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norma nº 2483/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2483 / 2006
Date 2006-03-15
EmentaOrganiza e institui o COMPURB - Conselho Municipal de Política Urbana e dá outras providências.
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Itabirito
Cidade Viva
LEINº 24883, de 15 de março de 2006.
“Organiza e institui o COMPURB — Conselho
Municipal de Política Urbana e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º:- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
Urbanismo, o Conselho Municipal de Política Urbana — COMPURES.
E: 81º — O COMPURB é o órgão colegiado, deliberativo e consultivo,
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, acerca das questões
urbanísticas na jurisdição deste município de Itabirito/MG.
82º - O COMPURB tem como objetivo buscar a implantação e a
consolidação de uma gestão urbana democrática e participativa, traduzida na
participação social e comunitária na formulação, execução, acompanhamento,
avaliação e revisão de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano, notadamente no acompanhamento e na fiscalização da Legislação
Urbanística Básica- LUB e na im pRntaço do Plano Diretor, assim como de
suas futuras revisões.
Art. 2º - Ao COMPURB compete:
| — fiscalizar a aplicação do Plano Diretor e da Política Urbana,
sem prejuízo dos direitos previstos em Lei, quanto a outros órgãos, entidades
ou pessoas;
Il — analisar as propostas de alteração da LUB, especialmente do
zoneamento e: de seus parâmetros, a partir dos pareceres apresentados pelo
Executivo Municipal, pronunciando-se a respeito da matéria;
Ill — apreciar e dar anuência sobre projetos de grande impacto
urbanístico e/ou ambiental, assim como os projetos de parcelamento,
condomínios e empreendimentos de médio e grande portes, nos termos
definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
IV — atender às demandas de pronunciamento previstas na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; ZA
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ; ,
CEP 35450-000 - Itabirito | MG
Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561! 2412
Itabirito
Cidade Viva
V— apreciar as propostas de revisão sistemática do Plano Diretor,
conforme estabelece o Estatuto da Cidade;
ê VI — apreciar sobre a criação de Zonas e Áreas Urbanas
Especiais; ;
VII — apreciar as propostas de preservação e tombamento de
bens representativos do Patrimônio Cultural do Município, quando o Conselho
Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de. Itabirito -
CONPATRI não se manifestar ou estiver impedido de fazê-lo;
VII — garantir a participação social e comunitária no processo de
gestão urbana;
IX — apreciar e deliberar sobre casos omissos na Lei do Plano
Diretor;
X —. apreciar recursos de suas decisões, bem como outras
demandas, atendendo solicitação da Prefeitura Municipal.
XI — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos procedimentos de instalação
de atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores;
XII — decidir juntamente com a Secretaria . Municipal de
Urbanismo, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Especial
para Gestão Urbanística, a ser criado por Lei específica;
XIll - deliberar e avaliar questões de interesse urbanístico,
sempre que solicitado ou sempre que o exija qualquer dos atos normativos da
Legislação Urbanística Básica.
Parágrafo Único - O COMPURB deverá pronunciar-se, baseando-
se, sempre que necessário, em: estudos e pareceres técnicos, os quais
deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal.
Ar. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do COMPURB é prestado
diretamente pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Urbanismo.
Art. 4º - O COMPURB terá reuniões ordinárias mensais e poderá
reunir-se extraordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva ou por
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
TEP 35450-000 - Itabirito | MG A
Fone (31) 3569 I000'- Fax (31) 3561 2412
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metade mais um de seus membros.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal deverá publicar, previamente, a
a das reuniões do COMPURB.
Art. 6º - O COMPURB tem 'a seguinte estrutura:
|— Presidência;
Il — Plenário;
Ill — Secretaria Executiva.
8 1º - A Presidência: do COMPURB é exercida pelo Secretário
Municipal de Urbanismo.
8 2º -. O Plenário é o órgão- superior de deliberação do
COMPURB.
8 3º - O-COMPURB poderá instituir, se necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse urbanístico.
- A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo do
COMPURB e a função de Secretário é exercida por servidor da Secretaria
Municipal de Urbanismo designado pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
Art. 5º - O COMPURB compõe-se mediante o critério de
representação paritária em relação à proporcionalidade entre os membros do
poder público e da sociedade civil e terá a seguinte composição:
[= um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal
abaixo relacionado:
a) órgão executivo municipal de Urbanismo, que exerce a
Presidência;
b) órgão executivo municipal de Meio Ambiente;
; c) órgão executivo municipal de Desenvolvimento
Econômico;
d) órgão executivo municipal de Ordem Jurídica;
IE — um representante do Poder Legislativo Municipal designado
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro y —
CEP 35450-000 - Itabirito | MG “
Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412
e
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pela Câmara Municipal;
ll — um representante do Conselho de Patrimônio Histórico e
Artístico de Itabirito;
IV — quatro representantes de setores organizados da sociedade
civil e de associações comunitárias;
V — um representante do CREA-MG;
VI — um representante de entidades empresariais.
Art. 6º - Cada membro do Conselho tem o seu respectivo
suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência,
sendo vedado ao Servidor Público Municipal de Itabirito a participação no
COMPURB como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
Art. 7º - A função dos membros do COMPURB é considerada
serviço de relevante valor social.
; Parágrafo único - Os membros do COMPURB não terão nenhum
tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder
Público não receberão quaisquer | vantagens Ralauais em função de sua
participação no anseio: =
Art. 8º - As sessões do COMPURB são públicas e os atos
amplamente divulgados.
Art. 9º - O mandato dos membros do COMPURB é de 02 (dois)
anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação
ocorrer em período eleitoral municipal, ou seja, 06 meses antes ou depois das
realizações das eleições municipais.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica em desligamento
automático do COMPURB.
Art. 11 - Fica facultada ao proprietário, ou seu representante legal
responsável pelo projeto a ser analisado pelo COMPUREB, a participação na
reunião correspondente à exposição de seu projeto.
Art. 12- No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua
instalação, nos termos desta Lei, o COMPURB elaborará seu Regimento
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito 1 MG
Fone (31) 3569 1000 Fax (31) 3561 2412
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«
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Cidade Viva
Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13 —A instalação do COMPURE, na forma estabelecida, se
dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 14 — As despesas decorrentes da necessidade de execução
da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 15 de março de 2006.
Waldir Silva Salvador de Oliveira .
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Queiroz Júnior, 635, Centro
CEP 35450-000 - Itabirito / MG
Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 35612412

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