| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2503 / 2006 |
| Date | 2006-05-22 |
| Ementa | Estabelece Normas de Processo Administrativo Disciplinar. |
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Itabirito Cidade Viva LEI Nº 2503, de 22 de maio de 2006. “Estabelece Normas de Processo Administrativo Disciplinar”. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Do Processo Administrativo Disciplinar Seção | Disposições Gerais Art. 1º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar à Comissão Processante, a qual promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 2º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 3º - Da sindicância poderá resultar: | - arquivamento do processo; Il - aplicação de penalidade de repreensão, multa, suspensão de até 30 (trinta) dias e destituição de chefia; Ill - instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 4º” Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou' disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. E , Av. Queiroz júnior, 635, Centro = E (2 CEP 35450-000 » Itabirito /.MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 5º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão Processante poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar Art. 6º * O processo disciplinar é-o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 7º - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de mínimo 3 (três) servidores, sendo pelo menos 2 (dois) estáveis, sendo designado, dentre os servidores que a compõem, um para ser o Presidente da Comissão Processante. Parágrafo 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado pelo . seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão: de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Parágrafo 3º - O servidor convocado será obrigado a participar de Comissão Disciplinar e somente poderá recusar-se, se apresentar os fundamentos por escrito ao Prefeito Municipal, a quem caberá deferir ou não a recusa. Art. 8º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 9º - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; Av. Queiroz Júnior, 635, Centro ZA É CEP 35450-000 * Itabirito [MG Fone (31) 3569 1000 » Fax (31) 3561 2412 Itabirito Cidade Viva HI - julgamento. Art. 10 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação: por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção | Do Inquérito + Art. 11 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 12 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 13 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 14 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar'e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 15 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.. : Parágrafo" Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro A LO CEP 35450-000 - Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412 “a iabirito Cidade Viva Art. 16 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 17 - Concluída a neo das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. - Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e - respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão. Art. 18 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 19 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. “> Parágrafo 1º -Q indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o Praga será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. : Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo . membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 20 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro E, CEP 35450-000-- Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 e iabinito Cidade Viva Art. 21 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 22 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o pao para a defesa. ; o Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. ? Art. 23 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1º -O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 24 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento. e Seção Il Do Julgamento Art. 25 - No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. ” Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade julgadora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Av: Queiroz Júnior, 635, Centro Lo) CEP- 35450-000. » Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 * Fax (31) 3561 2412 es fiabirito Cidade-Viva Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal. Parágrafo 4º - Nas demais penalidades, o julgamento caberá ao Secretário Municipal da área, a qual estiver vinculado o servidor. Parágrafo 5º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade competente para o julgamento do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 26 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 3 Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. ; ; Art. 27 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Ê Art. 28 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal. « Art. 29- O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e O cumprimento da penalidade, acaso aplicada, Seção III Da Revisão do Processo Art. 30 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 5 Art. 31 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Av. Queiroz Júnior, 635, Centro , É, CEP 35450-000 Itabirito / MG Fone (31) 3569 1000 - Fax (31) 3561 2412 itabirito Cidade Viva Art. 32-A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no “processo originário. 1 Art. 33 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal da área do servidor interessado que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Processante, a qual adotará as medidas necessárias a instauração e condução do procedimento. E E Art. 34 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 35 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. ; Art. 36 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 37 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único -:O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 38 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 39 - As despesas decorrentes da gaga desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 183 a 205 da Lei 732, de 31 dezembro de 1969. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de maio-de 2006. Waldir Silva Salvador de Oli PREFEITO MUNICIPAL Av. Queiroz Júnior, 635, Centro CEP 35450-000 + Itabirito | MG Fone (31) 3569 1000 + Fax (31) 3561 2412