| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2481 / 2006 |
| Date | 2006-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito. |
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* Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2481, de 19 de janeiro de 2006. y Dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nas vias e logradouros públicos do Município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Art. 1º - As atividades de comércio ambulante no Município de Itabirito serão exercidas em conformidade com as disposições contidas nesta lei, nas legislações urbanística e sanitária e nos Códigos de Posturas e Tributário, vigentes; sem prejuízo das demais normas aplicáveis. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se como comércio ambulante a comercialização de produtos realizada nas vias, logradouros, parques e demais áreas públicas municipais, mediante Sara de funcionamento da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 3º - Está submetida a esta lei toda atividade de comércio ambulante exercida sob a forma de barracas, bancas, carrinhos e congêneres. Art. 4º - A autorização para o funcionamento da atividade de comércio ambulante em espaço público poderá ser: | Permanente — quando autorizado o funcionamento“de forma contínua; Il.Temporário — quando autorizado o funcionamento apenas durante o período de realização de determinado evento, a exemplo de festejos populares e turísticos, shows, apresentações de teatro, pança feiras, exposições, eventos esportivos e “de lazer. Parágrafo Único — A autorização prevista no inciso |l, será concedida exclusivamente, em caso de necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante permanente. Av. Queiroz Júnior,-635, Centro / CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 e itabirito Cidade Viva Art. 5 - O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Prefeitura e do pagamento das taxas para o exercício da atividade e ocupação de áreas públicas, conforme disposto nos artigos 104, 105 e 111, da Lei 1816, do Código - Tributário Municipal, bem como dos artigos 189 e 195 da Lei 1615, do Código de Posturas Municipais. Art. 6 - O Município poderá cassar a Licença/Alvará de funcionamento, a qualquer tempo, se a atividade não estiver de acordo com as normas urbanísticas e sanitárias vigentes, especialmente o Decreto Municipal. nº. 1990, de 07 de junho de 1994 e a Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004, ou nas hipóteses previstas no artigo 194, da Lei Municipal 1615, ou ainda: I5 Quando se tratar de negócio diferente do autorizado; [IR Utilizar banca, barraca ou carrinho diferentes do padrão determinado pela Prefeitura; IR Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e * segurança pública; Iv. Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; V. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. 8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei. Art. 7º - É proibida a: atividade de comércio ambulante por atacado, excetuando-se do âmbito de aplicação da presente Lei, a entrega domiciliar efetuada por comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de loteria, jornais e outras publicações periódicas. “Art. 8'- A comercialização de gêneros alimentícios é permitida, desde que os produtos sejam mantidos em equipamentos adequados de armazenamento e exposição, durante o período de funcionamento da atividade, ao abrigo do sol e da chuva, com a utilização de material descartável, de acordo com os artigos 105 a 111, do Decreto Municipal nº. 1990, de 06 de junho de 1994, bem como com as legislações estaduais e federais, em especial a Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004. “Art 9º - Os produtos, cuja comercialização é permitida aos ambulantes, ficam classificados em grupos, a seguir descritos: Av. Queiroz Júnior, 635, Centro À : LO CEP 35450-000 Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 35612412 * * ltabirito - Cidade Viva I- Grupo 1 — alimentos de consumo imediato: churrasquinho, cachorro quente, pastéis, salgados, feijão tropeiro, baião de dois, caldos, tapioca, acarajé e “yakissoba”; HI- Grupo 2 — outros produtos alimentícios: algodão doce, pipoca, sorvete, churros,.crepes, pamonha, doces e confeitos em geral; HI- Grupo 3 — caldo de cana, água de coco “in natura”, sucos de frutas industrializados, refrigerantes, cerveja em lata, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis, drinques diversos feitos na hora; IV- - Grupo 4 -— produtos artesanais não alimentícios; V- Grupo 5 — flores naturais, plantas ornamentais e mudas. Vl- | Grupo 6 — livros e revistas usados, posters, fotografias, moedas e selos antigos. Art. 10 - É expressamente proibido ao vendedor ambulante exercer suas atividades: & ; I. Fora dos locais previamente determinados pelo poder público; IH. Utilizar equipamentos (banca, barracã ou carrinho) fora dos padrões definidos pela Prefeitura Municipal; - HI: Sobre as áreas ajardinadas de praças, passeios ou vias públicas; IV. Nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros, hospitais, delegacias de polícia, estabelecimentos escolares, postos de venda de combustíveis, templos religiosos ou congêneres; V. A uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de estabelecimento fixo F que comercialize produtos da mesma natureza. Parágrafo Único — A distância mínima prevista no inciso V, não será aplicada durante a época dos festejos do Camaval. É CAPITULO Il ; DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA/ALVARÁ PERMANENTE Art. 11 - A Permissão de Uso e Licença para Funcionamento da atividade de comércio ambulante permanente, será concedida a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes: | A Permissão de Uso e Licença de Funcionamento somente poderá ser “dada à pessoa física que seja residente e domiciliado no Município de Itabirito, há, no mínimo, 2 (dois) anos; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ES CEP 35450-000 - Itabirito | MG é Fone (31)-3569 1000.» Fax (31) 3561 2412 Re fiabirito Cidade Viva HW Será concedida somente uma Permissão de Uso ou Licença para cada permissionário; Ill. A Permissão de uso e a Licença são pessoais e intransferíveis, limitadas ao fim expresso no Alvará; 1V. Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a família do permissionário e um ajudante; V. Em caso de falecimento do titular, admite-se a transferência do Alvará para a viúva e/ou a um(a) filho(a) maior; Parágrafo Único — A não utilização da Permissão de Uso e Licença de Funcionamento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias após a concessão, acarretará a sua cassação. Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, determinar tanto os locais quanto o tamanho das áreas permitidas para o funcionamento da atividade de comércio ambulante permanente no Município, respeitada a legislação urbanística vigente. 81º - A definição quanto aos locais em que cada ambulante exercerá a sua atividade será determinada de acordo com a pontuação que cada um receber na avaliação a ser procedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 82º - A avaliação mencionada no parágrafo anterior implicará na pontuação dos ambulantes que solicitarem permissão de uso e alvará, mediante critérios como: tempo de exercício de atividade ambulante, realização de cursos na área de conservação e manipulação de alimentos, quando for o caso, análise de currículo e outros critérios a serem definidos no ato que regulamentar a presente lei. Art. 13 — Junto ao requerimento para obtenção da permissão de uso e alvará de funcionamento, feito à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito, deverão constar os seguintes documentos: Il. Carteira de identidade, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; Il. Atestado médico comprovando que o requerente não sofre de moléstia : infecto-contagiosa, emitido por profissional da Secretaria Municipal de Saúde, renovável semestralmente; HI. Duas fotos 3x4; f > Iv. Comprovante de residência; V. Atestado de bons antecedentes; VI. Declaração do interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar; Vil. Prova através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem outra atividade remunerada ou outra fonte de renda e om reside no Município de Itabirito há no mínimo 2 (dois) anos. Av, Queiroz Júnior, 635, Centro . E CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569.1000 + Fax (31) 3561 2412 ia Itabirito Cidade Viva Art. 14 - São critérios de avaliação para deferimento ou indeferimento do requerimento: l- |. Haver vaga disponível; Il-- Idade mínima de 18 (dezoito) anos; Hl- | Residir no Município, comprovadamente, há mais de 02 (dois) anos; IV- Submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por Assistentes Sociais integrantes do quadro da Prefeitura Municipal de Itabirito; V- Grau de necessidade econômica. Art. 15 - Terão prioridade na obtenção da Permissão de Uso e Licença de Funcionamento para o comércio ambulante permanente, aqueles que já exercerem essa atividade, há, no mínimo 04 (quatro) anos de forma ininterrupta, conforme comprovante emitido pela Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito e que se enquadrem no que determina o & 1º do artigo 12. Art. 16 - Aprovado o requerimento do interessado, a Divisão de Tributação da Prefeitura fará a emissão-do respectivo documento a ser quitado em instituição bancária credenciada. . 81º - Os valores a serem cobrados pela concessão do alvará são os definidos na legislação tributária municipal, com pagamento em 01 (uma) única parcela, em dinheiro, sendo devida ainda às respectivas taxas de expediente e o preço para utilização dos espaços públicos, na forma de Decreto específico. “$ 2º - O não pagamento do alvará e das taxas devidas, implicará em - desistência e desclassificação, respectivamente. S3º - Ficará também caracterizada como desistência da obtenção da Permissão de Uso ou Licença, a devolução do cheque pelo banco, sob qualquer pretexto. 8 4º - As despesas acessórias de instalação e consumo de energia elétrica, água, telefone, etc, quando existirem, serão de responsabilidade exclusiva dos usuários e por eles pagas diretamente aos concessionários dos respectivos serviços. Art. 17 - Os ambulantes, no ato da obtenção do alvará, receberão cópia deste, devendo ser cientificados das normas e critérios aqui. estabelecidos para o funcionamento do comércio ambulante. Art. 18 - A renovação do alvará de funcionamento do comércio ambulante permanente será feita anualmente, dispensada a exigência de repetição do requerimento inicial, mas condicionada a vistoria feita pela Prefeitura, a atualização de documentação e manutenção de todas as condições previstas na liberação do alvará anterior. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000.» Itabirito | MG = Fone (31) 3569.1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva 8 1º - Na renovação do alvará, será exigida a comprovação, mediante documentação, de curso de capacitação abordando os temas listados abaixo, ministrado por entidade de ensino técnico-profissional reconhecida, conforme ' Resolução do Ministério da Saúde RDC 216, de 15 de setembro de 2004, para os ambulantes que comercializarem os produtos sujeitos a essas normas: I- Contaminantes alimentares; Il- Doenças transmitidas por alimentos; Hl- Manipulação higiênica de alimentos; IV- Boas práticas de manipulação de alimentos 8 2º - A renovação do Alvará deverá ser requerida, obrigatoriamente, até 30 dias antes de caducar a sua validade, se o interessado desejar continuar a exercer a atividade. 8 3º - Não sendo requerida a renovação da Permissão de uso ou Licença, após 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, serão elas consideradas automaticamente extintas. Art. 19.- O pedido de emissão do Alvará deverá ser deferido ou indeferido pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data de protocolo do respectivo requerimento à municipalidade. Art. 20 - A qualquer tempo e sem aviso prévio, a Permissão de Uso e a Licença poderão ser revogadas, nas hipóteses de realização de serviços ou obras, de modificação permanente na ocupação e sinalização do espaço público, que impeçam o regular funcionamento do comércio ambulante no local autorizado. Parágrafo Único — O ambulante que tiver sua licença revogada, nos casos mencionados no caput deste artigo, poderá requerer nova autorização para outro local, tendo prioridade em relação a outros requerentes. ' CAPITULO Ill : : DA PERMISSÃO DE USO E DA LICENÇA/ALVARÁ TEMPORÁRIO Art. 21 - A Permissão.de Uso e Licença para Funcionamento da atividade de comércio ambulante temporário, será concedida, exclusivamente, em caso de necessidade, para suprir a deficiência de atendimento do comércio ambulante permanente, conforme prevista no parágrafo único do artigo 4º desta lei. : Art. 22 - A autorização para o funcianamento do comércio ambulante ' temporário, descrita no inciso Il, do artigo 4º desta lei, será concedida apenas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no Município de Itabirito. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Co 4 CEP 35450-000 * Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 sé 4 Ear so ftabirito Cidade Viva Art. 23 - Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDE, a divulgação da existência de eventuais vagas para colocação de barracas, bancas e carrinhos, após ter sido comunicada pelo promotor do evento. Art. 24 - O contribuinte interessado na obtenção de permissão de uso e licença para funcionamento de atividade de comércio ambulante temporário, deverá requer sua inscrição junto à Divisão de Tributação e Receitas da Prefeitura Municipal de Itabirito. Art. 25 - Os documentos necessários no ato do requerimento são os mesmos exigidos para permissão de uso e licença para funcionamento do comércio ambulante permanente, previsto no artigo 13 desta lei. Art. 26 - As vagas para colocação das barracas, bancas e carrinhos, serão determinadas mediante processo de sorteio, observadas as seguintes regras: I- Não poderá participar do sorteio o contribuinte que estiver em débito com o Fisco Municipal; Il- Após a definição dos locais das vagas, será realizado um sorteio entre os contribuintes que solicitaram alvará para venderem bebidas e alimentação (produtos dos Grupos 1 e 3); Hl- Aqueles que solicitaram alvará para venderem apenas bebidas (Grupo 3), participarão de um segundo sorteio, a ser realizado posteriormente ao sorteio previsto no inciso Il; IV- Os contribuintes que solicitaram alvará para comercializarem os produtos “do Grupo 2 (algodão doce, pipoca, sorvete, churros, pamonha, doces e confeitos em geral), participarão de um terceiro sorteio, a ser realizado posteriormente ao sorteio previsto no inciso acima. $ 1º - Na escolha da localização das barracas, bancas e carrinhos, terá prioridade àquele que for sorteado primeiro e assim, sucessivamente. ) 8 2º - Será permitida a troca de vagas sorteadas entre os ambulantes temporários, desde que comunicado previamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento FebebmICO,; Art. 27 - Além dos contribuintes sorteados conforme previsto no artigo anterior, serão sorteados mais dez suplentes, que poderão obter o alvará temporário em caso de desistência ou desclassificação dos contribuintes selecionados. Art. 28 — Aplica-se ao comércio ambulante temporário as mesmas obrigações, proibições e penalidades previstas para o comércio ambulante permanente nesta lei. : Av. Queiroz Júnior, 635, Centro Co CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561-2412 Ttabiri Cidade Viva to CAPITULO IV A - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES Art. 29 - Obtido o Alvará de- funcionamento, o vendedor ambulante deverá observar as seguintes regras: HI. Iv. V. MI. VII. VI. XI. XII. XII. XIV. Somente comercializar as mercadorias especificadas no Alvará; Exercer suas atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado; Conservar os produtos que comercializa, nas condições higiênicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis; Comportar-se com civismo, nas suas relações com o público em geral; observando o que determina o artigo 64, da Lei 1615; Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho, de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios, volumes que atrapalham a circulação de pedestres, em observância ao disposto nos itens | e Il, do artigo 97 da Lei 1615; Não colocar na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem o isolamento do local de comercialização em relação à calçada; Apresentar-se devidamente limpo e uniformizado, inclusive com os cabelos presos por rede, touca ou outro acessório, conforme o disposto nos artigos 38 e 39 desta Lei; Manter os equipamentos, utensílios e objetos utilizados nas vendas, em rigoroso estado de asseio e higiene; Fixar em local visível ao público, o alvará de funcionamento, em observância ao artigo 192, da Lei 1615; bem como a licença sanitária, se necessária ao tipo de comércio praticado; E obrigatória a afixação, de forma bem visível ao público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos expostos; Colocar cestos de lixo com tampa em local que facilite seu recolhimento; Manter a área do comércio completamente limpa e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades; Manter em seu poder as notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios da aquisição dos produtos para a venda ao público; A obtenção do Alvará não exime o ambulante da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e limpeza pública; Art. 30 - Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes: Av. Queiroz Júnior, 635, Centro * Itabirito | MG CEP 35450-000 Fone (31) 3569 1000 + Impedir ou dificultar, por qualquer meio, o livre trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas, conforme definidos nos artigos 92 e 197, da Lei 1615; (D Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Il. Impedir ou-dificultar o acesso aos meios de transporte público e aos respectivos pontos de ônibus; HI. Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, museus, igrejas, escolas, delegacias, postos de saúde, hospitais e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso aos estabelecimentos comerciais estabelecidos; IV. Lançar no-solo ou bueiros quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos susceptíveis de ocupar ou sujar a via publica, conforme determinam os artigos 29 e 30, da Lei 1615; V. Proceder à venda de produtos não especificados no Alvará; VI. Utilizar barraca, banca ou carrinho fora dos padrões e normas determinadas pela Prefeitura Municipal; VII. A venda de bebidas em garrafas e ou vasilhames de vidros; VIII. Estacionar para expor produtos à venda, fora dos locais e horários em que a venda tenha sido permitida; IX. A exposição de material pornográfico ou obsceno, bem como a exploração de propaganda em áreas públicas, conforme definidos nos artigos 62, 152 e 154, da Lei 1615; | X. A colocação de equipamento de som nas A carros, carros de som, carretinhas, bem como a utilização de qualquer outro equipamento de sonorização que venha a causar tumulto e aglomeração desordenada de pessoas. ! : Parágrafo Único — Qualquer rasura, adulteração, modificação, empréstimo, uso Por terceiros, transferência ou cessão do Alvará de Funcionamento implicará na sua imediata cassação, sem prejuízo da multa prevista nos artigos 45 e 46 desta Lei, perdendo o ambulante todo e qualquer direito, ficando, inclusive, impedido de requerer aquele, para o mesmo fim. Art. 31 - Fica proibido o comércio ambulante de: | Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no Alvará de funcionamento; Il. Armas, munições, brinquedos e assemelhados; HI. Inflamáveis e explosivos, conforme defi nidos nos artigos 127 e 128, da Lei 1615; IV. Quaisquer espécies de animais. Parágrafo Único — É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados, falsificados, adulterados ou contaminados, conforme o ane 45, da Lei 1615. Art. 32 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente. 81º - As matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas fiscais de compra deverão ser apresentadas às autoridades sanitária e tributária Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000" Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando necessário; $ 2º - Quando as matérias primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: designação do produto, data de fracionamento e prazo de validade, após a RRtnNa ou retirada da embalagem original; 83º - Os alimentos expneios ao consumo deverão conter na rotulagem as seguintes informações: |. Nome do produto; Il. Nome e endereço do fabricante e do distribuidor; HI. Peso líquido; Iv. Data de fabricação e prazo de validade; V. Relação dos ingredientes. O e «— $4º- Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes lacrados, protegidos dos riscos de contaminação; S 5º - São proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus; S 6º - Catchup, mostarda e maionese devem ser is aos consumidores em sachês industrializados; 8 7º - O gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos alimentos, deverá ser feito com água potável, em observância ao artigo 49, da Lei 1615, acondicionado em recipiente fechado e mantido em condição higiênico-sanitária que evite sua contaminação, sendo permitida a utilização de gelo reciclável; 8 8º - Não é permitida a reutilização de restos de alimentos, sendo obrigatória a eliminação imediata das sobras. É Art. 33 - Os pastéis, salgados, batata frita e churros deverão ser fritos em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira a evitar o contato manual com esses alimentos, sendo que o ambulante fica obrigado à troca frequente do óleo utilizado para a fritura desses produtos, sempre que houver alteração das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor e formação intensa de espuma e fumaça. Art. 34 - O coco deverá ser lavado previamente, antes da comercialização, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ass CEP 35450-000 - Itabirito ! MG » Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Art. 35 - Q caldo de cana, os sucos de frutas e a água de coco, quando extraída do fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização. Art. 36 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos devem ser observadas as seguintes condições: I- É obrigatória a separação dos produtos alimentícios dos de outra natureza, bem como proceder à separação entre todos os produtos que ae algum modo possam ser afetados pela proximidade; Il- Os produtos alimentícios devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado de conservação, bem como em condições higiênico-sanitárias que os protejam da poeira, contaminações ou contatos - que possam afetar a saúde dos consumidores; | Hll-Tódos os utensílios utilizados para o consumo dos alimentos (tais como pratos, garfos, saquinhos de papel ou plástico e outros) deverão ser descartáveis e confeccionados com material não reciclável; IV-A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, sanduíches e outros alimentos comestíveis preparados, só. será permitida quando esses produtos forem preparados na hora, expostos e embalados em condições higiênico-sanitárias adequadas, - nomeadamente. no que se refere à sua preservação de poeiras e de quaisquer contaminações, mediante o uso, se necessário, de estufas ou de quaisquer outros que se mostrem apropriados. CAPÍTULO V nd Ê DOS EQUIPAMENTOS Art. 37 - Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCO padronizar os equipamentos que serão utilizados para o funcionamento do comércio ambulante no Município de Itabirito. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades destinadas ao desenvolvimento econômico e à profissionalização de atividades, para auxiliar na padronização dos equipamentos a serem utilizados no comércio ambulante. CAPÍTULO VI DA HIGIENE E LIMPEZA Av. Queiroz Júnior, 635, Centro / É CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 A Itabirito Cidade Viva Art. 38 - Os ambulantes que manipularem alimentos de qualquer gênero, deverão: Il. Ter asseio pessoal, apresentando-se com uniformes, de preferência de cor clara, conservados e limpos; Il. As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em local específico e reservado para esse fim; HI. Os cabelos devem estar protegidos por boné ou gorro para os homens e rede para as mulheres, em obediência aos itens IV e V do artigo 51 e, 56, da Lei 1615; IV. Calçar luvas descartáveis quando estiverem manipulando alimentos; V. Usar sapatos fechados; Vi. Manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que comercializam; Mil. Trazer rigorosamente limpos os vasilhame e demais utensílios usados, conforme determina o artigo 52, da Lei 1615; VII. Trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc. Art. 39 - Os ambulantes que manipularem alimentos e que apresentarem lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de Epeoao de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde. Parágrafo Único - Os manipuladores deverão manter higiene: pessoal adequada, observados os seguintes itens: As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem. *. M. Devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba; HI. Devem lavar cuidadosamente as mãos ao chegar ao trabalho, antes e após manipular alimentos, após qualquer interrupção do serviço, após tocar materiais contaminados, após usar os sanitários e sempre que se fizer necessário; IV. Não devem fumar, falar desnecessariamente, cantar, assobiar, espirrar, cuspir, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar o alimento, durante o desempenho das atividades; V. Evitar o uso direto das mãos, bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos, conforme determinação no $ 1º do artigo 51, da Lei 1615; Art. 40 - É proibida a produção, exposição e a venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencida, nociva à saúde ou impróprios para o consumo humano. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito | MG Ê Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 e fiabirito Cidade Viva Art. 41 - Compete à Prefeitura a fiscalização das atividades de comércio ambulante, conforme determinam os artigos 24, 25 e 44 da Lei 1615 que institui o Código de Posturas Municipal. Art. 42 - Ficam os vendedores ambulantes obrigados a acatar e cumprir todas as normas e exigências da Vigilância Sanitária Municipal, da Fiscalização Fazendária e do Setor de Segurança, no exercício de suas atividades. Parágrafo Unico — E franqueado aos fiscais que estiverem devidamente credenciados, livre acesso às barracas, carrinhos e bancas de comércio em geral para averiguações diversas, conforme artigo 4º, da Lei 1615. Art. 43 - A fiscalização da atividade de comércio ambulante compete à: |. Secretaria Municipal de Fazenda, através da Divisão de Tributação: cadastramento e concessão da Permissão de Uso e Alvará de Funcionamento; exigibilidade de documentação fiscal que comprove a origem das mercadorias comercializadas; o adimplemento das obrigações tributárias com o Município; . Secretaria Municipal de Saúde, através “do Departamento de Vigilância Sanitária: fiscalizar e fazer cumprir as normas sanitárias vigentes, especialmente o Decreto Municipal nº. 1990, de 07 de junho de 1994 e a Resolução do Ministério da Saúde RDC nº 216 de 15 de setembro de 2004; Secretaria Municipal de Urbanismo: definir as áreas permitidas ao comércio ambulante, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal; fiscalizar a correta utilização dos espaços públicos pelos ambulantes, bem como a apresentação, padronização e o estado de conservação dos equipamentos utilizados, ou seja, barracas carrinhos e bancas, etc. IV. Secretaria Municipal do' Meio Ambiente: fiscalizar e fazer cumprir as normas ambientais vigentes, especialmente no que concerne a utilização do espaço público; -V. Guardá Municipal: orientar e fiscalizar quanto às normas de segurança e de trânsito pelos ambulantes. Art. 44 - Sempre que no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tomar conhecimento de infrações, cuja fiscalização seja da competência específica de outra secretaria ou. órgão, deverá participar-lhe a ocorrência. CAPITULO VII DAS PENALIDADES ES Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito”) MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 e fiabirito Cidade Viva Art. 45 - Aplicam-se ao comércio ambulante as determinações contidas nos artigos 5 ao 11, da Lei 1615, por infração às disposições da presente Lei. fode 46 - A pena de multa será aplicada, também, ao ambulante que: | Desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas di ou em razão delas; IH. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo; ll. Adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas atividades; Iv. Praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a Prefeitura, visando burlar a legislação em vigor. Art. 47 - O Alvará será cassado quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes infrações: I. Falta de pagamento de taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade; Il Utilização de equipamento (banca, barraca e carrinho) fora dos padrões definidos pela Prefeitura Municipal; HI. Manutenção e exposição dos produtos descritos nos incisos | ao IV do artigo 31, cuja comercialização está proibida nos termos desta Lei; Iv. Ausência, durante o período de comercialização, do ambulante ou do seu preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento; V. Prática, pelo ambulante, de: a) atos de indisciplina, turbulência ou atentatórios à boa ordem e moral; ; ! b) reincidência das infrações relativas à legislação sanitária; c) . desacato às ordens administrativas. 8 1º - Anteriormente: à cassação do Alvará, poderá ser aplicada, preventivamente, advertência por escrito, apontando as respectivas razões; em caso de reincidência da infração no mesmo ano. civil, diga se-á à suspensão das atividades do ambulante; 8 2º - No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos | existentes, não assistindo ao ambulante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for; Art. 48 - No: caso de apreensão de mercadorias, aplica-se ao comércio ambulante o que preceituam os artigos 12 e 13, da Lei 1615 do Código de Posturas Municipais. Av: Queiroz Júnior, 635, Centro , dE. CEP-35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 iiabirito Cidade Viva 8 1º - Em nenhuma hipótese será devolvida a mercadoria cuja comercialização não seja permitida por esta Lei. 82 - Os produtos alimentícios apreendidos pela fiscalização, por estarem em desacordo com o código sanitário municipal, deverão ser destruídos imediatamente pela autoridade sanitária, não podendo ser objeto de doação ou venda em hasta pública. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 - Ficam todos os que exercem atividades de comércio ambulante no Município de Itabirito, obrigados a se cadastrarem na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no Prazo máximo de 60 dias, contados da publicação desta Lei. Art. 50- Fica criada uma Comissão de Avaliação, para avaliar e selecionar os ambulantes que protocolizarem os pedidos de permissão e alvará, nos termos do 82º do art. 12 desta Lei, que será composta pelos seguintes membros: I- Um representante da Câmara; ll- Um “representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento - Econômico; E Hll- Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; IV- Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; V- Um representante da Guarda Municipal. Parágrafo Único-- A regulamentação da competência da Comissão de Avaliação, bem como da presente lei, será feita no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei. pé Art. 51 - Os casos omissos serão decididos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria no. 395, de 04 de abril de 1994. Prefeitura Municipal de Itabirito, 19 dejafeiro de 2006. PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000. - Itabirito | MG” ) Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412