes; 
r nl - acesso ejnrçulação de pessoas; 
. '... IV - sanitários; / 
" . y r serviços;; _ - .. . 
VI - acessos e estacionamentos de veículos. - * 
Artigo ..144 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares 
deverão dispor dè instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em 
número conespphdènte áo total da área constmída dos andares servidos, conforme disposto 
no Anexo V. , .--:-" ' 
' . > * . .• . . _ ,' ,' 
>"••- • ... , ^ " "• . 
L- ^ • ^ ' . . ^ " • ' 
r j . 7 § 1**. - Quando as instalações sanitárias para hóspedes não estiverem localizadas no 
•^ '. andar dós compartimentos ia que deverão servir, fícarão situadas pelo menos em andar 
•• imediatamente inferior oü superior cujo desnível não seja superior a 3m (três metros). 
. § 2?. - Em qualquer-caso, a distância dé qualquer quarto, apartamento ou 
, ~ alojamento de hóspedes até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50m (cinqüenta 
metrôs). - . 
' • . , '-^ ' . . . < • • 
•1 • - . , - 1 . \ 
V - . Subseção I—Dós Hotéis 
. Artigo 145 - Todos os hotéis com área total dè constmçãò superior a 750m^ 
' ; (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão satisfazer ainda aos seguintes 
requisitos: - . ' * 
^ „ I r próximo à pórtà de ingresso, cuja largura mínima será de l,20m (um 
metro e vinte centímetros), deverá ficar o compartimento ou ambiente de 
- recepção, espera, registro (portaria) e comunicação; .. ' 
•^'. II - os quartos de hóspedes terão: 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro 
CEP-35450-000 • ttabiriio j MG 
Fone (3i) 3569 IOOO • Fax (3i) 3561 2412 
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Prefeitura 
Itabirito 
Ai 
Cidade Viva • • ' .. . 
^) quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6m^ (seis metros 
quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros); -
b) quando destinados a duas pessoas, área mínima de lOm^ (dez metros 
quadrados) e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros); " .^ .. 
ffl - os apartamentos de hóspedes observarão., as mesmas áreas mínimas 
estabelecidas no item anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro 
(CHWC) coni área mínima de 2m2l(dois metrôs quadrados); ^ " . 
IV - os quartos de dormir que não dispuserem de banheiro deverão ser 
dotados, internamente, de lávatórios. .. . 
( 3 ; Artigo 146 -. Além dos compartimentos expressamente exigidos nos.artigos 
anterioresi deste Capitulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e 
compartimentos destinados á refeição, copa^ co^nha, diespensa, lavand^ia, vestiários de 
empregados ^e escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes 
;' condições: , . ' .-' 
.-I - as salas dé estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e 
cozinha-serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comuni ou' 
' ' coletivos e cada um deverá: 
. a), ter área mínima de'20m^ (vinte metros quadrados),, sè o total das áreas 
dos .çompartiriientos utilizados para hospedagem^ for igual ou inferior a ^ 
.-^ ' 250m^ (duz^tos e cinqüenta inetros quadrados); f . 
. b) ' ter área mínima fixada na alínea anterior, acrescida dé: Irii^ (um metro' 
quadrado) para cada lOm^ (dez metros quadrados) oú fração, da .área. 
A .\ total de compartimentos para hospedagem, 'que ,exceda, a 250m2-
• , -/. (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
•' . n - os compartimentos para copa, despensa e-lavanderia terão cada um a 
f área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), a que será também acrescida 
de Im^ (um metro quadrado) para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) 
ou fração da área total de compartimentos pãfá hospedagem que exceder a 
250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); • . 
ín - o vestiário de empregados terá área mínima de 4m^ (quatrp metros 
quadrados) á qual será acrescida de Irii^ (um metro quadrado), .para cada 
lOOm^ (cem metros quadrados) ou fi:ação da área total de compartimentos 
' para hospedagem que exceder a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros 
-.' quadrados); . . ^. . - * 
ly - o compartimento ou ambiente do escritório do'encarregado do 
estabelecimento terá área mínima de lOm^ (dez. metros quadrados). 
Artigo 147 - Deverá ser prevista área para estacionamento \ de veículos,-
conespondente a 1 (uma) vaga para cada lOOm^ (cem metros quadrados)'de área total 
construída e, pelo menos, l(uma) vaga para embarque e desembarque. 
'.O 
Av, Queiro z Júnjor, 635 . Centro , - '*^^ 
CEP'35450-00 0 • itabirit o / M G ' ^ ' ^ 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 2412 
Prefeitura 
ltabirito 
Cidade Viv'a • 
Artigo 148 - Os hotéis com área total da constmçãò igual ou inferior a 750m^ 
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) estarâo sujeitos às exigências previstas na 
Subseção ffl. ' 
Subseção II — Dos Motéis 
Artigo 149 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos 
às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer 
às seguintes exigências: . r .. , ^ . _ . 
I - terão cada unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de: 
a) - quarto com área de 5m^ (cinco metros quadrados) quando destinado a' 
" ' uma pesso^ ou com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados), quando 
, . destinado a duas pessoas e forma tal que pemíita, no plano do piso, a 
O
inscrição de um círculo com diâmetro minimo de 2m (dois metfos), e 
2,50m (dois metros e cinqüenta centimeti'os), respectivamente; 
: b) instalação sanitária dispondo, pelo menos, de lavatório, vaso sanitário e 
chuveiro, em compartimento. cuja área não seja inferior a 2m^ (dois 
metros quadrados) - (CHWC. Não se aplica a este caso o disposto no 
Anexo V; 
ÍI - terão compartimeritos para recepção, escritório e registro (portaria), com 
área mínima de 8m^ (oito metros quadrados) e fonna tal que permita, no 
. ' plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois 
metros); ' ^ 
ffl - terão compartimentos para lavanderia com área mínima de 4m^'(quatro 
metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para 
cada 70m^ (setenta metros quadrados) ou fiação da área total dos 
compartimentos para hospedagem, que exceder a 250m^ (duzentos e 
7 cinqüenta metros quadrados); 
•.' ly - terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção 
mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser 
Q ,. utilizada para hospedagem. 
Artigo 150 - Se o motel tiver serviço de refeição, será ser provido ainda..de: 
IT compartimento para rçfeições e cozinhas ligados entre si, sendo que cada. 
um desses compartimentos deverá: . 
a) ter área mínima de 8m^ (oito metros quadrados), se o total das áreas dos 
compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual 
^ , ou inferior a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) ter a área mínima fixada na alínea anterior acrescida dè Im^ (um metro 
quadrado) para cada 35m^ (trinta e cinco metros quadrados) ou fiação, 
de ^ea total dos compartimentos para hospedagem. que exceder de 
250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
n - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de 
4rti^ (quatro metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro 
quadrado) para cada IQrv^ (setenta metros quadrados) ou fração da área total 
'dps coinpartimentos para hospedagem que exceder, a 250m^ (duzentos e 
. cinqüenta metros quadrados). 
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. 33 
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Cidade Viva 
O 
A O 
CAPÍTULO III -COMÉRCIO E VAREJO 
Artigo 151 - Para as edificações destinadas a comércio a vai^jo e serviços; além das 
disposições deste Código referentes às edificações em geral, é obrigatório o atendimento 
dos requisitos constantes neste Capítulo. . ^ ^ 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 152 7 As lojas deverão atender às exigências: 
I - área mínima de Mm^ (quatorze metros quadrados) e forma tal que 
permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
3m (três metros); . * \ 
. n - pé-direito mínimo de ,4ni (quatro- metros); 
ffl - quando utilizarem toldos na entrada, estes deverão estar a uma altura 
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)^ ' 
"i ' • 
Artigo 153 - Os sanitários para as lojas t^ o suas dimensões fixadas de acordo com 
oídisposto no Titulo IV, Capítulo'III, Seção VÍ, e quantificados em fimção da área da,'loja: 
I - para lojas de área até óOm^ (sessenta metros quadrados), um lavatório e 
um vaso sanitário; , / 
n - para lojas de área entre 60m^ (sessenta .metros quadrados) e 300m^ 
(trezentos, metros quadrados) dois lávatórios e dois vasos sanitários, 
: divididos por sexo; 
ffl - para lojas com área superior á 300m^ (trezentos metros quadrados) será 
acrescido um lavatório e um vaso sanitário, para cada lOOm^ (cem metros. 
^ quadrados) bu.firação que exceda a 300m^ (trezentos metros quadrados). 
~ Artigo 154 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender ao 
seguinte: ^ 
. I - ter obrigatoriamente comunicação direta^com a loja conespondente; 
n - ter pé-direitò minimo de 2,50rii (dois metros e cinqüenta centímetros) 
quando a área ida sobrèloja~ conespondèr a 50% (cinqüenta por cento) ou 
mais da área da loja; 
ffl '^ ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros-e wite e cinco 
centímetros) quando a área da sobreloja conèsponder a menos de 50% 
...-(cinqüenta por cento) da área da loja; ' . . 
- IV - ter pé-direito mínimo de 2,10m (dois metrps e dez centímetros) quando 
. ' a área da sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento) da área 
da loja. * ' ''' ' ^. • '-
Parágrafo único. Nò que se refere ãos itens ffl e IV do presente artigo, o pé-direito 
da loja na área de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros).' . " 
SEÇÃOJI-DOS EDIFÍCIOS COMERCMIS 
Artigo 155 - Nos edificios comerciais, as salas para escritório'poderão ter: 
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro 
CEP 35450-000 • Itabirito '/M G 
Fone (3i) 3569 IOOO • Fax.(3i) 3561 2412 
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o 
o 
Prefeitura 
ltabirito 
Cidade Viva' 
\ - área mínima de 12m^ (doze metros quadrados) e forma tal que permita a 
inscrição, no plano do piso, de uni círculo de diâmetro minimo de 2,85m 
(dois metros e oitenta e cinco centímetros); 
n - pé-direito mínimo de 2,5Òm (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 1°. - Cada sala deVerá dispor de instalação sanitária (WC), conforme estabelecido 
no Titulo IV, Capítulo III, Seção VI. 
§ 2°. - Para cada sala ou gmpp de salas com área superior a 60m^ (spssenta metfos 
quadrados), utilizados por mesmo ocupante, é obrigatório existir uma instalação sanitária 
^ (WC) para cada sexo. 
~. Artigo 156 - Nos edifícios com m^is de ló (dez) salas dè escritório, é obrigatória a 
existência de instalações para portaria no hall da entrada. 
Parágrafo único. Nos edificios què tenham menos de 10 (dez) salas, será obrigatória 
a instalação de caixa coletora de conespondência por sala, em local visível no hall. 
Artigo 157 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a 
instalação de depósito-com capacidade para acumular; durante 48h (quarenta e oho horas), 
os detritos provenientes das salas. , . ( ' ^ 
SEÇÃO III-DAS GALERIAS 
Artigo 158- Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens 
: internas, no pavimento téneo òu em pavimento imediatamente superior, com largura 
. mínima de .4m (quatro metros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), para o fím especial de acesso a lojas e/ou conexão entre duas mas... , 
Parágrafo único. A largura é o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 
(um vinte ayos) do seu comprimento. . ' 
Artigo 159 ^ O hall de elevadores.que se ligar .a galerias deverá: 
I-formar um remahso; " • 
* 
n - não interferir com a circulação das galerias; 
ffl - constituir ambiente independente; 
IV - ter área no mínimo' igual ao dobro da soma das áreas das caixas de 
• elevadores e largura mínima de 2m (dois metros). 
Artigo 160 - As lojas qué abram para galerias poderão ser dispensadas de 
' iluminação e ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a 1 14 (uma e meia) 
vezes a largura da galería e o ponto mais distante de sua frente em relação áo acesso da 
própría galería, não exceder a 5 (cinco) vezes a largura desta. 
Parágrafo único. As lojas de que trata o presente artigo deverão ter abertura de 
iluminação e ventilação com área igual a, no mínimo, Vü (um quarto) da área de seu piso, 
Av. Queiroz júnior, 635. Centra 
CEP 35450-000 • itabirito / A/IG' 
Fone (3i) 3569 IOOO • Fax (31) 3561 24/2 
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Prefeitura. í* 
ltabirito 
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•Cidade Viva ' • . ' 
SEÇÃO W-D O COMÉRCIO ESPECIAL 
Subseção I—Das Generalidades 
Artigo 161 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo 
relacionadas: . . - . • . • 
I -. restaurantes. - restaurantes, pizzarias, cantinas,, casas' de chá, 
churrasçarías; 
- n - lanchonetes e bares - lanchonetes, bares, botequins, pastelarias; 
ffl - confeitarías e padarías - confeitarías, padarias, docerías e bufes, massas 
e macarrão, sorveterías; • . ' " . • 
IV - açoügues e peixarías - açòugues, casas dé carne, peixárias, aves e ovos, 
animais vivos (de pequeno porte e pequeno número); . 
V - mercearias e quitandas - mercearias, empório, armazém,' quitandas, 
laticínios, fnos; • , . - . 
VI - mercados e supermercados - pequenos* mercados e supermercados. 
: ; • - • •< . • - • . ^ . . . 
Parágrafo único. As normas peculiares à cada atividade são estabelecidas nos 
artigos e subseções seguintes. . ^ -
Artigo 162 -Nos estabelecimentos de comércio. especial; os compartimentos 
destinados ao trabalho, ao fabrico, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de 
matérias-primas ou gênerps, e à guarda de produtos acabados è similare^ deverão ter ps 
' pisos, as paredes, os pilares e as colunas revestidas de material durável, liso, impermeável 
^ ejesistente a fi"eqüentes lavagens. " . ' . .^ 
§ .1°. - Os compartimentos para venda, atendimento aò público ou consumo de 
• alimentos, deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, lijo, impermeável 
^ e resistente a fi^eqüentes lavagens. . . ' 
-*"'' . , *•" . \ • • • ' ' \ ? ' . ^ . ' ' ' 
§ 2°. - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os 
Q . eventuais compartimentos para pemoitè de empregados oú vigia, nãò poderão estar-no 
mesmo,local, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo 
de alimentos, a cozinha, a fabrico, .a manipulação, a depósho dè matérias primas oti gênero, 
e a guarda de produtos acabados. ; _ ^ ^ .' ' ^ ; 
- " .- 1 ^ ^ - ,'--( • 
. ' . ; ~ Subseção II—Dos Restaurantes 'c 
"•'-' • • , " ,'••' • ' " 
Artigo 163 - Nps restaurantes, os salões derefeições deverão ter área de.no míniriio 
30m^ (trinta metros quadrados), podendo cada subcompartimento ter-área mínima de 8m^_^ 
. . - (oito metros quadrados)'. , . 
•• - - ' • • '".-"'•• ' * . • . • ••'.-'•"'•• • 
Artigo 164 -. Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de 
" ^. aberturas externas pelo menos èm duas faces, deverão ter instalação de renovação de af. 
• • . • ' ^ , . - - . . • • • " • • 
Artigo 165 - Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor: 
I_- de cozinha - cuja área què não. será .inferior a 5m^ (cinco metros 
quadrados), deverá conespònder à relação mínima !de 1:10 (úm por dez) da 
área total dos compartimentos. què possam ser utilizados para consumo, 
..Av. Queiroz Júnior, _635. Centro ^O 
• CEP'35450-000 ' Itabirito / MG . ' . -
Fone (31) 3569 IOOO - Fax (31) 3561 24/2 • - • . 
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Prefeitura 3" ^ • • ,j 
Itabirito . ., , •' . ' 
- Gdade Viva • * . 
sendo que as cozinhas não poderão ter comunicação direta com o salão de 
; • refeições; 
n - de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da cozinha, com 
um mínimo de 3m^ (três metros quadrados); . 
Iii - opcionalmente, de um compartimento para' despensa òu depósito de 
' gênero alimentício,, que deverá satisfazer às condições exigidas para 
compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente à 
connha e ter área mínima de 4m^ (quatro "metros quadrswlos). - ' 
Artigo 166 - As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender aó 
- disposto no Anexo VT. ' 
Artigo 167 - As instalações sanitárias para os funcionários não poderão ter 
comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os 
depósitos dos {Produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VU. 
Subseção n i — Das Lanchonetes e Bares. 
Artigo 168 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados á -
realização de refeições ligeiras, quentes ou fiias, deverá ter no mínimo 14m^ (quatorze 
metros quadrados) ^e forma tal que permita, no plano do pisp, inscrição de um círculo com 
.diâmetro mínimo de 3m (três metros). ^ ' 
« , • . - _ . _ 
Parágrafo único. Os compartimentos ou ambientes utilizados continua- ou 
eventualmente para venda ou consurrio de alimentos que. apresentem áreas cujo total seja 
^ superíor a 40m^ (quarenta pietros quadrados) deverão satisfazer às seguintes exigências: 
l -. dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces, òu possuir 
instalação de renovação de ar; 
n - possuir um compartimento pára despesa ou depósito de gêneros 
.. . '. alimentícios, o qual satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, às 
>-. • . . condições estabelecidas para os compartimentos de pemíahência transitória, 
^ e que esteja ligado diretamente à cozinha, tendo área mínima de 4m^ (quatro 
. metros quadrados), 
• ^ • • . . . 
Artigo 169 - As instalações sanitárias para p público e os flinciohários deverão 
satisfazer às exigências previstas nos Anexos VTe Vn deste Código., 
' ' . - • . ' ••-.•' . 
. „. .' "'' Subseção IV—Das Confeitarias e Padarias 
Artigo 170 - Nas confeitarias e padarias, á soma das áreas dos compartimentos 
. destinadosji venda e ao consumo de alimentos, ao trabalho e à sua manipulação deverá ser ' 
igual ÒU superior a 40m^ (quarenta metros'quadrados), podendo, cada um desses 
compartimentos, ter área mínima de lOm^ (dez metros quadrados). 
Artigo 171 - Os compartimentos de consumo, dé trabalho e manipulação, quando 
tiverem área igual ou superior a 40m^ (quarenta metros quadrados) deverão ter, cada um,' 
instalação de renovação de ar, se não. dispuserem de abertura externa pelo menos .èm duas 
faces. , . 
Av. Queiroz júnior. 635. Centro - . -^ ' " 
CEP 35450-000 • itabirito / MG , 
Fone (3Í) 3569 iOOO \Fax (3i) 3561 24/2 " - • 
Itabirito 
'Prefeitura 
Cidade Viva 
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Artigo 172 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matériarprima 
para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, estes deverâo satisfazer às condições do 
compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente ao compartimento de 
trabalho e manipulação ,e ter área mínima de 8m^ (oito metros quadrados). 
Artigo 173 - As instalações sanitárias deverão satisfazer às exigências constantes 
nos Anexos VI e Vn, respectivamente, para o uso do público è para p uso dos^ 
funcionários.. 
I 
Parágrafo único, Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, 
deverá existir pelo menos sanitários para funcionários, conforme. Anexo Vn, cònsiderando￾se, para .efeito de aplicação da mesma, a área total do estabelecimento. 
Subseção V " Dos Açoügues e Peixárias 
Artigo.'11^ - Os açoügues. e peixarías deverâo dispor de um-compartimento 
destinado à venda, atendimento ao público e retalho (corte) com área não inferior a 14m^ 
(quatorze metros quadrados), *,e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 3m (três metrps), atendendo ainda às seguintes 
exigências: ' " , , 
I - o compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma 
porta de largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), 
• amplamente vazada, quer abra para^via pública oíi para faixa de. recuo do 
alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;' 
n - não ter comunicação direta com compartimentos destinados a habitação; 
ffl - ter água corrente e ser dotado de pias;. 
IV - ter suficiente iluminação natural e artificiai; 
V - as dependências destinadas .ao público e ao coite deverão ser separadas 
entre si por meio^e balcão com revestimento impermeável e adequado ao 
caso; -' : 
VI - as dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento 
não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou 
. sanitários. ^ •.. 
• . I - _ • - - - . . ^ 
Artigo 175 - Os açoügues e peixarías deverão contar com uma instalação sanitária, 
pbr sexo, incluindo chuveiro, conforme Título IV, Capítulo III, Seção VI =- Dos banheiros e 
sanitários. < ' . 
• ^ . 
Subseção VI-DasMerceariase Quitandas 
Artigo 176 - Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, ao 
atendimento ao público e à manipulação deverá ser igual oü superior a 14.m^ (qiiatorze 
metros quadrados), de.forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo 
de diâmetro mínimo de 3m (três metros). 
Artigo 177 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros 
alimentícios, este deverá satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de 
Av. Queiroz júnior, 6-35, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
Fone (3i) 3569 ioÒo • Fax (31) 3561 24 Í2 
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Prefeitura 
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Cidade Viva 
compartimento de permanência transitória, além de possuir área mínima de 4m^ (quatrp 
metros quadrados). •- .' . . 
' — . • ' • ' -
Artigo 178 - As mercearias e mercados deverâo contar com uma instalação, sanitária 
por sexo, conforme Título IV, Capítulo III, Seção VI - Dos banheiros e sanitários. 
Subseção VIf— Dos Mercados e Supermercados . 
Artigo 179 - Os mercados, particulares ou não, caracterizam se pela distribuição de 
produtos variados destinados a comércio, em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes, , 
voltados para acesso que apresente condições de trânsito de pessoas e veículos. 
§ 1°. - Os mercados deverão, tér seções de comercialização, pelo menos, de cereais, 
verduras e fiiitas frescas, i:ames e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios 
enlatados. ,. " •. ^ 
•O. 
§ 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no 
parágrafo anterior, deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total 
destinada aos recintos de comercialização. .~ 
Artigo 180 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - os.principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou 
• outras atividades, quandp destinados ao trânsito de pessoas-é veiculos, terão 
largura nunca-inferior, a 1/10 (um décimo) do comprimento, respeitado o 
mínimo de 5m (cinco metros), sendo que o comprimento será medido a 
: ' . ^começar de cada entrada ãté o recinto mais distante dela; 
II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá, ser reduzida à 
metade, se existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se, porém, a 
dimensão mínima de 5m (cinco metros); 
ffl - partindo dos .acessos principais, poderão existir outros, secundários, 
destinados ao,trânsito'dé pessoas, qüe atendam a recintos de venda, sendo 
. que esses acessos, secundários terão largura nunca inferior a 1/10 (um 
^ décimo) dé seu coinprímento, respeitando o mínimo de 3m (três metros); 
IV - os portões de ingresso serâo nò mínimo dois, localizados nos acessos 
principais, cada .um tendo a largura mínima dé 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros); , . -
V - os acessos principais e secundários terão:' 
. a) P pisP de material impermeável e'resistente ao trânsito de pessoas e 
veículos; « . - . 
b) declividade/longitudinal è transversal não inferior a 1% (um por cento) 
nem superior a 3% (três por cento),^ de modo que ofereça livre 
escoamento para as águas; -
. \ c) ralos, ao longo dás feixas, para escoamento das águas de lavagem, 
espaçados entre si no máximo de 25m (vinte e cinco metros); 
VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização 
deverá ter: v -
"'Av. Queiroz Ju'nior, 635, Centro 
CEP 35450-000 • itabirito /'MG 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (31)3561 2412 
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Itabinto 
Cidade Viva 
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\ ^. 
O 
a) áreas não inferíor a 800m^ (oitocentos nietros quadrados), e fomia tal 
qúe permita, no plano do piso, a inscríção de um círculo de diâmetro 
' mínimo de 20m (vinte metros); 
h) pé-dü-eito.mínimo de 4m (quatro metros), contados do ponto mais baixo 
da cobertura;. . , . 
c) aberturas convenientes distríbuídas para proporcionar ampla iluminação 
e ventilação; estas aberturas deverâo ter, no conjunto, superficie, 
. conespondente a 1/5 (uni quinto) da área do piso do local e serão 
vazadaspelo menos em metade de sua superfície; 
d) os pisos e as paredes, até a altura mínima de; 2m. (dois metros), 
revestidos de materíal ^ durável, liso, impermeável e resistente a 
freqüentes lavagens; os pisos serão ainda dotados de ralos; 
e) balcões fiígoríficos com capacidade adequada para exposição de 
^ mercadorías perecíveis, tais como carnes, peixe, fiios e laticínios; 
v n - haverá sistema completo de suprímento de água conente composto de: 
a) reservatórío com capacidade mínima conespondente a SOUrn^ (trínta 
litros por metro quadrado) da área do mercado, excluídos òs espaços 
' para estacionamento e pátio de cargas e descarga; 
b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe; 
c) instalação ^o longo dos acessos príncipais e secundáríos, de registros 
j apropríados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, 
no máximo 25m (vinte e cinco metros); , ^ 
d) alimentação das instalações sanitárías; J -
Vffl - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, sendo 
dimensionadas èm função do número de bancas ou boxes conforme ò 
disposto no Anexo Vffl e distríbuídas de forma que não estejam a mais de 
50m (cinqüenta metros) de distância de nenhum recinto de comercialização;. 
IX'- dispor de compartimentos para administração è fiscalização municipal, 
còni área não inferíor a 15m^ (quinze ^metros quadrados), sem' que isto 
resuhe qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Itabiríto; 
X - deverão ser previstos fiígoríficos adequados à guarda de .verduras, fi-ios, 
peixes e carnes; ^ / / ' 
XI - se houver seção incumbida do preparo de carnes e desossamento deverá 
haver, para isso, compartimento próprío, que satisfaça o disposto no artigo 
174. ^ - ' ' . • ' '• , 
Parágrafo único. Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras 
atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência 
prolongada, còm dimensões e áreas^ mínimas obedecendo aò disposto na Seção n, do 
. Capítulo ffl. Título V. 
Artigo 181 - Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos 
variados destinados a comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de 
. bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as qu£Üs se servirão diretamehte das 
mercadorias.: 
Av. Queiroz Júnior. 635. Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
Fone (31) 356,9 iOOO • Fax (3i) 356i 2412 
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Prefeitura « ^ \. -
• Itabirito - •••,--. • 
' § 1°. - Os supennercados deverâo ter seção para comercialização, pelo menos, de 
cereais, legumes, verduras e frutas fi'escas, carnes, laticínios, conservas, fiios e gêneros 
alimentícios enlatados! ^ • 
§ 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados nò 
parágrafo anterior medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada à 
comercialização. - -
Artigo 182 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - os balcões, estantes, prateleiras òü outros elementps para exposição, 
acomodação óu venda de mercadorias serâo espaçados entre si, de modo que. 
' formem conedores, compondo redes que proporcionem circulação adequada 
às pessoas; - '» 
^ n - a largura de qualquer trecho da rede (conedor) deverá ser igual pelo 
^ ^ ". ^ menos 1/10 (um décimo) de seu comprimento e nunca menor do què l,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros); 
III - ter pêlo menos duas portas de ingresso cada uma com largura mínima 
' * * . de 2m (dois metros); 
'IV - o local destinado ao comércio, dispondo jde balcões, estantes, 
prateleiras e outros elementos similares deverá ter: -
a) área nãò inferior a 200m^ (duzentos metros quadrados); - \ 
b) pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), 
contados do ponto mais baixo da cobertura; 
c) aberturas de.iluminação e ventilação com área total não inferior.a. 1/5 
(um quinto)' da área interna, dispostas de modo a proporcionar 
iluminação homogênea {íara todo o compartimento; 
d) balcões fiigorífícos coni capacidade adequada para exposições dè 
> mercadorías perecíveis; tais como carnes, peixes, frios e laticínios; 
. • V - haverá sistema completo de suprimento de água conente, constituído de: 
• a) reservatório com capacidade mínima conespondente a 201/m^ (vinte 
Q ' . litros por metro quackado) da área ido local de comércio; . ' \ 
b) instalaçãp de torneira e pia nas seções em que, se trabalhar còm carnes, 
peixes, laticínios e ffios, bem como: nas de manipulação, prieparo, 
. . . retalhamento e atividades similares;. 
c) instalação aò longo do local de comércio de registros apropriados à 
^ ' j ]''r ligação de mangueiras para lavagem, na proporção de um para. cada 
40m2 (quarenta "metros quadrados), ou fixação de área de pisp; 
• d) alimentação das instalações sanitárias; 
' A , ' VI - a instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta com o salão 
"d e venda e-com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao 
seguinte: -
a) masculino - um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 
. ' 200m^ (duzentos metros'quadrados) de área ou .fi-ação de salão de 
^ vendas; * - " . 
b) feminino-um vaso sanitário e um lavatório para cada 200m^ (duzentos 
'metros quadrados) de área ou fiação, do salão de vendas; 
' . • 41 - ' 
Av.-Queiroz júnior. 635. Centro 
CEP 35450-000'~'ltabirito / MG ' . ' ' 
Fone (31)35691000-Fax (3i) 3561 24 i2 
' Prefeitura 
^ 
- Itabirito 
Cidade Viva 
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\ 
Av. Queiroz júnior, 635, Centro 
CEP 35450-000 • ttabirito- / MG￾Fone (3i) 3569 iõOO - Fax (31) 3561 24i2 
Prefeitura «"^ 
•- Itabirito •' ' 
CidadeViva - . 
. c). dispor de um-chuveiro, por sexo, para cada 400m^ (quatrocentos metros 
quadrados) de área ou fi-ação do salão de vendas; 
' ' • •• ^ Vn-se houver seção destinada ao preparo de carnes e desossamento deverá ' 
haver, para isto, compartimento próprio; 
Vffl - eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, 
- \ destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão: ^ 
a) ter água nãp infenor. a 8m^ (oito metros quadrados) e forma tal que 
permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo 
- de 2m (dois metros); 
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência . 
prolongada. , , 
^ ' Parágrafo único. Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades 
. O deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada; 
^ com dimensões e áreas mínimas obedecendo, ao disposto na Seção n, do Capitulo lit, 
. ..' -. ^ . TítuloV. , . , ^ 
_ ' - - Artigo 183 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda, 
devendo as diferenças de niveis serem vencidas por meio de rampas. 
• , - . ' - " ' . 
r . • ^ CAPÍTULO'IV-DÂS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
:. •-. . ' . - .: PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA' .' 
Artigo 184 - As edificações, quanto à adequação para as pessoas portadoras.de 
deficiências, classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atividade e.seu 
porte. - • . _ ~ ^ ; 
^ . • - • . • • . • , • • 
§ 1°. - São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários 
os acessos a espaços comuns, por pessoas portadoras de deficiências sensorials, fisicas ou 
"^ r ^ mentais,, ou de lesõesf e fiaquezas que inibam a capacidade de desempenhar funções 
básicas. , ' ' 
> • ~ - ' . ' . . 
§ .2°. - São consideradas acessíveis todas as edificações onde se fizer necessária a 
adequação, através de; medidas que possibilitem a utilização, pòr parte dos defícientes, de 
todos os espaços e compartimentos, sem prejuízo do cumprímento das condições de acesso 
a espaços comuns. " .-
. Artigo 185 - As edifícações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e 
"" conterão acessos sem baneiras aos espaços comuns, observados òs seguintes requisitos: -
I- a altura da soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função, 
nãp devendo exceder de 0,12m (doze centímetros); 
n - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edifício até as portas dos 
elevadores; será obrígatóría uma rampa com largura mínima de l,20m (um 
- metro e vinte centímetros) e declividade máxima de 10% (dez por cento), 
precedida.e finalizada com plataformas èm nível, sem irregularidades, e 
, i dimensão mínima de l,30m (um metro e trínta centímetros); 
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• ' Fone, (3i) 3569 IOOO • Fax (3i) 3561 1412-• 
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Cidade Viva . ' • . " 
ffl - quando houver subsolo, e utilizada ã mesma rampa de acesso, tanto 
para veículos como para pessoas portadoras de defíciência, atendendo à 
declividade máxima de 12,5% (doze e meio por cento), serã admitida a laje 
de cobertura deste pavimento à altura de l,80m (um metro e' oitenta 
centímetros), medida a partir dp nível do meio-fio. . - : ' 
Artigo 186 - As edificações de uso misto ou não habitacional serâò consideradas 
visitáveis ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam., -
Parágrafo único. ApHcam-se, também, às edificações referídas neste artigo, o^ 
requisitos exi^dos no artigo anteríor quanto a soleiras e desníveis. 
' I • . ~ 
Artigo 187 - Nas^ edificações classifícadas"^omo acessíveis, quando se fizer 
. necessáría a instalação de elevador que atenda a portadores de deficiência, o mesmo deverá 
. ter: - ' ., . . 
I - portas com largura de 0,80m (oitenta centímetros); 
n - cábine com dimensões mínimas de l,40m j(um metro e quarenta 
cèntíirietros) de profundidade e l,10m (um nietro e. dez centímetros) de 
largura; . ^ , 
ffl - painel de dpmando colocado a uma.altura máxima de l,20m (um metro 
e vinte centímetros), incluindo-se os botões dé chamadas nos patamares; 
rv - indicação em braile, independentemente da altura dos botões de 
comando, èm todos os elevadores; 
y - indicação do símbolo internacional de acesso aos elevadores. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artígo, p elevador deverá servir a todos 
os pisos da edificação, inclusive subsolo, se houver. - / . 
Artigo 188 T As edificações classificadas como acessíveis deverão'dispor de 
instalação de sanitáríos, adaptados, aos portadores de deficiência, em ühi percentual de;2% 
(dois por cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um) sanitário, devendo 
as referidas instalações conterem a indicação do símbolo intefnãcionál^ de acesso. 
' ' ' . - - . • ^ 
Parágrafp único. As portas dos sanitáríos, dimensões internas ê demms instalações, 
deverão atender a NBR 9050 da ABNT ou norma posteríor, pòr ela editada,- relativa à 
mesma matéria. • _ ' . ' ' : ^ 
Artigo 189 - Nos estacionamentos internos, deverão sèr preservadas vagas para 
veículos de portadores de deficiência de locomoção, de acordo còm á; seguinte proporção: 
I - de 11 (onze) alOO (cem) vagas, 01 vaga; 
n - acima de 100 (cem) vagas, .1% (um por cento) do total das vagas. 
^ Artigo 190 7 As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de deficiência 
: obedecerão, no que couber, à NBR 5090 da ABNT ou norma posteríor, por ela editada, 
relativa à mesma matéria.' ' ' 
• ; 
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43 
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Prefeitura 
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ltabirito 
Cidade Vivo 
Artigo 191 - Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ; 
ginásios esportívos, deverâo ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao 
longo dos corredores na proporção de 2% (dois por cento) da Iptação até 500 (quinhentos) 
lugares, com o niínimo de 01 (um), daí acrescido de acordo coma NBR 5090 da ABNT ou 
norma posterior, por ela editada, relativa à mesma matéria.- ' 
§ 1°. - Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser 
planos, a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas. 
. . § 2°. - A cadeira contígua ao espaçp referido no parágrafo anterior deste artigo, 
deverá, preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se. utiliza, de 
cadeira de rodas. . ^ . 
O ' Artigo 192 - Nas edifícações destinadas às atividades de hospedagem, serão, 
exigidos cômodos adaptados às pessoas portadoras de defíciência, fícando estabelecida a 
obrigatoriedade de 1 (uma) unidade, adaptada para cada gmpo de 20 (vinte) do total 
constmido, observadas as determinações da NBR 5090 da ABNT ou-normas posteríores, 
por ela editadas, relativas à mesma matéria. . 
. ' ' " - • - " ^ 
Artigo 193 - Em todas as edifícações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas 
.' portadoras de defíciência, será obrigatória a colocação, em destaque, nas dependências de 
acesso, do símbolo intemacional de acesso, na forma da legislação pertinente. 
- ' "CAPÍTUio V-DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS ' 
Artigo 194 - As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fiímo, fiiligem, 
odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos^ exigindo-se a 
~ instalação de dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários. *. 
i . • • » . _ ...-- -
r ^ Artigo 195 T As chaminés, torres de telecomunicações, containeres e reservatórios 
elevados deverão guardar das divisas e do alinhamento do teneno o afastamento mínimo 
de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando sua altura for inferior a 15m (quinze . 
metros), sendo que, quando se tratar de altura superipr a 15m (quinze metros), será adotado 
1/5 (um quinto) de sua altura para o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e 
de fundo, sem prejuízo das exigências da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
•^CAPÍTULO VI-DÓS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE " ' 
SEÇÃO I-DOS HOSPITAIS 
Artigo 196 - Os edifícios de hospitais destinam-se à prestação de assistência médica , 
de natureza clínica, chúrgica e social com possibilidade de interriamento de pacientes. 
Artigo^ 197 - O edifício devera dispor, pelo menos,-de compartimentos, ambjentes 
ou locais pára: ' 
I - recepção, sala de espera e atendimento; 
n - acesso è circulação; 
ffl - sanitários; 
44 • 
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• ltabirito 
Cidade Vivo 
TV - refeitório, copa e cozinha; 
V - serviços; 
VI - administração; ^. -
Vn - quartos de pacientes e/ou enfermarias; 
yffl - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamen^tos; ^ 
' DC - acesso e estacionamento de veículos. ^ 
.- _ 
Artigo 198 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes 
- requisitos: ^. * 
I - terão, próximo à porta de ingresso, cqmpartimento para recepção, espera 
ou registro (portaría) com ãrea mínima de 16m^. (dezesseis metros 
quadrados); 
' r ^ • . n - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou 
w acompanhantes com área mínima útil de 12m^ (doze metros quadrados); 
. ffl - os conedores de circulação intema quando destinados ao trânsito de 
' pacientes, acesso a salas de cimrgia e outros compartimentos de igual 
importância, terão largura mínima de 2m (dois metros) e os conedores 
secundários, largura mínima de Im (um metro); . _- . 
. IV - terão compartimento detríagem òu imediato atendimento com. ingresso 
. próprío e possibilidade de acesso de veículos. A área mínima desse 
' - compartimento será de 16m^ (dezesseis metros quadrados); 
V - os pavimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com 
largura mínima de l,50m (uni metro e cinqüenta centímetros), conT 
declividade máxima de 8% (oito por cento) quando nãò dispuseram de 
elevador; 
j .. . 
^, VI - as escadas deverão atender as seguintes exigências: 
- _ a) largura mínima de l,20m (um metro e vinte centíínetros); " 
b) não serão admitidos degraus em leque; 
c) os degraus terão largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) e altura 
Ç\ máxima de 0,16m (dezesseis centíihetros); 
d) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser 
intercalado patamar com profimdidade* mínima' igual a largura da 
, escada;. ' ^ 
y n - será obrigatório a instalação de elevadores nas edifícações com mais 
' de lOm (dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento 
téneo até o piso do último pavimento, obedecendo-se ao seguinte: 
a) dispor de elevador social e de serviçp; 
b) . as cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte de maças 
para adultos; 
Vffl - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção 
de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por gmpo de 10 (dez) 
leitos e reunidos por sexo, observando o isolamentp individual quanto aos-
' vasos sanitários, sendo que não serão computados os leitos situados em 
quartos que disponham de instalações sanitárias privadas, obedecendo ao 
disposto no Título IV, Capítulo ffl. Seção VI; , -
-IX - as instalações sanitárias pára fimcionários e para ò público em geral 
deverão atender as exigências contidas no Anexo IX; . 
. . 4S 
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Cidade Viva _^ ' ""••-•- . 
X - as cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente a 0,75m2 (zero 
vírgula setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreèndendo-se na' 
. •' . ^ ^ designação de cozinha os compartimentos destinados à despensa, ao preparo 
è ao coámento de alimentos e à lavagem de louças e utensílios de cozinha; 
XI - nos hospitais de mais de um pavimento, á copa deverá comunicar-se, 
obrigatoriamente, com as copas secundárias, 'situadas nps diversos 
pavimentos, mediante elevadores monta-carga; 
lÕl'- ter refeitório para funcionários, com área na proporção mínima de Im^ 
(um metro quadrado) para cada 40m^ (quarenta..metros quadrados) ou fração 
da área total dòs compartimentos, que possam ser utilizados para internação,' 
alojamento, atendimento ou tratamento do paciente; 
Xffl - é proibido qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e 
•^ ' copa e ps compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, 
\ J lavanderías, &rmácia e necrotérío, bem como os locais de permanência ou \ 
passagem dé doentes; 
XIV - serão obrígatoríamente instalados serviços de lavanderia com 
,: . ' < capacidade para lavar, secar e esterilizar, sendo que òs compartimentos terão 
\ ; dimensões adequadas ao equipamento a ser instalado; 
, XV - é obrigatório a instalação de equipamentos para a incineração do lixo 
. séptico; . ' 
XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria 
e outras funções similares com área mínima de 8m^ (oitp metros quadrados) 
. ' cada; 
- ; xv n - as enfermarias de adultos não poderão conter mais dè 8 (oito) leitos ^ 
em cada subdiyisão, o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e. 
quatro) em cada enfermaría, a cada leito deverá conespònder, no minimo, 
,' " óm^ (seis metros quadrados)'da área do piso .e, nas enfermarias para￾críanças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superficie de 
' 3,50m2 (três e mejo metfos quadrados) da área do piso; v 
r*^ XVffl - cadajenfermaría deverá dispor ainda, no mesmo andar, de um quarto 
com leito para casos de isolamento, conforme fixado no item seguinte; 
XIX- os quartos para doentes deverão ter área mínima de Srii^ (oito metrps 
quadrados) para um só leito e de Mm^-(quatorze metros quadrados) para 
dois leitos; ' ' '. ^ ' . 
) XX - os quartos para doentes e as enfermarias, deverão satisfazer às 
. , seguintes exigências: --, 
a)« pé-direito mínimo de 3m' (três metros); ' ^. 
b) área total dè iluminação não inferípr a 1/5 (ym quinto) da área do piso 
do compartimento; 
^ c) área de -ventilaçãp não inferior à metade da área exigida para 
^ iluminação; 
d). portas de acesso.de Im (um metro) dè largura por 2m (dpis metros) de 
altura np mínimo; . - • 
e) paredes revestidas de* material hso, impermeável e resistente a 
freqüentes lavagens do piso ao teto e com cantos anedondados; 
f) rodapés no plano das paredes formando cpncôrdância anedondada com 
. - o piso; 
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Cidade Viva 
XXi- cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias 
parapacientes deverá dispor de: s -
a) compartimentos para visitantes na forma estabelecida no item n do 
presente artigo; 
b) posto de enfermagem com área. mínima de 5m^ (cinco metros 
quadrados); 
" c) copa com área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados). 
Artigo 199 - As salas de cimrgia deverão obedecer às seguintes prescrições:, 
I - ter área mínima de 20m^ (vinte metros quadrados) e permitir a inscrição 
de um círculo com diâmetro mínimo de 4m (quatro metros); 
n - ter pé-direito de 3m (três inetros); " 
v^^ ffl - ser provida, obrigatoriamente, de iluminação artificial adequada e de ar ' 
O condicionado; ' 
. ^ ^ rv - ter instalações de emergência; de funcionamento automático, que 
supram falhas eventuais de conente elétrica; 
i , V"- o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente . 
independente, separado por meio de vidro e com acesso próprio. 
Artigo 200 - As salas de laboratório de análise; farmácia e sala de raios X terão, • 
cada um, área mínima de 12m^ (doze metros quadrados). 
Artigo 201 - O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40m^ (zero vírgula 
quarenta metros quadrados) por leito, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior. ~ 
Artigo 202 - Os edificios para maternidade ou para hospitais com seção de 
maternidade deverão dispor de compartimentos em quantidade e situação'capazes de-
. satisfazer os seguintes requisitos:- .. . 
. I - uma sala dé trabalho de parto, acusticamente isolada, para^cada 15 
r ^ (quinze) leitos destinados a parturientes; . - * • 
^ ^ ÍI - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destinados a 
' pMturientes; ' . ^ . 
' ffl - sala de operação, quando, não houver outra sala para o mesmo fim; 
IV - sala de curativos para operações sépticas; " '^ -
V - quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de.doenças 
infecto-contagiosas; . . ^ 
VI - quartos exclusivos para parturientes operadas; " -
Vn - seções de berçários com tantos leitos quantos forem os das 
parturientes, . "" . ~ 
§ r. - As seções de berçários deverão der subdividas~em unidades de até 24 (vinte e 
quatro) berços ho máximo. .- - . ' 
§ 2°. -Cada unidade referída no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) 
salas para berços, cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma 
sala para exames e outra para higiene das crianças. 
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o 
Cidade Viva , . " 
§ 3° - E obrigatória a existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e 
contagiosos, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento), da quantidade de berços 
na maternidade, .atendendo ao estabelecido nos §1° e 2°. 
Artigo 203 - Em todo hospital deverá haver ainda: 
I—compartunentos especiais para neá-otério e velório; . 
n - área dè estacionamento de veículps na proporção de 01 (uma) vaga de 
2,50m X 5m (dois e meio metros por cinco metros) para cada lOOm^ (cem 
metros quadrados) ou fração da área de constmçãò. . 
V 
( 
SEÇÃO II - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
E PRONTO-SOCORRO 
Artigo 2Ò4 - Os • edifícios de clínicas, laboratórios de análises e pronto-socono 
destinam-se às seguintes atividades: 
I - clínicas com intemamento de pacientes, pronto-socono, ambulatório e 
• disperisários; 
n - bancos de sangue e serviços de hemoterapia; . • 
ffl - laboratórios de análises clínicas e serviços de radiologia; 
' IV - centros de físioterapia, instituto de" hidroterapia e centros de 
, reabilitação. 
. ' ^" ..' 
Artigo 205 - Os edifícios destinados às atividades constantes nesta seção, quando 
dispuserem dos compartimentos abaixo relacionados, deverão atender às seguintes 
exigências: 
. / I - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá 
' • ingresso próprio e pòssibiHdade de acesso por ambulância. A área mínima' 
desse compartimento será de 16m^ (dezesseis metros quadrados); 
n - V compartimento para espera terá área mínima de 16m^ (dezesseis 
metros quadrados); " T 
( ^ ffl - o refeitório e a copa terão área mínima de. lOm^ (dez inetros quadrados) 
, cada; , ' -
l y r os vestiários terão área mínima, de 4m2 (quatro metros quadrados); 
- V - os quartos ou. apartamentos para pacientes, terão área mínima de 
8m^(oito metros quadrados) quando destinados a um só paciente e 
12mXdoze metros quadrados) quando destinados a dois pacientes; 
W - os laboratóríos de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 
12m^ (doze metros quadrados); 
v n - as salas de coleta de sangue terão ãrea mínima de i6m^ (seis metros 
quadrados); - " .' ' 
Vffl - as salas de esterilização terão ãrea mínima de lOm^ (dez metros 
quadrados); . -
IX - as salas de consuha terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
X - as salas de banhos privativos ou fisioterapia terão área-mínima de lOm^ 
(dez metros quadrados). . 
Artigo 206 - Além do estabelecido no artigo anterior, deverão ser.atendidas as 
especificações constantes na Seção I deste Capítulo. 
48 ' 
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Prefeitura o 
Cidade Vivd 
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O 
•CAPITULO VII - DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
' Artigo 207 - Òs edifícios para locais de reunião são os que se destinam à prática de 
^tos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que; para.tanto, 
comporteni a reunião de numerosas pessoas. ''^ . -
Artigo 208 - São cpnsiderados locais de reunião: 
I - estádios; 
.n - aüditóríos, ginásios esportivos, centro de convenções, salas de 
• exppsições; • 
ffl - cinemas; - , . 
IV-teatros; " . ' ' -^ 
V -templos religiosos, 
J Artigo 209 - As partes destinadas ao uso pelo públicp, em gefal, terão que prever: 
I -. açessp e circulação; 
n - condições de visibilidade; 
ffl - espaçamento entre filas e iséríes de assentos; 
IV - instalações sanitárías; 
- -' V - lòtaçãp.' ' _ . . . 
''-.•-••. > ' , 
Parágrafo único. Ás instalações sanitárías deverâo obedecer ao disposto nos Anexos 
X e XI deste Código. 
Artigo 210 - As edificações destinadas a aüditóríos, cinemas, teatros e similares 
deverão atender às seguintes disposições especiais: 
' I - ter vãos de ventilação efetiva^cuja supefficie não seja inferíor a 1/10 (um 
" décimo) da área'do piso; 
• n - as portas terão a mesma largura dos conedores, medindo no mínimo 
l,50m (um metro, e cinqüenta centímetros) a as de saída da edificação 
medirão um total conespondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) 
lugares ou fração, abríndo-se de dentro para fora; 
ffl - as circulações principais que serverin a diversos setores de poltronas dá 
-' sala de espetáculos terão largura mínima de l,50m(um metro e cinqüenta 
centímetros) e as.secundárias de Im (um metro); 
IV - ãs circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de 
espetáculos, terão largura mínima de 3m (três metros) sendo acrescidas de 
: 0,10m (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares oü fração excedente da 
lotação de 100 (cem) lugares; . * ' 
V - as escadas obedecerão às seguintes normas: 
a) largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo 
acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou 
fração excedentes da lotação de 100 (cem) lugares; 
Ay. Queiroz Júnior, 635. Centro 
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Cidade Viva 
.N 
b) as destinadas a vencer alturas superíores a 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros)' terão patamares, cujo cpmprímento médip 
medirá 1,20m .(úm metro e vinte centímetros); 
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
VI - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida 
para estas, com declividade menor òu igual a 10% (dez por cento) e piso 
áhtidenapante; „ " 
Vn - as poltronas das salas de espetáculos serão distríbuídas em setores, 
contendo no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por 
circulações que servirão no mãximo a 8 (oito) poltronas de cada lado; 
Vffl - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 
lOm^ (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da 
lotação máxima prevista. 
O - . • 
CAPÍTULO VIII-DÓS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO- ' 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
A ' * " 
Artigo 211 - Os edificios de escolas destinam-se a abrígar a realização do processo 
constmtivo-èducatívo ou instmtívo da pessoa. ^ ,: 
Artigo 212 - Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto 
administrativo, conjunto de serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo 
menos, de compartimentos, anibientes ou locais para: . '. 
I - conjunto administratívo: ' ' .' 
a) recepção, espera ou atendimento; ,. "- ' ' ;-
b) diretoría; . •.. -' A 
c) secretana; . ' 
' d) reunião; - _ . . \ . -
n - conjunto de serviços gerais: _ ^ . ' '^ , 
; Q . â) sanitários para' alunos e empregados; 
b)" refeições e/ou lanches; ,. 
c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos;' 
ffl - conjunto pedagógico - constituído, confonne programação específica 
de cada modalidade de ensino ppr: -
a) salas de aulas expositivas; */ . .» 
^ b)- salas especiais (artes-plásticas, laboratórios, bibliotecas, etc); 
c) área de esporte e recreação. 
Parágrafo único. No cálculo das áreas mínimas exigidas pára òs compartimentos, 
ambientes ou locais do conjunto pedagógico, será considerada a capacidade máxima da 
escola, por periodo, considerando os parâmetros estabelecidos nos demais artigos deste 
Capítulo. - , 
Artigo 213 - Os edifícios de escolas terâò, obrigatoriamente, próximo à porta de 
ingresso, um compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em 
geral, comárea mínima de 12m^ (doze metros quadraábs). 
SO 
Av. Queiroz Júnior, 635. Centro ^ " 
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Prefeitura 
ltabirito 
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Cidade Viva ' ' . -' • ^ 
Artigo 214 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo de outras condições 
estabelecidas por este Código, deverâo"satisfazer os seguintes requisitos: . 
I - os locais de ingresso e saída terão largura niínima de 3,75m (três metros e 
setenta e cinco centímetros); 
n - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, 
, corredores, passagens-de usò comum ou coletivo, terão largura mínima de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
ffl - ás escadas de uso comum ou coletivo terâo largura mínima de 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetfos) e degraus com largura mínima de 
0.3 Im (trinta e um centímetros) e altura máxima de 0,16m (dezesseis 
centímetros); 
ly - as rampas dé uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,5.0m 
(dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze 
porcento). ^ . 
Artigo 215 - Os edifícios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias, seja 
para uso. dos alunos, seja para uso dos empregados, em número conespondente ao total dé 
área constituída dos andares servidos, conforme estabelecido no Anexo xn. 
O 
§ 1°. - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão 
fícar próximas do local destinado à prática de esportie e rçcreação, e terão, 
obrigatoriamente, em anexo, compartimento para vestiário, com área mínima de 8ni^ (pito 
metros quadrados). / . ,. 
§ 2°. - Eni qualqu^ hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto 
pedagógico até a instalação sanitária e p vestiário não deverá ser superior a 50m (cinqüenta 
metros). ^ 
Artigo 216 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico, deverá haver 
bebedouros providos de .filtros, em número,igual ao exigido para os chuveiros de alunos, 
conforme Anexo XU deste Código. " * ' . 
Artigo 217 - Os edifícios de qüe trata este Capítulo deverão conter, com acesso 
pelas áreas, de usò comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos: 
I - refeitório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na 
. proporção mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada 40m2 (quarenta 
metros quadrados) oü fração da área total dos compartimentos do conjunto 
pedagó^cò, sendo que, em qualquer caso,, haverá pelo menos um 
compartimento com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados);. . 
n - despensa'ou depósito de gênero com área na proporção mínima de Im^ 
(um metro quadrado) para cada 80m^ (oitenta metrôs quadrados) óu fração 
da área total mencionada no item anterior, sendo que; em qualquer caso, 
haverá pelo menos um compartimento com área mínima de 4m^ ^quatro 
metros quadrados); . ^ -
ffl - depósito de material de limpeza, consertos e outros fins com área 
mínima de 4m2 (quatro metrôs quadrados), sendo que quando a área total de 
constmçãò for igual oü inferior a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros 
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Prefeitura 
^ % 
Itabirito 
Cidade Viva 
O 
quadrados), a área mínima do depósito poderá ser reduzida pára 2m^ (dois 
metros quadrados); 
IV - compartimento de adriiinistração, registro, secretaria, contabilidade e 
outras fimções similares, sendo que a soma das áreas desses compartimentos 
hão deverá ser inferior a 30m^ (trinta metros quadrados), podendo cada um 
ter a área mínima de 8m^ (oito metros quadrados); 
V - salas para os professores com área mínima de 14m^ (quatorze metros 
quadrados); 
VI -.compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área 
conespondente a l,50m^ (um e riieio metros quadrados) por aluno, com o 
mínimo de 40m^ (quarenta metros quadrados) e forma tal que permita, no 
plano dp piso, a inscrição de um circulo com diâmetro minimo de 5m (cinco 
metros); 
v n - biblioteca com área mínima de 56m^ (cinqüenta metros quadrados), 
destinada aos usuários, e área mínima de 28 m^ (vinte- e pito metros 
quadrados),^ destínada ao preparo, catalogação e balcão de empréstimos: 
Artigo 218 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes 
exigências: • ^ • . . * ' ^ 
I- a rçlação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do 
compartimento não será inferíor a 1/5 (um quinto); 
n - não terão, profundidade superíor a duas vezes a largura; ^ 
ffl - terão pé-direito de 3m (três metros) no mínimo. 
^ ' • • •-"•. . 
Parágrafp único. Nas salas.de aula, é obrígatóría a iluminação unilateral pela 
esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta 
e devidamente protegida t:ontra ofiiscamento. . : 
O 
Artigo 219 - Os espaços abertos destinados aos esportes é à recreação deverão ficar 
jurito^ aos espaços cobertos ou ginásios e serâo devidamente isolados, iluminados e 
ventilados. . . 
Artigo 220 - Os edificios de escola deverão dispor de local de reunião, como 
anfiteatro ou ^ auditório, com área correspondente ao número previsto de alunos 
inultipHcado por 0,50m^ (meio metrô quadrado), com o mínimo de 200m2 (duzentos 
metros quadrados). Junto a este, haverá instalações sanitárias pára alunos que serão 
calculadal na forma do Anexo Xn, obedecendo aos minimo.s ali fixados, sendo que este 
local deverá permitir a inscriçãp, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 
Çm (oito metros). - -
Artigo 221 - ^Além do disposto neste Capítulo, deverão' ser observadas as 
^ especificações constantes.do Plano Estadual de Educação de Minas Gerais. 
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Cidade Viva . . • . .. 
CAPÍTULO ÍX - DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS ' 
SEÇÃO I-DA ^ DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo' 222 - Os edificios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às 
atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, 
beneficiamento ou desdobramento de materiais. 
Artigo 223 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias 
classificam-se em: , I 
I-oficinas; ' ' -
n - indústrias em geral; 
ffl - indústrias de produtos alimentícios; 
j . IV - indústrias químicas e farmacêuticas; 
V" indústrias extrativas. 
Parágrafo único.' (guando as edificações se destinarem a mais de uma das 
finalidades mencionadas neste artigo deverâo obedecer às exigências das respectivas 
normas específicas. . - . 
' • • ^ . , 
Artigo 224 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos,' 
decomparâmentos, ambientes oulocaispara: , 
I - recepção, espera ou atendimento público; 
-" n - acesso e circulação' de pessoal; 
' ffl-trabalho;^, 
IV - armazenagem; . . 
V,- administração e serviços; 
' VI - sanitários; ." ^., . . ' 
' \ v n - vestiários; 
Vffl - acesso e estacionamento dè veículos; - -
- ^ Dí - pátio de carga e descarga.. 
Artígo 225 T.Á soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, ao 
atendimento do público, à espera, ao escritório ou à admiriistração, serviços e outros fins 
de perriianência prolongada,-quando houver, não será inferior a AOva^ (quarenta metros 
quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6m^ (seis metros quadrados). 
Artigo 226 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de 
uso comum ou coletivo de: - . * ' - . • 
I..- ~ instalações sanitárias para uso dòs empregados em número 
. ' - . conespondente ao total da área constmída dos andares servidos,. conforme 
disposto no Anexo Xffl, sendo que os compartimentos sanitários não 
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho; 
n - compartinientos para vestiários na proporção mínima de Im^ (um metrô 
quadrado) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração da áfea total 
de constmçãò, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3m^ 
•-(três metros quadrados); ' 
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Prefeitura « ^ 
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Cidade Viva " ' ' 
ffl - depósito dp material dè~ limpeza, de consertos e outros fins, com área 
. mínima de 2m^ (dois metros quadrados).— 
Artigo 227 -As oficinas e indústrias com área total de constmçãò superior -a 
l.OOOm^ (mil metros quadrados) deverão ainda dispor de: 
I - compartimento de refeições com área na proporção mínima de Im^ (um 
metro quadrado) para cada 60m^ (sessenta metros quadrados) ou fração da 
área total de constmçãò, respeitada para cada compartimento a área mínima 
de 8m^ (oito tnetros quadrados) e, ainda, serão dotados de lávatórios na 
proporção mínima de 1 (um) para cada 20m^ (vinte metros quadrados) ou 
fração da área do compartimento, quando distarem mais de 50m (cinqüenta' 
.metros) das instalações sanitárias; - _ 
n - copa cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de. Im^ (um 
Q nietro quadrado) para c5ada 80m^ (oitenta.metros quadrados) ôu..fração de 
área total de constmçãò respeitada para cada compartimento a área mínima 
de 8m2 (oito metros quadrados); 
ffl -. despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção 
mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada 180m^ (cento, e oitenta 
metros quadrados) ou fração da ãrea total de constmçãò respehada a área 
'"- mínima de 4m^ (quatro metros quadrados). 
Artigo 228 - Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, 
manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamãveis ou explosivas 
' - — . deverão satisfazer às exigências do Capitulo X, Titulo V, que trata dos infíamáveis e 
explosivos, i ' ' 
Artigo 229 - As aberturas para iluminação e, ventilação doS coriipartimentos de 
trabalho ou atividade terão área conespondente á; pelo menos, 1/6 (um sexto) da área do 
compartimento, que deverá satísfazer às condições de permanência prolongada.. 
,0 . ' Artigo 230 - Conforme a natureza dò trabalho ou atívidade, o piso deverá ser 
protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e 
equipamentos, bem como não transmhir vibrações nocivas a partes vizinhas. 
Artigo 231 - Nas edifícações destinadas a oficinas e indústrias, deverâo ser 
' observadas-as seguintes condições: ; ^ 
I - as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos Im 
• •' (um metro) das' paredes vizinhas, serão localizadas em "compartimentos 
próprios e especiais, devidamente tratados.com material isolanté,'de modo a 
evitar e excessiva propagação de calor; 
n - quando se utilizarem de matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil' 
combustão, as fomalhas serão ligadas .a estufas ou chaminés, as quais 
deverão estar localizadas externamente ao edifício ou, se internamente, em 
compartimento próprio.e especial, recebendo o tratamento indicado no 
inciso anterior; 
ffl - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo em 
5m (cinco metros), a edifícação mais alta, em um raio de 50m (cinqüenta 
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Prefeitura 
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Cidade Viva 
metros), além de dispor de câmaras de lavagem-dos gases de combustão e 
detentoras dê fagulhas; 
IV - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de insfalações de 
máquinas e equipámentps de armazenagem das matérias-primas e produtos, 
e de trabalho ou afividades serâo dispostos e dimensionados de forma a que 
sejam respeitadas ás nprmas de proteção à segurança e a higiene dos 
funcionários; . ^ . ^ . ^ 
V - adotar providências para evitar o despejp extemo dè resíduos gasosos, 
líquidos ou sólidos'que sejam danosos à saúde òu be?is públicos ou que 
contribuam pára causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas 
' pu propriedades; . . . ~ / 
.. VI - será obrigatório o isolamento e condicionamento acústico, respeitados 
ps índices mínimos fixados pelas normas técnicas ofidiais. . 
Parágrafo único. Serâo obedecidas ainda as normas técnicas oficiais ém especial as que 
., dispõem, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição 
interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de 
renovação do lixo, além de medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
Artigo 232 - Os projetos de edificios de caráter ou natureza industrial, com área total de 
constmçãò igual ou superior a 750m^ (setecentos ebinqüenta metrps quadrados), somente 
serão submetidos à aprovação por parte da Prefeitura Municipal de Itabirito, após a prévia 
aprovação pelo Corpo de Bombeiros, no_que se refere ao atendimento das normas de 
proteção e combate a incêndio. ' .. . , 
SEÇÃO II-OFICINAS - ^ 
.f • . 
Artigo 233 - Os ectificios de oficinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades: 
.- I-senalheria; . ' . ' 
". •' ' . n-mecânica, consertos e reparos de veículos è máquinas; 
' . Q ' ^ffl - recauchutagem de pneus; 
. ^ , ." IV - usina de concreto ou asfalto; . , . . 
V - gráfica, tipografia e litografia; / ^ 
VI - estúdios de TV, fotográfico, rádio e comunicações; 
Vn - artigos de couro; - ' 
^ Vffl - lavanderia e tinturaria industrial; 
IX - carpintaria; . " 
. X - oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico. 
Artigo 234 - Os edifícios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior, 
' quando tiverem área total de constmçãò inferior a 2p0m2 (duzentos metrps quadrados), 
estarão dispensados do estabelecido nos artigos 224 e 225 e no item.n do artigo 226, 
devendo, no entanto, dispor de compartimentos para a administração e serviço com área 
mínima de óm^ (seis metros quadrados). 
Artigo 235 - A indústria química ou farmacêutica esta sujeita, além das exigências 
aqui colocadas, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, rio que 
' ^- lhe forem aplicáveis. -
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Prefeitura * ' •" , 
ltabirit o • . • • " • 
Cidade Viva 
. CAPÍTULO X-DOS INFLAMÁVEISE EXPLOSIVOS 
Artigo 236 - Os edifícios e instalações de inflamãveis e explosivos destinam-se a 
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, infíamáveis ou explosivos, uns e 
outros em estado sólido, líquido ou gasoso. 
§ r. - Consideram-se inflamãveis: 
I-algodão; -^ -
^ n - fósforo ou materiais fosforosos; 
'ff l - gasolina e demais derivados do petróleo; 
IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral; 
. y - carbureto, alcatrão è matérias betuminosas líquidas; 
Q 'V I - toda e qualquer outra substância que tenha seu ponto de inflamabilidade . 
abaixo'de IJi^'Q \ . 
§ 2**. - Consideram-se explosivos: 
I - fogos de artifícios; 
- ' n - rritroglicerina e seus compostos e derivados; ~ -
ffl r pólvora e algodão pólvora; 
- IV - espoletas e estopins; 
V - fíilminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e minas; 
. v n - corpos de composição química defínida pu as misturas de compostos 
_ químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ' 
.^ ou qualquer outra causa, possam produzir reações~exotérmicas instantâneas • 
- , ' dando como resultado a formação de gases superaquecidos, pu, cuja pressão 
' ' ^ seja suficiente para destmir ou danifícaf pessoas ou coisas. 
O § 3^ - Segundo suas características e finalidades, as edifícações ou instalações dè 
què trata este Capitulo classifícam-se.em: 
a) fábricas ou'depósitos de inflamãveis; 
b) fábrícaspu depósitos de explosivos; : 
c) fábrícas ou depósitos de produtos químicos agressivos. ' 
§ 4*^. - Alérii das exigências constantes neste Capítulo, as edifícações ou instalações^ 
deverão observar as normas técnicas oficiais e as. normas especiais emanadas pelas 
autorídades competentes. .' 
§ 5**. - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo, os feservátóríos de 
. combustíveis que fiz^em parte integrante dos motores de combustão intema, ficando a 
eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas à fusão'de materiais gordurosos, 
limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e 
condições adequadas, fixadas pelas nprmas técnicas oficiais. , 
Artigo 237 - Sem prejuízo do disposto no § 2° dò artigo anterior, nenhuma fábrica 
ou depósito, de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderã ser constmido 
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•Prefeitura 
ltabirito 
Cidade Viva 
OU instalado sem o devido licenciamento ambiental, com prévio exame e.pronunciamento 
das autorídades competentes, especialmente quanto à localização, ao isolaihento e às 
condições especiais de constmçãò, dos equipamentos ou instalações, bem como sobre as 
quantidades máximas de cada espécie. 
§ 1**. - A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda 
comercializar infíamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de 
munição ou materíais similares ficam igualmente sujeitos a todas as exigências deste 
artigo. . -
§ 2**. - A Prefeitura Municipal de Itabiríto poderá, a qualquer tempo, ordenar a 
execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas netcessárías à 
proteção das pessoas, propríedades e logradouros públicos. 
§ 3^ - O pedido de aprovação do. projeto deverá ser instmido.com a especificação 
da instalação, mencionando o tipo de infíamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou 
recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o maquinãrío a ser empregado na 
' instalação. ' ' 
' ^ § 4**. - A aprovação do projeto por parte dalPrèfeitura Municipal de Itabiríto, ficará 
condicionada à préyia aprovação do Corpo de Bombeiros. 
Artigo 238 - Devido a sua natureza, ais edificações e instalações somente poderão 
ocupar imóvel dé uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou 
instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. 
• 1.1 * 
; - . ' § 1.**. - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecido na Lei de 
' Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficarão afastadas: 
. - ^ * a) no mínimo 4m (quatro, metros) ^ entre si ou de quaisquer outras 
. ^ ^ edifícações e ainda das divisas do imóvel; 
y J . b) rio mínimo lOm (dez metros) do alinhaniento dos logradouros.. 
§ 2°. - Pjra quantidades superíores a lO.OOOkg (dez mil quilogramas) ou lOOm^ 
(cem metros cúbicos), os afastamentos serão de 15m (quinze metros), no mínimo. 
' ' . . • > • ' . . ' . ^ . •••:• ' 
§ 3° - As edifícações destinadas exclusivamente à administração poderão obedecer 
ao recuo mínimo de 5m (cinco metros). 
Artigo 239 -• Às edifícações deverão .conter, pelo menos, compartimentos, 
' instalações ou locais para: 
.. I - recepção, espera ou atendiniento público; 
n - acesso e circulação de pessoas; 
-ffl - armazenagem; - ; - . 
IV r serviços, inclusive de segurança; 
. V - sanitários; 
VI - vestiárío; 
v n - pátio de carga, descarga e estacionamento. 
^7 
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^ 
Prefeitura 
ltabirito 
. - Cidade Viva • • 
§ 1° - Se houver fabrícação "ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda 
compartimentos, ambientes pu locais para: 
a) armazenagem de matéría-príma; ' -. 
, b) trabalho; ' . " . 
' . : c) administração; 
d) refeitórío. . ' . 
§. 2** - As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e nas letras "a", "b", "c" 
e "d" do parágrafo anteríor deverão ser exercidas em compartimento próprío e exclusivo, 
^ ' separado dos demais. 
* > ' ^ Artigo 240 - Observa-se airida o seguinte: 
• 'Ç\ I - o acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com 
dimensão sufíciente para entrada e saída de veículos, sendo que poderá 
^ . haver mais de um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado-junto à 
' recepção ou portaría; ^ 
• n - será obrígatóría a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados 
ao local da recepção do vigia ou guarda; \ y 
' ffl - haverá instalações e; equipamentos especiais de.proteção ao fogo, que 
levarão èm conta a natureza dos'materíais de combustão, do materíal a ser 
'• utilizado como extintor, bem como as instalações elétrícas e industriais 
^' ^ ' previstas, tudo de acordo com as nonnas da autòrídade competente; 
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados á manipulação, 
transformação, reparos, benefíciamento ou armazenagem de matérías￾prímas ou produtos serâo protegidos contra descargas elétrícas atmosféricas, 
ps tanques metálicos e as armaduras dos de concreto, armado serão ligados 
, eletricamente à tena; 
V - haverá suprímento de água sob pressão, proveniente ^a rede urbana ou 
. . -, ^ dê fonte própría e os reservatóríos terão capacidade proporcional à área total 
. \ J de constmçãò, bem como ao volume e natureza do materíal armazenado ou 
" " ,. manipulado. - ' ' -
* - • 
Artigo 241 - Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados'mais de 2.0001 
(dois.mil litros) de líquidos infíamáveis em recipientes não selados, deverá ter, 
obrígatoríamente, suas janelas providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos 
que garantam a ventilação perriianente. . " ' . 
Artigo 242 - Nos~ côriipartimentos ou locais destinados às seções, manipulação, 
;" reparos, transformação, benefíciamento ou armazenagem de matéríã-prima ou produtos,, 
acondicionadqs emvasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: 
Ir o pé-direito .nao será inferior a 4m (quatro metros) nem superior a 6m 
(seis metros) e á área de cada compartimento, pavilhão ou local não será 
inferior a 60m^ (sessenta metros quadrados), nem deverá; apresentar 
dimensões no plano horízontal, inferíor a 6m (seis metros); ^ 
n - os compartimentos pu locais integrantes da mesma seção serão 
. separados dos pertencentes a outros por meio:, 
• ' 58 ' 
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Prefeitura 
ltabirito 
o 
Cidade Viva • - • . ' 
a) de paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e 
que deverão elevar-se no mínimo até Im (um metro) acima da 
cobertufa, calha ou mfo; 
b) de completa intermpção dos beirais, vigas, terças e outros elementos 
. constmtivos do teto ou da cobertura; 
ffl - as faces internas das paredes do compartiniento serãp de riiateríal liso, 
impermeável e incombustível; 
rv - o piso .será constituído de uma camada de, no mínimo 0,07m (sete 
centímetros) de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de 
fendas ou tríncas, e terá declividade mínima de '1% (um por cento) e 
máxima de 3% (três por cento) sendo provido de sistema de drenos, para 
escoamento e recolhimento dos líquidos; 
, V - as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com 
os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ^ ao fogo de 
- Ih30min (uma hora e trinta minutos) no mínimo e serão do tipo corta fogo e 
dotadas de dispositivos de fechamento automático protegido contra entraves 
ao seu funcionamento; . 
, VI - as portas para o exterior deverâo abrir no sentido de saída dos 
• pavilhões. 
Artigo 243 - As edifícações e instalações de que trata o preSente Capítulo, além do 
disposto nos artigos constantes do mesmo, deverão obedecer às normas técnicas ofíciais 
referentes à matéria, assim como as medidas estipuladas nos processos de licenciamento 
ambiental. ...-'.' ' 
TlTULO VI - DAS PENALIDADES • -... 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
O 
Artigo 244 - As penalidades aplicáveis aos infratores.das disposições-desta Lei são: 
. I - multa; _ 
n - embafgo dabbra; 
ffl - mterdição do prédio ou dependência; ^ : ^ 
IV - demolição total ou parcial. /" . 
• CAPITULOU - DAS MULTAS 
Artigo 245 - As infrações aos preceitos estabelecidos neste Código" serão punidas 
com as seguintes multas, aplicadas sôbre o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), 
vigente nà data em que tenha sido constada a infração: . *" 
I- Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito: 
a) . Edificações com até 60m^ de área constmída 0,3 UFM 
b) Edificações acima de 6,0m2 e até lOOm^ de constmçãò 0,6 UFM 
c) Edificações acima de lOOm^ de constmçãò 0,9 UFM 
II- Iniciar ou executar reforma sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito: 
• a) Edificações com até óOm^ de área reformada 0,1 UFM 
b) Edificações acima de óOrn^ e até lOOm? de reformada 0,3 UFM 
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Prefeituro 
ltabirito 
. o 
- Cidade Viva . ,' 
c) Edificações acima de lOOm^ de área reformada 0,4 UFM 
ffl- Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ou sem responsável 
técnico devidamente habilitado 0,4 UFM 
> IV- - Constmü-.em desacordo com o termo de alinhamento 0,3 UFM 
V- Omitir no projeto, a existência de cursos de água ou topografía acidentada, 
que exijam obras de contenção de terreno ou falsear dimensões do piiojeto 
0,2UFM = 
VI- Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito 
0,2 UFíil . 
Vn- Não manter no local da obra, prôjetp e alvará de execução da òbraO,l UFM 
Vffl- Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo 
necessário para descarga e remoção 0,3 UFM ' 
IX- Deixar dè ^colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento 
'. *• ' 0,3 UFM 
X- Deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em 
.. . logradouros pavimentados e dotados de meio-fip . . 0,2 UFM 
XI- Executar obra com alvará de constmçãò com prazo de validade vencido 
'.•'•' • ..^ ' 0, 2 UF M 
xn - Alterar o fim a que se destina a edificação sem prévia autorização. da 
Prefeitura Mumcipal de Itabirito ' ^ 
. . .0, 2 UFM 
':. Xni- Ocupar o passeio e o leito dos logradouros públicos, durante a execução de 
obras de qualquer espécie, com tenas e demais detrítos oríundos das 
. . mesmas ou danificar o logradouro 0,4 UFM 
XTV- Cohstmir rampa para entrada de veículos na calçada - 0,3 UFM 
xy - Ocupar, edifícação sém vistoría da Prefeitura Municipal de Itabirito e 
emissão dè baixa e habite-se ^ .. . * ' 
,..;' . •-' 0,4 UFM" . \ • • - ^ 
XVI-. A qualquer-pessoa física ou jurídica que deixar de atender intimação pára 
. - / cumprir! os preceitos desta Lei 0,4 UFM 
, 0 xvn - Quaisquer infringências aos .dispositivos deste Código, para os quais não 
tenhani sido especifíçadas as penalidades próprías 0,5 UFM 
/•.-•.«•• ' \ • . . " • • " . 
Parãgrafo único. Á aplicação de multa não impedirá a aplicação de qualquer outra 
penalidade. , ^ ' . . ^ . • . 
/-•'. • . . • . , - _ , 
Artigo 246 - O contríbuinte terá prazo de 30 (trínta) dias, a contar da intimação ou 
autuação, para legalizar a obra ou sua modifícação sob pena de ser considerado 
reincidente. 
. ' Parágrafo Único.-Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
CAPÍTULO III - DO EMBARGO DA OBRA 
Artigo 247- O embargo da obra em andamento far-se-á, sem prejuízo das multas, 
nos seguintes casos:' 
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro _• .- • ^ ^ 
CEP 35450-000 • itabirito'/ MG 
. Fone (31) 3569 IOOO' Fax (3i) 356i 24/2" .. 
Pre.feitura 
Itabirito 
. .• - ' • Gdad e Viva .. . ' ^ ' 
I - execução da obra sem licença da Prefeitura Municipal de Itabhito ou o 
respectivo alvará; . 
n - omissão ou desrespeito das notas de alinhamento è nivelamento; 
in - execução de obra què acanetar risco para a própría estabihdade, para a 
'., . segurança pública e dos respectivos operáríos; 
IV - execução de, obra serii a responsabilidade técnica de profissional 
legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal de It^irito. 
- . Artigo 248 - O embargo somente será levantado após o cumprímento de todas as 
exigências consignadas no respectivo auto. ' 
•;- ' /'• . CAPÍTULO iv-DA INTERDIÇÃO DA OBRA 
.( ^ .'Artigo 249 - Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, serã interditada 
quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuáríos, aos seus 
vizinhos e aos transeuntes. ^. . ' - , 
' • . • / CAPÍTULO V-D A DEMOLIÇÃO ' ^ •\ -
-^ Artigo 250 - A demolição parcial ou total deufná edificação poderá ser imposta nos 
seguintes casos: , . ; . . , 
. .^ Ir constmçãò clandestina, entendendorsecomo tal aque for executada sefn 
!. alvará de licenciamerito da obra, desde de que obsefvadas as disposições-do 
., • " ^ artigo 26 deste Código;-
n - constmçãò feita sem observância do alinhamento e nivelamento do 
»^ ^ logradouro público; " . .'".•• -
IQ - constmçãò julgada em rísco iminente de caráter público e quando o 
propríetárío não tiver tomado ás providências determinadas pela Prefeitura 
Municipal de Itábiritb para a segurança da obra. 
-U - ' „ 'Artigo 251 - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a.juízo do órgão técnico 
.' .. . competente, obrígar a demolição de^prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de 
' obras ém situação inegular, cujos propríetãríos não cumprírem com as deterininações deste 
' . Código. . . \ .. • "-,.- • ^ 
• '^ Artigo 252 7 A demolição será precedida de vistoría, por 3 (três) engenheiros 
.designados pelo setor-competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, correndo o processo 
da seguinte forma: " _^ ' ' 
'^ I- . Nomeada a comissão, ela designará o dia e a hora para a vistoría, fazendo 
intimar o pfopríetário para assisti-la; não sendo encontrado o propríetárío, 
• fàr-se-á a intimação por edital, com prazo de 10 (dez) dias; ' 
n- . Não comparecendo o propríetárío, ou seu representante, a coipissão fará 
rápido exame da constmçãò e, se veríficãr que a vistoría pode ser adiada, 
^ mandará fazer nova intimação ao proprietário; 
ffl- Não podendo, haver adiantamento, pu se o proprietário. não atender à 
segunda intímação, a Comissão darã o seu laudo dentro dè, 3 (três) dias, 
devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve 
• I 
, Av. Qu-eiroz Júniar. 635. Centro 
-'CEP 35450-000 'Itabirito / MG _ 
Fone (31) 3569 iOOO - Fax (3i) 3561 2412 
Prefeitura A 
o 
i 
Cidade Viva 
fazer para evitar a demolição e ó prazo que para isso seja julgado 
conveniente; ""salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a. 3 
(três), nèm superior ã 90 (noventa) dias; . 
Wz. Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for 
alugado, acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele 
^ contidas; . • 
V- A cópi^ do" laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante 
recibo e, se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão 
publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
VI-'' No caso de ruína iminente, a, vistoria serã feita logo, dispensando-se a 
presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se 
ao conhecimento do setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito^as 
conclusões do laudo. 
' • * . . . ' • -
-. • CAPÍTULOVI-DOSRECURSOS . . 
Artigo 253 - As intimações para cumprimento ,d^ exigências deste Código serãp 
sempre feitas por escrito,.e contra elas poderão os interessados reclamar; dentro de 72 
'^ (setenta e duas) horas, perante a autoridade superior. * ~ ~ * 
Artigo 254 - Tratando-se de perialidade poderã o interessado, dispensado o processo 
adnünistratívo, reconer, desde logo, para o setor competente dá Prefeitura' Municipal de 
Itabirito, oferecendo as razões do seu recurso. 
Parágrafo único-. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples 
petíçâo ao setor competente da Prefeitura Municipal de Itabüito e, tratando-se de muha, 
mediante prévio depósito da mesína. .- ... " 
O • . TITULO VII-DISPOSIÇÕES FINAIS'"' " 
Artigo 255 - Os lotes ou tenenos não edificados serão obrigatoriamente mantidos 
limpos, drenados e capinados. • ' ' 
- - • • • . - • • ^ 
. Artigo 256 - Os proprietários de lotes não edificados situados em vias pavimentadas 
e com meio fío são obrigados a manter esses lotes murados. 
Parágfafo único. Os muros exigidos para vedação deverâo ter altura mínima de 
l,80m (um nietro e oitenta centímetros), nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 
2,20m (dois metros e vinte centímetros), no alinhamento da via pública, tanto em lotes 
edifícados, quanto em lotes não edificados. 
• • * , •• . • ' ' ' 
Artigo 257 - Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela constmçãò de 
arrimos ou outros meios de proteção dé cortes e banancos, sempre que estes oferecerem a 
possibilidade de erosão ou deslizamentos que possam danifícar o logradouro público e 
edifícações ou tenenos vizinhos, sarjetas ou canalização púbiicas. 
' ^ 62 ' 
Av. Queiroz Júnior, 635. Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG ' 
Fone (31) 3569 1000'Fax (31) 356i 2412 
^ I 
o. 
Prefeitura 
o o 
Gdode Viva ^ 
Artigo 258 - O fechamento de lotes ou tenenos não edifícados poderá ser feito na 
forma de: ' 
I - cerca de madeira; 
n - cerca de arame liso; ^ - , 
- .ffl -r cerca de tela metálica; -y • \ ~ ,. 
IV - cerca viva. 
§ 1*^. - Na utilização de cercas vivas, não será permitído o emprego de plantas que 
tenham espinhos. . . 
>'.••• * 
. • .. . ' 
§ 2^. - Quando os lotes ou tenenos forem fechados por meio de cercas vivas, e estas 
Q não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura Municipal de Itabirito, .por 
intermédio do órgão técnico, competente, exigirá a substituição do fechamento. 
Artígo 259 - As constmções de muros ou gradis, com altura superior a 2m (dois 
metros), e as de muro de arrimo, serão, obrigatoriamente, feitas com assistência e 
responsabilidade técnica de profíssional habilitado, devidamente Jnscrito na Prefeitura' 
Municipal de Jtabirito. .' 
, Artigo., 260 - Os proprietários ou responsáveis pela conservação ou fechamento de 
lotes oü tenenos. são obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos . 
competentes da Prefeitura Municipal.de Itabiríto, e nos prazos determinados, sob pena de 
. incidirem nas sarições previstas nesta Lei. ' - ' .. , 
~>' Parágrafo único. Nò caso do não cumprímento do disposto neste artigo, a Prefeitura 
' Municipal^de Itabiríto poderã. executar os'serviços,.promovendo posteriormente a 
cobrança, independentemente de notificação judicial, do * custo dos aludidos serviços ^ 
acrescidos de 10% (dez por cento), á título de taxa de administração. \ . 
^Artigo 261 - Nos edifícios com possibilidade de afiuxo de pessoas deficientes, 
serão adotadas precauções especiais com relação a forma de acesso, circulação e uso,.na 
forma a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. 
A 
> ' Artigo 262 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas ria aplicação desta Lei serão 
resolvidos pelo setor competente da Prefeitura Muriicipal de Itabirito,. considerados os 
despachos dos órgãos competentes. 
Artigo 263 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens 
de serviço e outfos atos administrativos que se fízerem necessários à fíel observância das 
disposições* deste Código. . ' / 
Av. Que'xroz Júnior, 635. Centro 
CEP 35450-000 • Itabirito/ MG . ' 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (3i) 356i 24/2 
Prefeitura 
^ % . 
Itabirito . 
Cidade Viva ' • _ ^ . 
Artigo 264 - Revogadas as disposições em contrário e o Código de Qbras até então 
vigente, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabhitp, 14 de dezembro de 2005. 
Waldii^ilva SalvadordeOliveira 
PREFEirO MUNICIPAL 
O 
O 
.Av. Queiroz Júnior, 635, Ce,^n,tro 
CEP 35450-000 • itabirito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 2412 
64 
Prefeituro 
Itabirito. 
Cidade Viva 
ANEXOS 
O 
ANEXO I 
' POÇO DE VENTILAÇÃO P/ SANITÁRIOS 
>Ârea mínima da seção horizontal do poço 
N**. de Pavimentos 
1° Pavimento. 
2" Pavimento 
3" Pavimento 
4» Pavimento 
5** Pavimento 
e» Pavimento￾Área Mínima (m^ 
0,360 
0,360. 
*^ 0,468 
^ 0,624, 
0,780 
0,936 
AíMEXOBI 
ÁREAS ABERTAS PARA ILUIÚINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Dimensão mínima das seções horizontais 
• N". de 
Pavimentos. 
Até 3° pav. 
, 4* pay. 
. .5? pav. ' 
Diâmetro mínimo do círculo inscrito 
~ Pemnanênda 
Prolongada 
..-' 2.Ó0 
2.20 
/ - 2,40 
2.60 
Pemnanência Transitóría 
^1.50 
1.50 . ' 
• ~^. 1.50 • 
. - 1.50 
OBS: NAS ZONAS ONDE HOUVER OBRIGATORIEDADE DE RECUO, PREVALECER 
AQUELES FIXADOS PEIÍA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇAO DO SOLO. 
O 
ANEXO III 
. ÁREAS SEi^AI-ABERTAS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILARÃO 
Dimensão mínima das seções horizontais 
1 
N" de 
Pavimentos 
Até 3" pav. 
4** pav. 
. 5" pav. 
6" pav. 
Diâmetro míninio 
. ^ Pemnanência 
Prolongada ^ 
^ - 2.00 ' 
r2,40 
2.80. 
3.08 ^ 
do círculoinscrito 
Pennanência Transitória 
-^ 1.50 
. 1.50 
'1.75 , 
1.92 
Av. Queiroz Júnior.. 635. Centro 
CEP 35450-000 • itabirito /.MG 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 2412 
í 
65 
( ^ 
Prefeitura A 
Cidade Viva 
ANEXO IV 
o 
o 
AREAS FECHADAS PARA ILUiVlINAÇÂO E VENTILAÇÃO 
Dimensão e áreas mínima das seções horizontais 
N^.de 
Pavimentos 
Até 2° pav. 
3" pav. 
4» pav. 
5° pav. __ 
6" pav. 
COMPARTIMENTOS DE: 
Permanência Prolongada 
DIAM. MINIMO 
3,00 
3,00 
3,60 
4.00 
4.40 
ÁREA MÍNIMA (m») 
9,00 
10,24 
14.44 
21.16 
29,16 
Pernianênda Transitória 
DIÂM. MÍNIMO 
- 1.50, 
1.50 
. 1.75 
1.92 
2,lb 
ÁREA MINIMA (m') 
6,00 
: 6.12 , , 
. 6.44 
6,75 
9.00 - ^ 
ANEXO V - ' ' • 
iKlSTALAÇÔES SANITÁRIAS PARA HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 
Instalações mínimas obrigatórias 
Totalda área do andar 
mais eventuais andares, 
servidos 
' - Até59m» . 
de60a119m* ^ 
.de120a249m2 
de250a499m» 
de 500 a 999m' 
de 1.000 a 1.999m> 
de2.000a3.000nr' 
^AcimadeS.OOOm^n 
HÓSPEDES 
Lavatório 
1 
. 2 
3 
4 
6 . 
-8 
. 10 . 
1/300m» 
óu fração 
B. • 
Sanitária 
1 
2 
3 . 
. 4, 
6 
8 
10 
l/SOOnl* 
ou fração 
Chuveiro 
1 
2 
' 3 
' 4 
• 6 
8 
10 . 
1/300m» 
ou fração 
-
. 
. 
EMPREGADOS 
Lavatórío 
1 
1 
1 
2 
r 
3 
4 
' 1/500m* 
ou fração 
B. 
Sanitária 
1 
1 
1 
- 2 -
2 
3 
4 
1/500m^ 
bu fração 
Míctórío 
' 
1 . 
1 
1 
2 
3 
. 4 ; 
imOOrrf 
ou fração 
.Chuveiro 
- • ' 
1 
1 
2 ^ 
. 2 
• 3, 
4 . 
•i/aoom» 
ou fiação 
O ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m'/500m>/600ni' OU FRAÇAO. 
ANEXO VI 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLIC O EM RESTAURANTES 
^ instalações mínimas obrigatórias 
Área total do saião de. 
refeições 
Até59nV^ . 
• de60a119m» ' 
de120a249m» 
de250a499m» .. 
de 500 a 999m2 
de1.p00a1.999m» 
de2.000a3.000m* 
Acima de 3.000m=n 
HOMENS 
-MULHERES 
J-avatório 
1 
2 
3 
4 -
6 
8 
•10 
1/300m*ou 
B. Sanitária 
"1 ' 
2 
. 3 
- 4 ' 
6 
. 8 
.10 • 
1/300m* ou 
fração 
" 
. 
MIcAório 
-
1 
2 -
3 
4 
5 
'6 
1/500m=ou 
Av. Queiroz 
CEP 35450-
-Fone (3i) 3569 
Júnior, 635, Centro 
000 ' itabirito /'MG 
iOOO ' Fax (3i) 356Í 24/2 
n ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300mV500m' OU FRAÇÃO. 
66 
) . 
Prefeitura 
ltabirito 
Cidade Viva 
ANEXO VII 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADOS EM RESTAURANTES 
instalações mínimas obrigatórias 
O 
1 V 
.o 
Área total do salão de 
refeições 
Até 59m» 
'de60a119m» 
>de120a249nn» 
de250a499níf 
de 5Ò0 a gggm»' 
de1.000a1.999m» 
de 2.000 a 3.000ni» 
_ Acima de 3.000nf*n 
Lava|õrio 
1 , 
.1 
? 
' 2 
3 
4 *" 
6 . 
. 1/500m»ou 
fração 
B. Sanitária 
1 
1 . , 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m»ou 
fração 
' Mictório 
-
1 
1 '. 
- -2 
3 
4 
5 
1/500m»ou 
fração 
Chuveiro 
• -
1 
.1 
2 
. - 3 
4 
5 
l/SOOm'ou 
fração 
n ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m'/500m> OU FRAÇÁO. 
ANEXO Vlll 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM MERCADOS 
Para cada 20 bancas ou boxes, ou fração 
- Separação por sexo 
MASCULINO 
FEMININO 
Lavatórío 
1 
'2 
B. Sanitáría 
1 
1 
Mictório- ' 
1 
Chuveiro 
• - 1 
1. ' 
ANEXO iX 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 
instalações mínimas obrigatórias 
Tptai da área do apdar 
mkls eventuais andares 
servidos 
Até59m» 
de60a119m» 
de120a249m» 
de250a4g9m» . 
de500a999m» 
de1.000a1.999m» 
de 2.000 a 3.000m» 
Acima de 3.000m»n. 
' EiWPREGADOS 
Lavatório 
. 1* 
' 1 
2 
2 
^ 3 
4 
6 
. 1/600m» 
ou fração 
•' B. 
Sanitária 
. *1 - -
1 ' 
2 
2 
• 3 
. 4 
6 
1/500m».ou 
fração 
-.Mictório 
_ 
1 
, 1 
2 
' 3 
4 
'" .5 
1/600m» 
ou fração 
Chuveiro 
1 
1 
2 
3 
4 
5 
i/eoom^ 
ou fração 
Lavatório 
• 
-
1 
2 
-3 
4 
1/750nV' ou 
fração 
PÚBLICO 
B. 
Sanitária^ 
y ~ 
-
• 1 
. 2 
3 
4 
1/750m» 
ou fração. 
.1 
- Mictório 
-
-
* -^ 
1 ^ 
2 
2 
3 
1/1.000m» 
ou fração 
n ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 500m»/600m*/750irf/1000m» OU FRAÇAO. 
Av. Queiroz Júnior. 635, Centro 
CEP 35450-000 ' itabirito / MG 
Fone (3i) 3569 iOOO - Fax (31) 3561 2412 
•61 
Prefeitura 
ltabirito 
Cidade Viva ' " , 
ANEXO X 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADOS EM LOCAIS DE REUNIÃO 
Instalações mínimas obrigatórias 
O 
Total da área dos recintos e 
locais de reunião e 
compartimentos de permanência 
prolongada 
Até79m» 
de80a"l19m» 
de 120 a.249m» 
de250a499m» 
de500a999m» 
de1.000a1.999m» 
de 2.000 a 3.000m» 
Acima de 3.000m» (*) 
EMPREGADOS 
Lavatório 
1 
1 
2 
2 • 
3 " 
. 4 
5 
- 1/500m» 
ou fração 
B. 
Sanitaria 
•' 1 
1 
2 
2 
3 
4 
5 
1/500m» oü 
fração 
Mictório 
-
1 
1.-
2 
3 
. 4 
5 
* 1/600m» 
oü fiação 
PÚBLICO^ 
Lavatório 
- • -
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/600m» 
ou fração 
B. 
Sanitáría 
-
. 1 
1 
2 . 
V 3 
4 
• 5 
iy600m»oa 
fração 
Mictório 
í 
• 1 
M 
, 2 
3 ' 
4 . 
5 
1/600m»-
ou fração , 
n ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 500m»/600m» OU FRAÇAO. 
ANEXO XI .. . 
t INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ATLETAS EM LOCAIS ESPORTIVOS 
O. 
instalações mínimas obrigatórias 
'' Total da área dos recintos dos 
compartimentos de permanência' 
prolongada 
Até79nni». 
de80aH9m» 
de120a249m» • • 
• ^ •. de250a.499m» 
de500a999m» 
de1.000a1.999m» 
de 2:000 aS.OOOnn» .^ 
Acima de 3.000m»(*) ^ 
Lavatórío 
-
•• -
. 1 
2 . 
3 
• 4 
6 
'l/500m» 
oü fração' 
B. 
Sanitáría 
j " 
-
.. 1 
2 
3 
4 
^ 6 
1/500m»ou 
fração 
* 
Míctórío. 
*. 
-
' 1 
2 
i 3 
4 
5 
1/600m». 
ou fração 
Chuveiro 
-
.1 . 
. 2 " 
• 3 
^ 4 
6 
1/500m» 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA SOOm'/eOOm' OU FRAÇÂo! 
Av. Queiroz Júnior, 635. Centro 
CEP 35450-000 - itabirito / MG 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 24/2 
68 
Prefeitura 
•., ltabirito 
o 
o 
Cidade Viva - • , • 
ANEXO XII 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ALUNOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
instalações mínimas obrigatórias 
Total da área do ándar 
mais eventuais andares 
servidos 
Até 59m» 
de60a119m» 
de120a249m» '^-
de250a499nrt» 
de500a999m» 
de1.000a1.999m» 
de2.0p0a3,000m» 
Acima de 3.000m» (*) 
ALUNOS 
Lavatórío 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
. 8 
1/375m» 
ou fração 
B. 
Sanitáría 
1 
2 
2 . 
3 
• 4' 
6 
8 
1/375m» 
QU fração 
Mictório 
-
1 
2 
3 
4 
5 
6-
1/300m» 
ou fração 
-
Chuveiro 
-
1 
. 2 
4 
6 
8 
10 
1/300rrí» 
ou fração 
> 
• 
Lavatório 
1 
1 
2 
.2 .. 
3 
4 
6. 
1/500m» 
ou fração 
EMPREGADOS 
. B. 
Sanitária 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 ' 
1/500m» 
ou fração 
) 
Mictório 
• - ; 
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/600m? 
ou fração 
Chuveiro, 
- -
1 
. 1 
2 
3 
4 
5 
lyeoonn» 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m»/375nf/500m»y60Òm» OU FRAÇAO. 
ANEXO Xlll 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PÁRA EMPREiSADOS EM OFICINAS E 
^ INDÚSTRIAS -
instalações mínmas obrigatórias 
Total da área do andar mais 
eventuais andares servidos. 
Até119m» 
de120a249nrí» 
de250a499m» 
de 500 a 999nT» 
de1.000a.l'.999m» 
.de2.000a3.000m» 
Acima de 3.000m»n . 
Lavatório 
1 
.2 
3 
4 
6 
8 
l/SOOm^ 
13U fração 
B. Sanitária 
1 • 
2 • 
3 
.4 
6 . 
8 
1/300m» ou 
fração 
' 
Míctórío 
-
-• 1 . 
2 
3 . 
4 
5 
-1/500m». 
ou fração^ 
' 
Chuveiro 
' 1 
2 
2 
3 
• •- 4 
5 
1/500m» 
ou fração 
n ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m»/500m* OU FRAÇAO. 
Av. Queiroz Júnior. 635. Centro 
CEP 35450-000 - ltabirito 1 MG 
Fone (3i) 3569 iOOO • Fax (31) 356i 2412 
69 
Prefeitura 
O 
Itabirito 
Cidade Viva 
ANEXO XIV - GLOSSÁRIO 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
ACESSO - local por onde se ingressa em um imóvel ou local público. 
ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical. 
AFASTAMENTO - menor distância entre a edificação e qualquer das divisas externas e alinhamento(s) . 
do(s) Iote(s) em que se situa. 
ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal. 
ALINHAMENTO - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público. 
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura que autoriza e execução de obras. 
ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual trabalham os 
operáríos nas construções, * ^ 
ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo oü de uma sobreloja. 
APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edifícação residencial multiíamiliar. ^ 
ALTURA DA FACHADA - distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do meio-fiò e o 
nível do ápice da ^hada^ quando a construção estiver no alinhamento do lograidouro público, ou entre o 
r- níveldo ápice da ^hada (sempre no meio desta) e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto, quando a 
construção estiver a&stada do alinhamento. 
. ÁREA ABERTA - é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus lados. 
AREA COLETIVA - área existente no interíor de quartdrões, mantida como servidão perene e coimum dos 
edificios. •„ ^ • 
, , , — * - ..^ , 
O ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por éscrítura pública, podendo 
também ser murada nas divisas do lote até a altura de dois metros (2,00 m). 
ÁREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edificio e por divisas do lote. 
AREA FECHADA - é a qüe não se limita com logradouro público. • \ " . 
ÁREA LIVRE -parte do lote liao ocupada por construção. 
• AREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada. 
AREA SECUNDARIA - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória. 
A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica. . ' . 
BAIXA DE CONSTRUÇÃO - documento expedido pela Prefeitura que habilita uma edificação ao uso, após. 
o término de sua obra. 
B ALANfÇO - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de parede. 
BEIRAL - parte da cobertura &zendò saliência sobre a prumada das paredes. Não se considera .como área 
construída beirai abaixo de 0,75 cm (setenta e cinco centímetros), exceto quando situado a 1,5 m (um metro e 
meio) da divisa, pois nesse caso o beirai máximo permitido é 0,30m (trínta centímetros). 
CALÇADA (SARJETA) - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edificio, com materíal 
impermeável e resistente. 
Av. Queiroz Júnior, 63S, Centro . _ . -
CEP 35450-000 • Ital^itito / MG ' 7 0 • 
Fone (31) 3569 iOOO • Fox (3i) 356i 24 i2 . -
Prefeitura 'irn o 
ltabirito 
Cidade Viva 
O 
Q 
CANTEIRO DE OBRAS - espaço, onde sâo desenvolvidos os trabalhos de uma construção, armazenagem 
dos materíais e alojamento provisórío para operários. 
CASA DE MÁQUINAS - recinto destinado à localização da máquina, painel de comando e outros 
dispositivos destinados ao funcionamento de tim elevador. 
CASAS GEMINADAS - reunião de duas imidades residenciais, com pelo menos uma de suas paredes em 
comum, formando conjunto arquitetônico único. . ^ ' , . 
CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edifícação destinada à movimentação das pessoas entre outros 
compartimentos ou entre pavimentos (corredor, escada). 
CLOSET - quarto de vestir. 
COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes conqsonentes. 
COMPARTIMENTO - cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. Cômodo. ^ 
CONJUNTO RESIDENCIAL - gnipo de edificações residenciais uni&miliares e ou muhil&miliaies, cujos 
projetos são aprovados e construídos conjuntamente em área urbanizadas especificamente. 
CONSERTOS - obras de substitiiição ou reparo de partes deteríoradas de elementos de um edificio. 
CREA'- Conselho Regional de Engenharía, Arquitetura e Agronomia. 
DECLIVIDADE - inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois~ 
pontos e a sua distancia horízontal, representada pela fórmula: d=h/l x 100, onde d: declividade da rampa 
AB, em.%; h: diferença de altura de dois pontos A e B; 1: distância horizontal entre os pontos A e B. 
DEPENDÊNCIA - construção isolada, òu ,hâo, do edificio principal, sem formar unidade de habitação 
independente. 
DIVISA - á a linha que separa o lote das propríedades confínantes. . . < '^ 
DIVISA DE FRENTE -^ é a menor testada na fornia que a Lei determinar, por onde de tem o acesso principal 
do lote ou terreno não edificado ou para onde estiver voltada a entrada social principal' da edifícação nele 
existente, as quais servirão de base ao Registro de Imóveis. 
DIVISA Dn^ITA - conjunto de. segmentos das divisas de um terreno, localizado à direita do observador, 
situado no interíor do lote ou teireno com a vista voltada para a via.pública. - , 
DIVISA ESQUERDA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à esquerda, do 
observador, situado no interíor do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública. 
DIVISA DE FUNDOS - conjunto de segmentos localizados na parte posteríor do observador, situado no 
interíor do lote ou terreno com' a vista voltada para a via pública. 
EDIFICAÇÃO -casa, edifício, construção destinada a abrígar qualquer atividade humana: Classifícam-se de 
acordo com as categorías de uso: residencial, industríal, comercial ou de serviços, institucioi^ e misto. 
EDIFICAÇÃO RESIDÈNCL\L UNIFAMILIAR' OU ISOLADA - aquela destinada a habitação permanente, 
corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjimto de lotes. 
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTBFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que corresponde a mais de 
uina unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um lote ou conjunto de lotes. 
ELEVADOR - aparelho estacionárío provido de cabina que se move aproximadamente na vertical entre. 
guias, servindo á níveis distintos e destinados ao transporte de pessoas ou carga. 
:Av. Queiro z Júnior, 635 , Centr o 
CEP 35450-00 0 : itabirit o / M G 
Fone (31) 3569 iOOO • Fax (31) 3561 24 í2 
71 
J l • 
Prefeitura 3 
Gdade Viva 
'•• O 
O 
EMBARGO - ato administrativo municipal que determina a paralizaçâo dé uma obra. . ' -
EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público.. 
ESPECIFICAÇÃO - descríção das características de materíais e serviços empregados^na construção. 
FACHADA - qualquer fece externa da edifícação. \ 
FACHADA PRINCIPAL- - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de.uma^fíicháda, 
dando para logradouro público, a príncipal será a que der fijente para o logradouro mais importante. _ 
FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide còm'o alinhamento do logradouro público. 
FUNDO DO LOTE - lado oposto à firente. Os lotes triangulares e os de esquina nao têm divisa de fundo. 
GABARITO - parâmetros ofíciais pré-estabelecidos a serem respeitados nas construções.. 
GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se &z através de 
circulação coberta. v. . ' \ • 
GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou parcialmente, em pelo menos três de seus, 
lados, por. meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de 
habitação.' • '. ' ' . ' •' 
GREIDE - do inglês, "grade" - séríe de cotas que caract^zam o perfil de uma via, definindo as altitudes de 
seus diversos trechos. Perfil longitudinal de uma viá. ^ -
HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência. .• / 
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de um edifício que serve'ae residência permanente a m'ais, de 
uma Emilia ou a pessoas diversas. . ^ - . 
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aqiiela que é ocupada por uma só pessoa ou'uma só &mília. 
HABITE-SE- documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edifícação ao üso.-' 
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimeiitç de qualquer tipo de edifícação destinado à higiene sanitáría. 
IPTU - Imposto Predial Terrítoríal LJrbano. 
LOGRADOURO PÚBLICO -área de teneno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito públicos. 
LOJA - coinpartimênto de uma edifícação destinado às atividades relativas aos usos comercial e de serviços. 
"• — . " • • 
LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo municipal que concede licença e prazo para inicio e 
término de uma obra. ' 
LINDEIRO - hmítrofe. Que se limita com. 
LOTE - parcela de terreno com fiente para logradouro público, com divisas defínidas em documento 
aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edifícação. \ . . ' -
MARQUISE - cobertura saliente na parte extema das edifícações. 
MÇIO-FIO - èleniento de definição e arremate entre o pasâeio e a pista de rolamento de iim logradouro. 
MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos. 
Av. Queiroz Júnior, 635.^Centro 
CEP 35450-000 • itabirito / MC 
Fone (31) 3569 IOOO • Fax (3i) 356! 2412 
72 
Itabirit 
Prefeitura 
Cidade Viva . 
O 
•Q -
NIVELAMENTO - regularização de terrencpor desaterro das partes altas é enchimento das partes baixas. 
Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno. ' ^ 
PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres. ' .r 
PAVIMENTO - cada um dos pisos ou planos honzontais superpostos de uma edifícaçâo, podendo cada um 
deles ter um.ou mais compartimentos. 
PAVIMENTO TÉRREO - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais baixo do terreno circiindánte. ^ 
> 
PATAMAR - piso intermediárío entre dois lances de escada. 
PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento. 
PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do logradouro público destinada preferencialipente ao trânsito 
de veículos. , . 
PORÃO - espaço situado eiitre o terreno e o assoalho de uma edificação, ou, ainda, compartimento de. uma 
edifícação com o piso situado, no todo ou em parte, em nível inferíor ao do terreno circundante. 
RECUO - distância entre o limite extemo da edifícação e a divisa do lote. . / -
^ . •. • . - • , • • 
RECUO DE ALINHAMENTO - distância entre o atual alinhamento dp lote e o alinhamento previ^o para 
futuro alargamento da respectiva, via.-
REFORMA - obras de reparo, conserto e modificação, destinadas 4 colocar uma edifícação em boin estado. 
R.G.L - Registro Geral de Imóveis. . " .- . 
SOBRELOJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé-direito reduzido. 
SUBSOLO - pavimento ou cômodo de uma edificação situado inteiramente em nível inferíor ao do terreno 
circundante. j . -
TAPUME - vedação provisóría dos.cánteiros de obra visando o seu fechamento e a proteção de transeuntes. ' 
— .
TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que coincide com o alinhaniento. 
TETO - plano superíor intemo de um compartimento. 
USO DO SOLO - ^ropríação-do solo,' com, edifícação ou instalação, destinada às atividades urbaiias, 
segundo as categorías de uso residencial, comercial, de serviços, industríal e institucional. 
VERGA - parte superíor dos vãos de uma edifícação. Viga que sustenta'as cargas da parede acima dos vãos, 
distríbuindo-as em suas laterais. . '.'"' ' . ' . y 
> . ^ • 
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fím de verífícar condições de uma 
edifícação òu obra. 
ZONEAMENTO - divisão de úm edifício em zonas supçrpostas cujo' dimensionamentò da'instaIação pelo 
cálculo de tráfego, é feito, independentemente para cada zona. '^ 
Av. Queiroz Júnior. 635. Centr.o 
CEV 35450-000 • Itabirito / MG 
Fone (31) 3569 iOOO - Fax (3i) 356i 24/2 
73 
,1 t^^-i 
(êâlMJ/^IE^ W^G^múíP/^ÍL [D)[M OTMlBmOT© 
SUMARIO 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 
TÍTULO M - DAS CONDIÇÕES FARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS 3 
CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 3 
SEÇÃO l-DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 4 
CAPÍTULO n - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS...... ....4 
SEÇÃO!-DAS OBRAS PARALISADAS 8 
TÍTULO in-D O INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA 8 
CAPÍTULO I - BA FISCALIZAÇÃO 8 
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA NA OBRA 9 
CAPÍTULO ra-DO PREPARO DO TERRENO 9 
SEÇÃO I - DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 10 
CAPÍTULO IV - DO «MABITE-SE" 10 
CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 11 
O TÍTULO IV - BAS CONDIÇÕES GERAIS BAS EBIFICACOES 11 
CAPÍTULO I - BAS BISPOSIÇÕES GERAIS 11 
CAPÍTULO n-BO S COMPONENTES BÁSICOS BA EBIFICAÇÃO 12 
CAPÍTULO m-B A SALUBRIBABE 12 
SEÇÃO I-D A CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 12 
SEÇÃO II-DAILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 13 
SEÇÃO m-DA S DIMENSÕES DAS ABERTURAS 14 
SEÇÃO TV - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECIAL 15 
SEÇÃO V - DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 15 
SEÇÃO VI-DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 16 
CAPÍTULO IV - BO CONFORTO 17 
SEÇÃO I-DAS PAREDES 17 
SEÇÃO n-DA S PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS 17 
SEÇÃO m-DA S PORTAS 18 
CAPÍTULO V - BA SEGURANÇA 18 
SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO 18 
p ) SEÇÃO II-DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS 19 
^ ^ SEÇÃO ra-D AS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 19 
SEÇÃO IV-DAS MARQUISES 20 
SEÇÃO V-DAS PISCINAS 20 
CAPÍTULO VT - BOS PASSEIOS E LOGRABOUROS 21 
CAPÍTULO Vn - BA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 22 
CAPÍTULO Vni-B A CIRCULAÇÃO VERTICAL 22 
SEÇÃO I-DAS ESCADAS E RAMPAS 22 
SEÇÃO n-DO S ELEVADORES 23 
CAPÍTULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS 24 
TÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS 25 i 
CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 25 
CAPÍTULO n - BOS LOCAIS BE MORABIA 25 
SEÇÃO 1-DAS GENERALIDADES 25 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdt.com.br -camara@camaraita.com.br 
m 
o 
(s&m/^m/^ iE^m(^D[p/^íL miE oir/^mmair© 
SEÇÃO II-DADIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 26 
SUBSEÇÃO 1-DAS SALAS 26 
SUBSEÇÃO II-Do s QUARTOS DE DORMIR 26 
SUBSEÇÃO IU-DA S COZINHAS, COPAS E DEPÓSITOS EM RESIDÊNCIAS 26 
SUBSEÇÃO IV-DA S ÁREAS DE SERVIÇO 27 
SEÇÃO III-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 27 
SEÇÃO IV-DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 27 
SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 27 
SEÇÃO VI-DOS HOTÉIS,PENSIONATOSE SIMILARES 28 
SUBSEÇÃO I-Do s HOTÉIS 29 
Si/BSEÇÃoTT-Dos MOTÉIS 30 
CAPÍTULO ni - COMÉRCIO E VAREJO 31 
SEÇÃO 1-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 31 
SEÇÃO II-DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS 32 
SEÇÃO m-DA S GALERIAS 32 
SEÇÃO IV-D O COMÉRCIO ESPECIAL 33 
SUBSEÇÃO I-DA S GENERALIDADES 33 
O SUBSEÇÃO II-DO S RESTAURANTES 33 
SUBSEÇÃO in-DA S LANCHONETES E BARES 34 
SuBSEÇÃorv-DAS CONFEITARIAS E PADARIAS 34 
SUBSEÇÃO V - DOS AÇOÜGUES E PEIXARÍAS 35 
SUBSEÇÃO VI-DA S MERCEARIAS E QUITANDAS 35 
CAPÍTULO IV - BAS EBBFICAÇÕES ABAPTABAS ÀS PESSOAS 
PORTABORAS BE BEFICIÊNCL\ 38 
CAPÍTULO V - BAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 40 
CAPÍTULO VI-BOS ESTABELECIMENTOS BE SAÚBE 41 
SEÇÃO l-DOS HOSPITAIS 41 
SEÇÃO II - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
E PRONTO-SOCORRO 44 
CAPÍTULO Vn - BOS LOCAIS BE REUNIÃO 44 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 44 
CAPÍTULO Vni-BO S ESTABELECIMENTOS BE ENSINO 46 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 46 
CAPÍTULO IX - BAS OFICINAS EINBÚSTRIAS 48 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 48 
SEÇÃO n-OFICINAS 50 
CAPÍTULO X - BOS INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 51 
TÍTULO VI-BAS PENALIBABES 54 
CAPÍTULO I - BAS BISPOSIÇÕES PRELIMINARES 54 
CAPÍTULO n - BAS MULTAS 54 
CAPÍTULO m - BO EMBARGO BA OBRA 55 
CAPÍTULO IV-B A INTERBIÇÃO BA OBRA 56 
CAPÍTULO V - BA BEMOLIÇÃÕ 56 
CAPÍTULO VI - BOS RECURSOS 57 
TlTULO Vn - BISPOSIÇÕES FINAIS 57 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep, 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: caniara@itanetcdl.com.br -cam3ra@camaraita.com.br 
o 
I » «A . 
^yrt©[^^[F@ ©10=110 w n 
Institui o Código de Obras de Itabirito 
A Câmaira MUSBDDCDPÕDB de Htalbôoto, ono uíso die sooas aMIbaflDÇOGS Degais, iFaz saber 
cgiue os Veireadores aprovaram o segiutiintlbB: 
âOT©(S[^[F© DE LEE 
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo r . - Fica instituído o Código de Obras do Municipio, o qual estabelece normas que 
disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, 
estruturais e funcionais. 
Artigo 2°. - As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa observância das 
disposições contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Municipio de Itabirito. 
Artigo 3**. - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código serão 
exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Itabirito, cuja competência, para tanto, estiver 
definida em legislação pertinente. 
Parágrafo único. O exercício das funções as quais se referem este artigo não implica na 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabirito e de seus servidores pela elaboração de 
qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação. 
Artigo 4°. - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações, 
Q deverão ser observadas as normas federais pertinentes, as normas e especificações técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as definições adotadas neste Código. 
Parágrafo único. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir indicados: 
Anexos I a XIII - Tabelas; 
Anexo XIV - Glossário. 
TÍTULO H - DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS 
CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
Artigo 5®. - E considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o profissio 
que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e as deste Código. 
Artigo 6°. - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos 
projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria. 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdI.com.br -camara@camaraila.com.br 
o 
(êâRíu^i^M íE^mmíP/^L mm DT^IEBIMÚT© 
Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do 
profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e 
número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 
Artigo 7°. - Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura Municipal de Itabirito 
de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas. 
Parágrafo único. O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com a Carteira 
Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA, nos termos da 
respectiva regulamentação a ser baixada em decreto. 
Artigo 8°. - O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das 
pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 9°. - Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus 
trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às penas previstas. 
Parágrafo único. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao proprietário e/ou 
responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem anuência do autor. 
SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 
Artigo 10 - São considerados profissionais de nivei médio, habilitados a projetar e construir no 
Município, os técnicos de 2°. grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade 
EDIFICAÇÕES, na forma da Legislação Federal pertinente. 
Artigo 11 - Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Específico da Prefeitura 
Municipal de Itabirito, os profissionais referidos no artigo anterior são designados TÉCNICOS EM 
EDIFICAÇÕES. 
Parágrafo único. Os Técnicos em Edificações referidos no caput deste artigo, de acordo com a 
legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações residenciais térreas de até SOm^ 
(oitenta metros quadrados) de área construída, que não constituam conjuntos, bem como realizar 
(_) reformas, desde que não impliquem em estrutura metálica ou de concreto armado. 
CAPÍTULO M - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Artigo 12 - Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a execução de toda e 
qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição. 
§ r. - O pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de solicitação à Prefeitura Municipal 
de Itabirito da Informação Básica do imóvel relativas à legislação urbanística municipal, à 
legislação ambiental e aquelas relativas ao patrimônio histórico e cuhural, a qual terá a validade 
6 (seis) meses após a sua expedição. 
§ 2**. - A Prefeitura Municipal de Itabirito terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados partir 
da solicitação do proprietário, para a expedição da Informação Básica. 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599-e-mails: camara@itanetcdl.com.br-camara@camaraita.com.br 
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§ 3°. - Para solicitar a expedição da Informação Básica, o requerente deverá apresentar os seguintes 
documentos: 
I- formulário de soUcitação de Informação Básica corretamente preenchido; 
II- cópia de CPF do proprietário do terreno; 
III- cópia xerográfica da escritura da propriedade; 
Artigo 13- A licença será concedida por meio de alvará, e o interessado deverá apresentar à 
Prefeitura Municipal de Itabirito o projeto arquitetônico acompanhado dos seguintes documentos: 
I - requerímento único, conforme formulárío próprío aprovado pela Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
II- cópia xerográfica da Informação Básica expedida pela Prefeitura Municipal de 
Itabirito; 
III - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros profissionais no 
CREA e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrição no cadastro de contribuintes 
do Imposto sobre Serviços - ISS) do(s) responsável(is) pelo projeto e por sua 
execução; 
\J) IV - certidão negativa de débitos referentes ao imóvel (Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, e Imposto de Transmissão Inter-vivos - ITBI) junto à Fazenda 
Pública Municipal ou liberação do setor tributário, confirmando a inexistência de 
débitos; 
V - nome e assinatura do proprietário do imóvel e do responsável técnico pela 
execução da obra; 
VI - documento de propriedade do terreno; 
VII - memorial descritivo do projeto, a ser elaborado a partir de modelo fomecido 
pela Prefeitura Municipal de Itabirito; 
VIII - projeio arquiieiortico apreseniaao em Á (auas) vias impressas em papei suime, 
perfeitamente legível e sem rasuras, contendo obrigatoriamente: 
a) planta de situação do terreno, na escala mínima de 1:1.000, devidamente cotada, 
com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra e lote, 
orientação magnética da sua localização e dimensões dos logradouros públicos 
fronteiros e à esquina mais próxima, bem como da numeração oficial das 
edificações vizinhas; 
r ^ b) planta de locação da edifícação no terreno na escala mínima de 1:200, constando 
^-^ a distância da mesma às divisas, bem como indicação de edificações existentes 
com legenda própria; 
c) planta baixa na escala de 1:50 de cada pavimento diferente, com indicação da 
destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas, cotas de nível, 
dimensões dos vãos e circulação e das aberturas de iluminação e ventilação, 
contendo ainda a área e dimensões externas dos pavimentos; 
d) planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as 
dimensões gerais, bem como os beirais, na escala mínima de 1:100; 
e) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala 
mínima de 1:100, tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas 
voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação do tipo de fechament; 
do terreno, no alinhamento frontal e divisas; 
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f) seções longitudinais e transversais do prédio, suas dependências e dimensões, 
com os respectivos perfis do terreno superpostas, na escala de 1:50, em 
quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo: 
1. numeração dos pavimentos; 
2. ahura: dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e ventilação, dos peitoris e 
da cobertura; 
3. cotas de nível do terreno quando este for acidentado, bem como a sobreposição 
do perfil esquemático deste, indicando a cota de soleira do pavimento térreo, cota 
de nível do passeio público e logradouro fronteiro; 
4. no caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em pelo 
mpnn c n m Hnç mrtp c 
g) esquema de tráfego intemo, agentes, intensidade, formas de acesso, locais de 
estacionamento, pátios de armazenamento e outros elementos específicos de cada 
tipo de indústria, no caso de projeto de edificação para fins industriais; 
h) esquema de tráfego intemo, sua intensidade, formas de acesso e estacionamento, 
em qualquer tipo de garagens coletivas; 
i) legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha, de acordo 
\ ^ com as normas da ABNT, ou seja, 185mm x 297mm (cento e oitenta e cinco 
milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros), contendo os seguintes 
elementos: 
1. natureza e local da obra; 
2. área do terreno; 
3. área ocupada pela construção; 
4. área de permeabilidade do solo; 
5. área total de construção; 
6. nome. Cadastro de Pessoa Física - CPF, e assinatura do proprietário; 
7. nome e assinatura do autor do projeto, com indicação do título e número do 
registro profissional no CREA; 
8. nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com indicação 
do título e número do registro profissional no CREA; 
9. indicação dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha do 
nrntPti T 
IX - projeto de prevenção e de combate a incêndio, em 2 (duas) vias, perfeitamente 
A>. legível e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
§ 1°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projetos 
complementares (instalações), ^^sando o perfeito entendimento do projeto proposto, especificações 
técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou a 
instalações de projeto. 
§ 2**. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, reduzir as escalas de apresentação 
de plantas e cortes até 1:100, no caso de projetos de grande extensão de área constmída e baixa 
complexidade de detalhes. 
§ 3°. - Será exigida a apresentação das plantas mencionadas no inciso VI em meio digital a partir 
um ano após a aprovação desta Lei, sendo opcional a sua apresentação nesse período, podend 
concedido, neste caso, durante este periodo de um ano, um desconto de 20% (vinte por cento*) na 
taxa da aprovação devida aos cofi'es municipais, caso a Prefeitura Municipa! substitua o valor de 
6 
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receita proveniente da taxa de aprovação orçada por valor igual ou superior, conforme determinação 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4°. - No caso de reforma e ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, 
constmido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções: 
í - partes existentes e a conservar hachüradas; 
II - partes a serem demolidas tracejadas; 
III - partes novas ou a acrescentar em traço cheio. 
Artigo 14 - Depende da licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto: 
I - edificação para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com planta 
fornecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 60m^ (sessenta 
metros quadrados), apenas um pavimento e constituindo-se unidade constmtiva 
isolada, constmída sob regime de mutirão ou autòconstmção e não pertencente a 
nenhum programa habitacional; 
II - muros no alinhamento de logradouro público. 
O Parágrafo único. As exceções estabelecidas quanto à apresentação de projetos não dispensam essas 
constmções da obediência às disposições da legislação federal e municipal, quanto à locação do 
edificio no terreno, recuos e afastamento. 
Artigo 15 - Não depende de licença a execução das seguintes obras: 
I - reparos e substituição de revestimentos de muros; 
II - impermeabilização de terraços; 
TII - substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; 
IV - constmçãò de muros de divisa com até 2m (dois metros) de altura; 
V - limpeza ou pintura extema ou intema de edifícios. 
Artigo 16 - Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em áreas onde 
existam minas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que possam ser 
considerados como patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental sem a prévia anuência do 
órgão federal, estadual ou municipal competente, Conselho Consuhivo do Patrimônio Histórico e 
Artístico de Itabirito, do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPURB, e do Conselho 
Municipai de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente. O 
Artigo 17 - Concedida a licença, a Prefeitura Municipal de Itabirito expedirá o respectivo alvará, 
mediante o pagamento das taxas devidas no qual constarão: 
I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável 
técnico pela execução das obras; 
n - endereço e destinação de uso da edificação; 
m - inscrição cadastral relativa ao imóvel; 
IV - prazos para o início e término da obra. 
Artigo 18 - No ato de aprovação do projeto, será outorgada a licença para constmçãò, a>^ual terá 
prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo, por uma única 
vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 
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o 
Parágrafo único. Em caso de renovação do alvará, será adotado o mesmo prazo de conclusão 
fomecido no alvará primitivo. 
SEÇÃO I-DA S OBRAS PARALISADAS 
Artigo 19 - A paralisação de obras deverá ser comunicada previamente ao órgão competente do 
Municipio, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das demais medidas 
administrativas cabíveis. 
Artigo 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a constmçãò 
deverá ter: 
I - todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão 
competente do Município; 
II - seus andaimes e tapumes removidos, quando constmídos sobre o passeio em 
logradouro público. 
Artigo 21- 0 proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos 
r \ causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação. 
Artigo 22 - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos, o Município 
poderá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no prazo de 1 (um) ano, 
prorrogável por mais 1 (um) ano, a conclusão da edificação. 
Artigo 23 - No caso do não atendimento ao prazo estipulado no artigo anterior, o responsável pela 
obra paralisada será intimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que, findado este 
prazo e não cumprida a intimação, o Município promoverá a demolição e cobrará os custos dos 
serviços, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração. 
TÍTULO III - DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA 
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO 
Artigo 24 - Para efeito de fiscalização, os respectivos alvará e projeto aprovado serão mantidos no 
local da obra. 
Artigo 25 - No caso de verificação da inexistência do alvará ou se constatado, em vistoria, que as 
obras não foram executadas de acordo com o projeto aprovado, o seu responsável técnico será 
autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alterações possam ser aprovadas, e realizar as 
modificações necessárias à regularização da obra ou a proceder a sua demolição, integral ou dos 
acréscimos irregulares, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 26 - As constmções que não se enquadram nas exigências da Legislação Urbanística Básica 
- LUB, e para as quais não tenha sido concedido alvará, desde que a edificação não contrarie 
dispositivos essenciais da legislação que ocupem, poderão ter sua situação regularizada perante 
Município, de acordo com critérios específicos em cada caso, a serem definidos pelo se^r 
competente. 
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CAPÍTULO O - DA SEGURANÇA NA OBRA 
Artigo 27 - Durante a execução da obra, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção 
e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. 
Artigo 28 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com desnível 
superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão conter: 
I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas 
da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
n - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários; 
i n - muros de arrimo ou taludes com tratamentos compatíveis para evitar 
deslizamentos; 
ÍV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos 
ou taludes. 
Artigo 29 - As obras situadas no alinhamento serão dotadas de tapume executado de material 
resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
Q podendo ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio. 
§ P. - Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias pavimentadas, será exigido 
tapume com altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), montado ao longo do 
alinhamento. 
§ 2°. - Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das 
vias serão neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem visível. 
Artigo 30 - Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos aparelhos de iluminação 
pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorização da Prefeitura 
Municipal de Itabirito. 
Artigo 31 - Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de resistência e 
estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes. 
O Artigo 32 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de tapumes e 
andaimes deverá obedecer ao disposto na Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. 
CAPÍTULO III - DO PREPARO DO TERRENO 
Artigo 33 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão ficar a cargo de 
profissional legalmente habilitado. 
Artigo 34- 0 preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação da 
existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, em caso de sua 
existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar seu comprometimento. 
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SEÇÃO I-DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 
Artigo 35 - Durante a execução das obras, o profissional responsável ou proprietário deverá manter 
os logradouros, no trecho fronteiro à obra, em condições satisfatórias de limpeza e conservação, 
livres de entulhos ou restos de materiais. 
Artigo 36 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo 
necessário à sua descarga e remoção. 
Artigo 37 - Quaisquer detritos caídos das obras, assim como resíduos de materiais que ficarem nos 
logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos. 
Artigo 38- 0 responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua 
conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de constmçãò, 
fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos. 
CAPÍTULO IV - DO "HABITE-SE" 
Artigo 39 - Uma vez concluída qualquer edificação, sua ocupação somente poder-se-á dar mediante 
o respectivo "habite-se" e baixa, expedidos pela Prefeitura Municipal de Itabirito, após verificação, 
em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim como das suas condições 
de uso e do cumprimento das demds exigências da legislação municipal. 
Artigo 40 - No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o responsável 
técnico deverá ser autuado de acordo com as disposições do artigo 25 deste Código. 
Artigo 41 - Consideram-se obras ou serviços concluídos: 
I - instalações hidrosanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente executadas 
e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir e atestadas pelos órgãos 
técnicos competentes, declarando que se encontram em perfeitas condições de 
fimcionamento; 
íí - edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive 
subunidade, se houver, de acordo com o projeto aprovado e com a numeração oficial 
neste indicada; 
Ç^ III - passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote 
ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Itabirito; 
ÍV - limpeza da obra e adjacências; 
V - instalação de caixa receptora de correspondência; 
VÍ - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber. 
Artigo 42 - Será permitida a concessão de "habite-se" parcial quando a edificação possuir partes 
que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda não concluídas, a 
critério do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 43 - Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando a constmção^e 
referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, desde que se constituanr^em 
unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de utilização, 
separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará. 
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Artigo 44 - Para concessão de "habite-se", o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itabirito 
lavrará o Auto de Vistoria, após a constatação do cumprimento de todas as exigências legais, 
regulamentares e técnicas pertinentes. 
Artigo 45 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
seu requerimento e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. 
CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 
Artigo 46 - Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estmturais poderá ser 
efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para 
demolição após vistoria, devendo o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, que 
atuará como responsável técnico pela execução dos serviços, que assinará o requerimento 
juntamente com o proprietário. 
§ 1°. - A licença para demolição será expedida juntamente com a ücença para constmçãò, quando 
Q for o caso. 
§ 2**. - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação 
demolida. 
Artigo 47 - As demolições relacionadas às penalidades previstas neste Código encontram-se no 
Capítulo V do Título VI. 
TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 48 - As edificações erguidas no Município de Itabirito atenderão as condições expressas no 
presente Capítulo. 
O 
Parágrafo único. São consideradas áreas edificadas, todas aquelas que possuírem pé-direito acima 
de l,80m (um metro e oitenta centímetros). 
Artigo 49 - Nenhuma edificação poderá ser constmída sobre os terrenos não edificáveis ou não 
parceláveis definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. 
§ 1°. - Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pública registrada no 
Cartório Geral de Imóveis, na qual constem todas as suas metragens e áreas inclusive as servidões, 
quando for o caso. 
§ 2**. - Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas caracteris; 
das zonas de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do S 
faça parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 50 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento constmtivo poderá avançar no espaço 
definido pela projeção horizontal de um triângulo isóscele cujos lados iguais terão l,50m (um metro 
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o 
^s,^^ ^^^^^^ [j^(ijj[j^[]^[][P^[i [D)[E úY^momr© 
e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura 
mínima de 4m (quatro metros). 
Parágrafo único. A concordância resultante poderá ter qualquer forma, desde que inscrita nos 
limhes definidos pelo caput do artigo. 
CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO 
Artigo 51 - São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estmtura, as paredes e a 
cobertura. 
Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, 
isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade 
adequadas à função e porte do edificio, de acordo com as normas técnicas, e especificados e 
dimensionados por profissional habilitado. 
CAPÍTULO III - DA SALUBRIDADE 
SEÇÃO I-D A CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Artigo 52 - Os compartimentos das edifícações, conforme sua destinação, serão classifícados em: 
I - compartimentos de permanência prolongada; 
II - compartimentos de permanência transitória; 
III - compartimentos de utilização especial; 
IV - compartimentos sem pennanência. 
Artigo 53 - Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e 
destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e lazer, que exigem 
permanência confortável por tempo longo ou indeterminado. 
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os 
seguintes: 
I - os quartos de dormir, quartos e salas em geral; 
ÍI - lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias; 
Q III - salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos; 
ÍV - enfermarias e ambulatórios; 
V - refeitórios, bares e restaurantes; 
VI - cozinhas e copas; 
VII - locais de reuniões e salões de festas; 
Vni - locais fechados destinados à prática esportiva. 
Artigo 54 - Os compartimentos de permanência transitória são os de uso definido, ocaáíeíííal ou 
temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene pessoal, depósitos 
para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou lavagem de roupas, serviços de 
limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado. 
Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória, entre outros, os 
seguintes: 
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o 
(êãm/^m/^ mwmú^aíp/^iL mm oir/^mamY© 
I - escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares; 
U - hall de elevadores e corredores de passagens; 
III - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; 
IV - depósitos domiciliares, vestiários, rouparias, quarto de vestir (closet); 
V - lavanderias domiciliares, áreas de serviço. 
Artigo 55 - Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo comportar 
as funções ou atividades relacionadas no artigo anterior, apresentam características e condições 
adequadas à sua destinação especial. 
§ r. - São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes: 
I - auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte; 
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; 
ra - centros cirúrgicos e salas de raios X; 
IV - salas para computadores, transformadores e telefonia; 
V - locais para duchas e saunas; 
VI - garagens e galpões para estocagem. 
§ 2°. - Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua 
fimção específica, com condições de segurança e de habitabiUdade quando exigem a permanência 
humana. 
Artigo 56 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se 
mantiverem as condições de área mínima e de forma, estabelecidas nesta Lei, nos compartimentos 
resuhantes. 
Artigo 57 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade específica, 
não comportam permanência humana ou habitabilidadé, tais como: 
I - porões com pé-direito máximo de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
II - câmaras escuras; 
III - caixas-fortes; 
IV - câmaras frigoríficas. 
O
Artigo 58 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos 
precedentes desta seção ou ainda que apresentem peculiaridades especiais serão classificados com 
base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade 
e conforto, correspondente à função ou atividade, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de 
Itabirito. 
SEÇÃO ÍÍ-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Artigo 59 - Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas dev^pão ter 
iluminação e ventilação naturais, através de aberturas vohadas diretamente para espaço aberto 
exterior. 
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de 
dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área 
exigida para iluminação. 
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'•'A\Í 
Artigo 60 - Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas 
profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé-direito. 
Parágrafo único. No caso de loja, será permitida uma profiindidade de até 5 (cinco) vezes o seu pé￾direito. 
Artigo 61 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um compartimento, 
através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, será calculada considerando-se a soma das 
áreas dos respectivos pisos. 
Artigo 62 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e 
a natureza da abertura de comunicação, excetuando os vestíbulos, hall de elevadores e salas de 
espera. 
Artigo 63 - Em nenhuma hipótese, poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas 
dos lotes, bem como a menos de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas. 
Artigo 64 - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes, em 
unidades distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3m (três metros), embora sejam 
da mesma edifícação. 
SEÇÃO IU - DAS DIMENSÕES DAS ABERTURAS 
Artigo 65 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se 
relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: 
1-1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada; 
n - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de permanência transitória ou 
especial. 
§ r. - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos: 
I - corredores e passagens com área igual ou inferior a lOm^ (dez metros quadrados); 
ÍI - armários ou quarto de vestir (closet) com área total ou inferior a óm^ (seis metros 
quadrados); 
III - escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos; 
IV - depósitos com área igual ou inferior a 3m^ (três metros quadrados). 
§ 2°. - Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compa 
deverá ser inferior a 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados). 
Artigo 66 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos de 
permanência prolongada e transitória serão alteradas respectivamente para VA (um quarto) e 1/6 (um 
sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço coberto, alpendre e avarandado com 
mais de 2m (dois metros) de profiindidade. 
Artigo 67 - Os compartimentos especiais, que em face das suas características e condições 
vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das 
exigências do artigo anterior, devendo apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas. 
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condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios 
especiíus, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar. 
SEÇÃO ÍV- DA ILUMINAÇÃO E VENTIlAiÇÃO INDIRETA ESPECIAL 
Artigo 68 - Âs aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos expressamente previstos 
no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminação por 
eletricidade e a perfeita renovação do ar meio de poços de ventilação e forro falso. 
§ 1**. - Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de exaustão mecânica 
exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização transitória: 
I - sanitários em geral; 
ÍI - hall e circulações, exceto o de edificios de uso coletivo; 
III - compartimentos especiais. 
§ 2°. - Os poços de ventilação deverão satisfezer aos seguintes requisitos: 
í - atender as áreas mínimas fixadas no Anexo I, conforme o número de pavimentos, 
Ç\ permitindo a inscrição no plano horizontal de um círculo com diâmetro mínimo de 
0,60m (sessenta centímetros); 
II - serem >âsitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do poço. 
§ 3°. - A ventilação por forro falso em compartimentos contíguos deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I- a abertura de ventilação deverá ter altura livre mínima de 0,20m (vinte centímetro) 
e a distância máxima de 4m (quatro metros) entre o vão de ventilação e o exterior; 
II - a abertura da ventilação deve ser provida de venezianas basculantes, grades ou 
telas, bem como proteção, no exterior, contra as águas pluviais; 
ra - o tubo de ventilação deve ter revestimento liso; 
IV - a redução do pé-direito do compartimento onde for colocado o forro falso não 
pode ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o referido 
compartimento. 
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Artigo 69 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior à área 
mínima das aberturas terá equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso. 
SEÇÃO V-DASÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Artigo 70 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas par, 
de iluminação e ventilação. 
§ 1°. - As áreas de iluminação e ventilação serão classificadas em abertas, semi-abertas ou fechadas, 
conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, pelas divisas e pela linha do afastamento 
ou testada do lote, conforme croquis dos Anexos II, ra, IV. 
§ 2°. - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o parágrafo 
anterior, serão fixadas em fimção dos compartimentos a serem iluminados e ventilados, conforme "[^ ^ 
tabelas dos Anexos II, III, IV. j r 
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§ 3^. - Não serão permitidos balanços ou saliências nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de 
iluminação e ventilação de que trata este artigo. 
SEÇÃO VI - DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 
Artigo 71 - Os banheiros e sanitários serão definidos de acordo com as peças que possuem: 
I - (BBWC) - quando possuírem banheira, bidê, vaso sanitário e lavatório, terão 
áreas mínimas de 6m^ (seis metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros); 
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área mínima de 3m^ (três metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de l,20m (um metro e vinte 
centímetros); 
III - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório, terão área 
mínima de 2,50m2 (dois e meio metros quadrados) e forma tal que permita a 
inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,20m (um metro e 
\ J vinte centímetros); 
IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatório, terão área mínima de 
l,20m^ (um vírgula vinte metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de Im (um metro). 
§ 1°. - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo será de 2,50m 
(dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 2**. - Os banheiros e sanitários que se enquadrem no previsto nos itens I, II, ffl deste artigo não 
poderão ter comunicação direta com a sala, a copa, a cozinha ou a despensa. 
§ 3°. - Os banheiros e sanitários que se enquadrarem no item IV não poderão ter comunicação direta 
com a cozinha e despensa. 
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§ 4°. - O banheiro só poderá ter ligação direta com. quartos de dormir, quando houver um. outro 
banheiro comum, ou a habitação se constituir em apenas uma sala, um quarto de dormir e cozinha. 
§ 5°. - O vão de acesso dos banheiros deverá ter largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). 
Artigo 72 - Quando for necessário agmpar banheiros e sanitários em um único compartimento, 
serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça; 
í - O subcompartimento para banheiro deverá permitir a inscrição, no plano do piso 
de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros); 
II - O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área mínim 
0,90m2 (zero vírgula noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrito, 
no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros). 
§ 1°. - As paredes internas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a 2,10m (dois ^ 
metros e dez centímetros) de altura. ^ ^ 
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§ 2°. - O pé-direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros). 
CAPÍTUL O IV - D O CONFORT O 
SEÇÃO I - DAS PAREDES 
Artigo 73 - As paredes externas, estmturais ou de vedação, terão a espessura mínima de 0,20m 
(vinte centímetros), e as internas, a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). 
Parágrafo único. Serão consideradas paredes intemas aquelas voltadas para poços de ventilação, 
terraços de serviço e paredes que dividem os cômodos. 
SEÇÃOII-DAS PAREDES DE FACHADA, PISOSE COBERTURAS 
Anigo 74 - As paredes de fachada em edifícações do centro histórico e os muros, que possam ser 
constmídas no alinhamento do logradouro, ficam sujeitas as seguintes condições: 
Q I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhamento do logradouro, 
quando: 
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos, e não constituam área de piso; 
b) não ultrapassem, em suas projeções, no plano horizontal, o limite máximo de 
0,20m (vinte centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro. 
Parágrafo único. As paredes de fachada em edificações recuadas com relação ao alinhamento 
poderão ter recortes de movimento em até 40% (quarenta por cento) da sua extensão, de forma 
contínua ou não, avançando sobre este recuo, desde que não ultrapassem a metade do recuo exigido. 
Artigo 75 - As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades habitacionms deverão ter 
espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). 
Artigo 76 - As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for utilizado material 
de natureza diversa, desde que especificados em projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de 
Itabirito. 
O Artigo 77 - Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu perimetro, 
deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90m (noventa 
centímetros), resistente a impactos e pressões. 
Artigo 78 - Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos compartimentos e ^ 
prescrições desta Lei. 
§ 1**. - Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedação recebam 
tratamento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
§ 2°. - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente acabadas, 
tratadas e pintadas em ambos os lados. 
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§ 3**. - As paredes, dos subsolos até o nível do terreno circundante, deverão ser intema e 
externamente dotadas de impermeabilização. 
Artigo 79 - Quando se tratarem de edificações agmpadas horizontalmente, a estmtura de 
sustentação da coberta de cada unidade será independente. 
Artigo 80 - Nas coberturas das edificações, deverão ser empregados materiais impermeáveis, 
imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes 
atmosféricos, excetuada sua estmtura de suporte, que poderá ser executada em madeira. 
Artigo 81 - As coberturas deverão ser constmídas de modo a assegurar o perfeito escoamento das 
águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de mfos e condutores, respeitando 
sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o logradouro. 
§ 1**. - Nas edificações, quando coladas nas divisas, as cobertas não poderão ter beirais deitando 
água no vizinho. 
§ 2°. - As calhas, rufos e condutores deverâo ser dimensionados de acordo com as normas da 
ABNT. 
§ 3**. - A inclinação da estmtura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em vigor, 
observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura. 
SEÇÃO III - DAS PORTAS 
Artigo 82 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas: 
I - de 0,90 m (noventa centímetros) para entrada principal de unidade residencial; 
ÍI - de 0,70 m (setenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para passagens 
internas entre compartimentos de uma unidade residencial; 
III - de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso 
coletivo de até 4 (quatro) pavimentos; 
IV - de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso a edificação de uso 
coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos; 
CAPITULO V - DA SEGURANÇA 
SEÇÃO I-DAS INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO 
Artigo 83 - As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de prevenção 
incêndio, nas edificações a serem constmídas ou reformadas, serão projetados, calculados e 
executados, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos usuários, de acordo com as 
normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a Incêndio, do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado de Minas Gerais. 
Artigo 84 - Será obrigatória e instalação de extintores, em todas as edificações sujeitas ao 
cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio, independentemente da existência de 
qualquer outro sistema preventivo. 
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Artigo 85 - A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas comuns das 
edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, não exclui a exigência em escritórios ou 
áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de unidades extintoras adequadas ao risco de 
incêndio, independentemente da área ocupada. 
Artigo 86 - Em edificações habitacionais unifamiliares, onde haja a implantação de atividades 
comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas, em função do risco 
predominante, independentemente da área ocupada. 
SEÇÃO II-DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS 
Artigo 87 - As instalações de pára-raios deverão obedecer ao disposto nas normas específicas da 
ABNT, e às normas de regulamentação definidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 
Minas Gerais. 
Artigo 88 - As edificações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20m (vinte metros), 
serão providas de instalações de pára-raios. 
Artigo 89 - Independentemente da altura, será obrigatória a instalação de pára-raios nas edificações 
destinadas a: 
I - conjunto de lojas e centros comerciais ("shopping centers"); 
II - mercados ou supermercados; 
III - escolas e locais de reuniões coletivas; 
ÍV - terminais rodoviários; 
V - depósitos de inflamãveis e explosivos. 
Parágrafo único. Serão exigidas, também, instalações de pára-raios em edificações que ocupam área 
de terreno superior a 3.000m2(três mil metros quadrados). 
Artigo 90 - As instalações de pára-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. 
Artigo 91 - Toda edificação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter instalações 
preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT e da CLT. 
SEÇAO Ifí-DAS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 
Artigo 92 - As edificações residenciais muUifamiliares, de comércio, serviços, indiístífais e 
institucionais, públicas ou privadas, deverão ser dotadas de compartimento adequado para 
estocagem do lixo devidamente acondicionado, suficiente para abrigar a produção no período entre 
as coletas. 
§ 1 °. - O dimensionamentò do compartimento citado no caput deverá ser definido segundo cálculos 
específicos apresentados por profissional habilitado, considerando a produção diária de lixo de 
acordo com cada uso, sendo parâmetros mínimos: 
I. ser exclusivo; 
íí. possuir área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros), acesso com dimensões mínimas de largura de l,20m 
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(um metro e vinte centímetros) e altura de 2,1 Om (dois metros e dez centímetros) e porta 
com fechamento automático; 
III. ser dotado de ventilação natural correspondente a l/l O da área ou de ventilação 
mecânica que garanta a exaustão do ar; 
IV. dispor de ponto de água para lavagem, ralo ligado à rede de esgoto, iluminação; 
V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso, 
impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva; 
Vi. não possuir ligação direta com vestíbulos, "halls", circulação, escadas, elevadores, 
compartimentos de permanência prolongada ou transitória, exceto garagens, pátios e 
acessos de serviço. 
§ 2**. - A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do artigo. 
SEÇÃO IV - DAS MARQUISES 
Artígo 93 - As marquises nas áreas comerciais serão opcionais, e quando ultrapassarem o plano de 
alinhamento do terreno, deverão obedecer as seguintes prescrições: 
I - largura máxima de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; não podendo 
ultrapassar a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
II - altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do ponto mais 
desfavorável do meio-fio; 
ra - não ocultem ou prejudiquem árvores, postes, luminárias, fi-ação área, placas ou 
outros elementos de informação, sinalização e instalação púbiica; 
ÍV - ter na face superior, caimento em direção à fachada do edificio, além de serem 
dotadas de calhas e condutores para águas fluviais, estes embutidos nas paredes e 
passando sob o passeio até alcançar a sarjeta; 
V - ser provida de cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaçado ou de 
material quebrável; 
VI - quando constmídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão 
compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes. 
Artigo 94 - Nas edifícações a serem constmídas em lotes localizados em logradouros onde é 
obrigatórío o recuo frontal e onde o pavimento térreo destina-se a comércio, poderão ser constmídas 
r ^ marquises em suas fachadas, observando os seguintes requisitos: 
í - ter a altura máxima do pavimento térreo; 
íí - ter balanço máximo de 2,50m (dois e cinqüenta centímetros). 
Artigo 95 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuo, de elementos de proteGjào^ou 
composição de fachadas, até a largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros), acima do 
pavimento térreo. 
Artigo 96 - Não será permitida a constmçãò de varandas prívativás em balanço, bem como de 
qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal. 
SEÇÃO V - DAS PISCINAS 
Artigo 97 - As piscinas são classificadas nas categorias seguintes: 
í - particulares - aquelas de uso exclusivo de seus proprietários; 
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Ií - coletivas - aquelas constmídas em clubes, entidades, associações, condomínios, 
hotéis, motéis e similares. 
§ 1° - As piscinas não são consideradas área constmída, porém deverão respeitar os parâmetros 
relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade. 
§ 2° - A constmçãò ou reforma de piscinas coletivas ficará condicionada à prévia aprovação do 
projeto pelos órgãos competentes do Município e do Estado. 
Artigo 98 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições: 
1 - ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superficie lisa; 
ÍI - quando tiverem o fundo em rampas, apresentar declividade igual ou inferior a 7% 
(sete por cento), vedadas as mudanças bmscas até a profundidade de l,80m (um 
metro e oitenta centímetros); 
ra - ter tanque lava-pés; 
ÍV - conterem tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de água, 
ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30m (trinta centímetros) abaixo do nível 
normal da água; 
V - conterem, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a água superficial, 
provido de orificio necessário ao livre escoamento da água diretamente para a rede 
de esgoto; 
VI - serem dotadas de aparelhamento para tratamento e renovação da água. 
Parágrafo único. As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do inciso III deste artigo. 
Artígo 99 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta com as 
destinadas à natação, serão providas de proteção na linha divisória. 
Artigo 100 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, atendendo, 
separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua área, a proporção mínima de: 
í - um (1) chuveiro para cada óOm^ (sessenta metros quadrados) ou fração; 
Ií - uma (1) bacia sanitária para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; 
ra - um (1) lavatório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; 
( ^ ÍV - um (1) mictório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das habitações 
unifamiliares instaladas. 
CAPÍTULO VI - DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS 
Artigo 101 - A constmçãò e a reconstmção de passeios dos logradouros, em toda a ext, 
testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários. 
§ 1° - O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante. 
§ 2° - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento), no sentido do logradouro, 
para o escoamento das águas pluviais. 
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§ 3** - A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que 
impeçam ou ameacem o tráfego normal dos pedestres. 
§ 4° - O escoamento das águas pluviais das edificações ou de lotes confrontantes somente será 
executado através de canalização embutida nos passeios e lançado nas sarjetas. 
CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 
Artigo 102 - Os corredores de acesso a edificios terão dimensões mínimas de: 
I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edificios residências 
ou comerciais até 3 (três) pavimentos; 
Íí - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura quando em edifícios 
residências ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos; 
III - 2m (dois metros) em edifícações destinadas a local de reunião para até 200 
(duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por pessoa que 
exceder este número; 
ÍV - pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Artigo 103 - Os corredores de circulação interna das edificações, terão as seguintes dimensões; 
I - de residências - largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com um mínimo 
de 0,80m (oitenta centímetros); 
II - de circulação coletiva até 50m (cinqüenta metros) de comprimento - largura de 
6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de l,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros); 
ra - de circulação coletiva acima de 50m (cinqüenta metros) de comprimento -
largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mínimo de 3m (três 
metros); 
IV - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Artigo 104 - Todo corredor que tiver mais de lOm^ (dez metros quadrados) de área deverá ter 
iluminação natural e ventilação. 
CAPÍTULO VIII - DA CIRCULAÇÃO VERTICAL 
O SEÇÃO I - DAS ESCADAS E RAMPAS 
Artigo 105 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas: 
I - 0,80m (oitenta centímetros) em edificios residenciais unifamiliares; 
ÍI - 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e comerciais o 
até 3 (três) pavimentos; 
ra - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações com mais de 3 (tr 
pavimentos; 
IV - 2m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200 
(duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por pessoa que 
exceder este número. 
§ 1°. - No caso da edificação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá ser reduzida para 
l,20m (um metro e vinte centímetros). 
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§ 2°. - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3m (três metros), a subdivisão por corrimãos 
intermediários será obrigatória, de tal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 
2m (dois metros). 
§ 3*^. - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80m (oitenta centímetros), quando se tratar de 
escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada. 
Artigo 106 - Nos edificios destinados a local de reunião, não serão permitidas escadas com trechos 
de leque. 
Artigo 107 - Os degraus deverão ter como dimensões altura máxima de 0,l8m (dezoito centímetros) 
e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) de piso, com pelo menos 0,25m (vinte e cinco 
centímetros) entre píngadeiras. 
§ 1°. - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros) devendo, 
a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda intema, apresentar as dimensões fixadas do presente 
artigo. 
§ 2°. - Sempre que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), deverá ser inserido patamar com 
profundidade mínima igual à largura da escada. 
Artigo 108 - Nas escadas em caracol, as dimensões dos degraus estabelecidas no §r do artigo 64 
serão medidas a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda intema. 
Parágrafo único. As larguras mínimas das escadas serão de 0,60m (sessenta centímetros), quando de 
uso privativo, e l,60m (um metro e sessenta centímetros), para uso público. 
Artigo 109 - As escadas de edificações deverão dispor de passagem com abertura livre de 2m (dois 
metros) do acesso à morada. 
Artigo 110 - As escada deverão ter comunicação direta com o hall social e o de serviço de todos os 
pavimentos. 
Artigo 111 - Serão acrescidas rampas de acesso, intemas ou externas desde que atendam ao 
seguinte: 
I - deverão ser de material incombustível ou tratada para tal; 
Ií - o piso deverá ser antiderrapante; 
III - a inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento); 
IV - a largura mínima deverá ser de l,20m (um metro e vinte centímetros). 
SEÇÃO U - DOS ELEVADORES 
Artigo 112 - É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações, sempre que a diferença entre a 
primeira e a ultima lajes de piso for superior a I2m (doze metros), exclusive cobertura vinculada a 
último pavimento. 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@ilanelcdl.com.br -camara@caiTiaraila.com.br 
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Parágrafo único. A instalação de elevadores não dispensa a constmçãò de escadas segundo o 
disposto nos artigos 105, 106, 107, 108,109 e 110 deste Código. 
Artigo 113- 0 projeto e a instalação dos elevadores serão feitos de acordo com as exigências da 
ABNT. 
CAPITULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS 
Artigo 114 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos, sendo 
que, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas terão largura mínima de 2,30m 
(dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros). 
1 1 r Artigo 113 - us êspaçõs pãfã guarüâ e esTacionamemo üe veicuiõs aeverao ter pe-úireitô minimõ õê 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), com um espaço mínimo de 2,20m (dois metros e vinte 
/ ^ centímetros) sob as vigas. 
Artigo 116 - As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento fi*ontal, recreação infantil 
e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, 
porém, a constmçãò de cobertura. 
Artigo 117- 0 rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações deverá atender às 
seguintes condições: 
í - o comprimento da rampa de acesso não poderá uhrapassar 0,50m (cinqüenta 
centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote; 
ÍI - o acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5m (cinco metros) do 
alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina; 
ra - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para 
a arborização e iluminação pública, que poderá ser remanejada mediante autorização 
do Poder Público; 
ÍV - para cada lOm (dez metros) de testada de terreno será permitido o rebaixamento 
máximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura; 
Ç j V - a distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e vinte 
centímetros). 
Parágrafo único. Será admitido rebaixamento de meio fio com parâmetros diferentes dos definidos 
neste artigo mediante projeto específico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 118- 0 local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações unifamiliares 
atenderá ao seguinte: 
í - não poderá ter comunicação direta com quartos de dormir; 
íí - quando em garagem fechadas: 
a) terá abertura que assegure ventilação permanente; 
b) terá teto de material incombustível, quando existir pavimento superior; 
c) poderá integrar a edificação principal ou se constituir em edificação isolada, 
respeitados os recuos obrigatórios para o local. 
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Artigo 119 - As garagens coletivas, prívativás ou comerciais, atenderão ao seguinte: 
í - as vagas e as faixas de acesso e de circulação intema serão dispostas de forma a 
atender a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a segurança dos usuários, 
e os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver o fluxo de entrada e de 
saída nas horas de mms intenso movimento; 
II - ter no mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando comportarem mais de 50 
(cinqüenta) veículos; 
III - os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes 
requisitos: 
a) as faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações 
correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio; 
b) as faixas de acesso e de circulação intema dos estacionamentos coletivos terão 
largura mínima de 3m (três metros), de 3,50m (três metros e cinqüenta 
centímetros) ou 5m (cinco metros) quando as vagas de estacionamento 
formarem, em relação a ele, ângulos de 30° (trinta graus), 45® (quarenta e cinco 
graus) ou 90° (noventa graus), respectivamente; 
c) as faixas terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) tomada no 
eko para os trechos em reta e na parte intema, mais desfavorável, para os 
trechos em curva, sendo que a sobre-elevação da parte extema ou declividade 
transversal não será superior a 5% (cinco por cento); 
d) o início das rampas para movimentação dos veículos deverá obedecer o 
alinhamento do terreno; 
e) as rampas terão pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no 
minimo e largura de 3m (três metros); 
IV - quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, devem estes 
ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para 
uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros 
acessos; 
V - nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes 
à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo 
permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de 
estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação. 
TlTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS 
CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 
Artigo 120 - As normas específicas são complementares às normas genéricas das edificações, 
devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos 
casos dos artigos seguintes. 
CAPÍTULO II - DOS LOCAIS DE MORADIA 
SEÇÃO I-DA S GENERALIDADES 
Artigo 121 - São considerados locais de moradia: as residências isoladas, as residências geminadas, 
as residências em série, os conjuntos residenciais, os edificios de apartamentos, os hotéis, os mote 
e as pensões e similares 
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Artigo 122 - Toda habitação terá no mínimo 35m=^ (trinta e cinco metros quadrados) de constmçãò e 
um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha e espaço para tanque. 
Artigo 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a resuhante deve 
ser comprovadamente suficiente para abrigar todas as atividades a que se destina. 
Artigo 124 - Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: 
vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias. 
Parágrafo úrico. Nos demais compartim.entos, serão toleradas iluminação e ventilação zenitais, 
quando esta concorrer no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação 
requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical. 
SEÇÃO II~DA DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Subseção I-Da s Salas 
/ ^ Artigo 125 - As salas de edifícios residenciais deverão ter: 
I - área mínima de lOm^ (dez metros quad quadrados) r ; 
Ií - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro 
mínimo de 3m (três metros); 
ra - pé-direho mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma sala na mesma residência, as demais poderão ter 
área mínima de 9m^ (nove metros quadrados), com forma tal que permita a inscrição no plano do 
piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Subseção II—Dos Quartos de Dormir 
Artigo 126 - Os quartos de dormir deverão ter: 
J - área mínima de 9m^ (nove metros quadrados); 
II - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro 
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
III - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
Parágrafo único. Os quartos de dormir não poderão ter ligação direta com a cozinha e a garagem. 
Subseção III—Das Cozinhas, Copas e Depósitos em Residências 
Artigo 127 - As cozinhas e copas deverão ter: 
I - área mínima de Svcv^ (cinco metros quadrados); 
II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro 
mínimo de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
ra - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
IV - teto constmido com material incombustível quando existir pavimento 
superposto. 
Artigo 128 - Os depósitos em residências terão área máxima de Im^ (três metros quadrados) 
não possuírem iluminação e/ou ventilação. 
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^ 4 ©àíMi^i^/^ m^m©úiP/^[L mm oir^mamoir© 
Artigo 129 - As cozinhas e os depósitos não poderão constituir passagem obrigatória entre as salas e 
os quartos de dormir, os quartos de dormir e os banheiros ou sanitários, ou entre quartos de dormir. 
Subseção IV—Das Áreas de Serviço 
Artigo 130 - As áreas de serviço terão: 
1 - área mínima de l,80m2 (um vírgula oitenta metros quadrados); 
ÍI - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro 
mínimo de Im (um metro); 
ra - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
SEÇÃO III - DAS RESIDÊNCIAS ISOlAiDAS 
Artigo 131 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares. 
Artigo 132 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote. 
( ^ Artigo 133 - As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da edifícação 
principal quando: 
I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso 
e ocupação do Solo; 
ÍI - tiverem área máxima constmída de 30m^ (trinta metros quadrados); 
ra - fízerem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação. 
SEÇÃO IV - DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 
Artigo 134 - Consideram-se residências gemitiadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que 
possuam uma parede comum. 
Artigo 135 - Será permitida a edifícação de casas geminadas, desde que satisfaçam as seguintes 
condições: 
í - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica 
defínida; 
II - observaram condições de ocupação fíxadas pela Lei parcelamento. Uso e 
Ocupação do Solo; 
III - a parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima 
de 0,25m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto de cobertura; 
ÍV - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este 
Código; 
V - seja indicada no projeto a fi-ação ideal de terreno de cada unidade. 
SEÇÃO V - DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 
Artigo 136 - Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos possuirão, no hall de entrada local 
destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. 
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, será obrigatória 
apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do 
pavimento térreo. 
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^&m^m/^ m^m^íP/^íL Í^IE oir/^mmair© 
Artigo 137 - Os edificios que forem, obrigatoriamente, servidos por elevadores deverão ser dotados 
de dependência para zelador, contendo, pelo menos, vestiário e banheiro. 
Artigo 138 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de depósito 
com capacidade sufíciente para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os detritos 
provenientes dos apartamentos. 
Artigo 139 - Os edificios com área total de constmçãò superior a 750m^ (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que 
atenda às seguintes exigências: 
í - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de constmçãò, 
observada a área mínima de 22,50m^ (vinte e dois e meio metros quadrados); 
Ií - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
ra - situar-se junto a espaços livres externos ou intemos; 
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de 
instalações de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação 
Q vertical; 
V - conter equipamentos para recreação de crianças; 
VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 
l,80m (um metro e oitenta centímetros) para proteção contra quedas. 
SEÇÃO VI-DOSHOTÉIS, PENSIONATOSESIMILARES 
Artigo 140 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os que se 
destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns. 
Artigo 141 - Conforme suas características, tais edificios classificam-se em: 
í - hotéis; 
II - pensionatos; 
ra - casas de pensão; 
IV - motéis. 
Artigo 142 - Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis, pensionatos e similares terão 
í~\ sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo 
do edificio. 
Artigo 143 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, no 
mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - recepção ou espera; 
íí - quartos de hóspedes; 
III - acesso e circulação de pessoas; 
IV - sanitários; 
V - serviços; 
VI - acessos e estacionamentos de veículos. 
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©âiMiMi^/^ m^m©D[p^L mm oir^mamúir© 
Artigo 144 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor de 
instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente ao total 
da área constmída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo V. 
§ 1°. - Quando as instalações sanitárías para hóspedes não estiverem localizadas no andar dos 
compartimentos a que deverão servir, fícarão situadas pelo menos em andar imediatamente inferíor 
ou superior cujo desnível não seja superior a 3m (três metros). 
§ 2°. - Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes 
até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50m (cinqüenta metros). 
Subseção I - Dos Hotéis 
Artigo 145 - Todos os hotéis com área total de constmçãò superior a 750m^ (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados) deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos: 
I - próximo á porta de ingresso, cuja largura mínima será de l,20m (um metro e vinte 
centímetros), deverá fícar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, registro 
(portaria) e comunicação; 
II - os quartos de hóspedes terão: 
a) quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6m^ (seis metros quadrados) 
e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com 
diâmetro mínimo de 2m (dois metros); 
b) quando destinados a duas pessoas, área mínima de lOm^ (dez metros quadrados) 
e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro 
mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
III - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas 
no item anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro (CHWC) com área 
mínima de 2m^ (dois metros quadrados); 
ÍV - os quartos de dormir que não dispuserem de banheiro deverão ser dotados, 
internamente, de lávatórios. 
Artigo 146 - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste 
Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de vishas e compartimentos destinados à 
refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e escritório do encarregado 
r~) do estabelecimento de acordo com as seguintes condições: 
í - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e cozinha 
serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um 
deverá: 
a) ter área mínima de 20m^ (vinte metros quadrados), se o total das áreas dos 
compartimentos utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250m 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) ter área mínima fíxada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro quadraj 
para cada lOm^ (dez metros quadrados) ou fração, da área total 
compartimentos para hospedagem, que exceda a 250m2 (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados); 
ÍI - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a área mínima 
de 6m2 (seis metros quadrados), a que será também acrescida de Im^ (um metro 
quadrado) para cada 5Qm^ (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total de 
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compartimentos para hospedagem que exceder a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados); 
III - o vestiário de empregados terá área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) a 
qua! sej"á acj"escida de Im^ (um metro quadrado), para cada lOOm^ (cem metros 
quadrados) ou fi'acao da área total de compartimentos para hospedagem que exceder 
a 250m* (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
IV - o compartimento ou ambiente do escritório do encarregado do estabelecimento 
terá área mínima de lOm^ (dez metros quadrados). 
Artigo 147 - Deverá ser prevista área para estacionamento de veículos, correspondente a 1 (uma) 
vaga para cada lOOm^ (cem metros quadrados) de área total constmída e, pelo menos, l(uma) vaga 
para embarque e desembarque. 
Artigo 148 - Os hotéis com área total da constmçãò igual ou inferior a ISOm^ (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) estarão sujeitos às exigências previstas na Subseção III. 
Subseção II - Dos Motéis 
^ Artigo 149 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas 
unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer às seguintes 
exigências: 
I - terão cada unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de: 
a) quarto com área de 5m^ (cinco metros quadrados) quando destinado a uma pessoa 
ou com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados) quando destinado a duas 
pessoas e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com 
diâmetro mínimo de 2m (dois metros), e 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), respectivamente; 
b) instalação sanitária dispondo, pelo menos, de lavatório, vaso sanitário e chuveiro, 
em compartimento cuja área não seja inferior a 2m2 (dois metros quadrados) -
CHWC. Não se aplica a este caso o disposto no Anexo V; 
íí - terão compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria), com área 
mínima de 8m2 (oito metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a 
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros); 
III - terão compartimentos para lavanderia com área mínima de 4m2 (quatro metros 
Q quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para cada lOm^ 
(setenta metros quadrados) ou fi'acao da área total dos compartimentos para 
hospedagem, que exceder a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
IV - terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima 
uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada 
hospedagem. 
Artigo 150 - Se o motel tiver serviço de refeição, será ser provido ainda de: 
I - compartimento para refeições e cozinhas ligados entre si, sendo que cada um 
desses compartimentos deverá: 
a) ter área mínima de Sm^ (oito metros quadrados), se o total das áreas dos 
compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual ou 
inferior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
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b) ter a área mínima fixada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro quadrado) 
para cada 35m^ (trinta e cinco metros quadrados) ou fração, de área total dos 
compartimentos para hospedagem que exceder de 250m2 (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados); 
II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de Arn^ 
(quatro metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para 
cada 70m2 (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos 
para hospedagem que exceder a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
CAPÍTULO III - COMÉRCIO E VAREJO 
Artigo 151 - Para as edificações destinadas a comércio a varejo e serviços, além das disposições 
deste Código referentes às edificações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos 
constantes neste Capítulo. 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Ç\ Artigo 152 - As lojas deverão atender às exigências: 
I - área mínima de Hm^ (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no 
plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
ÍI - pé-direito mínimo de 4m (quatro metros); 
III - quando utilizarem toldos na entrada, estes deverão estar a uma altura mínima de 
2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
Artigo 153 - Os sanitários para as lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o disposto no 
Titulo IV, Capítulo UI, Seção VÍ, e quantificados em fimção da área da loja: 
I - para lojas de área até 60m2 (sessenta metros quadrados), um lavatório e um vaso 
sanitário; 
II - para lojas de área entre óOm^ (sessenta metros quadrados) e 300m^ (trezentos 
metros quadrados) dois lávatórios e dois vasos sanitários, divididos por sexo; 
ra - para lojas com área superior a 300m2 (trezentos metros quadrados) será 
acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada lOOm^ (cem metros quadrados) 
ou fração que exceda a 300m2 (trezentos metros quadrados). 
\.J Artigo 154 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender ao seguinte: 
í - ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja correspondente; 
Ií - ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quáodo a 
área da sobreloja corresponder a 50% (cinqüenta por cento) ou mais da área da loja; 
ííí - ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) quando 
a área da sobreloja corresponder a menos de 50% (cinqüenta por cento) da área da 
loja; 
ÍV - ter pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) quando a área da 
sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento) da área da loja. , 
Parágrafo único. No que se refere aos itens ra e ÍV do presente artigo, o pé-direito da loja na área 
de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
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SEÇAO II - DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS 
Artigo 155 -Nos edifícios comerciais, as salas para escritório poderão ter: 
I - área mínima de 12m2 (doze metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, 
no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,85m (dois metros e oitenta 
e cinco centímetros); 
n - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 1°. - Cada sala deverá dispor de instalação sanitária (WC), conforme estabelecido no Titulo IV, 
Capítulo ra, Seção VI. 
§ 2°. - Para cada sala ou gmpo de salas com área superior a 60m^ (sessenta metros quadrados), 
utilizados por mesmo ocupante, é obrigatório existir uma instalação sanitária (WC) para cada sexo. 
Artigo 156 - Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório, é obrigatória a existência de 
instalações para portaria no hall da entrada. 
Q Parágrafo único. Nos edifícios que tenham menos de 10 (dez) salas, será obrigatória a instalação de 
caixa coletora de correspondência por sala, em local visível no hall. 
Artigo 157 - Nos edificios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de depósho 
com capacidade para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os detritos provenientes das 
salas. 
SEÇÃO III-DAS GALERIAS 
Artigo 158 - Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens intemas, no 
pavimento térreo ou em pavimento imediatamente superior, com largura mínima de 4m (quatro 
metros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para o fim especial de 
acesso a lojas e/ou conexão entre duas mas. 
Parágrafo único. A largura e o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um vinte avós) 
do seu comprimento. 
r \ Artigo 159- 0 hall de elevadores que se ligar a galerias deverá: 
I - formar um remanso; 
II - não interferir com a circulação das galerias; 
ra - constituir ambiente independente; 
IV - ter área no mínimo igual ao dobro da soma das áreas das caixas de elevadores e 
largura mínima de 2m (dois metros). 
Artigo 160 - As lojas que abram para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação 
diretas quando sua profiandidade não exceder a 1 Yi (uma e meia) vezes a largura da galeria e o 
ponto mais distante de sua fi*ente em relação ao acesso da própria galeria, não exceder a 5 (cinco) 
vezes a largura desta. 
Parágrafo único. As lojas de que trata o presente artigo deverão ter abertura de iluminação e 
ventilação com área igual a, no mínimo, VA (um quarto) da área de seu piso. 
Av. (Jueiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - llabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599-e-mails: camara@itanelcdl.com.br-camara@caniaraita.com.br 
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!fs (êãm/^^/^ mi(wmm(p/^iL ÍD)[S oir^mmw. 
SEÇÃO IV - DO COMERCIO ESPECLiL 
Subseção I-Da s Generalidades 
Artigo 161 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 
I - restaurantes - restaurantes, pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias; 
Ií - lanchonetes e bares - lanchonetes, bares, botequins, pastelarias; 
III - confeharias e padarias - confeharias, padarias, docerías e bufes, massas e 
macarrão, sorveterias; 
ÍV - açoügues e peixárias - açoügues, casas de came, peixárias, aves e ovos, animais 
vivos (de pequeno porte e pequeno número); 
V - mercearias e quitandas - mercearias, empório, armazém, quitandas, laticínios, 
frios; 
VÍ - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados. 
Parágrafo único. As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e subseções 
seguintes. 
U Artigo 162 - Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados ao trabalho, 
ao fabrico, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de matérias-primas ou gêneros, e à 
guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes, os pilares e as colunas 
revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. 
§ 1°. - Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos, deverão 
ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes 
lavagens. 
§ 2°. - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais 
compartimentos para pemoite de empregados ou vigia, não poderão estar no mesmo local, nem ter 
comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, a cozinha, a 
fabrico, a manipulação, a depósito de matérias primas ou gênero, e a guarda de produtos acabados. 
Subseção II-Do s Restaurantes 
Artigo 163 - Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de no mínimo 30m2 
O nietros quadrados), podendo cada subcompartimento ter área mínima de Sm^ (oito 
quadrados). 
Artigo 164 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas 
pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de ar. 
Artigo ] 65 - Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor: 
í - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5m^ (cinco metros quadrados), 
deverá corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos 
compartimentos que possam ser utilizados para consumo, sendo que as cozinhas não 
poderão ter comunicação direta com o salão de refeições; 
Ií - de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da coanha, com um 
mínimo de 3m2 (três metros quadrados); 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599-e-mails: camara@itanelcdl.com.br-caniara@camaraila.com.br 
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©^m/^mj^ íM}^9úmúíP/^iL mmjTMMEiW. 
ra - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gênero 
alimentício, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimento de 
permanência transitória, estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4m^ 
(quatro metros quadrados). 
Artigo 166 - As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender ao disposto no Anexo 
VI. 
Artigo 167 - As instalações sanitárias para os funcionários não poderão ter comunicação direta com 
os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos dos produtos e salões de 
refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII. 
Subseção III—Das Lanchonetes e Bares 
Artigo 168 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados à realização de 
refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ter no mínimo Mm^ (quatorze metros quadrados) e forma 
tal que permita, no plano do piso, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3m (três 
r ^ metros). 
Parágrafo único. Os compartimentos ou ambientes utilizados contínua ou eventualmente para venda 
ou consumo de alimentos que apresentem áreas cujo total seja superior a 40m^ (quarenta metros 
quadrados) deverão satisfazer às seguintes exigências: 
T - dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces, ou possuir instalação de 
renovação de ar; 
ÍI - possuir um compartimento para despesa ou depósito de gêneros alimentícios, o 
qual satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, às condições estabelecidas 
para os compartimentos de permanência transitória, e que esteja ligado diretamente à 
cozinha, tendo área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados). 
Artigo 169 - As instalações sanitárias para o público e os fimcionários deverão satisfazer às 
exigências previstas nos Anexos VÍ e VII deste Código. 
Subseção IV— Das Confeitarias e Padarias 
A^ Artigo 170 - Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados Lvénda e 
ao consumo de alimentos, ao trabalho e à sua manipulação deverá ser igual ou superior a 40m2 
(quarenta metros quadrados), podendo, cada um desses compartimentos, ter área mínima de lOm^ 
(dez metros quadrados). 
Artigo 171 - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual 
ou superior a 40m^ (quarenta metros quadrados) deverão ter, cada um, instalação de renovação de 
ar, se não dispuserem de abertura extema pelo menos em duas faces. 
Artigo 172 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria-prima para o fabrico 
de pão, massas, doces e confehos, estes deverão satisfazer às condições do compartimento de 
permanência transitória, estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e ter 
área mínima de ^m^ (oito metros quadrados). 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdt.com.br -camara@camaraíta.com.br 
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í l V*^ ' f l 
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^ k ©ÂiãiMí^M m^m©o!p^íL mm oir^mmoir© 
Artigo 173 - As instalações sanitárias deverão satisfazer às exigências constantes nos Anexos VI e 
Vn, respectivamente, para o uso do público e para o uso dos funcionários. 
Parágrafo único. Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir 
pelo menos sanitários para funcionários, conforme Anexo VII, considerando-se, para efeito de 
aplicação da mesma, a área total do estabelecimento. 
Subseção V— Dos Açoügues e Peixárias 
Artigo 174 - Os açoügues e peixárias deverão dispor de um compartimento destinado à venda, 
atendimento ao público e retalho (corte) com área não inferior a 14m^ (quatorze metros quadrados), 
e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3m 
(três metros), atendendo ainda às seguintes exigências: 
Í - o compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de 
largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente 
vazada, quer abra para via pública ou para &ixa de recuo do alinhamento de modo a 
assegurar plena ventilação para o compartimento; 
Ç \ lí - não ter comunicação direta com compartimentos destinados a habitação; 
XII - ter água corrente e ser dotado de pias; 
IV - ter suficiente iluminação natural e artificial; 
V - as dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si 
por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado ao caso; 
VI - as dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não 
poderão ter aberturas de com.unicação direta com. chuveiros ou sanitários. 
Artigo 175 - Os açoügues e peixárias deverão contar com uma instalação sanitária por sexo, 
incluindo chuveiro, conforme Título IV, Capítulo Iíl, Seção VI - Dos banheiros e sanitários. 
Subseção VI—Das Mercearias e Quitandas 
Artigo 176 - Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, ao atendimento ao 
público e à manipulação deverá ser igual ou superíor a 14m^ (quatorze metros quadrados), de forma 
tal que permita, no plano do piso, a inscríção de um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três 
metros). 
Artigo 177 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentício^^ste 
deverá satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de 
permanência transitória, além de possuir área mínima de 4m^ (quatro metros quadrados). 
Artigo 178 - As mercearias e mercados deverão contar com uma instalação sanitária por sexo, 
conforme Título IV, Capítulo III, Seção VÍ - Dos banheiros e sanitários. 
Subseção VII-DosMercadoseSupermercados 
Artigo 179 - Os mercados, particulares ou não, caracterizam se pela distribuição de produtos 
variados destinados a comércio, em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes, voltados para 
acesso que apresente condições de trânsito de pessoas e veículos. 
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i3 ©Adi^Mi^M [E^m©DiP/^iL mm oir^míimir© 
o 
§ 1°. - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, verduras e frutas 
fi'escas, carnes e peixes, laticínios, conservas, fiios e gêneros alimentícios enlatados. 
§ 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, 
deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada aos recintos de 
comercialização. 
Artigo 180 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
í - os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou outras 
atividades, quando destinados ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca 
inferior a 1/10 (um décimo) do comprimento, respeitado o mínimo de 5m (cinco 
metros), sendo que o comprimento será medido a começar de cada entrada até o 
recinto mais distante dela; 
II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida à metade, se 
existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se, porém, a dimensão mínima 
de 5m (cinco metros); 
ííí - partindo dos acessos principais, poderão existir outros, secundários, destinados 
ao trânsito de pessoas, que atendam a recintos de venda, sendo que esses acessos 
secundários terão largura nunca inferior a 1/10 (um décimo) de seu comprimento, 
respeitando o mínimo de 3m (três metros); 
IV - os portões de ingresso serão no mínimo dois, locaHzados nos acessos principais, 
cada um tendo a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
V - os acessos principais e secundários terão: 
a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos; 
b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) nem 
superior a 3% (três por cento), de modo que ofereça livre escoamento para as 
águas; 
c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados 
entre si no máximo de 25m (vinte e cinco metros); 
VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá 
ter: 
a) áreas não inferior a 800m2 (ohocentos metros quadrados), e forma tal que 
permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20m 
Q (vinte metros); 
b) pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da 
cobertura; 
c) aberturas convenientes distribuídas para proporcionar ampla iluminação e 
ventilação; estas aberturas deverão ter, no conjunto, superficie, correspondente a 
1/5 (um quinto) da área do piso do local e serão vazadas pelo menos em metade 
de sua superficie; 
d) os pisos e as paredes, até a ahura mínima de 2m (dois metros), revestido 
material durável, liso, impermeável e resistente a fi-eqüentes lavagens; os ^j^ s 
serão ainda dotados de ralos; 
e) balcões frigorifícos com capacidade adequada para exposição de mercadorias 
perecíveis, tais como cames, peixe, fnos e laticínios; 
VIJ - haverá sistema completo de suprimento de água corrente composto de: 
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Teiefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraíta.com.br 
o 
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(êãm^m^ lái^íXímDíP^L mm air^mmoir© 
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 30l/m2 (trinta litros por 
metro quadrado) da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e 
pãtío de cargas e descarga; 
b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe; 
c) instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados 
à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25m (vinte 
e cinco metros); 
d) alimentação das instalações sanitárias; 
vr a - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, sendo dimensionadas em 
fiinção do número de bancas ou boxes conforme o disposto no Anexo VIII e 
distribuídas de forma que não estejam, a m.a!s de 50m. (cinqüenta metros) de distância 
de nenhum recinto de comercialização; 
IX - dispor de compartimentos para administração e físcalização municipal, com área 
não inferior a I5m2 (quinze metros quadrados), sem que isto resuhe qualquer ônus 
para a Prefeitura Municipal de Itabirito; 
X - deverão ser previstos fiigorífícos adequados à guarda de verduras, frios, peixes e 
cames; 
XI - se houver seção incumbida do preparo de carnes e desossamento deverá haver, 
para isso, compartimento próprio, que satisfaça o disposto no artigo 174. 
Parágrafo único. Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras atividades deverão 
satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e 
áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, do Capítulo III, Título V. 
Artigo 181 - Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos variados destinados a 
comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso 
somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias. 
§ 1°. - Os supermercados deverão ter seção para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, 
verduras e fiutas frescas, cames, laticínios, conservas, fiios e gêneros alimentícios enlatados. 
§ 2**. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados no parágrafo aníeri 
medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada à comercialização. 
Artigo 182 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação 
ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem correoéres, 
compondo redes que proporcionem circulação adequada às pessoas; 
ÍT - a largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser igual pelo menos 1/10 
(um décimo) de seu comprimento e nunca menor do que l,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros); 
ííí - ter pelo menos duas portas de ingresso cada uma com largura mínima de 2m 
(dois metros); 
IV - o local destinado ao comércio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e outros 
elementos similares deverá ter: 
a) área não inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados); 
b) pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), contados do 
ponto mais baixo da cobertura; 
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o 
©&m]/^m^ mi^m©Díp/^iL mm Dir^mmuT© 
c) aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 (um quinto) 
da área intema, dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para 
todo o compartimento; 
/{\ hnlrripc friortrífimc rrym r»an5ir»tHsiHp nHpniinHn nnrn pvnncirrip c Hf» mprrnHnrin c 
perecíveis, tais como cames, peixes, fiios e laticínios; 
V - haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consthuído de: 
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 201/m^ (vinte litros por 
metro quadrado) da área do local de comércio; 
b) instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com cames, peixes, 
laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e 
atividades similares; 
c) instalação ao longo do local de comércio de registros apropriados à ligação de 
mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 40m2 (quarenta metros 
quadrados), ou fração de área de piso; 
d) alimentação das instalações sanitárias; 
VI - a instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta com o salão de 
venda e com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte: 
a) masculino - um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 200m2 
(duzentos metros quadrados) de área ou fi*ação de salão de vendas; 
b) feminino - um vaso sanhário e um lavatório para cada 200m2 (duzentos metros 
quadrados) de área ou fração, do salão de vendas; 
c) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400m^ (quatrocentos metros 
quadrados) de área ou fração do salão de vendas; 
VÍÍ - se houver seção destinada ao preparo de cames e desossamento deverá haver, 
para isto, compartim.enío próprio; 
vra - eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a 
comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão: 
a) ter água não inferior a ^m^ (oito metros quadrados) e forma tal que permita, no 
plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2m (dois 
metros); 
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada. 
Parágrafo único. Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades deverão satisfazer 
Ç) às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas 
mínimas obedecendo ao disposto na Seção ÍI, do Capítulo III, Título V. 
Artigo 183 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda, devenj 
diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas. 
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
Artigo 184 - As edificações, quanto à adequação para as pessoas portadoras de deficiências, 
classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atividade e seu porte. 
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§ 1^. - São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários os acessos a 
espaços comuns, por pessoas portadoras de deficiências sensorials, fisicas ou mentais, ou de lesões 
e fraquezas que inibam a capacidade de desempenhar fianções básicas. 
§ 2°. - São consideradas acessíveis todas as edifícações onde se fizer necessária a adequação, 
através de medidas que possibilitem a ufílização, por parte dos deficientes, de todos os espaços e 
compartimentos, sem prejuízo do cumprimento das condições de acesso a espaços comuns. 
Artigo 185 - As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e conterão acessos sem 
barreiras aos espaços comuns, observados os seguintes requisitos: 
I- a altura da soleira dos edificios será a mínima indispensável à sua fijnção, não 
devendo exceder de 0,12m (doze centímetros); 
ÍI - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edificio até as portas dos 
elevadores, será obrigatória uma rampa com largura mínima de l,20m (um metro e 
vinte centímetros) e declividade máxima de 10% (dez por cento), precedida e 
finalizada com plataformas em nível, sem irregularidades, e dimensão mínima de 
l,30m (um metro e trinta centímetros); 
III - quando houver subsolo, e utilizada a mesma rampa de acesso, tanto para 
veículos como para pessoas portadoras de deficiência, atendendo à declividade 
máxima de 12,5% (doze e meio por cento), será admitida a laje de cobertura deste 
pavimento à altura de l,80m (um metro e ohenta centímetros), medida a partir do 
nível do meio-fio. 
Artigo 186 - As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visitáveis ou 
acessíveis, em função das atividades a que se destinam. 
Parágrafo único. Aplicam-se, também, às edifícações referidas neste artigo, os requisitos exigidos 
no artigo anterior quanto a soleiras e desníveis. 
Artigo 187 - Nas edifícações classifícadas como acessíveis, quando se fízer necessária a instalação 
de elevador que atenda a portadores de defíciência, o mesmo deverá ter: 
I - portas com largura de 0,80m (oitenta centímetros); 
íí - cabine com dimensões mínimas de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de 
Q profundidade e l,10m (um metro e dez centímetros) de largura; 
ra - painel de comando colocado a uma altura máxima de l,20m (um metro e 
centímetros), incluindo-se os botões de chamadas nos patamares; 
ÍV - indicação em braile, independentemente da altura dos botões de coman 
todos os elevadores; 
V - indicação do símbolo intemacional de acesso aos elevadores. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o elevador deverá servir a todos os pisos da 
edificação, inclusive subsolo, se houver. 
Artigo 188 - As edificações classifícadas como acessíveis deverão dispor de instalação de 
sanitários, adaptados aos portadores de deficiência, em um percentual de 2% (dois por cento) do 
total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um) sanhário, devendo as referidas instalações 
conterem a indicação do símbolo intemacional de acesso. 
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Parágrafo único. As portas dos sanitários, dimensões intemas e demais instalações, deverão atender 
a NBR 9050 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, relativa à mesma matéria. 
Artigo 189 - Nos estacionamentos internos, deverão ser preservadas vagas para veículos de 
portadores de deficiência de locomoção, de acordo com a seguinte proporção: 
I - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas, 01 vaga; 
Ií - acima de 100 (cem) vagas, 1% (um por cento) do total das vagas. 
Artigo 190 - As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de deficiência obedecerão, no 
que couber, à NBR 5090 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, relativa à mesma matéria. 
Artigo 191 - Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e gi.násios esportivos, 
deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos corredores na 
proporção de 2% (dois por cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, com o mínimo de 01 
(um), daí acrescido de acordo coma NBR 5090 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, 
relativa à mesma matéria. 
§ 1°. - Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser planos, a fim de 
permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas. 
§ 2**. - A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo, deverá, 
preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza, de cadeira de rodas. 
Artigo 192 - Nas edifícações destinadas às atividades de hospedagem, serão exigidos cômodos 
adaptados às pessoas portadoras de deficiência, ficando estabelecida a obrigatoriedade de 1 (uma) 
unidade, adaptada para cada gmpo de 20 (vinte) do total constmido, observadas as determinações 
da NBR 5090 da ABNT ou normas posteriores, por ela editadas, relativas à mesma matéria. 
Artigo 193 - Em todas as edificações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas portadoras de 
deficiência, será obrigatória a colocação, em destaque, nas dependências de acesso, do símbolo 
intemacional de acesso, na forma da legislação pertinente. 
CAPÍTULO V - DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 
Artigo 194 - As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resÜiKÍs 
que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem 
tais inconvenientes, quando necessários. 
Artigo 195 - As chaminés, torres de telecomunicações, containeres e reservatórios elevados deverão 
guardar das divisas e do alinhamento do terreno o afastamento mínimo de l,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros), quando sua altura for inferior a 15m (quinze metros), sendo que, quando se 
tratar de altura superíor a 15m (quinze metros), será adotado 1/5 (um quinto) de sua altura para o 
afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fimdo, sem prejuízo das exigências da Lei 
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
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CAPITULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE 
SEÇÃO I - DOS HOSPITAIS 
Artigo 196 - Os edifícios de hospitais destinam-se à prestação de assistência médica de natureza 
clínica, cirúrgica e social com possibilidade de intemamento de pacientes. 
Artigo 197 - O edifício devera dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - recepção, sala de espera e atendimento; 
II - acesso e circulação; 
TII - sanitários; 
IV - refeitório, copa e cozinha; 
V - serviços; 
VI - administração; 
VII - quartos de pacientes e/ou enfermarias; 
vra - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamentos; 
IX - acesso e estacionamento de veículos. 
^ Artigo 198 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I - terão, próximo à porta de ingresso, compartimento para recepção, espera ou 
registro (portaria) com área mínima de 16m^ (dezesseis metros quadrados); 
íí - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou acompanhantes com 
área mínima útil de 12m2 (doze metros quadrados); 
ra - os corredores de circulação intema quando destinados ao trânsito de pacientes, 
acesso a salas de cimrgia e outros compartimentos de igual importância, terão largura 
mínima de 2m (dois metros) e os corredores secundários, largura mínima de Im (um 
metro); 
IV - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso próprio 
e possibilidade de acesso de veículos. A área mínima desse com.partim.ento será de 
I6m^ (dezesseis metros quadrados); 
V - os pavimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com largura 
mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com declividade máxima de 
8% (oito por cento) quando não dispuserem de elevador; 
VI - as escadas deverão atender as seguintes exigências: 
Q a) largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros); 
b) não serão admitidos degraus em leque; 
c) os degraus terão largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) e alturalííáxima 
de 0,16m (dezesseis centímetros); 
d) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser intercalado 
patamar com profundidade mínima igual a largura da escada; 
VII - será obrigatório a instalação de elevadores nas edifícações com mais de lOm 
(dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento térreo até o piso 
do último pavimento, obedecendo-se ao seguinte: 
a) dispor de elevador social e de serviço; 
b) as cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte de maças para 
adultos; 
VÍII - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um 
vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por gmpo de 10 (dez) leitos e reunidos 
por sexo, observando o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, sendo que 
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não serão computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações 
sanitárias privadas, obedecendo ao disposto no Título IV, Capítulo ra, Seção VI; 
IX - as instalações sanitárias para fiancionários e para o público em gera! deverão 
atender as exigências contidas no Anexo IX; 
X - as cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente a 0,75m^ (zero vírgula 
setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreendendo-se na designação de 
cozinha os compartimentos destinados à despensa, ao preparo e ao cozimento de 
alimentos e à lavagem de louças e utensílios de cozinha; 
XI - nos hospitais de mais de um pavimento, a copa deverá comunicar-se, 
obrigatoriamente, com as copas secundárias, situadas nos diversos pavimentos, 
m^ediante elevadores monta-carga; 
x n - ter refeitório para fimcionários, com área na proporção mínima de Im^ (um 
metro quadrado) para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) ou fração da área total 
dos compartimentos, que possam ser utilizados para internação, alojamento, 
atendimento ou tratamento do paciente; 
XIII - é proibido qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e copa e os 
compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, lavanderias, farmácia e 
necToXèno, bem como os locais de permanência QM passagem de áoenXes'^ 
XIV - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para 
lavar, secar e esterilizar, sendo que os compartimentos terão dimensões adequadas ao 
equipamento a ser instalado; 
XV - é obrigatório a instalação de equipamentos para a incineração do lixo séptico; 
XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria e outras 
funções similares com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados) cada; 
XVII - as enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada 
subdivisão, o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada 
enfermaria, a cada leito deverá corresponder, no mínimo, ôm^ (seis metros 
quadrados) da área do piso e, nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá 
corresponder, no mínimo, a superfície de 3,S0m2 (três e meio metros quadrados) da 
área do piso; 
XVIII - cada enfermaria deverá dispor ainda, no mesmo andar, de um quarto com 
leito para casos de isolamento, conforme fixado no item seguinte; 
XIX - os quartos para doentes deverão ter área mínima de 8m^ (oito metros 
quadrados) para um só leito e de Mm^ (quatorze metros quadrados) para dois leito 
XX - os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às segumt 
exigências: 
a) pé-direho mínimo de 3m (três metros); 
b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do 
compartimento; 
c) área de ventilação não inferior à metade da área exigida para iluminação; 
d) portas de acesso de Im (um metro) de largura por 2m (dois metros) de altura no 
mínimo; 
e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes 
lavagens do piso ao teto e com cantos arredondados; 
í) rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso; 
XXI - cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias para 
pacientes deverá dispor de: 
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a) compartimentos para visitantes na forma estabelecida no item II do presente 
artigo; 
b) posto de enfermagem com área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados); 
c) copa com área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados). 
Artigo 199 - As salas de cimrgia deverão obedecer às seguintes prescrições: 
í - ter área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados) e permitir a inscrição de um 
círculo com diâmetro mínimo de 4m (quatro metros); 
ÍI - ter pé-direito de 3m (três metros); 
ra - ser provida, obrigatoriamente, de iluminação artificial adequada e de ar 
condicionado; 
ÍV - ter instalações de emergência, de funcionamento automático, que supram falhas 
eventuais de côffênte eiétricã; 
V - o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente 
independente, separado por meio de vidro e com acesso próprio. 
Artigo 200 - As salas de laboratório de análise, farmácia e sala de raios X terão, cada um, área 
mímma de 12m^ (doze metros quadrados). 
Artigo 201 - O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40m2 (zero vírgula quarenta metros 
quadrados) por leito, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior. 
Artigo 202 - Os edificios para maternidade ou para hospitais com seção de maternidade deverão 
dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os seguintes requisitos: 
1 - uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos 
destinados a parturientes; 
n - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destinados a parturientes; 
ra - sala de operação, quando não houver outra sala para o mesmo fím; 
IV - sala de curativos para operações sépticas; 
V - quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças infecto￾contagiosas; 
VI - quartos exclusivos para parturientes operadas; 
VII - seções de berçários com tantos lehos quantos forem, os das parturientes. 
§ 1°. - As seções de berçários deverão der subdividas em unidades de até 24 (vinte e quatro) 
no máximo. 
§ 2°. - Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) salas para berços, 
cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma sala para exames e outra para 
higiene das crianças. 
§ 3® - E obrigatória a existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e contagiosos, com 
capacidade mínima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços na matemidade, 
atendendo ao estabelecido nos §1° e 2**. 
Artigo 203 - Em todo hospital deverá haver ainda: 
I - compartimentos especiais para necrotério e velório; 
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II - área de estacionamento de veículos na proporção de 01 (uma) vaga de 2,50m x 
5m (dois e meio metros por cinco metros) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) 
ou fração da área de constmçãò. 
SEÇÃOII-DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
E PRONTO-SOCORRO 
Artigo 204 - Os edifícios de clínicas, laboratórios de análises e pronto-socorro destinam-se às 
seguintes atividades: 
í - clínicas com intemamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatório e 
dispensários; 
II - bancos de sangue e serviços de hemoterapia; 
ra - laboratórios de análises clínicas e serviços de radiologia; 
IV - centros de físioterapia, insthuto de hidroterapia e centros de reabilitação. 
Artigo 205 - Os edifícios destinados às atividades constantes nesta seção, quando dispuserem dos 
compartimentos abmxo relacionados, deverão atender às seguintes exigências: 
Q I - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso 
próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima desse 
compartimento será de 16m2 (dezesseis metros quadrados); 
II - o compartimento para espera terá área mínima de 16m^ (dezesseis metros 
quadrados); 
ra - o refeitório e a copa terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados) cada; 
IV - os vestiários terão área mínima de 4m^ (quatro metros quadrados); 
V - os quartos ou apartamentos para pacientes terão área mínima de 8m^(oito metros 
quadrados) quando destinados a um só paciente e 12m\doze m.etros quadrados) 
quando destinados a dois pacientes; 
VI - os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12m2 
(doze metros quadrados); 
VII - as salas de coleta de sangue terão área mínima de 6m2 (seis metros quadrados); 
vra - as salas de esterilização terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
IX - as salas de consulta terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
X - as salas de banhos privativos ou físioterapia terão área mínima de lOm^ 
metros quadrados). O 
Artigo 206 - Além do estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as especifícações 
constantes na Seção I deste Capítulo. 
CAPÍTULO VII - DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
SEÇÃO / - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 207 - Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam à prática de atos de natureza 
esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de 
numerosas pessoas. 
Artigo 208 - São considerados locais de reunião: 
I - estádios; 
ÍI - auditórios, ginásios esportivos, centro de convenções, salas de exposições; 
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ííí - cinemas; 
IV - teatros; 
V - templos religiosos. 
Artigo 209 - As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever: 
I - acesso e circulação; 
íí - condições de visibilidade; 
ííí - espaçamento entre filas e séries de assentos; 
ÍV - instalações sanitárias; 
V - lotação. 
Parágrafo único. As .instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto nos Anexos X e XI deste 
Código. 
Artigo 210 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às 
seguintes disposições especiais: 
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í - ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) 
da área do piso; 
lí - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo l,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) a as de saída da edificação medirão um total 
correspondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se 
de dentro para fora; 
ííí - as circulações principais que servem a diversos setores de poltronas da sala de 
espetáculos terão largura mínima de l,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e as 
secundárias de Im (um metro); 
ÍV - as circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de 
espetáculos, terão largura mínima de 3m (três metros) sendo acrescidas de 0,10m 
(dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 
(cem) lugares; 
V - as escadas obedecerão às seguintes normas: 
a) largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas 
de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedentes da 
lotação de 100 (cem) lugares; 
Q b) as destinadas a vencer alturas superiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá l,20m (um metro 
e vinte centímetros); 
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
VI - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para 
com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante; 
Wl - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, conteMb no 
máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por circulações que servirão 
no máximo a 8 (oho) pohronas de cada lado; 
VÍII - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo lOm^ 
(dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da lotação 
máxima prevista. 
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CAPITULO VIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 211 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo constmtivo￾educativo ou instmtívo da pessoa. 
Artigo 212 - Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto administrativo, conjunto de 
serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes 
ou locais para: 
í - conjunto administrativo: 
a) recepção, espera ou atendimento; 
b) diretoría; 
c) secretaría; 
d) reunião; 
II - conjunto de serviços gerais: 
a) sanitáríos para alunos e empregados; 
b) refeições e/ou lanches; 
c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos; 
ííí - conjuníô pedagógico - constituído, conforme programação específica de cada 
modalidade de ensino por: 
a) salas de aulas expositivas; 
b) salas especiais (artes-plásticas, laboratóríos, bibliotecas, etc); 
c) área de esporte e recreação. 
Parágrafo único. No cálculo das áreas mínimas exigidas para os compartimentos, ambientes ou 
locais do conjunto pedagógico, será considerada a capacidade máxima da escola, por periodo, 
considerando os parâmetros estabelecidos nos demais artigos deste Capítulo. 
Artigo 213 - Os edificios de escolas terão, obrigatoriamente, próximo à porta de ingresso, um 
compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em geral, com área 
mínima de 12m^ (doze metros quadrados). 
Artigo 214 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas por 
Q este Código, deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
í - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,75m (três metros e setenta 
e cinco centímetros); 
II - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredor] 
passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros); 
III - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) e degraus com largura mínima de 0.3 Im (trinta e um 
centímetros) e altura máxima de 0,l6m (dezesseis centímetros); 
ÍV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento). 
Artigo 215 - Os edificios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias, seja para uso dos 
alunos, seja para uso dos empregados, em número correspondente ao total de área constituída dos 
andares servidos, conforme estabelecido no Anexo XII. 
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§ 1°. - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão ficar próximas do 
local destinado à prática de esporte e recreação, e terão, obrigatoriamente, em anexo, 
compartimento para vestiário, com área mínima de 8m^ (oho metros quadrados). 
§ 2**. - Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto pedagógico até a 
instalação sanitária e o vestiário não deverá ser superior a 50m (cinqüenta metros). 
Artigo 216 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico, deverá haver bebedouros 
providos de fihros, em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos, conforme Anexo XC 
deste Código. 
Artigo 217 - Os edifícios de que trata este Capítulo deverão conter, com acesso pelas áreas de uso 
comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos: 
I - refehório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na proporção 
mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) ou 
fração da área total dos compartimentos do conjunto pedagógico, sendo que, em 
qualquer caso, haverá pelo menos um compartimento com área mínima de Sm^ (oito 
metros quadrados); 
n - despensa ou depósito de gênero com área na proporção mínima de Im^ (um 
metro quadrado) para cada %0m^ (oitenta metros quadrados) ou fração da área total 
mencionada no hem anterior, sendo que, em qualquer caso, haverá pelo menos um 
compartimento com área mínima de 4m^ (quatro m.eíros quadrados); 
ra - depósito de material de limpeza, consertos e outros fíns com área mínima de 4m^ 
(quatro metros quadrados), sendo que quando a área total de constmçãò for igual ou 
inferior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a área mínima do depósito 
poderá ser reduzida para 2m2 (dois metros quadrados); 
IV - compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras 
fijnções similares, sendo que a soma das áreas desses compartimentos não deverá ser 
inferior a 30m2 (trinta metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de Sm^ 
(oito metros quadrados); 
V - salas para os professores com área mínima de \Am^ (quatorze metros quadrados); 
VI - compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área correspondente a 
Ç^ l,50m2 (um e meio metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 40m2 (quarenta 
metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de 
círculo com diâmetro mínimo de 5m (cinco metros); 
VII - biblioteca com área mínima de 56m^ (cinqüenta metros quadrados), desti 
aos usuários, e área mínima de 28 m^ (vinte e oito metros quadrados), destinada ao 
preparo, catalogação e balcão de empréstimos. 
Artigo 218 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes exigências: 
I- a relação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do compartimento não 
será inferior a 1/5 (um quinto); 
Ií - não terão, profundidade superior a duas vezes a largura; 
ra - terão pé-direito de 3m (três metros) no mínimo. 
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Parágrafo único. Nas salas de aula, é obrigatória a iluminação unilateral pela esquerda dos alunos, 
sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida 
contra ofuscamento. 
Artigo 219 - Os espaços abertos destinados aos esportes e à recreação deverão ficar junto aos 
espaços cobertos ou ginásios e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados. 
Artigo 220 - Os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou audhório, 
com área correspondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50m^ (meio metro 
quadrado), com o mínimo de 200m2 (duzentos metros quadrados). Junto a este, haverá instalações 
samtárias para alunos que serão calculadas na forma do Anexo XÍI, obedecendo aos mínimos aU 
fixados, sendo que este local deverá permitir a inscrição, no plano do piso, de um círculo com 
diâmetro mínimo de 8m (oito metros). 
Artigo 221 - Além do disposto neste Capítulo, deverão ser observadas as especificações constantes 
do Plano Estadual de Educação de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IX - DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 222 - Os edificios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de 
manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou 
desdobramento de materiais. 
Artigo 223 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrías classificam-se em: 
I - oficinas; 
Ií - indústrías em geral; 
III - indústrías de produtos alimentícios; 
IV - indústrías químicas e farmacêuticas; 
V - indústrias extrativas. 
Parágrafo único. Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades mencio 
^ ^ neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas. 
.Artigo 224 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo m.enos, de 
compartimentos, ambientes ou locais para: 
í - recepção, espera ou atendimento público; 
H - acesso e circulação de pessoal; 
ra - trabalho; 
IV - armazenagem; 
V - administração e serviços; 
VI - sanitáríos; 
VII - vestiários; 
vra - acesso e estacionamento de veículos; 
tx - pátio de carga e descarga. 
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Artigo 225 - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, ao atendimento do 
público, à espera, ao escrítórío ou à administração, serviços e outros fíns de permanência 
prolongada, quando houver, não será inferior a 40m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada 
um ter área mínima de óm^ (seis metros quadrados). 
Artigo 226 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum ou 
coletivo de: 
í - instalações sanitárías para uso dos empregados em número correspondente ao 
total da área constmída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo Xni, 
sendo que os compartimentos sanitáríos não poderão ter comunicação direta com o 
local de trabalho; 
Ií - compartimentos para vestiários na proporção mínima de Im^ (um metro 
quadrado) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração da área total de 
constmçãò, respehada, para cada compartimento, a área mínima de 3m^ (três metros 
quadrados); 
ÍII - depósito de material de limpeza, de consertos e outros fíns, com área mínima de 
2m^ (dois metros quadrados). 
Artigo 227 - As oficinas e indústrias com área total de constmçãò superior a l.OOOm^ (mil metros 
quadrados) deverão dnda dispor de: 
í - compartimento de refeições com área na proporção mínima de Im^ (um metro 
quadrado) para cada 60m^ (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de 
constmçãò, respehada para cada compartimento a área mínima de %m^ (oito metros 
quadrados) e, dnda, serão dotados de lávatórios na proporção mínima de 1 (um) para 
cada 20m^ (vinte metros quadrados) ou fração da área do compartimento, quando 
distarem mais de 50m (cinqüenta metros) das instalações sanitárias; 
Ií - copa cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de Im^ (um metro 
quadrado) para cada %0m^ (ohenta metros quadrados) ou fração de área total de 
constmçãò respeitada para cada compartimento a área mínima de 8m^ (oho metros 
quadrados); 
ra - despensa ou depósho de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 
Im^ (um metro quadrado) para cada 180m2 (cento e ohenta metros quadrados) ou 
fiação da área total de constmçãò respeitada a área mínima de 4m^ (quatro metros 
Q quadrados). 
Artigo 228 - Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação 
armazenagem que apresentem características infíamáveis ou explosivas deverão satisfazer 
exigências do Capítulo X, Título V, que trata dos inflamãveis e explosivos. 
Artigo 229 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividade 
terão área correspondente a, pelo menos, 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que deverá 
satisfazer às condições de permanência prolongada. 
Artigo 230 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por 
revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem 
como não transmhir vibrações nocivas a partes vizinhas. 
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Artigo 231 - Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias, deverão ser observadas as seguintes 
condições: 
1 - as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos Im (um metro) 
das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, 
de^âdamente tratados com material isolante, de modo a evitar e excessiva propagação 
de calor; 
íí - quando se utilizarem de matéria-prima ou suprimentos auxiHares de fácil 
combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, as quais deverão estar 
localizadas externamente ao edificio ou, se intemamente, em compartimento próprio 
e especial, recebendo o tratamento indicado no inciso anterior; 
IIÍ - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mJnim.o em 5m 
(cinco metros), a edificação mais alta, em um raio de 50m (cinqüenta metros), além 
de dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas; 
IV - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações de máquinas 
e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho ou 
atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respehadas as 
normas de proteção à segurança e a higiene dos fiancionários; 
V - adotar providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos 
ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para 
causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades; 
VI - será obrigatório o isolamento e condicionamento acústico, respehados os índices 
mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais. 
Parágrafo único. Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, 
respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição interna e externa, 
isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de renovação do lixo, além 
de medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
Artigo 232 - Os projetos de edificios de caráter ou natureza industrial, com área total de constmçãò 
igual ou superior a ISQvc^ (setecentos e cinqüenta metros quadrados), somente serão submetidos à 
aprovação por parte da Prefehura Municipal de Itabirito, após a prévia aprovação pelo Corpo de 
Bombeiros, no que se refere ao atendimento das normas de proteção e combate a incêndio. 
O SEÇÃO II - OFICINAS 
Artigo 233 - Os edifícios de ofícinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades: 
í - serralheria; 
n - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas; 
ra - recauchutagem de pneus; 
ÍV - usina de concreto ou asfalto; 
V - gráfica, tipografia e Htografia; 
VI - estúdios de TV, fotográfico, rádio e comunicações; 
VII - artigos de couro; 
vr a - lavanderia e tinturaria industrial; 
ÍX - carpintaria; 
X - oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico. 
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Artigo 234 - Os edificios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior, quando tiverem 
área total de constmçãò inferior a 200m^ (duzentos metros quadrados), estarão dispensados do 
estabelecido nos artigos 224 e 225 e no hem íí do artigo 226, devendo, no entanto, dispor de 
compartimentos para a administração e serviço com área mínima de 6m^ (seis metros quadrados). 
Artigo 235 - A indústria química ou farmacêutica esta sujeita, além das exigências aqui colocadas, 
às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem apUcáveis. 
CAPÍTULO X - DOS INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 
Artigo 236 - Os edifícios e instalações de infíamáveis e explosivos destinam-se a fabricação, 
manipulação ou depósho de combustíveis, infíamáveis ou explosivos, uns e outros em estado 
sólido, líquido ou gasoso. 
§ 1°. - Consideram-se inflamãveis: 
í - algodão; 
Ií - fósforo ou materims fosforosos; 
ÍII - gasolina e demais derivados do petróleo; 
IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral; 
V - carbureto, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; 
VI - toda e qualquer outra substância que tenha seu ponto de inflamabilidade abaixo 
de 135^C. 
§ 2°. - Consideram-se explosivos: 
í - fogos de artifícios; 
II - nitrogUcerina e seus compostos e derivados; 
III - pólvora e algodão pólvora; 
ÍV - espoletas e estopins; 
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e minas; 
VII - corpos de composição química defínida ou as misturas de compostos químicos 
que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra 
causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resuhado a 
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danifícar pessoas ou coisas. 
§ 3°. - Segundo suas características e fínalidades, as edifícações ou instalações de que trata este 
Capítulo classifícam-se em: 
a) fábrícas ou depósitos de infíamáveis; 
b) fábrícas ou depósitos de explosivos; 
c) fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos. 
§ 4°. - Além das exigências constantes neste Capítulo, as edificações ou instalações deverão 
observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas pelas autoridades competentes. 
§ 5°. - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo, os reservatórios de combustíveis que fizerem 
parte integrante dos motores de combustão intema, fícando a eles aderentes, bem como as 
autoclaves destinadas à fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, 
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desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas, fixadas pelas normas técnicas 
oficiais. 
Artigo 237 - Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósho de 
inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser constmido ou instalado sem o 
devido licenciamento ambiental, com prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, 
especialmente quanto à localização, ao isolamento e às condições especiais de constmçãò, dos 
equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie. 
§ 1°. - A constmçãò ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamãveis, 
explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou materiais similares ficam 
igualmente sujehos a todas as exigências deste artigo. 
§ 2°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a qualquer tempo, ordenar a execução de obras e 
serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção das pessoas, 
propriedades e logradouros públicos. 
§ 3°. - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instmído com a especificação da instalação, 
mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos 
de sinalização, assim como todo o maquinário a ser empregado na instalação. 
§ 4**. - A aprovação do projeto por parte da Prefeitura Municipal de Itabirito, ficará condicionada à 
prévia aprovação do Corpo de Bombeiros. 
Artigo 238 - Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de 
uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como 
do alinhamento dos logradouros públicos. 
§ 1**. - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, ficarão afastadas: 
a) no mínimo 4m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e 
ainda das divisas do imóvel; 
b) no mínimo lOm (dez metros) do alinhamento dos logradouros. 
§ 2°. - Para quantidades superiores a lO.OOOkg (dez mil quilogramas) ou lOOm^ (cem metros 
cúbicos), os afastamentos serão de 15m (quinze metros), no mínimo. 
§ 3°. - As edificações destinadas exclusivamente à administração poderão obedecer ao recuo 
mínimo de 5m (cinco metros). 
Artigo 239 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou 1 
para: 
I - recepção, espera ou atendimento público; 
II - acesso e circulação de pessoas; 
III - armazenagem; 
IV - serviços, inclusive de segurança; 
V - samtários; 
VI - vestiário; 
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v n - pátio de carga, descarga e estacionamento. 
§ 1° - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda compartimentos, 
ambientes ou locais para: 
a) armazenagem de matéria-prima; 
b) trabalho; 
c) administração; 
d) refehório. 
§ 2° - As atividades previstas nos hens V e VI deste artigo e nas letras "a", "b", "c" e "d" do 
parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos 
demais. 
Artigo 240 - Observa-se ainda o seguinte: 
I - o acesso ao estabelecimento será feho através de um só portão, com dimensão 
suficiente para entrada e saída de veículos, sendo que poderá haver mais de um 
portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou portaria; 
II - será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados ao local 
da recepção do vigia ou guarda; 
n i - haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em 
conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como 
extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo 
com as normas da autoridade competente; 
TV - os edificios, pavilhões ou locais destinados a manipulação, transformação, 
reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou produtos serão 
protegidos contra descargas elétricas atmosféricas, os tanques metálicos e as 
armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente à terra; 
V - haverá suprimento de água sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte 
própria e os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de constmçãò, 
bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado. 
Artigo 241 - Qualquer edificio onde tenham de ser armazenados mais de 2.0001 (dois mil Ihros) de 
hquidos inflamãveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas provid. 
Ç \ de vidros fixos armados em caixilhos metálicos que garantam a ventilação permanente. 
Artigo 242 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções, manipulação, reparos, 
transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em 
vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: 
I - o pé-direito não será inferior a 4m (quatro metros) nem superior a 6m (seis 
metros) e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60m^ 
(sessenta metros quadrados), nem deverá apresentar dimensões no plano horizontal, 
inferior a 6m (seis metros); 
II - os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão separados dos 
pertencentes a outros por meio: 
a) de paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e que deverão 
elevar-se no mínimo até Im (um metro) acima da cobertura, calha ou mfo; 
b) de completa intermpção dos beirais, vigas, terças e outros elementos 
constmtivos do teto ou da cobertura; 
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ra - as &ces intemas das paredes do compartimento serão de material liso, 
impermeável e incombustível; 
IV - o piso será consthuído de uma camada de, no mínimo 0,07m (sete centímetros) 
de concreto, com. superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou t.rincas, e 
terá declividade mmima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) 
sendo pro\ido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos; 
V - as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com os 
outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de lh30min (uma 
hora e trinta minutos) no mínimo e serão do tipo corta fogo e dotadas de dispositivos 
de fechamento automático protegido contra entraves ao seu fimcionamento; 
VI - as portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões. 
Artigo 243 - As edifícações e instalações de que trata o presente Capítulo, além do disposto nos 
artigos constantes do mesmo, deverão obedecer às normas técnicas ofíciais referentes à matéria, 
assim como as medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
O TÍTULO VI - DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 244 - As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições desta Lei são: 
I - multa; 
Ií - embargo da obra; 
ni - interdição do prédio ou dependência; 
ÍV - demoUção total ou parcial. 
CAPÍTULO II - DAS MULTAS 
Artigo 245 - As infrações aos precehos estabelecidos neste Código serão punidas com as seguintes 
multas, aplicadas sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente na data em que tenha 
sido constada a infração: 
í- Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito: 
a) Edifícações com até ôOm^ de área constmída 0,3 UFM 
A-\ b) Edifícações acima de 60m^ e até 1 OOm^ de constmçãò 0,6 UFM 
^-^ c) Edifícações acima de lOOm^ de constmçãò 0,9 UFM 
ÍI- Iniciar ou executar reforma sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito: 
a) Edificações com até 60m^ de área reformada 0,1 UFM 
b) Edificações acima de 60m^ e até lOOm^ de reformada 0,3 UFM 
c) Edificações acima de lOOm^ de área reformada 0,4 UFM 
III- Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ou sem responsável técnico 
devidamente habilitado 0,4 UFM 
IV- Constmir em desacordo com o termo de alinhamento 0,3 UFM 
V- Omhir no projeto, a existência de cursos de água ou topografia acidentada, que 
exijam obras de contenção de terreno ou falsear dimensões do projeto 
0,2 UFM 
VI- Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito 
0,2 UFM 
VÍÍ- Não manter no local da obra, projeto e alvará de execução da obraO,! UFM 
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vra- Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para 
descarga e remoção 0,3 UFM 
IX- Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento 
0,3 UFM 
X- Deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em logradouros 
pavimentados e dotados de meio-fio 0,2 UFM 
XI- Executar obra com alvará de constmçãò com prazo de validade vencido 
0,2 UFM 
XIT- Alterar o fim a que se destina a edificação sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal de Itabirito 0,2 
UFM 
XIII- Ocupar o passeio e o leito dos logradouros públicos, durante a execução de obras de 
qualquer espécie, com terras e demais detritos oriundos das mesmas ou danificar o 
logradouro 0,4 UFM 
XIV- Constmir rampa para entrada de veículos na calçada 0,3 UFM 
XV- Ocupar edificação sem vistoria da Prefehura Municipal de Itabirito e emissão de 
baixa e habite-se 
0,4 LTM 
XVI- A qualquer pessoa fisica ou jurídica que deixar de atender intimação para cumprír os 
preceitos desta Lei 0,4 UFM 
XVII- Quaisquer infringências aos disposhivos deste Código, para os quais não tenham 
sido especificadas as penalidades próprías 0,5 UFM 
Parágrafo único. A aplicação de muha não impedirá a aplicação de qualquer outra penalidade. 
Artigo 246 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para 
legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. 
Parágrafo único. - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
CAPÍTULO III - DO EMBARGO DA OBRA 
Artigo 247 - O embargo da obra em andamento far-se-á, sem prejuízo das multas, nos segui 
casos: 
í - execução da obra sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito ou o respectivo 
alvará; 
II - omissão ou desrespeito das notas de alinhamento e nivelamento; 
ra - execução de obra que acarretar risco para a própria estabilidade, para a 
segurança pública e dos respectivos operários; 
ÍV - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profíssional legalmente 
habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 248 - O embargo somente será levantado após o cumprimento de todas as exigências 
consignadas no respectivo auto. 
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CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO DA OBRA 
Artigo 249 - Uma edifícação, ou qualquer de suas dependências, será interditada quando não 
apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos 
transeuntes. 
CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 
Artigo 250 - A demolição parcial ou total de uma edifícação poderá ser imposta nos seguintes 
casos: 
I - constmçãò clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem alvará de 
licenciamento da obra, desde de que observadas as disposições do artigo 26 deste 
Código; 
II - constmçãò feita sem observância do alinhamento e nivelamento do logradouro 
público; 
ra - constmçãò julgada em risco iminente de caráter público e quando o proprietário 
não tiver tomado as providências determinadas pela Prefeitura Municipal de Itabirito 
O para a segurança da obra. 
Artigo 251 - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a juízo do órgão técnico competente, 
obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação 
irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código. 
Artigo 252 - A demolição será precedida de vistoria, por 3 (três) engenheiros designados pelo setor 
competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, correndo o processo da seguinte forma: 
í- Nomeada a comissão, ela designará o dia e a hora para a vistoria, fazendo intimar o 
proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário, far-se-á a intimação 
por edital, com prazo de 10 (dez) dias; 
II- Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido 
exame da constmçãò e, se verífícar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer 
nova intimação ao proprietário; 
ÍH- Não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segun^a^ 
intimação, a Comissão dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar 
mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição 
e o prazo que para isso seja julgado conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo 
não poderá ser inferior a 3 (três), nem superior a 90 (noventa) dias; 
ÍV- Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, 
acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas; 
V- A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se 
ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 
(três) vezes, no Expediente da Prefeitura Municipal de Itabirito; 
VÍ- No caso de mina iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do 
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do 
setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito as conclusões do laudo. 
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CAPITULO VI - DOS RECURSOS 
Artigo 253 - As intimações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre feitas por 
escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perante 
a autoridade superior. 
Artigo 254 - Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, 
recorrer, desde logo, para o setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, oferecendo as 
razões do seu recurso. 
Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples petição ao setor 
competente da Prefeitura Municipal de Itabirito e, tratando-se de multa, mediante prévio depósho 
da mesma. 
TlTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 255 - Os lotes ou terrenos não edificados serão obrigatoriamente mantidos Ihnpos, drenados 
e capinados. 
Artigo 256 - Os proprietários de lotes não edificados situados em vias pavimentadas e com meio fio 
são obrigados a manter esses lotes murados. 
Parágrafo único. Os muros exigidos para vedação deverão ter altura mínima de l,80m (um metro e 
ohenta centímetros), nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros), no ^inhamento da via pública, tanto em lotes edificados, quanto em lotes não 
edificados. 
Artigo 257 - Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela constmçãò de arrimos ou 
outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes oferecerem a possibilidadejde 
erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público e edificações ou terçénq 
vizinhos, sarjetas ou canalização públicas. 
Artigo 258- 0 fechamento de lotes ou terrenos não edificados poderá ser feho na forma de: 
Ç^ í - cerca de madeira; 
II - cerca de arame liso; 
ra - cerca de tela metálica; 
IV - cerca viva. 
§ 1°. - Na utilização de cercas vivas, não será permhido o emprego de plantas que tenham espinhos. 
§ 2°. - Quando os lotes ou terrenos forem fechados por meio de cercas vivas, e estas não forem 
convenientemente conservadas, a Prefeitura Municipal de Itabirito, por intermédio do órgão técnico 
competente, exigirá a substituição do fechamento. 
Artigo 259 - As constmções de muros ou gradis, com altura superior a 2m (dois metros), e as de 
muro de arrimo, serão, obrigatoriamente, fehas com assistência e responsabilidade técnica de 
profissional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
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Artigo 260 - Os proprietários ou responsáveis pela conservação ou fechamento de lotes ou terrenos 
são obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da Prefehura 
Municipal de Itabirito, e nos prazos determinados, sob pena de incidirem nas sanções previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal de 
Itabirito poderá executar os serviços, promovendo posteriormente a cobrança, independentemente 
de notificação judicial, do custo dos aludidos serviços acrescidos de 10% (dez por cento), a título de 
taxa de administração. 
Artigo 261 - Nos edificios com possibilidade de afluxo de pessoas defícientes, serão adotadas 
precauções especims com relação a forma de acesso, circulação e uso, na forma a ser regulamentada 
por decreto do Poder Executivo. 
Artigo 262 - Os casos omissos ou as dúvidas suschadas na aplicação desta Lei serão resolvidos pelo 
setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, considerados os despachos dos órgãos 
competentes. 
Artigo 263 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e 
outros atos administrativos que se fízerem necessários à fíel observância das disposições deste 
Código. 
Artigo 264 - Revogadas as disposições em contrário e o Código de Obras até então vigente, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Itabirito, em 6 de^ézembro de 2005 
ÂLE^^NOER SILVA SALVADOR IDE OLIVEIRA 
O Presídeinitte 
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SUMARIO 
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 
TÍTULO II DO ZONEAMENTO DAS ZONAS URBANAS DE ITABIRITO 3 
CAPÍTULO I DAS ZONAS UTILIZADAS NA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL 3 
Seção I ~ Das Zonas Especiais de Interesse Histórico - ZEIH 4 
Seção U - Das Zonas de Uso Misto - ZUM 5 
Seção III-DasZonas de Adensamento Restrito-ZAR 6 
Seção IV - Das Zonas de Atividades Econômicas - ZAE 7 
Seção V - Das Zonas de Proteção Ambiental - ZPA 7 
Seção VI - Das Zonas de Expansão Urbana-ZEU 8 
Seção VII - Das Zonas Especiais de Imeresse Social - ZEIS 8 
Seção VIII - Das Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental - ZEIUA 10 
Seção TX - Das Áreas Especiais de Implantações Viárias 11 
Seção X - Das Arcas Urt>anas Especiais 11 
TÍTULO IU DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URB ANAS 12 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12 
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA 13 
CAPÍTULO ni DOS PEDESTRES E DAS CICLOVIAS 14 
CAPÍTULO IV DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS 14 
TÍTULO IV DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 17 
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS 17 
CAPÍTULO II DAS CATEGKDRIAS DE USO DO SOLO 18 
Seção I - Do Uso Residencial 18 
Seção II - Do Uso Econômico 18 
Seção III - Do Uso Institucional 20 
Seção IV - Do Uso Misto 20 
Seção V - Dos Usos Especiais 20 
Se9ão VI-Dos Usos Conformes e Não Confonnes 22 
CAPrruLO m D O ASSENTAMENTO 23 
TÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 25 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 25 
CAPÍTULO II DO PERFIL E DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO... 27 
Seção I - Dos Requisitos Urbanísticos 27 
Seção II - Do Padrão de Urt)anização 28 
Seção III - Dos Projetos de Loteamento 30 
Seção IV - Dos Projetos de Desmembramento e de Remembramenlo 33 
Seção V - Da Aprovação dos Projetos de Parcelamento e de sua Execução 34 
Seção VI - Dos Parcelamentos Ilegais 37 
Seção Vil - Dos Condomínios 39 
TÍTULO VI DAS PENALIDADES 41 
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 42 
^ 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Poslal 74- Cep. 35450-000 - llabirito/MG 
Teiefax: (31) 561-1599 - e-maíls: camara@ítanetcdl.com.br -camara@camaraila.com.br 
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PROJETO DE LEI N". /2005. 
"INSTITUI O COBIGO BE OBRAS BE ITABIRITO, 
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)-CITTA 
Instituto de Estodos Pró-Cidadania 
Itabiríto, iiovembro/2005 
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Prefeitura 
h ltabirito 
WALDIR SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Itabirito 
O V ^ Gdode Vivo 
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O PREFEITURA C^UMICDFÂL DE DTÂBIRITO - P\ 
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O GILBERTO JOSÉ FERREIRA BASTOS 
/ ^ Vice-Prefeito Municipal de Itabirito 
O EBÉSIO DOS RETS NOLASCO PRISCILA RAMOS NETTO VIANA 
r ^ Procuradores Municipais 
O VÂNIA ANTUNES BE CARVALHO 
p . Chefe de Gabinete e Assessora de Govemo 
O o ROUSEMARA LOPES 
Secretária Municipal de Urbanismo - Supervisora do Plano Diretor pela PMI 
Q JOAQUIM AUGUSTO TAVARES FRANÇA 
Secretário Municipal de Administração 
MARIA TEREZA CABRAL PAES CAMPOS 
Secretária Municipal de Fazenda 
DENISE DE CÁSSIA CUNHA 
Secretária Municipal de Assistência Social 
o 
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o 
ELIZABETE DE ALMEIDA 
O Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
^ FABIANA RIBEIRO LOPES 
O Secretária Municipal de Comunicação Social 
O OSLM RESENDE SILVA SANTOS 
Ç) Secretária Municipai de Educação 
O p s MAXIMILIANO FORTES 
Q ^-^ Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico 
O OTÁVIO JOÃO SILVA BAETA JÚNIOR 
^ Secretárío Municipal de Obras e Serviços 
O PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
^ Secretárío Municipal dc Esporte e Lazer 
Q UBIRANEY DE FIGUEIREDO SILVA 
Secretárío Municipal de Patrímônio Cultural e lirismo 
O 
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p . WAGNER JOSÉ SILVA MELILLO 
^ Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE 
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VALERIA MARIANA ATELLA BARBOSA 
Secretária Municipal de Saúde 
TENENTE HELIO FELIPE DOS SANTOS 
Comandante da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros 
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r^ ^7 Z^ Prefeitura 
o j à Itúbirito 
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o PODER LEGDSLÂTDVO DE ITABDRITO 
O 
O ALEXANDER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA 
ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS 
ARTIDÓRIO PEREIRA SENEM 
FRANCISCO CARLOS BERNARDES DE OLIVEIRA 
GILMAR ALFENAS 
HELDER DE MACEDO FARIAS 
O JOSÉ PARREIRAS ANTUNES 
O RILDO XAVIER DE MORAIS 
O ROSILENE DO CARMO CARDOSO 
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o 
COEtfilBSSÃO DE ÂCOIMPÂIMIHÂliMEiMTO 
O Representantes Efetivos do Poder Executivo 
O ° Bruna Mana de Aguiar - comunicação social do Plano Diretor 
pv o Denise de Cássia Cunha - dimensão socloeconômica 
^ o Antônio Netto Avelar - dimensão técnico-produtiva 
O o Elizabeth de Almeida - dimensão geoambiental 
Q o Priscila Ramos Netto Viana - dimensão político-institucional 
O Representantes Efetivos do Poder Legislativo 
Q o Amaldo Pereira dos Santos 
P^ o Helder de Macedo Farias 
^ o José Parreiras Antunes 
o 
pv Representantes Efetivos da Sociedade Civil 
^ o Célio Santos - União Ambientalista de ttabirito - UAI 
O ( ^ o Etelvina Pimenta da Cunha - Cooperativa dos trabalhadores de Transporte de Carga de 
^ ^- ^ Itabirito-COOPERITO 
o Gláucio Ferraz - Associação dos Amigos de Itabirito - AMARITO 
o Helena Aparecida de Faria - Escola Infantil Sossego da Mamãe 
Q o Lucila de Moraes Castro - Associação Itabiritense do Turismo Rural -ASSITUR 
p. o Maria Aparecida Santos Reis - Associação Comunitária do Bairro Primavera 
^ o Maria José Salvador de Oliveira - Movimento Mulheres em Ação 
O o Maria Policarpo Silva Santos - Associação Comunitária do Bairro Bela Vista 
Q o Maximiliano Silva Baeta Fortes - Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de 
T ' Itabirito-ADESITA 
O o Pedro Henrique Santos Lima - Conselho Consultivo do Patrímônio Históríco e Artístico de 
O ltabirito 
Sílvio Eduardo de Oliveira - Associação Comunitária do Bairro Santa Efigênia o Wesley Tavares França - Associação Comunitária do Bairro Praia 
o 
pv Representantes da Zona Rural de Kabiríto 
^ o Hans Alexandre Tomaz Cohn 
O o María Ribeiro Costa 
Q o Solange Beatriz Ribeiro Rodrigues 
^ o Thiago Luiz M. Damasceno 
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^ INSTITUTO DE ESTUDOS FRO-CIDADAi^lA 
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O COORDENAÇÃO GERAL 
O 
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O 
Q ANA LUISA COSTA - assessoria de comunicação social 
O DÉLIO ARAÚJO CUNHA - cartografia municipal 
EDUARDO ROBERTO TAGLIAFERRI - urbanismo, paisagismo e legislação urbanística 
EDWIGES LEMPP - administração municipal 
HELOÍSA GAMA DE OLIVEIRA- interpretação ambiental e urbanística 
o IVANETE DE DEUS SIMÕES VARGAS - organização social e participação 
o JANE DE SOUZA E SILVA - geografia e análise ambiental 
JOÂO ROBERTO DE OLIVEIRA - análise socioambiental e engenharia sanitária 
MARCO AURÉLIO COSTA - desenvolvimento econômico 
MARCO AURÉLIO COSTA 
TÉCMCOS E CONSULTORES 
O 
O 
O 
Q MARIA IZABEL MARQUES DO VALLE - urbanismo e legislação urbanística 
O MARL\ MARTA MARTINS DE ARAÚJO - sociedade, história e patrimônio cultural 
NILDRED STAEL FERNANDES MARTINS - desenvolvimento econômico municipal 
TOMÁS ALEXANDRE AHOUAGI - sistema viário e transporte coletivo 
o ^^ APOIO TÉCNICO 
o 
o Pedro Schünemann Christóiaro Silva - economia 
^ Glauco Cezar Borges - geografia e cartografia 
o 
A equipe do Instituto de Estudos Pró-Cidadania - PRÓ-CITTÀ, agradece a cooperação 
^ de todos os envolvidos na elaboração do Plano Diretor e da Legislação Urbanística 
O Básica do Municipio de Itabirito, especialmente os membros da Comissão Municipal de 
O Acompanhamento do Plano Diretor, os dirigentes e técnicos da Prefeitura Municipal de 
Q Itabirito - PMI, e dos órgãos públicos estaduais e federais, assim como os membros das 
—^ associações e entidades e os cidadãos que participaram e contribuíram nas diversas 
^ atividades realizadas ao longo dos trabalhos. 
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SUMARIO 
o TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 
^ TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS 4 
O CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 4 
O SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 4 
O CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 5 
Q SEÇÃO I-DAS OBRAS PARALISADAS 8 
O TÍTULO III - DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA 9 
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO 9 
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA NA OBRA 9 
CAPÍTULO III - DO PREPARO DO TERRENO 10 
O o SEÇÃO I-DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 10 
O CAPÍTULO IV - DO "HABITE-SE" 11 
O CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 12 
O TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 12 
O CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12 
PJ CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO 13 
^ .... CAPÍTULO nir-DA SALUBRIDADE 13 
O SEÇÃO I-DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 13 
O SEÇÃO n-D A ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 14 
O SEÇÃO m-DA S DIMENSÕES DAS ABERTURAS 15 
SEÇÃO IV-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECIAL 16 
SEÇÃO V-DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 16 
SEÇÃO VI-DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 17 
O CAPÍTULO IV - DO CONFORTO 18 
O SEÇÃO I-DAS PAREDES 18 
SEÇÃO n-DA S PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS 18 
O SEÇÃO m-DA S PORTAS 19 
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA 20 
O SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO 20 
O SEÇÃO n-DA S INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS 20 
Q SEÇÃO m-DA S INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 21 
P^ SEÇÃO IV-DAS MARQUISES 21 
^ SEÇÃO V-DAS PISCINAS 22 
O CAPÍTULO VI - DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS 23 
O CAPÍTULO VII - BA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 23 
O CAPÍTULO VIII - DA CIRCULAÇÃO VERTICAL 24 
SEÇÃO I-DAS ESCADAS E RAMPAS'...... ....:.. :......V...24 
SEÇÃO n-DOS ELEVADORES 25 
CAPÍTULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS.... 26 
TlTULO V - NORMAS ESPECIFICAS 27 
CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 27 
O CAPÍTULO II - DOS LOCAIS DE MORADIA 28 
O SEÇÃO I-DAS GENERALIDADES 28 
O 1 
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o 
110) 
SEÇÃO n-D A DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 28 
SUBSEÇÃO I-DA S SALAS 28 
SUBSEÇÃO II-Dos QUARTOS DE DORMIR 28 
SUBSEÇÃO ni - DAS COZINHAS, COPAS E DEPÓSITOS EM RESIDÊNCIAS 29 
SUBSEÇÃO IV-DA S ÁREAS DE SER VIÇO 29 
SEÇÃO ni-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 29 
SEÇÃO IV-DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS ....;.: :.......•.:. 29 
SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 30 
SEÇÃO VI-DOS HOTÉIS, PENSIONATOSE SIMILARES 30 
SUBSEÇÃO I-Do s HOTÉIS 31 
SUBSEÇÃO II-Dos MOTÉIS 32 
CAPÍTULO III - COMÉRCIO E VAREJO 33 
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 33 
SEÇÃO n-DOS EDIFÍCIOS COMERCLMS 34 
SEÇÃO III-DAS GALERIAS 35 
SEÇÃO IV-DO COMÉRCIO ESPECL\L 35 
O SUBSEÇÃO I-DA S GENERALIDADES 35 
O SUBSEÇÃO II-DO S RESTAURANTES 36 
Q SUBSEÇÃO III-DAS LANCHONETES E BARES 37 
SUBSEÇÃO IV-DA S CONFEITARIAS E PADARIAS 37 
SUBSEÇÃO V-DO S AÇOÜGUES E PEIXARÍAS 37 
SUBSEÇÃO VI-DA S MERCEARIAS E QUITANDAS 38 
O CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
O PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 42 
CAPÍTULO V - DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 44 
CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 44 
SEÇÃOI-bÓS HOSPITAIS.... ...44 
O SEÇÃO II - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
O E PRONTO-SOCORRO 47 
CAPÍTULO Vn -DOS LOCAIS DE REUNIÃO 48 
ü SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 48 
CAPÍTULO VIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 49 
O SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 49 
O CAPÍTULO IX - DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS 52 
O SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 52 
SEÇÃO II-OFICINAS ,54 
CAPÍTULO X-DO S INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 55 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
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o 
o 
TlTULO VI - DAS PENALIDADES 58 
CAPÍTULO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 58 
CAPÍTULO II-DAS MULTAS 59 
O CAPÍTULO III - DO EMBARGO DA OBRA 60 
O CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO DA OBRA 60 
pv CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 60 
^ CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS 61 
Q TlTULO VII-DISPOSIÇÕES FINAIS .„....; ..;...„...;. 62 
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PREÂMBUL O 
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U O Código de Obras de Itabirito é resultado do esforço coletivo desenvolvido pela 
O sociedade e pelos poderes Executivo e Legislativo, no sentido de dotar o Município de 
O regras e critérios de relacionados às atividades de construção e ampliação das edificações 
Q urbanas, em conformidade com o Plano Diretor e com a Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo, obedecendo, ainda, aos preceitos legais estipulados pela Constituição 
^ da República, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do 
O Município de Itabirito e pelo Estatuto da Cidade. 
o 
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PROJET O DE LEI N°. /iOO/2005. 
O "Institui o Código de Obras de Itabirito." o 
o 
o 
^ o povo do Município de Itabirito, por seus Representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
O 
o TlTUL O I - DAS DISPOSIÇÕES GERAI S 
O Artigo r. - Fica instituído o Código de Obras do Município, o qual estabelece normas que 
Q disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos 
pv técnicos, estruturais e fimcionais. 
^ r ^ Artigo 2°. - As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa observância 
O das disposições contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município 
O de Itabirito. 
Artigo 3°. - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código 
serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Itabirito, cuja competência, para 
O tanto, estiver definida em legislação pertinente. 
o 
Q Parágrafo único. O exercício das funções as quais se referem este artigo não implica na 
p . responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabirito e de seus servidores pela elaboração 
de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação. 
O Artigo 4°. - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e 
O instalações, deverão ser observadas as normas federais pertinentes, as normas e 
PJ especifícações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as 
definições adotadas neste Código. 
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ü Parágrafo único. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir 
O indicados: 
Q Anexos I a XEI - Tabelas; 
P> Anexo XIV - Glossário. 
O TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE 
O OBRAS 
O CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
^ Artigo 5°. - É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o 
O profissional que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e as deste Código. 
o 
Q Artigo 6°. - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura 
p . / ^ nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria. 
ü Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a 
O função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título 
Q . profissional.e-número de registro no Conselho Regional de.Engenharia, Arquitetura e, 
PJ Agronomia - CREA. 
^ Artigo T. - Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura Municipal de 
O Itabirito de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas. 
o 
Q Parágrafo único. O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com a 
^ Carteira Profíssional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA, nos 
^ termos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto. 
O Artigo 8°. - O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro 
Q profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
^ O Artigo 9". - Os autores.dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade 
O pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às 
O penas previstas. 
O 
p . Parágrafo único. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao 
proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem 
^ anuência do autor. 
O • • • •••••=• ' 
Q SEÇÃO I - DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 
O Artigo 10 - São considerados profissionais de nível médio, habilitados a projetar e 
O construir no Município, os técnicos de 2°. grau das áreas de arquitetura e de engenharia 
Q civil, na modalidade EDIFICAÇÕES, na forma da Legislação Federal pertinente. 
^ Artigo 11 - Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Específico da Prefeitura 
O Municipal de Itabirito, os profissionais referidos no artigo anterior são designados 
O TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES. 
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o Parágrafo único. Os Técnicos em Edificações referidos no caput deste artigo, de acordo 
O com a legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações residenciais 
Q térreas de até 80m^ (oitenta metros quadrados) de área construída, que não constituam 
pv . conjuntos,, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estrutura metálica ou 
de concreto armado. 
o 
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ps Artigo 12 - Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a execução de 
toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição. 
O § r . - O pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de solicitação à Prefeitura 
Q Municipal de Itabirito da Informação Básica do imóvel relativas à legislação urbanística 
Q Q mtmicipal, à legislação ambiental e aquelas relativas ao patrimônio histórico e cultural, a 
p . qual terá a validade de 6 (seis) meses após a sua expedição. 
O § 2**. - A Prefeitura Municipal de Itabirito terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados 
O ^ partir da solicitação do proprietário, para a expedição da Informação Básica. 
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CAPÍTUL O II - DA LICENÇ A PARA EXECUÇÃ O D E OBRAS 
§ 3°. - Para solicitar a expedição da Informação Básica, o requerente deverá apresentar os 
seguintes documentos: 
I- fonnulário de solicitação de Informação Básica corretamente preenchido; 
O II- cópia de CPF do proprietário do terreno; 
Q ' IH- cópia xerográfica da escritura da propriedade; 
Artigo 13-A licença será concedida por meio de alvará, e o interessado deverá apresentar 
à Prefeitura Municipal de Itabirito o projeto arquitetônico acompanhado dos seguintes 
O documentos: 
O I - requerimento único, conforme formulário próprio aprovado pela 
Prefeitura Municipal de Itabirito; 
n- cópia xerográfíca da Informação Básica expedida pela Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
O III - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros 
O profissionais no CREA e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrição no 
Q cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS) do(s) 
responsável(is) pelo projeto e por sua execução; 
IV - certidão negativa de débitos referentes ao imóvel (Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, e Imposto de Transmissão Inter-vivos - ITBI) 
O junto à Fazenda Pública Municipal ou liberação do setor tributário, 
Q confírmando a inexistência de débitos; 
p^ V - nome e assinatura do proprietário do imóvel e do responsável técnico 
pela execução da obra; 
^ ..... . . -VI-docimientode propriedade do terreno; 
O VII - memorial descritivo do projeto, a ser elaborado a partir de modelo 
O fomecido pela Prefeitura Mumcipal de Itabirito; 
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o VIII - projeto arquitetônico apresentado em 2 (duas) vias impressas em 
O papel sulfíte, perfeitamente legível e sem rasuras, contendo 
Q obrigatoriamente: 
pv a) planta de situação do terreno, na escala mínima de 1:1.000, devidamente 
cotada, com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra 
^ e lote, orientação magnética da sua localização e dimensões dos 
O logradouros públicos fronteiros e à esquina mais próxima, bem como da 
Q numeração oficial das edifícações vizinhas; 
p \ b) planta de locação da edifícação no terreno na escala mínima de 1:200, 
— constando a distância da mesma às divisas, bem como indicação de 
^ edifícações existentes com legenda própria; 
O c) planta baixa na escala de 1:50 de cada pavimento diferente, com 
O indicação da destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas, 
cotas de nível, dimensões dos vãos e circulação e das aberturas de 
iluminação e ventilação, contendo ainda a área e dimensões externas dos 
pavimentos; 
O d) planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as 
O dimensões gerais, bem como os beirais, na escala mínima de 1:100; 
Q e) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na 
p^ escala mínima de 1:100, tendo como máximo obrigatório a apresentação 
das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação 
^ do tipo de fechamento do terreno, no alinhamento frontal e divisas; 
O f) seçõeis longitudinais e transversais do prédio, suas dependências e 
Q dimensões, com os respectivos perfís do terreno superpostas, na escala 
p \ de 1:50, em quantidade sufíciente para o perfeito entendimento do 
-^ projeto, contendo: 
^ 1. numeração dos pavimentos; 
O 2. altura: dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e ventilação, dos 
O peitoris e da cobertura;. 
Q ^ ^ 3. cotas de nível do terreno quando este for acidentado, bem como a 
pv ^ sobreposição do perfíl esquemático deste, indicando a cota de soleira do 
^ pavimento térreo, cota de nível do passeio público e logradouro 
U fronteiro; 
O 4. no caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em 
Q pelo menos um dos cortes; 
g) esquema de tráfego intemo, agentes, intensidade, formas de acesso, 
locais de estacionamento, páfíos de armazenamento e outros elementos 
específicos de cada tipo de indústria, no caso de projeto de edificação 
O para fins industriais; 
O h) esquema de tráfego intemo, sua intensidade, formas de acesso e 
p \ estacionamento, em qualquer tipo de garagens coletivas; 
-. i) legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha, de 
^ acordo com as normas da ABNT, ou seja, 185mm x 297mm (cento e 
O oitenta e cinco milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros), 
O contendo os seguintes elementos: 
Q 1. natureza e local da obra; 
-^ 2. área do terreno; 
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^ 3. área ocupada pela construção; 
O 4. área de permeabilidade do solo; 
Q 5. área total de construção; 
pv 6. nome. Cadastro de Pessoa Física - CPF, e assinatura do proprietário; 
7. nome e assinatura do autor do projeto, com indicação do título e número 
^ do registro profissional no CREA; 
O 8. nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com 
O indicação do título e número do registro profissional no CREA; 
r^ 9. indicação dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha 
p^ do projeto; 
^ IX - projeto de prevenção e de combate a incêndio, em 2 (duas) vias, 
O perfeitamente legível e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura 
O Municipal de Itabirito. 
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o 
. § 1°. -. A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critéri.o, exigir a apresentação ..de. 
projetos complementares (instalações), visando o perfeito entendimento do projeto 
proposto, especificações técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a 
O elementos constmtivos ou a instalações de projeto. 
o 
pv § 2°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, reduzir as escalas de 
apresentação de plantas e cortes até 1:100, no caso de projetos de grande extensão de área 
^ constmída e baixa complexidade de detalhes. 
o 
O § 3". - Será exigida a apresentação das plantas mencionadas no inciso VI em meio digital a 
ps partir de um ano após a aprovação desta Lei, sendo opcional a sua apresentação nesse 
^ período, podendo ser concedido, neste caso, durante este período de um ano, um desconto 
^ de 20% (vinte por cento) na taxa da aprovação devida aos cofres municipais, caso a 
O Prefeitura Municipal substitua o valor de receita proveniente da taxa de aprovação orçada 
O poj" valor igual ou superior, conforme determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
9o § 4**. - No caso de reforma e ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será 
demolido, constmido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções: 
I - partes existentes e a conservar hachüradas; 
O II - partes a serem demolidas tracejadas; 
Q ' ill - partes novas ou a acrescentar em traço cheio. 
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o Artigo 14 - Depende da licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto: 
I - edificação para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com 
O planta fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 60m^ 
Q (sessenta metros quadrados), apenas um pavimento e constituindo-se 
Q unidade constmtiva isolada, constmída sob regime de mutirão ou 
P>^ autòconstmção e não pertencente a nenhum programa habitacional; 
^ II - muro s no alinhamento de logradouro público. 
o 
Q Parágrafo único. As exceções estabelecidas quanto à apresentação de projetos não 
Q dispensam essas constmções da obediência às disposições da legislação federal e 
^ municipal, quanto à locação do edificio no terreno, recuos e afastamento. 
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o Artigo 15 - Não depende de licença a execução das seguintes obras: 
Q I - reparos e substituição de revestimentos de muros; 
II - impermeabilização de terraços; 
III - substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; 
IV - constmçãò de muros de divisa com até 2m (dois metros) de altura; 
O V - limpeza ou pintura extema ou intema de edificios. 
o 
Q Artigo 16 - Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em 
-^ áreas onde existam minas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que 
^ possam ser considerados como patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental sem a 
O prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente. Conselho Consultivo 
O do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabirito, do Conselho Municipal de Política Urbana 
Q Ç^ - COMPURB, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do 
p . Ambiente. 
^ Artigo 17 - Concedida a licença, a Prefeitura Municipal de Itabirito expedirá o respectivo 
O alvará, mediaíite o pagamento das taxas devidas no qual constarão: 
Q I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável 
pv técnico pela execução das obras; 
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II - endereço e destinação de uso da edificação; 
III - inscrição cadastral relativa ao imóvel; 
O IV - prazos para o início e término da obra. 
o 
Q Artigo 18 - No ato de aprovação do projeto, será outorgada a licença para constmçãò, a 
p^ qual terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo 
prazo, por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido 
ü iniciada. 
o 
Parágrafo único. Em caso de renovação do alvará, será adotado o mesmo prazo de 
conclusão fornecido no alvará primitivo. 
SEÇAO I-^ DAS OBRAS PARALISADAS 
Artigo 19 - A paralisação de obras deverá ser comunicada previamente ao órgão 
competente do Município, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das 
O demais medidas administrativas cabíveis. 
o 
pv Artigo 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a 
constmçãò deverá ter: 
^ I - todos bs seus vãos fechados, de acordo com ás determinações do órgão' 
O competente do Município; 
O II - seus andaimes e tapumes removidos, quando constmídos sobre o passeio 
p\ em logradouro público. 
^ Artigo 21- 0 proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos ou 
O prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação. 
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^ Artigo 22 - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos, o 
O Município poderá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no prazo de 1 
O (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a conclusão da edificação. 
O . • • 
^ Artigo 23 - No caso do não atendimento ao prazo estipulado' no artigo anterior, o 
^ responsável, pela obra paralisada será intimado, a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, 
^ sendo que, findado este prazo e não cumprida a intimação, o Município promoverá a 
O demolição e cobrará os custos dos serviços, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de 
O taxa de administração. 
o 
o TÍTULO III - DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA 
O CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO 
Artigo 24 - Para efeito de fiscalização, os respectivos alvará e projeto aprovado serão 
^ mantidos no local da obra. 
O 
Q Artigo 25 - No caso de verificação da inexistência do alvará ou se constatado, em vistoria, 
Q que as obras não foram executadas de acordo com o projeto aprovado, o seu responsável 
técnico será autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alterações possam ser 
^ aprovadas, e realizar as modifícações necessárias à regularização da obra ou a proceder a 
O sua demolição, integral ou dos acréscimos irregulares, conforme determinado pela 
O Prefeitura Municipal de Itabirito. 
O 
p^ Artigo 26 - As constmções que não se enquadram nas exigências da Legislação 
... yrbanística.Básica - LtJB, e para as quais não tenha sido concedido alvará, de^de que a. 
U edifícação não contrarie dispositivos essenciais da legislação que ocupem, poderão ter sua 
O situação regularizada perante o Município, de acordo com critérios específícos em cada 
Q caso, a serem defínidos pelo setor competente. 
o CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA NA OBRA 
O Artigo 27 - Durante a execução da obra, é indispensável a adoção de medidas necessárias à 
O proteção e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos 
p\ logradouros públicos. 
^ Artigo 28 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com 
ü desnível superior a l,20m (um metro e vinte centímetros), deverão conter: 
O I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as 
Q normas da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
pv II - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários; 
III - muros de arrimo ou taludes com tratamentos compatíveis para evitar 
^ • deslizamentos; 
O IV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos 
Q arrimos ou taludes. 
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§ 1°. - Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias pavimentadas, 
será exigido tapume com altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta çentimetros), 
montado ao longo do alinhamento. 
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^ Artigo 29 - As obras situadas no alinhamento serão dotadas de tapume executado de 
O material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
O çentimetros), podendo ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio. 
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Q § 2°. - Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de 
pv nomenclatura das vias serão neles afíxadas, nas faces respectivas, de modo bem visível. 
^ ' Artigo 30 -O s tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos aparelhos de' 
O iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorização 
O O ^a Prefeitura Municipal de Itabirito. 
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o Artigo 32 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de 
Q tapumes e andaimes deverá obedecer ao disposto na Legislação de Segurança e Medicina 
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o Artigo 33 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão fícar a cargo de 
pv profíssional legalmente habilitado. 
^ Artigo 34 - O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verifícação da 
O existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, em caso 
O r ^ de sua existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar seu 
Q V . comprometimento. 
^ SEÇÃO I-D A CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 
^ Artigo 35 - Durante a execução das obras, o profíssional responsável ou proprietário 
^ deverá manter os logradouros, no trecho fronteiro à obra, em condições satisfatórias de 
O limpeza e conservação, livres de entulhos ou restos de materiais. 
o 
Q Artigo 36 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo 
p^ necessário à sua descarga e remoção. 
U Artigo 37 - Quaisquer detritos caídos das obras, assim como resíduos de materiais que 
O fícarem nos logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos. 
o 
pv Artigo 38- 0 responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após 
sua conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de 
^ constmçãò, fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos. 
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Artigo 31 - Os andaimes deverão fícar dentro dos tapumes e oferecer condições de 
resistência e estabilidade tais, que garantam os operários e transeimtes contra acidentes. 
do Trabalho. 
CAPÍTULO III - DO PREPARO DO TERRENO 
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p \ Artigo 39 - Uma vez concluída qualquer edifícação, sua ocupação somente poder-se-á dar 
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CAPITUL O IV - D O "HABITE-SE" 
mediante o respectivo "habite-se" e baixa, expedidos pela Prefeitura Municipal de Itabirito, 
após verifícação, em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim 
O como das suas condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação 
O municipal. 
O 
p . Artigo 40 - No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o 
responsável técnico deverá ser autuado de acordo com as disposições do artigo 25 deste 
O Código. 
O 
Q Artigo 41 - Consideram-se obras ou serviços concluídos: 
pv Q I - instalações hidrosanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente 
. executadas e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir e 
^ atestadas pelos órgãos técnicos competentes, declarando que se encontram 
O em perfeitas condições de funcionamento; 
O • •• II - edifícações em condições de ocupação e devidamente numeradas,-
inclusive subunidade, se houver, de acordo com o projeto aprovado e com a 
numeração ofícial neste indicada; 
III - passeios públicos executados ao longo do meio-fío, na área de 
O influência do lote ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura 
O Municipal de Itabiríto; 
Q IV - limpeza da obra e adjacências; 
p^ V - instalação de caixa receptora de correspondência; 
VI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber. 
O Artigo 42 - Será permitida a concessão de "habite-se" parcial quando a edifícação possuir 
Q partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda não 
p . p%^ concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
^ Artigo 43 - Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando a 
O constmçãò se referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, desde que se 
O constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as 
pv condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um 
^^ único alvará. 
O Artigo 44 - Para concessão de "habite-se", o órgão competente da Prefeitura Municipal de 
O Itabirito lavrará o Auto de Vistoria, após a constatação do cumprimento de todas as 
Q exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes. 
^ Artigo 45 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
U data do seu requerimento e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros 15 
O (quinze) dias. 
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^ CAPÍTULO V-D A DEMOLIÇÃO 
/-. Artigo 46 - Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá 
ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a 
^ licença para demolição após vistoria, devendo o proprietário apresentar profissional 
O legalmente habilitado, que atuará como responsável técnico pela execução dos serviços, 
O que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 
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o § 2". - o requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da 
Q edifícação demolida. 
§ 1". - A licença para demolição será expedida juntamente com a hcença para constmçãò, 
quando for o caso. 
Artigo 47 - As demolições relacionadas às penalidades previstas neste Código encontram￾se no Capítulo V do Título VI. 
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o TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
Q CAPÍTULO I-DA S DISPOSIÇÕES GERAIS 
Q Artigo 48 - As edificações erguidas no Município de Itabirito atenderão as condições 
^ expressas no presente Capítulo. 
^ Parágrafo único. São consideradas áreas edificadas, todas aquelas que possuírem pé-direito 
O acima de l,80m (um metro e oitenta centímetros). 
O 
p\ Artigo 49 - Nenhuma edifícação poderá ser constmída sobre os terrenos não edificáveis ou 
_ não parceláveis defínidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do 
^ Município. 
oo 
O § 1°. - Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pública registrada 
Q no Cartório Geral de Imóveis, na qual constem todas as suas metragens e áreas inclusive as 
^ servidões, quando for o caso. 
ü § 2". - Para que um lote possa receber edificação, é necessárío que se enquadre nas 
O características das zonas de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Parcelamento, 
Q Uso e Ocupação do Solo e faça parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela 
PJ Prefeitura Municipal de Itabiríto. 
^ Artigo 50 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento constmtivo poderá avançar no 
O espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isóscele cujos lados iguais terão 
O l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente 
pv com a esquina; até a altura mínima de 4m (quatro metros). 
^ Parágrafo único. A concordância resultante poderá ter qualquer forma, desde que inscrita 
O nos limites definidos pelo caput do artigo. 
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p \ Artigo 51 - São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estmtura, as 
o 
O Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência 
O ao fogOj isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e 
Q impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de apordo com as normas 
P J técnicas, e especificados e dimensionados por profíssional habilitado. 
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o 
CAPITULO II - DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO 
^igo 51 - São con 
paredes e a cobertura. 
CAPITULO III - DA SALUBRIDADE 
O SEÇAO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
O ^ Artigo 52 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão 
Q classifícados em: 
pv I - compartimentos de permanência prolongada; 
II - compartimentos de permanência transitóría; 
^ III - compartimentos de utilização especial; 
O IV - compartimentos sem permanência. 
o 
Q Artigo 53 - Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso defínido, 
^ habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e 
^ lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado. 
O Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, entre 
Q outros, os seguintes: 
p . I - os quartos de dormir, quartos e salas em geral; 
^ II - lojas e sobrelojas, escrítórios, oficinas e indústrias; 
^ - • • - III- salas-de aula, estudos,-bibliotecas, laboratórios didáticos; 
O Q IV - enfermarias e ambulatórios; 
Q V - refeitórios, bares e restaurantes; 
pv VI - cozinhas e copas; 
VII - locais de reuniões e salões de festas; 
^ VIII - locais fechados destinados à prática esportiva. 
O 
O Artigo 54 - Os compartimentos de permanência transitória são os de uso defínido, 
p\ ocasional ou temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene 
^ pessoal, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou lavagem 
^ de roupas, serviços de limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência 
O confortável por tempo determinado. 
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Q Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória, entre 
outros, os seguintes: 
I - escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares; 
n - hall de elevadores e corredores de passagens; 
O III - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; 
Q IV - depósitos domiciliares, vestiários, rouparias, quarto de vestir (closet); 
O •• - 13 
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V - lavanderias domiciliares, áreas de serviço. 
O Artigo 55 - Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo 
Q comportar as funções ou atividades relacionadas no artigo anterior, apresentam 
P^ características e condições adequadas à sua destinação especial. 
^ § 1°. - São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes: 
O I - auditórios, anfíteatros, museus e galerias de arte; 
O H - cinemas, teatros e salas de espetáculos; 
ps III - centros cirúrgicos e salas de raios X; 
IV - salas para computadores, transformadores e telefonia; 
^ . V - locais para duchas e saunas; 
O ^ ^ VI - garagens e galpões para estocagem. 
Q ' * § 2°. - Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características￾P^ adequadas à sua função específíca, com condições de segurança e de habitabilidadé quando 
exigem a permanência humana. 
O Artigo 56 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em 
Q que se mantiverem as condições de área mínima e de forma, estabelecidas nesta Lei, nos 
p . compartimentos resultantes. 
^ Artigo 57 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua fínalidade 
O específíca, não comportam permanência humana ou habitabilidadé, tais como: 
O I - porões com pé-direito máximo de l,80m (um metro e oitenta 
Q centímetros); 
— 11 - câmaras escuras; 
^ III - caixas-fortes; 
O IV - câmaras fiigorífícas. 
oo 
Q Artigo 58 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos 
p . artigos precedentes desta seção ou ainda que apresentem peculiaridades especiais serão 
classifícados com base nos critérios fíxados nos referidos artigos, tendo em vista as 
O exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondente à função ou atividade, pelo 
O setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
O 
o SEÇÃO II-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
O Artigo 59 - Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão 
O ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para espaço 
Q aberto exterior. 
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser 
O dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta 
O por cento) da área exigida para iluminação. 
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^ Artigo 60 - Não serão considerados ilmninados ou ventilados os compartimentos cujas 
O profimdidades a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé-direito. 
o 
Q Parágrafo único. No caso de loja, será pennitida uma profundidade de até 5 (cinco) vezes o 
p. seu pé-direito. 
^ Artigo 61 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um 
O compartimento, através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, será calculada 
O considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos. 
-^ Artigo 62 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a 
^ largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuando os vestíbulos, hall de 
O elevadores e salas de espera. 
o O 
Q Artigo 63 - Em nenhuma hipótese, poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre 
P^ as divisas dos lotes, bem como a menos de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das 
divisas. 
O 
o Artigo 64 - As aberturas de compartimentos de pennanência prolongada, quando 
Q ' • confrontantes, em unidades distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3m' 
pv (três metros), embora sejam da mesma edificação. 
O 
Q SEÇAO III - DAS DIMENSÕES DAS ABERTURAS 
Q Artigo 65- 0 total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um 
p. compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: 
I - 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência 
^ prolongada; 
O n - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de permanência 
Q transitória ou especial. 
O ^ 
§ 1**- - Exclueni-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos: 
^ I - corredores e passagens com área igual ou inferior a lOm^ (dez metros 
O quadrados); 
O II - armários ou quarto de vestír (closet) com área total ou inferior a 6m^ 
Q (seis metros quadrados); 
—^ III - escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos; 
^ IV - depósitos com área igual ou inferior a 3m^ (três metros quadrados). 
O § 2". - Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer' 
Q compartimento deverá ser inferior a 0,25m^ (vinte e cinco decímetros quadrados). 
o 
o 
Artigo 66 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fíxadas para os compartimentos 
de permanência prolongada e transitória serão alteradas respectivamente para VA (um 
O quarto) e 1/6 (um sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço coberto, 
Q alpendre e avarandado com mais de 2m (dois metros) de profundidade. 
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Artigo 67 - Os compartimentos especiais, que em face das suas características e condições 
ü vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, fícam dispensados 
O das exigências do artigo anterior, devendo apresentar, conforme a função ou atividade 
Q neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas ofíciais de iluminação e 
p . ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de 
. temperatura e de. grau de umidade do ar. . 
o 
o 
p . Artigo 68 - As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos expressamente 
previstos no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a 
iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar meio de poços de ventilação e 
O 
SEÇÃO IV - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECIAL 
O forro falso. 
o O 
pv § 1". - Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de exaustão 
mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização transitória: 
^ I - sanitários em geral; 
O II - hall e circulações, exceto o de edifícios de uso coletivo; 
O III - compartimentos especiais. 
° 8 2-. - os poços de ven^laç^ deve * sa«»e , .os s.^in.es re,„isi,os: 
I - atender as áreas mínimas fíxadas no Anexo I, conforme o número de 
O pavimentos, permitindo a inscrição no plano horizontal de um círculo com 
O diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta çentimetros); 
Q II - serem visitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do 
Q • • poço. ' 
^ § 3". - A ventilação por forro falso em compartimentos contíguos deverá atender aos 
O seguintes requisitos: 
Q I- a abertura de ventilação deverá ter altura livre mínima de 0,20m (vinte 
pv w centímetro) e a distância máxima de 4m (quatro metros) entre o vão de 
—^ ventilação e o exterior; 
^ II - a abertura da ventilação deve ser provida de venezianas basculantes, 
O grades ou telas, bem como proteção, no exterior, contra as águas pluviais; 
O III - o tubo de ventilação deve ter revestimento liso; 
Q IV - a redução do pé-direito do compartimento onde for colocado o forro 
^ falso não pode ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o 
referido compartimento. 
O Artigo 69 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior à 
Q área mínima das aberturas terá equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso. 
O 
o SEÇÃO V - DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
O Artigo 70 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas 
p \ para áreas de iluminação e ventilação. 
o 
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o 
§ 2". - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o 
parágrafo anterior, serão fíxadas em função dos compartimentos a serem iluminados e 
ventilados, conforme tabelas dos Anexos II, III, IV. 
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^ § 1°. - As áreas de iluminação e ventilação serão classifícadas em abertas, semi-abertas ou 
O fechadas, conforme estejam defínidas pelas paredes da edifícação, pelas divisas e pela 
O linha do afastamento ou testada do lote, conforme croquis dos Anexos II, III, IV. 
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Q § 3". - Não serão permitidos balanços ou saliências nas áreas mínimas estabelecidas para 
pv efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo. 
O.... ....... .. . 
Q SEÇAO VI-DOSBANHEIROSESANITÁRIOS 
O o Artigo 71 - Os banheiros e sanitários serão defínidos de acordo com as peças que possuem: 
Q I - (BBWC) - quando possuírem banheira, bidê, vaso sanitário e lavatório, 
P^ terão áreas mínimas de 6m^ (seis metros quadrados) e forma tal que permita 
a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,50m 
U (um metro e cinqüenta centímetros); 
O II - (CHBWC) - quando possuírem chuveiro, bidê, vaso sanitário e 
Q lavatório, terão área mínima de 3m^ (três metros quadrados) e forma tal que 
pv permita a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 
l,20m (um metro e vinte centímetros); 
^ III - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório, terão 
O área mínima de 2,50m^ (dois e meio metros quadrados) e forma tal que 
O permita a inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 
Q l,20m (um metro e vinte centímetros); 
^ IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatório, terão área mínima 
^ de l,20m^ (um vírgula vinte metros quadrados) e forma tal que permita a 
O inscrição, no plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de Im (um 
O f^ metro). 
p. § r. - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo será de 
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
O § 2°. - Os banheiros e sanitários que se enquadrem no previsto nos itens I, II, m deste 
O artigo não poderão ter comunicação direta com a sala, a copa, a cozinha ou a despensa. 
o 
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o 
o § 4°. - o banheiro só poderá ter ligação direta com quartos de dormir, quando houver um 
Q outro banheiro comum, ou a habitação se constituir em apenas uma sala, um quarto de 
-^ dormir e cozinha. 
O § 5°. - O vão de acesso dos banheiros deverá ter largura mínima de 0,70m (setenta 
O centímetros). 
o 
o 17 
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o 
§ 3°. - Os banheiros e sanitários que se enquadrarem no item IV não poderão ter 
comunicação direta com a cozinha e despensa. 
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o 
^ Artigo 72 - Quando for necessário agmpar banheiros e sanitários em um único 
O compartimento, serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça; 
O - I - O subcompartimento para banheiro deverá permitir a inscrição; no plano 
Q do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros); 
P^ II - O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área 
^ mínima de 0,90m^ (zero vírgula noventa metros quadrados) e forma tal que 
^ permita a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 
O 0,80m (oitenta centímetros). 
o 
pv § 1". - As paredes intemas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a 2,10m 
(dois metros e dez centímetros) de altura. 
O § 2". - O pé-direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será de 
O ( 3 2,50m (dois metros e cinqüenta çentimetros). 
o 
o CAPÍTULO IV - DO CONFORTO 
O 
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o 
SEÇAO I - DAS PAREDES 
Artigo 73 - As paredes externas, estruturais ou de vedação, terão a espessura mínima de 
ü 0,20m (vinte centímetros), e as intemas, a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). 
O 
Q .. Parágrafo. único. Serão-consideradas paredes intemas aquelas voltadas para-poços de. 
ps ventilação, tenaços de serviço e paredes que dividem os cômodos. 
O 
Q SEÇAO II-DAS PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS 
Q Artigo 74 - As paredes de fachada em edifícações do centro histórico e os muros, que 
pv possam ser constmídas no alinhamento do logradouro, fícam sujeitas às seguintes 
condições: 
r \ I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhamento do 
O logradouro, quando: 
O a) formem molduras ou motivos arquitetônicos, e não constituam área de 
piso; 
b) não ultrapassem, em suas projeções, no plano horizontal, o limite 
máximo de 0,20m (vinte centímetros), em relação ao alinhamento do 
O logradouro. 
o 
Q Parágrafo único. As paredes de fachada em edifícações recuadas com relação ao 
P^ alinhamento poderão ter recortes de movimento em até 40% (quarenta por cento) da sua 
^ extensão, de forma contínua ou não, avançando sobre este recuo, desde que não 
U ultrapassem a metade do recuo exigido. 
o • 
Q Artigo 75 - As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades habitacionais 
P J deverão ter espessura mínima de 0,20m (vinte çentimetros). 
o 
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o 18 
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o 
^ Artigo 76 - As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for utilizado 
O material de natureza diversa, desde que especifícados em projeto aprovado pela Prefeitura 
O Municipal de Itabirito. 
o 
p . Artigo 77 - Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu 
perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 
^ 0,90m (noventa centímetros), resistente a impactos e pressões. 
O 
o Artigo 78 - Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos compartimentos 
P J e as prescrições desta Lei. 
^ § 1°. - Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedação recebam 
O tratamento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
o O 
Q § 2". - As paredes edifícadas no limite do teneno vizinho deverão ser devidamente 
P^ acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados. 
CJ § 3°. - As paredes, dos subsolos até o nível do terreno circundante, deverão ser intema e 
O extemamente dotadas de impermeabilização. 
o 
o 
o 
o Artigo 80 - Nas coberturas das edifícações, deverão ser empregados materiais 
Q impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e 
pv resistentes à ação dos agentes atmosféricos, excetuada sua estmtura de suporte, que poderá 
^ ser executada em madeira. 
O Artigo 81 - As coberturas deverão ser constmídas de modo a assegurar o perfeito 
O / ^ escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de mfos e 
Q ^ condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o 
o 
Artigo 79 - Quando se tratarem de edifícações agmpadas horizontalmente, a estrutura de 
sustentação da coberta de cada unidade será independente. 
logradouro. 
§ 2°. - As calhas, mfos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as normas 
da ABNT. 
O § 1°. - Nás edifícações, quando coladas nas divisas, as cobertas não poderão ter beirais 
O deitando água no vizinho. 
o 
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o § 3". - A inclinação da estmtura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em vigor, 
O observando as especifícações dos materiais empregados na sua cobertura. 
o 
o SEÇÃO III - DAS PORTAS 
O Artigo 82 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas: 
Q I - de 0,90 m (noventa centímetros) para entrada principal de unidade 
Q residencial; 
O 19 
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O 
IV - de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso a edificação de 
uso coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos; 
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o 
^ II - de 0,70 m (setenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para 
O passagens intemas entre compartimentos de uma unidade residencial; 
Q in - de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de 
O
uso coletivo de até 4 (quatro) pavimentos; 
O 
o 
o 
Q CAPITULO V - DA SEGURANÇA 
O SEÇÃO I-DA S INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO 
O Artigo 83 - As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de prevenção 
O contra incêndio, nas edificações a serem constmídas ou reformadas, serão projetados, 
Q r \ calculados e executados, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos usuários, 
pv de acordo com as normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a Incêndio, 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. 
O Artigo 84 - Será obrigatória e instalação de extintores, em todas as edificações sujeitas ao 
Q cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio, independentemente da 
pv existência de qualquer outro sistema preventivo. 
^ Artigo 85 - A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas 
O comuns das edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, não exclui a 
( 3 exigência em escritórios ou áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de unidades 
Q extintoras adequadas ao risco de incêndio, independentemente da área ocupada. 
O 
^^ ' Artigo 86 - Em edificações habitacionais unifamiliares, onde haja a implantação dè' 
O atividades comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas, em 
O função do risco predominante, independentemente da área ocupada. 
O SEÇÃO II - DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS 
Q Artigo 87 - As instalações de pára-raios deverão obedecer ao disposto nas normas 
específicas da ABNT,.e às normas de regulamentação defínidas pelo Corpo de Bombeiros o Militar do Estado de Minas Gerais. o 
O Artigo 88 - As edifícações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20m (vinte 
Q metros), serão providas de instalações de pára-raios. 
Artigo 89 - Independentemente da altura, será obrigatória a instalação de pára-raios nas 
edifícações destinadas a: 
O I - conjunto de lojas e centros comerciais ("shopping centers"); 
O n - mercados ou supermercados; 
. III - escolas e locais de reuniões coletivas; 
IV - terminais rodoviários; 
V - depósitos de infíamáveis e explosivos. 
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Q Artigo 90 - As instalações de pára-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros 
o 
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Parágrafo único. Serão exigidas, também, instalações de pára-raios em edifícações que 
ocupam área de terreno superior a 3.000m^ (três mil metros quadrados). 
Artigo 91 - Toda edifícação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter 
instalações preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT e da 
O CLT. 
O 
O SEÇÃO III-DAS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 
^ Artigo 92 - As edifícações residenciais multifamiliares, de comércio, serviços, industriais e 
O ' ' institucionais, públicas õu prívadas, deverão sèr dotadas de compartimento adequado" para 
O O estocagem do lixo devidamente acondicionado, sufíciente para abrígar a produção no 
pv período entre as coletas. 
^ § 1". - O dimensionamentò do compartimento citado no caput deverá ser defínido segundo 
O cálculos específicos apresentados por profíssional habilitado, considerando a produção 
O diária de lixo de acordo com cada uso, sendo parâmetros mínimos: 
O 
p^ L ser exclusivo; 
IL possuir área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 
U 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), acesso com dimensões mínimas 
O de largura de l,20m (um metro e vinte centímetros) e altura de 2,10m (dois 
Q metros e dez çentimetros) e porta com fechamento automático; 
III. ser dotado de ventilação natural conespondente a 1/10 da área ou de ventilação 
mecânica que garanta a exaustão do ar; 
IV. dispor de ponto de água para lavagem, ralo ligado à rede de esgoto, 
O iluminação; 
O ^ ^ V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso, 
pv w impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva; 
^ . . VI. .não possuir ligação direta, com vestíbulos, "halls", circulação,,, escadas, 
^ elevadores, compartimentos de permanência prolongada ou transitória, exceto 
O garagens, pátios e acessos de serviço. 
o 
Q § 2". - A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do artigo. 
O 
Q SEÇÃO IV - DAS MARQUISES 
O Artigo 93 - As marquises nas áreas comerciais serão opcionais, e quando ultrapassarem o 
p\ plano de alinhamento do teneno, deverão obedecer às seguintes prescrições: 
^ I - largura máxima de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; não 
^ podendo ultrapassar a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
O II - altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do 
O ponto mais desfavorável do meio-fío; 
Q III - não ocultem ou prejudiquem árvores, postes, luminárias, fração área, 
P^ placas ou outros elementos de informação, sinalização e instalação pública; 
O 21 
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IV - ter na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, além de 
O serem dotadas de calhas e condutores para águas fluviais, estes embutidos 
O nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta; 
Q V - ser provida de cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaçado 
p . ou de material quebrável; 
VI - quando constmídas em logradouros de grande declividade, as 
^ marquises serão compostas de tantos segmentos horízontais, quantos forem 
O convenientes. 
o 
pv Artigo 94 - Nas edifícações a serem constmídas em lotes localizados em logradouros onde 
_ é obrigatório o recuo frontal e onde o pavimento téneo destina-se a comércio, poderão ser 
^ constmídas marquises em suas fachadas, observando os seguintes requisitos: 
O I - ter a altura máxima do pavimento téneo; 
O O II - ter balanço máximo de 2,50m (dois e cinqüenta çentimetros). 
o 
o Artigo 95 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuo, de elementos de proteção 
e/ou composição de fachadas, até a largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros), acima 
ü do pavimento téneo. 
o • 
Q Artigo 96 - Não será permitida a constmçãò de varandas privativas em balanço, bem como 
pv de qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal. 
O 
o 
o 
SEÇAO V-DAS PISCINAS 
Q Artigo 97 - As piscinas são classificadas nas categorías seguintes: 
I - particulares - aquelas de uso exclusivo de seus proprietáríos; 
II - coletivas - aquelas constmídas em clubes, entidades, associações, 
U condomínios, hotéis, motéis e similares. 
o 
Q -^ § 1° - As piscinas não são consideradas área constmída, porém deverão respeitar os 
pv W parâmetros relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade. 
^ § 2° - A constmçãò ou reforma de piscinas coletivas ficará condicionada à prévia 
O aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Município e do Estado. 
o 
Q Artigo 98 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições: 
— I - ter revestimento intemo de materíal impermeável, resistente e de 
.... .. superfície lisa; . 
O II - quando tiverem o fundo em rampas, apresentar declividade igual ou 
O inferior a 7% (sete por cento), vedadas as mudanças bmscas até a 
Q profundidade de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
p^ in - ter tanque lava-pés; 
IV - conterem tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de 
U água, ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30m (trinta centímetros) 
O abaixo do nível normal da água; 
o 
o 
o 22 
O 
o 
o 
o o 
Parágrafo único. As piscinas particulares fícarão dispensadas da exigência do inciso lü 
deste artigo. 
o 
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o 
V - conterem, na parte intema, dispositivo capaz de drenar a água 
^ superficial, provido de orífício necessárío ao livre escoamento da água 
O diretamente para a rede de esgoto; 
O VI - serem dotadas de aparelhamento para tratamento e renovação da água. 
o 
o 
o 
o Artigo 99 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta com 
Q •' as destinadas à "natação, serão pi*ovidas dé proteção na Hnha divísóría. 
Artigo 100 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, 
O atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua área, a proporção 
O O mínima de: 
Q I - um (1) chuveiro para cada 60m^ (sessenta metros quadrados) ou fração; 
p . II - uma (1) bacia sanitária para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou 
fração; 
ü III - um (1) lavatório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; 
O IV - um (1) mictório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração. 
o 
pv Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das 
-^ habitações unifamiliares instaladas. 
o 
o 
Q Artigo 101 - A constmçãò e a reconstmção de passeios dos logradouros, em toda a 
p^ extensão das testadas dos tenenos, edifícados ou não, compete aos seus proprietários. 
^ .... ..§ r-Opiso.dospasseiosdeveráserdematerial antiderrapante... 
CAPITUL O VI - DOS PASSEIOS E LOGRADOURO S 
Q ^ ^ § 2° - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento), no sentido do 
pv logradouro, para o escoamento das águas pluviais. 
^ § 3** - A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que 
O impeçam ou ameacem o tráfego normal dos pedestres. 
o 
pv § 4° - O escoamento das águas pluviais das edifícações ou de lotes confrontantes somente 
^^ será executado através de canalização embutida nos passeios e lançado nas sarjetas. 
Q CAPÍTUL O VII - DA CIRCULAÇÃ O HORIZONTA L 
Q Artigo 102 - Os conedores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de: 
p^ I - l,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edifícios 
residências ou comerciais até 3 (três) pavimentos; 
U II - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura quando em 
O • edifícios residências ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos; 
o 
o . . . ,23 
O 
o 
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o 
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o 
o III - 2m (dois metros) em edifícações destinadas a local de reunião para até 
- -200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por￾O pessoa que exceder este número; 
O IV - pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
o 
o 
o 
o 
o 
Artigo 103 - Os conedores de circulação intema das edifícações, terão as seguintes 
dimensões; 
O I - de residências - largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com 
O um mínimo de 0,80m (oitenta centímetros); 
Q II - de circulação coletiva até 50m (cinqüenta metros) de comprimento -
p^ largura de 6% (seis por cento) do comprímento, com um mínimo de l,50m 
^ (um metro e cinqüenta centímetros); 
O in - de circulação coletiva acima de 50m (cinqüenta metros) de 
O O comprímento - largura de 4% (quatro por cento) do comprímento, com um 
Q mínimo de 3m (três metros); 
PJ IV - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
U Artigo 104 - Todo conedor que tiver mais de lOm^ (dez metros quadrados) de área deverá 
O ter iluminação natural e ventilação. 
O 
o ... . -CAPÍTULO VIII-DA CIRCULAÇÃO VERTICAL -
SEÇÃO I - DAS ESCADAS E RAMPAS 
Artigo 105 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas: 
I - 0,80m (oitenta centímetros) em edifícios residenciais unifamiliares; 
O II - l,20m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e 
O comerciais com até 3 (três) pavimentos; 
Q III - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em edifícações com mais de 
p. 3 (três) pavimentos; 
Q IV - 2m (dois metros) em edifícações destinadas a local de reunião, para até 
^ 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por 
O pessoa que exceder este número. 
o 
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o 
o § 2°. - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3m (três metros), a subdivisão por 
Q corrímãos intermediários será obrigatória, de tal forma que a subdivisão resultante não 
pv ultrapasse a largura de 2m (dois metros). 
^ " § 3°. - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80m (oitenta centímetros), quando se' 
O tratar de escada de serviço, em edifícações que disponham de outro acesso vertical por 
O escada. 
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§ 1". - No caso da edifícação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá ser 
reduzida para l,20m (um metro e vinte centímetros). 
Artigo 106 - Nos edifícios destinados a local de reunião, não serão permitidas escadas com 
trechos de leque. 
1^ 
§ 1°. - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros) 
devendo, a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda intema, apresentar as dimensões 
fíxadas do presente artigo. 
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Artigo 107 - Os degraus deverão ter como dimensões altura máxima de 0,18m (dezoito 
O centímetros) e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) de piso, com pelo menos 
O 0,25m (vinte e cinco centímetros) entre pingadeiras. 
o 
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o 
o § 2". - Sempre que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), deverá ser inserido 
pv patamar com profundidade mínima igual à largura da escada. 
^^ Artigo 108 - Nas escadas em caracol, as dimensões dos degraus estabelecidas no §1 do 
O artigo 64 serão medidas a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda intema. 
oo 
r\ Parágrafo único. As larguras mínimas das escadas serão de 0,60m (sessenta centímetros), 
P^ quando de uso privativo, e l,60m (um metro e sessenta centímetros), para uso público. 
ü Artigo 109 - As escadas de edifícações deverão dispor de passagem com abertura livre de 
O 2m (dois metros) do acesso à morada. 
o 
p\ Artigo 110 - As escada deverão ter comunicação direta com o hall social e o de serviço de 
todos os pavimentos. 
O Artigo 111 - Serão acrescidas rampas de acesso, intemas ou externas desde que atendam ao 
Q seguinte: 
pv I - deverão ser de material incombustível ou tratada para tal; 
-. .... ... II.-o piso deverá ser antidenapante; 
^ III - a inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento); 
O IV - a largura mínima deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
On 
o ^ SEÇÃOII-DOSELEVADORES 
O Artigo 112 - É obrigatória a instalação de elevadores nas edifícações, sempre que a 
pv diferença entre a primeira e a ultima lajes de piso for superior a 12m (doze metros), 
^^ exclusive cobertura vinculada ao último pavimento. 
O Parágrafo único. A instalação de elevadores não dispensa a constmçãò de escadas segundo 
O o disposto nos artigos 105, 106,107, 108,109 e 110 deste Código. 
O 
O Artigo 113- 0 projeto e a instalação dos elevadores serão feitos de acordo com as 
Q exigências da ABNT. 
o 
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CAPITUL O IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTO S D E 
VEÍCULO S 
Artigo 114 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de 
veículos, sendo que, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas terão 
largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 
O 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). 
O 
Q Artigo 115 - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos deverão ter pé-direito 
^ mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), com um espaço mínimo de 2,20m 
^ (dois metros e vinte centímetros) sob as vigas. 
O Artigo 116 - As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação 
Q r ^ ' infantil e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos; nãc 
p . sendo permitida, porém, a constmçãò de cobertura. 
U Artigo 117- 0 rebaixamento do meio-fío para acesso dos veículos às edifícações deverá 
O atender às seguintes condições: 
Q I - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,50m 
(cinqüenta centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote; 
II - o acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5m (cinco metros) 
do alinhamento do meio fío da via transversal no caso de esquina; 
O • III - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar 
O prejuízo para a arborização e iluminação pública, que poderá ser remanejada 
Q mediante autorização do Poder Público; 
-. rv - para cada lOm (dez metros) de testada de teneno será permitido o 
^ rebaixamento máximo de 4,80m (quatro metros e oitenta çentimetros) de 
ü largura; 
O V - a distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e 
Q -_ vinte centímetros). 
O 
^^ Parágrafo único. Será admitido rebaixamento de meio fío com parâmetros diferentes dos 
^ .^ . defínidos npste artigo mediante projeto específíco avaliado .e. aprovado pela Prefeitura 
O Mimicipal de Itabirito. 
o 
pv Artigo 118- 0 local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações 
unifamiliares atenderá ao seguinte: 
^ I - não poderá ter comunicação direta com quartos de dormir; 
O II - quando em garagem fechadas: 
O a) terá abertura que assegure ventilação permanente; 
Q b) terá teto de material incombustível, quando existir pavimento superíor; 
p . c) poderá integrar a edifícação principal ou se constituir em edifícação 
^ isolada, respeitados os recuos obrígatóríos para o local. 
O 
o Artigo 119 - As garagens coletivas, privativas ou comerciais, atenderão ao seguinte: 
Q I - as vagas e as faixas de acesso e de circulação intema serão dispostas de 
^ forma a atender a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a 
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segurança dos usuáríos, e os acessos de veículos deverão ter capacidade para 
^ absorver o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento; 
O II - ter no mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando comportarem mais de 
O 50 (cinqüenta) veículos; 
p) III - os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os 
P^ seguintes requisitos: 
^ a) as faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações 
ü conespondentes e sinalização de advertência para os que transitam no 
O passeio; 
Q b) as faixas de acesso e de circulação intema dos estacionamentos 
coletivos terão largura mínima de 3m (três metros), de 3,50m (três 
metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros) quando as vagas 
de estacionamento formarem, em relação a ele, ângulos de 30° (trinta 
graus), 45" (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus), 
Q ' respectivamente; 
c) as faixas terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) 
tomada no eixo para os trechos em reta e na parte intema, mais 
desfavorável, para os trechos em curva, sendo qüe a sobre-elevação da 
O ... . parte extema ou declividade transversal não será superíor a 5% (cinco 
O por cento); 
Q d) o início das rampas para movimentação dos veículos deverá obedecer o 
p . alinhamento do teneno; 
e) as rampas terão pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
O centímetros), no mínimo e largura de 3m (três metros); 
O IV - quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, 
Q devem estes ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às 
condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, 
independentemente da existência de outros acessos; 
V - nos projetos deverão constar, obrígatoríamente, as indicações gráficas 
O pN. referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses 
O ^ veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas 
pv necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os 
acessos e a circulação. 
O 
o TÍTUL O V - NORMA S ESPECÍFICAS 
O CAPÍTUL O I - APLICAÇÃ O * 
' Artigo 120'- As normas específicas são complementares às normas genérícas dás-
^ edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorías, prevalecendo a 
O especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes. 
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CAPITULO II - DOS LOCAIS DE MORADIA 
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Q SEÇÃO I - DAS GENERALIDADES 
Q Artigo 121 - São considerados locais de moradia: as residências isoladas, as residências 
Q geminadas, as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, 
^_^ os hotéis, os motéis e as pensões e similares. 
O Artigo 122 - Toda habitação terá no mínimo 35m^ (trinta e cinco metros quadrados) de 
O construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha e espaço para tanque. 
O 
^ Artigo 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a 
resultante deve ser comprovadamente suficiente para abrigar todas as atividades a que se 
O destina. 
OO 
Q Artigo 124 - Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes 
pt compartimentos: vestíbulos, banheiros, conedores, depósitos e lavanderías. 
U Parágrafo único. Nos demais compartimentos, serão toleradas iluminação e ventilação 
O zenitais, quando esta conconer no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da 
O iluminação e ventilação requerídas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o 
pv exterior, no plano vertical. 
SEÇAO II - DA DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Subseção I - Das Salas 
Artigo 125 - As salas de edifícios residenciais deverão ter: 
I - área mínima de 1 Om^ (dez metros quadrados); 
^ II - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de 
O diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
O ^*s, . .. in r pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
O O 
-^ Parágrafo único. No caso de haver mais de uma sala na mesma residência, as demais 
^ poderão ter área mínima de 9m^ (nove metros quadrados), com forma tal que permita a 
O inscrição no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e 
O cinqüenta çentimetros). 
o 
pv Subseção II - Dos Quartos de Dormir 
Q Artigo 126 - Os quartos de dormir deverão ter: 
p. I - área mínima de 9m^ (nove metros quadrados); 
n - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de 
ü diâmetro mínimo de 2,70m (dois metros e setenta çentimetros); 
O III - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
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Parágrafo único. Os quartos de dormir não poderão ter ligação direta com a cozinha e a 
garagem. 
^ 
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Subseção III - Das Cozinhas, Copas e Depósitos em Residências 
^ Artigo 127 -As cozinhas e copas deverão ter: 
^ I - área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados); 
O II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de 
O diâmetro mínimo de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
Q ni - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
pv IV - teto constmido com material incombustível quando existir pavimento 
superposto. 
O Artigo 128 - Os depósitos em residências terão área máxima de 3m^ (três metros 
Q quadrados) quando não possuírem iluminação e/ou ventilação. 
Artigo 129 - As cozinhas e os depósitos não poderão constituir passagem obrigatória entre 
^ \ J as salas e os quartos de dormir, os quartos de dormir e os banheiros ou sanitários, ou entre 
O quartos de dormir. 
o 
Q Subseção IV - Das Áreas de Serviço 
O Artigo 130 - As áreas de serviço terão: 
Q I - área mínima de l,80m^ (um vírgula oitenta metros quadrados); 
p. II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de 
' • diâmetro mínimo de Im (um metro); 
^ III - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
O 
o SEÇÃO III-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 
O Artigo 131 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares. 
o 
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Artigo 132 - A cada residência isolada deverá conespònder 1 (um) lote. 
p>. Artigo 133 - As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da 
O ^ edifícação principal quando: 
Q I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de 
Parcelamento, Uso e ocupação do Solo; 
II - tiverem área máxima constmída de 30m^ (trinta metros quadrados); 
III - fízerem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação. 
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o SEÇÃOIV-DASRESIDÊNCIAS GEMINADAS 
O Artigo 134 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia 
Q contíguas, que possuam uma parede comum. 
o 
o Artigo 135 - Será permitida a edifícação de casas geminadas, desde que satisfaçam as 
seguintes condições: 
O I - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade 
O arquitetônica defínida; 
Q II - observaram condições de ocupação fíxadas pela Lei parcelamento, Uso e 
^ Ocupação do Solo; 
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' III - a parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura 
U mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto 
O de cobertura; 
O IV - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas 
pv estabelecidas por este Código; 
^^^ V - seja indicada no projeto a fração ideal de teneno de cada unidade. 
O SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 
^ Artigo 136 - Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos possuirão, no hall de entrada, 
O local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de conespondência. 
o 
pv Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, será 
^ obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de conespondência por apartamento em 
^ KJ local visível do pavimento téneo. 
O Artigo 137 - Os edifícios que forem, obrigatoriamente, servidos por elevadores deverão ser 
Q dotados de dqíendência para zelador, contendo, pelo menos, vestiário e banheiro. 
o 
o Artigo 138 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de 
depósito com capacidade sufíciente para-acumular, durante 48h (quarenta e oito -horas)j os￾O detritos provenientes dos apartamentos. 
o 
pv Artigo 139 - Os edifícios com área total de constmçãò superior a 750m^ (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para 
^ recreação infantil, que atenda às seguintes exigências: 
O I - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de constmçãò, 
O observada a área mínima de 22,50m^ (vinte e dois e meio metros 
ry quadrados); 
— II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três 
^ r ^ metros); 
O III - situar-se junto a espaços livres extemos ou intemos; 
O IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e 
Q de instalações de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à 
circulação vertical; 
V - conter equipamentos para recreação de crianças; 
VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima 
O de l,80m (um metro e oitenta centímetros) para proteção contra quedas. 
o . , 
Q SEÇAO VI-DOS HOTÉIS, PENSIONATOSE SIMILARES 
Q Artigo 140 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os 
^ que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços 
^ comuns. 
O 
o Artigo 141 - Conforme suas características, tais edifícios classificam-se em: 
O I - hotéis; 
ç \ II - pensionatos; 
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III - casas de pensão; 
O IV - motéis. 
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Q Artigo 142 -• Quando se constituírem em edifícações mistas, os hotéis, pensionatos e 
pv similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de 
uso comum ou coletivo do edifício. 
O Artigo 143 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão 
O dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
pv I - recepção ou espera; 
n - quartos de hóspedes; o III - acesso e circulação de pessoas; 
O IV - sanitários; 
O ( ^ V - serviços; 
Q VI - acessos e estacionamentos de veículos. 
Artigo 144 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor 
O de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número 
O conespondente ao total da área constmída dos andares servidos, conforme disposto no 
Q Anexo V. 
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§ \°. - Quando as instalações sanitárias para hóspedes não estiverem localizadas no andar 
dos compartimentos a que deverão servir, ficarão situadas pelo menos em andar 
O imediatamente inferior ou superior cujo desnível não seja superior a 3m (três metros). 
o 
Q . § 2°. - Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de. 
-^ hóspedes até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50m (cinqüenta metros). 
O Subseção I - Dos Hotéis 
^ / ^ Artigo 145 - Todos os hotéis com área total de constmçãò superíor a 750m^ (setecentos e 
O ^ ^ cinqüenta metros quadrados) deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos: 
O I - próximo à porta de ingresso, cuja largura mínima será de l,20m (um 
Q metro e vinte centímetros), deverá fícar o compartimento ou ambiente de 
recepção, espera, registro (portaria) e comunicação; 
II - os quartos de hóspedes terão: 
a) quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6m^ (seis metros 
O quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
Q círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros); 
p^ b) quando destinados a duas pessoas, área mínima de lOm^ (dez metros 
quadrados) e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um 
^ círculo com diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
O centímetros); 
Q III - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas 
estabelecidas no item anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro 
.. (ÇHWC).com área mínima de.2m^ (dois metros quadrados); 
IV - os quartos de dormir que não dispuserem de banheiro deverão ser 
O dotados, intemamente, de lávatórios. 
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^ 
o •• • • • • • • • • • - •••••• -
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o Artigo 146 - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores 
O deste Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos 
Q destinados à refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e 
p . escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condições: 
—^ I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e 
^ cozinha serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou 
O coletivos e cada um deverá: 
O a) ter área mínima de 20m^ (vinte metros quadrados), se o total das áreas 
p \ dos compartimentos utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 
^ 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) ter área mínima fíxada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro 
O quadrado) para cada ÍOm^ (dez metros quadrados) ou fração, da área 
O r ^ total de compartimentos para hospedagem, que exceda a 250m^ 
Q (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
p . n - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a 
área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), a que será também acrescida 
^ de Im^ (um metro quadrado) para cada 50m^ (cinqüenta metros quadrados) 
O ou fração da área total de compartimentos para hospedagem que exceder a 
O 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
pv ni - o vestiário de empregados terá área mínima de 4m^ (quatro metros 
-^ quadrados) a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado), para cada 
^ lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração da área total de compartimentos 
O para hospedagem que exceder a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros 
O quadrados); 
Q IV - o compartimento ou ambiente do escritório do encanegado do 
p . estabelecimento terá área mínima de lOm^ (dez metros quadrados). 
ü Artigo 147 - Deverá ser prevista área para estacionamento de veículos, correspondente a 1 
O ^ ^ (uma) vaga para cada lOOm^ (cem metros quadrados) de área total constmída e, pelo 
Q \ ^ menos, l(iuna) vaga para embarque e desembarque. 
o • 
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o Subseção II - Dos Motéis 
O Artigo 149 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às 
Q respectivas imidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer às 
seguintes exigências:. 
I - terão cada unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de: 
a) quarto com área de 5m^ (cinco metros quadrados) quando destinado a 
O uma pessoa ou com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados) quarido 
O destinado a duas pessoas e forma tal que permita, no plano do piso, a 
pv inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros), e 
^ 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), respectivamente; 
^ b) instalação sanitária dispondo, pelo menos, de lavatório, vaso sanitário e 
O chuveiro, em compartimento cuja área não seja inferior a 2m2 (dois 
O 32 
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O • .-..- • ^ 
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Artigo 148 - Os hotéis com área total da constmçãò igual ou inferior a 750m^ (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) estarão sujeitos às exigências previstas na Subseção III. 
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^ metros quadrados) - CHWC. Não se aplica a este caso o disposto no 
O Anexo V; 
O II - terão compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria), com 
Q área mínima de 8m^ (oito metros quadrados) e forma tal que permita, no 
plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois 
... .metros); . 
in - terão compartimentos para lavanderia com área mínima de 4m^ (quatro 
O metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para 
Q cada 70m^ (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos 
compartimentos para hospedagem, que exceder a 250m^ (duzentos e 
cinqüenta metros quadrados); 
IV - terão espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção 
O mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser 
O r ^ utilizada para hospedagem. 
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o Artigo 150 - Se o motel tiver serviço de refeição, será ser provido ainda de: 
I - compartimento para refeições e cozinhas ligados entre si, sendo que cada 
O um desses compartimentos deverá: 
O a) ter área mínima de 8m^ (oito metros quadrados), se o total das áreas dos 
Q compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual 
ou inferior a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) ter a área mínima fíxada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro 
quadrado) para cada 35m2 (trinta e cinco metros quadrados) ou fração, 
O de área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 
O 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
pv * ' II - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de￾4m^ (quatro metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro 
quadrado) para cada 70m^ (setenta metros quadrados) ou fração da área total 
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o dos compartimentos para hospedagem que exceder a 250m^ (duzentos e 
O ^^ cinqüenta metros quadrados). 
O o 
o CAPÍTULO III - COMÉRCIO E VAREJO 
O Artigo 151 - Para as edifícações destinadas a comércio a varejo e serviços, além das 
O disposições deste Código referentes às edifícações em geral, é obrigatório o atendimento 
Q dos requisitos constantes neste Capítulo. 
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SEÇAO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 152 - As lojas deverão atender às exigências: 
I - área mínima de 14m^ (quatorze metros quadrados) e forma tal que 
permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 
O 3m (três metros); 
Q II - pé-direito mínimo de 4m (quatro metros); 
III - quando utilizarem toldos na entrada, estes deverão estar a uma altura o 
' -mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
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Artigo 153 - Os sanitários para as lojas terão suas dimensões fíxadas de acordo com o 
U disposto no Titulo IV, Capítulo m, Seção VI, e quantificados em função da área da loja: 
O I - para lojas de área até 60m^ (sessenta metros quadrados), um lavatório e 
O tiin vaso sanitário; 
pv II - para. lojas de área entre 60m^ (sessenta metros quadrados) e 300m2 
-^ (trezentos metros quadrados) dois lávatórios e dois vasos sanitários, 
^ divididos por sexo; 
O III - para lojas com área superior a 300m^ (trezentos metros quadrados) será 
O • acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada lOOm^ (cem metros 
p \ quadrados) ou fração que exceda a 300m^ (trezentos metros quadrados). 
^ " • Artigo 154 - Qüãiidò existirem sobreloja^, as niesmas deverâo atender ao seguinte: 
O I - ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja conespondente; 
O ( ^ II - ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) 
O quando a área da sobreloja conespònder a 50% (cinqüenta por cento) ou 
mais da área da loja; 
ni - ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco 
centímetros) quando a área da sobreloja conespònder a menos de 50% 
O (cinqüenta por cento) da área da loja; 
Q IV - ter pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) quando 
Q a área da sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento) da área 
^ da loja. 
O Parágrafo único. No que se refere aos itens EI e IV do presente artigo, o pé-direito da loja 
O na área de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta 
Q centímetros). 
o 
_ Artigo 155 - Nos edifícios comerciais, as salas para escritório poderão ter: 
^ ( ^ I - área mínima de 12m^ (doze metros quadrados) e forma tal que permita a 
O inscrição; no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,85m' 
O (dois metros e oitenta e cinco centímetros); 
Q n - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 1°. - Cada sala deverá dispor de instalação sanitária (WC), conforme estabelecido no 
O Titulo IV, Capítulo ni. Seção VI. 
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Q § 2". - Para cada sala ou gmpo de salas com área superior a 60m^ (sessenta metros 
pv quadrados), utilizados por mesmo ocupante, é obrigatório existir uma instalação sanitária 
(WC) para cada sexo. 
O Artigo 156 - Nos edificios com mais de 10 (dez) salas de escritório, é obrigatória a 
Q existência de instalações para portaria no hall da entrada. 
^ Parágrafo único. Nos edificios que tenham menos de 10 (dez) salas, será obrigatória a 
^ instalação de caixa coletora de conespondência por sala, em local visível no hall. 
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SEÇÃO II - DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS 
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SEÇAO III-DAS GALERIAS 
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^ Artigo 157 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de 
O depósito com capacidade para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os detritos 
O provenientes das salas. 
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Q Artigo 158 - Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens intemas, no 
p . pavimento téneo ou em pavimento imediatamente superior, com largura mínima de 4m 
^ (quatro metros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para 
U o fím especial de acesso a lojas e/ou conexão entre duas mas. 
o 
Q Parágrafo único. A largura e o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um 
pv vinte avós) do seu comprimento. 
^ O Artigo 159- 0 hall de elevadores que se ligar a galerias deverá: 
O I - formar um remanso; 
O II - não interferir com a circulação das galerias; 
P J ' III - constituir ambiente independente; 
IV - ter área no mínimo igual ao dobro da soma das áreas das caixas de 
^ elevadores e largura mínima de 2m (dois metros). 
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O Artigo 160 - As lojas que abram para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e 
Q ventilação diretas quando sua profundidade não exceder a. \ Vi (uma e meia) vezes a 
P^ largura da galeria e o ponto mais distante de sua frente em relação ao acesso da própria 
galeria, não exceder a 5 (cinco) vezes a largura desta. 
O Parágrafo único. As lojas de que trata o presente artigo deverão ter abertura de iluminação 
Q e ventilação com área igual a, no mínimo, VA (um quarto) da área de seu piso. 
^ SEÇAO IV - DO COMERCIO ESPECIAL 
pv (3 Subseção I - Das Generalidades 
Q Artigo 161 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo 
^ relacionadas: 
^ * I - restaurantes - restaurantes, pizzarias, cantinas, casas de chá, 
^ chunascarias; 
O .., . II7 lanchonetes e bares-lanchonetes, bares, botequins, pastelarias; 
Q in - confeitarías e padarías - confeitarías, padarias, docerías e bufes, massas 
pv e macanão, sorveterias; 
IV - açoügues e peixarías - açoügues, casas de came, peixarías, aves e ovos, 
^ animais vivos (de pequeno porte e pequeno número); 
O V - mercearias e quitandas - mercearias, empório, armazém, quitandas, 
O laticínios, frios; 
Q VI - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados. 
^ Parágrafo único. As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e 
O subseções seguintes. 
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Artigo 162 - Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados ao 
^ trabalho, ao fabrico, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de matérías-primas 
O ou gêneros, e à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes, 
Q os pilares e as colunas revestidas de materíal durável, liso, impermeável e resistente a 
pv freqüentes lavagens. 
^ § 1°. - Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos, 
O deverão ter, pelo menos, o piso revestido de materíal durável, liso, impermeável e 
O resistente a freqüentes lavagens. 
-^ § 2°. - Os depósitos de materíal de limpeza, consertos e outros fíns, bem como os eventuais 
compartimentos para pemoite de empregados ou vigia, não poderão estar no mesmo local, 
O nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, a 
O r ^ cozinha, a fabrico, a manipulação, a depósito de matérias primas ou gênero, e a guarda de 
Q produtos acabados. 
Subseção II-Do s Restaurantes 
p . Artigo 163 - Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de no mínimo 30m^ 
(trinta metros quadrados), podendo cada subcompartimento ter área mínima de 8m^ (oito 
U metros quadrados). 
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Q Artigo 164 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas 
pv externas pèlò menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de ar. 
^ Artigo 165 - Além da parte destínada a consumação, os restaurantes deverão dispor: 
O I - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5m^ (cinco metros 
O quadrados), deverá conespònder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da 
pN área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo, 
^ sendo que as cozinhas não poderão ter comunicação direta com o salão de 
^ r > refeições; 
O ^ ^ II - de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da cozinha, com 
O tim mínimo de 3m^ (três metros quadrados); 
Q III - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de 
gênero alimentício, que deverá satisfazer às condições exigidas para 
compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente à 
cozinha e ter área mínima de 4m^ (quatro metros quadrados). 
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Q Artigo 166 - As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender ao disposto no 
p . Anexo VI. 
^ Artigo 167 - As instalações sanitárias para os funcionários não poderão ter comunicação 
O direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos dos. 
O produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII. 
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Subseção III - Das Lanchonetes e Bares 
Artigo 168 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados à realização 
de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ter no mínimo 14m^ (quatorze metros 
O quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, inscrição de um círculo com 
O diâmetro mínimo de 3m (três metros). 
Artigo 169 - As instalações sanitárias para o público e os funcionários deverão satisfazer às 
exigências previstas nos Anexos VI e VII deste Código. 
Parágrafo único. Os compartimentos ou ambientes utilizados contínua ou eventualmente 
para venda ou consumo de alimentos que apresentem áreas cujo total seja superior a 40m^ 
^ (quarenta metros quadrados) deverão satisfazer às seguintes exigências: 
O I - dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces, ou possuir 
O instalação de renovação de ar; 
pv II - possuir um compartimento para despesa ou depósito de gêneros 
alimentícios, o qual satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, às 
^ O condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória, 
O e que esteja ligado diretamente à cozinha, tendo área mínima de 4m^ (quatro 
O metros quadrados). 
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o Subseção IV— Das Confeitarias e Padarias 
O Artigo 170 - Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados 
O à venda e ao consumo de alimentos, ao trabalho e à sua manipulação deverá ser igual ou 
Q superior a 40m^ (quarenta metros quadrados), podendo, cada um desses compartimentos, 
pv ter área mínirna de lOm^ (dez metros quadrados). 
U Artigo 171 - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem 
O • área igual ou superior a 40m^ (quarenta metros quadrados) deverão ter, cada um, instalação -
r ) de renovação de ar, se não dispuserem de abertura extema pelo menos em duas faces. 
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Artigo 172 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria-prima para o 
^ fabrico de pão, massas, doces e confeitos, estes deverão satisfazer às condições do 
O compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente ao compartimento de 
O trabalho e manipulação e ter área mínima de 8m^ (oito metros quadrados). 
^ Artigo 173 - As instalações sanitárias deverão satisfazer às exigências constantes nos 
^ Anexos VI e VII, respectivamente, para o uso do púbHco e para o uso dos funcionários. 
O Parágrafo único. Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá 
Q existir pelo menos sanitários para funcionários, conforme Anexo VII, considerando-se, 
p . para efeito de aplicação da mesma, a área total do estabelecimento. 
U Subseção V— Dos Açoügues e Peixárias 
^ Artigo 174 - Os açoügues e peixárias deverão dispor de um compartimento destinado à 
O venda, atendimento ao público e retalho (corte) com área não inferior a 14m^ (quatorze 
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^ metros quadrados), e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo 
O ' ' còm diâmetro mínimo dè 3m (três metros), atendendo ainda às seguintes exigências: 
O I - o compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma 
Q porta de largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), 
amplamente vazada, quer abra para via pública ou para faixa de recuo do 
alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento; 
II - não ter comunicação direta com compartimentos destinados a habitação; 
O III - ter água conente e ser dotado de pias; 
O IV - ter sufíciente iluminação natural e artifícial; 
Q V - as dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas 
-^ entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado ao 
^ caso; 
O VI - as dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento 
O r ^ não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou 
Q sanitários. 
Artigo 175 - Os açoügues e peixárias deverão contar com uma instalação sanitáría por 
ü sexo, incluindo chuveiro, conforme Título IV, Capítulo III, Seção VI - Dos banheiros e 
O sanitários. 
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pv . . . Subseção VI - Das Mercearias e Quitandas 
Q Artigo 176 - Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, ao 
pv atendimento ao público e à manipulação deverá ser igual ou superior a 14m^ (quatorze 
metros quadrados), de forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo 
^ de diâmetro mínimo de 3m (três metros). 
O 
O Artigo 177 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, 
p \ este deverá satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de 
-^ compartimento de permanência transitória, além de possuir área mínima de 4m^ (quatro 
^ r~\ metros quadrados). 
O Artigo 178 - As mercearias e mercados deverão contar com uma instalação sanitária por 
Q sexo, conforme Título IV, Capítulo III, Seção VI - Dos banheiros e sanitários. 
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O Artigo 179 - Os mercados, particulares ou não, caracterizam se pela distribuição de 
Q produtos variados destinados a comércio, em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes, 
p . voltados para acesso que apresente condições de trânsito de pessoas e veículos. 
^ § 1". - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, 
O verduras e fhitas frescas, cames e peixes, laticínios, conservas, íríos e gêneros alimentícios 
Q enlatados. 
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Subseção VII- Dos Mercados e Supermercados 
§ 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo 
anterior, deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destínada aos 
O recintos de comercialização. 
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o Artigo 180 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
O I - os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou 
Q outras atividades, quando destinados ao trânsito de pessoas e veículos, terão 
largura nunca inferior a 1/10 (um décimo) do comprímento, respeitado o 
mínimo de 5m (cinco metros), sendo que o comprimento será medido a 
começar de cada entrada até o recinto mais distante dela; 
O II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida à 
O metade, se existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se, porém, a 
pv dimensão mínima de 5m (cinco metros); 
III - partindo dos acessos principais, poderão existir outros, secundários, 
^ destinados ao trânsito de pessoas, que atendam a recintos de venda, sendo 
O que esses acessos secundários terão largura nunca inferíor a 1/10 (um 
O r ^ • décimo) de seu comprímento, respeitando o mínimo de 3m (três metros); . 
Q IV - os portões de ingresso serão no mínimo dois, localizados nos acessos 
P>. príncipais, cada um tendo a largura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros); 
C-? V - os acessos príncipais e secundários terão: 
O a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e 
Q veículos; 
b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) 
nem superior a 3% (três por cento), de modo que ofereça livre 
escoamento para as águas; 
O c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, 
Q espaçados entre si no máximo de 25m (vinte e cinco metros); 
pv VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização 
P^ deverá ter: 
^ a) áreas não inferior a 800m^ (oitocentos metros quadrados), e forma tal 
O que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro 
O ^ ^ mínimo de 20m (vinte metros); 
Q \_) b) pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), contados do ponto mais baixo 
p^ da cobertura; 
c) aberturas convenientes distribuídas para proporcionar ampla iluminação 
ü ' " ' e ventílação; estas aberturas deverão ter, no conjunto, superfície,' 
O conespondente a 1/5 (um quinto) da área do piso do local e serão 
Ç) vazadas pelo menos em metade de sua superfície; 
d) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros), 
revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a 
freqüentes lavagens; os pisos serão ainda dotados de ralos; 
O e) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposição de 
Q mercadorias perecíveis, tais como cames, peixe, frios e laticínios; 
pv Vn - haverá sistema completo de suprímento de água conente composto de: 
-^ a) reservatórío com capacidade mínima conespondente a 30l/m^ (trínta 
^ litros por metro quadrado) da área do mercado, excluídos os espaços 
O para estacionamento e pátio de cargas e descarga; 
O b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe; 
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^ c) instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros 
O apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, 
O no máximo 25m (vinte e cinco metros); 
Q d) alimentação das instalações sanitárias; 
• VIII - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, sendo 
dimensionadas em função do número de bancas ou boxes conforme o 
disposto no Anexo VIE e distribuídas de forma que não estejam a mais de 
O • ' 50m (cinqüenta metros) dè distância de nenhum recinto de comercialização; ' 
O IX - dispor de compartimentos para administração e fiscalização municipal, 
pv com área não inferior a 15m^ (quinze metros quadrados), sem que isto 
resulte qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Itabirito; 
X - deverão ser previstos fiígoríficos adequados à guarda de verduras, frios, 
peixes e cames; 
O r ^ XI - se houver seção incumbida do preparo de cames e desossamento deverá 
Q haver, para isso, compartimento próprío, que satisfaça o disposto no artigo 
o . ''' • 
U Parágrafo único. Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras atividades 
O deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, 
Q com dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, do Capítulo III, 
Q Título V. 
^ Artigo 181 - Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos variados 
O destinados a comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou 
O boxes e corn acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das 
ps mercadorias. 
^ § 1°. - Os supermercados deverão ter seção para comercialização, pelo menos, de cereais, 
O legumes, verduras e fmtas frescas, cames, laticínios, conservas, frios e gêneros 
O ^ ^ alimenticios enlatados. 
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p . § 2**. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimenticios mencionados no parágrafo 
^ anterior medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada à 
U comercialização. 
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Q Artigo 182 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, 
acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que 
formem conedores, compondo redes que proporcionem circulação adequada 
às pessoas; 
O II - a largura de qualquer trecho da rede (conedor) deverá ser igual pelo 
Q menos 1/10 (um décimo) de seu comprimento e nunca menor do que l,50m 
— (um metro e cinqüenta centímetros); 
^ III - ter pelo menos duas portas de ingresso cada uma com largura mínima 
O de 2m (dois metros); 
O IV - o local destinado ao comércio, dispondo de balcões, estantes, 
Q • '• prateleiras e outros elementos similares deverá ter: 
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^ a) área não inferior a 200m^ (duzentos metros quadrados); 
ü b) pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta çentimetros), 
O contados do ponto mais baixo da cobertura; 
Q c) aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 
(um quinto) da área intema, dispostas de modo a proporcionar 
iluminação homogênea para todo o compartimento; 
d) balcões frigorificos com capacidade adequada para exposições de 
O mercadorias perecíveis, tais como cames, peixes, frios e laticínios; 
O V - haverá sistema completo de suprimento de água conente, constituído de: 
pv a) reservatório com capacidade mínima conespondente a 20l/m^ (vinte 
-^ litros por metro quadrado) da área do local de comércio; 
^ b) instalação de tomeira e pia nas seções em que se trabalhar com cames, 
O peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, 
O r ^ retalhamento e atividades similares; 
Q c) instalação ao longo do local de comércio de registros apropriados à 
ligação de mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 
40m^ (quarenta metros quadrados), ou fração de área de piso; 
d) alimentação das instalações sanitárías; 
VI - a instalações sanitárías não deverão ter comunicação direta com o salão 
de venda e com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao 
seguinte: 
a) masculino - um vaso sanitárío, um lavatórío e um míctórío para cada 
200m^ (duzentos metros quadrados) de área ou fração de salão de 
vendas; 
b) feminino - um vaso sanitárío e um lavatórío para cada 200m^ (duzentos 
metros quadrados) de área ou fração, do salão de vendas; 
c) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400m^ (quatrocentos metros 
quadrados) de área ou fração do salão de vendas; 
VII - se houver seção destinada ao preparo de cames e desossamento deverá 
haver, para isto, compartimento próprio; 
VIII - eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, 
destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão: 
... a) ter água não. inferior a 8m^ (oito metros quadrados) e forma tal que. 
permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo 
de 2m (dois metros); 
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência 
prolongada. 
Parágrafo único. Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades deverão 
satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com 
dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, do Capítulo III, Título V. 
Artigo 183 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda, devendo 
as diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas. 
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CAPITULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
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p. Artigo 184 - As edificações, quanto à adequação para as pessoas portadoras de 
deficiências, classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atívidade e seu 
O porte. 
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Q § 1°- - São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários os 
pv acessos a espaços comuns, por pessoas portadoras de deficiências sensorials, fisicas ou 
mentais, ou de lesões e fraquezas que inibam a capacidade de desempenhar funções 
^ básicas. 
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O § 2". - São consideradas acessíveis todas as edificações onde se fizer necessária a 
pv p ^ adequação, através de medidas que possibilitem a utilização, por parte dos deficientes, de 
^ ^ ^ todos os espaços e compartimentos, sem prejuízo do cumprimento das condições de acesso 
^ a espaços comuns. 
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O Artigo 185 - As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e conterão 
Q acessos sem baneiras aos espaços comuns, observados os seguintes requisitos: 
I- a altura da soleira dos edifícios será a mínima indispensável à sua função,-
não devendo exceder de 0,12m (doze centímetros); 
II - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edifício até as portas dos 
O elevadores, será obrigatória uma rampa com largura mínima de 1,20m (um 
O metro e vinte centímetros) e declividade máxima de 10% (dez por cento), 
pv precedida e finalizada com plataformas em nível, sem inegularidades, e 
-^ dimensão mínima de l,30m (um metro e trinta centímetros); 
^ III - quando houver subsolo, e utilizada a mesma rampa de acesso, tanto 
O para veículos como para pessoas portadoras de defíciência, atendendo à 
O declividade máxima de 12,5% (doze e meio por cento), será admitida a laje 
Q de cobertura deste pavimento à altura de l,80m (um metro e oitenta 
^ Ç) centímetros), medida a partir do nível do meio-fío. 
O Artigo 186 - As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visitáveis 
O ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam. 
O 
p. Parágrafo único. Aplicam-se, também, às edificações referidas neste artigo, os requisitos 
exigidos no artigo anterior quanto a soleiras e desníveis. 
O . . Artigo 187- Nas edificações classificadas como acessíveis, quando se fizer necessária .a 
Q instalação de elevador que atenda a portadores de deficiência, o mesmo deverá ter: 
pv I - portas com largura de 0,80m (oitenta centímetros); 
^ II - cabine com dimensões mínimas de l,40m (um metro e quarenta 
^ centímetros) de profundidade e 1,1 Om (um metro e dez centímetros) de 
O largura; 
O III - painel de comando colocado a uma altura máxima de l,20m (um metro 
Q e vinte centímetros), incluindo-se os botões de chamadas nos patamares; 
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^ IV - indicação em braile, independentemente da altura dos botões de 
O comando, em todos os elevadores; 
O V - indicação do símbolo intemacional de acesso aos elevadores. 
—^ Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o elevador deverá servir a todos os pisos 
^ da edificação, inclusive subsolo, se houver. 
O Artigo 188 - As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de instalação de 
Q sanitários, adaptados aos portadores de deficiência, em um percentual de 2% (dois por 
p. cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um) sanitário, devendo as 
referidas instalações conterem a indicação do símbolo intemacional de acesso. 
O Parágrafo único. As portas dos sanitários, dimensões intemas e demais instalações, deverão 
O ( ^ atender a NBR 9050 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, relativa à mesma 
pv matéria. 
^ Artigo 189 - Nos estacionamentos intemos, deverão ser preservadas vagas para veículos de 
O portadores de deficiência de locomoção, de acordo com a seguinte proporção: 
O I - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas, 01 vaga; 
Q II - acima de 100 (cem) vagas, 1% (mn por cento) do total das vagas. 
Artigo 190 -. As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de deficiência 
O obedecerão, no que couber, à NBR 5090 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, 
O relativa à mesma matéria. 
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p. Artigo 191 - Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ginásios 
esportivos, deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos 
^ conedores na proporção de 2% (dois por cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, 
O com o mínimo de 01 (um), daí acrescido de acordo coma NBR 5090 da ABNT ou norma 
O posterior, por ela editada, relativa à mesma matéria. 
o ^ § r. - Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser planos, 
^ a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas. 
O 
O § 2°. - A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo, deverá, 
Q preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza, de cadeira 
p^ de rodas. 
ü Artigo 192 - Nas edificações destinadas às atividades de hospedagem, serão exigidos 
O cômodos adaptados às pessoas portadoras de deficiência, ficando estabelecida a 
Q obrígatoríedade de 1 (uma) unidade, adaptada para cada gmpo de 20 (vinte) do total 
p. constmido, observadas as determinações da NBR 5090 da ABNT ou normas posteríores, 
por ela editadas, relativas à mesma matéría. 
O Artigo 193 - Em todas as edificações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas portadoras 
Q de deficiência, será obrígatóría a colocação, em destaque, nas dependências de acesso, do 
pv símbolo intemacional de acesso, na forma da legislação pertinente. 
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5 CAPÍTULO V - DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 
Q Artigo 194 - As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou 
^ resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de 
^ dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários. 
O Artigo 195 - As chaminés, torres de telecomunicações, containeres e reservatórios elevados 
Q deverão guardar das divisas e do alinhamento do terreno o afastamento mínimo de l,50m 
(um metro e cinqüenta centímetros), quando sua altura for inferior a 15m (quinze metros), 
• sendo que, qüáiido se tratar de áltüra superior á 15m (quinze metros), será adotado 1/5 (üm' 
quinto) de sua altura para o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo, 
O sem prejuízo das exigências da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
SO 
O CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 
O 
^ SEÇAO I-DO S HOSPITAIS 
^ Artigo 196 - Os edifícios de hospitais destinam-se à prestação de assistência médica de 
^ natureza clínica, cirúrgica e social com possibilidade de intemamento de pacientes. 
O Artigo 197 - O edificio devera dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais 
O para: 
I - recepção, sala de espera e atendimento; 
II - acesso e circulação; 
in - sanitáríos; 
O IV - refeitórío, copa e cozinha; 
Q . V - serviços; 
pv VI - administração; 
VII - quartos de pacientes e/ou enfermarías; 
^ / ^ ' v m - serviços médico-cirúrgicos e serviços dè análise ou tratamentos; -
O IX - acesso e estacionamento de veículos. 
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Q Artigo 198 - Os edifícios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
p . I - terão, próximo à porta de ingresso, compartimento para recepção, espera 
ou registro (portaria) com área mínima de 16m^ (dezesseis metros 
ü quadrados); 
O II - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou 
Q acompanhantes com área mínima útil de 12m^ (doze metros quadrados); 
P J in - os conedores de circulação intema quando destinados ao trânsito de 
pacientes, acesso a salas de cimrgia e outros compartimentos de igual 
^ importância, terão largura mínima de 2m (dois metros) e os conedores 
O secundáríos, largura mínima de Im (um metro); 
Q IV - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso 
pv próprio e possibilidade de acesso de veículos. A área mínima desse 
compartimento será de lôm^ (dezesseis metros quadrados); 
^ V - os pavimentos deverão comimicar-se entre si através de uma rampa com 
O largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com 
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o ... • ... 
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o 
^ declividade máxima de 8% (oito por cento) quando não dispuserem de 
O elevador; 
O VI - as escadas deverão atender as seguintes exigências: 
Q a) largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros); 
^ b) não serão admitidos degraus em leque; 
^ • c) os degraus terão largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) e altura 
O máxima de 0,16m (dezesseis centímetros); 
O d) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser 
Q intercalado patamar com profundidade mínima igual a largura da 
escada; 
v n - será obrigatório a instalação de elevadores nas edifícações com mais 
de lOm (dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento 
O téneo até o piso do último pavimento, obedecendo-se ao seguinte: 
O ( ^ a) dispor de elevador social e de serviço; 
pv ^ ^ b) as cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte dè maças 
O
para adultos; 
v m - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção 
O de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por gmpo de 10 (dez) 
O leitos e reunidos por sexo, observando o isolamento individual quanto aos 
Q vasos sanitários, sendo que não serão computados os leitos situados em 
^ quartos que disponham de instalações sanitárias privadas, obedecendo ao 
^ disposto no Título IV, Capítulo m, Seção VI; 
O IX - as instalações sanitárias para funcionários e para o público em geral 
O deverão atender as exigências contidas no Anexo DC; 
Q X - as cozinhas dos hospitais deverão ter área correspondente a 0,75m^ (zero 
P J vírgula setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreendendo-se na 
designação de cozinha os compartimentos destínados à despensa, ao preparo 
^ e ao cozimento de alimentos e à lavagem de louças e utensílios de cozinha; 
O XI - nos hospitais de mais de um pavimento, a copa deverá comunicar-se, 
O obrigatoriamente, com as copas secundárias, situadas nos diversos 
pv O pavimentos, mediante elevadores monta-carga; 
x n - ter refeitório para funcionários, com área na proporção mínima de 1 m^ 
^ . (um metro quadrado) para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) ou fração 
O da área total dos compartimentos, que possam ser utilizados para intemação, 
O alojamento, atendimento ou tratamento do paciente; 
Q • ' ' x m - é proibido qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e￾P^ copa e os compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, 
^ lavanderias, farmácia e necrotério, bem como os locais de permanência ou 
O passagem de doentes; 
O XIV - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com 
Q capacidade para lavar, secar e esteriUzar, sendo que os compartimentos terão 
dimensões adequadas ao equipamento a ser instalado; 
XV - é obrigatório a instalação de equipamentos para a incineração do lixo 
séptíco; 
O XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria 
Q e outras funções similares com área mínima de Sm^ (oito metros quadrados) 
pv cada; 
O 45 
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^ XVII - as enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos 
O . . . . ..em cada.subdivisão, o tqtal de leitos não deyerá exceder a 24 (vintç =e. . 
O quatro) em cada enfermaria, a cada leito deverá corresponder, no mínimo, 
Q 6m^ (seis metros quadrados) da área do piso e, nas enfermarias para 
p^ crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 
^ 3,50m^ (três e meio metros quadrados) da área do piso; 
O XVIII - cada enfermaria deverá dispor ainda, no mesmo andar, de um quarto 
O com leito para casos de isolamento, conforme fíxado no item seguinte; 
Q XIX - os quartos para doentes deverão ter área mínima de 8m^ (oito metros 
pv quadrados) para um só leito e de 14m^ (quatorze metros quadrados) para 
dois leitos; 
^ XX - os quartos para doentes e as enfermarias deverão satísfazer às 
O seguintes exigências: 
O ( ^ a) pé-direito mínimo de 3m (três metros); 
pv b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso 
^ do compartimento; 
^ c) área de ventilação não inferior à metade da área exigida para 
O iluminação; 
O d) portas de acesso de Im (um metro) de largura por 2m (dois metros) de 
Q altura no mínimo; 
p. e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a 
••' •••'.•- freqüentes lavagens do piso ao teto e com cantos anedondados; .... • 
^ f) rodapés no plano das paredes formando concordância anedondada com 
O o piso; 
Q XXI - cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias 
pv para pacientes deverá dispor de: 
^ a) compartimentos para visitantes na forma estabelecida no item II do 
^ presente artigo; 
O b) posto de enfermagem com área mínima de 5m^ (cinco metros 
O quadrados); 
pv O c) copa com área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados). 
^ Artígo 199 - As salas de cimrgia deverão obedecer às seguintes prescrições: 
O I - ter área mínima de 20m^ (vinte metros quadrados) e permitír a inscrição 
O de um círculo com diâmetro mínimo de 4m (quatro metros); 
Q II - ter pé-direito de 3m (três metros); 
p. in - ser provida, obrigatoriamente, de iluminação artifícial adequada e de ar 
condicionado; 
U IV - ter instalações de emergência, de funcionamento automático, que 
O supram falhas eventuais de conente elétrica; 
Q , . y..- o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completainente 
p^ independente, separado por meio de vidro e com acesso próprio. 
^ Artigo 200 - As salas de laboratório de análise, farmácia e sala de raios X terão, cada um, 
O área mínima de 12m2 (doze metros quadrados). 
o 
o 46 ( ^ 
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^ Artigo 201 - O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40m^ (zero vírgula quarenta 
O metros quadrados) por leito, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior. 
o 
Q Artigo 202 - Os edifícios para matemidade ou para hospitais com seção de matemidade 
^ deverão dispçr de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os 
^ seguintes requisitos: 
U I - uma sala de trabalho de parto, acustícamente isolada, para cada 15 
O - • . (quinze) leitos destinados a parturientes; 
O II - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destínados a 
pv parturientes; 
III - sala de operação, quando não houver outra sala para o mesmo fím; 
^ IV - sala de curativos para operações séptícas; 
O V - quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças 
O ( ^ infecto-contagiosas; 
ps VI - quartos exclusivos para parturientes operadas; 
p^ VII - seções de berçários com tantos leitos quantos forem os das 
^ parturientes. 
o 
O § 1°. - As seções de berçários deverão der subdividas em unidades de até 24 (vinte e 
Q quatro) berços no máximo. 
o 
o § 2°. - Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) salas para 
berços, cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma sala para 
O exames e outra para higiene das crianças. 
o , . 
pv § 3° - E obngatóna a existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e 
^ contagiosos, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços 
^ • na matemidade, atendendo ao estabelecido nòs §l°e 2°. 
o 
O -^ Artígo 203 - Em todo hospital deverá haver ainda: 
Q O I - compartimentos especiais para necrotério e velório; 
^ II - área de estacionamento de veículos na proporção de 01 (uma) vaga de 
2,50m x 5m (dois e meio metros por cinco metros) para cada lOOm^ (cem 
O metros quadrados) ou fração da área de constmçãò. 
O 
o SEÇÃO II - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
Q E PRONTO-SOCORRO 
Q Artigo 204 - Os edifícios de clínicas, laboratórios de análises e pronto-socono destinam-se 
^ às seguintes atividades: 
I - clínicas com intemamento de pacientes, pronto-socono, ambulatório e 
U dispensários; 
O II - bancos de sangue e serviços de hemoterapia; 
Q m - laboratórios de análises clínicas e serviços de radiologia; 
p . . IV - centros de físioterapia, instituto de hidroterapia e centros de 
reabilitação. 
o 
o 47 
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o 
^ Artigo 205 - Os edifícios destinados às atividades constantes nesta seção, quando 
O dispuserem dos compartimentos abaixo relacionados, deverão atender às seguintes 
O exigências: 
Q I - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá 
^ ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima 
^ desse compartimento será de 16m^ (dezesseis metros quadrados); 
U II - o compartimento para espera terá área mínima de 16m^ (dezesseis 
O metros quadrados); 
Q III - o refeitório e a copa terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados) 
p . cada; 
IV - os vestiários terão área mínima de 4m^ (quatro metros quadrados); 
^ V - os quartos ou apartamentos para pacientes terão área mínima de 
O 8m^(oito metros quadrados) quando destinados a um só paciente e 
O ( ^ 12m^(doze metros quadrados) quando destinados a dois pacientes; 
r\ VI - os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 
-^ 12m^ (doze metros quadrados); 
^ VII - as salas de coleta de sangue terão área mínima de 6m^ (seis metros 
O quadrados); 
O VIII - as salas de esterilização terão área mínima de lOm^ (dez metros 
Q ... . -• quadrados); 
p^ IX - as salas de consulta terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
X - as salas de banhos privativos ou físioterapia terão área mínima de lOm^ 
^ (dez metros quadrados). 
o 
Q Artigo 206 - Além do estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as 
pv especifícações constantes na Seção I deste Capítulo. 
O 
o CAPITULO v n - DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
O ^ ^ SEÇÃO I-DA S DISPOSIÇÕES GERAIS 
O ^ ^ Artigo 207 - Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam à prática de atos de 
O natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a 
pv reunião de numerosas pessoas. 
^ Artigo 208 - São considerados locais de reunião: 
O I - estádios; 
O n - auditórios, ginásios esportivos, centro de convenções, salas de 
Q exposições; 
f\ • m-cinemas; . 
^ IV - teatros; 
U V - templos religiosos. 
o 
Q Artigo 209 - As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever: 
I - acesso e circulação; 
II - condições de visibilidade; 
in - espaçamento entre filas e séries de assentos; 
O rv - instalações sanitárias; 
O 48 
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V - lotação. 
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o Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto nos Anexos X e XI 
pv deste Código. 
^ Artigo 210 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão 
O atender às seguintes disposições especiais: 
O I - ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um 
Q décimo) da área do piso; 
p . II - as portas terão a mesma largura dos conedores, medindo no mínimo 
l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a as de saída da edifícação 
U medirão um total conespondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) 
O lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora; 
Q pN III - as circulações principais ique servem a diversos setores de poltronas da' 
pv ^-^ sala de espetáculos terão largura mínima de l,50m(um metro e cinqüenta 
centímetros) e as secundárias de Im (um metro); 
^ IV - as circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de 
O espetáculos, terão largura mínima de 3m (três metros) sendo acrescidas de 
O 0,10m (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da 
ps lotação de 100 (cem) lugares; 
^ V - as escadas obedecerão às seguintes normas: 
^ a) largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo 
O acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou 
O fração excedentes da lotação de 100 (cem) lugares; 
Q b) as destinadas a vencer alturas superiores a 2,50m (dois metros e 
P^ cinqüenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio 
V- / i:_ ' 1 í^/v / j •„ * A' 4 \ . medirá l,20m (um metro e vinte centímetros); 
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
O VI - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida 
Q para estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso 
pv Ç ) antidenapante; 
VII - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, 
^ ... ... ..contendo.no máximo 250, (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas, por. 
O circulações que servirão no máximo a 8 (oito) poltronas de cada lado; 
O VIII - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 
Q lOm^ (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da 
— lotação máxima prevista. 
O 
o 
o SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Artigo 211 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo 
Q constmtivo-educativo ou instmtívo da pessoa. 
Artigo 212 - Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto administrativo, 
O conjunto de serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de 
O compartimentos, ambientes ou locais para: 
o 49 (g) 
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o .. . 
CAPITULO VIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
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^ I - conjunto administrativo: 
O a) recepção, espera ou atendimento; 
O b) diretoria; 
p\ c) secretaria; 
d) reunião; 
^ n - conjunto de serviços gerais: 
O a) sanitários para alunos e empregados; 
O ' b) refeições e/ou lanches; 
Q c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos; 
P^ m - conjunto pedagógico - constituído, conforme programação específíca 
O de cada modalidade de ensino por: 
a) salas de aulas expositivas; 
O b) salas especiais (artes-plástícas, laboratórios, bibliotecas, etc); 
Q p ^ c) área de esporte e recreação. 
Parágrafo único. No cálculo das áreas mínimas exigidas para os compartimentos, 
^ ambientes ou locais do conjunto pedagógico, será considerada a capacidade máxima da 
O escola, por período, considerando os parâmetros estabelecidos nos demais artigos deste 
O Capítulo. 
-. Artigo 213 - Os edifícios de escolas terão, obrigatoriamente, próximo à porta de ingresso, 
^ um compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em geral, 
O com área mínima de 12m^ (doze metros quadrados). 
o 
Q Artigo 214 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo de outras condições 
PJ estabelecidas por este Código, deverão satísfazer os seguintes requisitos: 
"^ ... .... IT os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,75m (três metros e, 
U setenta e cinco centímetros); 
O II - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestibulos, 
O conedores, passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 
pv Q 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
III - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m 
^ (dois metros e cinqüenta centímetros) e degraus com largura mínima de 
O 0.31m (trinta e um centímetros) e altura máxima de 0,16m (dezesseis 
O centímetros); 
Q . IV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m 
^ (dois metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze 
^ por cento). 
o 
O Artigo 215 - Os edifícios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias, seja para uso 
Q dos alunos, seja para uso dos empregados, em número conespondente ao total de área 
p. constituída dos andares servidos, conforme estabelecido no Anexo XII. 
ü § 1". - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão fícar 
O próximas do local destinado à prática de esporte e recreação, e terão, obrigatoriamente, em 
Q anexo, compartimento para vestiário, com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados). 
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o 50 
O 
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o..... ... ... ........ 
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^ § 2°. - Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto 
O pedagógico até a instalação sanitária e o vestiário não deverá ser superior a 50m (cinqüenta 
O metros). 
O 
^ Artigo 216 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico, deverá haver 
^ bebedouros providos de fíltros, em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos, 
O conforme Anexo XE deste Código. 
O 
Q Artigo 217 - Os edifícios de que trata este Capítulo deverão conter, com acesso pelas áreas 
pv de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos: 
I - refeitório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na 
^ proporção mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada 40m^ (quarenta 
O ' • metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos do conjunto. 
O r ^ pedagógico, sendo que, em qualquer caso, haverá pelo menos um 
r\ compartimento com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados); 
^ n - despensa ou depósito de gênero com área na proporção mínima de Im^ 
^ (um metro quadrado) para cada 80m^ (oitenta metros quadrados) ou fração 
O da área total mencionada no item anterior, sendo que, em qualquer caso, 
O haverá pelo menos um compartimento com área mínima de 4m^ (quatro 
Q metros quadrados); 
p. m - depósito de material de limpeza, consertos e outros fíns com área 
mínima de 4m^ (quatro metros quadrados), sendo que quando a área total de 
^ constmçãò for igual ou inferior a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros 
O quadrados), a área mínima do depósito poderá ser reduzida para 2m^ (dois 
Q metros quadrados); 
pv IV - compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e 
^ outras funções similares, sendo que a soma das áreas desses compartimentos 
^ não deverá ser inferior a 30m^ (trinta metros quadrados), podendo cada um 
O ter a área mínima de 8m^ (oito metros quadrados); 
O ^^ V - salas para os professores com área mínima de 14m^ (quatorze metros 
Q \_) quadrados); 
^ VI - compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área 
^ correspondente a l,50m^ (um e meio metros quadrados) por aluno, com ò' 
O mínimo de 40m^ (quarenta metros quadrados) e forma tal que permita, no 
O plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 5m (cinco 
Q metros); 
PJ VII - biblioteca com área mínima de 56m^ (cinqüenta metros quadrados), 
destinada aos usuários, e área mínima de 28 m^ (vinte e oito metros 
^ quadrados), destinada ao preparo, catalogação e balcão de empréstimos. 
o 
Q Artigo 218 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes 
O 
o 
exigências: 
I- a relação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do 
compartimento não será inferior a 1/5 (um quinto); 
O II - não terão, profundidade superior a duas vezes a largura; 
O IU - terão pé-direito de 3m (três metros) no mínimo. 
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o • - - •••- -
^ Parágrafo único. Nas salas de aula, é obrigatória a iluminação unilateral pela esquerda dos 
O alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e 
O devidamente protegida contra ofuscamento. 
Artigo 219 - Os espaços abertos destinados aos esportes e à recreação deverão fícar junto 
^ aos espaços cobertos ou ginásios e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados. 
O Artigo 220 - Os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfíteatro ou 
Q auditório, com área conespondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50m^ 
p^ (meio metro quadrado), com o mínimo de 200m^ (duzentos metros quadrados). Junto a 
^ este, haverá instalações sanitárias para alunos que serão calculadas na forma do Anexo XII, 
U obedecendo aos mínimos ali fíxados, sendo que este local deverá permitir a inscrição, no 
O plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 8m (oito metros). 
o o 
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Artigo 221 - Além do disposto neste Capítulo, deverão ser observadas as especifícações 
constantes do.Plano Estadual de Educação de Minas Gerais. 
CAPITUL O IX - DAS OFICINAS E INDUSTRIAS 
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Q SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Artigo 222 - Os edificios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de 
Q manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, 
—^ beneficiamento ou desdobramento de materiais. 
O Artigo 223 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias 
O classifícam-se em: 
Q I - oficinas; 
II - indústrias em geral; 
in - indústrias de produtos alimentícios; 
IV - indústrias químicas e farmacêuticas; 
O V - indústrias extrativas. 
o 
pv Parágrafo único. Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades 
-- mencionadas neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas 
^ específicas. 
O 
O Artigo 224 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de 
Q compartimentos, ambientes ou locais para: 
P^ I - recepção, espera ou atendimento público; 
n - acesso e circulação de pessoal; 
O m - trabalho; 
O IV - armazenagem; 
Q V - administração e serviços; 
VI - sanitários; 
Vn - vestiários; 
Vm - acesso e estacionamento de veículos; 
O IX - pátio de carga e descarga. 
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o Artigo 225 - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, ao atendimento 
O do público, à espera, ao escritório ou à administração, serviços e outros fins de 
Q permanência prolongada, quando houver, não será inferior a 40m^ (quarenta metros 
quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), ü 
O Artigo 226 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso 
O comum ou coletivo de: 
Q I - instalações sanitárias para uso dos empregados em número 
conespondente ao total da área constmída dos andares servidos, conforme 
disposto no Anexo XIII, sendo que os compartimentos sanitários não 
poderão ter comunicação direta com o local de trabalho; 
O n - compartimentos para vestiários na proporção mínima de Im^ (um metro 
Q / ^ quadrado) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração da área total 
pv de constmçãò, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3m^ 
(três metros quadrados); 
^ III - depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área 
O mínima de 2m^ (dois metros quadrados). 
o 
Q Artigo 227 - As ofícinas e indústrias com área total de constmçãò superior a l.OOOm^ (mil 
^ metros quadrados) deverão ainda dispor de: 
^ I - compartimento de refeições com área na proporção mínima de Im^ (um 
O ... ... metro quadrado) para cada 60m^ (sessenta metros quadrados) ou fração da. 
O área total de constmçãò, respeitada para cada compartimento a área mínima 
Q de 8m^ (oito metros quadrados) e, ainda, serão dotados de lávatórios na 
pv proporção mínima de 1 (um) para cada 20m^ (vinte metros quadrados) ou 
fração da área do compartimento, quando distarem mais de 50m (cinqüenta 
^ metros) das instalações sanitárias; 
O II - copa cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de Im^ (um 
O ^ ^ metro quadrado) para cada 80m^ (oitenta metros quadrados) ou fração de 
pv U área total de constmçãò respeitada para cada compartimento a área mínima 
^ de 8m^ (oito metros quadrados); 
^ III - despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção 
O mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada 180m^ (cento e oitenta 
O metros quadrados) ou fração da área total de constmçãò respeitada a área 
Q mínima de 4m^ (quatro metros quadrados). 
Artigo 228 - Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou 
U armazenagem que apresentem características infíamáveis ou explosivas deverão satisfazer 
O às exigências do Capítulo X, Título V, que trata dos infíamáveis e explosivos. 
o 
Q Artigo 229 - As aberturas para iluminação e ventílação dos compartimentos de trabalho ou 
atividade terão área correspondente à, pelo menos, 1/6 (um sexto) da'área dò 
^ compartimento, que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. 
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^ Artigo 230 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por 
O revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, 
O bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas. 
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o Artigo 231 •-• Nas edifícações destinadas a ofícinas e indústrias, deverão ser observadas as￾seguintes condições: 
O I - as instalações geradoras de calor, que fícarão afastadas pelo menos 1 m 
O (uni metro) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos 
Q próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a 
p^ evitar e excessiva propagação de calor; 
II - quando se utilizarem de matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil 
U combustão, as fomalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, as quais 
O deverão estar localizadas extemamente ao edifício ou, se intemamente, em 
Q / ^ compartimento próprio e especial, recebendo o tratamento indicado no 
pv inciso anterior; 
III - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo em 
^ 5m (cinco metros), a edificação mais alta, em um raio de 50m (cinqüenta 
O metros), além de dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e 
O detentoras de fagulhas; 
p \ IV - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações de 
^ máquinas e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, 
^ e de trabalho ou atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que 
O sejam respeitadas as normas de proteção à seguriança e a higiene dos 
O . . .. funcionários; 
Q V - adotar providências para evitar o despejo extemo de resíduos gasosos, 
pv líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que 
contribuam para causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas 
U ou propriedades; 
O VI - será obrigatório o isolamento e condicionamento acústico, respeitados 
O os índices mínimos fíxados pelas normas técnicas ofíciais. 
oO 
Parágrafo único. Serão obedecidas ainda as normas técnicas ofíciais em especial as que 
^ dispõem, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição 
O intema e extema, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de 
O renovação do lixo, além de medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
O 
p . Artigo 232 - Os projetos de edifícios de caráter ou natureza industrial, com área total de 
^ constmçãò igual ou superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), somente 
U serão submetidos à aprovação por parte da Prefeitura Municipal de Itabirito, após a prévia 
O aprovação pelo Corpo de Bombeiros, no que se refere ao atendimento das normas de 
Q proteção e combate a incêndio. 
o 
o .. ........ . 
^ Artigo 233 - Os edifícios de oficinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades: 
^ I - serralheria; 
^ II - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas; 
O m - recauchutagem de pneus; 
O 54 
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SEÇAO II - OFICINAS 
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^ IV - usina de concreto ou asfalto; 
O V - gráfíca, tipografia e litografia; 
O VI - estúdios de TV, fotográfico, rádio e comunicações; 
pv VII - artigos de couro; 
vm - lavanderia e tinturaria industrial; 
^ IX - carpintaria; 
O X - oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico. 
o 
Q Artigo 234 - Os edificios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior, quando 
-. • tiverem área total de constmçãò inferior a 200m^ (duzentos metros quadrados), estarão 
^ dispensados do estabelecido nos artigos 224 e 225 e no item II do artigo 226, devendo, no 
U entanto, dispor de compartimentos para a administração e serviço com área mínima de 6m^ 
O (seis metros quadrados). 
o o 
pv ^^ Artigo 235 - A indústria química ou farmacêutica esta sujeita, além das exigências aqui 
colocadas, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe 
^ forem aplicáveis. 
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o 
o 
CAPITULO X - DOS INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 
Artigo 236 - Os edificios e instalações de infíamáveis e explosivos destinam-se a 
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, infíamáveis ou explosivos, uns e 
ü outros em estado sólido, líquido ou gasoso. 
O 
Q § 1°. - Consideram-se infíamáveis: 
Pl I - algodão; 
II - fósforo ou materiais fosforosos; 
^ III - gasolina e demais derivados do petróleo; 
O IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral; 
O -. ' V - carbureto, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; 
pv O VI - toda e qualquer outra substância que tenha seu ponto de inflamabilidade 
z | abaixo de 135"C. 
O § 2°. - Consideram-se explosivos: 
O I - fogos de artifícios; 
Q II - nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
p. III - pólvora e algodão pólvora; 
IV - espoletas e estopins; 
\^ ' V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
O VI - cartuchos de guena, caça e minas; 
O VII - corpos de composição química definida ou as misturas de compostos 
pv químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica 
ou qualquer outra causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas 
^ dando como resultado a formação de gases superaquecidos, ou, cuja pressão 
O seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas. 
o 
o 55 ê^ ' 
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c) fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos. 
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^ § 3**. - Segundo suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata 
O este Capítulo classificam-se em: 
O a) fábrícas ou depósitos de infíamáveis; 
pv b) fábrícas ou depósitos de explosivos; 
o 
O § 4°. - Além das exigências constantes neste Capítulo, as edifícações ou instalações 
O deverão observar as normas técnicas ofíciais e as normas especiais emanadas pelas 
Q autoridades competentes. 
§ 5°. - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo, os reservatórios de combustíveis 
^ que fizerem parte integrante dos motores de combustão intema, ficando a eles aderentes, 
O bem como as autoclaves destinadas à fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e 
O ( ^ instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas, 
pv ' fíxadas pelas normas técnicas ofíciais. 
^ Artigo 237 - Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo anterior, nenhuma fábrica pu 
O depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser constmido ou 
O instalado sem o devido licenciamento ambiental, com prévio exame e pronunciamento das 
Q autoridades competentes, especialmente quanto à localização, ao isolamento e às condições 
P^ especiais de constmçãò, dos equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades 
_ máximas de cada espécie. 
O 
O § 1**. - A constmçãò ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comerciahzar 
Q inflamãveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munição ou 
pv materiais similares fícam igualmente sujeitos a todas as exigências deste artigo. 
^ § 2**. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a qualquer tempo, ordenar a execução de 
O obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção das 
O y-^ pessoas, propriedades e logradouros públicos. 
o 
§ 4°. - A aprovação do projeto por parte da Prefeitura Municipal de Itabirito, fícará 
condicionada à prévia aprovação do Corpo de Bombeiros. 
^ § 3**. - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instmído com a especifícação da 
^ instalação, mencionando o tipo de infíamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou 
U . . , , recipientes,.aparelhos de sinalização, assim como todo o maquinário a ser empregadp.na 
O instalação. 
o 
o 
o 
o Artigo 238 - Devido a sua natureza, as edifícações e instalações somente poderão ocupar 
Q imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações 
pv vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos. 
^ § 1°. - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Parcelamento, 
O Uso e Ocupação do Solo, ficarão afastadas: 
O a) no mínimo 4m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras 
Q edificações e ainda das divisas do imóvel; 
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b) no mínimo lOm (dez metros) do alinhamento dos logradouros. 
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o 
o § 2°. - Para quantidades superiores a lO.OOOkg (dez mil quilogramas) ou lOOm^ (cem 
p^ metros cúbicos), os afastamentos serão de 15m (quinze metros), no mínimo. 
^ § 3**. - As edificações destinadas exclusivamente à administração poderão obedecer ao 
O recuo mínimo de 5m (cinco metros). 
O 
Q Artigo 239 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou 
locais para: 
I - recepção, espera ou atendimento público; 
II - acesso e circulação de pessoas; 
O III - armazenagem; 
IV - serviços, inclusive de segurança; 
V - sanitários; 
VI - vestiário; 
VII - pátio de carga, descarga e estacionamento. 
o 
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o § r - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda 
pv ' compartimentos, ambientes ou locais para: 
p. a) armazenagem de matéria-prima; 
^ b) trabalho; 
ü c) administração; 
O d) refeitório. 
O 
pv § 2° - As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e nas letras "a", "b", "c" e "d" 
do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, 
ü separado dos demais. 
o 
O ^.^ Artigo 240 - Observa-se ainda o seguinte: 
pv O I - o acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com 
^ dimensão suficiente para entrada e saída de veículos, sendo que poderá 
^ haver mais de um portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à 
O recepção ou portaria; 
O H - será obrigatória a instalação de aparelhos de alarme de incêndio, ligados 
Q ao local da recepção do vigia ou guarda; 
PJ m - haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que 
levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser 
U ... .. utilizado^como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais 
O previstas, tudo de acordo com as normas da autoridade competente; 
O IV - os edificios, pavilhões ou locais destinados a manipulação, 
transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias￾primas ou produtos serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas, 
os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão hgados 
O eletricamente à terra; 
O V - haverá suprimento de água sob pressão, proveniente da rede urbana ou 
Q de fonte própria e os reservatórios terão capacidade proporcional à área total 
O 57 
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^ de constmçãò, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou 
O manipulado. 
o 
pv Artigo 241 - Qualquer edificio onde tenham de ser armazenados mais de 2.0001 (dois mil 
litros) de líquidos infíamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente,. 
^ suas janelas providas de vidros fíxos armados em caixilhos metálicos que garantam a 
O ventilação permanente. 
o 
Q Artigo 242 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções, manipulação, reparos, 
pv transformação, benefíciamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, 
^ acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: 
O I - o pé-direito não será inferior a 4m (quatro metros) nem superior a 6m 
O (seis metros) e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será 
Q /^ . inferior a 60m^ (sessenta metros quadrados), nem deverá apresentar 
P J ^ ^ dimensões no plano horizontal, inferior a 6m (seis metros); 
II - os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão 
^ separados dos pertencentes a outros por meio: 
O a) de paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e 
Q que deverão elevar-se no mínimo até Im (um metro) acima da 
pv cobertura, calha ou mfo; 
-. b) de completa intermpção dos beirais, vigas, terças e outros elementos 
^ constmtivos do teto ou da cobertura; 
O m - as faces intemas das paredes do compartimento. serão de material liso, 
O impermeável e incombustível; 
Q ' IV - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo 0,07m (sètc 
PJ centímetros) de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de 
^ fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 1% (um por cento) e 
^ máxima de 3% (três por cento) sendo provido de sistema de drenos, para 
O escoamento e recolhimento dos Hquidos; 
O —. V - as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com 
pv \ y os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 
^^ lh30min (uma hora e trinta minutos) no mínimo e serão do tipo corta fogo e 
^ dotadas de dispositivos de fechamento automático protegido contra entraves 
O ao seu funcionamento; 
O VI - as portas para o exterior deverão abrír no sentido de saída dos 
Q pavilhões. 
Artigo 243 - As edifícações e instalações de que trata o presente Capítulo, além do disposto 
v/ nos artigos constantes do mesmo, deverão obedecer às normas técnicas ofíciais referentes à 
O matéria, assim como as medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
o 
o TÍTULO VI-DA S PENALIDADES 
O ... .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .. 
^ Artigo 244 - As penalidades aplicáveis aos infiratores das disposições desta Lei são: 
^ I - multa; 
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U II - embargo da obra; 
O III - interdição do prédio ou dependência; 
Q IV - demolição total ou parcial. 
O 
o CAPÍTULO II - DAS MULTAS 
O Artigo 245 - As infrações aos preceitos estabelecidos neste Código serão punidas com as 
O seguintes multas, aplicadas sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente na 
Q data em que tenha sido constada a infração: 
P J ' I- ' Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito: - • • • • 
^ a) Edifícações com até 60m^ de área constmída 0,3 UFM 
U b) Edifícações acima de 60m^e até lOOm^ de constmçãò 0,6 UFM 
O c) Edificações acima de lOOm^ de constmçãò 0,9 UFM 
Q r \ ll- Iniciar ou executar reforma sem licença da Prefeitura Mtmicipal de Itabirito: 
a) Edifícações com até ôOm^ de área reformada 0,1 UFM 
b) Edificações acima de 60m^ e até lOOm^ de reformada 0,3 UFM 
c) Edifícações acima de 1 OOm^ de área reformada 0,4 UFM 
O III- Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ou sem responsável 
O técnico devidamente habilitado 0,4 UFM 
IV- Constmir em desacordo com o termo de alinhamento 0,3 UFM 
V- Omitir no projeto, a existência de cursos de água ou topografía acidentada, 
que exijam obras de contenção de teneno ou falsear dimensões do projeto 
O 0,2 UFM 
O VI- Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito 
O 0,2 UFM 
VII- Não manter no local da obra, projeto e alvará de execução da obraO,l UFM 
VIÜ- Deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo 
necessário para descarga e remoção 0,3 UFM 
O IX- Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento 
O p v 0,3UFM 
pv v J X- Deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em 
^ logradouros pavimentados e dotados de meio-fío 0,2 UFM 
^ XI- Executar obra com alvará de constmçãò com prazo de validade vencido 
O 0,2 UFM 
O XII- Alterar o fím a que se destina a edifícação sem prévia autorização da 
Q Prefeitura Municipal de Itabirito 
pv 0,2 UFM 
Xin- Ocupar o passeio e o leito dos logradouros públicos, durante a execução de 
W obras de qualquer espécie, com tenas e demais detritos oriundos das 
O mesmas ou danificar o logradouro 0,4 UFM 
Q XIV- Constmir rampa para entrada de veículos na calçada 0,3 UFM 
P J XV- Ocupar edifícação sem vistoria da Prefeitura Municipal de Itabirito e 
emissão de baixa e habite-se 
^ 0,4 UFM 
O XVI- A qualquer pessoa física ou jurídica que deixar de atender intimação para 
Q . cumprir os preceitos desta Lei 0,4 UFM 
o ^.-. 
o ... .59 . . ,. ... ^ 
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Parágrafo único. - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
CAPÍTULO III - DO EMBARGO DA OBRA 
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^ XVII- Quaisquer infiingências aos dispositivos deste Código, para os quais não 
O tenham sido especificadas as penalidades próprías 0,5 UFM 
o 
p\ Parágrafo único. A aplicação de multa não impedirá a aplicação de qualquer outra 
-^ penalidade. 
ü Artigo 246 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou 
O autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado 
Q reincidente. 
o 
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o o 
pv Artigo 247 - O embargo da obra em andamento far-se-á, sem prejuízo das multas, nos 
^. seguintes casos: 
^ I - execução da obra sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito ou o 
O respectivo alvará; 
O II - omissão ou desrespeito das notas de alinhamento e nivelamento; 
Q III - execução de obra que acanetar risco para a própria estabilidade, para a 
P J segurança pública e dos respectivos operários; 
^ IV - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional 
ü legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
o 
Q Artigo 248 - O embargo somente será levantado após o cumprimento de todas as 
p>j exigências consignadas no respectivo auto. 
O 
o CAPITULO IV - DA INTERDIÇÃO DA OBRA 
O pN Artigo 249 - Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, será interditada quando 
Q ^ não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e 
^ aos transeuntes. 
O ... . . 
Q CAPITULO V - DA DEMOLIÇÃO 
O Artigo 250 - A demolição parcial ou total de uma edificação poderá ser imposta nos 
pv seguintes casos: 
^ I - constmçãò clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem 
^ alvará de licenciamento da obra, desde de que observadas as disposições do 
O artigo 26 deste Código; 
O II - constmçãò feita sem observância do alinhamento e nivelamento do 
Q logradouro público; 
p . • III - constmçãò julgada em risco iminente de caráter público e quando o 
^ proprietário não tiver tomado as providências determinadas pela Prefeitura 
ü Municipal de Itabirito para a segurança da obra. 
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^ Artigo 251 - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a juízo do órgão técnico 
O competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de 
O obras em situação inegular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste 
Q Código. 
^ Artigo 252 - A demolição será precedida de vistoria, por 3 (três) engenheiros designados 
O pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, conendo o processo da seguinte 
O forma: 
O I- Nomeada a comissão, ela designará o dia e a hora para a vistoria, fazendo 
PJ intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário, 
far-se-á a intimação por edital, com prazo de 10 (dez) dias; 
^ II- Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará 
O rápido exame da constmçãò e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, 
O Q mandará fazer nova intimação ao proprietário; 
pv m- Não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à 
^^ segunda intímação, a Comissão dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, 
^ devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve 
O fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso seja julgado 
O • •• ' conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3. 
O (três), nem superior a 90 (noventa) dias; 
IV- Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for 
alugado, acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele 
contidas; 
O V- A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante 
O recibo e, se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão 
pv publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
^ VI- No caso de mina iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a 
O presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se 
O p ^ ao conhecimento do setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito as 
Q ^ conclusões do laudo. 
O 
o CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS 
O Artigo 253 - As intimações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre 
Q feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta e 
pv duas) horas, perante a autoridade superior. 
^ ' Artigo 254 - Ti:atando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o'processo' 
O administratívo, reconer, desde logo, para o setor competente da Prefeitura Municipal de 
O Itabirito, oferecendo as razões do seu recurso. 
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o Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples petíção 
ao setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito e, tratando-se de multa, mediante 
O prévio depósito da mesma. 
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^ Artigo 255 - Os lotes ou terrenos não edificados serão obrigatoriamente mantidos limpos, 
O ... •"-"' — ' " 
o Artigo 256 - Os proprietários de lotes não edificados situados em vias pavimentadas e com 
Q meio fio são obrigados a manter esses lotes murados. 
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TlTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
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drenados e capinados. 
Parágrafo único. Os muros exigidos para vedação deverão ter altura mínima de l,80m (um 
metro e oitenta centímetros), nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 2,20m (dois 
O metros e vinte centímetros), no alinhamento da via pública, tanto em lotes edificados, 
O quanto em lotes não edificados. 
^ p^ . Artigo 257 - Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela constmçãò de arrimos 
^ ^ ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes oferecerem a 
ü possibilidade de erosão ou deshzamentos que possam danifícar o logradouro público e 
O edifícações ou tenenos vizinhos, sarjetas ou canalização públicas. 
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Artigo 258 - O fechamento de lotes ou tenenos não edifícados poderá ser feito na forma 
de: 
I - cerca de madeira; 
O n - cerca de arame liso; 
O UI - cerca de tela metálica; 
pv IV - cerca viva. 
^ § 1°. - Na utilização de cercas vivas, não será permitido o emprego de plantas que tenham 
O espinhos. 
o 
Q § 2". - Quando os lotes ou tenenos forem fechados por meio de cercas vivas, e estas não 
P J forem convenientemente conservadas, a Prefeitura Municipal de Itabirito, por intermédio 
( 3 do órgão técnico competente, exigirá a substituição do fechamento. 
O Artigo 259 - As constmções de muros ou gradis, com altura superior a 2m (dois metros), e 
Q as de muro de animo, serão, obrigatoriamente, feitas com assistência e responsabilidade 
pv técnica de profíssional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de 
Itabirito. 
O Artigo 260 - Os proprietários ou responsáveis pela conservação ou fechamento de lotes ou 
O tenenos são obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da 
Q Prefeitura Municipal de Itabirito, e nos prazos determinados, sob pena de incidirem nas 
^ sanções previstas nesta Lei. 
O Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura 
O Municipal, de Itabirito- poderá executar os serviços, promovendo posteriormente, a. 
Q cobrança, independentemente de notifícação judicial, do custo dos aludidos serviços 
p . acrescidos de 10% (dez por cento), a titulo de taxa de administração. 
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Artigo 261 - Nos edifícios com possibilidade de afíuxo de pessoas defícientes, serão 
adotadas precauções especiais com relação a forma de acesso, circulação e uso, na forma a 
ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. 
Artigo 262 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão 
resolvidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, considerados os 
despachos dos órgãos competentes. 
Artigo 263 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de 
serviço e outros atos administrativos que se fízerem necessários à fíel observância dás￾disposições deste Código. 
Artigo 264 - Revogadas as disposições em contrário e o Código de Obras até então vigente, 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
refeitura Municipal de Itabirito,^ de ' / de 2005. 
WALDIR SiCVA SALVADÒKT)E OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Itabirito 
63 te^; 
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3** Pavimento 4° Pavimento 5° Pavimento 6° Pavimento 
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a (m^) 
0,360 
0,360 
0.468 
0,624 
0,780 
0,936 
O 
ANEX
O II 
ÁREA
S ABERTA
S PAR
A ILUMINAÇÃ
O E VENTILAÇÃO 
Dimensã
o mínim
a da
s seçõe
s horizontais 
N
° de 
Pavimentos 
At
é S*» pav. 4° pav. 5° pav. 6° pav. 
Diâmetr
o mínim
o d
o círcul
o inscrito 
Permanência 
Prolongada 
2,00 
2.20 
2,40 
2.60 
Permanênci
a Transitória 
1,50 
1,50 
1,50 
1.50 
O 
OBS
: NA
S ZONA
S OND
E HOUVE
R OBRIGATORIEDAD
E D
E RECUO
. PREVALECER 
AQUELE
S FIXADO
S PEL
A LEI D
E PARCELAMENTO
. US
O E OCUPAÇÃ
O D
O SOLO. 
ANEX
O III 
ÁREA
S SEMI-ABERTA
S PAR
A ILUMINAÇÃ
O E VENTILAÇÃO 
Dimensã
o mínim
a das seçõe
s horizontais 
N^ de 
Pavimentos 
At
é 3
° pav. 
4
° pav. 
5
° pav. 
6
° pav. 
Diâmetr
o mínim
o d
o círcul
o inscrito 
Permanência 
Prolongada 
2,00 
2.40 
2,80 
3.08 
Permanênci
a Transitória 
1.50 
1.50 
1,75 
1.92 
64 
o 
o 
o 
o 
o 
o ., 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o O 
o 
o 
o 
o.... 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
ANEXO IV 
N°.de 
Pavimentos 
Até 2° pav. 
3° pav. 
4** pav. 
5° pav. 
G*» pav. 
ÁREAS FECHADAS PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Dimensão e áreas mínima das seções horízontais 
COMPARTIIVIENTOS DE: 
Permanência Prolongada 
DIÂIUI. MlNIMO 
3.00 
3.00 
3.60 
4,00 
4.40 
ÁREA MÍNIMA (m^) 
9.00 
10,24 
14.44 
21.16 
29.16 
Permanência Transitóría 
DIÂM. MÍNII^O 
1.50 
1.50 
1.75 
1.92 
2.10 
ÁREA MÍNIMA (m^) 
6.00 
6.12 
6.44 
6,75 
9.00 
ANEXO V 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 
Total da área do andar 
mais eventuais andares 
servidos 
Até 59m2 
de60a119m^ 
de120a249m2 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m* 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m' (*) 
instalações mínimas obrigatórias 
HÓSPEDES 
Lavatório 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
10 
1/300m' 
ou fração 
B. 
Sanitáría 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
10 
1/300m' 
ou fração 
Chuveiro 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
10 
1/300m' 
ou fração 
Lavatórío 
1 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
1/500m' 
ou fração 
EMPREGADOS 
B. 
Sanitáría 
1 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
1/500m' 
ou fração 
Mictório 
-
1 
1 
1 
2 
3 
4 
1/600m' 
ou fração 
Chuveiro 
-
1 
1 
2 
2 
3 
4 
1/600m' 
ou fração 
O (*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300mV500mV600m* OU FRAÇÃO. 
ANEXO VI 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO EM RESTAURANTES 
Instalações mínimas obrigatórias 
Área total do salão de 
refeições 
Até59m' 
de60a119m2 
de120a249m2 
de 250 a 499m' 
de 500 a 9g9m' 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m'n 
HOMENS 
MULHERES 
Lavatório 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
10 
1/300m' ou 
fração 
B. Sanitáría 
1 . 
2 
3 
4 
6 
8 
10 
1/300m' ou 
fração 
Mictório 
-
1 
2 
3 
4 
5 
6 
1/500m'ou 
fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300mV500m" OU FRAÇÃO. 
65 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o ... 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o . 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
ANEXO VII 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADOS EM RESTAURANTES 
Área totai do saião de 
refeições 
Até 59m' 
de60a119m' 
de120a249m' 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m' 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m'n 
Lavatório 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m'ou 
fração 
B. Sanitáría 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m'ou 
fração 
Mictório 
-
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/500m'ou 
fração 
Chuveiro 
-
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/500m'ou 
fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300mV500m= OU FRAÇÃO. 
ANEXO VIII 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM MERCADOS 
Para cada 20 bancas ou boxes, ou fração 
Separação por sexo 
MASCULÍNO 
FEMÍNINO 
Lavatório 
1 
2 
B. Sanitária 
1 
1 
Mictório 
1 
Chuveiro 
1 
1 
O 
ANEXO IX 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE 
instalações mínimas obrigatórías 
Total da área do andar 
mais eventuais andares 
servidos 
Até 59m' 
de60a119m' 
de120a249m' 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m' 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m' (*) 
EMPREGADOS 
Lavatório 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m' 
ou fração 
B. 
Sanitária 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m'ou 
fração 
Mictório 
. 
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/600m' 
ou fração 
Chuveiro 
. 
1 
1 
2 
3 
4 
5 
1/600m' 
ou fração 
PÚBLICO 
Lavatório 
-
-
-
1 
2 
3 
4 
1/750m'ou 
fração 
B. 
Sanitária 
-
-
. 
1 
2 
3 
4 
1/750m' 
ou fração 
Míctórío 
-
-
-
1 
2 
2 
3 
1/1.000m' 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 500m*/600m»/750m'/1000m' OU FRAÇÃO. 
66 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
ANEXO X 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA PÚBLICO E EMPREGADOS EM LOCAIS DE REUNIÃO 
Instalações mínimas obrigatórias 
Total da área dos recintos e 
locais de reunião e 
compartimentos de permanência 
prolongada 
O 
Até 79m' 
de80a119m' 
de120a249m' 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m' 
de1.000a1.999m' 
de2.000a3.000m' 
Acima de 3.000m' (*) 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 500m=/600m* OU FRAÇÃO. 
ANEXO XI 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ATLETAS EM LOCAIS ESPORTIVOS 
Instalações mínimas 
O 
Total da área dos recintos dos 
compartimentos de pemianência 
prolongada 
Até 79m' 
de80a119m' 
de120a24gm' 
de 250 a 499m' 
de500"a999m' 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m' (*) 
Lavatórío 
-
-
1 
2 
' 3 
4 
6 
1/500m' 
ou fração 
B. 
Sanitária 
-
-
1 
2 
3 
4 
6 
1/500m'ou 
fração 
Mictório 
-
-
1 
2 
3 
4 
5 
1/600m' 
ou fração 
Chuveiro 
-
-
1 
2 
3 
4 
6 
1/500m' 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 500mV600m» OU FRAÇÃO. 
61 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
ANEXO XII 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA ALUNOS E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
O 
Total da área do andar 
mais eventuais andares 
servidos 
Até 59m' 
de60a119m' 
dei20a249m' 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m' 
de1.000a1.999m' 
. de2.000a3.Q0Om'. 
Acima de 3.000m'(*) 
ALUNOS 
Lavatório 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
8, 
1/375m' 
ou fração 
B. 
Sanitária 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
.8 
1/375m' 
ou fração 
Mictório 
-
1 
2 
3 
4 
5 
.6 . 
1/300m' 
ou fração 
Chuveiro 
-
1 
2 
4 
6 
8 
10 
1/300m' 
ou fração 
EMPREGADOS 
Lavatórío 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 . . 
1/500m' 
ou fração 
B. 
Sanitáría 
1 
1 
2 
2 
3 
4 
6 
1/500m' 
ou fração 
Mictório 
-
1 
1 
2 
3 
4 
5 .. 
1/600m' 
ou fração 
Chuveiro 
-
1 
1 
2 
3 
4 
•..-.5:. . 
1/600m' 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m^/375m'/500m=/600m* OU FRAÇÃO. 
ANEXO Xlll 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADOS EM OFICINAS E 
INDÚSTRIAS 
O 
Instalações mínmas 
Total da área do andar mais 
eventuais andares servidos 
Até119m' 
de120a249m' 
de 250 a 499m' 
de 500 a 999m' 
de1.000a1.999m' 
de 2.000 a 3.000m' 
Acima de 3.000m'(*) 
Lavatório 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
1/300m' 
ou fração 
obrigatórias 
B. Sanitáría 
1 
2 
3 
4 
6 
8 
1/300m' ou 
fração 
Mictório 
-
1 
2 
3 
4 
5 
1/500m' 
ou fração 
Chuveiro 
1 
2 
2 
3 
4 
5 
1/500m' 
ou fração 
(*) ACRESCENTAR UMA PEÇA PARA CADA 300m^/500m» OU FRAÇÃO. 
68 c^ 
o 
o 
ANEXO XIV - GLOSSÁRIO 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
Q ABNT - Associação Brasileira de Nomias Técnicas. 
O ACESSO - local por onde se ingressa em um imóvel ou local público. 
O ACRÉSCIMO - aumento de uma edifícação em direção horizontal ou vertical. 
O AFASTAMENTO - menor distância entre a edifícação e qualquer das divisas externas e 
O alinhamento(s) do(s) lote(s) em que se situa. 
O ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal. 
O ALINHAMENTO - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público. 
U ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura que autoriza e execução de obras. 
^ ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual 
O trabalham os operários nas construções. 
O K^ ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja. 
^ APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edifícação residencial 
O multifamiliar. 
O ALTURA DA FACHADA - distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do 
Q meio-fío e o nível do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o nível do ápice da fachada (sempre no meio desta) e o nível do 
terreno ou calçada que lhe fíca junto, quando a construção estiver afastada do alinhamento. 
AREA ABERTA - é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus 
U lados. 
^^ AREA COLETIVA - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene e 
O comum dos edifícios. 
O ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura pública, 
Q podendo também ser murada nas divisas do lote até a altura de dois metros (2,00 m). 
O AREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote. 
O ( ^ AREA FECHADA - é a que não se limita com logradouro público. 
U ÁREA LIVRE - parte do lote não ocupada por construção. 
^^ AREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de pemianência 
O prolongada. 
\ J AREA SECUNDÁRIA - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de 
Q permanência transitória. 
O A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica. 
O BAIXA DE CONSTRUÇÃO - documento expedido pela Prefeitura que habilita uma edifícação 
Q ao uso, após o término de sua obra. 
O BALANÇO - parte ou elemento da edifícação que sobressai do plano de parede. 
O BEIRAL - parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada das paredes. Não se considera 
Q como área construída beirai abaixo de 0,75 cm (setenta e cinco centímetros), exceto quando 
situado a 1,5 m (um metro e meio) da divisa, pois nesse caso o beirai máximo permitido é 
^ 0,30m (trinta centímetros). 
^ CALÇADA (SARJETA) - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, 
O com material impermeável e resistente. 
o 
o 69 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
CANTEIRO DE OBRAS - espaço, onde são desenvolvidos os trabalhos de uma construção, 
armazenagem dos materiais e alojamento provisório para operários. 
CASA DE MAQUINAS - recinto destinado à localização da máquina, painel de comando e 
O outros dispositivos destinados ao funcionamento de um elevador. 
^ CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma de suas 
O paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único. 
O CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edifícação destinada à movimentação das pessoas 
Q entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor, escada). 
Ç) CLOSET - quarto de vestir. 
O COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes 
Q componentes. 
Q COMPARTIMENTO - cada uma das divisões dos pavimentos de uma edifícação. Cômodo. 
O CONJUNTO RESIDENCIAL - grupo de edifícações residenciais unifamiliares e ou 
Q r ^ multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em área urbanizadas 
o 
o 
o 
o 
o 
especifícamente. 
CONSERTOS - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de um 
edifício. 
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
DECLIVIDADE - inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura 
de dois pontos e a sua distância horizontal, representada pela fórmula: d=h/l x 100, onde d: 
O declividade da rampa AB, em %; h: diferença de altura de dois pontos A e B; l: distância 
Q horizontal entre os pontos A e B. 
Q DEPENDÊNCIA - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de 
^ habitação independente. 
Q DIVISA - á a linha que separa o lote das propriedades confínantes. 
Q DIVISA DE FRENTE - é a menor testada na forma que a Lei determinar, por onde de tem o 
acesso principal do lote ou terreno não edificado ou para onde estiver voltada a entrada social o príncipal da edifícação nele existente, as quais servirão de base ao Registro de Imóveis. 
( ^ DIVISA DIREITA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à direita do 
U observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública. 
^ DIVISA ESQUERDA - conjunto de segmentos das divisas de um terreno, localizado à esquerda 
O do observador, situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública. 
O DIVISA DE FUNDOS - conjunto de segmentos localizados na parte posterior do observador, 
O situado no interior do lote ou terreno com a vista voltada para a via pública. 
O EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. 
r-\ Classifícam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou de 
serviços, institucional e misto. 
EDIFICAÇÃO RESIDENCL\L UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela destinada a habitação 
permanente, corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes. 
EDIFICAÇÃO RESIDENCL\L MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que corresponde 
O a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um 
Q lote ou conjunto de lotes. 
O ELEVADOR - aparelho estacionárío provido de cabina que se move aproximadamente na 
r\ vertical entre guias, servindo a níveis distintos e destinados ao transporte de pessoas ou carga. 
o 
o 70 
O 
O 
r/^' 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
EMBARGO - ato administrativo municipal que determina a paralização de uma obra, 
EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público. 
r\ ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços empregados na 
construção. 
FACHADA - qualquer face extema da edifícação. 
FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de 
uma fachada dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro 
mais importante. 
O 
o 
o 
o 
^ FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro 
O público. 
O FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa 
O de fundo. 
O GABARITO - parâmetros oficiais pré-estabelecidos a serem respeitados nas construções. 
O L J GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz 
Q através de circulação coberta. 
O GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechada total ou parcialmente, em pelo 
menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fíns industriais ou 
depósitos, não podendo servir de habitação. 
GREIDE - do inglês, "grade" - série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo as 
altitudes de seus diversos trechos. Perfíl longitudinal de uma via. 
HAB rr AÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina a residência. 
HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de um edifício que serve de residência 
permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas. 
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família. 
HABITE-SE- documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edifícação ao uso. 
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento de qualquer tipo de edifícação destinado à 
higiene sanitária. 
IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano. 
LOGRADOURO PÚBLICO - área de terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito o públicos. 
^ LOJA - compartimento de uma edifícação destinado às atividades relativas aos usos comercial e 
\J de serviços. 
U LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo municipal que concede licença e prazo 
O para início e término de uma obra. 
O LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com. 
O LOTE - parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em 
Q documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação. 
O MARQUISE - cobertura saliente na parte extema das edifícações. 
O MEIO-FIO - elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um 
Q logradouro. 
O MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos. 
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^ NIVELAMENTO - regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das 
partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha 
O traçada no terreno. 
ü PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres. 
^ PAVIMENTO - cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação, 
O podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos. 
O PAVIMENTO TÉRREO - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais baixo do terreno 
Q circundante. 
O PATAMAR - piso intermediário entre dois lances de escada. 
O PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento. 
ü PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do logradouro público destinada preferencialmente 
Q ao trânsito de.veículos. 
O PORÃO - espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edifícação, ou, ainda, 
O ( 3 compartimento de uma edifícação com o piso situado, no todo ou em parte, em nível inferior ao 
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SUBSOLO - pavimento ou cômodo de uma edificação situado inteiramente em nível inferíor ao 
O do terreno circundante. 
^ TAPUME - vedação provisória dos canteiros de obra visando o seu fechamento e a proteção de 
O transeuntes. 
O / ^ TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro público, que coincide com o 
Ç) •.. alinhamento... .. 
O TETO - plano superior intemo de um compartimento. 
O USO DO SOLO - apropriação do solo, com edifícação ou instalação, destinada às atividades 
Q urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e 
institucional. 
do terreno circundante. 
RECUO - distância entre o limite extemo da edificação e a divisa do lote. 
RECUO DE ALINHAMENTO - distância entre o atual alinhamento do lote e o alinhamento 
previsto para futuro alargamento da respectiva via. 
REFORMA - obras de reparo, conserto e modificação, destinadas a colocar uma edificação em 
bom estado. 
R.G.I. - Registro Geral de Imóveis. 
SOBRELOJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé-direito 
reduzido. 
VERGA - parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta as cargas da parede 
acima dos vãos, distribuindo-as em suas laterais. 
VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições de 
uma edificação ou obra. 
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^ ZONEAMENTO - divisão de um edifício em zonas superpostas cujo dimensionamentò da 
O instalação pelo cálculo de tráfego, é feito, independentemente para cada zona. 
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o TÍTULO I - BAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 
O TÍTULO n - BAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS 4 
O CAPÍTULO I - DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 4 
O SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 4 
CAPÍTULO n - BA LICENÇA PARA EXECUÇÃO BE OBRAS 4 
SEÇÃO I-DAS OBRAS PARALISADAS 8 
SUMARIO 
TlTULO in - BO INICIO E BA CONCLUSÃO BA OBRA 8 
CAFÍTVLOI - BA FISCALIZAÇÃO 8 
CAPÍTULO n - BA SEGURANÇA NA OBRA 9 
O CAPÍTULO HI-B O PREPARO BO TERRENO 9 
O SEÇÃO I-D A CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 10 
CAPÍTULO IV - DO "HABITE-SE" 10 
CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 11 
TlTULO IV-DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 11 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11 
CAPÍTULO H - DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO 12 
O CAPÍTULO m - BA SALUBRIDADE 12 
O SEÇÃO I-D A CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 12 
SEÇÃO n-D A ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 14 
SEÇÃO m-DA S DIMENSÕES DAS ABERTURAS 14 
SEÇÃO IV-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECIAL 15 
O SEÇÃO V-DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 15 
O SEÇÃO VI-DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 16 
CAPÍTULO IV - BO CONFORTO 17 
SEÇÃO I-DAS PAREDES 17 
SEÇÃO n-DA S PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS 17 
O SEÇÃO m-DA S PORTAS 18 
O CAPÍTULO V - BA SEGURANÇA 19 
Q SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INCÊNDIO 19 
^i ^ SEÇÃO n - DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS 19 
^- ^ SEÇÃO m-DA S INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 20 
O SEÇÃO IV-DAS MARQUISES 20 
O SEÇÃO V-DAS PISCINAS 21 
Q CAPÍTULO VI - BOS PASSEIOS E LOGRABOUROS 22 
CAPÍTULO VH-B A CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 22 
CAPÍTULO Vni-B A CIRCULAÇÃO VERTICAL 23 
SEÇÃO I-DAS ESCADAS E RAMPAS 23 
O SEÇÃO II-DOS ELEVADORES 24 
O CAPÍTULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS 24 
O TÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS 26 
O CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 26 
p^ CAPÍTULO n - BOS LOCAIS DE MORADIA 26 
^ SEÇÃO I-DAS GENERALIDADES 26 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Teiefax: (31) 561-1599 - e-mails: caitiara@itanetcdl.com.br -caniara@camaraita.com.br 
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o SEÇÃO n-D A DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 26 
O SUBSEÇÃO I-DAS SALAS 26 
^ SUBSEÇÃO II-Do s QUARTOS DE DORMIR 26 
^ SUBSEÇÃO m-DA S COZINHAS, CoPASE DEPÓSITOS EM RESIDÊNCIAS 27 
O SUBSEÇÃO IV-DA S ÁREAS DE SERVIÇO 27 
O SEÇÃO ni-DA S RESIDÊNCIAS ISOLADAS 27 
O SEÇÃO IV-DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 27 
^ SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 28 
^ SEÇÃO VI - DOS HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES 28 
O SUBSEÇÃO I-Do s HOTÉIS 29 
o SUBSEÇÃO n-Do s MOTÉIS 30 
o CAPÍTULO n i - COMÉRCIO E VAREJO 31 
PJ SEÇÃ O I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 31 
^ SEÇÃO II-DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS 32 
O SEÇÃO m-DA S GALERIAS 32 
O SEÇÃO IV-D O COMÉRCIO ESPECIAL 33 
SUBSEÇÃO I-DA S GENERALIDADES 33 
SUBSEÇÃO n-DO S RESTAURANTES 33 
SUBSEÇÃOIII-DASLANCHONETESEBARES 34 
SUBSEÇÃO IV-DA S CONFEITARIAS E PADARIAS 34 
O SUBSEÇÃO V-Do s AçouGUESE PEIXARÍAS 35 
O SUBSEÇÃO VI-DA S MERCEARL^SE QUITANDAS 35 
CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 39 
CAPÍTULO V-DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 40 
O CAPÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE 41 
O SEÇÃO I-DOS HOSPITAIS 41 
SEÇÃO n - DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
E PRONTO-SOCORRO 44 
CAPÍTULO VH - DOS LOCAIS DE REUNIÃO 45 
O SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 45 
O CAPÍTULO V m - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 46 
Q SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 46 
^- \ CAPÍTULO IX-DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS 48 
^—^ SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 48 
O SEÇÃO n-OFICINAS 50 
O CAPÍTULO X - DOS INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 51 
O TÍTULO VI - DAS PENALIDADES 54 
O CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 54 
O CAPÍTULO H - DAS MULTAS 54 
P CAPÍTULO n i - DO EMBARGO BA OBRA 55 
^ CAPÍTULO IV-B A INTERBIÇÃO DA OBRA 56 
O CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 56 
O CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS 57 
O TlTULO VH - DISPOSIÇÕES FINAIS 57 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camaTa@itanetcdl.com.br -caniara@camarãita.com.br 
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Q Examinando o Projeto de Lei n*" 100/2005, de autoria do Executivo, verificamos que foi aprovado 
^ nas discussões regimentais, sem emenda. 
^ Assim sendo, somos de parecer que se dê, como final, a redação abaixo, que está de acordo com o 
O projeto para que, sob esta forma, seja sancionado. 
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Instituí o Código de Obras de Itabirito 
A Câmara Munidpal de Itabirito aprova: 
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o TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Artigo \°. - Fica instituído o Código de Obras do Município, o qual estabelece normas que 
O disciplinam a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, 
Q estruturais e funcionais. 
Artigo 2**. - As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa observância das 
O disposições contidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Itabirito. 
o 
Q Artigo 3®. - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código serão 
P exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Itabirito, cuja competência, para tanto, estiver 
^ definida em legislação pertinente. 
O Parágrafo único. O exercício das fimções as quais se referem este artigo não implica na 
çC2) responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itabirito e de seus servidores pela elaboração de 
p qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação. 
^ Artigo 4°. - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações, 
O deverão ser observadas as normas federais pertinentes, as normas e especificações técnicas da 
Q Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as definições adotadas neste Código. 
Parágrafo único. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir indicados: 
Anexos I a XIII - Tabelas; 
O Anexo XIV - Glossário. 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: cainara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o TÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O LICENCIAMENTO DE OBRAS 
O CAPÍTULO I-DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
—^ Artigo 5°. - É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o profissional 
^ que satisfizer as exigências da legislação federal pertinente e as deste Código. 
O Artigo 6". - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos 
Q projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria. 
^ Parágrafo único. A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do 
O profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e 
O número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 
O 
^ Artigo T, - Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura Municipal de Itabirito 
^ de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas. 
C^-N Parágrafo único. O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com a Carteira 
çy ^ Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo CREA, nos termos da 
^ respectiva regulamentação a ser baixada em decreto. 
O Artigo 8®. - O órgão municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das 
O pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
O 
^ Artigo 9°. - Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus 
r^ trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às penas previstas. 
O Parágrafo único. A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao proprietário e/ou 
Q responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem anuência do autor. 
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p. Artigo 10 - São considerados profissionais de nível médio, habilitados a projetar e construir no 
Município, os técnicos de 2°. grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade 
C) EDIFICAÇÕES, na forma da Legislação Federal pertinente. 
cO 
Q Artigo 11 - Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Específico da Prefeitura 
p. Municipal de Itabirito, os profissionais referidos no artigo anterior são designados TÉCNICOS EM 
^ EDIFICAÇÕES. 
O Parágrafo único. Os Técnicos em Edificações referidos no caput deste artigo, de acordo com a 
Q legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações residenciais térreas de até 80m^ 
r->. (oitenta metros quadrados) de área construída, que não constituam conjuntos, bem como realizar 
reformas, desde que não impliquem em estrutura metálica ou de concreto armado. 
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SEÇÃO I-DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL MEDIO 
CAPÍTULO II - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@ítanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
Q Artigo 12 - Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a execução de toda e 
qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição. 
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Q § 1°. - O pedido de licenciamento deverá sempre ser precedido de solicitação à Prefeitura Municipal 
P^ de Itabirito da Informação Básica do imóvel relativas à legislação urbanística municipal, à 
legislação ambiental e aquelas relativas ao patrimônio histórico e cultural, a qual terá a validade de 
O 6 (seis) meses após a sua expedição. 
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Q § 2**. - A Prefeitura Mumcipal de Itabirito terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir 
p. da solicitação do proprietário, para a expedição da Informação Básica. 
O § 3°. - Para solicitar a expedição da Informação Básica, o requerente deverá apresentar os seguintes 
O documentos: 
Q I- formulário de solicitação de Informação Básica corretamente preenchido; 
p. II- cópia de CPF do proprietário do terreno; 
III- cópia xerográfica da escritura da propriedade; 
O Artigo 13- A licença será concedida por meio de alvará, e o interessado deverá apresentar à 
Çy^ Prefeitura Municipal de Itabirito o projeto arquitetônico acompanhado dos seguintes documentos: 
p W I - requerimento único, conforme formulário próprio aprovado pela Prefeitura 
Municipal de Itabirito; 
ü n- cópia xerográfica da Informação Básica expedida pela Prefeitura Municipal de 
O ltabirito; 
O in - comprovante de recolhimento das taxas referentes aos registros profissionais no 
CREA e na Prefeitura Municipal de Itabirito (inscrição no cadastro de contribuintes 
do Imposto sobre Serviços - ISS) do(s) responsável(is) pelo projeto e por sua 
execução; 
O IV - certidão negativa de débitos referentes ao imóvel (Imposto Predial e Territorial 
O Urbano - IPTU, e Imposto de Transmissão Inter-vivos - ITBI) junto à Fazenda 
ç\ Pública Municipal ou liberação do setor tributário, confirmando a inexistência de 
^ débitos; 
^ V - nome e assinatura do proprietário do imóvel e do responsável técnico pela 
O execução da obra; 
O VT - documento de propriedade do terreno; 
Q VII - memorial descritivo do projeto, a ser elaborado a partir de modelo fomecido 
f-J^ pela Prefeitura Municipal de Itabirito; 
^^'^-^^ VIII - projeto arquitetônico apresentado em 2 (duas) vias impressas em papel sulfíte, 
O perfeitamente legível e sem rasuras, contendo obrigatoriamente: 
O a) planta de situação do terreno, na escala mínima de 1:1.000, devidamente cotada, 
Q com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra e lote, 
^ orientação magnética da sua localização e dimensões dos logradouros públicos 
^ fronteiros e à esquina mais próxima, bem como da numeração oficial das 
O edificações vizinhas; 
O b) planta de locação da edificação no terreno na escala mínima de 1:200, constando 
Q a distância da mesma às divisas, bem como indicação de edificações existentes 
-. com legenda própria; 
c) planta baixa na escala de 1:50 de cada pavimento diferente, com indicação da 
ü destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas, cotas de nível, 
O dimensões dos vãos e circulação e das aberturas de iluminação e ventilação, 
Q contendo ainda a área e dimensões externas dos pavimentos; 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@caniaraita.com.br 
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d) planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as 
dimensões gerais, bem como os beirais, na escala mínima de 1:100; 
e) elevação das fachadas com indicação superposta do greide da rua, na escala 
mínima de 1:100, tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas 
voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação do tipo de fechamento 
do terreno, no alinhamento fi'ontal e divisas; 
f) seções longitudinais e transversais do prédio, suas dependências e dimensões, 
com os respectivos perfis do terreno superpostas, na escala de 1:50, em 
quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo: 
1. numeração dos pavimentos; 
2. altura: dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e ventilação, dos peitoris e 
da cobertura; 
3. cotas de nível do terreno quando este for acidentado, bem como a sobreposição 
do perfil esquemático deste, indicando a cota de soleira do pavimento térreo, cota 
de nivel do passeio público e logradouro fronteiro; 
4. no caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em peto 
menos um dos cortes; 
g) esquema de tráfego intemo, agentes, intensidade, formas de acesso, locais de 
estacionamento, pátios de armazenamento e outros elementos específicos de cada 
tipo de indústria, no caso de projeto de edificação para fíns industriais; 
h) esquema de tráfego intemo, sua intensidade, formas de acesso e estacionamento, 
em qualquer tipo de garagens coletivas; 
i) legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha, de acordo 
com as normas da ABNT, ou seja, 185mm x 297mm (cento e oitenta e cinco 
milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros), contendo os seguintes 
elementos: 
1. natureza e local da obra; 
2. área do terreno; 
3. área ocupada pela construção; 
4. área de permeabilidade do solo; 
5. área total de constmçãò; 
6. nome. Cadastro de Pessoa Física - CPF, e assinatura do proprietário; 
7. nome e assinatura do autor do projeto, com indicação do titulo e número do 
registro profissional no CREA; 
8. nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com indicação 
do título e número do registro profissional no CREA; 
9. indicação dos desenhos com respectivas escalas, contidos em cada folha do 
projeto; 
IX - projeto de prevenção e de combate a incêndio, em 2 (duas) vias, perfeitamente 
legível e sem rasuras, quando solicitado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
§ 1°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projetos 
complementares (instalações), visando o perfeito entendimento do projeto proposto, especificações 
técnicas e cálculos relativos a materiais a serem empregados, a elementos constmtivos ou a 
instalações de projeto. 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefa.\: (31) 561-1599 - e-mails: camara@ilanetcdl.com.br -cainara@camaraita.com.br 
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o § 2°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, reduzir as escalas de apresentação 
Q de plantas e cortes até 1:100, no caso de projetos de grande extensão de área constmída e baixa 
p^ complexidade de detalhes. 
O § 3°. - Será exigida a apresentação das plantas mencionadas no inciso VI em meio digital a partir de 
O um ano após a aprovação desta Lei, sendo opcional a sua apresentação nesse período, podendo ser 
Q concedido, neste caso, durante este período de um ano, um desconto de 20% (vinte por cento) na 
PJ taxa da aprovação devida aos cofres municipais, caso a Prefeitura Municipal substitua o valor de 
^ receita proveniente da taxa de aprovação orçada por valor igual ou superior, conforme determinação 
U da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
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Q § 4°. - No caso de reforma e ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, 
p. constmido ou conservado, de acordo com as seguintes convenções: 
I - partes existentes e a conservar hachüradas; 
U IT - partes a serem demolidas tracejadas; 
O ni - partes novas ou a acrescentar em traço cheio. 
Artigo 14 - Depende da licença, mas não se sujeita à apresentação do projeto: 
I - edificação para o uso residencial unifamiliar de caráter popular, com planta 
^ fomecida pela Prefeitura Municipal de Itabirito, com área de até 60m^ (sessenta 
O metros quadrados), apenas um pavimento e constituindo-se unidade constmtiva 
Q isolada, constmída sob regime de mutirão ou autòconstmção e não pertencente a 
PJ nenhum programa habitacional; 
II - muros no alinhamento de logradouro público. 
O Parágrafo único. As exceções estabelecidas quanto à apresentação de projetos não dispensam essas 
O constmções da obediência às disposições da legislação federal e municipal, quanto à locação do 
p\ edifício no terreno, recuos e afastamento. 
^ Artigo 15 - Não depende de licença a execução das seguintes obras: 
O I - reparos e substituição de revestimentos de muros; 
O II - impermeabilização de terraços; 
Q in - substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; 
^j ^ IV - constmçãò de muros de divisa com até 2m (dois metros) de altura; 
^•^'"'-^ V - limpeza ou pintura extema ou intema de edificios. 
O Artigo 16 - Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em áreas onde 
Q existam minas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que possam ser 
p^ considerados como patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental sem a prévia anuência do 
^ órgão federal, estadual ou municipal competente. Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e 
O Artístico de Itabirito, do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPURB, e do Conselho 
O Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Melhoria do Ambiente. 
O 
p. Artigo 17 - Concedida a licença, a Prefeitura Municipal de Itabirito expedirá o respectivo alvará, 
^ mediante o pagamento das taxas devidas no qual constarão: 
ü I - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável 
O técnico pela execução das obras; 
Q n - endereço e destinação de uso da edificação; 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep, 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O in - inscrição cadastral relativa ao imóvel; 
Q IV - prazos para o inicio e término da obra. 
Artigo 18 - No ato de aprovação do projeto, será outorgada a licença para constmçãò, a qual terá 
O prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado pelo mesmo prazo, por uma única 
O vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. 
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o SEÇÃO I - DAS OBRAS PARALISADAS 
O Artigo 19 - A paralisação de obras deverá ser comunicada previamente ao órgão competente do 
O Município, para efeito de suspensão do prazo de licença e adoção das demais medidas 
Q administrativas cabíveis. 
r^ Artigo 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, a constmçãò 
^-\) deverá ter: 
O I - todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão 
Q competente do Município; 
II - seus andaimes e tapumes removidos, quando constmídos sobre o passeio em 
logradouro público. 
Parágrafo único. Em caso de renovação do alvará, será adotado o mesmo prazo de conclusão 
fornecido no alvará primitivo. 
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O Artigo 21- 0 proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos 
Q causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação. 
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO 
Artigo 24 - Para efeito de fiscalização, os respectivos alvará e projeto aprovado serão mantidos no 
local da obra. 
Artigo 22 - Identificadas as obras inacabadas ou paralisadas há mais de 2 (dois) anos, o Município 
poderá notificar os respectivos proprietários para que promovam, no prazo de 1 (um) ano, 
O prorrogável por mais 1 (um) ano, a conclusão da edificação. 
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Artigo 23 - No caso do não atendimento ao prazo estipulado no artigo anterior, o responsável pela 
obra paralisada será intimado a demoli-la, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que, findado este 
prazo e não cumprida a intimação, o Município promoverá a demolição e cobrará os custos dos 
O serviços, acrescidos de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração. 
o TÍTULO III - DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA 
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O Artigo 25 - No caso de verificação da inexistência do alvará ou se constatado, em vistoria, que as 
Q obras não foram executadas de acordo com o projeto aprovado, o seu responsável técnico será 
^ autuado e obrigado a regularizar o projeto, caso essas alterações possam ser aprovadas, e realizar as 
modificações necessárias á regularização da obra ou a proceder a sua demolição, integral ou dos 
^ acréscimos irregulares, conforme determinado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O Artigo 26 - As constmções que não se enquadram nas exigências da Legislação Urbanística Básica 
Q - LUB, e para as quais não tenha sido concedido alvará, desde que a edificação não contrarie 
dispositivos essenciais da legislação que ocupem, poderão ter sua situação regularizada perante o 
Município, de acordo com critérios específicos em cada caso, a serem definidos pelo setor 
competente. 
Artigo 27 - Durante a execução da obra, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção 
e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos. 
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o CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA NA OBRA 
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Q Artigo 28 - Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com desnível 
ç\ superior a l,20m (um metro e vinte centímetros), deverão conter: 
-^ I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas 
^ da ABNT e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
O II - rampas ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários; 
Q ^ III - muros de arrimo ou taludes com tratamentos compatíveis para evitar 
P ^ deslizamentos; 
^^ IV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos 
^ ou taludes. 
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o Artigo 29 - As obras situadas no alinhamento serão dotadas de tapume executado de material 
Q resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), 
^ podendo ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio. 
O § 1°. - Nas obras afastadas do alinhamento, em terrenos situados em vias pavimentadas, será exigido 
O tapume com altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), montado ao longo do 
Q alinhamento. 
^ § 2°. - Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das 
O vias serão neles afixadas, nas faces respectivas, de modo bem visível. 
o 
Q Artigo 30 - Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos aparelhos de iluminação 
p/ ^ pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros com autorização da Prefeitura 
^^'^^'^ Municipal de Itabirito. 
O Artigo 31 - Os andaimes deverão fícar dentro dos tapumes e oferecer condições de resistência e 
Q estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes. 
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Artigo 32 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições desta Lei, a colocação de tapumes e 
andaimes deverá obedecer ao disposto na Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. 
CAPÍTULO III - DO PREPARO DO TERRENO 
Artigo 33 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão ficar a cargo de 
profissional legalmente habilitado. 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@caniaraita.com.br 
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O Artigo 34 - O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação da 
O existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, em caso de sua 
Q existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar seu comprometimento. 
SEÇÃO I-DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS 
Artigo 35 - Durante a execução das obras, o profissional responsável ou proprietário deverá manter 
^ os logradouros, no trecho fronteiro à obra, em condições satisfatórias de limpeza e conservação, 
O livres de entulhos ou restos de materiais. 
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Q Artigo 36 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, salvo o tempo 
necessário à sua descarga e remoção. 
O Artigo 37 - Quaisquer detritos caídos das obras, assim como resíduos de materiais que fícarem nos 
O logradouros públicos, deverão ser imediatamente removidos. 
P^ Artigo 38- 0 responsável ou proprietário da obra deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua 
Sr ) conclusão, providenciar a remoção dos tapumes, andaimes e outros aparelhos de constmçãò, 
O fazendo os reparos e limpeza dos logradouros públicos. 
O 
o CAPÍTULO IV - DO "HABITE-SE" 
Artigo 39 - Uma vez concluída qualquer edificação, sua ocupação somente poder-se-á dar mediante 
O o respectivo "habite-se" e baixa, expedidos pela Prefeitura Municipal de Itabirito, após verifícação, 
O em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim como das suas condições 
Q de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação municipal. 
Artigo 40 - No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o responsável 
U técnico deverá ser autuado de acordo com as disposições do artigo 25 deste Código. 
o 
Q Artigo 41 - Consideram-se obras ou serviços concluídos: 
I - instalações hidrosanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente executadas 
e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir e atestadas pelos órgãos 
técnicos competentes, declarando que se encontram em perfeitas condições de 
funcionamento; 
O II - edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive 
pv subunidade, se houver, de acordo com o projeto aprovado e com a numeração oficial 
neste indicada; 
^ Iíl - passeios públicos executados ao longo do meio-fío, na área de influência do lote 
O ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Itabirito; 
O IV - limpeza da obra e adjacências; 
Q V - instalação de caixa receptora de correspondência; 
-^ VI - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando couber. 
O Artigo 42 - Será permitida a concessão de "habite-se" parcial quando a edifícação possuir partes 
Q que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda não concluídas, a 
Q critério do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de Itabirito. 
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o Artigo 43 - Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando a constmçãò se 
O referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, desde que se constituam em 
Q unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de utilização, 
P^ separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará. 
O Artigo 44 - Para concessão de "habite-se", o órgão competente da Prefeitura Municipal de Itabirito 
O lavrará o Auto de Vistoria, após a constatação do cumprimento de todas as exigências legais, 
Q regulamentares e técnicas pertinentes. 
Artigo 45 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
O seu requerimento e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. 
O 
o CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 
Artigo 46 - Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estmturais poderá ser 
^ efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Municipio, que expedirá a licença para 
Q ^ demolição após vistoria, devendo o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, que 
(y ^ atuará como responsável técnico pela execução dos serviços, que assinará o requerimento 
p. juntamente com o proprietário. 
U § 1 °. - A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para constmçãò, quando 
O for o caso. 
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o Artigo 47 - As demolições relacionadas às penalidades previstas neste Código encontram-se no 
O Capítulo V do Título VI. 
O 
O TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
O CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
§ 2**. - O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação 
demolida. 
Artigo 48 - As edificações erguidas no Município de Itabirito atenderão as condições expressas no 
presente Capitulo. 
o 
Q Parágrafo único. São consideradas áreas edificadas, todas aquelas que possuírem pé-direito acima 
PJ de l,80m (um metro e oitenta centímetros). 
^ Artigo 49 - Nenhuma edificação poderá ser constmída sobre os terrenos não edificáveis ou não 
O parceláveis definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. 
o 
pv § 1°. - Os lotes e terrenos devem ser regularmente definidos por escritura pública registrada no 
Cartório Geral de Imóveis, na qual constem todas as suas metragens e áreas inclusive as servidões, 
^ quando for o caso. 
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O § 2°. - Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas características 
O das zonas de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e 
Q faça parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
^ Artigo 50 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento constmtivo poderá avançar no espaço 
O definido pela projeção horizontal de um triângulo isóscele cujos lados iguais terão l,50m (um metro 
O e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura 
Q mínima de 4m (quatro metros). 
^ Parágrafo único. A concordância resultante poderá ter qualquer forma, desde que inscrita nos 
O limites definidos pelo ccqmí do artigo. 
O 
o CAPÍTULO II - DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO 
^ Artigo 51 - São componentes básicos de uma edifícação, as fiindações, a estmtura, as paredes e a 
O cobertura. 
Q^^ Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, 
P^ isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade 
^ adequadas à função e porte do edificio, de acordo com as normas técnicas, e especificados e 
O dimensionados por profissional habilitado. 
O 
o CAPÍTULO III - DA SALUBRIDADE 
SEÇÃO I-DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Artigo 52 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão classifícados em: 
I - compartimentos de permanência prolongada; 
II - compartimentos de permanência transitória; 
O III - compartimentos de utilização especial; 
Q IV - compartimentos sem permanência. 
Artigo 53 - Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e 
destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e lazer, que exigem 
permanência confortável por tempo longo ou indeterminado. 
Parágrafo único. São considerados compartimentos de pennanência prolongada, entre outros, os 
seguintes: 
I - os quartos de dormir, quartos e salas em geral; 
O II - lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias; 
O UI - salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos; 
p\ TV - enfermarias e ambulatórios; 
^ V - refeitórios, bares e restaurantes; 
^ VI - cozinhas e copas; 
O VTI - locais de reuniões e salões de festas; 
O Vin - locais fechados destinados à prática esportiva. 
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O Artigo 54 - Os compartimentos de permanência transitória são os de uso definido, ocasional ou 
O temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene pessoal, depósitos 
Q para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou lavagem de roupas, serviços de 
limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado. 
O Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória, entre outros, os 
O seguintes: 
Q I - escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares; 
^ II - hall de elevadores e corredores de passagens; 
^ III - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; 
O IV - depósitos domiciliares, vestiários, rouparias, quarto de vestir (closet); 
O V - lavanderias domiciliares, áreas de serviço. 
^ Artigo 55 - Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo comportar 
^ as fiinções ou atividades relacionadas no artigo anterior, apresentam características e condições 
O adequadas à sua destinação especial. 
S3 ry-^ § \°. - São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes: 
P^ I - auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte; 
^ II - cinemas, teatros e salas de espetáculos; 
O III - centros cirúrgicos e salas de raios X; 
O IV - salas para computadores, transformadores e telefonia; 
Q V" locais para duchas e saunas; 
VI - garagens e galpões para estocagem. 
O § 2''. - Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua 
O fimção específica, com condições de segurança e de habitabilidadé quando exigem a permanência 
Q humana. 
Artigo 56 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se 
O mantiverem as condições de área mínima e de forma, estabelecidas nesta Lei, nos compartimentos 
O resultantes. 
p ^ Artigo 57 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua fínalidade específica, 
não comportam permanência humana ou habitabilidadé, tais como: 
^ I - porões com pé-direito máximo de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
O n - câmaras escuras; 
Q III - caixas-fortes; 
pv IV - câmaras frigoríficas. 
^ Artigo 58 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos 
O precedentes desta seção ou ainda que apresentem peculiaridades especiais serão classificados com 
O base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade 
pv e conforto, correspondente à função ou atividade, pelo setor competente da Prefeitura Municipal de 
T' Itabirito. 
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Teiefax: (31) 561-1599-e-mails: camara@itanetcdl.com.br-camara@cainaraita.com.br 
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o SEÇÃOII-DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
ü Artigo 59 - Os compartimentos das edifícações destinadas às atividades humanas deverão ter 
O iluminação e ventilação naturais, através de aberturas vohadas diretamente para espaço aberto 
Q exterior. 
Parágrafo único. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de 
^ dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área 
O exigida para iluminação. 
o 
pv Artigo 60 - Não serão considerados iluminados ou ventilados os compartimentos cujas 
profundidades a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé-direito. 
O Parágrafo único. No caso de loja, será permitida uma profundidade de até 5 (cinco) vezes o seu pé￾Q direito. 
V ^ Artigo 61 - A superficie das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um compartimento, 
^\ ^ através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, será calculada considerando-se a soma das 
O áreas dos respectivos pisos. 
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o Artigo 63 - Em nenhuma hipótese, poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas 
pv dos lotes, bem como a menos de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas. 
^ Artigo 64 - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes, em 
O unidades distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3m (três metros), embora sejam 
O da mesma edificação. 
O 
o SEÇÃO III - DAS DIMENSÕES DAS ABERTURAS 
CL^ Artigo 65- 0 total da superficie das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se 
ÇyJ) relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a: 
PJ T -1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada; 
II - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de permanência transitória ou 
^ especial. 
o 
Q § 1°. - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos: 
I - corredores e passagens com área igual ou inferior a lOm^ (dez metros quadrados); 
II - armários ou quarto de vestir (closet) com área total ou inferior a 6m^ (seis metros 
quadrados); 
O III - escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos; 
O IV - depósitos com área igual ou inferior a 2m^ (três metros quadrados). 
Artigo 62 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e 
a natureza da abertura de comunicação, excetuando os vestibulos, hall de elevadores e salas de 
espera. 
§ 2°. - Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compartimento 
^ deverá ser inferior a 0,25m2 (vinte e cinco decímetros quadrados). 
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Q Artigo 66 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos de 
permanência prolongada e transitória seiHo alteradas respectivamente para VA (um quarto) e 1/6 (um 
sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço coberto, alpendre e avarandado com 
mais de 2m (dois metros) de profijndidade. 
o 
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o 
o Artigo 67 - Os compartimentos especiais, que em face das suas caracteristicas e condições 
pv vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das 
^.^ exigências do artigo anterior, devendo apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, 
^ condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios 
O especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar. 
O 
o SEÇÃO IV- DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO INDIRETA ESPECLiL 
U Artigo 68 - As aberturas para o exterior poderão ser dispensadas nos casos expressamente previstos 
O no presente artigo, desde que fiquem asseguradas, para os compartimentos, a iluminação por 
eletricidade e a perfeita renovação do ar meio de poços de ventilação e forro falso. 
n - serem visitáveis e dotados de escada tipo marinheiro em toda altura do poço. 
§ l*'. - Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de exaustão mecânica 
O exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização transitória: 
O I - sanitários em geral; 
Q II - hall e circulações, exceto o de edificios de uso coletivo; 
pv ni - compartimentos especiais. 
^ § 2°. - Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 
O I - atender as áreas mínimas fixadas no Anexo I, conforme o número de pavimentos, 
Q permitindo a inscrição no plano horizontal de um círculo com diâmetro mínimo de 
pv 0,60m (sessenta centímetros); 
O 
o § 3°. - A ventilação por forro falso em compartimentos contíguos deverá atender aos seguintes 
O requisitos: 
p\ I- a abertura de ventilação deverá ter altura livre mínima de 0,20m (vinte centimetro) 
^ ^ e a distância máxima de 4m (quatro metros) entre o vão de ventilação e o exterior; 
^- ^ II - a abertura da ventilação deve ser provida de venezianas basculantes, grades ou 
O telas, bem como proteção, no exterior, contra as águas pluviais; 
O III - o tubo de ventilação deve ter revestimento liso; 
Q IV - a redução do pé-direito do compartimento onde for colocado o forro falso não 
^ pode ser inferior ao mínimo estabelecido por este Código para o referido 
^ compartimento. 
O Artigo 69 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior à área 
Q mínima das aberturas terá equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso. 
O , , . . 
Q SEÇAO V-DAS AREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Q Artigo 70 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para áreas 
pv de iluminação e ventilação. 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
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Q § 1°. - As áreas de iluminação e ventilação serão classificadas em abertas, semi-abertas ou fechadas, 
pv conforme estejam definidas pelas paredes da edificação, petas divisas e pela linha do afastamento 
ou testada do lote, conforme croquis dos Anexos II, III, IV. 
O § 2**. - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que trata o parágrafo 
O anterior, serão fixadas em função dos compartimentos a serem iluminados e ventilados, conforme 
pv tabelas dos Anexos II, III, IV. 
^ § 3®. - Não serão permitidos balanços ou saliências nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de 
O iluminação e ventilação de que trata este artigo. 
O 
o SEÇÃO VI - DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS 
^ Artigo 71 - Os banheiros e sanitários serão definidos de acordo com as peças que possuem: 
O I - (BBWC) - quando possuírem banheira, bidê, vaso sanitário e lavatório, terão 
Cy^ áreas mínimas de 6m^ (seis metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
Q ^ plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,50m (um metro e cinqüenta 
centímetros); 
^ II - (CHBWC) - quando possuírem chuveiro, bidê, vaso sanitário e lavatório, terão 
O área mínima de 3m2 (três metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
O plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,20m (um metro e vinte 
Q centímetros); 
_. III - (CHWC) - quando possuírem chuveiro, vaso sanitário e lavatório, terão área 
^ mínima de 2,50m2 (dois e meio metros quadrados) e forma tal que permita a 
O inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro mínimo de l,20m (um metro e 
O vinte centímetros); 
Q IV - (WC) - quando possuírem vaso sanitário e lavatório, terão área mínima de 
p. I,20m2 (um vírgula vinte metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, no 
plano de piso, de um círculo com diâmetro mínimo de Im (um metro). 
O § 1°. - O pé-direito mínimo dos compartimentos a que se refere o presente artigo será de 2,50m 
r^ (dois metros e cinqüenta centímetros). 
§ 2**. - Os banheiros e sanitários que se enquadrem no previsto nos itens I, II, III deste artigo não 
U poderão ter comunicação direta com a sala, a copa, a cozinha ou a despensa. 
o 
Q § 3°. - Os banheiros e sanitários que se enquadrarem no item IV não poderão ter comunicação direta 
p. com a cozinha e despensa. 
^ § 4®. - O banheiro só poderá ter ligação direta com quartos de dormir, quando houver um outro 
O banheiro comum, ou a habitação se constituir em apenas uma sala, um quarto de dormir e cozinha. 
o 
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^ Artigo 72 - Quando for necessário agmpar banheiros e sanitários em um único compartimento, 
O serão permitidos subcompartimentos com apenas uma peça; 
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§ 5®. - o vão de acesso dos banheiros deverá ter largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). 
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o I - o subcompartimento para banheiro deverá permitir a inscrição, no plano do piso, 
O de um círculo de diâmetro mínimo de 0,90m (noventa centímetros); 
r^ II - O subcompartimento para vaso sanitário ou para lavatório terá área mínima de 
0,90m2 (zero vírgula noventa metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, 
^ no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros). 
O 
o § 1°- - As paredes intemas divisórias dos subcompartimentos não devem exceder a 2,10m (dois 
Q metros e dez centímetros) de altura. 
^ § 2®. - O pé-direito mínimo do compartimento a que se refere o presente artigo será de 2,50m (dois 
O metros e cinqüenta centímetros). 
O 
o CAPÍTULO IV - DO CONFORTO 
O 
O 
SEÇAO I-DAS PAREDES 
-^^^^ Artigo 73 - As paredes externas, estmturais ou de vedação, terão a espessura mínima de 0,20m 
^\_) (vinte centímetros), e as internas, a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros). 
Q Parágrafo único. Serão consideradas paredes intemas aquelas voltadas para poços de ventilação, 
p> terraços de serviço e paredes que dividem os cômodos. 
O 
Q SEÇÃO n-DAS PAREDES DE FACHADA, PISOS E COBERTURAS 
Q Artigo 74 - As paredes de fachada em edificações do centro histórico e os muros, que possam ser 
/^ constmídas no alinhamento do logradouro, ficam sujeitas às seguintes condições: 
-,
^ I - Poderão ter saliências em balanço em relação ao alinhamento do logradouro, 
^ quando: 
O a) formem molduras ou motivos arquitetônicos, e não constituam área de piso; 
O ^) não ultrapassem, em suas projeções, no plano horizontal, o limite máximo de 
Q 0,20m (vinte centímetros), em relação ao alinhamento do logradouro. 
^ Parágrafo único. As paredes de fachada em edificações recuadas com relação ao alinhamento 
O ^ poderão ter recortes de movimento em até 40% (quarenta por cento) da sua extensão, de forma 
Qr ^ contínua ou não, avançando sobre este recuo, desde que não uUrapassem a metade do recuo exigido. 
o 
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o 
o Artigo 76 - As espessuras mínimas das paredes poderão ser aheradas quando for utilizado material 
Q de natureza diversa, desde que especificados em projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de 
p. Itabirito. 
O Artigo 77 - Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu perímetro, 
O deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90m (noventa 
Q centímetros), resistente a impactos e pressões. 
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Artigo 75 - As paredes que constituírem divisa entre distintas unidades habitacionais deverão ter 
espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). 
§ r. - Poderá ser dispensado o revestimento, desde que os elementos de vedação recebam 
tratamento adequado, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 
§ r. - Nas edificações, quando coladas nas divisas, as cobertas não poderão ter beirais deitando 
água no vizinho. 
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O Artigo 78 - Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos compartimentos e as 
Q prescrições desta Lei. 
o 
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o § 2°. - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente acabadas, 
Q tratadas e pintadas em ambos os lados. 
^ § 3°. - As paredes, dos subsolos até o nível do terreno circundante, deverão ser intema e 
O externamente dotadas de impermeabilização. 
o 
r\ Artigo 79 - Quando se tratarem de edificações agmpadas horizontalmente, a estmtura de 
^ sustentação da coberta de cada unidade será independente. 
O Artigo 80 - Nas coberturas das edificações, deverão ser empregados materiais impermeáveis, 
Çy^ imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes 
Q ^ atmosféricos, excetuada sua estmtura de suporte, que poderá ser executada em madeira. 
^ Artigo 81 - As coberturas deverão ser constmídas de modo a assegurar o perfeito escoamento das 
O águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de mfos e condutores, respeitando 
O sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o logradouro. 
o 
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o 
o § 2**. - As calhas, mfos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as normas da 
Q ABNT. 
O 
§ 3**. - A inclinação da estmtura de coberta deverá obedecer às normas técnicas em vigor, 
O observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura. 
O 
Q ^ SEÇÃO III- DAS PORTAS 
^•^^""^ Artigo 82 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas: 
O I - de 0,90 m (noventa centímetros) para entrada principal de unidade residencial; 
O n - de 0,70 m (setenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para passagens 
Q intemas entre compartimentos de uma unidade residencial; 
p. ni - de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso 
^ coletivo de até 4 (quatro) pavimentos; 
ü IV - de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) para acesso a edificação de uso 
O coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos; 
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o CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA 
O SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATEÁ INCÊNDIO 
Artigo 83 - As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de prevenção contra 
incêndio, nas edificações a serem constmídas ou reformadas, serão projetados, calculados e 
O executados, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos usuários, de acordo com as 
O normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a Incêndio, do Corpo de Bombeiros 
pv Militar do Estado de Minas Gerais. 
^ Artigo 84 - Será obrigatória e instalação de extintores, em todas as edificações sujeitas ao 
O cumprimento das normas de prevenção de combate a incêndio, independentemente da existência de 
O qualquer outro sistema preventivo. 
Artigo 85 - A existência de instalações preventivas de combate a incêndio, em áreas comuns das 
edificações de uso habitacional, não habitacional ou misto, não exclui a exigência em escritórios ou 
O áreas comerciais localizadas naquelas edificações, de unidades extintoras adequadas ao risco de 
Çy \ incêndio, independentemente da área ocupada. 
Artigo 86 - Em edificações habitacionais unifamiliares, onde haja a implantação de atividades 
^ comerciais, será exigida a instalação de unidades extintoras adequadas, em fiinção do risco 
O predominante, independentemente da área ocupada. 
O 
Q SEÇÃO II - DAS INSTAI^ÇÕES DE PARA-RAIOS 
O Artigo 87 - As instalações de pára-raios deverão obedecer ao disposto nas normas específicas da 
Q ABNT, e às normas de regulamentação defínidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 
Minas Gerais. 
O Artigo 88 - As edificações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20m (vinte metros), 
O serão providas de instalações de pára-raios. 
— Artigo 89 - Independentemente da altura, será obrigatória a instalação de pára-raios nas edificações 
^ destinadas a: 
Q ^ I - conjunto de lojas e centros comerciais ("shopping centers"); 
(2r^ n - mercados ou supermercados; 
Q III - escolas e locais de reuniões coletivas; 
P IV - terminais rodoviários; 
^ V - depósitos de infíamáveis e explosivos. 
O Parágrafo único. Serão exigidas, também, instalações de pára-raios em edificações que ocupam área 
Q de terreno superior a 3.000m2(três mil metros quadrados). 
o 
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O Artigo 91 - Toda edificação onde se reúnam grande número de pessoas deverá ter instalações 
Q preventivas e de combate a incêndios, na forma das normas da ABNT e da CLT. 
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Artigo 90 - As instalações de pára-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros. 
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o SEÇÃO III-DAS INSTALAÇÕES PARA ESTOCAGEM DE LIXO 
O Artigo 92 - As edifícações residenciais muhifamiliares, de comércio, serviços, industriais e 
O institucionais, públicas ou privadas, deverão ser dotadas de compartimento adequado para 
Q estocagem do lixo devidamente acondicionado, sufíciente para abrigar a produção no período entre 
p. as coletas. 
O § 1°. - O dimensionamentò do compartimento citado no caput deverá ser defínido segundo cálculos 
O específicos apresentados por profissional habilitado, considerando a produção diária de lixo de 
Q acordo com cada uso, sendo parâmetros mínimos: 
I. ser exclusivo; 
ü IL possuir área mínima de 6m^ (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,50m (dois 
O metros e cinqüenta centímetros), acesso com dimensões mínimas de largura de l,20m 
Q (um metro e vinte centímetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e porta 
p. com fechamento automático; 
^ III. ser dotado de ventilação natural correspondente a 1/10 da área ou de ventilação 
^ ( ^ mecânica que garanta a exaustão do ar; 
O IV. dispor de ponto de água para lavagem, ralo ligado à rede de esgoto, iluminação; 
Q V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso, 
PJ impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva; 
^ VI. não possuir ligação direta com vestibulos, "halls", circulação, escadas, elevadores, 
^ compartimentos de permanência prolongada ou transitória, exceto garagens, pátios e 
O acessos de serviço. 
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§ 2°. - A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do artigo. 
SEÇÃO IV- DAS MARQUISES 
Q Artigo 93 - As marquises nas áreas comerciais serão opcionais, e quando ultrapassarem o plano de 
alinhamento do terreno, deverâo obedecer às seguintes prescrições: 
í - largura máxima de 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio; não podendo 
uhrapassar a l,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
O II - altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) acima do ponto mais 
Q Q desfavorável do meio-fio; 
p. III - não ocuhem ou prejudiquem árvores, postes, luminárias, fração área, placas ou 
outros elementos de informação, sinalização e instalação pública; 
U IV - ter na face superior, caimento em direção à fachada do edificio, além de serem 
O dotadas de calhas e condutores para águas fluviais, estes embutidos nas paredes e 
Q passando sob o passeio até alcançar a saijeta; 
V - ser provida de cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaçado ou de 
material quebrável; 
VI - quando constmídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão 
O compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes. 
o 
pv Artigo 94 - Nas edificações a serem constmídas em lotes localizados em logradouros onde é 
obrigatório o recuo fi'ontal e onde o pavimento térreo destina-se a comércio, poderão ser constmídas 
^ marquises em suas fachadas, observando os seguintes requisitos: 
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SEÇÃO V- DAS PISCINAS 
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O I - ter a altura máxima do pavimento térreo; 
Q II - ter balanço máximo de 2,50m (dois e cinqüenta centímetros). 
Artigo 95 - Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuo, de elementos de proteção e/ou 
^ composição de fachadas, até a largura máxima de 0,60m (sessenta centímetros), acima do 
O pavimento térreo. 
o 
pv Artigo 96 - Não será permitida a constmçãò de varandas privativas em balanço, bem como de 
qualquer outro ambiente coberto, sobre o recuo frontal. 
o 
p. Artigo 97 - As piscinas são classifícadas nas categorias seguintes: 
I - particulares - aquelas de uso exclusivo de seus proprietários; 
O n - coletivas - aquelas constmídas em clubes, entidades, associações, condomínios, 
O hotéis, motéis e similares. 
pv w § 1° - As piscinas não são consideradas área constmída, porém deverão respeitar os parâmetros 
relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade. 
O § 2° - A constmçãò ou reforma de piscinas coletivas fícará condicionada à prévia aprovação do 
Q projeto pelos órgãos competentes do Município e do Estado. 
Artigo 98 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições: 
^ I - ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície lisa; 
O n - quando tiverem o fimdo em rampas, apresentar declividade igual ou inferior a 7% 
Q (sete por cento), vedadas as mudanças bmscas até a profundidade de l,80m (um 
pv metro e oitenta centímetros); 
III - ter tanque lava-pés; 
^ IV - conterem tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de água, 
O ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30m (trinta centímetros) abaixo do nível 
O normal da água; 
V - conterem, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a água superficial, 
provido de orificio necessário ao livre escoamento da água diretamente para a rede 
de esgoto; 
O VI - serem dotadas de aparelhamento para tratamento e renovação da água. 
o 
pv Parágrafo único. As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do inciso III deste artigo. 
^ Artigo 99 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta com as 
O destinadas à natação, serão providas de proteção na linha divisória. 
o 
Q Artigo 100 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações samtárias e chuveiros, atendendo, 
^ separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua área, a proporção mínima de: 
^ I - um (1) chuveiro para cada óOm^ (sessenta metros quadrados) ou fração; 
O n - uma (1) bacia sanitária para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; 
O III - um (1) lavatório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração; 
Q IV - um (1) mictório para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração. 
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Q Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das habitações 
p. unifamiliares instaladas. 
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O Artigo 101 - A constmçãò e a reconstmção de passeios dos logradouros, em toda a extensão das 
testadas dos terrenos, edificados ou não, compete aos seus proprietários. 
o 
o 
CAPITULO VI - DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS 
§ r - O piso dos passeios deverá ser de material antiderrapante. 
O 
o 
o 
o § 2° - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 3% (três por cento), no sentido do logradouro, 
p\ para o escoamento das águas pluviais. 
^ § 3° - A pavimentação dos passeios não poderá apresentar degraus ou outras saliências que 
O impeçam ou ameacem o tráfego normal dos pedestres. 
On 
Q \.J § 4° - O escoamento das águas pluviais das edificações ou de lotes confrontantes somente será 
executado através de canalização embutida nos passeios e lançado nas sarjetas. 
S CAPÍTULO VII - DA CIRCULAÇÃO HORIZONTAL 
Q Artigo 102 - Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de: 
^ I - l,20m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edificios residências 
^ ou comerciais até 3 (três) pavimentos; 
O II - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura quando em edificios 
O residências ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos; 
Q III - 2m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião para até 200 
p. (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por pessoa que 
exceder este número; 
O IV - pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
o 
Q Artigo 103 - Os corredores de circulação intema das edificações, terão as seguintes dimensões; 
p/ ^ I - de residências - largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com um mínimo 
V ^ de 0,80m (oitenta centímetros); 
^ II - de circulação coletiva até 50m (cinqüenta metros) de comprimento - largura de 
O 6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de l,50m (um metro e 
Q cinqüenta centímetros); 
III - de circulação coletiva acima de 50m (cinqüenta metros) de comprimento -
largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mínimo de 3m (três 
metros); 
O IV - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
o 
pv Artigo 104 - Todo corredor que tiver mais de lOm^ (dez metros quadrados) de área deverá ter 
iluminação natural e ventilação. 
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§ 1°. - No caso da edificação possuir elevador, a largura mínima da escada poderá ser reduzida para 
l,20m (um metro e vinte centímetros). 
Artigo 106 - Nos edificios desfinados a local de reunião, não serão permhidas escadas com trechos 
de leque. 
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o CAPÍTULO VIII - DA CIRCULAÇÃO VERTICAL 
O SEÇÃO I - DAS ESCADAS E RAMPAS 
Artigo 105 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas: 
^ I - 0,80m (oitenta centímetros) em edificios residenciais unifamiliares; 
O n - l,20m (um metro e vinte centímetros) em edificios residenciais e comerciais com 
O até 3 (três) pavimentos; 
pv III - l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações com mais de 3 (três) 
pavimentos; 
^ IV - 2m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200 
O (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de Icm (um centímetro) por pessoa que 
O exceder este número. 
o 
o 
o 
o pN. § 2°. - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3m (três metros), a subdivisão por corrimãos 
ç\ w intermediários será obrigatória, de tal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 
2m (dois metros). 
O § 3°. - A largura mínima poderá ser reduzida para 0,80m (oitenta centímetros), quando se tratar de 
O escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada. 
o 
o 
o 
o Artigo 107 - Os degraus deverão ter como dimensões altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) 
Q e largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) de piso, com pelo menos 0,25m (vinte e cinco 
P^ centímetros) entre pingadeiras. 
O § 1°. - Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete centímetros) devendo, 
O a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda interna, apresentar as dimensões fixadas do presente 
O artigo. 
oO 
^-^^^ § 2°. - Sempre que o número de degraus exceder a 19 (dezenove), deverá ser inserido patamar com 
O profundidade mínima igual à largura da escada. 
o 
Q Artigo 108 - Nas escadas em caracol, as dimensões dos degraus estabelecidas no §1 do artigo 64 
p . serão medidas a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda intema. 
^ Parágrafo único. As larguras mínimas das escadas serão de 0,60m (sessenta centímetros), quando de 
O uso privativo, e l,60m (um metro e sessenta centímetros), para uso público. 
o 
p . Artigo 109 - As escadas de edificações deverão dispor de passagem com abertura livre de 2m (dois 
metros) do acesso à morada. 
O Artigo 110 - As escada deverão ter comunicação direta com o hall social e o de serviço de todos os 
Q pavimentos. 
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Q Artigo 111 - Serão acrescidas rampas de acesso, intemas ou extemas desde que atendam ao 
o seguinte: 
I - deverão ser de material incombustível ou tratada para tal; 
O II - o piso deverá ser antiderrapante; 
O III - a inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento); 
Q IV - a largura mínima deverá ser de l,20m (um metro e vinte centímetros). 
O 
o 
o 
SEÇAO H-DOS ELEVADORES 
Artigo 112 - É obrigatória a instalação de elevadores nas edificações, sempre que a diferença entre a 
primeira e a ultima lajes de piso for superior a 12m (doze metros), exclusive cobertura vinculada ao 
O último pavimento. 
o 
Q Parágrafo único. A instalação de elevadores não dispensa a constmçãò de escadas segundo o 
p. disposto nos artigos 105, 106, 107, 108,109 e 110 deste Código. 
Or^ 
pv \ J Artigo 113- 0 projeto e a instalação dos elevadores serão feitos de acordo com as exigências da 
^ ABNT. 
O 
O 
O CAPITULO IX - DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS 
O Artigo 114 - As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos, sendo 
Q que, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobra, as vagas terão largura mínima de 2,30m 
PJ (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta 
centímetros). 
O Artigo 115 - Os espaços para guarda e estacionamento de veículos deverão ter pé-direito mínimo de 
O 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), com um espaço mínimo de 2,20m (dois metros e vinte 
pv centímetros) sob as vigas. 
^ Artigo 116 - As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil 
O e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, 
Q O porém, a constmçãò de cobertura. 
o 
o Artigo 117-0 rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações deverá atender às 
seguintes condições: 
O I - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,50m (cinqüenta 
O centímetros) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do lote; 
Q II - o acesso deverá situar-se a uma distância mínima de 5m (cinco metros) do 
P^ alinhamento do meio fio da via transversal no caso de esquina; 
III - a localização do acesso só será permitida quando dela não resultar prejuízo para 
O a arborização e iluminação pública, que poderá ser remanejada mediante autorização 
O do Poder Público; 
Q IV - para cada 1 Om (dez metros) de testada de terreno será permitido o rebaixamento 
p^ máximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de largura; 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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V - a distância mínima entre dois acessos será de 5,20m (cinco metros e vinte 
centímetros). 
Parágrafo único. Será admitido rebaixamento de meio fio com parâmetros diferentes dos definidos 
neste artigo mediante projeto específico avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 118- 0 local para guarda ou estacionamento de veículos em habitações unifamiliares 
atenderá ao seguinte: 
I - não poderá ter comunicação direta com quartos de dormir; 
II - quando em garagem fechadas: 
a) terá abertura que assegure ventilação permanente; 
b) terá teto de material incombustível, quando existir pavimento superior; 
c) poderá integrar a edificação principal ou se constituir em edificação isolada, 
respehados os recuos obrigatórios para o local. 
Artigo 119 - As garagens coletivas, privativas ou comerciais, atenderão ao seguinte: 
I - as vagas e as faixas de acesso e de circulação intema serão dispostas de forma a 
atender a finalidade prevista, bem como a lotação fixada e a segurança dos usuários, 
e os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver o fluxo de entrada e de 
saída nas horas de mais intenso movimento; 
II - ter no mínimo de 2 (dois) vãos de entrada quando comportarem mais de 50 
(cinqüenta) veículos; 
III - os espaços de acesso e circulação de veículos deverão preencher os seguintes 
requisitos: 
a) as faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações 
correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio; 
b) as faixas de acesso e de circulação interna dos estacionamentos coletivos terão 
largura mínima de 3m (três metros), de 3,50m (três metros e cinqüenta 
centímetros) ou 5m (cinco metros) quando as vagas de estacionamento 
formarem, em relação a ele, ângulos de 30° (trinta graus), 45® (quarenta e cinco 
graus) ou 90® (noventa graus), respectivamente; 
c) as faixas terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) tomada no 
eixo para os trechos em reta e na parte interna, mais desfavorável, para os 
trechos em curva, sendo que a sobre-elevação da parte extema ou declividade 
transversal não será superior a 5% (cinco por cento); 
d) o inicio das rampas para movimentação dos veículos deverá obedecer o 
alinhamento do terreno; 
e) as rampas terão pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no 
mínimo e largura de 3m (três metros); 
IV - quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, devem estes 
ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para 
uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros 
acessos; 
V - nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráfícas referentes 
à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo 
permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de 
estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação. 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanctcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o TÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS 
O CAPÍTULO I - APLICAÇÃO 
° ArUgo ,20 - AS no™as e.pedSca. * con^tae^.. . J^n„™» g^éHca. d . «M. ^ 
^ devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especifícidade apenas nos 
^ casos dos artigos seguintes. 
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o SEÇÃO I - DAS GENERALIDADES 
O Artigo 121 - São considerados locais de moradia: as residências isoladas, as residências geminadas, 
Q as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, os motéis 
^ e as pensões e similares. 
O Artigo 122 - Toda habitação terá no mínimo 35m2 (trinta e cinco metros quadrados) de constmçãò e 
O ( ^ um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha e espaço para tanque. 
CAPITULO II - DOS LOCAIS DE MORADIA 
Artigo 123 - As residências poderão ter compartimentos conjugados, sendo que a resuhante deve o ser comprovadamente sufíciente para abrigar todas as atividades a que se destina. 
o 
O Artigo 124 - Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos 
Q vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias. 
Parágrafo único. Nos demais compartimentos, serão toleradas iluminação e ventilação zenhais, 
quando esta concorrer no máximo com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação 
O requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical. 
O 
Q SEÇAO H-DA DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Q Subseção I - Das Saias 
O Artigo 125 - As salas de edifícios residenciais deverão ter: 
Q I - área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
^^/^ II - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro 
^-^^ mínimo de 3m (três metros); 
O III - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
o 
Q Parágrafo único. No caso de haver mais de uma sala na mesma residência, as demais poderão ter 
p. área mínima de 9m^ (nove metros quadrados), com forma tal que permita a inscrição no plano do 
piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
O Subseção II - Dos Quartos de Dormir 
O Artigo 126 - Os quartos de dormir deverão ter; 
O I - área mínima de 9m2 (nove metros quadrados); 
Q II - forma tal que permita a inscrição no plano do piso de um círculo de diâmetro 
mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); o III - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros). 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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Q Parágrafo único. Os quartos de dormir não poderão ter ligação direta com a cozinha e a garagem. 
Subseção III-Das Cozinhas, Copas e Depósitos em Residências 
Artigo 127 - As cozinhas e copas deverão ter: 
I - área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados); 
ü II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro 
O mínimo de l,80m (um metro e oitenta centímetros); 
Q III - pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
pv IV - teto constmido com material incombustível quando existir pavimento 
superposto. 
O Artigo 128 - Os depósitos em residências terão área máxima de 3m^ (três metros quadrados) quando 
Q não possuírem iluminação e/ou ventilação. 
Artigo 129 - As cozinhas e os depósitos não poderão constituir passagem obrigatória entre as salas e 
^ ( ^ os quartos de dormir, os quartos de dormir e os banheiros ou sanitários, ou entre quartos de dormir. 
o 
Q Subseção IV- Das Áreas de Serviço 
O Artigo 130 - As áreas de serviço terão: 
Q I - área mínima de l,80m2 (um vírgula oitenta metros quadrados); 
pv II - forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro 
mínimo de Im (um metro); 
ü III - pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
O 
o SEÇÃO III-DAS RESIDÊNCIAS ISOLADAS 
O Artigo 131 - Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares. 
Artigo 132 - A cada residência isolada deverá corresponder 1 (um) lote. 
^ Artigo 133 - As edículas ou dependências de serviço poderão existir separadas da edificação 
O principal quando: 
Q Q I - respeitarem as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento, Uso 
pv e ocupação do Solo; 
n - tiverem área máxima constmída de 30m^ (trinta metros quadrados); 
^ III - fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação. 
O 
o SEÇÃO IV- DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS 
O Artigo 134 - Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que 
Q possuam uma parede comum. 
Artigo 135 - Será permitida a edificação de casas geminadas, desde que satisfaçam as seguintes 
U condições: 
O I - constituírem, especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica 
Q definida; 
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Q Av. (Jueiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefex: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itaneicdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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SEÇÃO V-DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS 
Artigo 138 - Nos edificios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de depósito 
com capacidade suficiente para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os detritos 
provenientes dos apartamentos. 
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o II - observaram condições de ocupação fixadas pela Lei parcelamento. Uso e 
Q Ocupação do Solo; 
p. III - a parede comum às residências deverá ser de alvenaria, com espessura mínima 
de 0,25m (vinte e cinco centímetros), alcançando o ponto mais alto de cobertura; 
O IV - cada uma das unidades deverá obedecer às demais normas estabelecidas por este 
O Código; 
Q V - seja indicada no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade. 
o 
p. Artigo 136 - Os edificios de 3 (três) ou mais pavimentos possuirão, no hall de entrada, local 
destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência. 
O Parágrafo único. Quando o edificio dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, será obrigatória 
Q apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do 
P^ pavimento térreo. 
U ( ^ Artigo 137 - Os edificios que forem, obrigatoriamente, servidos por elevadores deverão ser dotados 
O de dependência para zelador, contendo, pelo menos, vestiário e banheiro. 
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Q Artigo 139 - Os edificios com área total de constmçãò superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que 
atenda às seguintes exigências: 
I - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de constmçãò, 
O observada a área mínima de 22,50m^ (vinte e dois e meio metros quadrados); 
O II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
III - situar-se junto a espaços livres extemos ou intemos; 
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veiculos e de 
instalações de coletor ou depósho de lixo e permitir acesso direto à circulação 
O vertical; 
C Q V - conter equipamentos para recreação de crianças; 
pv VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 
l,80m (um metro e ohenta centímetros) para proteção contra quedas. 
O SEÇÃO VI-DOSHOTÉIS, PENSIONATOSESIMILARES 
^ Artigo 140 - Os edificios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os que se 
O destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns. 
o 
pv Artigo 141 - Conforme suas caracteristicas, tais edificios classificam-se em: 
I - hotéis; 
^ U - pensionatos; 
O III - casas de pensão; 
O IV - motéis. 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31)561-1599-e-mails: camara@itanetcdl.com.br-camara@camaraita.com.br 
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o /Vrtigo 142 - Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis, pensionatos e similares terão 
Q sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo 
pv do edificio. 
O Artigo 143 - Os edificios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, no 
O minimo, de compartimentos, ambientes ou loc^s para: 
Q 1 - recepção ou espera; 
II - quartos de hóspedes; 
III - acesso e circulação de pessoas; 
IV - sanitários; 
O V - serviços; 
O VI - acessos e estacionamentos de veículos. 
Artigo 144 - Os edificios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor de 
^ instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente ao total 
O da área constmída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo V. 
On 
Q \ J § 1°. - Quando as instalações sanitárias para hóspedes não estiverem localizadas no andar dos 
compartimentos a que deverão servir, ficarão situadas pelo menos em andar imediatamente inferior 
^ ou superior cujo desnível não seja superior a 3m (três metros). 
O 
o § 2°. - Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes 
p\ até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50m (cinqüenta metros). 
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Subseção I - Dos Hotéis 
Artigo 145 - Todos os hotéis com área total de constmçãò superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta 
metros quadrados) deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos: 
O í - próximo à porta de ingresso, cuja largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte 
O centímetros), deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, registro 
p\ (portaria) e comunicação; 
^ II - os quartos de hóspedes terão: 
^ a) quando destinados a uma só pessoa, área mínima de 6m^ (seis metros quadrados) 
O e forma tal que permha, no plano do piso, a inscrição de um círculo com 
Cr ^ diâmetro mínimo de 2m (dois metros); 
Q b) quando destinados a duas pessoas, área mínima de lOm^ (dez metros quadrados) 
p^ e forma tal que permita no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro 
^ mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
O III - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas 
O no item anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro (CHWC) com área 
Q mínima de 2m2 (dois metros quadrados); 
p. IV - os quartos de dormir que não dispuserem de banheiro deverão ser dotados, 
intemamente, de lávatórios. 
o 
O Artigo 146 - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste 
Q Capítulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de vishas e compartimentos destinados à 
p^ refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e escritório do encarregado 
do estabelecimento de acordo com as seguintes condições: 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Teiefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.coin.br 
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I - as salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e cozinha 
serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um 
deverá: 
a) ter área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados), se o total das áreas dos 
compartimentos utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250m2 
(duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) ter área mínima fixada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro quadrado) 
para cada lOm^ (dez metros quadrados) ou fração, da área total de 
compartimentos para hospedagem, que exceda a 250m^ (duzentos e cinqüenta 
metros quadrados); 
II - os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um a área mínima 
de 6m^ (seis metros quadrados), a que será também acrescida de Im^ (um metro 
quadrado) para cada 50m^ (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total de 
compartimentos para hospedagem que exceder a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados); 
III - o vestiário de empregados terá área mínima de Am^ (quatro metros quadrados) a 
qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado), para cada lOOm^ (cem metros 
quadrados) ou fração da área total de compartimentos para hospedagem que exceder 
a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
IV - o compartimento ou ambiente do escritório do encarregado do estabelecimento 
terá área mínima de lOm^ (dez metros quadrados). 
Artigo 147 - Deverá ser prevista área para estacionamento de veículos, correspondente a 1 (uma) 
vaga para cada lOOm^ (cem metros quadrados) de área total constmída e, pelo menos, l(uma) vaga 
para embarque e desembarque. 
Artigo 148 - Os hotéis com área total da constmçãò igual ou inferior a 750m^ (setecentos e 
cinqüenta metros quadrados) estarão sujehos às exigências previstas na Subseção III. 
Subseção II— Dos Motéis 
Artigo 149 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas 
unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer às seguintes 
exigências: 
I - terão cada unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de: 
a) quarto com área de 5m^ (cinco metros quadrados) quando destinado a uma pessoa 
ou com área mínima de %vc^ (oho metros quadrados) quando destinado a duas 
pessoas e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com 
diâmetro mínimo de 2m (dois metros), e 2,50m (dois metros e cinqüenta 
centímetros), respectivamente; 
b) instalação sanitária dispondo, pelo menos, de lavatório, vaso sanhário e chuveiro, 
em compartimento cuja área não seja inferior a 2m^ (dois metros quadrados) -
CHWC. Não se aplica a este caso o disposto no Anexo V; 
II - terão compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria), com área 
mínima de %m^ (oito metros quadrados) e forma tal que permha, no plano do piso, a 
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2m (dois metros); 
III - terão compartimentos para lavanderia com área mínima de 4m^ (quatro metros 
quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para cada 70m￾Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - c-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos para 
Q hospedagem, que exceder a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
/^ IV - terão espaço para acesso e estacionamento de veiculos na proporção mínima de 
uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para 
ü hospedagem. 
O 
Q Artigo 150 - Se o motel tiver serviço de refeição, será ser provido ainda de: 
I - compartimento para refeições e cozinhas ligados entre si, sendo que cada um 
desses compartimentos deverá: 
a) ter área mínima de 8m^ (oito metros quadrados), se o total das áreas dos 
O compartimentos, que possam ser utilizadas para hospedagem, for igual ou 
Q inferior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
pv b) ter a área mínima fixada na alínea anterior acrescida de Im^ (um metro quadrado) 
para cada 35m2 (trinta e cinco metros quadrados) ou fração, de área total dos 
^ compartimentos para hospedagem que exceder de 250m^ (duzentos e cinqüenta 
O metros quadrados); 
O x-N H - compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área de 4m2 
Q \ J (quatro metros quadrados), a qual será acrescida de Im^ (um metro quadrado) para 
cada 70m2 (setenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos 
para hospedagem que exceder a 2S0m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados). 
CAPITULO III - COMERCIO E VAREJO 
^ Artigo 151 - Para as edifícações destinadas a comércio a varejo e serviços, além das disposições 
^ deste Código referentes às edifícações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos 
O constantes neste Capítulo. 
O 
o SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Artigo 152 - As lojas deverão atender às exigências: 
Q I - área mínima de Hm^ (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no 
^ plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros); 
II - pé-direho mínimo de 4m (quatro metros); 
O III - quando utilizarem toldos na entrada, estes deverão estar a uma altura mínima de 
CÍLJ 2,20m (dois metros e vinte centímetros). 
P^ Artigo 153 - Os samtários para as lojas terão suas dimensões fíxadas de acordo com o disposto no 
^ Thulo IV, Capítulo III, Seção VI, e quantificados em função da área da loja: 
O I - para lojas de área até óOm^ (sessenta metros quadrados), um lavatório e um vaso 
O sanitário; 
Q II - para lojas de área entre 60m^ (sessenta metros quadrados) e 300m^ (trezentos 
p . metros quadrados) dois lávatórios e dois vasos sanitários, divididos por sexo; 
III - para lojas com área superior a 300m^ (trezentos metros quadrados) será 
^ acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada lOOm^ (cem metros quadrados) 
O ou fração que exceda a 300m^ (trezentos metros quadrados). 
O 
p. Artigo 154 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender ao seguinte: 
I - ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja correspondente; 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Poslal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O n - ter pé-direho mínimo de 2,50m (dois metros e cmqüenta centímetros) quando a 
Q área da sobreloja corresponder a 50% (cinqüenta por cento) ou mais da área da loja; 
P^ m - ter pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) quando 
a área da sobreloja corresponder a menos de 50% (cinqüenta por cento) da área da 
O loja; 
O IV - ter pé-direito minimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros) quando a área da 
Q sobreloja corresponder a menos de 20% (vinte por cento) da área da loja. 
Parágrafo único. No que se refere aos itens III e IV do presente artigo, o pé-direho da loja na área 
^ de projeção da sobreloja, poderá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
O 
o SEÇÃO U-DOS EDIFÍCIOS COMERCMIS 
O Artigo 155 - Nos edifícios comerciais, as salas para escritório poderão ter: 
Q I - área mínima de 12m^ (doze metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, 
p. no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,85m (dois metros e ohenta 
e cinco centímetros); 
^ ^ II - pé-direho mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Q § 1°. - Cada sala deverá dispor de instalação sanhária (WC), conforme estabelecido no Titulo IV, 
pv Capítulo m. Seção VI. 
^ § 2°. - Para cada sala ou gmpo de salas com área superior a 60m^ (sessenta metros quadrados), 
O utilizados por mesmo ocupante, é obrigatório existir uma instalação sanitária (WC) para cada sexo. 
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o Parágrafo único. Nos edifícios que tenham menos de 10 (dez) salas, será obrigatória a mstalação de 
O caixa coletora de correspondência por sala, em local visível no ball. 
Artigo 156 - Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório, é obrigatória a existência de 
instalações para portaria no hall da entrada. 
Artigo 157 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de depósito 
com capacidade para acumular, durante 48h (quarenta e oho horas), os detritos provenientes das 
metros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), para o fim especial de 
acesso a lojas e/ou conexão entre duas mas. 
O salas 
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Q ^ SEÇÃO III - DAS GALERLiS 
Q Artigo 158 - Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens intemas, no 
pv pavimento térreo ou em pavimento imediatamente superior, com largura mínima de 4m (quatro 
o 
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o Parágrafo único. A largura e o pé-dh-eito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um vinte avós) 
pv do seu comprimento. 
^ Artigo 159-0 hall de elevadores que se ligar a galerias deverá: 
O I - formar um remanso; 
O H - não interferir com a circulação das galerias; 
Q in - consthuir ambiente independente; 
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pv Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
^^ Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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Parágrafo único. As lojas de que trata o presente artigo deverão ter abertura de iluminação e 
ventilação com área igual a, no mínimo, VA (um quarto) da área de seu piso. 
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o IV - ter área no mínimo igual ao dobro da soma das áreas das caixas de elevadores e 
Q largura mínima de 2m (dois metros). 
Artigo 160 - As lojas que abram para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação 
O diretas quando sua profimdidade não exceder a 1 V2 (uma e meia) vezes a largura da galeria e o 
O ponto mais distante de sua frente em relação ao acesso da própria galeria, não exceder a 5 (cinco) 
Q vezes a largura desta. 
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o SEÇÃO IV - DO COMÉRCIO ESPECLiL 
O Subseção I - Das Generalidades 
O Artigo 161 - Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas: 
O I ~ restaurantes - restaurantes, pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias; 
Q II - lanchonetes e bares - lanchonetes, bares, botequins, pastelarias; 
p O III - confeharias e padarias - confeharias, padarias, docerías e bufes, massas e 
^^'^^ macarrão, sorveterias; 
O IV - açoügues e peixárias - açoügues, casas de carne, peixárias, aves e ovos, animais 
O vivos (de pequeno porte e pequeno número); 
Q V - mercearias e quhandas - mercearias, empório, armazém, quhandas, laticínios, 
Q frios; 
VI - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados. 
O Parágrafo único. As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e subseções 
Q seguintes. 
Artigo 162 - Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados ao trabalho, 
^ ao fabrico, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de matérias-primas ou gêneros, e à 
O guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes, os pilares e as colunas 
Q revestidas de material durável. Uso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. 
^^— § 1°. - Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos, deverão 
^- ^ ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes 
O lavagens. 
o 
p , § 2°. - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais 
compartimentos para pemoite de empregados ou vigia, não poderão estar no mesmo local, nem ter 
^ comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, a cozinha, a 
O fabrico, a manipulação, a depósho de matérias primas ou gênero, e a guarda de produtos acabados. 
o 
Q Subseção II — Dos Restaurantes 
Q Artigo 163 - Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de no mínimo 30m2 (trinta 
pv metros quadrados), podendo cada subcompartimento ter área mínima de 8m^ (oho metros 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Teleíax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o Artigo 164 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas extemas 
Q pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de ar. 
Artigo 165 - Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor: 
O I - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5m^ (cinco metros quadrados), 
O deverá corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos 
Q compartimentos que possam ser utilizados para consumo, sendo que as cozinhas não 
p . poderão ter comunicação direta com o salão de refeições; 
II - de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da área da cozinha, com um 
O mínimo de 3m^ (três metros quadrados); 
O III - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósho de gênero 
Q alimentício, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimento de 
permanência transhória, estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4m^ o (quatro metros quadrados). 
o 
O Artigo 166 - As instalações sanitárias para o uso do púbhco deverão atender ao disposto no Anexo 
Artigo 167 - As instalações samtárias para os funcionários não poderão ter comunicação direta com 
os compartunentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos dos produtos e salões de 
O refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII. 
o 
pv Subseção III—DasLanchoneteseBares 
Q Artigo 168 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados à realização de 
pv refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ter no mínimo Hm^ (quatorze metros quadrados) e forma 
tal que permita, no plano do piso, inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3m (três 
ü metros). 
o 
Q Parágrafo único. Os compartimentos ou ambientes utilizados contínua ou eventualmente para venda 
pv ou consumo de ahmentos que apresentem áreas cujo total seja superior a 40m2 (quarenta metros 
^ quadrados) deverão satisfazer às seguintes exigências: 
^ I - dispor de aberturas extemas, pelo menos em duas faces, ou possuir instalação de 
O renovação de ar; 
Q ^ II - possuir um compartimento para despesa ou depósito de gêneros alimentícios, o 
pv qual satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, às condições estabelecidas 
^^ para os compartimentos de permanência transitória, e que esteja ligado diretamente à 
^ cozinha, tendo área mínima de 4m^ (quatro metros quadrados). 
O 
Q Artigo 169 - As instalações sanitárias para o público e os funcionários deverão satisfazer às 
p \ exigências previstas nos Anexos VI e VII deste Código. 
Subseção IV - Das Confeitarias e Padarias 
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Telefex: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
Artigo 170 - Nas confeitarias e padarias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à venda e 
^ ao consumo de alimentos, ao trabalho e à sua manipulação deverá ser igual ou superior a AQvc^ 
O (quarenta metros quadrados), podendo, cada um desses compartimentos, ter área mínima de lOm^ 
O {dez metros quadrados). 
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o Artigo 171 - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual 
O ou superior a 40m^ (quarenta metros quadrados) deverão ter, cada um, instalação de renovação de 
Q ar, se não dispuserem de abertura extema pelo menos em duas faces. 
^ Artigo 172 - Havendo compartimentos para despensa ou depósho de matéria-prima para o fabrico 
O de pão, massas, doces e confeitos, estes deverão satisfazer às condições do compartimento de 
O permanência transhória, estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e ter 
Q área mínima de Sm^ (oito metros quadrados). 
^ Artigo 173 - As instalações sanitárias deverão satisfazer às exigências constantes nos Anexos VI e 
O VII, respectivamente, para o uso do público e para o uso dos funcionários. 
O 
Q Parágrafo único. Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir 
P pelo menos sanitários para funcionários, conforme Anexo VII, considerando-se, para efeito de 
^ aplicação da mesma, a área total do estabelecimento. 
O 
o- ^ Subseção V— Dos Açoügues e Peixárias 
KJ ^ Artigo 174 - Os açoügues e peixárias deverão dispor de um compartimento destinado à venda, 
O atendimento ao público e retalho (corte) com área não inferior a 14m^ (quatorze metros quadrados), 
Q e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3m 
p^ (três metros), atendendo ainda às seguintes exigências: 
^ I - o compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de 
O largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente 
O vazada, quer abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a 
Q assegurar plena ventilação para o compartimento; 
p^ II - não ter comunicação direta com compartimentos destinados a habhação; 
^ III - ter água corrente e ser dotado de pias; 
O IV - ter suficiente iluminação natural e artificial; 
O V - as dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si 
Q por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado ao caso; 
p . VI - as dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não 
poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários. 
ÇX^ Artigo 175 - Os açoügues e peixárias deverão contar com uma instalação sanhária por sexo, 
Q incluindo chuveiro, conforme Título IV, Capítulo El, Seção VI - Dos banheiros e sanhários. 
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Subseção VI- Das Mercearias e Quitandas 
Artigo 176 - Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, ao atendimento ao 
público e à manipulação deverá ser igual ou superior a Hm^ (quatorze metros quadrados), de forma 
O tal que permha, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três 
O metros). 
p^ Artigo 177 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, este 
deverá satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de 
O permanência transhória, além de possuir área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados). 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -cainara@camaraita.com.br 
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Subseção VII-DosMercadoseSupermercados 
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O Artigo 178 - As mercearias e mercados deverão contar com uma instalação sanitária por sexo, 
O conforme Thulo IV, Capítulo DI, Seção VI - Dos banheiros e sanitários. 
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O Artigo 179 - Os mercados, particulares ou não, caracterizam se pela distribuição de produtos 
O variados destinados a comércio, em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes, voltados para 
r\ acesso que apresente condições de trânsho de pessoas e veículos. 
^ § 1°. - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, verduras e fhitas 
O frescas, cames e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados. 
o 
Q § 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, 
-^ deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada aos recintos de 
^ comercialização. 
O 
o Artigo 180 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
ríS) I - os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou outras 
^ atividades, quando desthiados ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca 
^ inferior a 1/10 (um décimo) do comprimento, respeitado o mínimo de 5m (cinco 
O metros), sendo que o comprimento será medido a começar de cada entrada até o 
O recinto mais distante dela; 
Q II - a proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida à metade, se 
existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se, porém, a dimensão mínima 
de 5m (cinco metros); 
III - partindo dos acessos principais, poderão existir outros, secundários, destinados 
O ^o trânsito de pessoas, que atendam a recintos de venda, sendo que esses acessos 
Q secundários terão largura nunca inferior a 1/10 (um décimo) de seu comprimento, 
p. respehando o mínimo de 3m (três metros); 
IV - os portões de ingresso serão no mínimo dois, localizados nos acessos principais, 
U cada um tendo a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
O V - os acessos principais e secundários terão: 
Q a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsho de pessoas e veículos; 
b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) nem 
superior a 3% (três por cento), de modo que ofereça livre escoamento para as 
águas; 
O c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados 
Q entre si no máximo de 25m (vinte e cinco metros); 
pv VI - o local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá 
ter: 
^^ a) áreas não inferior a 800m^ (ohocentos metros quadrados), e forma tal que 
O permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20m 
O (vinte metros); 
Q b) pé-direho mínimo de 4m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da 
cobertura; 
^ c) aberturas convenientes distribuídas para proporcionar ampla iluminação e 
O ventilação; estas aberturas deverão ter, no conjunto, superficie, correspondente a 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - habirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o 1/5 (um quinto) da área do piso do local e serão vazadas pelo menos em metade 
O de sua superficie; 
Q d) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestidos de 
material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens; os pisos 
^ serão ainda dotados de ralos; 
O e) balcões fiígoríficos com capacidade adequada para exposição de mercadorias 
O perecíveis, tais como carnes, peixe, frios e laricínios; 
p\ VII - haverá sistema completo de suprimento de água corrente composto de: 
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 301/m^ (trinta litros por 
^ metro quadrado) da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e 
O pátio de cargas e descarga; 
O b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe; 
Q c) instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados 
^ à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25m (vinte 
^ e cinco metros); 
O d) alimentação das instalações sanitárias; 
0->^ Vin - as instalações sanitárias serão separadas por sexo, sendo dimensionadas em 
Q Ü função do número de bancas ou boxes conforme o disposto no Anexo VIII e 
^ distribuídas de forma que não estejam a mais de 50m (cinqüenta metros) de distância 
^ de nenhum recinto de comercialização; 
O IX - dispor de compartimentos para administração e fiscalização municipal, com área 
O não inferior a 15m^ (quinze metros quadrados), sem que isto resulte qualquer ônus 
Q para a Prefeitura Municipal de Itabirito; 
P^ X - deverão ser previstos frigoríficos adequados à guarda de verduras, frios, peixes e 
^ cames; 
^ XI - se houver seção incumbida do preparo de cames e desossamento deverá haver, 
O para isso, compartimento próprio, que safisfaça o disposto no artigo 174. 
O 
p. Parágrafo único. Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras atividades deverão 
satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e 
O áreas mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, do Capítulo III, Título V. 
o 
Q Artigo 181 - Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos variados destinados a 
comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso 
somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias. 
O § 1°. - Os supermercados deverão ter seção para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, 
Q verduras e frutas frescas, cames, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados. 
§ 2°. - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados no parágrafo anterior 
^ medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada à comercialização. 
O 
o Artigo 182 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
Q I - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação 
ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores, 
^ compondo redes que proporcionem circulação adequada às pessoas; 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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n - a largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser igual pelo menos 1/10 
(um décimo) de seu comprimento e nunca menor do que l,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros); 
III - ter pelo menos duas portas de ingresso cada uma com largura mínima de 2m 
(dois metros); 
IV - o local destinado ao comércio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e outros 
elementos similares deverá ter: 
a) área não inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados); 
b) pé-direho mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), contados do 
ponto mais baixo da cobertura; 
c) aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 (um quinto) 
da área interna, dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para 
todo o compartimento; 
d) balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposições de mercadorías 
perecíveis, tais como cames, peixes, frios e laticínios; 
V - haverá sistema completo de suprimento de água corrente, constituído de: 
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 201/m^ (vinte Ihros por 
metro quadrado) da área do local de comércio; 
b) instalação de tomeira e pia nas seções em que se trabalhar com cames, peixes, 
laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e 
atividades similares; 
c) instalação ao longo do local de comércio de registros apropriados à ligação de 
mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 40m2 (quarenta metros 
quadrados), ou fração de área de piso; 
d) alimentação das instalações sanitárias; 
VI - a instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta com o salão de 
venda e com os depóshos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte: 
a) masculino - um vaso sanhário, um lavatório e um mictório para cada 200m2 
(duzentos metros quadrados) de área ou fração de salão de vendas; 
b) feminino - um vaso sanitário e um lavatório para cada 200m^ (duzentos metros 
quadrados) de área ou fração, do salão de vendas; 
c) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400m2 (quatrocentos metros 
quadrados) de área ou fração do salão de vendas; 
VII - se houver seção destinada ao preparo de cames e desossamento deverá haver, 
para isto, compartimento próprio; 
Vni - eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a 
comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão: 
a) ter água não inferior a ^m^ (oito metros quadrados) e forma tal que permita, no 
plano do piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2m (dois 
metros); 
b) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada. 
Parágrafo único. Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades deverão satisfazer 
às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas 
mínimas obedecendo ao disposto na Seção II, do Capítulo HI, Título V. 
Artigo 183 - Não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda, devendo as 
diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas. 
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C CAPÍTULO IV - DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS 
O PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA 
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Q § 1°. - São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários os acessos a 
espaços comuns, por pessoas portadoras de deficiências sensorials, fisicas ou mentais, ou de lesões 
e fraquezas que inibam a capacidade de desempenhar funções básicas. 
Artigo 184 - As edificações, quanto à adequação para as pessoas portadoras de deficiências, 
classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atividade e seu porte. 
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o § 2°. - São consideradas acessíveis todas as edificações onde se fizer necessária a adequação, 
Q através de medidas que possibilhem a utiHzação, por parte dos deficientes, de todos os espaços e 
pv compartimentos, sem prejuízo do cumprimento das condições de acesso a espaços comuns. 
^ Artigo 185 - As edificações de uso habhacional são consideradas visháveis, e conterão acessos sem 
Op ^ barreiras aos espaços comuns, observados os seguintes requisitos: 
Çj ^ I- a altura da soleira dos edificios será a mínima indispensável à sua função, não 
pv devendo exceder de 0,12m (doze centímetros); 
II - havendo desníveis a vencer, desde a entrada do edifício até as portas dos 
^ elevadores, será obrigatória uma rampa com largura mínima de l,20m (um metro e 
O vinte centímetros) e declividade máxima de 10% (dez por cento), precedida e 
O fínalizada com plataformas em nível, sem irregularidades, e dimensão mínima de 
p\ l,30m (um metro e trinta centímetros); 
P^ IIT - quando houver subsolo, e utilizada a mesma rampa de acesso, tanto para 
^ veículos como para pessoas portadoras de defíciência, atendendo à declividade 
O máxima de 12,5% (doze e meio por cento), será admitida a laje de cobertura deste 
O pavimento à altura de l,80m (um metro e ohenta centímetros), medida a partir do 
Q nível do meio-fío. 
^ Artigo 186 - As edifícações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visháveis ou 
O acessíveis, em função das atividades a que se destinam. 
o 
Q ^ Parágrafo único. ApHcam-se, também, às edifícações referidas neste artigo, os requishos exigidos 
p. no artigo anterior quanto a soleiras e desníveis. 
ü Artigo 187 - Nas edifícações classifícadas como acessíveis, quando se fizer necessária a instalação 
O de elevador que atenda a portadores de deficiência, o mesmo deverá ter: 
Q I - portas com largura de 0,80m (ohenta centímetros); 
PJ II - cabine com dimensões mínimas de l,40m (um metro e quarenta centímetros) de 
profimdidade e l,10m (um metro e dez centímetros) de largura; 
U m - painel de comando colocado a uma altura máxima de l,20m (um metro e vinte 
O centímetros), incluindo-se os botões de chamadas nos patamares; 
Q IV - indicação em braile, independentemente da ahura dos botões de comando, em 
pv todos os elevadores; 
V - indicação do símbolo intemacional de acesso aos elevadores. 
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o Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o elevador deverá servir a todos os pisos da 
Q edificação, inclusive subsolo, se houver. 
Artigo 188 - As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de instalação de 
sanitários, adaptados aos portadores de deficiência, em um percentual de 2% (dois por cento) do 
O total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um) sanitário, devendo as referidas instalações 
Q conterem a indicação do símbolo intemacional de acesso. 
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Q Artigo 189 - Nos estacionamentos intemos, deverão ser preservadas vagas para veículos de 
portadores de deficiência de locomoção, de acordo com a seguinte proporção: 
I - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas, 01 vaga; 
II - acima de 100 (cem) vagas, 1% (um por cento) do total das vagas. 
Parágrafo único. As portas dos sanhários, dimensões intemas e demais instalações, deverão atender 
a NBR 9050 da ABNT ou norma posterior, por ela edhada, relativa à mesma matéria. 
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Q Artigo 190 - As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de deficiência obedecerão, no 
pvO que couber, à NBR 5090 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, relativa à mesma matéria. 
^ Artigo 191 - Nos cinemas, audhórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ginásios esportivos, 
O deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos corredores na 
O proporção de 2% (dois por cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, com o mínimo de 01 
p> (um), daí acrescido de acordo coma NBR 5090 da ABNT ou norma posterior, por ela editada, 
relativa à mesma matéria. 
O § 1°. - Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser planos, a fim de 
O permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas. 
^ § 2°. - A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo, deverá, 
^ preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza, de cadeira de rodas. 
O Artigo 192 - Nas edificações destinadas às atividades de hospedagem, serão exigidos cômodos 
Q adaptados às pessoas portadoras de deficiência, ficando estabelecida a obrigatoriedade de 1 (uma) 
P ^ unidade, adaptada para cada gmpo de 20 (vinte) do total constmido, observadas as determinações 
^^ ^ da NBR 5090 da ABNT ou normas posteriores, por ela edhadas, relativas à mesma matéria. 
O Artigo 193 - Em todas as edificações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas portadoras de 
Q deficiência, será obrigatória a colocação, em destaque, nas dependências de acesso, do símbolo 
P^ intemacional de acesso, na forma da legislação pertinente. 
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Q CAPITULO V - DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS 
Q Artigo 194 - As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos 
PJ que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem 
tais inconvenientes, quando necessários. 
O Artigo 195 - As chaminés, torres de telecomunicações, containeres e reservatórios elevados deverão 
O guardar das divisas e do alinhamento do terreno o afastamento mínimo de l,50m (um metro e 
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Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O cinqüenta centímetros), quando sua altura for inferior a 15m (quinze metros), sendo que, quando se 
Q tratar de altura superior a 15m (quinze metros), será adotado 1/5 (um quinto) de sua altura para o 
afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo, sem prejuízo das exigências da Lei 
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. 
CAPITULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE 
SEÇÃO I - DOS HOSPffAIS 
Q Artigo 196 - Os edificios de hospitais destinam-se à prestação de assistência médica de natureza 
p> clínica, cirúrgica e social com possibilidade de intemamento de pacientes. 
^ Artigo 197- 0 edificio devera dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para: 
O I - recepção, sala de espera e atendimento; 
Q n - acesso e circulação; 
III - sanitários; 
IV - refehório, copa e cozinha; 
^f^ V - serviços; 
O VI - administração; 
Q VII - quartos de pacientes e/ou enfermarias; 
P J VIII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamentos; 
^^ IX - acesso e estacionamento de veículos. 
O Artigo 198 - Os edificios de que trata esta seção deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
O I - terão, próximo à porta de ingresso, compartimento para recepção, espera ou 
Q registro (portaria) com área mínima de lóm^ (dezesseis metros quadrados); 
^ II - terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou acompanhantes com 
^ área mínima útil de Hm^ (doze metros quadrados); 
O III - os corredores de circulação intema quando destinados ao trânsito de pacientes, 
O acesso a salas de cimrgia e outros compartimentos de igual importância, terão largura 
p \ mínima de 2m (dois metros) e os corredores secundários, largura mínima de 1 m (um 
p^ metro); 
^ IV - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso próprio 
O e possibilidade de acesso de veículos. A área mínima desse compartimento será de 
C O ^^^^ (dezesseis metros quadrados); 
Q V - os pavimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com largura 
P^ mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com declividade máxima de 
^ 8% (oito por cento) quando não dispuserem de elevador; 
O VI - as escadas deverão atender as seguintes exigências: 
O a) largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros); 
Q b) não serâo admitidos degraus em leque; 
p . c) os degraus terão largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) e altura máxima 
de 0,16m (dezesseis centímetros); 
ü d) sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser intercalado 
O patamar com profimdidade mínima igual a largura da escada; 
Q VII - será obrigatório a instalação de elevadores nas edificações com mais de lOm 
(dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento térreo até o piso 
do último pavimento, obedecendo-se ao seguinte: 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O a) dispor de elevador social e de serviço; 
O ^) as cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte de maças para 
aduhos; 
VIII - cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um 
vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por gmpo de 10 (dez) leitos e reunidos 
O por sexo, observando o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, sendo que 
O não serão computados os lehos situados em quartos que disponham de instalações 
Q samtárias privadas, obedecendo ao disposto no Título IV, Caphulo UI, Seção VI; 
IX - as instalações sanhárias para fimcionários e para o público em geral deverão 
^ atender as exigências contidas no Anexo IX; 
O X - as cozinhas dos hosphais deverão ter área correspondente a 0,75m2 (zero vírgula 
O setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreendendo-se na designação de 
p^ cozinha os compartimentos destinados à despensa, ao preparo e ao cozimento de 
^ alimentos e à lavagem de louças e utensílios de cozinha; 
^ XI - nos hospitais de mais de um pavimento, a copa deverá comunicar-se, 
O obrigatoriamente, com as copas secundárias, shuadas nos diversos pavimentos, 
O^-v mediante elevadores monta-carga; 
Q W x n - ter refeitório para funcionários, com área na proporção mínima de Im^ (um 
^ metro quadrado) para cada 40m2 (quarenta metros quadrados) ou fração da área total 
^ dos compartimentos, que possam ser utilizados para intemação, alojamento, 
O atendimento ou tratamento do paciente; 
Q Xni - é proibido qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e copa e os 
Q compartimentos destinados a sanhários, banheiros, vestiários, lavanderias, farmácia e 
P^ necrotério, bem como os locais de permanência ou passagem de doentes; 
^ XIV - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para 
O lavar, secar e esterilizar, sendo que os compartimentos terão dimensões adequadas ao 
O equipamento a ser instalado; 
Q XV - é obrigatório a instalação de equipamentos para a incineração do lixo séptico; 
p^ XVI - deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria e outras 
funções similares com área mínima de ^m^ (oito metros quadrados) cada; 
O xv n - as enfermarias de aduhos não poderão conter mais de 8 (oito) lehos em cada 
O subdivisão, o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada 
Q enfermaria, a cada leito deverá corresponder, no minimo, óm^ (seis metros 
P> ^ quadrados) da área do piso e, nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá 
^^^^ corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50m2 (três e meio metros quadrados) da 
^ área do piso; 
O XVIII - cada enfermaria deverá dispor ainda, no mesmo andar, de um quarto com 
Q leito para casos de isolamento, conforme fixado no item seguinte; 
XEX - os quartos para doentes deverão ter área mínima de ^m^ (oho metros 
quadrados) para um só leho e de 14m^ (quatorze metros quadrados) para dois lehos; 
XX - os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer às seguintes 
O exigências: 
O a) pé-direito mínimo de 3m (três metros); 
b) área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do 
compartimento; 
c) área de ventilação não inferior à metade da área exigida para iluminação; 
O d) portas de acesso de 1 m (um metro) de largura por 2m (dois metros) de altura no 
O mínimo; 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o e) paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a freqüentes 
Q lavagens do piso ao teto e com cantos arredondados; 
f) rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso; 
XXI - cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias para 
pacientes deverá dispor de: 
O a) compartimentos para visitantes na forma estabelecida no item II do presente 
O a^igo; 
b) posto de enfermagem com área mínima de 5m2 (cinco metros quadrados); 
c) copa com área mínima de 5m^ (cinco metros quadrados). 
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O Artigo 199 - As salas de cimrgia deverão obedecer às seguintes prescrições: 
O I " ter área mínima de 20m2 (vinte metros quadrados) e permitir a inscrição de um 
p^ círculo com diâmetro mínimo de 4m (quatro metros); 
H - ter pé-direito de 3m (três metros); 
III - ser provida, obrigatoriamente, de iluminação artificial adequada e de ar 
O condicionado; 
O^ ^ IV - ter instalações de emergência, de fimcionamento automático, que supram falhas 
N O eventuais de corrente elétrica; 
V - o recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente 
independente, separado por meio de vidro e com acesso próprio. 
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o Artigo 200 - As salas de laboratório de análise, farmácia e sala de raios X terão, cada um, área 
ç\ mínima de 12m^ (doze metros quadrados). 
^ Artigo 201 - O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40m2 (zero vírgula quarenta metros 
O quadrados) por leho, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior. 
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Q Artigo 202 - Os edificios para matemidade ou para hospitais com seção de matemidade deverão 
P^ dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os seguintes requisitos: 
^ I - uma sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) lehos 
O destinados a parturientes; 
O II - uma sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destinados a parturientes; 
Q III - sala de operação, quando não houver outra sala para o mesmo fim; 
IV - sala de curativos para operações sépticas; 
V - quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças infecto￾contagiosas; 
O VI - quartos exclusivos para parturientes operadas; 
Q VII - seções de berçários com tantos lehos quantos forem os das parturientes. 
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Q § 2°. - Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) salas para berços, 
cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma sala para exames e outra para 
higiene das crianças. 
§ 1°. - As seções de berçários deverão der subdividas em unidades de até 24 (vinte e quatro) berços 
no máximo. 
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o § 3° - É obrigatória a existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e contagiosos, com 
Q capacidade mínima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços na matemidade, 
PJ atendendo ao estabelecido nos §1° e 2**. 
ü Artigo 203 - Em todo hospital deverá haver ainda: 
O I - compartimentos especiais para necrotério e velório; 
Q II - área de estacionamento de veículos na proporção de 01 (uma) vaga de 2,50m x 
pv 5m (dois e meio metros por cinco metros) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) 
^ ou fração da área de constmçãò. 
O SEÇÃO fí-DAS CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE 
O E PRONTO-SOCORRO 
O Artigo 204 - Os edificios de clínicas, laboratórios de análises e pronto-socorro destinam-se às 
Q seguintes atividades: 
I - clínicas com intemamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatório e 
dispensários; 
II - bancos de sangue e serviços de hemoterapia; 
m - laboratórios de análises clínicas e serviços de radiologia; 
Q IV - centros de fisioterapia, instituto de hidroterapia e centros de reabilhação. 
^ Artigo 205 - Os edificios destinados às atividades constantes nesta seção, quando dispuserem dos 
^ compartimentos abaixo relacionados, deverão atender às seguintes exigências: 
O I - o compartimento de consuha, triagem ou imediato atendimento terá ingresso 
Q próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima desse 
pv compartimento será de 16m^ (dezesseis metros quadrados); 
II - o compartimento para espera terá área mínima de lóm^ (dezesseis metros 
^ quadrados); 
O III - o refehório e a copa terão área mínima de 1 Om^ (dez metros quadrados) cada; 
Q IV - os vestiários terão área mínima de 4m2 (quatro metros quadrados); 
V - os quartos ou apartamentos para pacientes terão área mínima de 8m^(oito metros 
quadrados) quando destinados a um só paciente e 12m^(doze metros quadrados) 
quando destínados a dois pacientes; 
O VI - os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12m2 
Q ^ (doze metros quadrados); 
pv VII - as salas de coleta de sangue terão área mínima de óm^ (seis metros quadrados); 
-^ VIII - as salas de esterilização terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
^ IX - as salas de consulta terão área mínima de lOm^ (dez metros quadrados); 
O X - as salas de banhos privativos ou fisioterapia terão área mínima de lOm^ (dez 
O metros quadrados). 
Artigo 206 - Além do estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as especificações 
constantes na Seção I deste Capítulo. 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
^ Telefa.\: (31) 561-1599 -e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@caniaraita.com.br 
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SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 207 - Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam à prática de atos de natureza 
esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de 
numerosas pessoas. 
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o CAPÍTULO VII-DOS LOCAIS DE REUNIÃO 
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Q Artigo 208 - São considerados locais de reunião: 
^ I - estádios; 
^ II - audhórios, ginásios esportivos, centro de convenções, salas de exposições; 
O IU - cinemas; 
O IV - teatros; 
Q V - templos religiosos. 
^ Artigo 209 - As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever: 
O I - acesso e circulação; 
Q ^ II - condições de visibilidade; 
Çy ^ ni - espaçamento entre filas e séries de assentos; 
P^ IV - instalações sanitárias; 
^ V - lotação. 
O 
o Parágrafo único. As instalações sanitárias deverão obedecer ao disposto nos Anexos X e XI deste 
Q Código. 
Artigo 210 - As edificações destinadas a audhórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às 
seguintes disposições especiais: 
O I - ter vãos de ventilação efetiva cuja superficie não seja inferior a 1/10 (um décimo) 
O da área do piso; 
pv Ií - as portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo l,50m (um 
metro e cinqüenta centímetros) a as de saída da edificação medirão um total 
ü correspondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se 
O de dentro para fora; 
O in - as circulações principais que servem a diversos setores de pohronas da sala de 
p/ ^ espetáculos terão largura mínima de l,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e as 
secundárias de Im (um metro); 
^ IV - as circulações de acesso e escoamento do público, extemas à sala de 
O espetáculos, terão largura mínima de 3m (três metros) sendo acrescidas de 0,10m 
O {dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 
pv (cem) lugares; 
^ V - as escadas obedecerão às seguintes normas: 
^ a) largura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas 
O de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedentes da 
O lotação de 100 (cem) lugares; 
p\ b) as destinadas a vencer alturas superiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta 
-^^ centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio medirá l,20m (um metro 
^ e vinte centímetros); 
O c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
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o VI - as rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para estas, 
O com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante; 
pv VII - as poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo no 
máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por circulações que servirão 
ü no máximo a 8 (oito) poltronas de cada lado; 
O VIU - ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo lOm^ 
O (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da lotação 
pv máxima prevista. 
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Q CAPITULO VIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
O SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Artigo 211 - Os edificios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo constmtivo￾O educativo ou instmtívo da pessoa. 
Artigo 212 - Os edificios de escolas serão constituídos pelo conjunto administrativo, conjunto de 
O serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes 
O ou locais para: 
O I - conjunto administrativo: 
pv a) recepção, espera ou atendimento; 
^ b) diretoria; 
^ c) secretaria; 
O d) reunião; 
O II - conjunto de serviços gerais: 
Q a) sanhários para alunos e empregados; 
^^ b) refeições e/ou lanches; 
^ c) outros serviços como depósitos de limpeza, consertos; 
O m - conjunto pedagógico - constituído, conforme programação específica de cada 
O modalidade de ensino por: 
Q a) salas de aulas expositivas; 
P^ b) salas especiais (artes-plásticas, laboratórios, bibliotecas, etc); 
^ c) área de esporte e recreação. 
ÇJ-^ Parágrafo único. No cálculo das áreas mínimas exigidas para os compartimentos, ambientes ou 
Q locais do conjunto pedagógico, será considerada a capacidade máxima da escola, por periodo, 
P^ considerando os parâmetros estabelecidos nos demais artigos deste Capitulo. 
O Artigo 213 - Os edificios de escolas terão, obrigatoriamente, próximo à porta de ingresso, um 
O compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em geral, com área 
Q mínima de 12m2 (doze metros quadrados). 
Artigo 214 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo de outras condições estabelecidas por 
U este Código, deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
O I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,75m (três metros e setenta 
Q e cinco centímetros); 
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O II - os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredores, 
Q passagens de uso comum ou coletivo, tei^o largura mínima de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros); 
III - as escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) e degraus com largura mínima de 0.3 Im (trinta e um 
O centímetros) e altura máxima de 0,16m (dezesseis centímetros); 
O IV - as rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50m (dois 
pv metros e cinqüenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento). 
^ Artigo 215 - Os edificios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias, seja para uso dos 
O alunos, seja para uso dos empregados, em número correspondente ao total de área consthuída dos 
O andares servidos, conforme estabelecido no Anexo XII. 
§ 1°. - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão ficar próximas do 
local destinado à prática de esporte e recreação, e terão, obrigatoriamente, em anexo. 
O compartimento para vestiário, com área mínima de 8m^ (oito metros quadrados). 
On 
QV > § 2**. - Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto pedagógico até a 
instalação sanhária e o vestiário não deverá ser superior a 50m (cinqüenta metros). 
O Artigo 216 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico, deverá haver bebedouros 
O providos de fihros, em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos, conforme Anexo XII 
Q deste Código. 
^ Artigo 217 - Os edificios de que trata este Capítulo deverão conter, com acesso pelas áreas de uso 
O comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos: 
O I - r^ehório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na proporção 
Q mínima de Im^ (um metro quadrado) para cada AOm^ (quarenta metros quadrados) ou 
P^ fração da área total dos compartimentos do conjunto pedagógico, sendo que, em 
qualquer caso, haverá pelo menos um compartimento com área mínima de %m^ (oito 
O metros quadrados); 
O II - despensa ou depósito de gênero com área na proporção mínima de Im^ (um 
Q metro quadrado) para cada 80m2 (oitenta metros quadrados) ou fração da área total 
p/ ^ mencionada no item anterior, sendo que, em qualquer caso, haverá pelo menos um 
^^^^^ compartimento com área mínima de ^xv? (quatro metros quadrados); 
O III - depósito de material de limpeza, consertos e outros fins com área mínima de Am^ 
O (quatro metros quadrados), sendo que quando a área total de constmçãò for igual ou 
Q inferior a 2SQm^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados), a área mínima do depósito 
poderá ser reduzida para 2m^ (dois metros quadrados); 
IV - compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras 
funções similares, sendo que a soma das áreas desses compartimentos não deverá ser 
O inferior a 30m2 (trinta metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de Sm^ 
Q (oito metros quadrados); 
V - salas para os professores com área mínima de Hm^ (quatorze metros quadrados); 
VI - compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área correspondente a 
l,50m2 (um e meio metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 40m2 (quarenta 
O metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um 
O círculo com diâmetro mínimo de 5m (cinco metros); 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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O v n - biblioteca com área mínima de 56m2 (cinqüenta metros quadrados), destinada 
O aos usuários, e área mínima de 28 m^ (vinte e oito metros quadrados), destinada ao 
ps preparo, catalogação e balcão de empréstimos. 
^ Artigo 218 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes exigências: 
O I- a relação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do compartimento não 
O será inferior a 1/5 (um quinto); 
pv II - não terão, profundidade superior a duas vezes a largura; 
lit - terão pé-direito de 3m (três metros) no mínimo. 
O Parágrafo único. Nas salas de aula, é obrigatória a iluminação unilateral pela esquerda dos alunos, 
O sendo admhida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida 
pv contra ofuscamento. 
^ Artigo 219 - Os espaços abertos destinados aos esportes e à recreação deverão ficar junto aos 
O espaços cobertos ou ginásios e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados. 
QV ^ Artigo 220 - Os edificios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, 
com área correspondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50m^ (meio metro 
^ quadrado), com o mínimo de 2Q0m^ (duzentos metros quadrados). Junto a este, haverá instalações 
O sanhárias para alunos que serão calculadas na forma do Anexo XII, obedecendo aos mínimos aii 
O fixados, sendo que este local deverá permhir a inscrição, no plano do piso, de um círculo com 
Q diâmetro mínimo de 8m (oho metros). 
^ Artigo 221 - Além do disposto neste Capítulo, deverão ser observadas as especificações constantes 
O do Plano Estadual de Educação de Minas Gerais. 
O 
O CAPÍTULO IX - DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS 
^ SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
^ Artigo 222 - Os edificios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de 
manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou 
O desdobramento de materiais. 
cO 
Q Artigo 223 - Confonne suas caracteristicas e finalidades as oficinas e indústrias classificam-se em: 
p. I - oficinas; 
II - indústrias em geral; 
U III - indústrias de produtos alimentícios; 
O IV - indústrias químicas e farmacêuticas; 
Q V - indústrias extrativas. 
Parágrafo único. Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades mencionadas 
^ neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas. 
o 
Q Artigo 224 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de 
p. compartimentos, ambientes ou locais para: 
I - recepção, espera ou atendimento público; 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -caniara@camaraita.com.br 
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O n - acesso e ch*culação de pessoal; 
O in - trabalho; 
IV - armazenagem; 
V - administração e serviços; 
VI - sanhários; 
O VII - vestiários; 
Q Vni - acesso e estacionamento de veículos; 
pv IX - pátio de carga e descarga. 
^ Artigo 225 - A soma das áreas dos compartunentos destinados à recepção, ao atendimento do 
O público, à espera, ao escritório ou à administração, serviços e outros fins de permanência 
O prolongada, quando houver, não será inferior a AOvc^ (quarenta metros quadrados), podendo cada 
pv um ter área mínima de óm^ (seis metros quadrados). 
U Artigo 226 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum ou 
O coletivo de: 
OpN I - instalações sanhárias para uso dos empregados em número correspondente ao 
p\vJ total da área constmída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo XEI, 
sendo que os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o 
^ local de trabalho; 
O n - compartimentos para vestiários na proporção mínima de Im^ (um metro 
O quadrado) para cada lOOm^ (cem metros quadrados) ou fração da área total de 
ç\ constmçãò, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3m^ (três metros 
quadrados); 
^ III - depósho de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 
O 2m2 (dois metros quadrados). 
o 
Q Artigo 227 - As oficinas e indústrias com área total de constmçãò superior a l.OOOm^ (mil metros 
P^ quadrados) deverão ainda dispor de: 
^ I - compartimento de refeições com área na proporção mínima de Im^ (um metro 
O quadrado) para cada óOm^ (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de 
O constmçãò, respehada para cada compartimento a área mínima de Sm^ (oho metros 
Q quadrados) e, ainda, serão dotados de lávatórios na proporção mínima de 1 (um) para 
p/ ^ cada 20m2 (vinte metros quadrados) ou fração da área do compartimento, quando 
^-^^^ distarem mais de 50m (cinqüenta metros) das instalações sanitárias; 
O n - copa cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de Im^ (um metro 
O quadrado) para cada 80m^ (ohenta metros quadrados) ou fração de área total de 
Q constmçãò respeitada para cada compartimento a área mínima de ^m^ (oho metros 
PJ quadrados); 
UI - despensa ou depósito de gêneros alimenticios com área na proporção mínima de 
U Im^ (um metro quadrado) para cada 180m^ (cento e oitenta metros quadrados) ou 
O fração da área total de constmçãò respeitada a área mínima de 4m^ (quatro metros 
O quadrados). 
Artigo 228 - Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou 
^ armazenagem que apresentem caracteristicas infiamãveis ou explosivas deverâo satisfazer às 
O exigências do Capítulo X, Título V, que trata dos inflamãveis e explosivos. 
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o Artigo 229 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividade 
Q terão área correspondente a, pelo menos, 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que deverá 
pv satísfazer às condições de permanência prolongada. 
O Artigo 230 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por 
O revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem 
Q como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas. 
Artigo 231 - Nas edificações destinadas a ofícinas e indústrias, deverão ser observadas as seguintes 
condições: 
O í - as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos Im (um metro) 
O das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, 
pv devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar e excessiva propagação 
de calor; 
^ II - quando se utilizarem de matéria-prima ou suprimentos auxiliares de fácil 
O combustão, as fomalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, as quais deverão estar 
Op-v localizadas extemamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio 
p\ U e especial, recebendo o tratamento indicado no inciso anterior; 
IU - as chaminés industriais deverão ter ahura que ultrapasse, no mínimo em 5m 
^ (cinco metros), a edificação mais alta, em um raio de 50m (cinqüenta metros), além 
O de dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas; 
O IV - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações de máquinas 
p\ e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho ou 
-^ atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respehadas as 
^ normas de proteção à segurança e a higiene dos funcionários; 
O V - adotar providências para evitar o despejo extemo de resíduos gasosos, líquidos 
O ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para 
Q causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades; 
^ VI - será obrigatório o isolamento e condicionamento acústico, respehados os índices 
mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais. 
o 
O Parágrafo único. Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, 
Q respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição intema e externa, 
p/ ^ isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de renovação do Uxo, além 
^^'^"'^ de medidas estipuladas nos processos de licenciamento ambiental. 
O Artigo 232 - Os projetos de edificios de caráter ou natureza industrial, com área total de constmçãò 
Q igual ou superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), somente serão submetidos à 
p. aprovação por parte da Prefeitura Mumcipal de Itabirito, após a prévia aprovação pelo Corpo de 
Bombeiros, no que se refere ao atendimento das normas de proteção e combate a mcêndio. 
O SEÇÃO II - OFICINAS 
U Artigo 233 - Os edificios de oficinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades: 
O I - serralheria; 
Q U - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas; 
PJ III - recauchutagem de pneus; 
_ IV - usina de concreto ou asfalto; 
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o 
o V - gráfica, tipografia e litografia; 
Q VI - estúdios de TV, fotográfico, rádio e comunicações; 
VII - artigos de couro; 
VIII - lavanderia e tinturaria industrial; 
IX - carpintaria; 
O X - oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico. 
o 
Artigo 234 - Os edifícios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior, quando tiverem 
área totai de constmçãò inferior a 200m2 (duzentos metros quadrados), estarão dispensados do 
estabelecido nos artigos 224 e 225 e no hem U do artigo 226, devendo, no entanto, dispor de 
O compartimentos para a administração e serviço com área mínima de 6m^ (seis metros quadrados). 
o 
ps Artigo 235 - A indústria química ou farmacêutica esta sujeha, além das exigências aqui colocadas, 
às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis. 
^ CAPÍTULO X - DOS INFLAMÃVEIS E EXPLOSIVOS 
Q W Artigo 236 - Os edifícios e instalações de infíamáveis e explosivos destinam-se a fabricação, 
manipulação ou depósho de combustíveis, infíamáveis ou explosivos, uns e outros em estado o sóHdo, líquido ou gasoso. 
o 
o §1**- Consideram-se infíamáveis: 
Q I - algodão; 
P^ U - fósforo ou materiais fosforosos; 
^ IU - gasolina e demais derivados do petróleo; 
O IV - éteres, álcool, aguardente e óleos em geral; 
O V - carbureto, alcatrão e matérias betuminosas hquidas; 
Q VI - toda e qualquer outra substância que tenha seu ponto de inflamabilidade abaixo 
Q de 135T. 
O § 2°. - Consideram-se explosivos: 
O 1 - fogos de artifícios; 
Q U - nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
p/ ^ IU - pólvora e algodão pólvora; 
^'^^^ IV - espoletas e estopins; 
^ V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
O VI - cartuchos de guerra, caça e minas; 
Q VU - corpos de composição química defínida ou as misturas de compostos químicos 
que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra 
causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resuhado a 
formação de gases superaquecidos, ou, cuja pressão seja sufíciente para destmir ou 
O danificar pessoas ou coisas. 
o 
pv § 3°. - Segundo suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata este 
Capítulo classificam-se em: 
^ a) fábricas ou depósitos de infíamáveis; 
O b) fábricas ou depósitos de explosivos; 
O c) fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos. 
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Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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Q § 4**. - Além das exigências constantes neste Capitulo, as edifícações ou instalações deverão 
observar as normas técnicas ofíciais e as normas especiais emanadas pelas autoridades competentes. 
ü § 5**. - Não estão sujeitos às exigências deste Capítulo, os reservatórios de combustíveis que fízerem 
O parte integrante dos motores de combustão interna, fícando a eles aderentes, bem como as 
Q autoclaves destinadas à fiisão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, 
pv desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas, fíxadas pelas normas técnicas 
^ ofíciais. 
O Artigo 237 - Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósho de 
Q inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser constmido ou instalado sem o 
pv devido licenciamento ambiental, com prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, 
especialmente quanto à localização, ao isolamento e às condições especiais de constmçãò, dos 
^ equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie. 
o 
O^-v § 1**. - A constmçãò ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar infíamáveis, 
pv(^ explosivos, produtos quimicos agressivos, inidadores de munição ou materiais similares ficam 
igualmente sujeitos a todas as exigências deste artigo. 
O § 2°. - A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a qualquer tempo, ordenar a execução de obras e 
Q serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção das pessoas, 
pv propríedades e logradouros públicos. 
^ § 3**. - O pedido de aprovação do projeto deverá ser instmído com a especificação da instalação, 
O mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos 
O de sinalização, assim como todo o maquinário a ser empregado na instalação. 
P^ § 4°. - A aprovação do projeto por parte da Prefeitura Mumcipal de Itabirito, ficará condicionada à 
^ prévia aprovação do Corpo de Bombeiros. 
Q Artigo 238 - Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de 
Q uso exclusivo, completamente iso!ado e s&sts^ de eiEiScsçãss o;ij; instalações vizinhas, bem como 
p/ ^ do alinhamento dos logradouros públicos. 
O §1° - As edificações ou instalações, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Parcelamento, Uso e 
O Ocupação do Solo, fícarão afastadas: 
Q a) no mínimo 4m (quatro metros) entre si ou de quaisquer outras edificações e 
o 
o 
O § 2°. - Para quantidades superiores a lO.OOOkg (dez mil quilogramas) ou lOOm^ (cem metros 
Q cúbicos), os afastamentos serão de 15m (quinze metros), no mínimo. 
ainda das divisas do imóvel; 
b) no mínimo lOm (dez metros) do alinhamento dos logradouros. 
§ 3°. - As edificações destinadas exclusivamente à administração poderão obedecer ao recuo 
mínimo de 5m (cinco metros). 
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r\ Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Posíal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
^ Telefax: (31) 561-1599-e-mails: caniara@itanetcdl.com.br-caniara@camaraita.com.br 
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o Artigo 239 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais 
O P^^-
pv I - recepção, espera ou atendimento público; 
II - acesso e circulação de pessoas; 
ü UI - armazenagem; 
O IV - serviços, inclusive de segurança; 
Q V - sanitários; 
VI - vestiário; 
VII - pátio de carga, descarga e estacionamento. 
o 
o 
O § 1° - Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter ainda compartimentos, 
O ambientes ou locais para: 
a) armazenagem de matéria-prima; 
b) trabalho; 
c) administração; 
O d) refehório. 
ry ^ § 2° - As atividades previstas nos hens V e VI deste artigo e nas letras "a", "b", "c" e "d" do 
parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos 
^ demais. 
O 
O Artigo 240 - Observa-se ainda o seguinte: 
pv I - o acesso ao estabelecimento será feito através de um só portão, com dimensão 
suficiente para entrada e saída de veiculos, sendo que poderá haver mais de um 
^ portão, destinado ao acesso de pessoas, localizado junto à recepção ou portaria; 
O II - será obrigatória a instalação de aparelhos de sdarme de mcêndio, ligados ao local 
O da recepção do vigia ou guarda; 
Q III - haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em 
^ conta a natureza dos materiais de combustão, do materíal a ser utilizado como 
^ extintor, bem como as instalações elétrícas e industríais previstas, tudo de acordo 
O com as normas da autòrídade competente; 
O IV - os edificios, pavilhões ou locais destinados a manipulação, transformação, 
Q reparos, beneficiamento ou armazenagem de matérias-primas ou produtos serão 
-^/^ protegidos contra descargas elétricas atmosféricas, os tanques metálicos e as 
^^ ^ armaduras dos de concreto armado serão ligados eletricamente à terra; 
O V - haverá suprimento de água sob pressão, proveniente da rede urbana ou de fonte 
O própria e os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de constmçãò, 
Q bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado. 
^ Artigo 241 - Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.0001 (dois mil Ihros) de 
O líquidos infíamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas providas 
O de vidros fíxos armados em caixilhos metálicos que garantam a ventilação permanente. 
O 
P^ Artigo 242 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções, manipulação, reparos, 
transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em 
O vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições: 
O I - o pé-direito não será inferior a 4m (quatro metros) nem superior a 6m (seis 
Q metros) e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60m^ 
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O (sessenta metros quadrados), nem deverá apresentar dimensões no plano horizontal, 
O inferíor a 6m (sds metros); 
ps II - os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão separados dos 
pertencentes a outros por meio: 
^ a) de paredes com resistência ao fogo de 4 (quatro) horas no mínimo, e que deverão 
O elevar-se no minimo até Im (imn imetiro) acün^ da cobertura, calha ou mfo; 
O b) de completa intermpção dos beirais, vigas, terças e outros elementos 
constmtivos do teto ou da cobertura; 
UI - as faces intemas das paredes do compartimento serão de materíal liso, 
impermeável e incombustivel; 
O IV - o piso será constituído de uma camada de, no mínimo 0,07m (sete centímetros) 
O de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou tríncas, e 
r\ terá declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) 
^ sendo provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos; 
^ V - as portas de comunicação entre as seções ou de comunicação destas com os 
O outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de lh30min (uma 
O^ ^ hora e trinta minutos) no mínimo e serão do tipo corta fogo e dotadas de disposhivos 
ryJ) de fechamento automático protegido contra entraves ao seu funcionamento; 
-^ VI - as portas para o exterior deverão abrir no sentido de saída dos pavilhões. 
O Artigo 243 - As edifícações e instalações de que trata o presente Caphulo, além do disposto nos 
O artigos constantes do mesmo, deverão obedecer às normas técnicas oficiais referentes à matéria, 
Q assim como as medidas estipuladas nos processos de hcenciamento ambiental. 
O 
o TlTULO VI - DAS PENALIDADES 
O CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
^ Artigo 244 - As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições desta Lei são: 
O I - muha; 
O II - embargo da obra; 
Q UI - interdição do prédio ou dependência; 
^ IV - demolição total ou parcial. 
CAPÍTULO M - DAS MULTAS 
Q Artigo 245 - As infrações aos precehos estabelecidos neste Código serão punidas com as seguintes 
P^ multas, aplicadas sobre o valor da Unidade Fiscall Munícijps! (UFM), vigente na data em que tenha 
^ sido constada a infração: 
O I- Iniciar ou executar obras sem licença da Prefehura Mumcipal de Itabirito: 
O a) Edificações com até óOm^ de área constmída 0,3 UFM 
Q b) Edificações acima de óOm^ e até HOOrf de coiístmção 0,6 UFM 
p. c) Edificações acima de lOOm^ de constmçãò 0,9 UFM 
II- Iniciar ou executar reforma sem licença da Prefehura Municipal de Itabirito: 
O a) Edificações com até óOm^ de área reformada 0,1 UFM 
O b) Edificações acima de 60m^ e até lOOsit^ de r^nsuada 0,3 UFM 
Q c) Edificações acima de lOOm^ de área reformada 0,4 UFM 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX PosSzü 74- Ce?. 35455MÍÍK) - Itabirítc/MG 
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o IU- Executar obras em desacordo com o projeto aprovado ou sem responsável técnico 
O devidamente IbabâMado 0,4 UFM 
ps IV- Constmir em desacordo com o termo de alinhamento 0,3 UFM 
V- Omitir no projeto, a existência de cursos de água ou topografia acidentada, que 
^ exijam obras de contenção de terreno ou falsear dimensões do projeto 
O 0,2 UFM 
O VI- Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito 
Q 0,2 UFM 
VU- Não manter no local da obra, projeto e alvará de execução da obraO,! UFM 
^ VIU- Deixar materiais sobre o Idto do llogrsdouro pábüco além do tempo necessário para 
O descarga e remoção 0,3 UFM 
Q IX- Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam alinhamento 
Q 0,3 UFM 
X- Deixar de pavimentar os passecos froiní^ços a tcrtóvds localizados em logradouros 
^ pavimentados e dotados de meio-fio 0,2 UFM 
O XI- Executar obra com alvará de constmçãò com prazo de validade vencido 
Op ^ 0,2 UFM 
Q O ^^- Alterar o fím a que se desftiim a ediãt^ção seciit pirévia autorização da Prefeitura 
Municipal de ltabirito 0,2 
^ UFM 
O XIU- Ocupar o passeio e o leho dos logradouros públicos, durante a execução de obras de 
O qualquer espécie, com terras e á&inés d^ta s on^izrdos das mesmas ou danifícar o 
Q logradouro 0,4 UFM 
^ XIV- Constmir rampa para entrada de vdculos na calçada 0,3 UFM 
^ XV- Ocupar edificação sem vistoria da Prefdtura Municipal de Itabirito e emissão de 
ü baixa e habite-se 
O 0,4 UFM 
Q XVI- A qualquer pessoa física ou jurídica que ddxar de atender intimação para cumprir os 
P preceitos desta Lei 0,4 UFM 
XVU- C^iaisquer infringências aos d&spositcvos desèe Código, para os quais não tenham 
O sido especificadas as penalidades próprias 0,5 UFM 
O 
Q Parágrafo único. A aplicação de muha não impedirá a aplicação de qualquer outra penalidade. 
^^^^ Artigo 246 - O contribuinte terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação ou autuação, para 
^ legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente. 
o 
Q Parágrafo único. - Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
O 
o CAPÍTULO III - DO EMBARGO DA OBRA 
O Artigo 247 - O embargo da obra em andamento far-se^ sem prejuízo das multas, nos seguintes 
O casos: 
pv I - execução da obra sem licença da Prefeitura Municipal de Itabirito ou o respectivo 
alvará; 
^ U - omissão ou desrespeito das notas de alinhamento e nivelamento; 
O IU - execução de obra <pie acanne^ar irisco pafa a própria estabilidade, para a 
O segurança pública e dos respectivos operáríos; 
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Q Av. Quehoz Júnior, 639 - CX Poslal 74- Cep. 35450-000 - llabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: caiRaffa@itai£eícd3.oontbr -camaia@camaraita.com.br 
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O IV - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente 
Q habilitado e cadastrado na Pre^tuici Murndpôi! de Itabiríto. 
Artigo 248 - O embargo somente será levantado após o cumprímento de todas as exigências 
consignadas no respectivo auto. 
O CAPÍTULO IV - DA INTERDIÇÃO DA OBRA 
Artigo 249 - Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, será interdhada quando não 
^ apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuáríos, aos seus vizinhos e aos 
O transeuntes. 
O 
o CAPÍTULO V - DA DEMOLIÇÃO 
Artigo 250 - A demolição parcial ou total de uma edificação poderá ser imposta nos seguintes 
casos: 
^ 1 - constmçãò clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem alvará de 
QV ^ licenciamento da obra, desde de que observadas as disposições do artigo 26 deste 
Q Código; 
U - constmçãò feita sem observânicia do aSkhannieinito e nivelamento do logradouro 
O público; 
O ni - constmçãò julgada em rísco iminente de caráter público e quando o proprietário 
Q não tiver tomado as providências determinadas pela Prefehura Municipal de Itabiríto 
p. para a segurança da obra. 
^ Artigo 251 - A Prefeitura Municipal de Itabiríto poderá, a juízo do órgão técnico competente, 
O obrigar a demolição de prédios que est^am ameaçados de desabamento ou de obras em situação 
Q irregular, cujos propríetáríos não cumprírem com as detenninações deste Código. 
Artigo 252 - A demolição será precedida de vistoría, por 3 (três) engenheiros designados pelo setor 
U competente da Prefeitura Municipal de Itabiríto, correndo o processo da seguinte forma: 
O L Nomeada a comissão, ela designará o dia e a hora para a vistoría, fazendo intimar o 
O propríetárío para assisti-la; i^o ssudo esrcoin^ixda o propríetárío, far-se-á a intimação 
por edhal, com prazo de 10 (dez) dias; 
II- Não comparecendo o propríetárío, ou seu representante, a comissão fará rápido 
exame da constmçãò e, se verífícar que a vistoría pode ser adiada, mandará fazer 
O nova intimação ao proprietário; 
O III- Não podendo haver adiantamento, ou se o propríetárío não atender à segunda 
Q intimação, a Comissao dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do 
^ mesmo o que for encontrado, o que o propríetárío deve fazer para evitar a demolição 
^ e o prazo que para isso seja ju!gãdQ CQzvis^site; saüvo caso de urgência, esse prazo 
O não poderá ser inferíor a 3 (três), nem superíor a 90 (noventa) dias; 
O IV- Do laudo dar-se-á cópia ao propríetárío e aos moradores do prédio, se for alugado, 
Q acompanhada da intimação para o cumprímento das decisões nele contidas; 
^ V- A cópia do laudo e a intimação ao prcipiietério se?io entregues mediante recibo e, se 
^ ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 
O (três) vezes, no Expediente da Prefeitura Municipal de Itabiríto; 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Piostó 74- C^. 3545ÍWKÍ0 - Htabiríto/MG 
Teleíax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o VI- No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do 
Q propríetárío, se não puder SSSÍ estoauLtizio As pronto, levando-se ao conhecimento do 
(-\ setor competente da Prefeitura Municipal de Itabiríto as conclusões do laudo. 
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CAPITULO VI - DOS RECURSOS 
O Artigo 253 - As intimações para cumprímento das exigências deste Código serão sempre feitas por 
Q escrito, e contra elas poderâo os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perante 
a autoridade superior. 
O Artigo 254 - Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, 
O recorrer, desde logo, para o setor competente da Prefeitura Municipal de Itabirito, oferecendo as 
Q razões do seu recurso. 
^ Parágrafo único. Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples petição ao setor 
O competente da Prefeitura Municipal de Itabirito e, tratando-se de muha, mediante prévio depósito 
Of'^ da mesma. 
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P^ Artigo 2SS - Os lotes ou terrenos não edificados serão obrígatoríamente mantidos limpos, drenados 
O " ' 
o Artigo 256 - Os proprietários de lotes não edificados situados em vias pavimentadas e com meio fio 
Q são obrigados a manter esses lotes murados. 
Parágrafo único. Os muros exigidos para vedação deverão ter altura mínima de l,80m (um metro e 
^ oitenta centímetros), nas divisas kterrais e de feridos^ e nréxinra de 2,20m (dois metros e vinte 
O centímetros), no alinhamento da via pública, tanto em lotes edificados, quanto em lotes não 
Q edificados. 
TlTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
- Os lotes ou 
e capinados. 
Artigo 257 - Os proprietários de lotes vagos serão responsáveis pela constmçãò de arrimos ou 
outros meios de proteção de cortes e banraücos^ s/es^i-^ze q'«£e estes oferecerem a possibilidade de 
O O erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público e edificações ou terrenos 
Q vizinhos, sarjetas ou canalização púbhcas 
Artigo 258 - O fechamento de lotes ou terrenos não edifícados poderá ser feito na forma de: 
I - cerca de maddra; 
O II - cerca de arame liso; 
O III - cerca de tela metálica; 
ps IV - cerca viva. 
^ § 1**. - Na utilização de cercas vivas, não será permitido o emprego de plantas que tenham espinhos. 
O § 2°. - Quando os lotes ou terrenos forem fechados por mdo de cercas vivas, e estas não forem 
Q convenientemente conservadas, a Prefeitura M^cipa£ de Eídnrito, pox intermédio do órgão técnico 
- competente, exigirá a substituição do fechamento. 
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Q Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Pftaáal 74- Ce?. 354504100 - Itabirito/MG 
Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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QU ©Âw/^i^/^ m^mmüíP/^íL mm OY/^mDmY© 
Artigo 259 - As constmções de muros ou gradis, com altura superior a 2m (dois metros), e as de 
muro de arrimo, serão, obrigatoriamente, feitas com assistência e responsabilidade técnica de 
profissional habilitado, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Itabirito. 
Artigo 260 - Os proprietários ou responsáveis pela conservação ou fechamento de lotes ou terrenos 
são obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos competentes da Prefehura 
Municipal de Itabirito, e nos prazos determinados, sob pena de incidirem nas sanções previstas 
nesta Lei. 
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, a Prefehura Municipal de 
Itabiríto poderá executar os serviços^, pronxov^^tdo posteáonrt^ite a cobrança, independentemente 
de notificação judicial, do custo dos aludidos serviços acrescidos de 10% (dez por cento), a título de 
taxa de administração. 
Artigo 261 - Nos edifícios com possibilidade de afluxo de pessoas defícientes, serão adotadas 
precauções especiais com relação a fbrma de acesso, drciiüaçao e uso, na forma a ser regulamentada 
por decreto do Poder Executivo. 
Artigo 262 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos pelo 
setor competente da Prefeitura Municipal de Htabirito, co:iside7ados os despachos dos órgãos 
competentes. 
Artigo 263 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarías, circulares, ordens de serviço e 
outros atos administrativos que se fizerem necessários à fid observância das disposições deste 
Código. 
Artigo 264 - Revogadas as disposições em contrárío e o Código de Obras até então vigente, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 2005. 
Vereador'eiLAAAR ALFBM/IS 
f^TTéto^p 
Av. Queiroz Júnior, 639 - CX POsial 74- Cep. 35450^0 - Itabirito/MG 
Tele&x: (31) 561-1599 - e-mails: camara@itanetcdl.com.br -camara@camaraita.com.br 
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o SUMÁRIO 
O 
O í ©/^m/^[^/^ m(iDm©D[p/^íL mm oiT/^mmaT© 
y.,.:.....^ 
O TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2 
o 
pv TÍTULO II DO ZONEAMENTO DAS ZONAS URBANAS DE ITABDUTO 3 
^ CAPÍTULO I DAS ZONAS UTILIZADAS NA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL 3 
O Seção I - Das Zonas Especiais de Interesse Histórico - ZEIH 4 
ç \ Seção n - Das Zonas de Uso Misto - ZUM 5 
Seção III - Das Zonas de Adensamento Restrito - ZAR 7 
O Seção IV - Das Zonas de Atividades Econômicas - ZAE 7 
r% Seção V - Das Zonas de Proteção Ambiental - ZPA 7 
Seção VI-Das Zonas de Expsmsão Urbana-ZEU 8 
O Seção VII - Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 8 
ç \ Seção VIU - Das Zonas Especiais de Interesse Urbano-Ambiental - ZEIUA 10 
Seção IX - Das Áreas Especiais de Implantações Viárias 11 
O Seção X - Das Áreas Urbanas Especiais 11 
^ TÍTULO III DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS 12 
O CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 12 
rv ^ CAPÍTULO n DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA 13 
r W CAPÍTULO m DOS PEDESTRES E DAS CICLOVIAS 14 
O CAPÍTULO IV DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URB ANAS 14 
O 
" r TITULO IV DO USO E DA OCUPAÇAO DO SOLO URBANO 17 
O CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 17 
Q CAPÍTULO n DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO 18 
Seção I - Do Uso Residencial 18 
W Seção II - Do Uso Econômico 18 
Q Seção III - Do Uso Institucional 20 
z ' Seção IV-Do Uso Misto 20 
O Seção V - Dos Usos Especiais 20 
Ç\ Seção VI - Dos Usos Conformes e Não Conformes 22 
"Z CAPITULO III DO ASSENTAMENTO 23 
Q TÍTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 25 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 25 
O CAPÍTULO II DO PERFIL E DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO... 27 
r \ Seção I - Dos Requisitos Urbanísticos 27 
-. Seção H - Do Padrão de Urbanização 28 
^-í—s. Seção in - Dos Projetos de Loteamento 30 
Çj ^ Seção IV - Dos Projetos de Desmembramento e de Remembramenlo 33 
^-- Seção V - Da Aprovação dos Projetos de Parcelamento e de sua Execução 34 
vy Seção VI - Dos Parcelamentos Ilegais 37 
Q Seção vn - Dos Condomínios 39 
O TÍTULO VI DAS PENALIDADES 41 
O 
p^ TlTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 42 
O 
o 
o 
o 
o 
o 
o 
o " Av. Queiroz Júnior, 639 - CX Postal 74- Cep. 35450-000 - Itabirito/MG 
ç \ Telefax: (31) 561-1599 - e-mails: camara@ítanetcdl.com.br -camara@cainaraita.com.br 
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o 
PARECEM JURÍDICO ao Projeto de Lei ou' 1ÍMI)/2(D(0)S, 
" InBstitai o Código de Obras de Itabirito." 
A proposta ora submetida ao Poder Legislativo Municipal respeita as 
exigências e formalidades insculpidas nas regras que cuidam do Processo no 
Legislativo, inclusive quanto à competência para sua apreciação e aprovação. 
Quanto aos aspectos legais e aos princípios constitucionais que tutelam a 
matéria não há ilicitude que possa comprometer a sua aprovação. 
O Sugiro, que por ser um Projeto complexo e haver drásticas modificações no 
Código de Obras anterior, visto que com a aprovação deste Projeto e 
conseqüentemente sancionado pelo Exmo. Sr. Prefeito, o anterior estará 
revogado em conformidade com o art. 264, antes da aprovação deste Projeto 
que seja o mesmo discutido e muito no âmbito do poder Legislativo 
Municipal, a fim de que todos os cidadãos itabiritenses tomem conhecimento 
do que está sendo discutido e da revogação do Código anterior, para que 
posteriormente seja aprovado. 
Este é o meu humílimo parecer, s. m.j. 
Itabirito, 25 de novembro de 2.005. 
Celina R^0ííèííés^ãrílnliá131^^ 
O Assessora Jurídica-OAB/MG: 34.899 
SíS*Sí& L 
SãE.^2SEEr?C!SS2. 
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(Mliii® Eg iiiliSi [?t[iMg G^ 
Referente ao PROJET O D E LE I N® 
Âssypat©: INSTITUI O COÚI&O ÒE OmÂS ÚE ITABIRITO 
O Os membros destca Comissão, e»@miiiiii@i?i:do o cpt&áo pir°oJeto r°esolvem: 
S@B® d@s Comissões d@ Cêm@ra iJAycuicD' 
Gnovembro d e 20015. 
d@ Itabiríto/MS, 30 de 
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Vereador JOSE PARREIRAS ANTUNES 
Vereador ARTIDÓRIO PEREIRA SENEN 
Vereador FRANCISCO CARLOS B. DE OLIVEIRA 
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Âssuíít©: INSTITUI O CODISO ÚE OBkÂS ÚE ITABIRITO 
Os m<gmbms d(sst@ Comis^m, <^x^mmmâ@ Ú citcido pmjeto resolvem 
SGICS dos CoirTüôssiss d® 
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M(y][iiDCDp@S d@ It@bD[r>ííto/M&, 30 de 
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Vereador RILDO XAVIER lE>B MORA 
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