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norma nº 2481/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2481 / 2006
Date 2006-01-19
EmentaDispõe sobre a atividade de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito.
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*
Itabirito
Cidade Viva
LEI Nº 2481, de 19 de janeiro de 2006.
y
Dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nas
vias e logradouros públicos do Município de Itabirito.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º - As atividades de comércio ambulante no Município de Itabirito
serão exercidas em conformidade com as disposições contidas nesta lei, nas
legislações urbanística e sanitária e nos Códigos de Posturas e Tributário, vigentes;
sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se como comércio ambulante
a comercialização de produtos realizada nas vias, logradouros, parques e demais
áreas públicas municipais, mediante Sara de funcionamento da Prefeitura
Municipal de Itabirito.
Art. 3º - Está submetida a esta lei toda atividade de comércio ambulante
exercida sob a forma de barracas, bancas, carrinhos e congêneres.
Art. 4º - A autorização para o funcionamento da atividade de comércio
ambulante em espaço público poderá ser:
| Permanente — quando autorizado o funcionamento“de forma contínua;
Il.Temporário — quando autorizado o funcionamento apenas durante o período de
realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares e turísticos,
shows, apresentações de teatro, pança feiras, exposições, eventos esportivos e
“de lazer.
Parágrafo Único — A autorização prevista no inciso |l, será concedida
exclusivamente, em caso de necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do
comércio ambulante permanente.
Av. Queiroz Júnior,-635, Centro /
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412
e
itabirito
Cidade Viva
Art. 5 - O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da
Prefeitura e do pagamento das taxas para o exercício da atividade e ocupação de
áreas públicas, conforme disposto nos artigos 104, 105 e 111, da Lei 1816, do Código
- Tributário Municipal, bem como dos artigos 189 e 195 da Lei 1615, do Código de
Posturas Municipais.
Art. 6 - O Município poderá cassar a Licença/Alvará de funcionamento, a
qualquer tempo, se a atividade não estiver de acordo com as normas urbanísticas e
sanitárias vigentes, especialmente o Decreto Municipal. nº. 1990, de 07 de junho de
1994 e a Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004,
ou nas hipóteses previstas no artigo 194, da Lei Municipal 1615, ou ainda:
I5 Quando se tratar de negócio diferente do autorizado;
[IR Utilizar banca, barraca ou carrinho diferentes do padrão determinado pela
Prefeitura;
IR Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e
* segurança pública;
Iv. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
V. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentaram a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua
esta Lei.
Art. 7º - É proibida a: atividade de comércio ambulante por atacado,
excetuando-se do âmbito de aplicação da presente Lei, a entrega domiciliar efetuada
por comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de loteria, jornais e outras
publicações periódicas.
“Art. 8'- A comercialização de gêneros alimentícios é permitida, desde que
os produtos sejam mantidos em equipamentos adequados de armazenamento e
exposição, durante o período de funcionamento da atividade, ao abrigo do sol e da
chuva, com a utilização de material descartável, de acordo com os artigos 105 a 111,
do Decreto Municipal nº. 1990, de 06 de junho de 1994, bem como com as legislações
estaduais e federais, em especial a Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de
15 de setembro de 2004.
“Art 9º - Os produtos, cuja comercialização é permitida aos ambulantes,
ficam classificados em grupos, a seguir descritos:
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro À : LO
CEP 35450-000 Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 35612412
*
*
ltabirito -
Cidade Viva
I- Grupo 1 — alimentos de consumo imediato: churrasquinho, cachorro
quente, pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, caldos, tapioca,
acarajé e “yakissoba”;
HI- Grupo 2 — outros produtos alimentícios: algodão doce, pipoca, sorvete,
churros,.crepes, pamonha, doces e confeitos em geral;
HI- Grupo 3 — caldo de cana, água de coco “in natura”, sucos de frutas
industrializados, refrigerantes, cerveja em lata, água mineral envasada em
copos ou garrafas descartáveis, drinques diversos feitos na hora;
IV- - Grupo 4 -— produtos artesanais não alimentícios;
V- Grupo 5 — flores naturais, plantas ornamentais e mudas.
Vl- | Grupo 6 — livros e revistas usados, posters, fotografias, moedas e selos
antigos.
Art. 10 - É expressamente proibido ao vendedor ambulante exercer suas
atividades: & ;
I. Fora dos locais previamente determinados pelo poder público;
IH. Utilizar equipamentos (banca, barracã ou carrinho) fora dos padrões
definidos pela Prefeitura Municipal; -
HI: Sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas;
IV. Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros,
hospitais, delegacias de polícia, estabelecimentos escolares, postos de
venda de combustíveis, templos religiosos ou congêneres;
V. A uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de estabelecimento fixo
F que comercialize produtos da mesma natureza.
Parágrafo Único — A distância mínima prevista no inciso V, não será
aplicada durante a época dos festejos do Camaval.
É CAPITULO Il ;
DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA/ALVARÁ PERMANENTE
Art. 11 - A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade
de comércio ambulante permanente, será concedida a título precário e oneroso, na
forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
| A Permissão de Uso e Licença de Funcionamento somente poderá ser
“dada à pessoa física que seja residente e domiciliado no Município de
Itabirito, há, no mínimo, 2 (dois) anos;
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ES
CEP 35450-000 - Itabirito | MG é
Fone (31)-3569 1000.» Fax (31) 3561 2412
Re
fiabirito
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HW Será concedida somente uma Permissão de Uso ou Licença para cada
permissionário;
Ill. A Permissão de uso e a Licença são pessoais e intransferíveis, limitadas
ao fim expresso no Alvará;
1V. Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a
família do permissionário e um ajudante;
V. Em caso de falecimento do titular, admite-se a transferência do Alvará para
a viúva e/ou a um(a) filho(a) maior;
Parágrafo Único — A não utilização da Permissão de Uso e Licença de
Funcionamento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após a concessão, acarretará
a sua cassação.
Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB,
determinar tanto os locais quanto o tamanho das áreas permitidas para o
funcionamento da atividade de comércio ambulante permanente no Município,
respeitada a legislação urbanística vigente.
81º - A definição quanto aos locais em que cada ambulante exercerá a sua
atividade será determinada de acordo com a pontuação que cada um receber na
avaliação a ser procedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
82º - A avaliação mencionada no parágrafo anterior implicará na pontuação
dos ambulantes que solicitarem permissão de uso e alvará, mediante critérios como:
tempo de exercício de atividade ambulante, realização de cursos na área de
conservação e manipulação de alimentos, quando for o caso, análise de currículo e
outros critérios a serem definidos no ato que regulamentar a presente lei.
Art. 13 — Junto ao requerimento para obtenção da permissão de uso e
alvará de funcionamento, feito à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura
Municipal de Itabirito, deverão constar os seguintes documentos:
Il. Carteira de identidade, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Il. Atestado médico comprovando que o requerente não sofre de moléstia
: infecto-contagiosa, emitido por profissional da Secretaria Municipal de
Saúde, renovável semestralmente;
HI. Duas fotos 3x4; f >
Iv. Comprovante de residência;
V. Atestado de bons antecedentes;
VI. Declaração do interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que
pretende comercializar;
Vil. Prova através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem
outra atividade remunerada ou outra fonte de renda e om reside no
Município de Itabirito há no mínimo 2 (dois) anos.
Av, Queiroz Júnior, 635, Centro . E
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569.1000 + Fax (31) 3561 2412 ia
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Art. 14 - São critérios de avaliação para deferimento ou indeferimento do
requerimento:
l- |. Haver vaga disponível;
Il-- Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Hl- | Residir no Município, comprovadamente, há mais de 02 (dois) anos;
IV- Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes
Sociais integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Itabirito;
V- Grau de necessidade econômica.
Art. 15 - Terão prioridade na obtenção da Permissão de Uso e Licença de
Funcionamento para o comércio ambulante permanente, aqueles que já exercerem
essa atividade, há, no mínimo 04 (quatro) anos de forma ininterrupta, conforme
comprovante emitido pela Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de
Itabirito e que se enquadrem no que determina o & 1º do artigo 12.
Art. 16 - Aprovado o requerimento do interessado, a Divisão de Tributação
da Prefeitura fará a emissão-do respectivo documento a ser quitado em instituição
bancária credenciada.
. 81º - Os valores a serem cobrados pela concessão do alvará são os
definidos na legislação tributária municipal, com pagamento em 01 (uma) única
parcela, em dinheiro, sendo devida ainda às respectivas taxas de expediente e o preço
para utilização dos espaços públicos, na forma de Decreto específico.
“$ 2º - O não pagamento do alvará e das taxas devidas, implicará em
- desistência e desclassificação, respectivamente.
S3º - Ficará também caracterizada como desistência da obtenção da
Permissão de Uso ou Licença, a devolução do cheque pelo banco, sob qualquer
pretexto.
8 4º - As despesas acessórias de instalação e consumo de energia elétrica,
água, telefone, etc, quando existirem, serão de responsabilidade exclusiva dos
usuários e por eles pagas diretamente aos concessionários dos respectivos serviços.
Art. 17 - Os ambulantes, no ato da obtenção do alvará, receberão cópia
deste, devendo ser cientificados das normas e critérios aqui. estabelecidos para o
funcionamento do comércio ambulante.
Art. 18 - A renovação do alvará de funcionamento do comércio ambulante
permanente será feita anualmente, dispensada a exigência de repetição do
requerimento inicial, mas condicionada a vistoria feita pela Prefeitura, a atualização de
documentação e manutenção de todas as condições previstas na liberação do alvará
anterior.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000.» Itabirito | MG =
Fone (31) 3569.1000 * Fax (31) 3561 2412
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8 1º - Na renovação do alvará, será exigida a comprovação, mediante
documentação, de curso de capacitação abordando os temas listados abaixo,
ministrado por entidade de ensino técnico-profissional reconhecida, conforme '
Resolução do Ministério da Saúde RDC 216, de 15 de setembro de 2004, para os
ambulantes que comercializarem os produtos sujeitos a essas normas:
I- Contaminantes alimentares;
Il- Doenças transmitidas por alimentos;
Hl- Manipulação higiênica de alimentos;
IV- Boas práticas de manipulação de alimentos
8 2º - A renovação do Alvará deverá ser requerida, obrigatoriamente, até 30
dias antes de caducar a sua validade, se o interessado desejar continuar a exercer a
atividade.
8 3º - Não sendo requerida a renovação da Permissão de uso ou Licença,
após 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, serão elas consideradas
automaticamente extintas.
Art. 19.- O pedido de emissão do Alvará deverá ser deferido ou indeferido
pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data de
protocolo do respectivo requerimento à municipalidade.
Art. 20 - A qualquer tempo e sem aviso prévio, a Permissão de Uso e a
Licença poderão ser revogadas, nas hipóteses de realização de serviços ou obras, de
modificação permanente na ocupação e sinalização do espaço público, que impeçam
o regular funcionamento do comércio ambulante no local autorizado.
Parágrafo Único — O ambulante que tiver sua licença revogada, nos casos
mencionados no caput deste artigo, poderá requerer nova autorização para outro local,
tendo prioridade em relação a outros requerentes.
' CAPITULO Ill : :
DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA/ALVARÁ TEMPORÁRIO
Art. 21 - A Permissão.de Uso e Licença para Funcionamento da atividade
de comércio ambulante temporário, será concedida, exclusivamente, em caso de
necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante
permanente, conforme prevista no parágrafo único do artigo 4º desta lei.
: Art. 22 - A autorização para o funcianamento do comércio ambulante '
temporário, descrita no inciso Il, do artigo 4º desta lei, será concedida apenas às
pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Itabirito.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Co 4
CEP 35450-000 * Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 sé 4
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Art. 23 - Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico — SEMDE, a divulgação da existência de eventuais vagas
para colocação de barracas, bancas e carrinhos, após ter sido comunicada pelo
promotor do evento.
Art. 24 - O contribuinte interessado na obtenção de permissão de uso e
licença para funcionamento de atividade de comércio ambulante temporário, deverá
requer sua inscrição junto à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal
de Itabirito.
Art. 25 - Os documentos necessários no ato do requerimento são os
mesmos exigidos para permissão de uso e licença para funcionamento do comércio
ambulante permanente, previsto no artigo 13 desta lei.
Art. 26 - As vagas para colocação das barracas, bancas e carrinhos, serão
determinadas mediante processo de sorteio, observadas as seguintes regras:
I- Não poderá participar do sorteio o contribuinte que estiver em débito com o
Fisco Municipal;
Il- Após a definição dos locais das vagas, será realizado um sorteio entre os
contribuintes que solicitaram alvará para venderem bebidas e alimentação
(produtos dos Grupos 1 e 3);
Hl- Aqueles que solicitaram alvará para venderem apenas bebidas (Grupo 3),
participarão de um segundo sorteio, a ser realizado posteriormente ao
sorteio previsto no inciso Il;
IV- Os contribuintes que solicitaram alvará para comercializarem os produtos
“do Grupo 2 (algodão doce, pipoca, sorvete, churros, pamonha, doces e
confeitos em geral), participarão de um terceiro sorteio, a ser realizado
posteriormente ao sorteio previsto no inciso acima.
$ 1º - Na escolha da localização das barracas, bancas e carrinhos, terá
prioridade àquele que for sorteado primeiro e assim, sucessivamente. )
8 2º - Será permitida a troca de vagas sorteadas entre os ambulantes
temporários, desde que comunicado previamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento FebebmICO,;
Art. 27 - Além dos contribuintes sorteados conforme previsto no artigo
anterior, serão sorteados mais dez suplentes, que poderão obter o alvará temporário
em caso de desistência ou desclassificação dos contribuintes selecionados.
Art. 28 — Aplica-se ao comércio ambulante temporário as mesmas
obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio ambulante
permanente nesta lei. :
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Co
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561-2412
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CAPITULO IV A -
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 29 - Obtido o Alvará de- funcionamento, o vendedor ambulante deverá
observar as seguintes regras:
HI.
Iv.
V.
MI.
VII.
VI.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Somente comercializar as mercadorias especificadas no Alvará;
Exercer suas atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário
estipulado;
Conservar os produtos que comercializa, nas condições higiênicas
impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
Comportar-se com civismo, nas suas relações com o público em geral;
observando o que determina o artigo 64, da Lei 1615;
Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho, de
forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir
pelos passeios, volumes que atrapalham a circulação de pedestres, em
observância ao disposto nos itens | e Il, do artigo 97 da Lei 1615;
Não colocar na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede,
divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação,
carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem o
isolamento do local de comercialização em relação à calçada;
Apresentar-se devidamente limpo e uniformizado, inclusive com os
cabelos presos por rede, touca ou outro acessório, conforme o disposto
nos artigos 38 e 39 desta Lei;
Manter os equipamentos, utensílios e objetos utilizados nas vendas, em
rigoroso estado de asseio e higiene;
Fixar em local visível ao público, o alvará de funcionamento, em
observância ao artigo 192, da Lei 1615; bem como a licença sanitária, se
necessária ao tipo de comércio praticado;
E obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de tabelas,
letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos;
Colocar cestos de lixo com tampa em local que facilite seu recolhimento;
Manter a área do comércio completamente limpa e em perfeitas
condições de higiene, durante e ao final das atividades;
Manter em seu poder as notas fiscais ou documentos equivalentes
comprobatórios da aquisição dos produtos para a venda ao público;
A obtenção do Alvará não exime o ambulante da obediência à legislação
e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e
limpeza pública;
Art. 30 - Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes:
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
* Itabirito | MG
CEP 35450-000
Fone (31) 3569 1000 +
Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre trânsito nos locais
destinados à circulação de veículos ou de pessoas, conforme definidos nos
artigos 92 e 197, da Lei 1615; (D
Fax (31) 3561 2412
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Il. Impedir ou-dificultar o acesso aos meios de transporte público e aos
respectivos pontos de ônibus;
HI. Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, museus, igrejas, escolas,
delegacias, postos de saúde, hospitais e a edifícios públicos ou privados,
bem como o acesso aos estabelecimentos comerciais estabelecidos;
IV. Lançar no-solo ou bueiros quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros
objetos susceptíveis de ocupar ou sujar a via publica, conforme
determinam os artigos 29 e 30, da Lei 1615;
V. Proceder à venda de produtos não especificados no Alvará;
VI. Utilizar barraca, banca ou carrinho fora dos padrões e normas
determinadas pela Prefeitura Municipal;
VII. A venda de bebidas em garrafas e ou vasilhames de vidros;
VIII. Estacionar para expor produtos à venda, fora dos locais e horários em que
a venda tenha sido permitida;
IX. A exposição de material pornográfico ou obsceno, bem como a exploração
de propaganda em áreas públicas, conforme definidos nos artigos 62, 152
e 154, da Lei 1615; |
X. A colocação de equipamento de som nas A carros, carros de som,
carretinhas, bem como a utilização de qualquer outro equipamento de
sonorização que venha a causar tumulto e aglomeração desordenada de
pessoas. !
: Parágrafo Único — Qualquer rasura, adulteração, modificação, empréstimo,
uso Por terceiros, transferência ou cessão do Alvará de Funcionamento implicará na
sua imediata cassação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 45 e 46 desta Lei,
perdendo o ambulante todo e qualquer direito, ficando, inclusive, impedido de requerer
aquele, para o mesmo fim.
Art. 31 - Fica proibido o comércio ambulante de:
| Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no Alvará
de funcionamento;
Il. Armas, munições, brinquedos e assemelhados;
HI. Inflamáveis e explosivos, conforme defi nidos nos artigos 127 e 128, da Lei
1615;
IV. Quaisquer espécies de animais.
Parágrafo Único — É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos
deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados, conforme o ane 45, da Lei
1615.
Art. 32 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência,
cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente.
81º - As matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas
fiscais de compra deverão ser apresentadas às autoridades sanitária e tributária
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000" Fax (31) 3561 2412
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sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando
necessário;
$ 2º - Quando as matérias primas e os ingredientes não forem utilizados em
sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no
mínimo, as seguintes informações: designação do produto, data de fracionamento e
prazo de validade, após a RRtnNa ou retirada da embalagem original;
83º - Os alimentos expneios ao consumo deverão conter na rotulagem as
seguintes informações:
|. Nome do produto;
Il. Nome e endereço do fabricante e do distribuidor;
HI. Peso líquido;
Iv. Data de fabricação e prazo de validade;
V. Relação dos ingredientes. O e
«— $4º- Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e
similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes lacrados, protegidos
dos riscos de contaminação;
S 5º - São proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira
e outros produtos elaborados com ovos crus;
S 6º - Catchup, mostarda e maionese devem ser is aos
consumidores em sachês industrializados;
8 7º - O gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos
alimentos, deverá ser feito com água potável, em observância ao artigo 49, da Lei
1615, acondicionado em recipiente fechado e mantido em condição higiênico-sanitária
que evite sua contaminação, sendo permitida a utilização de gelo reciclável;
8 8º - Não é permitida a reutilização de restos de alimentos, sendo
obrigatória a eliminação imediata das sobras.
É Art. 33 - Os pastéis, salgados, batata frita e churros deverão ser fritos em
tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato
manual com esses alimentos, sendo que o ambulante fica obrigado à troca frequente
do óleo utilizado para a fritura desses produtos, sempre que houver alteração das
características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor e formação
intensa de espuma e fumaça.
Art. 34 - O coco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização,
retirando-se todas as sujidades aderidas à casca.
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ass
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Art. 35 - Q caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando
extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado
o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.
Art. 36 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos devem ser
observadas as seguintes condições:
I- É obrigatória a separação dos produtos alimentícios dos de outra natureza,
bem como proceder à separação entre todos os produtos que ae algum
modo possam ser afetados pela proximidade;
Il- Os produtos alimentícios devem ser guardados em lugares adequados à
preservação do seu estado de conservação, bem como em condições
higiênico-sanitárias que os protejam da poeira, contaminações ou contatos
- que possam afetar a saúde dos consumidores; |
Hll-Tódos os utensílios utilizados para o consumo dos alimentos (tais como
pratos, garfos, saquinhos de papel ou plástico e outros) deverão ser
descartáveis e confeccionados com material não reciclável;
IV-A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, sanduíches e outros
alimentos comestíveis preparados, só. será permitida quando esses
produtos forem preparados na hora, expostos e embalados em condições
higiênico-sanitárias adequadas, - nomeadamente. no que se refere à sua
preservação de poeiras e de quaisquer contaminações, mediante o uso, se
necessário, de estufas ou de quaisquer outros que se mostrem
apropriados.
CAPÍTULO V nd Ê
DOS EQUIPAMENTOS
Art. 37 - Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB em
conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCO padronizar os
equipamentos que serão utilizados para o funcionamento do comércio ambulante no
Município de Itabirito.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com entidades destinadas ao desenvolvimento econômico e à profissionalização de
atividades, para auxiliar na padronização dos equipamentos a serem utilizados no
comércio ambulante.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE E LIMPEZA
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro / É
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Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412
A
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Art. 38 - Os ambulantes que manipularem alimentos de qualquer gênero,
deverão:
Il. Ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes, de preferência de cor
clara, conservados e limpos;
Il. As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local específico
e reservado para esse fim;
HI. Os cabelos devem estar protegidos por boné ou gorro para os homens e
rede para as mulheres, em obediência aos itens IV e V do artigo 51 e, 56,
da Lei 1615;
IV. Calçar luvas descartáveis quando estiverem manipulando alimentos;
V. Usar sapatos fechados;
Vi. Manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que
comercializam;
Mil. Trazer rigorosamente limpos os vasilhame e demais utensílios usados,
conforme determina o artigo 52, da Lei 1615;
VII. Trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.
Art. 39 - Os ambulantes que manipularem alimentos e que apresentarem
lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade
higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de Epeoao de
alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.
Parágrafo Único - Os manipuladores deverão manter higiene: pessoal
adequada, observados os seguintes itens:
As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a
manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a
maquiagem.
*. M. Devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro
acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba;
HI. Devem lavar cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e
após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após
tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se
fizer necessário;
IV. Não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar,
cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que
possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades;
V. Evitar o uso direto das mãos, bem como impedir que os compradores o
façam na escolha dos artigos, conforme determinação no $ 1º do artigo 51,
da Lei 1615;
Art. 40 - É proibida a produção, exposição e a venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencida,
nociva à saúde ou impróprios para o consumo humano.
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Art. 41 - Compete à Prefeitura a fiscalização das atividades de comércio
ambulante, conforme determinam os artigos 24, 25 e 44 da Lei 1615 que institui o
Código de Posturas Municipal.
Art. 42 - Ficam os vendedores ambulantes obrigados a acatar e cumprir
todas as normas e exigências da Vigilância Sanitária Municipal, da Fiscalização
Fazendária e do Setor de Segurança, no exercício de suas atividades.
Parágrafo Unico — E franqueado aos fiscais que estiverem devidamente
credenciados, livre acesso às barracas, carrinhos e bancas de comércio em geral para
averiguações diversas, conforme artigo 4º, da Lei 1615.
Art. 43 - A fiscalização da atividade de comércio ambulante compete à:
|. Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de Tributação:
cadastramento e concessão da Permissão de Uso e Alvará de
Funcionamento; exigibilidade de documentação fiscal que comprove a
origem das mercadorias comercializadas; o adimplemento das obrigações
tributárias com o Município;
. Secretaria Municipal de Saúde, através “do Departamento de Vigilância
Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias vigentes,
especialmente o Decreto Municipal nº. 1990, de 07 de junho de 1994 e a
Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de 15 de setembro de
2004;
Secretaria Municipal de Urbanismo: definir as áreas permitidas ao
comércio ambulante, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei do
Plano Diretor Municipal; fiscalizar a correta utilização dos espaços públicos
pelos ambulantes, bem como a apresentação, padronização e o estado de
conservação dos equipamentos utilizados, ou seja, barracas carrinhos e
bancas, etc.
IV. Secretaria Municipal do' Meio Ambiente: fiscalizar e fazer cumprir as
normas ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização
do espaço público;
-V. Guardá Municipal: orientar e fiscalizar quanto às normas de segurança e
de trânsito pelos ambulantes.
Art. 44 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização, o
agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da
competência específica de outra secretaria ou. órgão, deverá participar-lhe a
ocorrência.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
ES
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Art. 45 - Aplicam-se ao comércio ambulante as determinações contidas nos
artigos 5 ao 11, da Lei 1615, por infração às disposições da presente Lei.
fode 46 - A pena de multa será aplicada, também, ao ambulante que:
| Desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas di ou em
razão delas;
IH. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo;
ll. Adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas
atividades;
Iv. Praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a Prefeitura,
visando burlar a legislação em vigor.
Art. 47 - O Alvará será cassado quando comprovada a ocorrência de
qualquer das seguintes infrações:
I. Falta de pagamento de taxas e demais encargos devidos em razão do
exercício da atividade;
Il Utilização de equipamento (banca, barraca e carrinho) fora dos padrões
definidos pela Prefeitura Municipal;
HI. Manutenção e exposição dos produtos descritos nos incisos | ao IV do
artigo 31, cuja comercialização está proibida nos termos desta Lei;
Iv. Ausência, durante o período de comercialização, do ambulante ou do seu
preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento;
V. Prática, pelo ambulante, de:
a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e
moral; ; !
b) reincidência das infrações relativas à legislação sanitária;
c) . desacato às ordens administrativas.
8 1º - Anteriormente: à cassação do Alvará, poderá ser aplicada,
preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões; em caso
de reincidência da infração no mesmo ano. civil, diga se-á à suspensão das
atividades do ambulante;
8 2º - No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o
disposto no caput deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos |
existentes, não assistindo ao ambulante direito a qualquer tipo de indenização, seja a
que título for;
Art. 48 - No: caso de apreensão de mercadorias, aplica-se ao comércio
ambulante o que preceituam os artigos 12 e 13, da Lei 1615 do Código de Posturas
Municipais.
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8 1º - Em nenhuma hipótese será devolvida a mercadoria cuja
comercialização não seja permitida por esta Lei.
82 - Os produtos alimentícios apreendidos pela fiscalização, por estarem
em desacordo com o código sanitário municipal, deverão ser destruídos imediatamente
pela autoridade sanitária, não podendo ser objeto de doação ou venda em hasta
pública.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Ficam todos os que exercem atividades de comércio ambulante
no Município de Itabirito, obrigados a se cadastrarem na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, no Prazo máximo de 60 dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 50- Fica criada uma Comissão de Avaliação, para avaliar e selecionar
os ambulantes que protocolizarem os pedidos de permissão e alvará, nos termos do
82º do art. 12 desta Lei, que será composta pelos seguintes membros:
I- Um representante da Câmara;
ll- Um “representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
- Econômico; E
Hll- Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
V- Um representante da Guarda Municipal.
Parágrafo Único-- A regulamentação da competência da Comissão de
Avaliação, bem como da presente lei, será feita no prazo de 60 dias a partir da entrada
em vigor da presente lei. pé
Art. 51 - Os casos omissos serão decididos em conjunto pelas Secretarias
Municipais de Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Portaria no. 395, de 04 de abril de 1994.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 dejafeiro de 2006.
PREFEITO MUNICIPAL
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