| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2483 / 2006 |
| Date | 2006-03-15 |
| Ementa | Organiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências. |
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Itabirito Cidade Viva LEINº 24883, de 15 de março de 2006. “Organiza e institui o COMPURB — Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º:- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, o Conselho Municipal de Política Urbana — COMPURES. E: 81º — O COMPURB é o órgão colegiado, deliberativo e consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, acerca das questões urbanísticas na jurisdição deste município de Itabirito/MG. 82º - O COMPURB tem como objetivo buscar a implantação e a consolidação de uma gestão urbana democrática e participativa, traduzida na participação social e comunitária na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, notadamente no acompanhamento e na fiscalização da Legislação Urbanística Básica- LUB e na im pRntaço do Plano Diretor, assim como de suas futuras revisões. Art. 2º - Ao COMPURB compete: | — fiscalizar a aplicação do Plano Diretor e da Política Urbana, sem prejuízo dos direitos previstos em Lei, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas; Il — analisar as propostas de alteração da LUB, especialmente do zoneamento e: de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo Executivo Municipal, pronunciando-se a respeito da matéria; Ill — apreciar e dar anuência sobre projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, assim como os projetos de parcelamento, condomínios e empreendimentos de médio e grande portes, nos termos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; IV — atender às demandas de pronunciamento previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; ZA Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ; , CEP 35450-000 - Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561! 2412 Itabirito Cidade Viva V— apreciar as propostas de revisão sistemática do Plano Diretor, conforme estabelece o Estatuto da Cidade; ê VI — apreciar sobre a criação de Zonas e Áreas Urbanas Especiais; ; VII — apreciar as propostas de preservação e tombamento de bens representativos do Patrimônio Cultural do Município, quando o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de. Itabirito - CONPATRI não se manifestar ou estiver impedido de fazê-lo; VII — garantir a participação social e comunitária no processo de gestão urbana; IX — apreciar e deliberar sobre casos omissos na Lei do Plano Diretor; X —. apreciar recursos de suas decisões, bem como outras demandas, atendendo solicitação da Prefeitura Municipal. XI — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos procedimentos de instalação de atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores; XII — decidir juntamente com a Secretaria . Municipal de Urbanismo, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial para Gestão Urbanística, a ser criado por Lei específica; XIll - deliberar e avaliar questões de interesse urbanístico, sempre que solicitado ou sempre que o exija qualquer dos atos normativos da Legislação Urbanística Básica. Parágrafo Único - O COMPURB deverá pronunciar-se, baseando- se, sempre que necessário, em: estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal. Ar. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMPURB é prestado diretamente pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 4º - O COMPURB terá reuniões ordinárias mensais e poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por Av. Queiroz Júnior, 635, Centro TEP 35450-000 - Itabirito | MG A Fone (31) 3569 I000'- Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva metade mais um de seus membros. Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a a das reuniões do COMPURB. Art. 6º - O COMPURB tem 'a seguinte estrutura: |— Presidência; Il — Plenário; Ill — Secretaria Executiva. 8 1º - A Presidência: do COMPURB é exercida pelo Secretário Municipal de Urbanismo. 8 2º -. O Plenário é o órgão- superior de deliberação do COMPURB. 8 3º - O-COMPURB poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse urbanístico. - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo do COMPURB e a função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo designado pelo Secretário Municipal de Urbanismo. Art. 5º - O COMPURB compõe-se mediante o critério de representação paritária em relação à proporcionalidade entre os membros do poder público e da sociedade civil e terá a seguinte composição: [= um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal abaixo relacionado: a) órgão executivo municipal de Urbanismo, que exerce a Presidência; b) órgão executivo municipal de Meio Ambiente; ; c) órgão executivo municipal de Desenvolvimento Econômico; d) órgão executivo municipal de Ordem Jurídica; IE — um representante do Poder Legislativo Municipal designado Av. Queiroz Júnior, 635, Centro y — CEP 35450-000 - Itabirito | MG “ Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 e fiabirito Cidade Viva pela Câmara Municipal; ll — um representante do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabirito; IV — quatro representantes de setores organizados da sociedade civil e de associações comunitárias; V — um representante do CREA-MG; VI — um representante de entidades empresariais. Art. 6º - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao Servidor Público Municipal de Itabirito a participação no COMPURB como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. Art. 7º - A função dos membros do COMPURB é considerada serviço de relevante valor social. ; Parágrafo único - Os membros do COMPURB não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público não receberão quaisquer | vantagens Ralauais em função de sua participação no anseio: = Art. 8º - As sessões do COMPURB são públicas e os atos amplamente divulgados. Art. 9º - O mandato dos membros do COMPURB é de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período eleitoral municipal, ou seja, 06 meses antes ou depois das realizações das eleições municipais. Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica em desligamento automático do COMPURB. Art. 11 - Fica facultada ao proprietário, ou seu representante legal responsável pelo projeto a ser analisado pelo COMPUREB, a participação na reunião correspondente à exposição de seu projeto. Art. 12- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, nos termos desta Lei, o COMPURB elaborará seu Regimento Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito 1 MG Fone (31) 3569 1000 Fax (31) 3561 2412 EN « ltabirito Cidade Viva Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 —A instalação do COMPURE, na forma estabelecida, se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14 — As despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de março de 2006. Waldir Silva Salvador de Oliveira . PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 35612412