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norma nº 2494/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2494 / 2006
Date 2006-04-11
EmentaFixa normas sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23, incisos III, IV, VI e VII da Constituição da República Federativa do Brasil, cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito - CONPATRI, e dá outras providências.
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Itabirito
Cidade Viva &
LEI Nº 2494, de 11 de abril de 2006.
Fixa normas sobre a proteção do Patrimônio Cultural e Natural
de Itabirito, atendendo ao disposto nos artigos 180, 216 e 23,
incisos III, IV, Vl e Vil da Constituição da República Federativa
do Brasil, cria o Conselho Consultivo e Deliberativo do
Patrimônio Cultural e Natural de Itabirito — CONPATRI, e dá
outras providências.
PURO) Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam sob proteção especial do Poder Público Municipal os bens
materiais, móveis e imóveis, e imateriais, de propriedade pública ou particular,
existentes no Município, que, dotados de valor histórico, bibliográfico, artístico,
arqueológico, paisagístico ou ecológico, upa o interesse público visando à
sua conservação.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Consultivo e Deliberativo do Patrimônio -
Cultural e Natural de Itabirito, doravante denominado CONPATRI, órgão colegiado,
de assessoramento ao Executivo Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de
Patrimônio Cultural e Turismo.
Art. 3º - Ao CONPATRI compete:
I- Definir a política de preservação dos bens Estao e naturais do
Município;
II- Analisar, emitir pareceres e baixar ieddicões sobre projetos de
intervenções em bens culturais e naturais de autoria do
“Executivo Municipal ou de particulares;
ll- -Exarar deliberação prévia, do qual dependerão os atos de.
tombamento e cancelamento de tombamento;
IV- Fixar diretrizes relacionadas com o interesse público de
preservação cultural e natural quanto a: 4
a) demolição no caso de ruína iminente, modificação,
transformação ou restauração de bem tombado pelo Município;
b) expedição ou renovação de licença para obra, afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação comercial ou
industrial em imóvel tombado pelo Município;
c) concessão de licença para obras em imóveis situados nas
proximidades de bem tombado pelo Município;
d) aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive de loteamentos, desde que possam
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sa
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repercutir de alguma forma na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado,
assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou
urbanístico circunjacente; |
e) prática de qualquer ato que, de alguma forma, altere a
aparência do bem tombado pelo Município;
V- Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais e
naturais encaminhadas pelo- Executivo Municipal ou pela
Sociedade Civil do Município;
VI- | Analisar o estudo prévio sobre impacto de vizinhança de acordo
com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação
aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio
cultural;
Vil- Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos
relativos aos processos de tombamento e aos estudos prévio
sobre impacto de vizinhança.
Vill- - Avaliar projetos arquitetônicos de construção, reforma ou licença
para demolição de imóveis inventariados, localizados no núcleo
histórico ou fora dele;
IX- ' Exercer, outras atividades correlatas, conforme dispuser o
Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro - A instalação do CONPATRI se dará no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Segundo - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua
instalação, nos termos desta Lei, o CONPATRI elaborará seu Regimento Interno.
Art. 4º - O CONPATRI será composto por 05 (cinco) membros representantes
do Executivo Municipal e 05 (cinco) membros representantes da Sociedade Civil,
com seus respectivos suplentes; j
Parágrafo Primeiro - São membros representantes do Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural 'e
Turismo;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Segundo - Poderão ser membros representantes da Sociedade
Civil, os indicados pelas Associações e Conselhos de Turismo, Organizações Não
- Governamentais Ambientalistas e Culturais, Entidades Culturais, Instituições
Religiosas e Entidades de Classe, devidamente regulamentadas e registradas.
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Il. No Livro de Tombo Histórico, os bens de interesse histórico e as
obras bibliográficas raras e preciosas; t
Hi. No Livro de Tombo das Belas Artes, os bens dessa natureza
existentes no Município;
IV. No Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na
categoria das artes aplicadas municipais.
Parágrafo Primeiro - Para os bens imateriais o Executivo Municipal possuia
Livro Especial de Registro.
' Parágrafo Segundo - São considerados bens imateriais: os
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, os
rituais, as festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social; as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; os espaços onde se concentram e se
reproduzem práticas culturais coletivas de relevância para a memória, a identidade e
a formação da sociedade itabiritense.
Parágrafo Terceiro - Os bens tombados e registrados só serão
considerados parte integrante do patrimônio cultural e natural depois se inscritos
separada ou agrupadamente nos respectivos livros.
Art. 9º - A inscrição dos bens de valor cultural e natural será feita após
sua aferição em- estudo técnico para o tombamento e expedido Decreto pelo
Executivo Municipal.
Art. 10 — As solicitações de tombamento poderão ser feitas por parte
dos conselheiros ou de qualquer cidadão, cabendo ao Executivo Municipal elaborar
o estudo técnico de tombamento.
Parágrafo Primeiro - O pedido de tombamento referido neste artigo
será encaminhado ao CONPATRI para exame e deliberação.
Parágrafo Segundo - Tendo sido favorável a deliberação de
tombamento, o CONPATRI emitirá parecer e solicitará ao Executivo Municipal que
proceda ao estudo técnico.
ARA. = o tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do
recebimento pelo proprietário da notificação, expedida pelo CONPATRI, durante 180
(cento e oitenta) dias após a deliberação do pedido a que se refere o Art. 10 8 1º,
findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos.
Parágrafo Único — Para todos os efeitos, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.
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Parágrafo Terceiro - A Presidência do CONPATRI será exercida por um dos
representantes da Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.
Parágrafo Quarto - O CONPATRI terá a seguinte estrutura: Presidência,
Secretaria Executiva e Plenário.
Parágrafo Quinto - O Plenário é o órgão superior de deliberação do
CONPATRI.
Parágrafo Sexto - Cada membro do CONPATRI terá seu respectivo suplente
que o substituirá em caso de ausência, sendo vedado ao servidor público municipal
dele participar como representante de entidade ou segmento da Sociedade Civil.
Art. 5º - O suporte financeiro indispensável à instalação e ao funcionamento
do CONPATRI, será prestado diretamente-pelo Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo.
Art. 6º- Os membros efetivos e suplentes do CONPATRI serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros representantes do Executivo
Municipal termina com seu afastamento do órgão a que representam ou por
deliberação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - O mandato dos membros repente da Sociedade
Civil é de dois anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Terceiro - As indicações dos membros representantes da
Sociedade Civil partirão da própria instituição convidada pelo Secretário Municipal
de Patrimônio Cultural e Turismo.
Parágrafo Quarto - As formas de substituições dos membros do CONPATRI,
antes do término de seu mandato, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º - As deliberações do CONPATRI, sob forma de resolução, serão
tomadas por, no mínimo, maioria simples dos membros efetivos, com exceção do
cancelamento de tombamento, que somente será aprovado por unanimidade dos
presentes na reunião.
Art. 8º - O Executivo Municipal terá 04 (quatro) Livros de Tombo-nos quais
serão inscritos os bens a que se refere o Art. 1º:
t No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e
Ecológico, os bens pertencentes às categorias de arte arqueológica,
etnográfica, paisagística e ecológica do Município;
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Art. 12 — Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde
se encontra o imóvel a ser tombado, o Executivo Municipal os identificará. Neste
caso, os proprietários serão notificados pelo CONPATRI.
ç Art. 13 — O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de
15 (quinze) dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao
CONPATRI. À
Parágrafo Primeiro - Não havendo impugnação no prazo assinalado, o
“CONPATRI encaminhará o processo para a devida homologação pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo Segundo - Tendo o proprietário apresentado as razões para
a impugnação no prazo assinalado, o CONPATRI terá 15 (quinze) dias para
sustentar o tombamento ou acatar a impugnação. Caso sustente o tombamento, o
CONPATRI comunicará ao proprietário de sua decisão e encaminhará o processo
para: devida homologação pelo Executivo Municipal. Se acatar a impugnação, o
processo de tombamento será interrompido e arquivado.
Art. 14 — No caso do tombamento de bens de propriedade pública, a
sua eficácia ocorrerá com o Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Em se
tratando de bens de propriedade privada, o tombamento terá eficácia com a
homologação do Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo e Decreto do
Chefe do Executivo Municipal. ; ,
Parágrafo Único — O processo de tombamento será arquivado pelo
CONPATRI se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme refere o Art 11, não
for efetuada a devida homologação.
Art. 15 — O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos
no Art. 1º, só poderá ser cancelado mediante proposta do CONPATRI ao Chefe do
Executivo Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Patrimônio Cultural e Turismo,
para expedição de Decreto.
Art. 16 — Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem.
Parágrafo Único — Nenhum bem poderá ser reparado, pintado ou
restaurado, sem a prévia e expressa autorização do Executivo Municipal, ouvido o
parecer do CONPATRI, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor da
obra executada.
Art. 17 - Sem a prévia autorização do Executivo Municipal, instruído
com parecer favorável expedido pelo CONPATRI, não será permitido fazer '
edificações que impeçam ou reduzam a visibilidade ou alterem o contexto
arquitetônico de, um bem protegido, conforme delimitação perimetral contida no
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Dossiê de Tombamento sob pena de. aplicação de multa equivalente a 100 (cem)
UPFI e da demolição da obra ou parte dela, e nem será permitido colocar anúncios,
cartazes e similares tanto nos prédios do entorno, quanto no bem tombado, sob
pena de aplicação de multa de 05 (cinco) UPFI, e de mandar retirar o objeto, sendo
«que, no caso de reincidência, a multa será de 10 (dez) vezes o valor estimado.
Parágrafo Único — As penas previstas nos artigos 16 e 17 serão
aplicadas pelo Executivo Municipal, sem prejuízo da ação correspondente. .
“ Art: 18 — Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam
isentos do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, enquanto o proprietário zelar
pela sua conservação.
Parágrafo Único — O benefício de isenção será renovado anualmente,
mediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal. O requerimento de
isenção deve ser instruído com um laudo de vistoria e parecer favorável expedido
pelo CONPATRI.
Art 19 — A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei,
fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercida pelo Município de Itabirito, na
conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de
novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Municipal nº 2455, de 29 de novembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 11 de abril de 2006.
Waldir Silva Salvador liveira
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